Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SILVA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL A SOCIEDADE RECUSA DE EXIBIÇÃO DE ESCRITA COMERCIAL DIREITO À INFORMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Na base do pedido de inquérito judicial a uma sociedade por quotas está (i) a recusa de informação; (ii) ou a prestação de informação presumivelmente falsa; (iii) da prestação de informação não esclarecedora. 2. A recusa de informação é legítima pela sociedade quando as circunstâncias do caso indiciam, com razoável probabilidade, uma utilização pelo sócio para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta. 3. A avaliação do receio deve ser feita com base nos elementos objetivos que compõem o caso, sem influência de 'convicções' ou 'predisposições' dos gerentes. 4. Impende sobre o requerente do pedido de inquérito judicial o ónus de prova da sua qualidade de sócio, bem como o impedimento da informação previamente solicitada à gerência, enquanto à sociedade incumbe provar a factualidade que possa estribar a licitude da recusa (artigos 342.º, n.º 2, do CC e 215.º do CSC). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 74/20.8T8SRP-A.E1 Acordam, na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO (…) intentou a presente ação especial de inquérito judicial contra (…) e as sociedades Sociedade Agrícola (…), Lda., (…), Lda. e (…) – Agricultura e Pecuária, Lda., pedindo a condenação dos requeridos a apresentarem os relatórios de gestão, contas de exercício, documentação do diário e da razão contabilística e todos os demais documentos de prestação de contas, relativamente aos exercícios de 2017 até ao presente das referidas sociedades. Para tanto alegou, em síntese, que (i) é sócia das referidas 3 sociedades, das quais o Requerido é gerente; (ii) desde início de 2018 que não lhe é prestada qualquer informação sobre o destino das sociedades, não sendo sequer convocada para as respetivas Assembleias Gerais, tendo apenas acesso aos documentos que são tornados públicos em cumprimento da legislação aplicável; (iii) interpelou o requerido para obter informações relativas à vida das sociedades, designadamente relatórios de contas e de gestão de 2017, atas das Assembleias Gerais de 2017 e 2018, mapas de imobilizado, balancetes analíticos, entre outros, elementos / informações que o requerido não lhe prestou; (iv) que propôs ações especiais de inquérito judicial às sociedades em referência, cujo pedido foi indeferido por ter sido entendimento do Tribunal que os sócios devem exercer o seu direito à informação preferencialmente por via extrajudicial, (v) após, tentou consultar toda a escrituração, documentação e livros das sociedades na sede social e no gabinete do contabilista das mesmas, o que foi inviabilizado pelo Requerido; (vi) é avalista de créditos contratados pelas sociedades no montante total de € 11.365.639,50, tendo tomado conhecimento de que um dos contratos está em incumprimento desde janeiro pelo valor de € 36.637,57, desconhecendo a requerente a capacidade financeira das sociedades; (vii) já decorreu o prazo legal fixado no artigo 65.º, n.º 5, do CSC, sem que a Requerente tenha sido convocada para qualquer Assembleia Geral das referidas sociedades. Os requeridos apresentaram contestação na qual invocaram a exceção de caso julgado e aduziram ainda, em suma, que tem sido dado cumprimento ao legalmente estipulado, que a requerente tem sido convocada para as Assembleias-Gerais para a morada que consta do registo comercial das sociedades, que foi a requerente que se afastou das restantes sócias e do gerente das sociedades (suas irmãs e cunhado) e não mais se preocupou com a vida das sociedades e que as sociedades em causa estão em cumprimento com os bancos credores. Por despacho de 05-11-2020 foi julgada improcedente a exceção dilatória de caso julgado, requerente e requeridos foram notificadas para juntar documentos e a requerente foi ainda notificada para esclarecer a que concretos documentos não teve e pretende ter acesso e que concretos pontos de facto (se alguns) pretende ver esclarecidos em inquérito judicial. Requerente e requeridos juntaram os documentos cuja junção foi determinada, tendo os requeridos juntado os relatórios de gestão das sociedades requeridas, embora desacompanhados das demais desmonstrações financeiras neles mencionadas. A requerente esclareceu ainda pretender conhecer os relatórios de gestão e contas das sociedades requeridas e ter acesso aos demais documentos elencados no ponto 7 do seu requerimento de 12-11-2020, bem como pretender conhecer a atividade efetiva que as sociedades desenvolvem, os ativos que exploram, a que título e custo, o volume de faturação anual, custos de gestão, produção e financeiros, responsabilidades bancárias, subsídios, ajudas ou projetos de financiamento de que beneficiem; investimento desses incentivos nas sociedades e cumprimento das obrigações da sociedade junto do Estado, financiadores e fornecedores. Notificados deste requerimento, os requeridos exerceram o contraditório, reiterando que as contas não foram apresentadas à requerente por a mesma ter cortado as relações pessoais e familiares quer com as restantes sócias das requeridas, quer com o requerido, e as relações societárias com as sociedades requeridas, não tendo comparecido às Assembleias Gerais de aprovação de contas. Também a requerente se pronunciou acerca dos relatórios de gestão e atas de aprovação de contas juntos pelos requeridos, salientando omissões e discrepâncias entre uns e outros e assinalando que com estes relatórios não foram juntos os documentos que os instruem, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados por naturezas, a demonstração das alterações no capital próprio, o mapa dos fluxos de caixa e o respetivo anexo. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente ação especial de inquérito judicial intentada por (…) contra (…), Sociedade Agrícola (…), Lda., (…), Lda. e (…) –Agricultura e Pecuária, Lda. e, em consequência, decide-se: 1) Condenar os Requeridos (…) e as Requeridas Sociedade Agrícola (…), Lda., (…), Lda. e (…) – Agricultura e Pecuária, Lda. a, num prazo de 30 dias, disponibilizarem à Requerente (diretamente ou na pessoa do Perito que venha a ser nomeado para proceder ao inquérito que infra se determinará): 1. Balanços, demonstrações de resultados, demonstrações de alterações no capital próprio, demonstrações de fluxos de caixa e respetivos anexos, de cada uma das sociedades Requeridas relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019; 2. Balancetes analíticos de cada uma das Sociedades Requeridas, referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019. 3. Plano de atividades de cada uma das sociedades Requeridas para os anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. 2) Condenar os Requeridos a permitirem à Requerente a consulta (por si só ou acompanhada do Senhor Perito que venha a ser nomeado para proceder ao inquérito que infra se determinará), na sede social de cada uma das sociedades Requeridas ou no local onde tais livros estejam guardados, dos livros de atas das Assembleias-Gerais das sociedades entre 01-01-2017 e 31-12-2019, consignando-se que, nos termos dos artigos 576.º do Código Civil e 214.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais, a Requerente tem direito a tirar, in loco, cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução das mesmas; 3) Ordenar a realização de inquérito judicial às sociedades Sociedade Agrícola (…), Lda., (…), Lda. e (…) – Agricultura e Pecuária, Lda., abrangendo os seguintes pontos de facto, e, quando outro período não seja indicado infra, por referência ao período compreendido entre 01-01-2017 e 31-12-2019: 1. Qual a atividade efetiva que as sociedades Requeridas desenvolveram no período de referência acima indicado (produtos que comercializaram, modos de produção e clientela)? 2. Quais os terrenos e herdades que as Sociedades Requeridas cultivaram e/ou cultivam entre 01-01-2017 e a data da análise que venha a ser realizada pelo Senhor Perito? 3. A que título as Sociedades Requeridas utilizaram/utilizam os terrenos e herdades referidos na resposta ao ponto 2 (propriedade, arrendamento ou outro) e qual o custo por elas suportado pela exploração de tais terrenos e herdades? 4. Qual o volume de faturação anual de cada uma das sociedades Requeridas nos anos de 2017, 2018, 2019? 5. Quais os custos de gestão, produção e financeiros das sociedades Requeridas nos anos referidos em 4? 6. Quais as responsabilidades bancárias das sociedades Requeridas desde janeiro de 2017 até ao presente? 7. As sociedades Requeridas foram ou são (desde 2017 até à data da análise do Senhor Perito) beneficiárias de subsídios, ajudas ou projetos de financiamento pelo Ministério da Agricultura português ou qualquer outro organismo de aplicação de financiamentos europeus? 8. Em caso de resposta afirmativa aos pontos 6 e/ou 7, os financiamentos, incentivos ou ajudas públicas obtidos pelas Sociedades Requeridas foram investidos nas mesmas? 9. À data da análise do Senhor Perito, as sociedades Requeridas estão em cumprimento de todas as suas obrigações junto do Estado Português, entidades bancárias e financeiras e fornecedores? * Solicite à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contabilidade indicação de um dos seus membros a nomear como perito. * Mais se determina que as sociedades Requeridas forneçam o acesso ao Perito que venha a ser nomeado a todos os documentos contabilísticos ou outros, referentes aos períodos acima mencionados e até à data da análise do Senhor Perito, que sejam reputados pelo mesmo como necessários para dar resposta aos pontos a esclarecer acima enunciados. Com vista a assegurar a realização plena do inquérito, nomeadamente as respostas aos pontos 6) a 9) supra elencados, notifique o Requerido para, em 15 (quinze) dias, na qualidade de gerente de cada uma das sociedades Requeridas, prestar autorização por escrito para que a Administração Tributária, a Segurança Social, as entidades gestoras de subvenções, subsídios ou outras ajudas e incentivos de que as Sociedades Requeridas sejam beneficiárias e as instituições bancárias prestem todas as informações necessárias para o efeito. * Fixo à causa o valor de € 30.000,01(trinta mil euros e um cêntimo) – cfr. artigo 303.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relega-se para final a fixação da responsabilidade por custas, nos termos do artigo 1052.º do Código de Processo Civil.” Inconformado com o decidido, vieram os requeridos interpor recurso, formulando as seguintes conclusões (que se reproduzem): A) A factualidade provada e articulada não permite a realização de inquérito judicial; B) Os fatos articulados pela requerente, não permitem constatar da existência de fundamento para a realização de inquérito judicial às sociedades, nos termos da sentença proferida; C) as requeridas sempre cumpriram com o dever legal de dar conhecimento á requerente (pelo menos até 19 de Julho de 2019), da realização de todas e quaisquer assembleias gerais; D) A culpa da falta de comparência da requerente às assembleias gerais dos anos 2017, 2018 e 2019, apenas se deve ao fato da requerente, desde 2017, ter cortado relações pessoais e familiares com as restantes sócias e o gerente das requeridas bem como com a “vida” das sociedades; E) As solicitações efetuadas pela requerente ás requeridas e ao gerente destas, ultrapassam o sentido e o âmbito do direito do sócio á informação; F) O qual deve ser em referência a um determinado fato da vida societária e nunca em relação ao universo dos atos praticados pelas requeridas desde 01 de Janeiro de 2017 até 31 de Dezembro de 2019; G) A pretensão da requerente, mais não visa do que, através do inquérito às requeridas, tentar obter qualquer informação para poder usar com finalidades distintas dos interesses das requeridas; H) Atento o fato dado como provado referido em B ) das presentes conclusões e número 28 da douta sentença dado como provado , as requeridas e o seus gerente sempre cumpriram todas as obrigações ( ou pelo menos até 19 de Julho de 2019 ) para com a requerente no que concerne á sua convocatória para todas e quaisquer Assembleias Gerais , sendo todo e qualquer desconhecimento apenas imputável á requerente; A douta sentença deve ser revogada, absolvendo-se assim os requeridos do pedido formulado pela requerente. A recorrida apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões (que se reproduzem): I. A questão levantada pelos Recorrentes reside no suposto erro na aplicação do direito no que respeita à factualidade em causa nos presentes autos e julgada provada pelo Tribunal a quo, pois no seu entendimento a factualidade julgada provada revela-se manifestamente insuficiente para a realização do inquérito judicial às sociedades requeridas, aqui Recorrentes. II. Mais alegam, em suma, que não se mostram reunidos os pressupostos legais para a realização do inquérito judicial às sociedades Requeridas, aqui Recorrentes, porquanto, no essencial, consideram que as sociedades Recorrentes cumpriram com o dever legal de convocar a aqui Recorrida para todas as assembleias gerais das sociedades ora Requeridas, e alegam, ainda, que a aqui Recorrida visa apenas obter informação para finalidades contrárias aos interesses das sociedades requeridas. III. Contudo, considerando toda a prova produzida nos presentes autos e atenta a fundamentação jurídica aduzida pelo Tribunal a quo, jamais se poderá concordar com o alegado. IV. Destarte, conforme resulta da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, “o direito dos sócios à informação é uma das mais relevantes posições jurídicas ativas inerentes à qualidade de sócio, na medida em que funciona como direito instrumental quer ao esclarecido exercício do direito de voto, quer ao direito aos lucros (pois só a correta informação sobre a vida financeira da sociedade permitirá ao sócio averiguar da razoabilidade ou não das decisões de distribuição ou não distribuição de dividendos), quer ao exercício do direito de impugnar deliberações sociais e/ou intentar ações de responsabilidade contra os administradores e, bem assim, à decisão do sócio quanto à sua permanência ou não na sociedade” – Cfr. Sentença em crise. V. Impõe-se ainda considerar que o exercício do direito à informação pelo sócio não está sujeito a forma especial, não carecendo de ser acompanhado de qualquer fundamentação, impondo-se, apenas, que o sócio discrimine as informações que pretende obter, os documentos que pretende consultar ou as instalações e/ou elementos que pretende inspecionar. VI. Posto isto, e por relevar no caso dos autos, cumpre ainda considerar que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º do Código das Sociedades Comerciais, existe recusa de informação, no sentido de recusa ilícita de informação, sempre que o órgão competente para a sua prestação, face a uma solicitação feita por um ou mais sócios, nas condições de legitimidade estabelecidas na lei e nos limites fixados, denegue essa mesma prestação ou forneça informação falsa, incompleta ou não elucidativa. VII. Destarte, partindo da factualidade julgada provada, concluiu, e bem, o Tribunal a quo que, no caso em apreço, encontram-se reunidos os pressupostos legais para ser ordenado o inquérito judicial às sociedades ora Recorrentes. VIII. No que respeita aos factos que integram a relação material controvertida em crise, os mesmos encontram-se amplamente explanados no acervo factual dado como provado na Sentença proferida pelo Tribunal a quo, o que, por facilidade e brevidade de exposição, aqui se dá por integralmente reproduzido. IX. Desde já, diremos, em jeito de síntese, que o Tribunal a quo esclareceu de forma clara, assertiva e concreta o iter do seu convencimento e proferiu uma decisão acertada sobre a matéria em apreço, à qual aplicou de forma correta as normas legais aplicáveis, sendo evidente que os Recorrentes, com o recurso que lançam mão, não impugnam a decisão relativa à matéria de facto. X. Pelo que forçoso se torna concluir que o presente recurso não versa sobre a decisão relativa à matéria de facto, a qual se encontra assente nos termos doutamente decididos pelo Tribunal a quo. XI. Com efeito, resultou amplamente demonstrado nos presentes autos, em concreto nos factos provados n.º 4, 9, 15, 21, 23, 24 e 28, que a aqui Recorrida não foi regularmente notificada para a realização das Assembleias Gerais das sociedades aqui Recorrentes, nas quais foram aprovadas as contas referentes aos exercícios de 2017 a 2019, porquanto as convocatórias da Recorrida foram endereçadas e remetidas para morada que não corresponde à que esta indicou às sociedades aqui Recorrentes como sendo a sua. XII. Consequentemente, a aqui Recorrida não teve acesso à prestação, discussão e aprovação das contas referentes aos mencionados exercícios, nem tão pouco aos documentos de prestação de contas que nessas assembleias gerais terão sido exibidos aos sócios presentes. XIII. Ora, conforme resulta do facto provado n.º 27 da douta Sentença, em 27.11.2018, os Recorrentes recusaram prestar a informação com base na invocada falta de interesse da Recorrida pela vida societária e, ainda, pela alegada intenção de usar a informação “para fins estranhos à sociedade”. XIV. A este respeito, cumpre salientar que não resulta alegado, nem tão pouco demonstrado, nos presentes autos quaisquer factos concretos que permitissem justificar a conduta dos ora Recorrentes, no sentido de obstar ao exercício do direito à informação que legalmente assiste à Recorrida. XV. O que demonstra, indubitavelmente, que a recusa pelo gerente das sociedades Recorrentes a prestar à Recorrida a informação societária é injustificada, porquanto não se mostram reunidos os pressupostos legais previstos no artigo 215.º do Código das Sociedades Comerciais. XVI. Com efeito, partindo da sentença em crise, dúvidas não podem restar que o Tribunal a quo, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos e dos deveres que lhe são impostos, analisou e valorou toda a prova documental carreada para os presentes autos, bem como apreciou criticamente as alegações das partes em litígio. XVII. Acresce ainda que os Recorrentes sustentam nas suas alegações de recurso que “(…) sempre cumpriram todas as obrigações (ou pelo menos até 19 de julho de 2019) para com a requerente no que concerne à sua convocatória para todas e quaisquer Assembleias Gerais, sendo todo e qualquer desconhecimento apenas imputável à requerente” – Cfr. Ponto H das Conclusões do Recurso. XVIII. Ora, cumpre salientar que, não tendo sido impugnada a decisão do Tribunal a quo no que respeita à matéria de facto, a aqui Recorrida não vê qualquer razão para discordar da forma como o Tribunal a quo formou e fundamentou a sua convicção, tendo pugnado pelo entendimento de que a Recorrida não recebeu as convocatórias para as Assembleias Gerais das sociedades Recorrentes, a que aludem os factos provados n.º 20 a 23 da douta Sentença. XIX. Por último, resulta dos factos provados n.º 10, 16 a 18 da douta Sentença que os documentos juntos aos presentes autos pelos Recorrentes e que correspondem, no essencial, às Atas das Assembleias Gerais de aprovação de contas das sociedades Recorrentes e aos respetivos relatórios de gestão, não foram sequer instruídos dos demais documentos de prestação legal de contas. XX. Ora, tal doutamente considerou o Tribunal a quo, os relatórios de gestão juntos aos autos pelos Recorrentes evidenciam lacunas graves, o que, a par das contradições evidenciadas, demonstra que a elaboração dos mencionados documentos não foi, sequer, pautada pelo rigor e cuidado que se impõe. XXI. Face o exposto a junção aos autos dos aludidos documentos não acautela devidamente o exercício do direito à informação da Recorrida; ao invés, permite concluir pela premência da necessidade da Recorrida, na sua qualidade de sócia, conhecer o grau do seu envolvimento patrimonial e risco financeiro que lhe advém da gestão das sociedades Recorrentes. XXII. Posto isto, sempre se dirá que resultou amplamente provado nos autos que inexiste qualquer causa legítima de recusa da prestação da informação à Recorrida, nos termos peticionados por esta nos presentes autos. XXIII. Por tudo o quanto se vêm expondo, não vislumbra a Recorrida qualquer razão para discordar da forma como, no essencial, o Tribunal a quo decidiu, sendo que a fundamentação jurídica que serviu de suporte a tal convicção foi criteriosa e detalhadamente ponderada, dentro das regras da livre convicção do julgador que enunciou as razões dessa ponderação. XXIV. Tudo visto, considerando que a matéria de facto dada como provada e que resulta dos documentos juntos aos autos não vem impugnada pelos Recorrentes e, consequente, a sua submissão ao direito revela-se adequada e proporcional, na sentença em crise não merece qualquer reparo pelo que deverá ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Assim decidindo, Srs. Juízes Desembargadores, confirmando integralmente a sentença recorrida, farão Vossas Excelências, uma vez mais, inteira e sã JUSTIÇA. O recurso foi admitido como apelação com subida, em separado e efeito devolutivo. Foi dado cumprimento aos vistos por via eletrónica.
II- OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a única questão a decidir consiste em saber se verificam os requisitos para que seja ordenado o inquérito judicial às sociedades rés.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos (que se reproduzem): Factos relativos à Sociedade Agrícola (…), Lda. 1. A Requerida Sociedade Agrícola (…), Lda. é uma sociedade por quotas, com o capital social de € 56.000,00, composto por 6 quotas, distribuídas do seguinte modo: a. Uma quota no valor de € 11.000,00 de que é titular (…); b. Uma quota no valor de € 11.000,00 de que é titular (…); c. Uma quota no valor de € 11.000,00 de que é titular (…); d. Uma quota no valor de € 11.000,00 de que é titular (…); e. Uma quota no valor de € 11.000,00 de que é titular (…); f. Uma quota no valor de € 1.000,00 de que é titular a Requerente, (…). 2. A Sociedade Agrícola (…) tem como objeto social «agricultura e produção animal combinadas – olivicultura – prestação de serviços relacionados com a agricultura – aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas – cinegética». 3. O Requerido (…) é gerente da Sociedade Agrícola (…). 4. As contas da Sociedade Agrícola (…) relativas aos exercícios de 2017, 2018 e 2019 foram aprovadas em Assembleias Gerais da sociedade, após análise, pelas sócias presentes, do balanço, demonstração de resultados, balancetes e extratos de contas da sociedade. 5. A Sociedade Agrícola (…) depositou as contas relativas aos exercícios de 2017, 2018 e 2019. Factos relativos à sociedade (…), Lda. 6. A Requerida (…), Lda. é uma sociedade por quotas, com o capital social de € 56.000,00, composto por 6 quotas, distribuídas do seguinte modo: a. Uma quota no valor de € 11.000,00 de que é titular (…); b. Uma quota no valor de € 11.000,00 de que é titular (…); c. Uma quota no valor de € 11.000,00 de que é titular (…); d. Uma quota no valor de € 11.000,00 de que é titular (…); e. Uma quota no valor de € 11.000,00 de que é titular (…; f. Uma quota no valor de € 1.000,00 de que é titular a Requerente (…). 7. A sociedade (…) tem como objeto social «A produção e comércio de azeites e produtos afins e olivicultura». 8. São gerentes da sociedade (…), o Requerido (…) e (…). 9. As contas da sociedade (…) relativas aos exercícios de 2017, 2018 e 2019 foram aprovadas em Assembleias Gerais da sociedade, após análise dos documentos contabilísticos dos respetivos exercícios. 10. No relatório de gestão do exercício de 2017 da Requerida (…) não consta informação relativa à evolução financeira e liquidez da sociedade. 11. A sociedade (…) depositou as contas relativas aos exercícios de 2017, 2018 e 2019. Factos relativos à sociedade (…) – Agricultura e Pecuária, Lda. 12. A Requerida (…) – Agricultura e Pecuária Lda. é uma sociedade por quotas, com o capital social de € 56.000,00, composto por 6 quotas, distribuídas do seguinte modo: a. Uma quota no valor de € 11.000,00 de que é titular (…); b. Uma quota no valor de € 11.000,00 de que é titular (…); c. Uma quota no valor de € 11.000,00 de que é titular (…); d. Uma quota no valor de € 11.000,00 de que é titular (…); e. Uma quota no valor de € 11.000,00 de que é titular (…); f. Uma quota no valor de € 1.000,00 de que é titular a Requerente (…). 13. A sociedade (…) tem como objeto social «agricultura, pecuária e cinegética». 14. O Requerido (…) é gerente da sociedade (…). 15. As contas da sociedade (…) relativas aos exercícios de 2017, 2018 e 2019 foram aprovadas em Assembleias Gerais da sociedade, após análise, pelas sócias presentes, do balanço, demonstração de resultados, balancetes e extratos de contas da sociedade. 16. No relatório de gestão do exercício de 2018 da Requerida (…) não consta informação relativa à evolução da atividade da sociedade, nomeadamente no que se refere aos resultados do exercício (ponto 1.3), evolução do capital próprio (ponto 1.4), evolução financeira e liquidez (pontos 4.1 e 4.2). 17. No relatório de gestão referido em 16, inscreveu-se o resultado líquido de € 0,00, ao passo que na ata da Assembleia Geral de aprovação das contas deste exercício se consignou que o resultado líquido do mesmo período foi de + €33.331,50. 18. No relatório de gestão do exercício de 2019 da Requerida (…) inscreveu-se um resultado líquido daquela sociedade de - € 3.927,00, sendo que na ata da Assembleia Geral de aprovação de contas daquele exercício se consignou que o resultado líquido do mesmo período foi de + € 33.331,50. 19. A sociedade (…) depositou as contas relativas aos exercícios de 2017, 2018 e 2019. Factos relativos à relação entre Requerente e Requeridos 20. A Requerida Sociedade Agrícola (…) remeteu em 18-03-2019 a convocatória da Requerente para a sua Assembleia Geral de 05-04-2019, através de carta registada, com aviso de receção, para a morada Monte da (…), Apartado (…), 7830-470 Serpa, não tendo essa carta sido recebida pela Requerente. 21. A Requerida Sociedade Agrícola (…) remeteu em 15-05-2020 a convocatória da Requerente para a sua Assembleia Geral de 05-06-2020, através de carta registada, para a morada para a morada Herdade da (…), Apartado (…), 7830-470 Serpa, não tendo essa carta sido recebida pela Requerente. 22. A Requerida (…) remeteu em 18-03-2019 a convocatória da Requerente para a sua Assembleia Geral de 05-04-2019, através de carta registada, para a morada referida em 20, não tendo essa carta sido recebida pela Requerente. 23. A Requerida (…) remeteu em 12-03-2020 a convocatória da Requerente para a sua Assembleia Geral de 27-03-2020, através de carta registada, para a morada referida em 21, não tendo essa carta sido recebida pela Requerente. 24. A Requerente não esteve presente nas Assembleias Gerais das sociedades Requeridas, referidas em 4, 9 e 15. 25. Por cartas registadas com aviso de receção, datadas de 28-09-2018 e recebidas em 09-10-2018, a Requerente, através de Advogado, solicitou ao Requerido, enquanto gerente das Requeridas Sociedade Agrícola (…), (…) e (…) que, no prazo máximo de 15 dias, remetesse por correio registado ou por correio eletrónico, para o escritório do mandatário da Requerente, a seguinte informação e documentação: 1. Relatório de contas anuais de 2017; 2. Relatório de gestão de 2017; 3. Plano de atividades para 2018 e 2019; 4. Cópia das Atas das assembleias gerais de sócios realizadas durante o ano de 2017 e 2018; 5. Mapa de Imobilizado de 2017 e 2018; 6. Balancete analítico, atualizado; 7. Balancetes referentes a todo o ano de 2017 e 2018; 8. Lista de Clientes; 9. Lista de vendas desde janeiro de 2016 até ao presente; 10. Lista de Faturas emitidas desde janeiro de 2016 até ao presente; 11. Lista de cobrança das Faturas emitidas desde janeiro de 2016 até ao presente; 12. Lista de incobráveis e motivo de incobrabilidade; 13. Forma de pagamento das Faturas emitidas desde janeiro de 2016 até ao presente; 14. Cópia de comprovativo de pagamento das Faturas emitidas desde janeiro de 2016 até ao presente; 15. Lista de entradas e saídas de caixa de 1.º de janeiro de 2016 até a data, indicando pelo menos: a) Quantias de entrada/saída; b) Descrição do movimento da conta de dinheiro; c) Indicação da conta bancária de origem e destino dos movimentos de caixa e/ou indicação das pessoas ou empresas de origem e destino dos movimentos de caixa; d) Cópias dos documentos contendo as entradas e saídas para o parágrafo anterior. 16. Cópia dos contratos celebrados pela sociedade com o Sr. (…) e/ou com o Sr. (…); 17. Cópia de quaisquer contratos celebrados pela Sociedade (por exemplo, sem limitação, acordos de transferência de ativos, contrato de prestação de serviços, contratos de cessão de exploração, contratos de fornecimento, etc.) com seguintes empresas portuguesas: a) (…) – Agricultura e Pecuária, Lda., NIPC (…); b) (…), Lda., NIPC (…); c) Sociedade Agrícola (…), Lda., NIPC (…); d) (…), Lda., NIPC (…); e) (…), SGPS, S.A., NIPC (…); f) (…) Exploração Agrícola e Pecuária de Caça, Lda., NIPC (…); E com as seguintes empresas espanholas: a) Agropecuários (…), SL, b) (…), SL, c) (…), SL, d) Centro (…), SLT, bem como qualquer contrato celebrado com outras sociedades ou pessoas, em especial relação com os restantes sócios, nomeadamente, cônjuges ou pessoas ligadas por laços de parentesco, direta ou consanguinidade ou afinidade garantia até o terceiro grau dos sócios ou acionistas e gerentes. 18. Cópias dos contratos de arrendamento celebrados, em que a sociedade figure como arrendatária, senhoria ou qualquer outra posição. 19. Cópia de todos os contratos celebrados com instituições bancárias e atualmente em vigor. 20. Cópias de contratos de qualquer natureza relativos ao funcionamento da propriedade “Herdade das (…)", atualmente em vigor. 21. Informação e documentação sobre as operações de financiamento, novos ou renovados, subscritas desde 1 de janeiro de 2016 até os dias atuais, com entidades financeiras, espanhol ou portuguesas, indicando, se necessário, das garantias fornecidas pelo parceiro, afirmando: pelo menos, a data, quantidade, descrição da operação, as partes envolvidas e garantias prestadas.» 26. Os Requeridos não remeteram qualquer dos elementos e documentos referidos em 25 à Requerente. 27. Por cartas de 27-11-2018, os Requeridos responderam à Requerente, através de advogado, na qual, além do mais, lhe comunicaram, além do mais, o seguinte: «Todo e qualquer sócio tem o direito de solicitar informação sobre a “vida” da sociedade, facto que sempre foi apanágio destas sociedades “familiar”. Este direito serve única e exclusivamente para elucidação do sócio sobre qualquer assunto da vida social, sobre o qual tenha dúvidas ou desconheça, para assim, poder ter dele conhecimento e, no momento oportuno, deliberar sobre o mesmo ou votar o mesmo, não para com o exercício daquele direito, pretender uma completa e total resenha de todos, e refere-se «todos» os negócios diários da sociedade desde 2016, até hoje. Uma pretensão destas não é o exercício do direito à informação, mas, um completo abuso do exercício desse direito. Esta pretensão é completamente impossível de ser fornecida pela sociedade pois, acarreta tempo, semanas de trabalho, e uso de meios de que a sociedade não dispõe. Nunca a qualquer sócio foi recusada qualquer informação, até porque a sociedade é uma sociedade familiar. Mas, também nunca a sociedade poderá fornecer informação a qualquer sócio, quando, este pretenda usar essa informação para fins estranhos ao interesse da sociedade ou dos sócios e este depreende-se do seu comportamento para com os outros sócios e para com a sociedade, o que não é o caso da vossa representada pois que, desde há anos, esta vem demonstrando um total desinteresse para com a sociedade e os outros sócios e demonstra sim, a prossecução de objectivos contrários aos interesses da sociedade. Tanto assim é que, em Espanha, a vossa representada mantém, para com os outros sócios e sociedades da “Família (…)”, vários processos judiciais em que é Autora/Queixosa, processos esses que se estendem ao actual gerente da(s) sociedade(s) da família em Portugal. Atento todos estes factos, e porque o que a vossa representada pretende é, única e exclusivamente obter informação para fins estranhos à sociedade, e que causarão prejuízos a esta, ou pelo menos, o que se pretende é uma utilização incorrecta da informação, tendo a sociedade e os restantes sócios justo receio dessa intenção, por todos os motivos expostos, não será a sociedade a enviar qualquer documento solicitado.» 28. Por cartas registadas com aviso de receção datadas de 19-07-2019, a Requerente, através de advogado, comunicou ao Requerido, enquanto gerente das Requeridas Sociedade Agrícola (…), (…) e (…), além do mais, o seguinte: «Considerando o circunstancialismo que envolve toda a atividade da Sociedade (…) a sua gerência e composição social, na qualidade de sócia e em exercício do direito à informação legalmente determinado, pela presente solicita-se a V. Exa. a disponibilização de toda a escrituração, documentação e livros da sociedade, para consulta da referida sócia, através do seu mandatário aqui subscritor, a realizar na sede social da empresa no dia 2 de Agosto de 2019 a partir das 11:00 horas. Por outro lado, cumpre ainda comunicar a V. Exa. que, tal como é vosso conhecimento, qualquer comunicação a remeter à minha constituinte deverá ser efetuada na sua morada de residência que aqui se transcreve: Calle (…), Num. 5 ES B PL4, 28043-Madrid, Espanha. Com efeito, solicita-se a V. Exa. que no prazo máximo de 5 (cinco) dias confirme a disponibilização de toda a documentação e informação sobre a empresa para consulta na data indicada.» 29. Por cartas registadas com aviso de receção datadas de 30-08-2019, recebidas em 05-09-2019, a Requerente, através de advogado, comunicou ao Requerido, enquanto gerente das Requeridas Sociedade Agrícola (…), (…) e (…), além do mais, o seguinte: «Considerando o circunstancialismo que envolve toda a atividade da Sociedade (…) a sua gerência e composição social, na qualidade de sócia e em exercício do direito à informação legalmente determinado, pela presente solicita-se a V. Exa. a disponibilização de toda a escrituração, documentação e livros da sociedade, para consulta da referida sócia, através do seu mandatário aqui subscritor, a realizar na sede social da empresa no dia 16 de setembro de 2019. Com efeito, solicita-se a V. Exa. que no prazo máximo de 5 (cinco) dias confirme a disponibilização de toda a documentação, bem como o dia, hora e local para o efeito.» 30. Os Requeridos não responderam às cartas referidas em 28 e 29. 31. No dia 19 de novembro de 2019, a Requerente, o seu mandatário e um contabilista certificado, deslocaram-se à sede das sociedades Requeridas para proceder à consulta dos elementos referidos em 29. 32. Não tendo ali sido atendidos por ninguém. 33. A Requerente deslocou-se então ao gabinete do contabilista certificado das sociedades Requeridas, sito na Rua da (…), em Moura, onde o gerente das mesmas, aqui Requerido, obstou à consulta e análise da escrituração, documentação e livros das sociedades Requeridas. 34. A Requerente é avalista de créditos contratados pelas sociedades Requeridas num montante potencial que, à data de 30-11-2020, ascendia a, pelo menos, € 1.555.726,30. 35. Em 24-01-2020 houve incumprimento de dois dos financiamentos referidos em 34, junto da Caixa Geral de Depósitos, estando em incumprimento, em 30-04-2020, os montantes de € 13.638,48 e € 21.999,09. 36. Em 30-11-2020 nenhum dos créditos referidos em 34 se encontrava em incumprimento.
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO Na sentença recorrida entendeu-se que “Pelos requeridos não foram alegados, quer extrajudicial, quer judicialmente, quaisquer factos concretos dos quais o Tribunal possa extrair que a concreta informação pretendida pela Requerente seria utilizada para fins estranhos ou prejudiciais às sociedades Requeridas ou implicaria a violação de segredo imposto no interesse de terceiros, pelo que inexiste qualquer causa legítima de recusa da prestação de informação à Requerente. Assim, tendo a Requerente a qualidade de sócia e inexistindo fundamento de recusa, não pode ser vedado à Requerente o direito à informação sobre os assuntos que dizem respeito à gestão das sociedades porquanto se prendem com a sua situação patrimonial e financeira, na qual a Requerente está pessoal e diretamente envolvida, não só como sócia, mas também em face das garantias prestadas a financiamento das sociedades. Em face do que antecede, forçoso será concluir que a Requerente, na qualidade de sócia das Requeridas, está legitimada a pedir o acesso não só aos documentos e prestação de contas que não lhe foram ainda disponibilizados, mas também a resposta às questões que elenca no seu requerimento de 12-11-2020. A presente ação tem assim fundamento, devendo consequentemente ser ordenado o inquérito às sociedades Requeridas. Consigna-se que quanto aos demais documentos aos quais a Requerente pede acesso e que extravasam os documentos legais de prestação de contas, não se ordena a sua exibição à Requerente uma vez que os mesmos serão alvo de análise pelo Senhor Perito e na medida em que tal análise seja necessária à resposta às questões enunciadas infra”. Sustentam os apelantes que “as solicitações efetuadas pela requerente às requeridas e ao gerente destas, ultrapassam o sentido e o âmbito do direito do sócio à informação; o qual, deve ser em relação a um determinado fato da vida sociedade societária e nunca em relação ao universo dos atos praticados pelas requeridas desde 1 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2019. A pretensão da requerente, mais não visa do que, através do inquérito às requeridas, tentar obter qualquer informação para poder usar com finalidades distintas dos interesses das requeridas”. Respondeu a apelada, dizendo em síntese que resultou amplamente provados nos autos que inexiste qualquer causa legitima de recusa da prestação da informação à recorrida, nos termos peticionados por esta nos presentes autos. O artigo 1048.º, n.º 1, do CPC dispõe que “O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute convenientes”. Os fundamentos do pedido de inquérito, encontram-se no tipo social em questão, sendo que, estando nós perante uma sociedade por quotas, importa ter em atenção o disposto no artigo 216.º do CSC, onde se predispõe. “1- O sócio a quem tenha sido recusada informação, ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade. 2- O inquérito é regulado pelo disposto nos nºs 2 e seguintes do artigo 292.º”. Daqui resulta que na base do pedido do inquérito judicial a uma sociedade por quotas está: (i) a recusa de informação; (ii) ou a prestação de informação presumivelmente falsa; (iii) ou prestação de informação não esclarecedora. Compreende-se que assim seja, porque o direito de informação é o apanágio da situação jurídica dos sócios, resultando o mesmo do artigo 21.º, alínea c), do CSC, regulando o artigo 214.º do mesmo diploma o âmbito e os limites desse direito de informação dos sócios: “1- O gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assim facultar-lhe na rede social a consulta da respetiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado, acrescentando o n.º 3 que “Podem ser pedidas informações sobre atos já praticados ou sobre atos cuja prática seja esperada, quando estes sejam suscetíveis de fazerem incorrer o autor em responsabilidade, nos termos da lei”. “O direito à informação deve ser exercido mediante requerimento do sócio, o qual não está sujeito a forma especial. Por outro lado, nesse requerimento o sócio não está obrigado a fundamentar o pedido, embora para certos efeitos lhe convenha fazê-lo” (Raúl Ventura, in “Sociedade por Quotas”, Vol. I, p. 292. Cfr ainda Pereira de Almeida, in “Sociedades Comerciais”, p. 78 e o Ac. do STJ, de 13.04.94, in CJ, Ano II, Tomo II, p. 27).[1] Cabe ao requerente o ónus da prova da sua qualidade de sócio, bem como do impedimento ou desvirtuamento da informação previamente solicitada à gerência (STJ 29-10-13[2], RL, 28-2-19[3] e RG 31-10-18[4]), enquanto à sociedade incumbe provar a factualidade que possa estribar a licitude da recusa (artigo 342.º, n.º 2, do CC, artigo 215.º do CSC).[5] Os pedidos efetuados pela autora, aqui recorrida consistiram na obtenção da seguinte informação e documentação: 1. Relatório de contas anuais de 2017; 2. Relatório de gestão de 2017; 3. Plano de atividades para 2018 e 2019; 4. Cópia das Atas das assembleias gerais de sócios realizadas durante o ano de 2017 e 2018. 5. Mapa de Imobilizado de 2017 e 2018; 6. Balancete analítico atualizado; 7. Balancetes referentes a todo o ano de 2017 e 2018; 8. Lista de Clientes; 9. Lista de vendas de janeiro de 2016 até ao presente; 10. Lista de Faturas emitidas desde janeiro de 2016 até ao presente; 11. Lista de cobrança das Faturas emitidas desde janeiro de 2016 até ao presente; 12. Lista de incobráveis e motivo de incobrabilidade; 13. Forma de pagamento das Faturas emitidas desde janeiro de 2016 até ao presente; 14. Cópia de comprovativo de pagamento das Faturas emitidas desde janeiro de 2016 até ao presente; 15. Lista de entradas e saídas de caixa de 1º de janeiro de 2016 até à data, indicando pelo menos: a) Quantias de entrada/saída; b) Descrição do movimento de conta de dinheiro; c) Indicação da conta bancária de origem e destino dos movimentos de caixa e /ou indicação das pessoas ou empresas de origem e destino dos movimentos de caixa; d) Cópias dos documentos contendo as entradas e saídas para o parágrafo anterior. 16. Cópia dos contratos celebrados pela sociedade com o Sr. (…) e/ou com o Sr. (…); 17. Cópia de quaisquer contratos celebrados pela Sociedade (por exemplo, sem limitação, acordos de transferência de ativos, contratos de prestação de serviços, contratos de exploração, contratos de fornecimento, etc.) com seguintes empresas portuguesas: (…) E com as seguintes empresas espanholas: (…) Bem como qualquer contrato celebrado com outras sociedades e pessoas, em especial relação com os restantes sócios, nomeadamente cônjuges ou pessoas ligadas por laços de parentesco, direta ou consanguinidade ou afinidade garantia até ao terceiro grau dos sócios ou acionistas e gerentes; 18. Cópia dos contratos de arrendamento celebrados, em que a sociedade figure como arrendatária; senhoria ou qualquer outra posição; 19. Cópia de todos os contratos celebrados com instituições bancárias e atualmente em vigor; 20. Cópias de contratos de qualquer natureza relativos ao funcionamento da propriedade Herdade das (…), atualmente em vigor; 21. Informação e documentação sobre as operações de financiamento, novos ou renovados, subscritas desde 1 de janeiro de 2016 até os dias atuais, com entidades financeiras, espanhol ou portuguesas, indicando, se necessário, das garantias fornecidas pelo parceiro, afirmando, pelo menos, a data, a quantidade, descrição da operação, as partes envolvidas e garantias prestadas (factos provados em 25). Baseou a formulação de tais pedidos, em síntese, na circunstância de ser sócia e avalista de créditos contratados pelas sociedades requeridas e na recusa na prestação da informação solicitada. Os requeridos recusaram a prestação de informação solicitada com os seguintes fundamentos: “Todo e qualquer sócio tem o direito de solicitar informação sobre a “vida” da sociedade, facto que sempre foi apanágio destas sociedades “familiar”. Este direito serve única e exclusivamente para elucidação do sócio sobre qualquer assunto da vida social, sobre o qual tenha dúvidas ou desconheça, para assim, poder ter dele conhecimento e, no momento oportuno, deliberar sobre o mesmo ou votar o mesmo, não para com o exercício daquele direito, pretender uma completa e total resenha de todos, e refere-se «todos» os negócios diários da sociedade desde 2016, até hoje. Uma pretensão destas não é o exercício do direito à informação, mas, um completo abuso do exercício desse direito. Esta pretensão é completamente impossível de ser fornecida pela sociedade pois, acarreta tempo, semanas de trabalho, e uso de meios de que a sociedade não dispõe. Nunca a qualquer sócio foi recusada qualquer informação, até porque a sociedade é uma sociedade familiar. Mas, também nunca a sociedade poderá fornecer informação a qualquer sócio, quando, este pretenda usar essa informação para fins estranhos ao interesse da sociedade ou dos sócios e este depreende-se do seu comportamento para com os outros sócios e para com a sociedade, o que não é o caso da vossa representada pois que, desde há anos, esta vem demonstrando um total desinteresse para com a sociedade e os outros sócios e demonstra sim , a prossecução de objectivos contrários aos interesses da sociedade. Tanto assim é que, em Espanha, a vossa representada mantém, para com os outros sócios e sociedades da “Família (…)”, vários processos judiciais em que é Autora/Queixosa, processos esses que se estendem ao actual gerente da(s) sociedade(s) da família em Portugal. Atento todos estes factos, e porque o que a vossa representada pretende é, única e exclusivamente obter informação para fins estranhos à sociedade, e que causarão prejuízos a esta, ou pelo menos, o que se pretende é uma utilização incorrecta da informação, tendo a sociedade e os restantes sócios justo receio dessa intenção, por todos os motivos expostos, não será a sociedade a enviar qualquer documento solicitado” (factos provados em 27). Cumpre ainda considerar os seguintes factos provados: -Por cartas registadas com aviso de receção datadas de 19-07-2019, a Requerente, através de advogado, comunicou ao Requerido, enquanto gerente das Requeridas Sociedade Agrícola (…), (…) e (…), além do mais, o seguinte: «Considerando o circunstancialismo que envolve toda a atividade da Sociedade (…) a sua gerência e composição social, na qualidade de sócia e em exercício do direito à informação legalmente determinado, pela presente solicita-se a V. Exa. a disponibilização de toda a escrituração, documentação e livros da sociedade, para consulta da referida sócia, através do seu mandatário aqui subscritor, a realizar na sede social da empresa no dia 2 de Agosto de 2019 a partir das 11:00 horas. Por outro lado, cumpre ainda comunicar a V. Exa. que, tal como é vosso conhecimento, qualquer comunicação a remeter à minha constituinte deverá ser efetuada na sua morada de residência que aqui se transcreve: Calle (…), Num. 5 ES B PL4, 28043-Madrid, Espanha. Com efeito, solicita-se a V. Exa. que no prazo máximo de 5 (cinco) dias confirme a disponibilização de toda a documentação e informação sobre a empresa para consulta na data indicada” (facto 28); -“Por cartas registadas com aviso de receção datadas de 30-08-2019, recebidas em 05-09-2019, a Requerente, através de advogado, comunicou ao Requerido, enquanto gerente das Requeridas Sociedade Agrícola (…), (…) e (…), além do mais, o seguinte: «Considerando o circunstancialismo que envolve toda a atividade da Sociedade (…) a sua gerência e composição social, na qualidade de sócia e em exercício do direito à informação legalmente determinado, pela presente solicita-se a V. Exa. a disponibilização de toda a escrituração, documentação e livros da sociedade, para consulta da referida sócia, através do seu mandatário aqui subscritor, a realizar na sede social da empresa no dia 16 de setembro de 2019. Com efeito, solicita-se a V. Exa. que no prazo máximo de 5 (cinco) dias confirme a disponibilização de toda a documentação, bem como o dia, hora e local para o efeito” (facto 29); -“Os Requeridos não responderam às cartas referidas em 28 e 29” (facto 30); -“No dia 19 de novembro de 2019, a Requerente, o seu mandatário e um contabilista certificado, deslocaram-se à sede das sociedades Requeridas para proceder à consulta dos elementos referidos em 29” (facto 31); -“Não tendo ali sido atendidos por ninguém” (facto 32); -“A Requerente deslocou-se então ao gabinete do contabilista certificado das sociedades Requeridas, sito na Rua (…), em Moura, onde o gerente das mesmas, aqui Requerido, obstou à consulta e análise da escrituração, documentação e livros das sociedades Requeridas” (facto 33). “De acordo com o artigo 215.º, n.º 1, do CSC, e para além do que licitamente disponha o contrato de sociedade, a informação, a consulta ou a inspeção só podem ser recusadas pelos gerentes com base em pelo menos uma das seguintes razões: a) se for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta; b) quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros. Quanto ao primeiro fundamento, antes de mais, é necessário que seja de recear uma certa utilização da informação a obter. Não basta que os gerentes tenham esse receio, pois a redação da lei mostra que se pretende uma outra leitura, de pendor objetivo”, se for de recear. O que se pretende é que seja evidente a probabilidade de ocorrer aquela utilização, atendendo às circunstâncias. Mas isso não significa que seja exigível a prova de uma tal utilização tenha sido planeada. Por outro lado, é preciso que o receio diga respeito a uma certa utilização da informação para fins estranhos à sociedade, sendo estes equivalentes a “fins que sejam estranhos à própria qualidade de sócio. Não serão fins estranhos à sociedade os que digam respeito à formação da vontade da sociedade ou ao exercício dos direitos individuais dos sócios. E, por último, é necessário que seja de recear que essa utilização cause prejuízo à sociedade. (…) Não haverá razão para recusar a prestação de informações se apenas for de recear que o sócio utilize a informação para fins estranhos à sociedade, mas não seja de recear que tal utilização cause prejuízo à sociedade. E, por outro lado, também não será licita a recusa se apenas for de recear que a utilização da informação cause prejuízo à sociedade e não seja de recear que a informação seja utilizada para fins estranhos à sociedade”.[6] “O receio há-de ser objetivamente fundado (não releva a eventual suscetibilidade timorata ou fóbica dos gerentes). Existirá receio legitimador da recusa quando atendendo à natureza da informação pedida e à situação do sócio requerente na sociedade e fora dela, haja probabilidade de a mesma informação ser utilizada para fins diferentes dos licitamente prosseguíveis pelos sócios na ou através da sociedade, daí resultando (não negligenciável) prejuízo para esta”.[7] A tipicidade que resulta literalmente do texto do artigo 215.º do CSC não nos permite extrapolar outras circunstâncias para esta recusa que aquelas que se encontram ali legitimadas. Ela reporta-se a três momentos em que a sociedade pode justificadamente não cumprir a sua obrigação de informar o sócio: -Disposição resultante do contrato de sociedade; -Receio de utilização da informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo para esta; -Violação do segredo imposto por lei no interesse de terceiros.[8] A propósito da circunstância da sociedade por quotas poder recusar a prestação de informação reside no receio de o sócio poder vir a utilizar essa informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo para esta, diz-nos Diogo Drago [9]: Em primeiro lugar, não estamos perante um comportamento abusivo do sócio, mas sim perante o receio de que ele venha a acontecer (…). Em segundo lugar, o caso de recusa em apreço, refere-se a receio sem, no entanto, determinar ou ao menos indiciar critérios a seu respeito. Tem sido pacificamente entendido, no entanto, que esse receio deve ser aferido objetivamente, imune nomeadamente a “complexos persecutórios” por parte dos gerentes. Como seria de esperar, será uma vez mais a partir do caso concreto que teremos que aferir se existe ou não um justo receio de uma utilização estranha e danosa para a sociedade. Não bastará, com efeito, o receio de uma utilização da informação estranha à sociedade, mas de uma utilização estranha e danosa para ela”. Já Hélder Quintas[10] refere que “A recusa é legítima quando as circunstâncias do caso indiciam, com razoável probabilidade, uma utilização indevida da informação. A avaliação do receio deve ser feita com base nos elementos objetivos que compõem o caso, sem influência de convicções ou predisposições dos gerentes” (Raúl Ventura, in “Sociedades por Quotas”, vol. I, p. 302, Cfr, ainda, o Ac. da RP, de 05.01.99, in CJ, Ano XXIV, Tomo I, p. 179)”. No caso presente, as sociedades requeridas limitaram-se simplesmente a alegar que o pretendido pela requerente é única e exclusivamente obter informação para fins estranhos à sociedade, e que causarão prejuízos a esta, ou pelo menos, o que se pretende é uma utilização incorreta da informação, tendo a sociedade e os restantes sócios justo receio dessa intenção (facto 27). Não foram assim alegados e como tal provados factos concretos que permitam concluir que seja de recear que a sócia/requerente utilize a informação pretendida para fins estranhos às sociedades requeridas e que aquela utilização causa prejuízos a estas. Temos assim de concluir que a recusa de prestação da informação solicitada não é legitima, porquanto não se mostra preenchida a circunstância “de ser de recear que o sócio utilize a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta”. Verificam-se assim, os requisitos para que seja ordenado o inquérito judicial às sociedades requeridas. Em suma: improcede a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)
V- DECISÃO Com fundamento no atras exposto, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação, com a confirmação da sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 30 de junho de 2021 Mário Rodrigues da Silva José Manuel Lopes Barata Maria Emília Ramos Costa __________________________________________________ [1] Hélder Quintas, Regime Jurídico das Sociedades Por Quotas, Almedina, p. 126. [2] Proc. 3829/11, relator Hélder Roque, www.dgsi.pt. [3] Proc. 6786/18, relator Adeodato Brotas, www.dgsi.pt. [4] Proc. 31/18, relatora Fernanda Proença Fernandes, www.dgsi.pt. [5] A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 492. [6] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume III, 2ª edição, Almedina, pp. 311 e 312. [7] Coutinho Abreu, Curso de Direito Comercial, Das Sociedades, Almedina, p. 244. [8] Diogo Drago, O Poder de Informação dos Sócios nas Sociedades Comerciais, Almedina, p. 192. [9] Obra citada, pp. 196 e 197. [10] Regime Jurídico das Sociedades por Quotas Anotado, Almedina, p. 143. |