Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Nos casos de interrupção da audiência, nomeadamente para alimentação e repouso dos participantes, o mero anúncio público em audiência do dia e hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes (nº8 do art. 328º), pelo que a lei de processo não impõe sequer a notificação pessoal do notificado e, menos ainda, que seja de novo advertido das consequências para a não comparência injustificada no dia e/ou hora designados para a continuação. 2. A pessoa convocada para depor como testemunha não só se encontra obrigada a comparecer no dia e hora designados, como tem o dever de manter-se à disposição do tribunal de julgamento até ser desobrigada de tal dever. 3. A testemunha que se ausente sem autorização do local da audiência encontra-se abrangida pelo disposto no art. 116.º do CPP ex vi do art. 348.º nº1 do mesmo diploma legal para a falta injustificada de comparência no ato processual para que foi notificado.[1] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos na, então, 1ª Secção Criminal (J6) da Instância Central de Faro, AA, testemunha naqueles autos, vem interpor recurso do despacho da senhora juíza presidente do tribunal coletivo proferido em ata a 15.09.2016 e que foi objeto de gravação auto, que o condenou em 2 UC de multa e ordenou a sua detenção para depor como testemunha em audiência, com fundamento em falta injustificada em data anteriormente designada para o efeito. 2. – O recorrente extrai da sua Motivação as seguintes «CONCLUSÕES: a) O recorrente não foi notificado da condenação em multa relativa à audiência do dia 13; b) Como reconhecido no douto despacho de 19/11/2016, o recorrente não foi notificado do despacho proferido na audiência de 13 de setembro, que ordenou a sua notificação para comparecer no dia 15 e para justificar a falta; c) No dia 15, quando foi proferido o despacho ora recorrido, estava em curso o prazo para justificar a falta, que nos termos do disposto no art. 117, nº 2, do CPP, é de 3 dias úteis; d) A interpretação normativa do disposto no artigo 116°, nº 2, do CPP no sentido de que a detenção pode ser decretada antes de decorrido o prazo de justificação da falta seria inconstitucional, por violação dos arts 18, nº 2, e 27 da Constituição; e) O recorrente faltou no dia 15 por não ter sido convocado e desconhecer a diligência, pelo que se mantinham os pressupostos que haviam ditado o despacho de dia 13, que estava por cumprir; f) A notificação para comparecer na parte da tarde tem implícita uma licença para o recorrente se ausentar do Tribunal, atenta a interrupção da audiência - art, 328, n" 2, do CPP; g) A notificação de fls. 4274 esgotou-se com a comparência pela manhã (art. 116 do CPP) e a segunda notificação, verbal, feita pelo funcionário, para comparecer à tarde, não se basta com o auto, carecendo de expressa menção da cominação e do dever de justificar a falta, exarada em papel entregue ao notificado ~ o que não foi feito; h) A falta, quando a notificação não tem efeito cominatório, apenas consente nova notificação, como doutamente ordenado no despacho do dia 13 de Setembro, nos termos do disposto no art, 112, n? 3, c), e no art. 353, n° 1, a contrario); i) O douto despacho que ordenou a detenção, proferido na audiência de 15/09/2016 não considerou a possibilidade de justificação e não fez menção ao requisito da detenção previsto no art. 257, n° 1, a), do CPP, que exige a convicção de que o requerente "se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado'" j) o recorrente, enquanto cidadão respeitador e cumpridor, prestou sério e pormenorizado depoimento, contribuindo com toda a sua disponibilidade pessoal e intelectual para a diligência de inquirição a que foi sujeito, tal como o teria feito no dia 13 de setembro se tivesse tido oportunidade de comparecer - ou no dia 15 de setembro se tivesse tomado conhecimento da data da audiência; k) A medida de detenção tem efeitos tão gravosos sobre a pessoa e liberdade da testemunha que não pode ter por base a ligeireza e falta de segurança do procedimento adotado, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade, da suficiência e da adequação constitucionalmente consagrados (o que feriria de inconstitucionalidade os citados normativos, bem como o art. 116 do CPP, por violação dos arts 18, n° 2, e 27 da Constituição); l) Nos termos do art. 5, nº l , b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do ali. 27, nº 3, f) da Constituição, a detenção de uma pessoa para cumprir uma obrigação (no caso, de testemunhar) só é legal quando as circunstâncias sejam tais que não exista, para além da detenção, outro meio disponível para garantir o cumprimento; m) O Tribunal não cuidou da notificação com cominação e com informação do dever de justificar a falta, não cumpriu o despacho que ordenou a notificação do arguido, condenou antes de esgotado o prazo para justificar a falta (se notificado estivesse), ordenou a detenção quando dispunha de um mês para notificar e de uma audiência seguinte para deter, se houvesse efetiva falta cominada, bem sabendo que o recorrente comparecera e que dedicara uma manhã da sua vida à disponibilidade da Justiça, sendo de supor, como ocorreu, que sério motivo forçou a sua ausência, pelo que se violaram os dispositivos legais citados e os princípios que regem o Estado de Direito; n) O douto despacho que ordenou a detenção, ao conceder a uma entidade policial o arbítrio do tempo e do modo da detenção, admitindo que para uma hora se detenha um cidadão por 14 horas, com penosos sacrifícios, incorre em violação do art. I 16, nº 2, do CPP, do art. 5 da Convenção e do mi. 27, nº 3, f) da Constituição - o que o inquina na totalidade - pois os direitos, liberdades e garantias apenas podem ser restringidos nos exatos termos da lei e na medida proporcionada e suficiente - ali. 18, n? 2, da Constituição. o) Nos termos do art. 5, nº 4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o recorrente tem direito a que a questão da legalidade da sua detenção seja apreciada, tal como é apreciada a condenação em multa, o que não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar de requerido. Termos em que, como o douto suprimento deste Venerando Tribunal, deve ser revogada a decisão que condenou o recorrente no pagamento de quantia por falta a audiência e deve ser declarado ilegal o despacho que ordenou a sua detenção» 3. Na sua resposta, o MP pronunciou-se pela total improcedência do recurso. 4. Nesta Relação, senhor Procurado Geral Adjunto emitiu Parecer em que, depois de analisar a questão, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. 5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente reafirmou a sua pretensão no sentido da procedência do recurso por si interposto. Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Questão a decidir A questão suscitada pelo recorrente é a de saber se no caso presente a detenção para comparência e a condenação em multa processual com fundamento em falta injustificada da testemunha é ilegal, nomeadamente por violação do preceituado nos arts 116º e 117º nº2, do CPP, dando lugar à revogação da condenação em multa e à declaração da ilegalidade da detenção, como pretende o recorrente. 2. Decidindo. 2.1. Vejamos, antes de mais, o essencial da sequência processual verificada. O ora recorrente foi notificado para depor como testemunha na audiência de julgamento no dia 13.09.2016, sob cominação de condenação em multa e eventual detenção para comparecer em data a designar, nos termos dos arts 116º nºs 1 e 2, do CPP, conforme fls 1 e 2 dos presentes autos de recurso em separado. No dia 13.09.2016 o ora recorrente compareceu na hora marcada, conforme ata da sessão de 13.09.2016 (fls 4). Os trabalhos foram interrompidos e as testemunhas presentes – incluindo o ora recorrente – foram notificados para comparecer no tribunal pelas 14h00 do mesmo dia, conforme consta da mesma ata (fls 10). Reiniciados os trabalhos, a testemunha AA, ora recorrente, não se encontrava presente pelas 14h nem compareceu durante todo o tempo em que nessa tarde se desenrolou a audiência de julgamento. Pelas 17h07 foi proferido despacho oralmente, cuja gravação ouvimos, em que a senhora juíza presidente do T. Coletivo determinou que se entrasse em contacto com a testemunha AA para que este comparecesse na nova data designada – 15.09.2016, pelas 09h30m - referindo que seria melhor aquele apresentar justificação para a falta e que “logo se veria” – cfr referência na ata a fls 18. A testemunha ora recorrente não compareceu no dia 15.09.2016 e não fez chegar qualquer justificação ao tribunal relativa à ausência na tarde 13.09.2016 ou a qualquer outro dia, constando da cota de fls 27 que a senhora Escrivã auxiliar tentou contactar telefonicamente o recorrente várias vezes durante o dia 14.09.2016, mas nunca o conseguiu, deixando mensagem de voz para que comparecesse no dia seguinte pelas 9h30m. Na sessão da audiência de 15.09.2016, a senhora juíza presidente proferiu oralmente o despacho referido em que condenou a testemunha AA, ora recorrente, em 2 UC de multa e ordenou a sua detenção para comparecer na próxima sessão da audiência de discussão e julgamento, por falta injustificada na sessão de 13.09.2017, nos termos dos artigos 116º e 117º, do CPP, conforme resulta do teor deste mesmo despacho e do mencionado despacho de 13.09.2017. 2.2.Como vimos, o ora recorrente compareceu à hora designada para o início da audiência de julgamento no dia 13.09.2017, mas não regressou na tarde desse mesmo dia apesar de ter sido notificado para comparecer pelas 14h para continuação da audiência de julgamento, conforme consta da ata respetiva, não tendo justificado a sua ausência nessa mesma tarde ou posteriormente. 2.2.1. Ora, sendo assim, como documentado nos autos, o ora recorrente incorreu em falta injustificada ao não comparecer no dia 13.09.2016 na hora designada para continuação da audiência ou posteriormente, uma vez que, contrariamente ao que parece entender o recorrente, a pessoa convocada para depor como testemunha não só se encontra obrigada a comparecer no dia e hora designados, como tem o dever de manter-se à disposição do tribunal de julgamento até ser desobrigada do mesmo, nos termos da al. a) do nº1 do artigo 132.º ex vi do art. 348º nº1, ambos do CPP, dever que é reforçado pela proibição de abandono do local da audiência sem ordem ou autorização do juiz que presida à audiência, por disposição expressa do artigo 353.º do CPP. A interrupção da audiência, nomeadamente para alimentação e repouso dos participantes, encontra-se prevista no nº2 do art. 328º do CPP, dispondo especialmente o seu nº8 que nestes casos o mero anúncio público em audiência do dia e hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes”, pelo que a lei de processo não impõe sequer a notificação pessoal do notificado e, menos ainda, que seja de novo advertido das consequências para a não comparência injustificada no dia e/ou hora designados para a continuação, contrariamente ao que pretende o recorrente, sendo consequentemente improcedente a sua argumentação com fundamento na falta de advertência ao recorrente aquando da sua notificação para comparecer na tarde (14h) de 13.09.2016. Ora, sendo o dever legal de comparecer para depor como testemunha por ordem do tribunal integrado pelo dever de comparecer e de se manter à disposição do tribunal para depor, como vimos, o que corresponde, há muito, à perceção comum dos cidadãos sobre aquele mesmo dever, não pode deixar de entender-se que a testemunha que se ausente sem autorização do local da audiência encontra-se abrangida pelo disposto no art. 116º do CPP ex vi do art. 348º nº1 do mesmo diploma legal para a falta injustificada de comparência no ato processual para que foi notificado, sendo esse igualmente o sentido da advertência e cominação feita à testemunha no momento da notificação, pois o que está em causa é o dever de a testemunha comparecer e ficar à disposição do tribunal para depor nos termos referidos. Carece, pois, de fundamento legal o entendimento do recorrente segundo o qual apenas a não comparência do notificado, no dia e hora designados, daria origem a multa e detenção nos termos do art. 116º do CPP - mas já não a ausência não autorizada e não justificada da pessoa convocada -, entendimento que sempre seria ilegal e teleologicamente infundado, dado que o dever de comparência da testemunha visa assegurar a indispensável participação dos cidadãos na administração da justiça e a operacionalidade do sistema de justiça não permite que aquela finalidade seja assegurada sem a sujeição do cidadão ao dever de manter-se à disposição do tribunal, conforme aludido. 2.2.2. O recorrente não tem igualmente razão ao pretender que a condenação em multa e a ordem de detenção da testemunha pelo tempo indispensável à realização da audiência só podem ter lugar depois de decorrido o prazo de três dias par justificação da falta, desde logo porque art. 117º nº2 do CPP prevê antes que a falta seja justificada com 5 dias de antecedência ou no dia e hora designados, valendo o prazo de três dias apenas para apresentação dos elementos de prova respetivos quando se trate de impedimento imprevisível e haja motivo justificado para a apresentação nesse prazo, questão que não se colocou no caso presente. Assim, uma vez que o art. 117 º não concede sequer ao faltoso o prazo de 3 dias para justificar a falta, nada obsta a que seja ordenada a sua detenção no dia designado para a audiência, quando previamente se considerou injustificada a falta, tal como se verificou no caso presente, pois no seu despacho de 15.09.2016 o tribunal recorrido apenas ordenou a detenção da testemunha depois de considerar não justificada a falta de 13.09.2016 por não ter comparecido na hora designada para continuação da audiência ou posteriormente. Esta solução normativa em nada ofende o princípio da proporcionalidade ou o direito à liberdade, consagrados respetivamente nos artigos 18º e 27º, da CRP, contrariamente ao que conclusivamente afirma o recorrente, desde logo porque a detenção foi ordenada depois de considerada não justificada a falta da testemunha recorrente, diferentemente do que sucedeu no Ac. TC 363/2000 de 5 de julho, cujo juízo de inconstitucionalidade foi proferido no pressuposto do regime legal à data em vigor. Como ali se diz, “…É claro que se o prazo legal para a justificação da falta fosse antecipado, nos termos da redação dada ao artigo 117º pela Lei nº 59/98, por exemplo, outra seria a solução” Aliás, conforme nos parece decorrer desse mesmo aresto, mesmo no caso de a lei de processo prever o prazo de 3 dias para justificação da falta nada obstaria a que se ordenasse desde logo a detenção do faltoso para o caso de este não justificar a falta no prazo legal, como sucede frequentemente na prática judiciária, pois o que poderia violar princípio ou norma constitucional seria a interpretação da lei que permitisse a efetiva detenção do faltoso antes de este poder justificar a falta, uma vez que a falta injustificada constitui pressuposto específico da detenção ao abrigo do preceituado no art. 116º do CPP. Diga-se ainda a este propósito, que a determinação do tribunal recorrido no final do dia 13.09.2016, para que se entrasse em contacto com a testemunha AA para que este comparecesse na nova data designada – 15.09.2016, pelas 09h30m - referindo que seria melhor aquele apresentar justificação para a falta e que “logo se veria” – cfr referência na ata a fls 18 -, em nada afeta a legalidade da condenação em multa e detenção pela falta injustificada de 13.09.2016, dado que se verificam os pressupostos respetivos ou seja, falta injustificada ao ato processual para que foi notificado (cfr artigos 116º e 117º, CPP). A menção à notificação para comparecer no dia 15.09.2016 não importa aqui porque o tribunal recorrido não considerou injustificada a falta da testemunha nesse dia 15 mas no dia 13 e a alusão à necessidade de apresentar justificação da falta limita-se a corroborar o que resulta da lei e que, na parte aplicável, constava da advertência que lhe foi feita ao ser notificado para comparecer no dia 13.09.2016. 2.2.3. O recorrente não tem igualmente razão ao invocar a falta de cumprimento do disposto no art. 257º nº 1 al. a) do CPP (… haver fundadas razões para considerar que o visado não se apresentaria voluntariamente…) por parte do tribunal recorrido, pois ao prever a faculdade de o tribunal de julgamento ordenar a detenção de quem tenha faltado injustificadamente, a norma especial do art. 116º ex vi do art. 348º nº1, ambos do CPP, pressupõe que a falta injustificada é razão suficiente para que se considere verificado o risco de o visado não se apresentar voluntariamente, dispensando-se assim fundamentação específica, tanto mais que quando o tribunal entender que no caso concreto tal risco não existe ou não justifica a detenção, não deve ordená-la. 2.2.4. Por último, é ainda manifesta a falta de razão do ora recorrente ao alegar que o despacho que ordenou a sua detenção concedeu a uma autoridade policial o arbítrio do tempo e do modo de detenção, pois o despacho recorrido nada diz a tal respeito, limitando-se a determinar que fossem emitidos mandados de detenção e condução para a data a agendar, o que foi cumprido nos termos dos artigos 116º e 254º, do CPP. III. DISPOSITIVO Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pela testemunha AA, mantendo-se integralmente o despacho de 13.09.2016, ora recorrido, que o condenou em 2 UC de multa e ordenou a sua detenção nos termos do artigo 116º do CPP. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida – cfr art. 8º nº5 e tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais. Évora, 21.02.2017 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Berguete) __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator. |