Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3283/17.3T8STR-B.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA FARO
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
DAÇÃO EM PAGAMENTO
GARANTIA REAL
CADUCIDADE DO DIREITO
Data do Acordão: 11/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Se o direito de retenção do recorrido foi reconhecido no processo de insolvência e contemplado, como tal, no plano que veio a ser homologado, não caduca com a dação em pagamento do imóvel a um outro credor, sendo que, por força do disposto no art. 197º do CIRE,para que tal garantia real se extinga tem o plano de o prever expressamente.
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO
1.1. Caixa …, S.A., propôs acção de reivindicação, sob a forma de processo comum, contra J… e M…, pedindo que os RR sejam condenados a:

- Verem declarada a Autora, como legítima proprietária do prédio urbano sito na Rua dos Açores, … em Almeirim, freguesia e concelho de Almeirim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim, sob o nº … e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …;
- Entregar à Autora o referido imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens;
- Pagar à Autora, uma indemnização pelos prejuízos por esta sofridos, em virtude da ocupação ilegal e abusiva, contada desde a aquisição do imóvel pela Autora, que se fixa em €35.312,88 até efectiva entrega do imóvel, devoluto de pessoas e bens, acrescido de juros de mora vencidos, calculados à taxa legal, desde a data de interpelação dos RR, para proceder à entrega o imóvel desocupado, que à data corresponde a €297,86.
Alegou a Autora, em síntese, o seguinte:
- É dona e legítima proprietária da fracção em causa, cuja aquisição está registada a seu favor;
- O imóvel em causa, veio à posse e propriedade da Autora através de escritura de dação em pagamento, celebrada a 27 de Setembro de 2012;
- Ao diligenciar pela tomada de posse, deparou-se com o facto de a fracção se encontrar ocupada pelos ora RR, sem a sua autorização, ou qualquer título que legitime tal ocupação;
- Por carta datada de 24 de Agosto de 2017, interpelou os RR para procederem à desocupação e entrega do imóvel;
- Esta ocupação tem causado prejuízos, porque contribui para a depreciação do imóvel, impossibilita a realização de capital através de venda do direito de propriedade e priva a Autora de receber o valor locativo correspondente a cada mês de ocupação;
- A Autora exerce a sua actividade comercial como instituição financeira e nessa qualidade, não pode deter no seu imobilizado o prédio adquirido por um período superior a dois anos.
Regularmente citados, os RR, apresentaram Contestação/Reconvenção na qual, em síntese, alegaram:
- Em 27 de Setembro de 2012, foi efectuada escritura de dação em pagamento do imóvel à Autora, pela administração da sociedade insolvente T…, S.A.;
- O prédio não está, nem nunca esteve, na posse da Autora;
- A escritura de dação não conferiu posse à Autora;
- No processo nº 1146/10.2TBALR, do 2º Juízo de Comércio de Santarém, em 13/12/2010 foi proferida sentença de insolvência da sociedade T…, S.A., tendo em aditamento, proferido em 20/12/2010, sido consignado que a administração da massa insolvente seria assegurada pelo devedor;
- Os RR como consumidores, apresentaram-se como credores nos autos de insolvência, resultante do incumprimento pela insolvente, do contrato-promessa de compra e venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente, com entrada na posse e entrega de €50.000,00 a título de sinal;
- Reclamaram o crédito de €50.000,00 acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, garantido pelo direito real de retenção sobre o prédio urbano, para efeito de ser pago pelo produto da venda;
- O crédito reclamado foi reconhecido, aprovado e graduado como garantido pelo direito real de retenção;
- A Autora, nunca reclamou da aprovação e graduação do direito de crédito dos RR;
- No Plano de Insolvência aprovado, os RR têm o seu crédito de €50.000,00 graduado como crédito garantido, com direito real de retenção sobre o imóvel em causa;
- De igual modo, a Autora tem o seu crédito, quanto a este imóvel, graduado como crédito garantido, por ter um direito real de hipoteca a seu favor;
- Na Assembleia de Credores, que aprovou o Plano de Insolvência, a Autora integrava a Comissão de Credores e votou favoravelmente a sua aprovação;
- Com a escritura de dação, os direitos dos RR foram prejudicados por favorecimento de um credor que, tinha um direito de crédito em posição inferior;
- Os RR não deram o seu consentimento à dação, nem efectuaram voto favorável à aprovação do Plano de Insolvência;
- Nos termos do nº2 do art.º 192º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), no Plano de Insolvência só podem afectar-se os direitos do interessado, se no texto do mesmo, isso estiver expressamente autorizado ou for consentido pelo visado;
- No Plano de Insolvência, não está expresso que os RR renunciam à graduação do seu crédito como garantido, ou seja, ao direito de retenção que detém sobre este imóvel;
- Impunha-se o consentimento escrito dos RR, por serem detentores do direito de retenção;
- Não está expresso no Plano de Insolvência, que a dação também incide sobre o prédio onde os RR têm o direito real de retenção;
- É nula a dação por violação dos artigos 192º e 194º do CIRE;
- A Autora realizou a escritura de dação sem o conhecimento ou consentimento dos RR;
- Os RR estão na posse do imóvel como consumidores, porque o mesmo constitui a casa de morada de família;
- O imóvel terá de regressar à massa insolvente, para ser alienado e os RR receberem a quantia do seu direito de crédito;
- A massa insolvente nunca entregou aos RR, qualquer quantia para pagamento do seu crédito;
- Os RR estão na posse do imóvel desde 18/07/2010;
- Os RR apenas foram interpelados para proceder à desocupação e entrega do imóvel, uma única vez, através de carta datada de 24/02/2017 e recebida a 03/03/2017;
- Os RR, até 10/03/2017, desconheciam que a Autora era proprietária do imóvel;
- A Autora ao efectuar a escritura de dação deste imóvel, sem conhecimento e consentimento dos RR, actuou em claro abuso de direito e má-fé, com intuito de prejudicar os RR na satisfação do seu crédito, o que logrou conseguir até então;
- Os RR reclamam a condenação da Autora, no pagamento de uma indemnização, pelos danos morais e transtornos que se computam no valor de €25.000,00;
- A Autora adquiriu a dação o imóvel onerado, com direito de retenção e por isso, terá de ressarcir aos RR o crédito garantido;
- No contrato-promessa, a sociedade T…, SA, posteriormente insolvente, prometeu vender ao marido consumidor, ora Réu, a referida fracção e os RR, entraram na posse do imóvel, aquando da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, no dia 15/07/2010, com a entrega do valor de €50.000,00 e entrega da chave. Mudaram-se e aí, passaram a ter a sua casa de família;
- Após a aprovação do Plano de Insolvência, os RR efectuaram o contrato de fornecimento de electricidade em nome do Réu marido, em 14/10/2011;
- Caso venha a entender-se, que a Autora é proprietária desde 27/09/2012, o seu direito à restituição da posse, está onerado com um novo direito de retenção, decorrente de benfeitorias que os RR efectuaram a partir de 01/01/2012;
- Construíram dois quartos, casa de banho e sala, o que se traduz na construção de um verdadeiro 2º piso, avaliadas as benfeitorias em €41.000,00;
Conclui, pedindo a procedência dos pedidos reconvencionais e em consequência, ser:
I – Declarada nula e sem nenhum efeito a escritura de dação, quanto a este imóvel, e em consequência não serem reconhecidos quaisquer direitos à Autora, neste âmbito, sendo o imóvel restituído à massa insolvente.
EM ALTERNATIVA
II – Reconhecida como legítima a posse dos RR e a manutenção do seu direito de retenção sobre o imóvel na dação, condenando-se a Autora no pagamento de €50.000,00 para satisfação do crédito dos RR, acrescido dos juros vencidos desde 27/09/2012, no valor de €10.613,70 e vincendos até integral pagamento;
III – Dado como provado que os RR, de boa-fé, efectuaram benfeitorias úteis no imóvel, no valor de €41.000,00, sobre os quais têm uma posse legítima que lhes confere o direito de retenção, até ao pagamento pela Autora do valor das mesmas, a título de enriquecimento sem causa, acrescido de juros vincendos a partir da citação, até integral pagamento;
IV – Em qualquer dos pedidos condenada a Autora a pagar aos RR o valor de €25.000,00 de indemnização, a título de danos morais, por abuso de direito, pela ocultação da escritura de dação do imóvel.
Notificada da Contestação/Reconvenção, veio a Autora apresentar Réplica, na qual, em síntese, alega:
- No identificado processo de insolvência não houve sentença de graduação de créditos;
- Só por manifesto lapso de leitura do Plano de Insolvência, junto aos autos pelos próprios RR, podem estes invocar a nulidade da escritura de dação junta aos autos;
- Resulta do Plano de Insolvência que o crédito da Autora no montante de €567.516,66, seria satisfeito em dois momentos distintos:
- Numa primeira fase, o Sr. Administrador deveria tentar proceder à venda dos imóveis até 15/11/2011;
- Findo esse prazo, à Autora estava conferido o direito de requerer a realização da escritura de dação em pagamento, nos termos do próprio Plano de Insolvência, o que fez;
- Quanto ao crédito dos RR/Reconvintes, reclamado em tal processo, o montante é de €50.000,00, conforme confissão que se aceita para não mais ser retirada;
- Foi deliberado que o mesmo seria totalmente pago:
Créditos garantidos - 50.000,00 Euros
Plano de regularização: pagamento da totalidade do capital em dívida, em 50 prestações trimestrais e sucessivas, com taxas de amortização crescentes, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência com perdão de juros vencidos e vincendos.
- De parte alguma do Plano de Insolvência, se retira ou conclui, que o imóvel seria adjudicado ou alienado aos RR, como forma de pagamento do seu crédito, ou mesmo, que o produto da venda lhe fosse, sem mais, atribuído;
- Caso os RR se sentissem prejudicados com o plano aprovado e homologado, um caminho lhes restava seguir: o do recurso;
- É este o alcance do caso julgado material no processo de insolvência;
- Os RR e os familiares, estavam conscientes da aquisição da propriedade do imóvel por parte da Autora desde 2012, ocupando-o ilícita e ilegalmente;
- Quanto às benfeitorias, os RR reclamaram o montante de €50.000,00 no processo de insolvência e não mencionaram quaisquer obras realizadas no imóvel, nem reclamaram eventuais benfeitorias;
- Os RR afirmam que, iniciaram as obras em 01/01/2012, contudo, tal não corresponde à verdade, pois já em Abril de 2011 existia no sótão da moradia, uma sala de estar, dois quartos e uma casa de banho, conforme relatório de avaliação de 07 de Abril de 2011;
- Deste modo, a haver um crédito por benfeitorias, o mesmo deveria ter sido reclamado no processo de insolvência, pelo que a Autora é parte ilegítima quanto ao pedido indemnizatório formulado nos autos.
Foi deduzido incidente de intervenção principal da T…, S.A., a qual deduziu articulado próprio, no qual em síntese, alega:
- O Réu marido, celebrou de facto um contrato-promessa de compra e venda com a ora interveniente, em 15/07/2010, com tradição do bem e entrega de sinal de €50.000,00, tendo a chave do imóvel lhe sido entregue nesse mesmo dia;
- No Plano de Insolvência, não ficou estipulado expressamente, quais os imóveis que seriam objecto de dação;
- A intenção da Interveniente sempre foi, não incluir a dação deste imóvel, porque sabia que a Retenção se sobrepunha à Hipoteca;
- Os administradores da Interveniente, não tinham intenção de incluir o imóvel, contudo não se aperceberam e o mesmo foi incluído;
- A Interveniente não satisfez, nem tem condições para satisfazer o crédito dos RR;
- Quanto às benfeitorias efectuadas pelos RR no imóvel, a ora Interveniente tem conhecimento que as mesmas foram executadas e pagas pelos mesmos, no final do ano de 2010;
- As obras no sótão (dois quartos, sala e casa de banho) foram mandadas efectuar pelos RR, a outrem, mas com conhecimento e consentimento da ora Interveniente, sendo porém, obras ilegais, por não constarem do projecto;
Conclui, pedindo que se decrete a entrega do imóvel à Autora, pagando esta aos RR os créditos reclamados.
Ou, em alternativa, o imóvel voltar à massa insolvente, para ser cumprido o Plano de Insolvência.
*
A Autora, apresentou Resposta ao articulado da Interveniente na qual, em síntese, refere:
- Considerando que a Interveniente, nada mais pretende com a sua intervenção do que, ver reapreciado o direito dos RR a um pagamento por parte da Autora, quando foi a própria Interveniente que, mediante o Plano de Insolvência, assumiu a obrigação desse pagamento aos RR, o que estes aceitaram;
- Não pode a T…, através da sua Intervenção no presente processo, reverter uma decisão judicial proferida noutro processo e para a qual contribuiu definitivamente;
- Estamos pois, perante a excepção de caso julgado;
- Acresce que, a impugnação motivada vertida no articulado da Interveniente, constitui abuso de direito, na vertente “Venire contra factum proprium” e uma evidente litigância de má-fé.
Concluiu, pedindo a condenação da Interveniente como litigante de má-fé e no pagamento de indemnização à Autora, em montante a fixar pelo Tribunal em sede de sentença.
Pediu ainda, a absolvição da Autora dos pedidos formulados pela Interveniente, por processualmente inadmissíveis ou por não provados.

Foi admitida a reconvenção deduzida pelos Réus.

1.2. Realizada audiência prévia, na mesma foi proferido despacho saneador-sentença que conheceu dos pedidos reconvencionais no sentido da sua improcedência; julgou procedente o pedido de reivindicação deduzido pela Autora e condenou a interveniente como litigante de má-fé, julgando outrossim improcedentes os pedidos pela mesma formulados.

2. Inconformadas, recorreram a Ré M… e a interveniente T…, S.A., formulando nas respectivas apelações as seguintes conclusões:
2.1. A Ré, M…:
1. O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade, Artigos 192º e 194º do CIRE, o que não foi respeitado, e tal aspecto foi afastado nas considerações da Douta decisão recorrida.
2. Por outro lado a Douta Sentença retirou uma conclusão em erro, no texto do Plano Insolvência, os factos provado nº 17 e 21, não está prevista a faculdade da Insolvente poder efectuar Dação à A. de todos os imóveis onde a A. tinha garantias hipotecárias.
3. Não ficou estipulado expressamente, quais os imóveis que seriam objecto de dação, por tal facto, verifica-se a violação do Plano, sendo consequência jurídica diversa da preconizada na Douta Decisão.
4. No Plano o crédito dos RR. está classificado como garantido com o direito de retenção, por tal facto, porque em contradição, tal bem não poderia ser incluído na Dação.
5. Entendem os RR. que, a escritura de Dação do imóvel onde incidia o direito de retenção é nula, porque viola o plano, ao incluí-lo, verificou-se o favorecimento de um credor em prejuízo de outro, violando o disposto nos art.ºs 192º e 194º do CIRE, a prevalência não foi respeitada.
6. Nos termos do nº 2 do artº 192 do CIRE, no Plano de Insolvência só podem afectar-se os direitos do interessado, se, no texto de mesmo isso estiver expressamente autorizado ou for consentido pelo visado.
7. No plano não está expresso que, os RR. renunciam à sua garantia, impunha-se o consentimento escrito para afastar a continuação desse direito.
8. Nos termos do código civil, artigo 759º, nº 1 os RR. porque são titulares de um direito de Retenção, que lhes confere preferência sobre os demais credores, e a serem pagos pelo produto da venda do bem, previstos no art.º 755º, n.º1, al. f , e artº 442 do C.C..
9. O regime regra do art.º 759º do CC não é alterado pelo processo de insolvência, de toda a forma o art.º l02.º do CIRE nada diz acerca das garantias dos créditos,
10. O art.º 759 nº 2 consigna-se que, o Direito de Retenção prevalece sobre a hipoteca ainda que, esta tenha sido registada anteriormente, pelo que o direito dos RR sobrepunha-se ao da A..
11. O "Direito de retenção" regulado nos artigos 754º ss do Código Civil, consiste na faculdade que, o devedor de uma coisa possui de a não entregar enquanto não for pago do crédito que por sua vez lhe assiste.
12. A Garantia conferida aos RR. pelo direito de retenção acompanhou o imóvel Dado em Pagamento, para efeitos do crédito dos RR., ser pago com o valor do mesmo, por serem titulares de uma garantia superior à da A..
13. Os RR. têm o direito de usar a facultade consignada na lei, de só entregar o imóvel após verem satisfeito o pagamento do seu crédito.
14. Os RR. têm legitimidade para conservar a posse do imóvel até serem pagos.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR UMA OUTRA QUE RECONHEÇA
QUE:
- o Direito de Retenção dos RR. prevalece sobre a hipoteca da A., acompanha o imóvel na escritura de Dação, consequentemente o valor do imóvel deve ser devolvido à massa,
- os RR. têm uma posse legitima, e em consequência, só após serem ressarcidos do seu crédito terão a obrigação de restituir a posse do imóvel à A.. Assim decidindo farão V. Exas. a mais lídima JUSTIÇA!

2.2. A interveniente T…, S.A.:

a) O presente recurso tem por base a matéria de direito.
b) No entender da Recorrente, a Douta Sentença, fez uma errada interpretação da legislação aplicável, vd Artigo 542.º, n.º2, do CPC, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;”
c) A conduta da ora Recorrente não pode ser enquadrada na tipificação do referido artigo, pois a mesma nunca agiu com má-fé, não tendo atuado com dolo, nem sequer com negligência grave.
d) A ora Recorrente, ao apresentar a sua contestação, não agiu com intenção de enganar o tribunal, nem de forma a tentar obter uma sentença contrária inversa à verdade dos factos.
e) Ao invés, a Recorrente agiu de boa-fé, expondo os factos como sucederam na realidade e expondo a sua interpretação do Plano de Insolvência.
f) Admitimos que possa ter sido cometido um erro grosseiro mas não podemos conformar-nos com a interpretação da posição assumida como uma ação de má-fé.
g) Tendo sido chamada ao processo como interveniente, a Recorrente disponibilizou-se a cooperar com a justiça na descoberta da verdade material.
h) Expôs os factos como os interpretava, sem intenção alguma de deturpar a realidade, nem de prejudicar quem quer que fosse.
i) A Recorrente alegou factos, que pretendia provar em sede de audiência de julgamento, que demonstravam que efetivamente, a inclusão na escritura de dação em pagamento do imóvel descrito nos presentes autos se deveu a um lapso, contudo devido à prolação de Despacho Saneador, não teve possibilidade de o fazer.
j) Não pode a Recorrente deixar de lastimar o inusitado da situação, foi chamada a intervir no processo, para ser condenada por litigar de má-fé.
k) A Recorrente não poderá ser condenada por agir de má-fé, pois a sua conduta não preenche os requisitos exigidos para o efeito pela jurisprudência.
l) Pois segundo a jurisprudência maioritária: “A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;”
m) Veja-se a esse respeito os seguintes Acordãos:
• Ac. do STJ, Proc. n.º 34352/15.3T8LSB.L1.S1;
• Ac. do TRP, Proc. n.º 3835/18.4T8VNG.P1;
• Ac. do TRP, Proc. n.º 3791/09.0YYPRT-A.P1;
• Ac. do TRP, no Proc. n.º 3791/09.0YYPRT-A.P1.
n) Nestes termos deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada, na parte em que determina a condenação da Recorrente por litigância de má-fé.
o) No entanto, caso V. Ex.ª entendam que efetivamente deverá manter-se a Douta Sentença, na parte em que condenou a Recorrente por alegadamente ter agido com má-fé, o que só por mera hipótese académica se concebe, sempre se dirá que a multa aplicada é absolutamente desproporcionada, especialmente atendendo à situação económica da Recorrente.
p) Senão vejamos, a Recorrente foi declarada insolvente, encontrando-se a todo o custo a tentar cumprir o Plano e não tem quaisquer rendimentos.
q) Ao analisarmos a multa aplicada verificamos que a Recorrente terá de pagar 50 UC, o que equivale a 5.100,00 € (cinco mil e cem euros), montante esse que é absolutamente impossível de liquidar.
r) Ademais, a multa decretada em 50 UC é completamente desajustada relativamente às multas aplicadas pela maioria dos tribunais portugueses, como se pode facilmente constatar ao analisar a jurisprudência, veja-se a título de exemplo os seguintes Acórdãos:
• Ac. do TRL, proc. n.º 520/06.3TBLNH-F.L1-7 – 6UC;
• Ac. do TRE, proc. n.º 428/06.2TMFAR-D.E1 – 2UC;
• Ac. do STJ, proc. n.º 566/06.1TVPRT – 5UC;
• Ac. do STJ, proc. n.º 701/07.2TBMCN.P1.S1 - 5UC;
• Ac. do TRP, Proc. n.º 611/12.1TYVNG.P1 – 5 UC;
• Ac. do STJ, Proc. n.º 7070/17.0T8VNF.G1.S1 – 8UC;
• Ac. do TRL, proc. n.º 15962/17.0T8LSB-A.L1-7 – 3UC;
s) A Douta Sentença também deverá ser alterada no que concerne à condenação da Recorrente numa indemnização a pagar à Autora, a qual ainda não foi liquidada.
t) Pois, não tendo a Recorrente agido com má-fé, como já, sobejamente, se explanou, nunca terá de indemnizar a Autora, uma vez que, em nada, a prejudicou.


3. Na suas contra-alegações, a recorrida pugnou pela improcedência dos recursos e pela manutenção do decidido.

4. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS
Como se viu, no caso, apela-se do saneador- sentença que conheceu do mérito da causa, circunscrevendo-se o objecto dos recursos, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, todos do CPC) às seguintes questões:

- Se os Réus têm fundamento para impedir a entrega do imóvel reivindicado pela Autora;

-Se a condenação da interveniente em multa e indemnização à Autora deve ser revogada ou, pelo menos, a multa que lhe foi aplicada, reduzida.

II- FUNDAMENTAÇÃO

i. É o seguinte o quadro fáctico assente na sentença recorrida que não foi impugnado:

1 – Em 15 de Julho de 2010, entre a sociedade T…, S.A., ora Interveniente e o Réu marido, J…, foi celebrado o acordo escrito, constante de fls. 52 a 54, que as partes denominaram de “Contrato Promessa de Compra e Venda”, mediante o qual a T…, S.A., prometeu vender e o Réu J… prometeu comprar, o prédio urbano para habitação e logradouro, sito na Rua Açores, nºs …, freguesia e concelho de Almeirim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº …/Almeirim e inscrito na matriz, sob o artigo …, da freguesia de Almeirim. [Vide doc. de fls. 52 a 54, conjugado com a lista provisória de credores (fls.333) da documentação de fls. 294 a 437, junta por ofício pelo 2º Juízo de Comércio de Santarém e fls.136v da Relação de Créditos do artº 129º do CIRE, junta com o Plano de Insolvência de fls.121 e ss].
2 – O preço acordado para a prometida venda foi de €115.000,00 [Fls. 52 a 54].
3 – Como sinal e princípio de pagamento, o Réu J… entregou à sociedade T…, S.A., a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) [Fls. 52 a 54].
4 – Foi acordado que a escritura de compra e venda seria outorgada até 15 de Agosto de 2010 [Fls. 52 a 54].
5 – Após a celebração do contrato promessa, os ora RR passaram a ocupar o imóvel objecto do referido contrato.
6 – A escritura pública do contrato prometido nunca foi realizada.
7 – Em 04 de Dezembro de 2010, a sociedade T…, S.A., ora Interveniente, apresentou-se à insolvência noTribunal Judicial de Almeirim, tendo o respectivo processo corrido termos sob o nº 1146/10.2TBALR (posteriormente emigrado para o 2º Juízo de Comércio de Santarém) [Vide p.i. a fls. 539 da certidão de fls. 538 a 605 extraída do processo de insolvência nº 1146/10.2TBALR do 2º Juízo de Comércio de Santarém].
8 – Por sentença proferida no dia 13/12/2010, a sociedade T…, S.A., ora Interveniente, foi declarada insolvente. [Vide fls. 533 da certidão de fls. 538 a 605 extraída do processo nº1146/10.2TBALR do 2º Juízo de Comércio de Santarém e informação de fls. 54v].
9 – Em complemento da sentença de declaração de insolvência, foi, em 20/12/2010, decidido que a administração da Insolvente fosse assegurada pelo devedor. [Vide fls. 553 da certidão de fls. 538 a 605 extraída do processo nº 1146/10.2TBALR do 2º Juízo de Comércio de Santarém e informação de fls. 55v].
10 – No referido processo de insolvência, os ora RR reclamaram créditos no montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros), tendo o seu crédito sido relacionado na lista a que alude o artº129 º do CIRE (relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos), por ordem alfabética sob o nº 64, com a natureza de “garantido” com fundamento em “Contrato promessa, juros de mora vencidos e juros vincendos” [Vide fls. 333 da documentação de fls. 294 a 437, junta por ofício pelo 2º Juízo de Comércio de Santarém e fls. 136v do Plano de Insolvência de Insolvência junto pelos RR].
11 – Não foi proferida sentença de graduação de créditos.
12 – A sociedade insolvente e ora Interveniente T…, S.A., apresentou Plano de Insolvência [Vide Plano de Insolvência de fls. 121 e ss junto pelos RR e fls. 302 e ss da documentação de fls. 294 a 437, junta por ofício pelo 2º Juízo de Comércio de Santarém e fls. 554 a 580 da certidão de fls. 538 a 605 extraída do processo nº 1146/10.2TBALR do 2º Juízo de Comércio de Santarém].
13 - Em 26/04/2011 e 07/06/2011 realizaram-se conferências de credores com vista à discussão e votação do Plano de Insolvência [Vide fls. 555 a 560 da certidão de fls. 538 a 605 extraída do processo nº 1146/10.2TBALR do 2º Juízo de Comércio de Santarém].
14 – Os RR não estiveram presentes nas referidas assembleias [cfr. actas de fls. 555 a 560 e resultados da votação de fls. 572 a 570, da certidão de fls. 538 a 605 extraída do processo nº 1146/10.2TBALR do 2º Juízo de Comércio de Santarém].
15 – Estiveram presentes 88,83% dos créditos reconhecidos, houve 83,37% de votos a favor e 16,63% de votos contra e o credor B… votou no sentido de abstenção, [cfr. actas de fls. 555 a 560 e resultados da votação de fls. 572 a 570, da certidão de fls. 538 a 605 extraída do processo nº 1146/10.2TBALR do 2º Juízo de Comércio de Santarém].
16 – Por sentença de 04/11/2011, rectificada por despacho de 16/11/2011, foi homologada a aprovação do Plano de Insolvência, a qual foi notificada a todos os interessados e transitou em julgado em 23/07/2012 [cfr. actas de fls. 555 a 560 e resultados da votação de fls. 572 a 570 e aprovação e homologação de fls. 571 a 580, da certidão de fls. 538 a 605 extraída do processo nº 1146/10.2TBALR do 2º Juízo de Comércio de Santarém, vide ainda certidão de fls. 61v, junta pelos RR].
17 – No Plano de Insolvência, aprovado, homologado e transitado em julgado, foi prevista a regularização dos créditos da ora Autora Caixa …l e dos RR J…, da seguinte forma:
Caixa … 567.516,66 Euros
Proposta de regularização: abertura de conta em nome da massa insolvente, a movimentar pelo AI e pelo presidente da Comissão de Credores; possibilidade da insolvente vender os imóveis até 15/11/2011, por valor superior à avaliação a disponibilizar oportunamente pelo M…, e que será dada a conhecer nos autos pelo Sr. AI; pagamento ao M… de 90% do valor das vendas concretizadas, a realizar até 30/11/2011, data em que se realizará a escritura de dação em pagamento dos imóveis não vendidos, ficando os restantes 10% do valor das vendas concretizadas, na massa insolvente, para garantia das custas e despesas do processo de insolvência e pagamento aos restantes credores. Até 30/11/2011, a insolvente pagará ao M… juros sobre o capital em dívida à taxa mensal Euribor a 6 meses acrescida de 2% de spread. Caso seja necessário celebrar alguma escritura de venda, até ao trânsito da sentença que homologará o plano de pagamentos, o AI apresentará um termo de consentimento subscrito pela Comissão de Credores e que permitirá a concretização do negócio.
Créditos Garantidos (dos RR) 50.000,00 Euros
Plano de regularização: pagamento da totalidade do capital em dívida, em 50 prestações trimestrais e sucessivas, com taxas de amortização crescentes, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência, com perdão de juros vencidos e vincendos. [Vide plano de insolvência incluso a fls. 302 e ss, na documentação de fls. 294 a 437, junta por ofício pelo 2º Juízo de Comércio de Santarém e igualmente junto pelos RR a fls. 121 e ss].
18 – Relativamente aos créditos dos RR, o plano de amortização constante do Plano de Insolvência, prevê as seguintes prestações de amortização, até 2023, sendo:
- Em 2011 - €500,00
- Em 2012 - €2.000,00
- Em 2013 - €2.500,00
- Em 2014 - €3.000,00
- Em 2015 - €3.000,00
- Em 2016 - €3.500,00
- Em 2017 - €4.500,00
- Em 2018 - €4.500,00
- Em 2019 - €4.500,00
- Em 2020 - €5.000,00
- Em 2021 - €5.000,00
- Em 2022 - €6.000,00
- Em 2023 - €6.000,00
[Vide plano de insolvência incluso a fls. 302 e ss na documentação de fls. 294 a 437, junta por ofício pelo 2º Juízo de Comércio de Santarém e igualmente junto pelos RR a fls. 121 e ss].
19 – A Interveniente T…, S.A., não pagou até hoje qualquer prestação aos RR.
20 – A avaliação do imóvel dos RR foi feita pela Autora em 05 de Abril de 2011, constando do respectivo relatório de avaliação que, à data, no sótão já existia sala de estar, 2 quartos e casa de banho [Vide doc. de fls.. 285v a 289].
21 – A Autora adquiriu o direito de propriedade do imóvel em causa, através de escritura de dação em pagamento, celebrada em 27 de Setembro de 2012 no Cartório Notarial de Oeiras, em cumprimento da deliberação tomada na Assembleia de Credores, no âmbito do processo nº 1146/1.02TBALR, que aprovou o Plano de Insolvência homologado por sentença transitada em julgado. [Vide doc. de fls.13 a 24].
22 – Através de documento escrito de fls. 284 a 285, a ora Autora, credenciou a sociedade I…, para tomar posse do referido imóvel, nomeadamente substituir as fechaduras [Vide doc. de fls. 284 a 285].
23 – Em 04/02/2013 a ora Autora dirigiu requerimento ao processo nº 1146/10.2TBALR, pedindo ao Tribunal que ordenasse a entrega do imóvel devoluto de pessoas e bens [Vide fls.582 e 583 da certidão de fls. 538 a 605 extraída do processo nº 1146/10.2TBALR do 2º Juízo de Comércio de Santarém].
24 – Sobre tal requerimento, recaiu em 24/04/2013 despacho refª 1387618, com o seguinte teor: “Determina-se que o Sr. Administrador de Insolvência diligencie pela entrega do imóvel ao seu proprietário, ficando, para o efeito, nos termos do disposto nos artigos 840º, nº2 e 848º nº2 e 3 do Código de Processo Civil, autorizado o recurso ao arrombamento através de força pública, com vista ao acompanhamento da realização da diligência de entrega do bem.” [Vide fls.582 e 583 da certidão de fls. 538 a 605 extraída do processo nº1146/10.2TBALR do 2º Juízo de Comércio de Santarém].
25 - No mesmo despacho de 24/04/2013, foi declarado encerrado o processo de insolvência e consignado que “Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos – cf. Artigo 233º, nº 1, alínea d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” [Vide fls.582 e 583 da certidão de fls. 538 a 605 extraída do processo nº 1146/10.2TBALR do 2º Juízo de Comércio de Santarém].
26 – Por despacho proferido em 03/11/2014, refª 65199313, foi consignado que, atento o encerramento do processo “Aos credores cumpre apenas informar que o incumprimento das obrigações estipuladas em plano de insolvência nas condições previstas na al. a) do art.218º/1 e nº2 do mesmo inciso legal do CIRE, constitui fundamento para a instauração de nova acção de insolvência – artº20º/1-f) do CIRE.” [Vide fls.590 3 da certidão de fls. 538 a 605 extraída do processo nº1146/10.2TBALR do 2º Juízo de Comércio de Santarém].
27 – A ora Autora, voltou a dirigir requerimento ao referido processo nº1146/10.2TBALR, no qual, em síntese, alega:
- Após adjudicação, a requerente, na qualidade de proprietária, pretendeu tomar posse do referido imóvel, tendo sido obstruída pela ocupante do imóvel;
- Os ocupantes alegam ter direito de retenção que lhes advém do contrato-promessa de compra e venda quanto ao imóvel;
- Tendo os ocupantes reclamado o seu crédito resultante do invocado direito de retenção e tendo o imóvel sobre o qual invocam tal direito, sido adjudicado no âmbito dos presentes autos de processo de insolvência, este direito real de garantia caducou com a venda nos termos da 1ª parte do nº 2 do artº 824º do Código Civil (CC);
- Com a venda, a função dessa garantia transfere-se do bem vendido para o produto da venda, operando a garantia sobre o respectivo montante e não sobre o bem alienado, devendo ser pago conforme o plano de insolvência aprovado e homologado.
Conclui, pedindo que seja ordenada a entrega do imóvel, se necessário com recurso à força policial. [Vide fls.593 a 594 da certidão de fls. 538 a 605 extraída do processo nº 1146/10.2TBALR do 2º Juízo de Comércio de Santarém].
28 – Sobre tal requerimento recaiu em 29/11/2016 despacho refª 73774472, cujo teor é o seguinte:
“Os vertentes autos encontram-se encerrados, com Visto em Correição colocado desde 31-5-2016.
O requerimento da Caixa… que antecede, pedindo a entrega do imóvel que adquiriu em Setembro de 2012 é passível de correr no processo de insolvência enquanto a liquidação ainda está em curso ou, “in extremis”, o processo de insolvência ainda não foi encerrado.
A partir do momento em que o processo está encerrado, o que o adquirente tem de fazer é recorrer a uma execução para entrega de coisa certa, apresentando como título executivo o título que lhe transmitiu a propriedade e não reabrir o processo de insolvência.
Em face do exposto, considerando o estado dos autos, indefere-se o requerimento que antecede.
Notifique.
Voltem os autos ao arquivo.”[Vide fls. 595 da certidão de fls. 538 a 605 extraída do processo nº 1146/10.2TBALR do 2º Juízo de Comércio de Santarém].”

ii) Do mérito dos recursos

1. A apelante alinha (e repete) os fundamentos para obstaculizar a entrega do imóvel reivindicado, radicando o primeiro na pretensa nulidade da dação em pagamento ao Montepio.

Tal dação em pagamento, no seu entender, teve a virtualidade de a prejudicar e favorecer aquela instituição bancária, o que viola o disposto nos artºs 192º e 194º do CIRE.

Vejamos.

A dação em pagamento consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de extinguir a obrigação. (Cfr. art.º 837ºn1 do Cód.Civil).

À semelhança da compra e venda, a dação em cumprimento também tem a virtualidade de transmitir a propriedade de uma coisa, neste caso de um imóvel.

A dação aqui operada, ao contrário do que os apelantes referem, emergiu da deliberação tomada na Assembleia de Credores, no âmbito do processo nº 1146/1.02TBALR, que aprovou o Plano de Insolvência homologado por sentença transitada em julgado.

Convém relembrar que na exposição de motivos do CIRE ( aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março) se salienta que “Os sistemas jurídicos congéneres do nosso têm vindo a unificar os diferentes procedimentos que aí também existiam num único processo de insolvência, com uma tramitação supletiva baseada na liquidação do património do devedor e a atribuição aos credores da possibilidade de aprovarem um plano que se afaste deste regime, quer provendo à realização da liquidação em moldes distintos, quer reestruturando a empresa, mantendo-a ou não na titularidade do devedor insolvente. É o caso da recente lei alemã e da reforma do direito falimentar italiano em curso.

O novo Código acolhe esta estrutura, como logo resulta do seu artigo 1.º e, por outro lado, do artigo 192.º, que define a função do plano de insolvência.

Fugindo da errónea ideia afirmada na actual lei, quanto à suposta prevalência da via da recuperação da empresa, o modelo adoptado pelo novo Código explicita, assim, desde o seu início, que é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo. A opção que a lei lhes dá é a de se acolherem ao abrigo do regime supletivamente disposto no Código - o qual não poderia deixar de ser o do imediato ressarcimento dos credores mediante a liquidação do património do insolvente ou de se afastarem dele, provendo por sua iniciativa a um diferente tratamento do pagamento dos seus créditos. Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano.”. ( sublinhado nosso).

Por conseguinte, o que releva é a vontade dos credores plasmada no plano que oportunamente fizeram aprovar e que contemplava a dação aqui em causa.

É certo que apesar de tal vontade colectiva, pode suceder que o juiz não o homologue podendo tal decisão ser oficiosa ou a pedido dos interessados, mormente quando um credor alegue e prove que a sua situação é previsivelmente menos favorável ao abrigo do plano do que na ausência dele (cfr. art.º 216º nº1 a) do CIRE).

Ora, não há notícia que os réus tenham manifestado, em algum momento, a sua oposição ao mesmo plano.

E a verdade é que os efeitos gerais da homologação do plano de insolvência se produziram em consonância com o disposto no art.º 217º.

Como deste normativo se extrai, com a sentença de homologação, produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano; os actos e negócios jurídicos previstos no mesmo ganham eficácia; para além de que tal sentença constitui título bastante para a constituição da nova sociedade ou sociedades, para a transmissão em seu benefício dos bens e direitos que deva adquirir, para os registos e para a redução ou aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora e respectivos registos.

Em regra, com o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência encerra-se o processo de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo daquele (Cfr.art.º 230º nº1 b)), e, como bem se salienta decisão recorrida, as medidas que o integram, como é próprio do caso julgado, tornam-se vinculativas para o credor prejudicado.

A autoridade do caso julgado caracteriza-se pela insusceptibilidade de impugnação de uma decisão em consequência do carácter definitivo decorrente do respectivo trânsito, designadamente por via de recurso. Se essa autoridade vem a ser posteriormente colocada numa situação de incerteza, pelas mesmas partes, seja em processos diferentes, seja no mesmo processo, então será possível ocorrer ofensa do caso julgado formado na acção anterior[1].

A autoridade de caso julgado da sentença homologatória do plano de insolvência veda, portanto, que outro Tribunal aprecie se ocorreu, ou não, violação do princípio da igualdade dos credores da insolvência ou doutros princípios que poderiam ter conduzido à sua não homologação naquele processo.

Por conseguinte, a única conclusão a retirar é a de tendo a escritura de dação sido realizada no cumprimento de plano de insolvência, aprovado e homologado por decisão transitada em julgado, não enferma tal negócio de qualquer nulidade.

2. Insiste a apelante ser titular de direito de retenção sobre o imóvel em causa, mercê da celebração de contrato promessa com tradição da coisa, o que a exime de o entregar até ser ressarcida do seu crédito sobre a insolvente.

A sua pretensão alicerça-se no disposto no artigo 755º, n.º 1, alínea f) do Cód. Civil que prevê gozar, também, do direito de retenção “o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º”.


Por conseguinte, ocorrendo incumprimento do contrato por parte da pessoa que facultou a entrega da coisa e que recebeu o sinal da pessoa a quem a mesma foi facultada, esta passa a gozar do direito de retenção sobre aquela coisa até que lhe seja restituído o sinal em dobro.

Perante a matéria que ficou provada, não houve controvérsia no processo de insolvência acerca de tal garantia dos RR.
Na verdade, ficou provado que “no Plano de Insolvência, aprovado, homologado e transitado em julgado, foi prevista a regularização dos créditos (…) dos RR Joaquim Correia Baptista, da seguinte forma:
(…)
Créditos Garantidos (dos RR) 50.000,00 Euros
Plano de regularização: pagamento da totalidade do capital em dívida, em 50 prestações trimestrais e sucessivas, com taxas de amortização crescentes, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência, com perdão de juros vencidos e vincendos. [Vide plano de insolvência incluso a fls. 302 e ss, na documentação de fls. 294 a 437, junta por ofício pelo 2º Juízo de Comércio de Santarém e igualmente junto pelos RR a fls. 121 e ss].” ( cfr. ponto 17).

Ficou igualmente provado que : “ No referido processo de insolvência, os ora RR reclamaram créditos no montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros), tendo o seu crédito sido relacionado na lista a que alude o artº129 º do CIRE (relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos), por ordem alfabética sob o nº 64, com a natureza de “garantido” com fundamento em “Contrato promessa, juros de mora vencidos e juros vincendos” [Vide fls. 333 da documentação de fls. 294 a 437, junta por ofício pelo 2º Juízo de Comércio de Santarém e fls. 136v do Plano de Insolvência de Insolvência junto pelos RR].”.

Créditos garantidos são aqueles cujos titulares beneficiam de garantias reais sobre determinados bens que integram a massa insolvente, incluindo os privilégios creditórios especiais, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes (art. 47º nº4, al. a) do CIRE).

Apesar de não se especificar qual o direito real de que os RR eram titulares, não se poderá deixar de concluir, perante a alusão que é feita ao contrato promessa, ser o direito de retenção incidente sobre o imóvel prometido vender.

Portanto, ao contrário do entendimento do recorrido, tal direito foi reconhecido no processo de insolvência e contemplado, como tal, no plano que veio a ser homologado.

Entendeu-se na sentença recorrida que tal direito da recorrente caducou porque os RR, aceitaram no plano de insolvência, que o seu crédito fosse pago em prestações e que, em todo o caso, o direito de retenção não conferiria aos RR, o direito de recusar a entrega do imóvel ao administrador de insolvência.

Vejamos.

Em primeiro lugar, cumpre salientar que se trata de um direito de retenção, já existente[2] e que sendo garantia de um crédito não subordinado, não é afectado pela declaração de insolvência, como decorre do artigo 97.º do CIRE[3].

Em segundo lugar, parece-nos não ser aplicável ao caso o disposto no nº2 do art.º 824º do Cód. Civil que estabelece que: “Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantias que os onerarem”.

É certo que apesar de pensada para o processo de execução, tal disposição é igualmente aplicável à venda dos bens operada no processo de insolvência (que mais não é que um processo de execução universal).

Mas tal norma não pode ser desgarrada do nº3 do mesmo artigo que estatui que: “os direitos de terceiros que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens”.

Tal “transferência”, no caso, revela-se impossível já que a dação em pagamento se limita a extinguir o crédito não havendo qualquer correspectivo pela transmissão dos bens susceptível de servir de objecto de transferência da garantia.

Mas, para além disso, é o próprio art.º197º do CIRE que esclarece que: “Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência:
a) Os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano (…)”.


Como referem Carvalho Fernandes e J. Labareda[4]“o proémio do preceito explicita inequivocamente o carácter supletivo da estatuição legal. Mas como aí se também se clarifica, o afastamento só é possível através de determinação constante do próprio plano.
Isto vai ao encontro da ideia segundo a qual, sendo o plano um meio alternativo de prossecução do interesse dos credores que afasta o recurso à liquidação universal do património do devedor, ele deve conter na plenitude a regulação sucedânea dos interesses sob tutela , seja para evitar incertezas que sempre poderiam advir da concorrência de acordos ou estipulações estranhas ao instrumento geral, seja por razões de transparência que aconselham que tudo fique devidamente explicitado para todos os credores poderem conhecer plenamente a situação e assim apreciá-la e valorá-la de modo a melhor fundamentarem a sua opção. (...).
Corolário fundamental do regime fixado no preceito é o de que os direitos decorrentes de garantias reais e privilégios creditórios existentes, podem ainda ser atingidos desde que a afectação conste do plano e nos termos nele especialmente previstos”.

No caso, o plano é completamente omisso relativamente ao “destino” das garantias reais e privilégios creditórios existentes, nada se prevendo acerca da sua extinção.

Ademais, só se poderia equacionar a extinção do direito de retenção por via de uma renúncia tácita se porventura os RR tivessem entregue o imóvel na sequência da aprovação do plano.

Donde, a única conclusão a retirar é que com a aprovação do plano, as garantias se mantiveram incólumes.

O direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia com eficácia erga omnes, produzindo efeitos contra eventuais adquirentes da coisa.

Como se afirma no Ac. do STJ de 14.12.2016[5] “(…) sendo o direito de retenção configurado como um direito real de garantia (e não meramente obrigacional), está dotado de todas as características deste tipo de direitos, incluindo a inerência à coisa sobre que incide, eficácia erga omnes e poder de sequela, que a todos se impõe, produzindo efeitos contra eventuais adquirentes da coisa sobre que incide. É certo que a autora, como sublinha o acórdão recorrido, é estranha ao contrato-promessa celebrado pelos réus e às obrigações que daí emergiram, não existindo a reciprocidade de créditos que é, em princípio, pressuposta pelo direito de retenção. Isso não obsta, porém, ao ius retentionis dos réus, atenta a conexão jurídica existente entre a obrigação de entrega e o crédito de que são titulares e que procedem da mesma relação jurídica.
E acrescenta “(…) ao contrário do que acontece com a excepção de não cumprimento, o direito de retenção é oponível não só àqueles que, no contrato, vierem a suceder nos direitos e obrigações dos contraentes, como também a todos os terceiros adquirentes da coisa retida. Da oponibilidade erga omnes do direito de retenção resulta a susceptibilidade de oposição desta garantia àqueles que tiverem adquirido a coisa depois de esta se ter constituído» (…) «a retenção é hoje oponível quer ao terceiro adquirente da coisa, quer ao terceiro que reivindique a coisa como sua…..nenhuma outra conclusão parece possível retirar do regime constante dos artigos 756º e seguintes do CC, nos quais a lei claramente admite a oponibilidade erga omnes deste direito e não apenas ao credor da obrigação de entrega da coisa».”.

E adita: “De outro modo, seria bem ilusória a eficácia dessa garantia. Na verdade, seria incompreensível conferir ao beneficiário da promessa, com traditio, essa garantia real particularmente forte e, depois, permitir que a mesma se viesse a esboroar pela mera transmissão da coisa a terceiro”.

A existência deste direito real com relevância impeditiva da restituição da coisa ao proprietário, funciona, assim, como obstáculo ao exercício pleno da propriedade, isto é, como facto impeditivo do direito do proprietário de exigir a restituição da coisa.

3. Da justeza da condenação da interveniente como litigante de má-fé.

Entendeu o tribunal “a quo” condenar a interveniente como litigante de má-fé, condenação contra a qual a mesma se insurge, designadamente no tocante ao montante da multa que lhe foi aplicada.

Para justificar tal condenação referiu-se na sentença o seguinte:

“Como decorre da factualidade supra, dada como provada, foi a ora Interveniente que se apresentou à insolvência, foi declarada insolvente e ficou a assegurar a administração da insolvente e foi essa mesma administração, que elaborou o plano de insolvência que pôs à consideração dos credores. [Vide pontos 7, 8 e 12].

Assim, vir agora alegar que não era sua intenção, incluir o imóvel dos RR na dação constitui, em nosso entender, uma evidente manifestação de má-fé. Foi a Interveniente que fez o plano, discutiu o mesmo e pôs à consideração dos credores, e foi a interveniente que participou na escritura, sabendo que o imóvel tinha sido objecto do contrato-promessa e estava ocupado pelo RR. Sabia ainda, que não tinha pago os créditos dos RR, e confessa agora, que não tem condições para o fazer. Em resumo, a Interveniente com a sua acção foi a causadora de todas as situações com que agora, quer a Autora, quer os RR se confrontam. Deduz assim, pretensões cuja falta de fundamento não ignora, pretendendo alterar uma decisão judicial, para a qual contribuiu efectivamente, pelo que vai condenada como litigante de má-fé, em multa que se fixa em 50 UC’s, e a indemnização a pagar à Autora cuja fixação se remete para mais tarde dada a inexistência de elementos que permitam desde já fixar o seu montante.”.

Como se depreende do enunciado segmento da sentença, a 1ª instância integrou a conduta desta recorrente no disposto na alínea a) do nº2 do artigo 542.º do CPC que reputa de “litigante de má-fé” quem, com dolo ou negligência grave, “tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”.

Vejamos então.

A acrescer ao que proficentemente foi afirmado, não podemos também descurar que, apesar de processualmente inadmissível, a interveniente chegou a pedir no seu articulado que se condenasse o M… a pagar aos Réus os créditos por estes reclamados ou que “em alternativa” o imóvel voltasse à massa insolvente, para ser cumprido o Plano de Insolvência…

À míngua doutras qualidades, pelo menos o bom senso ditava que uma pretensão desta natureza não fosse formulada nas circunstâncias em que o plano foi elaborado não podendo a interveniente, por isso, ignorar que a sua pretensão não tinha fundamento sério.

Não se sofreou, outrossim, de pretender eximir-se ao pagamento do crédito dos Réus, que se havia obrigado a liquidar, pretendendo que fosse o M… a pagá-lo !

A sua conduta é reveladora de, pelo menos, ter agido com negligência grave, o que à semelhança do que foi decidido, não se pode deixar de sancionar.

A lei comina a litigância com multa fixada entre 2 UC e 100 UC (cfr. artº 27º /3 do RCP).

A fixação do seu montante “dada a sua natureza de sanção deverá sempre obedecer aos princípios de adequação e proporcionalidade.”[6].

Além disso, “haverá que ter em conta os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”.

O Tribunal “a quo” fixou tal sanção em 50 UCs, o que nos parece excessivo uma vez que não se descortina que consequências processuais advieram da infracção cometida (v.g. morosidade) acabando por se revelar irrelevante no desfecho da acção logo no saneador.

A situação económica da interveniente que foi declarada insolvente é inevitavelmente difícil.

Tendo em conta as circunstâncias enunciadas, consideramos mais adequada, proporcional e equilibrada a multa de 5 (cinco)UC.

E, por isso, neste tocante, o recurso da interveniente procede.


III-DECISÃO

Por todo o exposto, acorda-se em julgar:
a) Procedente o recurso da Ré M…, revogando parcialmente a sentença recorrida, absolve-se a mesma do pedido de entrega do imóvel reivindicado - prédio urbano sito na Rua dos Açores, … em Almeirim, freguesia e concelho de Almeirim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim, sob o nº … e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …;

b) Parcialmente procedente o recurso da interveniente e, alterando a decisão recorrida, reduz-se a multa aplicada em razão da sua condenação como litigante de má-fé para 5 (cinco) UCs.

Custas do recurso da Ré pelo apelado.
Custas do recurso da interveniente por esta e pelo apelado na proporção do decaimento.

Évora, 5 de Novembro de 2020
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente (Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância nos termos do disposto no art.º 15º-A do D.L. nº 10-A/2020 de 13.3. aditado pelo art.º 3º do D.L. nº 20 de 2020 de 1.5. )
_____________________________________________
[1] Neste sentido, Acórdão do STJ de 12.7.2011 relatado pelo Conselheiro Moreira Camilo e consultável na Base de Dados do IGFEJ.
[2] Visto o contrato promessa já estar incumprido à data da declaração de insolvência.
[3] Cfr. Acórdão do STJ de 29.7.2016 / rel. Cons.Júlio Gomes.
[4] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, anot. ao art.º197º
[5] Rel.Cons.António Piçarra.
[6] Cfr. Decisão desta Relação de 13.10.2011 / Des. José Lúcio, consultável na Base de Dados do IGFEJ.