Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1090/05-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA
EXECUÇÃO DO DESPEJO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
EMBARGOS
Data do Acordão: 06/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
1- A certidão da notificação judicial avulsa para denúncia de contrato de arrendamento para habitação, de duração limitada, constitui título executivo contra quem figura como arrendatário no referido contrato, ainda que por aquela se não tenha, pedido a notificação do seu alegado cônjuge;
2- A inexequibilidade do título contra o (alegado) cônjuge não importa a inexequibilidade do mesmo título contra o arrendatário, nem a extinção da execução. Apenas pode ser motivo de embargos de terceiro.
3- Na oposição por embargos, com fundamento na falta de notificação do cônjuge é absolutamente necessário alegar e provar não só essa qualidade como que o arrendado é a casa da morada de família de ambos.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Recorrente:
Hernâni …………… e Fernanda…………...
Recorridos:
José Francisco……………….e Marília……………..

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Por apenso à execução comum intentada por Hernâni ………… e Fernanda …………. contra José Francisco……….. e Marília………, estes vieram apresentar oposição à execução.
Para tanto alegam que a notificação judicial avulsa que serve de título executivo apenas foi feita na pessoa do executado marido, sendo que foi realizada numa altura em que o mesmo se não encontrava no país. Os executados alegam ainda que são casados. Com estes fundamentos pedem a improcedência da execução.
Contestaram os embargados pedindo o desentranhamento das oposições por falta de pagamento da taxa de justiça inicial ou a improcedência dos embargos.
A sr. Juíza entendeu ter todos os elementos necessários à decisão da causa e no saneador resolveu conhecer das oposições tendo-as julgado procedentes e em consequência, julgou extinta a execução.
Inconformados com o decidido vieram os embargados interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações, com as seguintes
CONCLUSÕES:

«A- É nula a decisão recorrida (CPC:668.1.d), pois que - devendo 1 pronunciar -se sobre todas as questões suscitadas pelas partes - o tribunal recorrido ignorou a questão suscitada pelos exequentes/recorrentes relativamente à falta de pagamento prévio da taxa de justiça inicial no apenso declarativo por parte dos executados/oponentes/recorridos, cuja omissão deveria ter conduzido a que não tivesse sido recebida a petição da oposição à execução, havendo, porque o foi, violação do disposto nos art 474° do CPC, art 6°.1.j); 24° e 29°.3 do CCJ.
B- Requerida a notificação judicial avulsa para denúncia, do arrendamento, constitui a correspondente certidão emitida pelo tribunal título executivo contra quem celebrou o arrendamento no lugar de arrendatário, ainda que por aquela se não tenha, pedido a notificação do seu alegado cônjuge; a inexequibilidade do título contra o cônjuge não importa a inexequibilidade do mesmo título contra o arrendatário, nem - por isso - a extinção da execução relativamente a ambos.
C- Não sendo uma questão a apreciar em sede de oposição à execução, onde apenas há que verificar se os executados são ou não obrigados no título dado à execução, deve ter -se presente que a exigência de que uma acção seja proposta contra um casal só existe quando dela é objecto a casa de morada de família e não uma qualquer casa de habitação do casal (CPC:28-A).
D- Dependendo a qualificação de uma casa como casa de morada de família da alegação de factos correspondentes, não há alegação nos autos de algum desses factos, tão pouco de que no arrendado habitem ambos os cônjuges, antes transparecendo o contrário da afirmação dos recorridos de que «os exequentes tudo têm tentado para fazer com que o marido da executada abandone a casa que habita», sendo que tais factos não podem ser apurados oficiosamente.
E- O estado civil prova-se apenas por documento autêntico, que não existe nos autos (CC:364;369, ss) e não pode, nestes casos, ser apurado oficiosamente.
F- Pelas razões referidas e sobretudo por não estar provado o casamento dos executados, não estar alegado que eles habitem ambos no arrendado, nem que o arrendado constitua a sua casa de morada de família, não pode o tribunal dar por provado que assim seja, nem julgar por isso extinta a execução.
G- Decidindo julgar procedente a oposição e a extinção da execução, pelos fundamentos que apontou, o tribunal recorrido violou o disposto nos art. 46° e 55° do CPC e demais normas referenciadas nas conclusões anteriores.
PELO EXPOSTO
PEDE-SE que a decisão recorrida seja declarada nula, ordenando-se ­por economia processual - a imediata rejeição da petição do apenso declarativo, com consequente correspondência na execução, ou - assim se não entendendo e sem prescindir - seja revogada a decisão recorrida e substituída por uma outra que ordene o prosseguimento da execução contra o executado José, ora recorrido.»
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Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Das conclusões, decorre que apenas é impugnada a decisão relativa à extinção da execução no que respeita ao executado José Francisco………. Assim a decisão que considerou a executada parte ilegítima e julgou extinta, quanto a ela, a execução, transitou em julgado e é definitiva.
Quanto ao objecto do recurso, respeitante apenas à decisão atinente ao executado, são duas as questões a decidir:
    1- Saber se ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia e
    2- Saber se está verificada a excepção de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo, respeitante ao título executivo ou seja a notificação de denúncia do contrato de arrendamento ao arrendatário e seu cônjuge – art.º 28º-A, n.º 1 in fine, do CPC- por estar em causa a casa de morada de família.
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Quanto à primeira questão não assiste qualquer razão aos recorrentes. Com efeito, embora sendo certo que o tribunal nada disse na sentença sobre a questão prévia suscitada pelos embargados na sua contestação é também certo que já anteriormente se havia pronunciado sobre o assunto ao admitir as oposições, após demonstração pelos executados/embargantes do pagamento da taxa de justiça inicial. Assim sendo é óbvio que o Tribunal não tinha que apreciar a questão uma segunda vez e consequentemente não existe a invocada nulidade, como por certo muito bem sabe o recorrente………
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Quanto à segunda questão é absolutamente evidente a razão dos recorrentes!
Na verdade o Tribunal nunca poderia ter decidido como decidiu, porquanto nem foram alegados e muito menos provados os factos materiais suficientes para se concluir que o executado é casado com a embargante, que vivem juntos no arrendado e que o mesmo é a casa de morada de família do casal. Efectivamente tanto a embargante como o embargante quanto a estes aspectos limitaram-se, “em passant”, a alegar, ou melhor insinuar, que eram marido e mulher. De facto o embargante nem isso alega, limita-se a dizer que não é solteiro, enquanto a embargante afirma apenas que o executado é seu marido!!
Quanto à questão do arrendado ser a casa de morada de família dos embargantes, estes não escreveram uma palavra que fosse.…
Nada foi alegado!!!
Como pode pois ter-se concluído que o arrendado era a casa de morada de família dos embargantes?
Ou que estes eram casados entre si ou constituíam uma família?
Não se vê como…
Na verdade se relativamente à questão do arrendado ser casa de morada de família havia uma impossibilidade originária da prova do facto, por não ter sido sequer alegado, o mesmo não sucedia quanto à eventual prova de que os embargantes eram casados um com o outro. Mas também aqui não foi feita qualquer prova, sendo certo que tal facto só podia ser provado por documento (art.º 4º e 211º do Cod. Reg. Civil e 364 e 369º do CC). Em todo o caso mesmo que tal prova tivesse sido produzida e o facto ficasse demonstrado, nem assim seria suficiente para justificar a necessidade do litisconsórcio necessário passivo imposto no art.º 28º-A, n.º 1 do CPC, porquanto sempre continuaria a faltar a prova de que o arrendado é a casa de morada de família.
Assim a oposição do executado é manifestamente improcedente. E como tal deveria ter sido julgada.
Deste modo e pelo exposto torna-se evidente a procedência da apelação e consequentemente impõe-se a revogação da sentença, na parte em que julgou procedente a oposição do executado e considerou extinta a execução, que assim deve prosseguir contra ele, por ser manifestamente infundada a oposição do embargante.
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CONCLUINDO
Acorda-se pois, em julgar parcialmente procedente a apelação e improcedente a oposição do executado. Em consequência revoga-se a sentença na parte em que julgou procedente a oposição do executado e ordena-se o prosseguimento da execução apenas contra o referido executado.
Custas da acção a cargo do embargante vencido e dos embargados na proporção de metade. As custas da apelação ficam a cargo do apelado vencido.
Registe e notifique.
Évora, em 28 de Junho de 2005.
(Bernardo Domingos – Relator)
( Pedro Antunes – 1º Adjunto)
(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.