Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
246/11.6GFELV.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: RECURSO PENAL
INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 11/06/2012
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
1. Implícita à necessidade de tutela jurídica atendível, está o efeito útil que da apreciação do recurso se possa extrair, não sendo aceitável que aquela redunde em dimensão puramente académica e sem consequência objectiva ao nível do direito.

2. Falta interesse em agir ao Ministério Público quando visa pelo recurso a alteração da matéria de facto, no que respeita à TAS que o exame revelou, de 1,28 g/l para 1,35 g/l, mas sem que, desta alteração, segundo a sua motivação, decorra consequência alguma, quer ao nível da culpabilidade, quer ao nível da medida da pena.
Decisão Texto Integral:
Decisão Sumária

Nos autos de processo sumário, com o número em epígrafe, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, o arguido A foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69.º, n.º 1, alínea a), e 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa à razão diária de €8,00 (oito euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, requerendo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que dê como provado que o arguido conduzia o veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 1,35 g/l, com fundamento em erro notório na apreciação da prova.

O arguido não apresentou resposta.

O recurso foi admitido.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por ausência de interesse em agir do recorrente.

Foi cumprido o n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP).

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, de harmonia com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (v. Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48; Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.; e acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995).

Assim, delimitando-o, consubstanciar-se-á em apreciar se a sentença padece de erro notório na apreciação da prova, com a consequência de dever ser alterada a matéria de facto conforme invocado pelo recorrente.

Para tanto, refere que resulta da sentença que se consideraram como provados os factos que constam do auto de notícia, com excepção do que diz respeito à taxa de álcool, que se considerou ser de pelo menos 1,28 g/l, em vez de 1,35 g/l, o que se confirmou, ora, através da audição do respectivo suporte de gravação, já que a sentença foi proferida oralmente, de acordo com o art. 389.º-A do CPP.

Todavia, a título de questão prévia, além do mais porque este Tribunal não está vinculado à anterior admissão do recurso (art. 414.º, n.º 3, do CPP), suscita-se a problemática do interesse do recorrente em recorrer, isto é, se lhe assiste interesse em agir, condição essencial para que, nos termos do art. 401.º, n.º 2 do CPP, o recurso possa ser admitido.

Consubstancia-se como pressuposto processual, com o significado de que o uso do recurso só se justifica se o recorrente tiver carência do mesmo para fazer valer o seu direito.

Conforme Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra, 1984, págs. 170/171, o «interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção, a qual não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada, Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial … Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção.».

Segundo Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, 1976, págs. 79/80, o interesse em agir, na designação alemã (Rechtsshutzbedurfniss) com o significado de «necessidade de tutela jurídica», consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo -, não se tratando de uma necessidade estrita, nem de um qualquer interesse por vago e remoto que seja, mas de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece.

Deste modo, implícita à necessidade atendível, está o efeito útil que da apreciação do recurso se possa extrair, não sendo aceitável que aquela redunde em dimensão puramente académica e sem consequência objectiva ao nível do direito.

Assim, em concreto, não se perspectiva o efeito útil visado pelo recorrente e intrínseco à definição do subjacente interesse realmente atendível, que tem de ser jurídico e actual, em função da posição do recorrente no processo.

Na verdade, o seu interesse, no caso, reside em que a matéria de facto seja alterada da forma referida, mas sem que, desta alteração, segundo a sua motivação, decorra consequência alguma, quer ao nível da culpabilidade, quer ao nível da medida da pena.

Não se divisa, pois, a necessidade razoável e fundada do interesse em agir do recorrente, atendendo a que não se descortina a carência do recurso para fazer valer o seu direito, já que, da eventual procedência do mesmo, nenhum efeito útil extraiu.

Por esse motivo, verifica-se causa que devia ter determinado a não admissão do recurso, tendo por consequência a rejeição deste (art. 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP).

Concluindo, decide-se:

- rejeitar o recurso interposto, por não assistir, ao recorrente, interesse em agir.

Sem custas, por delas, o recorrente, estar isento.

Évora, 06-11-2012

Processada e revista pelo Relator.

(Carlos Berguete Coelho)