Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
436/19.3T8SSB.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: PRIVAÇÃO DE USO DE IMÓVEL
DANOS PATRIMONIAIS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
OBJECTO DO PROCESSO
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
-i) a simples privação de uso do imóvel consubstancia, em si, um dano concreto, estando o proprietário ofendido dispensado de alegar e provar o fim a que se propunha afetá-lo ou que virtualidade de uso pretendia extrair dele.
ii) sendo um facto ilícito, a privação de uso de bem imóvel configurará também um dano indemnizável se puder concluir-se que o titular do respetivo direito se propunha aproveitar e tirar partido das vantagens ou utilidades que lhe são inerentes, só o não fazendo por disso estar impedido em virtude do facto ilícito; para tanto, bastará, todavia, que os factos adquiridos para o processo mostrem que o lesado usaria normalmente a coisa.
iii) a obrigação de indemnizar neste campo pressupõe, para além da privação de uso – facto ilícito –, a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente, a verificação de um concerto e específico dano patrimonial.
iv) efetuada em fundamento do seu direito e não demonstrada, não pode a apelante vir transmutar a factualidade essencial e a pretensão deduzida, numa outra que perante o insucesso daquela se lhe apresente mais conveniente.
Decisão Texto Integral:
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. M…, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra J…, pedindo a sua condenação a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, a quantia de 700,00 €, referente às despesas efectuadas com as reparações necessárias no seu apartamento, devido às infiltrações emanadas da fracção deste; e, a título de lucros cessantes, a quantia de 4.800 €, porque devido a tais infiltrações não conseguiu arrendá-lo, sendo ambas as quantias acrescidas de juros contados da data da citação.

2. Regularmente citado, o Réu contestou, dizendo, em suma, que inexiste fundamento para suportar a indemnização peticionada, uma vez que logo que teve conhecimento, quis custear a intervenção, sem sequer questionar a sua extensão nem se a responsabilidade lhe cabia a si ou à anterior herança indivisa, e aduzindo não haver qualquer evidência de que a Autora pretendesse colocar a fracção no mercado de arrendamento, tanto mais que o podia ter feito, em diversas ocasiões, desde Março de 2017, mas não o fez.

3. Foi dispensada audiência prévia e designada data para o julgamento.

4. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de 700,00 €, e absolvendo-o do demais pedido.

5. Inconformada, a Autora apelou, finalizando a sua minuta recursória com as seguintes conclusões [transcrição]:
«I. A douta sentença incorre em erro no julgamento da matéria de facto, ao incluir no elenco dos factos não provados aqueles constantes dos pontos 3, 4 e 5 da matéria não provada.
II. Da douta sentença recorrida resulta que a motivação do julgador aquando à apreciação crítica da prova produzida, o percurso lógico que conduziu à formulação do juízo de não provado relativamente aos factos em causa neste recurso, radica no facto de, a A. não ter divulgado, por meio de cartazes e fotografias – cfr. douta motivação –, o espaço para arrendamento, o que não pode proceder como argumento válido, porquanto em Sesimbra, praticamente na linha de praia, não é necessário proceder a tal divulgação, bastando o passa-palavra, como a autora fez e pediu à amiga Lizete que fizesse, aliás, cfr. motivação da douta sentença.
III. Os depoimentos das testemunhas Li… e Lil…, constituem prova testemunhal, produzida em audiência de discussão e julgamento da causa, que não é infirmada por nenhuma outra, testemunhal ou documental, e devem ser valorados no sentido de, através deles, se lograr a prova de que a autora fez obras, no intuito de colocar a sua fracção no mercado do arrendamento, conseguindo um valor mensal de renda de €600,00, no período compreendido entre outubro de 2018 e Maio de 2019.
IV. O depoimento da testemunha Lil… impõe que a decisão tomada sobre os factos em causa seja a de que fica, por ele, feita a prova de que a intenção da A. era arrendar a casa, por seiscentos euros por mês, desde designadamente no segmentos seguintes: “era para arrendar … a casa … porque a minha mãe quando vem cá a Portugal fica no hotel … vem cá passar sete dias … cinco dias … seis dias … (...) a minha mãe recebe uma pensão ... muito pequena … (...)a minha mãe precisa qualquer … alguma coisa por suporte... e como ela não está em Portugal … a ideia dela foi de arrendar a casa a partir das obras acabaram … que a partir ela pensava de Outubro de 2018 e não aconteceu por causa das infiltrações … (...) a minha mãe esta a pensar de seiscentos por mês … porque é uma apartamento muito próximo da praia (...) (desde) Outubro 2018”.
V. O depoimento da testemunha Li… igualmente impõe que a decisão tomada sobre os factos em causa seja a de que fica, por ele, feita a prova de que a intenção da autora era arrendar a casa, por seiscentos euros por mês, desde designadamente no segmentos seguintes: “… Arrendar a casa ao ano … arranjar a casa que lhe coube de herança … arranjar e alugar ao ano … já desde 2018 … pelo menos que ela pensava que tinha a casinha arranjada e isso não aconteceu … (...)pelo menos ela falava-me em seiscentos euros … assim mais ou menos … por aquilo que gastava … e por aquilo que … mais ou menos seiscentos euros … talvez lhe dessem e ela tentava … foi por ai … (...)”.
VI. A matéria constante dos pontos 3, 4 e 5 do elenco dos factos julgados não provados, foi pois incorrectamente julgada, devendo ser reapreciada por esse douto Tribunal da Relação.
VII. A matéria constante dos pontos 3, 4 e 5 do elenco dos factos julgados não provados, deve, após reapreciação, passar a integrar o elenco dos factos julgados provados, com todas as legais consequências.
VIII. Por estas razões, não se podendo conformar com a douta sentença recorrida, requer seja proferido acórdão que revogue a mesma, julgando provados com fundamento no depoimentos das testemunhas Li… e Lil… os pontos 3, 4 e 5 do elenco dos factos julgados não provados, com todas as legais consequências, designadamente a da condenação do réu no pagamento à autora, como peticionado, das quantias devidas a título de lucros cessantes, acrescidas dos correspondentes juros moratórios desde a citação até integral pagamento».

6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistas as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente as questões a apreciar consistem em saber se deve ser alterada a indicada matéria de facto; e, em caso afirmativo, se estão ou não verificados os pressupostos da responsabilidade civil respeitantes à peticionada condenação do R., por lucros cessantes.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto
Foram os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
«1. A Autora é proprietária da fração designada pela letra “A”, correspondente ao 1.º andar, sito na Rua … e Rua … da freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra, descrita na Conservatória de Registo Predial de Sesimbra sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, conforme escritos 1 e 2 juntos com a p.i. cujo teor se dá por reproduzido;
2. A referida fração foi adjudicada à Autora, através de sentença homologatória de partilha transitada em julgado em 10 de março de 2017, no âmbito do processo de Inventário, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Competência Genérica de Sesimbra – J 1, sob o n.º 185/06.2TBSSB, conforme escrito 3 junto com a p.i. cujo teor se dá por reproduzido;
3. O Réu, por sua vez, é proprietário das frações designadas pelas letras “B” e “C”, situada no piso imediatamente superior à fração da Autora;
4. E que correspondente ao 2.º andar, sito na … da freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra, descrita na Conservatória de Registo Predial de Sesimbra sob o n.º … e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …;
5. A fração identificada designada pela letra “A”, correspondente ao 1.º andar, não se destina à habitação permanente da autora;
6. Por a fração se encontrar degradada e devoluta, a autora realizou obras de reabilitação após a referida adjudicação, em todas as divisões do imóvel;
7. Na obra de reabilitação do teto da casa de banho da fração, em gesso acartonado, a autora despendeu a quantia de € 350,00 conforme faturas como escritos 4 e 5 e cujo teor se dá por reproduzido;
8. Em meados de outubro de 2018, quando as obras de reabilitação já estavam concluídas, a autora deslocou-se à sua fração e constatou que tinham ocorrido infiltrações no teto da casa de banho do imóvel;
9. Na instalação sanitária, o teto apresentava-se com tintas empoladas e a descascar, dando origem ao aluimento de materiais e sendo visíveis manchas diversas no teto, nomeadamente, manchas de humidade de cor amarelada, conforme fotografias que se juntam como documentos n.ºs 6, 7, 8 e 9;
10. A casa de banho da fração da autora é por baixo da varanda da fração do Réu;
11. Em 28 de Março de 2019, antes de realizar as obras no teto da casa de banho, a autora mandou efetuar uma vistoria de salubridade que concluiu que “o teto da w/c apresenta manchas de fungos resultantes de infiltrações provenientes do piso superior, conforme se verifica nas fotos em anexo.” e que “O proprietário do piso superior deverá proceder, em primeiro lugar, ao isolamento do terraço, para depois se reparar o teto da w/c.”, conforme escrito nº 12 junto com a p.i. cujo teor se aqui dá por reproduzido;
12. As infiltrações tiveram origem na varanda do piso superior por ausência da devida impermeabilização e que permite a escorrência de águas pluviais para o teto da casa de banho da autora, que se encontra mesmo por baixo daquela varanda;
13. A autora interpelou pessoalmente o réu sobre as infiltrações e os arranjos necessários para obstar às mesmas;
14. A autora, novamente, solicitou a um empreiteiro a elaboração de orçamento para a reparação do teto da casa de banho, em PVC, tendo aquela reparação sido orçada em € 350,00;
15. A autora procedeu às obras de reparação do teto da casa de banho, em PVC, tendo despendido o valor de € 350,00, conforme escrito com nº 13 junto aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
16. A obra ficou concluída em meados de maio de 2019».
E foram considerados não provados os seguintes factos:
«1. O réu disponibilizou-se para custear os trabalhos necessários à intervenção, da interpelação indicada no facto provado 12., ao que a A. recusou;
2. O réu procedeu às obras no seu andar para fazer cessar as infiltrações para o andar da autora, tendo impermeabilizado a varanda da sua fração;
3. O referido no facto provado 6. foi com o intuito de colocar a sua fração no mercado de arrendamento;
4. A autora conseguiria arrendar a sua fração pelo valor mensal de 600,00 euros;
5. Arrendamento este no período compreendido entre outubro de 2018 a maio de 2019;
6. O réu procedeu ao pagamento à autora das verbas indicadas nos factos provados 7. e 15.».
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III.2. – O mérito do recurso
Conforme decorre das conclusões do presente recurso, a Apelante impetra a reapreciação por este Tribunal da Relação da matéria de facto não provada nos pontos 3 a 5, pretendendo que sejam considerados provados, em face do depoimento das testemunhas Li… e Lil…, a cuja transcrição parcial procedeu, com indicação das passagens da gravação em que se encontram registados os segmentos dos depoimentos que considerou relevantes, e que a seu ver, pelos motivos que indicou, impõem decisão diversa da recorrida.
Tendo a Recorrente cumprido os ónus que sobre si impendem, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do CPC, deve este tribunal proceder à reapreciação da prova produzida, cumprindo consequentemente verificar se existem razões para modificar a matéria de facto supra referida.
Nesta apreciação, os poderes conferidos por lei à Relação quanto ao princípio fundamental da apreciação das provas previsto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, têm amplitude idêntica à conferida ao tribunal de 1.ª instância, devendo a 2.ª instância expressar a respectiva convicção acerca da matéria de facto impugnada no recurso, e não apenas conferir a lógica e razoabilidade da convicção firmada pelo tribunal a quo[4]. Na verdade, nas palavras do Conselheiro URBANO A. LOPES DIAS[5], os amplos poderes que o actual CPC comete aos juízes desembargadores no que diz respeito à questão-de-facto, estão consagrados no artigo 662.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, devendo a Relação «apreciar as provas produzidas, formulando a sua própria convicção para, de seguida, a confrontar com a que chegou o juiz da 1.ª instância, e em resultado de tal actividade, manter ou alterar o julgado, tornando-o, em princípio, definitivo[6].
Não pode, pois, a Relação limitar-se a um mero controlo da decisão proferida na 1.ª instância. Tem de formular o seu próprio juízo. Esta é a solução que resulta da lei, unanimemente seguida pelo STJ»[7].
Tendo presente o enquadramento que vimos de efectuar, com interesse para a matéria de facto impugnada, vertida nos pontos 3 a 5 da factualidade julgada «não provada», expendeu-se na fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida que «Quanto à intenção da autora arrendar a casa, inexiste prova documental como por exemplo fotografias de publicidade do arrendamento. Quem referiu este facto foi a sua filha e a sua amiga a testemunha Li…. Esta testemunha sabe desta intenção da autora, porque esta lhe pediu para ir “passando e palavra” de que a casa estava para arrendar. Mais disse, que a autora não publicitou o arrendamento porque as obras ainda não estavam concluídas. Ora, a testemunha entrou em contradição no seu depoimento, porquanto o passar a palavra de que a casa estava para arrendar é já um modo de publicitação, mas também disse que a autora não publicitou. A filha da autora falou em nome de sua mãe e está de relações cortadas com o tio, o réu, pelo que aqui se revelou parcial. Acresce, que a filha da autora manifestou interesse em sair de Inglaterra e voltar a residir em Portugal, com alguma urgência, devido ao Brexit. Acrescentou que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, tendo atualmente apenas a inglesa. Isto coloca, no mínimo, a dúvida no julgador, pelo que a pretensão da autora em arrendar a casa deve ser resolvida em seu desfavor em função da distribuição do ónus da prova (arts. 342º, nº 1 e 346º, ambos, do CC). Consequentemente, fica prejudicada a factualidade descrita nos factos não provados 4. e 5».
Insurge-se a Recorrente, afirmando que «a fundamentação expressa pelo tribunal recorrido não só viola as regras de direito probatório, como se encontra em contradição com o conjunto da prova produzida, pois que dela resulta, indubitavelmente, que as testemunhas, Li… e Lil… afirmaram peremptoriamente, e de forma concordante que a Autora realizou obras de reabilitação com o intuito de colocar a sua fração no mercado de arrendamento, pelo valor mensal de 600,00 euros, a partir de Outubro de 2018», «Sendo que, tais depoimentos não foram infirmados por nenhum outro que haja sido prestado em audiência de discussão e julgamento da causa, nem por nenhum documento junto aos autos, não sendo também adequado a infirmá-los o facto de a autora não ter divulgado, por meio de cartazes e fotografias – cfr. douta motivação –, o espaço para arrendamento, o que não pode proceder como argumento válido, porquanto em Sesimbra, praticamente na linha de praia, não é necessário proceder a tal divulgação, bastando o passa-palavra, como a recorrente fez e pediu pediu à amiga Li… que fizesse, aliás, cfr. motivação da douta sentença. E estando provada a inabitabilidade do apartamento desde de Outubro de 2018 a Maio de 2019 (inclusive), obviamente que o mesmo esteve, por culpa do réu, sem condições de ser dado a arrendamento naquele período».
Vejamos.
A testemunha Lil…, é filha da autora, e sobrinha do réu, explicando que o imóvel foi adjudicado à mãe em partilhas num processo que durou 11 anos, e estava num estado muito degradado, o que foi confirmado pelos depoimentos das demais testemunhas que procederam às obras de reabilitação e pelo próprio réu, em declarações de parte, nas quais referiu que ambas as fracções, (também a que lhe foi adjudicada), estavam em muito mau estado. Mais aduziu a depoente Lil… que a mãe também reside em Londres, e vem cá muito pouco. Perguntada sobre qual era o destino que pretendiam dar ao imóvel respondeu que «era para arrendar» explicando que a mãe quando vem cá a Portugal fica no hotel, porque como vem cá passar curtos períodos e por causa da doença dos ossos já não lhe é possível fazer as viagens, e como recebe uma pensão muito pequena precisa de ter alguma coisa por suporte e como não está em Portugal, a ideia dela foi de arrendar a casa quando as obras acabassem, a partir de Outubro de 2018, pensando fazê-lo pelo valor de 600,00 €, o que não aconteceu por causa das infiltrações, dizendo que só em Maio de 2019, a segunda reparação do tecto do wc ficou concluída, explicando igualmente as vicissitudes que ocorreram entretanto e concretamente o episódio havido com o tio, a tia e a mãe nas escadas do prédio, dizendo que por causa disso não se falam. Justificando o valor da renda, afirmou a depoente que «a minha mãe esta a pensar de seiscentos por mês, porque é uma apartamento muito próximo da praia, é mesmo no segundo linha da praia mas é quase no primeiro linha da praia porque aquela rua está mesmo em frente em linha e a linha em frente está um bocadinho mais afastado e é muito próximo tem dois quartos pode ficar para uma casal, e o segundo quarto para os miúdos e é tão próximo da praia, é por este motivo que é seiscentos. Algumas querem mais disto vejo no internet mais valor, mas para ficar uma renda sempre a minha mãe pensou assim naquela quantidade que é muito mais razoável para ficar sempre com clientes … seiscentos por mês» (sic).
A testemunha Li…, amiga da autora desde que ambas eram miúdas, declarou conhecer também o irmão, dizendo que eram todos como família antes de ela ter ido para Inglaterra, há mais de 40 anos, perguntada sobre se o imóvel que está aqui em causa «não se destina a habitação dela não é?», respondeu que «Não, ela de princípio pensou quando tivesse a herança dela arranjar uma casa para depois quando quisesse vir ela, os filhos, virem para cá, isso era que ela dizia de princípio. Mas como isto [refere-se ao inventário] durou tanto ano, ela já não vem, não faz, penso eu, e ela já me disse, não faz ideia já …. não pensa já vir morar para cá, pelo menos pensava alugar a casinha dela.
Perguntada se a intenção era alugá-la, respondeu «arrendar a casa ao ano … arranjar a casa que lhe coube de herança, arranjar e alugar ao ano. Já desde 2018, pelo menos, que ela pensava que tinha a casinha arranjada e isso não aconteceu». Inquirida sobre se tinha ideia de «qual era o valor que a Dona Lil… pretendia arrendar a casa?», respondeu: «Pelo menos ela falava-me em seiscentos euros, assim, mais ou menos, por aquilo que gastava, e por aquilo que, mais ou menos seiscentos euros. Talvez lhe dessem, e ela tentava … foi por aí». Mais afirmou no seguimento da inquirição que entretanto «não arrendou porque a casa teve problemas depois de estar quase tudo pronto, teve aquela inundação ou infiltrações de água, na casa de banho e isso; eu fui lá ver e vi como a casa estava, aquilo não podia ser, ninguém ia para lá morar, teve que ser arranjado … não tava ninguém para ir morar para lá nessas condições».
Inquirida sobre a existência de anúncio que publicitasse a intenção de arrendar, disse a depoente que a autora «nunca pôs anúncio porque a casa não estava em condições para alugar».
A instâncias da julgadora sobre «então quando é que pretendia arrendar?», respondeu: “quando tivesse em condições, queria”. Afirmou ainda que a autora dizia que queria arrendar também aos conhecidos e amigos. Mas, perguntada sobre se aquela lhe pediu «para passar a palavra», afirmou que não, «ela não sabia quando é que a casa estava em condições, porque ela ainda tinha coisas para acabar na casa, não estava tudo como ela queria», e finalmente referiu também que a autora não se sentia bem de estar ali, tinha medo, porque já não se relacionava com o irmão e a situação era essa, era arrendar a casa. Disse ainda que a casa é toda pequena: tem dois quartos pequenos, sala, cozinha e wc.
Decorre, portanto, do depoimento da filha Lil… e da amiga Li…, a afirmação de que a autora pretendia arrendar a casa, e que pensava fazê-lo pelo valor de 600,00 €.
Mas bastará tal constatação para que o Tribunal da Relação modifique a matéria de facto julgada não provada, que a Autora impugnou?
Em primeiro lugar, importa lembrar que a convicção do Tribunal, quer de primeira instância, quer da Relação, não se funda meramente na prova oral produzida, sendo a mesma conjugada com todos os demais meios de prova que a podem confirmar ou infirmar, e sendo evidentemente apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com um exame crítico de todas as provas produzidas. Acresce que, o artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, impõe ainda ao juiz que na fundamentação da sentença tome em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, analisando criticamente a prova não vinculada segundo a sua livre convicção acerca de cada facto, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais elementos que foram decisivos para a sua convicção, tendo em vista as questões que ao tribunal cumpre solucionar, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, preceito este que, com as devidas adaptações, se aplica à elaboração do acórdão, por força da remissão efectuada pelo artigo 663.º, n.º 2, do CPC.
Ademais, relativamente à reapreciação do julgamento de facto pela Relação, cumpre ainda ter presente que a mesma se destina primordialmente a corrigir invocados erros de julgamento - atento o preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que rege sobre a modificabilidade da decisão de facto -, evidenciados a partir dos factos tidos como assentes, da prova produzida ou de um documento superveniente, por forma a imporem decisão diversa. Significa esta formulação legal que não basta que a prova produzida nos autos permita decisão diversa, necessário é que a imponha. Por isso que, também na respectiva fundamentação a Relação tem de motivar, ou seja, dizer as razões que determinaram o respectivo juízo probatório, para aquilatar se tais elementos impõem ou não decisão diversa da recorrida quanto aos concretos pontos de facto impugnados. Para tal, e quanto à prova gravada, não basta ouvir os depoimentos ou declarações indicados(as) pelas partes, impondo-se nesse juízo atentar ainda naqueles em que o julgador de primeira instância fundou a respectiva convicção, porquanto só assim se poderá seguramente concluir se os meios de prova indicados pelo Recorrente impõem ou não decisão diversa da recorrida, tanto mais quando aquele tem a seu favor a vantagem da imediação, de que a segunda instância não dispõe.
Ora, se daqueles depoimentos não constam efectivamente algumas das afirmações produzidas na motivação de facto exarada em primeira instância, concretamente a referência a que «a filha da autora manifestou interesse em sair de Inglaterra e voltar a residir em Portugal, com alguma urgência, devido ao Brexit», o que não auditámos de todo, ou ainda de que a testemunha Li…, «sabe desta intenção da autora, porque esta lhe pediu para ir “passando e palavra” de que a casa estava para arrendar», quando a testemunha disse que não o tinha feito, o certo é que cotejados os mesmos com outros segmentos do depoimento das testemunhas Lil… e Li…, e com as declarações de parte do réu, apreciados de acordo com as regras da experiência comum, e tendo presente o princípio a observar em casos de dúvida fundada sobre a certeza possível de um facto, previsto no artigo 414.º do CPC, não podemos deixar de sufragar o entendimento expresso pela primeira instância quanto à consideração de tais factos 3 a 5, como “não provados”.
Efectivamente, não se colocando em dúvida que nas concretas circunstâncias de litígio entre os irmãos e demais familiares, a autora tivesse ponderado a possibilidade de arrendar a sua casa, e disso tivesse falado com a sua filha e amiga, inclusivamente ponderando qual o valor para o dito arrendamento, tal não significa que a autora tivesse demonstrado que, em concreto, não usou ou arrendou a casa entre Outubro de 2018 e Março de 2019, por causa da infiltração havida na casa de banho, proveniente do andar superior, pertencente ao réu, seu irmão.
Na verdade, não só a própria filha se referiu a que quando vieram em Outubro «a casa estava praticamente pronta para por as mobílias», como a amiga, instada sobre se aquela lhe pediu «para passar a palavra», afirmou que não, «ela não sabia quando é que a casa estava em condições, porque ela ainda tinha coisas para acabar na casa, não estava tudo como ela queria». Portanto, logo do declarado pelas testemunhas ficamos com duas dúvidas: no mínimo, ficamos sem saber quando é que a autora entenderia ter a casa em condições para arrendar, aparentemente, mobilada; mas, noutra vertente de análise decorrente das regras da experiência comum, a dúvida é ainda mais substancial, e reporta-se a saber se até ao concreto problema com o irmão e a cunhada, em 29.10.2018, a autora pensara firmemente em arrendar a casa. Sustenta esta dúvida o facto de a filha ter começado por dizer que «a casa estava praticamente pronta para pôr as mobílias», e de o tio e tia quando viram que elas já tinham chegado, terem ido ver a casa, que estava muito bonita, etc., inculcando que, pese embora o prolongado decurso do processo de inventário, ainda havia relacionamento entre estes irmãos, o que não deixa de nos remeter para o que as regras da experiência comum nos dizem a respeito de alguém que se encontra há muitos anos no estrangeiro e tem apenas uma casa no seu país, no caso uma que era dos pais, que normalmente pretende usar, para si e para os seus, o que se liga ao que a testemunha sua amiga referiu, de que primeiro a ideia era neste sentido, e ao que o irmão declarou de que nunca a irmã lhe disse que a casa era para “alugar”.
Mas, ainda que assim não fosse, e a autora tivesse realmente mudado a sua ideia inicial e pretendesse colocar a casa para dar de arrendamento, então, pelas razões acima apontadas, não sabemos se entre Outubro e Maio a casa tinha já, ou não tinha ainda, as demais condições que a Autora entendia necessárias para a arrendar, e, especialmente, não compreendemos como, sendo realmente essa a intenção da Autora, não diligenciou para a arrendar após a reparação de Maio de 2019. Na realidade, é sintomático que nenhuma testemunha se tivesse referido à razão pela qual a autora não arrendou posteriormente, porque se, como a testemunha Lil… declarou, em Outubro a mãe deu ao tio o prazo de um mês para fazer o trabalho que era preciso ser feito, e então, «teve medo de arrendar o apartamento e ter inquilinos lá dentro e ter este problema», já não se compreende a razão que a levaria a não arrendar a casa após a reparação do tecto com PVC, em meados de Maio de 2019, já que, ainda que então não tivesse havido a impermeabilização do andar superior (tal facto foi dado como não provado e não impugnado), este tipo de material “disfarçaria” a sua existência e não se vislumbra como possível obstáculo ao arrendamento da fracção. Porém, conforme afiançado pela sua amiga, que vive perto do local, e corroborado pelo irmão, nunca ali foi colocado qualquer anúncio. Acresce ainda, quanto ao valor, que nem sequer foi junta aos autos, qualquer pesquisa por imóveis com características semelhantes, que permitissem sequer ter uma ideia aproximada da adequação do valor indicado como sendo aquele pelo qual a Autora pretenderia arrendar, ao real valor de mercado na zona, para um apartamento com idênticas características.
Isto posto, tendo em atenção a prova que foi produzida, mais que não fosse pelo funcionamento do princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414.º do CPC, de acordo com o qual «a dúvida sobre a realidade de um facto se resolve contra a parte a quem o mesmo aproveita», não se vê como pretende a Recorrente que sejam considerados provados aqueles factos. Assim, não havendo também qualquer justificação para a modificação oficiosa da matéria de facto, nos termos prevenidos no artigo 662.º do CPC, devem os factos provados e não provados manter-se tal como foram considerados em primeira instância, ademais porque não se vislumbra qualquer violação de apreciação de meios de prova, porque todos os produzidos se encontram sujeitos ao princípio da livre apreciação das provas, segundo a prudente convicção do julgador, que se mostra vertido no n.º 5 do artigo 607.º daquela codificação.
Pelo exposto, não se vislumbra uma incorrecta apreciação da prova produzida, mas antes uma valoração de acordo com os princípios que regem a formação da convicção do tribunal, nada havendo a alterar aos factos não provados sob os n.ºs 3, 4 e 5.
Deste modo, estando indemonstrada a factualidade subjacente ao alegado dano, falha este pressuposto da responsabilidade civil a respeito dos invocados lucros cessantes, pelo que, sem necessidade de maiores considerações, nada há a censurar à decisão recorrida na parte em que, de harmonia com a decisão de facto, absolveu o Réu do pagamento à Autora do valor correspondente às rendas, nos termos que havia oportunamente alegado, mas cujos factos constitutivos desse direito não demonstrou, como desde logo determina o artigo 342.º, n.º 1, do CC, a respeito do ónus da prova que sobre a mesma impendia, e que não cumpriu.
Porém, nas alegações de recurso, veio a Apelante aduzir que, mesmo que tal materialidade não seja alterada, «o apelado sempre deverá ser condenado nesse pagamento tendo como pressuposto que: “1. A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respectivo direito constitui um ilícito que a nossa ordem jurídica prevê como fonte da obrigação de indemnizar; 2. A simples privação ilegal do uso já integra um prejuízo de que o proprietário deve ser compensado, em última análise, com recurso às regras da equidade” (Acórdão da Relação de Guimarães de 06.11.2012, proferido no processo n.º 326/08.5TBPVL.G1).
Conforme já aduzimos no recente acórdão desta conferência, de 04.06.2020[8], louvando-nos na síntese efectuada no Acórdão do Surpremo Tribunal de Justiça de 01.03.2018[9], «acerca da ressarcibilidade da “privação de uso” não tem havido unanimidade na jurisprudência deste STJ», sustentando agora a Recorrente a aplicabilidade à situação em presença de uma das teses possíveis a este respeito.
Na verdade, prossegue-se naquele aresto, «restringindo a nossa análise aos casos em que, como no presente, a privação de uso respeita a bem imóvel, podem agrupar-se em três, as linhas de entendimento que vêm sendo adotadas, cujos traços essenciais podem ser resumidos do seguinte modo:
- A simples privação de uso do imóvel consubstancia, em si, um dano concreto, estando o proprietário ofendido dispensado de alegar e provar o fim a que se propunha afetá-lo ou que virtualidade de uso pretendia extrair dele.[16][10]
- Sendo um facto ilícito, a privação de uso de bem imóvel configurará também um dano indemnizável se puder concluir-se que o titular do respetivo direito se propunha aproveitar e tirar partido das vantagens ou utilidades que lhe são inerentes, só o não fazendo por disso estar impedido em virtude do facto ilícito; para tanto, bastará, todavia, que os factos adquiridos para o processo mostrem que o lesado usaria normalmente a coisa.[17][11]
- A obrigação de indemnizar neste campo pressupõe, para além da privação de uso – facto ilícito –, a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente, a verificação de um concerto e específico dano patrimonial.[18][12]
Ponderando isto e sem esquecer que uma solução justa implica a ponderação das especificidades do caso concreto que o distinguem e lhe conferem uma identidade própria, importa considerar, de entre os factos apurados, os que relevam para a caraterização dessa responsabilidade e, bem assim, as conclusões que deles se podem extrair com segurança».
Revertendo esta afirmação ao caso em presença, temos, pois, que existem diferentes soluções plausíveis da questão de direito que contendem com a base factual da causa. In casu, verificamos que a Autora em momento algum consubstanciou o seu direito à indemnização no facto de se encontrar proprio sensu privada do uso da fracção em causa. Ao invés, disse pretender arrendá-la, porque mesmo quando vinha a Portugal ficava alojada em hotel.
Ora, conforme se refere, inter alia, no citado aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.03.2017, nem a mera privação do imóvel, sem mais, significa que exista dano indemnizável ou tenha gerado prejuízos na esfera jurídica do proprietário, sendo certo que a este compete o ónus da prova do dano ou prejuízo, «competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega a prova da privação da coisa, pura e simples, mostrando-se ainda necessário que o autor demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante»[13].
Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2013[14] se referiu que «I - A privação do direito de uso e fruição integrado no direito de propriedade configura, por si só, uma desvantagem económica que se reflecte necessariamente no valor do mesmo. II - Em decorrência da teoria da diferença consagrada no n.º 2 do art. 566.º do CC, tal dano – normativo e meramente abstracto – não é autonomamente ressarcível, só o sendo quando se reconduz a dano emergente ou lucro cessante. III - O ónus de alegação e prova de tais danos incumbe ao lesante».
No caso em presença, a Autora não demonstrou sequer estar privada da fracção, mas sim que a mesma sofreu infiltrações no tecto da casa de banho.
Ora, conforme referem PAULO RAMOS FARIA e ANA LUISA LOUREIRO[15] «a concreta narração dos factos feita pelo autor não se confunde com a causa de pedir. Esta conclusão é determinante no regime de alegação dos factos essenciais e da sua preclusão. Dela se retira que o autor (…) pode alegar factos essenciais fora da petição inicial, contanto que se insiram na causa de pedir – assim concluindo a exposição que deveria ter feito no articulado inicial. (…)
Significa isto que, embora a narração feita no articulado inicial não seja forçosamente definitiva, ela é determinante, pois, através da identificação da causa de pedir que oferece, ela ancora o objecto da instância, apenas permitindo a alegação de novos factos essenciais que respeitem à causa de pedir identificada, embora não exaustivamente descrita. Ao alterar a narração dos factos essenciais a parte deve movimentar-se dentro dos limites da causa de pedir já identificada - mas não devidamente descrita - na articulação inicialmente feita, isto é deve movimentar-se dentro da relação jurídica material, alegando factos a esta pertencentes que já poderia e deveria ter alegado no seu articulado inicial».
Por seu turno, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar que «I. A realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves- mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República.
II. A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo.
III. Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada.
IV. Não tendo o A. logrado provar os factos que consubstanciam a causa de pedir invocada, provando-se antes uma relação jurídica diversa, firmada entre o autor e um dos réus, de que possa resultar também um efeito prático-jurídico distinto do peticionado, não resta senão julgar a ação improcedente»[16].
Em suma, perante a alegação efectuada em fundamento do seu direito e não demonstrada, não pode a Apelante vir transmutar a factualidade essencial e a pretensão deduzida, numa outra que perante o insucesso daquela se lhes apresente mais conveniente, porquanto naquela ancorou o objecto da acção.
Nestes termos, improcedem ou mostram-se deslocadas as conclusões da apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.
Vencida, a Apelante suporta as custas de parte devidas, de acordo com o princípio da causalidade vertido nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, n.º 1, do CPC.
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IV - Decisão[17]
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
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Évora, 3 de Dezembro de 2020
Albertina Pedroso [18]
Tomé Ramião
Francisco Xavier
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[1] Juízo de Competência Genérica de Sesimbra – Juiz 1.
[2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Doravante abreviadamente designado CPC.
[4] Cfr. neste sentido, ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista e Actualizada, pág. 313; e na jurisprudência de forma meramente exemplificativa, Ac. STJ de 24-05-2012, processo n.º 850/07.7TVLSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt.
[5] No Estudo publicado no Blog do IPPC em 02-04-2017, com o título “Limites do poder cognitivo do juiz – nas instâncias e no STJ”, que corresponde à intervenção realizada pelo Autor nas I Jornadas Científicas de Processo Civil que tiveram lugar em Felgueiras no dia 31/3/2017.
[6] 12 Em princípio, atento o disposto no artigo 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC.
13 Sobre este ponto concreto, vide a anotação de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA ao acórdão do STJ, proferido no processo 1965/04, intitulada Prova, poderes da Relação: a lição da epistemologia, in Cadernos de Direito Privado, n.º 44, página 29 e ss.
[7] 14 Sobre este ponto, vide, por exemplo, o Acórdão do STJ de 14/7/2016, proferido no processo n.º 605/11.4TTLRA.C1.S1, e doutrina nele citada.
15 Neste preciso sentido, vide MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in Blog do IPPC, Papers de 19/5/2014 (Livre apreciação e controlo da prova pela Relação) e de 01/06/2014 (Renovação da prova na Relação).
[8] Proferido no processo n.º 2436/15.3T8PTM.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Proferido no processo n.º 4685/14.2T8FNC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] [16] Neste sentido, entre outros, cfr. os acórdãos deste STJ de10.09.2009, Relator Conselheiro Oliveira Vasconcelos, revista nº 331/094YFLSB; de 9.05.2006, Relator Cons. Urbano Dias, revista nº 498/06; de 21.01.2014, Relator Cons. Paulo Sá, revista nº 406/1999.L1.S1; de 26.06. 2014, Relator Cons. Granja da Fonseca, Revista nº 70/10.3T2AVR.C1.S1, acessíveis, com exceção do primeiro, em www.dgsi.pt.
[11] [17] Neste sentido, vão, com diferenças não essenciais, os acórdãos deste STJ de 2.06.2009, Relator Cons. Alves Velho, revista nº 1583/1999.S1; de 22.01.2013, Relator Cons. Nuno Cameira, revista nº 3313/09.2TBOER.L1.S; de 28.12.2013, Cons. João Trindade, revista nº 2352/06.OTBSTB.E1.S1; de 7.05.2015, revista nº 4134/07.2TBMAI.P1.S1, Relator Cons. Tomé Gomes, acessíveis em www.dgsi.pt.
[12] [18] Nesta linha, entre outros, cfr. os acórdãos deste STJ de 12.01.2006, Relator Cons. Salvador da Costa, proc. 05B4176; de 22.05.2012, Relator Cons. Paulo Sá, revista nº 161/2002.L2.S1; de 3.10.2013, Relator Conselheiro Orlando Afonso, revista nº 9074/09.8T2SNT.L1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt.
[13] Cfr. sumário do Acórdão STJ, de 26.5.09, Relator: Conselheiro Moreira Alves, citado no indicado acórdão STJ de 07.03.2017, e disponível em www.dgsi.pt. Neste aresto dá-se igualmente nota do entendimento vertido no sumário do Acórdão do STJ, de 8.5.07 (Relator: Conselheiro Sebastião Póvoas), no qual se diz expressamente que «A mera privação (do uso) da fracção reivindicada, impedindo, embora, o proprietário do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição nos termos do art.1305º do CC, só constitui dano indemnizável se alegada e provada, pelo dono, a frustração de um propósito real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante». (cfr., ainda, os Acórdãos do STJ, de 6/5/08 e de 10/7/08, em que foi relator, igualmente, o Conselheiro Sebastião Póvoas, todos disponíveis in www.dgsi.pt)».
[14] Proferido no processo n.º 1261/07.0TBOLH.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[15] In Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Almedina 2014, na nota de rodapé 27 na pág. 40, de cujas págs. 39 e ss. se retiram as menções doravante citadas.
[16] Cfr. Ac. STJ de 19.01.2017, proferido no processo n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1.
[17] Não se elabora sumário porquanto o decidido assenta na reapreciação da matéria de facto, sendo casuístico e não revestindo interesse para publicação.
[18] Texto elaborado e revisto pela relatora, e assinado electronicamente pelos três desembargadores desta conferência.