Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
265/08.0TBRMZ.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ARRENDAMENTO COMERCIAL
CEDÊNCIA NÃO AUTORIZADA DO LOCADO
ÓNUS DA PROVA DA FALTA DE AUTORIZAÇÃO
Data do Acordão: 05/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - A prova dos factos demonstrativos da cedência ilícita do locado a terceiros, sem autorização do senhorio, enquanto factos constitutivos do direito à resolução por parte do senhorio, compete a este, nos termos do disposto no n.º 1 do artº 342º do CC.
II - Não se provando a alegada cedência, a acção improcede necessariamente.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 265/08.0TBRMZ.E1
Apelação
1ª Secção

Recorrente:
Júlio Manuel Pereira Lopes Suzano e Maria Manuela Canas Ribeiro Lopes Suzano
Recorrido:
Sebastião Fernandes Cavaleiro


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Relatório[1]





Júlio Manuel Pereira Lopes Suzano, e mulher, Maria Manuela Canas Ribeiro Lopes Suzano, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Sebastião Fernandes Cavaleiro, pela qual peticionam, na qualidade de actuais senhorios, a resolução do contrato de arrendamento do prédio sito no rés-do-chão da Rua Conde de Monsaraz, n.ºs 36 e 38, e na Rua Eduardo Brazão, n.ºs 21 e 23, em Reguengos de celebrado entre o primitivo senhorio e o R., bem como a condenação do R a despejar o referido locado e a entregá-lo livre e devoluto de pessoas e bens.
Para o efeito, alegam, em síntese, que são os actuais donos do locado, tendo sido celebrado contrato de arrendamento para o exercício do comércio entre o antigo proprietário e o R, sendo que em Novembro de 2007 tiveram conhecimento de que quem exercia o comércio no locado era Silvéria Cameirão, sem que lhes tivesse sido comunicada qualquer transferência do gozo do locado ou tivessem dado o seu consentimento na cessão da exploração do estabelecimento comercial a outrem.
O R apresentou contestação, invocando que é casado com Silvéria Cameirão no regime da comunhão geral de bens, constituindo o estabelecimento comercial bem comum do casal, sendo que o R. sempre trabalhou em conjunto no mesmo, não tendo nunca cedido a sua posição a outrem, nem sequer à sua mulher.
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Foi proferido despacho saneador no qual se dispensou a selecção da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida e proferida sentença que julgou improcedente por não provada a presente acção e, em consequência, absolveu o R. do pedido.
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Os AA, não se conformando com a decisão, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação Évora que, por acórdão junto aos autos de fls. 223 a 235, decidiu julgar nula a decisão proferida em audiência de discussão e julgamento que indeferiu a junção de documentos e, em consequência, nulo também o julgamento de facto, ordenando a sua repetição.
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Nessa sequência, foi admitida a junção aos autos dos documentos de fls. 274 e 275.
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Procedeu-se à repetição da audiência de discussão e julgamento tendo sido prescindidas todas as testemunhas arroladas por ambas as partes.
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Decidiu-se a matéria de facto sem qualquer reclamação e de seguida foi proferida sentença julgando improcedente, por não provada, a acção.
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Inconformados vieram os AA. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

«1. A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação das normas constantes dos art.º 342, alínea e) do art. 1083, art. º 1109, n° 2 do CC. art.º 490° do CPC
2. O R. não impugnou os factos firmados na petição inicial de que a cessão de exploração do estabelecimento comercial instalado na fracção arrendada não foi autorizada pelos AA, nem lhes foi comunicada dentro do prazo legal,
3. Estando tal facto admitido por acordo, não tinham os AA. de produzir prova sobre o mesmo, nos termos do disposto no art. °490° do CPC.
4. Mas ainda que assim não se entendesse, não cabia aos AA. a prova da não comunicação por parte do R. da cessão de exploração do estabelecimento.
5. A lei circunscreve a obrigação de prova dos factos que sejam constitutivos do direito que se alega, sendo que o ónus de prova dos factos extintivos pertence à parte contra quem é invocada a existência de um determinado direito.
6. Não cabia aos AA. a prova de que não receberam a comunicação da cessão de exploração efectuada pelo R., mas sim a este provar que tal comunicação foi efectuada, por se tratar de um facto extintivo do direito dos AA.
7. A falta de comunicação ao senhorio da cessão, total ao parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, é fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, com base nas disposições conjugadas da alínea e) do art.º 1083, e do art.1109, n° 2 do CC.
8. É nesta base que a sentença recorrida entende que o ónus da prova da não comunicação incumbia aos AA.
9. Não se deve, contudo, esquecer o teor do n° 2 do mesmo art. ° 342º “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita ".
10. O direito invocado, ou seja, o direito à resolução do arrendamento, assenta no incumprimento do Réu, face à não comunicação da cessão do estabelecimento aos AA. na qualidade de senhorios.
11. Invocado tal tipo de incumprimento, será ao devedor que incumbe a prova da comunicação, destruindo os fundamentos do direito invocado e extinguindo este.
12. A razão radica na circunstância de ser extremamente difícil a prova de um facto negativo.
13. Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela - Código Civil Anotado 1, p. 222­ "0 significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar como deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto".
14. Assim, considerando-se primeiramente que a falta de comunicação da cessão de exploração do estabelecimento aos AA está admitida por acordo, porque não impugnada nem em contradição com a defesa apresentada pelo R., considerada no seu conjunto,
15. Que o tribunal no primeiro julgamento tivesse dado como assente tal facto n° 4 da decisão da matéria de facto: "0 réu nunca transmitiu aos autores qualquer alteração na titularidade de quem explorava a actividade comercial desenvolvida no prédio a Que se alude em b). " (sublinhado nosso)
16. E que a prova de tal comunicação, a entender-se dever ser efectuada, cabe ao R. por se tratar de um facto extintivo do direito dos AA que fundamenta a causa de pedir,
1 7. Deve tal facto ser dado como provado considerando-se não ter o R. efectuado a comunicação da cessão de exploração do estabelecimento conforme estava obrigado.
Termos em que,
Deverá ser revogada a sentença recorrida substituindo-a por outra que decrete a resolução do contrato de arrendamento por falta de comunicação da cessão de exploração efectuada pelo R. como é de direito e inteira JUSTIÇA».
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Contra-alegou ao recorrido, pedindo a improcedência do recurso.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que a questão a decidir consiste em saber se está provado que não houve qualquer comunicação ao senhorio, por parte do R. da cedência do locado a terceiros e se provado este facto a acção é procedente.
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Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
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Dos factos

Na primeira instância foram fixados os seguintes factos:
1 - Reguengos de Monsaraz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Reguengos de Monsaraz sob o n.o 01555/100591 e inscrito na matriz sob o artigo 494, encontra-se inscrito, por compra, desde 01.10.1991, sob a apresentação n.º 05, a favor dos AA Júlio Manuel Pereira Lopes Suzano e :tvIaria Manuela Canas Ribeiro Lopes Suzano.
2- Por escrito notarial de 03.10.1984, denominado de "arrendamento", lavrado no Cartório Notarial de Mourão, aqueles que venderam o referido prédio aos autores, celebraram um acordo com o R. Sebastião Fernandes Cavaleiro, do qual consta que os primeiros dão "de arrendamento" ao segundo, parte do prédio supra descrito, referente a quatro divisões de rés-do-chão, com as seguintes cláusulas:
"Primeiro: o local arrendado destina-se à exploração de serviço de pastelaria e restaurante.
Segundo: o arrendamento foi celebrado verbalmente em um de Outubro de mil novecentos e oitenta e dois, quando teve o seu início pelo prazo de um mês prorrogável por iguais e sucessíveis períodos.
Terceiro: a renda mensal é de oito mil escudos (. .. ) ':
3 - O acordo referido em 2. ainda hoje se mantém, cifrando-se, em 2007, a renda em €92,77 (noventa e dois euros e setenta e sete cêntimos.
4 - Foram emitidos quatro tiquês factura/recibo do café Restaurante Solar de Monsaraz, dos quais, três foram emitidos em 25.11.2007 e 28.11.2007 em nome de Silvéria Cameirão, NIF 129866261 e um foi emitido em 21.06.2008 em nome de Sebastião Cavaleiro, NIF 129866253.
5 - O R. encontra-se registado na Direcção Geral dos Impostos com a actividade C.A.E. 056104 - Restaurantes típicos, a qual foi interrompida entre 30.04.2006 e 01.04.2008 e que Silvéria Rosa Costelas Cameirào encontra-se registada na Direcção Geral dos Impostos com a actividade C.A.E. 056104 - Restaurantes típicos, desde 30.04.2006 , a qual se encontrava cessada em 19.07.2008.
6 - O R. encontra-se casado com Silvéria Rosa Costelas Cameirão desde 06 de Março de 1966, no regime de comunhão geral de bens.
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Do direito

Defende o recorrente que, ao contrário do decidido na sentença, está provado, por acordo das partes, que o R. não fez qualquer comunicação da cedência do locado. E tem razão o recorrente. Na verdade o facto concretamente alegado de que o R. não efectuou aos AA. qualquer comunicação de cedência do locado, está provado por confissão “ficta” do R.. Com efeito apesar deste ter impugnado especificadamente o artigo da petição relativo à falta de comunicação por parte do R. da cedência do locado, o que é certo é que decorre da defesa no seu conjunto que tal impugnação é incompatível com tal defesa, na medida em que toda a defesa assenta no pressuposto fáctico de que não houve qualquer cedência do gozo do locado a terceiros. Ora sendo assim, como é, nunca se poderia comunicar um facto ou realidade inexistente, como era a cedência do gozo do prédio a terceiros.
Temos pois por assente que o R. não efectuou qualquer comunicação de cedência do locado aos AA..
Porém este facto é inócuo e em nada altera o desfecho do pleito!
Efectivamente para que a falta de comunicação releve como causa de resolução do contrato de arrendamento é mister que se demonstre a existência do facto que a comunicação visa dar a conhecer ao senhorio ou seja que houve uma cedência do gozo do locado a terceiros e a prova desse facto compete aos AA.. Ora analisados os factos provados não pode concluir-se ter sido feita, por banda dos AA. a prova desse facto e consequentemente a acção continua a improceder. Aliás da factualidade dada como provada decorre exactamente o contrário ou seja a versão do R., que é a seguinte:
- que é casado sob o regime da comunhão geral de bens com a Silvéria Cameirão (alegada cessionária),
- que o estabelecimento é pois um bem comum e que é explorado em comum por ambos.
O facto de ambos estarem colectados como comerciantes do mesmo ramo reforça isso mesmo. Assim e independentemente de se discutir, se em face do regime de bens do casamento, o arrendamento comercial celebrado pelo R. se comunica ou não à sua mulher e neste caso haveria uma impossibilidade legal da verificação da alegada transmissão ou cedência, o que é certo é que, sendo a cedência do locado a terceiros, sem autorização do senhorio, um facto constitutivo do direito à resolução, competia aos AA. a sua prova, nos termos do disposto no n.º 1 do artº 342º do CC e a verdade é que os AA., não lograram, minimamente, desembaraçar-se desse ónus.
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Em síntese:
I - A prova dos factos demonstrativos da cedência ilícita do locado a terceiros, sem autorização do senhorio, enquanto factos constitutivos do direito à resolução por parte do senhorio, compete a este, nos termos do disposto no n.º 1 do artº 342º do CC.
II - Não se provando a alegada cedência, a acção improcede necessariamente.
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Concluindo

Deste modo e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência parcial da apelação e, ainda que com fundamento diverso, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Registe e notifique.
Évora, em 5 de Maio de 2011.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)





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[1] Transcrito da sentença
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.