Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL LAR DE IDOSOS INTUITO LUCRATIVO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL - CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. Para os fins do art. 11.º n.º 1 do DL 64/2007, na sua redacção original, uma estrutura residencial para pessoas idosas só podia iniciar a actividade após a concessão da respectiva licença de funcionamento. 2. Punindo o art. 39.º-B n.º 1 al. a) do mesmo diploma, como contra-ordenação muito grave, “a abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado ou não disponha de autorização de funcionamento válida”, e atendendo que a capacidade mínima daquela estrutura não pode ser inferior a 4 residentes (art. 6.º n.º 1 da Portaria 67/2012, de 21 de Março), a infracção é cometida se residirem naquela estrutura pelo menos quatro idosos. 3. A circunstância de não se ter apurada qual a remuneração devida pelos serviços prestados não é relevante para afastar o preenchimento do conceito legal, pois a ausência de propósito lucrativo releva apenas quanto à medida da coima, cujos limites são reduzidos a metade, como previsto no art. 39.º-G n.º 1 do DL 64/2007. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Setúbal, AA impugnou a decisão do Centro Distrital de Setúbal da Segurança Social, proferida nos autos de processo de contra-ordenação n.º …, que lhe aplicou a coima de € 20.000,00, e a sanção acessória de encerramento de estabelecimento, pelo período de dois anos, pela prática de uma contra-ordenação muito grave, por violação das disposições conjugadas dos arts. 11.º n.ºs 1 e 2, 39.º-B al. a) e 39.º-E al. a) do DL 64/2007, de 14 de Março, concretizada no facto de ter em funcionamento uma Estrutura Residencial de Pessoas Idosas (ERPI) sem licença ou autorização provisória para tal. Recebida a impugnação judicial, realizou-se julgamento, após o que foi proferida sentença, mantendo a coima no valor de € 20.000,00, mas revogando a sanção acessória de encerramento do estabelecimento. A arguida interpõe recurso e conclui: (…) Na resposta sustenta-se a manutenção do decidido. Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, aderindo às alegações de recurso produzidas na primeira instância. Cumpre-nos decidir. A matéria de facto provada foi assim estabelecida na sentença recorrida: 1. A arguida, AA é proprietária de um estabelecimento, sem designação, localizado na Rua (…), que funciona no rés-do-chão da sua habitação onde é desenvolvida a actividade de apoio social a idosos, aos quais são prestados serviços de alojamento permanente, alimentação, cuidados de saúde, higiene pessoal e conforto, actividades ocupacionais e tratamento de roupas. 2. Em 28 de Maio de 2020 e posteriormente em 19 de Outubro de 2020 foi verificado, na sequência de uma visita inspectiva de uma acção conjunta, por representantes da Segurança Social, da Autoridade de Saúde e Protecção Civil do Distrito de Setúbal, no contexto do Protocolo de actuação a lares ilegais “Covid 19”, que o estabelecimento se encontrava a funcionar sem licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento. 3. O estabelecimento em causa à data das visitas inspectivas ocorridas em 28 de Maio de 2020 e 19 de Outubro de 2020, acolhia 4 utentes. 4. A arguida agiu livre e voluntariamente, com consciência de que, para iniciar a actividade e manter em funcionamento uma estrutura residencial para pessoas idosas, necessitava de, previamente, obter a respectiva licença, que a sua conduta era proibida e censurável. 5. Quanto às condições de funcionamento, a avaliação que foi realizada pela autoridade de saúde pública presente no local concluiu que o estabelecimento apresentava condições sanitárias mínimas, para o desenvolvimento do apoio social aos referidos utentes. Mais se provou: 6. Teor dos prints dos serviços de identificação civil, referentes à arguida e ao seu pai, juntos a fls. 55 e 56, cujo teor aqui se dão por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais. 7. A arguida e a sua família residiam de forma permanente nessa habitação, que é composta por rés-do-chão e 1.º andar, sendo que se situam no rés-do-chão também a cozinha e a sala partilhada pela família e pelos utentes. 8. O quarto do pai da arguida, BB, com ela residente por ocasião de ambas as inspecções, situava-se no 1.º andar juntamente com os quartos da arguida, marido e filhos que com a mesma residiam. Aplicando o Direito Do preenchimento do tipo legal De acordo com o art. 51.º n.º 1 da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, ressalvando-se a apreciação de questões de natureza oficiosa, e certo é que não se vislumbra na decisão recorrida qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ou contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou, sequer, erro notório na apreciação da prova, que imponha o uso dos poderes consignados no art. 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal. Já se decidiu no Supremo Tribunal de Justiça [1] que o “erro notório na apreciação da prova”, vício previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal, “verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio. É um vício intrínseco da sentença, isto é, que há-de resultar do texto da decisão recorrida, de tal forma que, lendo-o, logo o cidadão comum se dê conta que os fundamentos são contraditórios entre si, ou com a decisão tomada. (…) O vício de erro notório na apreciação da prova, tem que resultar do texto da decisão recorrida, sem se usar elementos externos à própria decisão – mormente confrontar fotografias, documentos particulares ou declarações de arguido e testemunhas que constem do processo – a não ser factos contraditados por documentos que façam prova plena – documentos autênticos (art. 169.º, do CPP e art. 363.º, n.º 2, do CC).” Argumenta a arguida que sentença violou as regras da prova por os concretos meios de prova não permitirem concluir que estavam acolhidos 4 idosos, pois um deles era o seu pai e não pagava qualquer prestação. No entanto, a sentença considerou provado, não apenas com base no auto de notícia, mas também com fundamento no depoimento da inspectora autuante, que ali se encontravam acolhidos quatro idosos, para além do pai da arguida, realidade essa por si verificada nas duas vezes que ali se dirigiu, em 28.05.2020 e em 19.10.2020. A circunstância da autuante não ter identificado, pelo nome e idade, esses quatro idosos – havia limitações na sua acção, motivadas pelo contexto de pandemia que então ocorria – não evita a conclusão que desenvolveu as diligências adequadas para apurar quantos idosos estavam efectivamente acolhidos, distinguindo a situação do pai da arguida. Não ocorre, pois, erro notório na apreciação da prova quanto a esta matéria, o qual teria de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem se usar elementos externos à própria decisão, nomeadamente depoimentos de testemunhas – e certo é que, analisando a decisão recorrida, não se vislumbra tal erro. Acresce, ainda, que importa não confundir os documentos de trabalho utilizados pela inspectora durante as duas acções inspectivas, onde tomou notas da realidade por si observada (que se encontram a fs. 58 e 59), do auto de notícia propriamente dito (que se encontra a fs. 4 a 7), notificado à arguida através do registo postal expedido em 09.09.2023, que contém efectivamente os requisitos previstos no art. 15.º n.º 1 da Lei 107/2009, de 14/09, especificando os factos que constituem a contra-ordenação, as circunstâncias em que foram cometidos, e o nome e categoria da autuante. Deste modo, ao contrário do que alega a arguida, não ocorre qualquer nulidade do auto de notícia, nem sequer da decisão administrativa que aplicou a coima, pois esta cumpre os requisitos do art. 25.º n.º 1 da Lei 107/2009, identificando a arguida, descrevendo os factos imputados, com indicação das provas obtidas, indicando as normas punitivas, fundamentando a decisão e aplicando a coima e a sanção acessória. Afirma a arguida que a actividade por si desenvolvida não se enquadra no âmbito da imputação legal, pois não ficou provado que os idosos acolhidos pagassem qualquer prestação. Face ao art. 1.º n.º 2 da Portaria 67/2012, de 21 de Março, “considera-se estrutura residencial para pessoas idosas, o estabelecimento para alojamento colectivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas actividades de apoio social e prestados cuidados de enfermagem.” O art. 6.º n.º 1 da mesma Portaria dispõe que “a capacidade máxima da estrutura residencial é de 120 residentes, não podendo ser inferior a 4 residentes.” No caso, a arguida explorava um estabelecimento onde alojava quatro idosos, com o fornecimento de refeições, cuidados de saúde, higiene, conforto e vigilância, e tanto basta para o preenchimento do conceito legal de “estrutura residencial para pessoas idosas”. Sendo certo que o art. 11.º n.º 1 do DL 64/2007, na redacção em vigor ao tempo dos factos – ainda a original, pois a mera comunicação prévia só foi prevista a partir das alterações introduzidas pelo DL 126-A/2021 – estipulava que este tipo de estabelecimentos só podia iniciar a actividade após a concessão da respectiva licença de funcionamento, o art. 39.º-B n.º 1 al. a) punia, e continua a punir, como contra-ordenação muito grave “a abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado ou não disponha de autorização de funcionamento válida.” A circunstância de não se ter apurada qual a remuneração devida pelos serviços prestados não é relevante para afastar o preenchimento do conceito legal – a ausência de propósito lucrativo releva apenas quanto à medida da coima, cujos limites são reduzidos a metade, como previsto no art. 39.º-G n.º 1 do DL 64/2007. A este propósito, já se decidiu, no Acórdão da Relação do Porto de 18.11.2019 (Proc. 5902/18.5T8MTS.P1), publicado no endereço da DGSI, que: “III – A finalidade lucrativa, ou não, relevará para a determinação dos limites mínimo e máximo da coima nos termos do art. 39º-G, nº 1, do citado DL 64/2007. (…) V - É que, se a Portaria 67/2012, no seu art. 6º, nº 1, exige que a estrutura residencial tenha uma capacidade mínima para quatro utentes, afigura-se-nos mais ajustado ao espírito da lei, bem como lógico e coerente que, para que a actividade se possa considerar como prestada por entidade que tenha finalidade lucrativa, que tal finalidade se encontre presente em relação a, pelo menos, quatro utentes.” Para terminar, não estando demonstrada a finalidade lucrativa em relação aos quatro idosos acolhidos, os limites máximos e mínimos da coima devem ser reduzidos a metade, e visto que o estabelecimento apresentava condições sanitárias mínimas para o desenvolvimento do apoio social aos referidos utentes, justifica-se a aplicação da coima pelo mínimo legal, ou seja, € 10.000,00. Decisão Destarte, decide-se conceder parcial provimento ao recurso, pois reduz-se a coima ao valor de € 10.000,00. Taxa de justiça pela arguida, fixada em 3 UC. Évora, 23 de Abril de 2026 Mário Branco Coelho (relator) Emília Ramos Costa Paula do Paço ------------------------------------------------- 1 Em Acórdão de 02.03.2016 (Proc. 81/12.4GCBNV.L1.S1), publicado em www.dgsi.pt. |