Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | ARGUIDO INIMPUTÁVEL NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A circunstância de se ter suscitado no processo a questão da inimputabilidade do arguido não obsta a que se utilize, nas notificações pessoais que lhe devam ser feitas, a via postal simples com prova de depósito, mas apenas exige, na prestação do TIR, que o arguido se encontre assistido pelo advogado investido do patrocínio da sua defesa, que não é obrigatório fora dos casos previstos na al. d) do n.º 1 do art. 64.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo sumário nº 114/13.7GTEVR, distribuído ao Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Local de Abrantes, Secção Criminal…, pela Exª Juiz deste Tribunal, foi proferido, em 20/4/16, o seguinte despacho: «Compulsados os autos, constata-se que parece haver indícios para que o arguido LD seja considerado inimputável. Dispõe o artigo 64°, nº 1 do CPP que é obrigatória a assistência do defensor em qualquer ato processual, à exceção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída. Ora, resulta dos autos que a acusação foi notificada ao arguido por PD (fls. 115), não tendo sido o mesmo notificado daquele douto despacho assistido pelo llustre D.O., tal como se impõe nos termos do artigo 64°, n° 1, al. d) do CPP Pelo exposto, devolvam-se os autos ao DIAP para que os aros em causa possam ser regularizados, praticando-se novo ato expurgado da patologia que o afeta». Do despacho proferido o MP interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1 - O Ministério Público deduziu acusação pública contra o arguido Luís António Diogo Dias, imputando-lhe a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ameaça agravada previsto e punido pelo artigo 153, nº1, 155º, nº1, alínea a) e alínea c), por referência ao artigo 132, nº2, alínea l), todos do Código Penal, requerendo ainda que venha a ser aplicada ao arguido uma medida de segurança nos termos dos artigos 91º e seguintes do Código Penal – conforme teor de fls. 107 a 110. 2 - Aquando o recebimento da acusação a Mm.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: (segue transcrição do despacho recorrido) 3 - Ora, o despacho de saneamento do processo, previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, no caso de não ter havido instrução, tem como conteúdo o conhecimento dos pressupostos processuais e das nulidades, incluindo os vícios da acusação, e de questões prévias ou incidentais de que o tribunal possa conhecer oficiosamente e que obstem à apreciação do mérito da causa. 4 - Do despacho em crise resulta que a Mm.ª Juiz entende existir uma “patologia” que afecta os autos, e como tal determinou a sua devolução ao Ministério Público, contudo, o alegado vicio de que padecerá a notificação ao arguido não resulta de forma clara e inequívoca do despacho recorrido, bem como, não resultam as eventuais consequências processuais do mesmo. 5 - Mas ainda que assim não fosse, não pode, em nosso entender, a Mm.ª Juiz a quo declarar que a notificação da acusação ao arguido padece de “patologia” e ordenar ao Ministério Público a sua reparação, pois a matriz constitucional do processo penal, com a sua estrutura acusatória e com a atribuição ao Ministério Público do exercício da acção penal orientado pelo princípio da legalidade e com a autonomia desta Magistratura (artigo 219.º, n.º 2 da CRP), sempre impediria o entendimento sufragado no despacho recorrido. 6- Pelo que, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 122º, 123.º, 311.º do Código de Processo Penal pois interpretou estas normas em violação do disposto nos artigos 32.º e 219.º da Constituição da República Portuguesa. 7 - Sendo autónomas a intervenção do Ministério Público no inquérito e a do Juiz na fase da instrução e/ou do julgamento, “não tem fundamento legal qualquer «ordem», nomeadamente do juiz de instrução, para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não deve obediência institucional nem hierárquica a tal injunção” (cfr. o acórdão do STJ, de 27.04.2006, in www.dgsi.pt) – assim, também, Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2ª edição actualizada, ps. 790/791) que, em anotação ao artigo 311º defende que “pelos motivos já expostos, atinentes ao princípio da acusação, o juiz de julgamento não pode censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao Ministério Público (…) para reparar nulidades ou irregularidades praticadas no inquérito e reformular a acusação, incluindo irregularidades da notificação da acusação” (neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/02/2013, Processo nº 406/10.7GALNH-A.L1-5, Relator: Juiz Desembargadora Alda Tomé Casimiro). 8 – Ao que acresce, os autos não enfermam de qualquer patologia, porquanto as garantias de defesa do arguido e o disposto no artigo 64º, nº1, alínea d) do Código de Processo Penal encontram-se plenamente cumpridos. 9 – Com efeito, foi junto aos autos o exame pericial efectuado ao arguido do qual resulta que “em relação à imputabilidade/inimputabilidade relativas ao facto descrito do qual é acusado parece haver indícios suficientes e justificativos para considerar o examinando inimputável” – cfr. fls. 78. 10 - Logo após junção aos autos da perícia efectuada ao arguido o Ministério Público por despacho de fls. 97 determinou que fosse dado estrito cumprimento ao disposto no artigo 64º, nº1, alínea d), do Código de Processo Penal, o que sucedeu. 11 - No dia 06/01/2016 o arguido prestou termo de identidade e residência assistido por Defensor Oficioso, tendo ambos assinado o termo de identidade e residência conforme resulta de fls. 103 e 104. 12 - Pelo que, aquando da notificação da acusação pública o arguido foi notificado por prova de depósito para a morada indicada no termo de identidade e residência, conforme se afere de fls. 111 e 115, bem como, foi notificado o Defensor Oficioso que já anteriormente havia sido nomeado ao arguido, e o qual inclusive o assistiu aquando do respectivo interrogatório – cfr. fls. 101 e 102, 105, 106 e 112. 13 - Assim, afigura-se-nos que resulta dos autos que o arguido se encontra válida e regularmente notificado da acusação pública, não resultando em nosso entender a obrigatoriedade de o arguido ser notificado da acusação pública “assistido pelo Ilustre D.O.” porquanto tal não será a interpretação consentânea com o estatuído no artigo 64º, nº1, alínea d) do Código de Processo Penal, pois tal interpretação, a vingar, esvaziaria por completo a medida de coacção de termo de identidade e residência sempre que houvesse a necessidade de o arguido se encontrar assistido por Defensor Oficioso nos termos do artigo 64º, nº1, alínea d) do Código de Processo Penal. 14 - Em face do exposto, entendemos que não existe, in casu, qualquer “patologia” que afecte os autos, nomeadamente quanto à notificação do arguido, pelo que deveria a Mm.ª Juiz a quo, ao invés de ter proferido o despacho recorrido, ter designado dia, hora e local para a realização da audiência de discussão e julgamento conforme impõe o comando legal do artigo 312º, nº1 do Código de Processo Penal. 15 - Consequentemente, o presente recurso deverá merecer provimento devendo ser revogada a decisão recorrida e ser substituída por uma decisão que designe dia, hora e local para a realização da audiência de discussão e julgamento conforme impõe o comando legal do artigo 312º, nº1 do Código de Processo Penal. O recurso interposto foi admitido com subida imediata e nos próprios autos e efeito suspensivo. A motivação do recurso foi notificada ao arguido e à demandante civil, que não exerceram o seu direito de resposta. Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o mérito do recurso, pugnando pela sua procedência. O parecer emitido foi notificado aos sujeitos processuais, a fim de sobre ele se pronunciarem, nada tendo dito. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II - Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões da Digna Recorrente, resume-se à pretensão de revogação da ordem de remessa dos autos ao MP, para regularização do processado, e da sua substituição por um despacho que designe data para a audiência de julgamento. Abreviando razões, diremos desde já que se nos afigura que assiste razão, no essencial, à Digna Recorrente quanto à concreta questão, que constitui o único objecto do recurso. Desde logo, a primeira censura que pode ser dirigida ao despacho recorrido reside na anomalia do seu conteúdo decisório. O despacho agora em crise foi proferido quando o processo foi feito concluso à Exª Juiz titular, na sequência da dedução da acusação e depois de esgotado o prazo para requer a abertura de instrução, para o efeito previsto no art. 311º do CPP, ou seja, essencialmente, para receber ou rejeitar o libelo acusatório. Em virtude do princípio da autonomia do MP, que tem consagração constitucional no nº 2 do art. 219º do CRP, é vedado ao Juiz dirigir a esta entidade qualquer tipo de ordens, directivas ou instruções, sem prejuízo, naturalmente, da obrigatoriedade do acatamento pelo MP, ou qualquer outra entidade pública, das decisões judiciais transitadas em julgado. Tal não significa que o Juiz, designadamente, no momento da prolação do despacho previsto no art. 311º do CPP, não possa e deva tomar posição sobre as «patologias» de que enferme o processado praticado pelo MP na fase de inquérito, na qual o MP é o «dominus» dos autos, e retirar delas as necessárias consequências jurídicas. Neste aspecto, divergimos da argumentação desenvolvida pela Digna Recorrente no ponto 7 «in fine» das suas conclusões. Contudo, as referidas patologias do processado são tratadas pela lei processual penal como nulidades insanáveis, nulidades sanáveis ou irregularidades e o seu regime de conhecimento e sanação encontra-se condensado «grosso modo» nos arts. 118º a 123º do CPP. Ora, no despacho sob recurso, a Exª Juiz não emitiu qualquer decisão constitutiva de invalidação do processado do inquérito, em consequência da patologia que entendeu detectar nele, mas antes se limitou a determinar a remessa do processo MP com vista à respectiva correcção, com o que assumiu, implicitamente, um posicionamento de superioridade hierárquica, que não é legítimo, em face do já evocado princípio da autonomia. Relativamente ao fundo da questão, aquilo que o Tribunal «a quo» censura ao processado reside em ter o arguido sido notificado da acusação por carta simples com PD, sem assistência do seu ilustre defensor oficioso, o que, tendo em atenção que existem indícios da sua inimputabilidade, redundaria na violação do disposto no art. 64º nº 1 al. d) do CPP. Tal disposição legal estatui: É obrigatória a assistência do defensor: (…) d) Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída; (…) Efectivamente, existe notícia no inquérito que o arguido é portador de anomalia psíquica susceptível de determinar sua inimputabilidade penal, nos termos do art. 20º do CP, tendo o MP deduzido acusação contra ele nesse pressuposto, com vista à aplicação de uma medida de segurança. Desde a entrada em vigor da reforma do CPP aprovada pelo DL nº 320-C/2000 de 15/12 que as notificações, que tenham de ser feitas na pessoa de arguidos que tenham prestado TIR com as menções prescritas no nº 3 do art. 196º do CPP, seguem o formalismo da carta simples com PD. A circunstância de se ter suscitado no processo a questão da inimputabilidade do arguido não obsta a que se utilize, nas notificações pessoais que lhe sejam feitas, a via postal simples com PD, mas apenas exige, na prestação do TIR, o arguido se encontre assistido pelo advogado investido do patrocínio da sua defesa, que não é obrigatório fora dos casos previstos na al. d) do nº 1 do art. 64.º do CPP. Ora, tal formalismo mostra-se satisfeito, no caso em apreço, pois o arguido, ainda durante o inquérito, prestou TIR na presença do seu ilustre defensor oficioso, que igualmente assinou o termo, conforme pode verificar-se a fls. 103 e 104. De resto, foram observados os requisitos legais na notificação ao arguido do libelo acusatório, o qual foi notificado, pelo meio próprio, ao arguido pessoalmente e ao seu ilustre defensor oficioso, conforme o disposto no nº 10 do art. 113º do CPP. Nesta conformidade, terá o recurso de proceder. Ainda assim, afigura-se-nos que, no despacho recorrido, a Exª Juiz «a quo» não chega a exercer, em relação à acusação deduzida, os poderes previstos no art. 311º do CPP, pelo que deverá ser substituído por um despacho em que tais poderes sejam exercidos. II - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, substituindo-o por outro em que sejam exercidos os poderes judicativos previstos no art. 311º do CPP. Sem custas. Notifique. Évora, 21/2/17 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |