Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1691/19.4YLPRT.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PRAZO
INTERRUPÇÃO
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: É inconstitucional, à luz da norma-princípio da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, sem denegação por insuficiência de meios económicos, em conjugação com o direito ao processo equitativo, a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29/07, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do seu n.º 4 se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1691/19.4YLPRT.E1 (2ª Secção Cível)



ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



Herança por óbito de (…) apresentou Requerimento de Despejo no Balcão Nacional do Arrendamento contra (…), relativamente ao contrato de arrendamento habitacional referente à fração autónoma, designada pela letra L, do prédio urbano sito na Rua (…), Bloco 2, sito em (…), invocando falta de pagamento de rendas (tendo por referência o montante mensal de € 350,00) que na altura contabilizava o montante de € 2.800,00.
O requerido foi citado por carta registada com A/R rececionada em 16/07/2019, vindo, em 01/09/2019, deduzir oposição invocando no essencial estar a viver uma situação de debilidade económica do seu agregado familiar, pedindo além do mais, o deferimento de desocupação do locado, por estar a aguardar “o pedido que formulou junto dos Serviços de apoio à Habitação Social que colocou junto da Câmara Municipal de Olhão”.
Em face da oposição o processo foi remetido a Tribunal, passando a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Competência Genérica de Olhão – Juiz 1).
A requerente veio responder à oposição, invocando, além do mais, a extemporaneidade da oposição apresentada, solicitando a consequente conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado, nos termos do artigo 15º-E, n.º 1, alínea a), da Lei nº 6/2006, de 27-02.
O requerido, notificado para se pronunciar, veio defender ter a oposição sido apresentada em tempo, atendendo a que a notificação do deferimento do pedido de apoio judiciário, só foi por ele rececionada no dia 20/08/2019, data em que a correspondência que lhe foi enviada, pela Segurança social, foi depositada na sua caixa de correio.
Por decisão de 21/10/2019 foi julgada extemporânea “a defesa do Requerido e, em consequência, declarado extinto o direito de praticar o ato.”
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Inconformado com esta decisão, interpôs o requerido o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
1. Estabelece o artigo 15.º-F do NRAU que: “1 - O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
2. Dispõe, por sua vez, o artigo 15º- S, n.º 5, do mesmo diploma legal que: “aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais, nem a qualquer dilação.”
3. Conforme resulta do aviso de receção referência n.º 7113975, o Réu foi notificado do presente procedimento especial de despejo em 16 de Julho de 2019.
4. No decurso do prazo da oposição o requerido apresentou pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, nomeação notificada ao ilustre advogado nomeado em 05 de Agosto de 2019.
5. A carta que vem do Balcão Nacional do Arrendamento, vem registada.
Daí, que se consiga, salvo prova em contrário atestar a data da sua receção ou eventual insucesso da citação.
6. Pelo contrário, a carta da Segurança Social, que defere e nomeia patrono, vem como registo simples, daí que seja impossível atestar, sem sombra de dúvida a data e o sucesso ou fracasso da notificação.
7. Assim sendo, além do ato do Recorrente ter sido atempadamente, considerando que a carta foi depositada na caixa de correio do recorrente no dia 20.08.2015 e a contestação ter entrado no dia 01.09, a verdade é que o direito e a justiça, impõem ao aplicador neste caso em concreto, uma presunção de verdade, no sentido de ser facilitado ao recorrente e a qualquer inquilino e agregado familiar em situação de despejo e sem quaisquer rendimentos, que a análise material do seu direito a que se arroga.
8. Precludir essa vontade e esse direito, por aplicação cega da lei, por alegado incumprimento do prazo por período de 10 dias, redunda-se numa violação direito.

Cumpre apreciar e decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por alicerce as conclusões, a questão a apreciar consiste em saber se a oposição apresentada pelo requerido se deve considerar extemporânea, ou não.

No conhecimento da questão, em 1ª instância teve-se em conta o seguinte factualismo:
- O Réu foi notificado do presente procedimento especial de despejo em 16 de Julho de 2019;
- No decurso do prazo da oposição o requerido apresentou pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, nomeação notificada ao ilustre advogado nomeado em 05 de Agosto de 2019;
- A oposição só foi apresentada em juízo no dia 02 de Setembro de 2019.

Conhecendo da questão
Nos termos do disposto no artigo 15.º-F do NRAU o requerido relativamente à pretensão efetuado no procedimento especial de despejo, pode opor-se à mesma no prazo de 15 dias a contar da sua notificação (n.º 1), tendo-se presente que aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais, nem a qualquer dilação, conforme resulta do disposto no artº 15º-S n.º 5 do NRAU.
Na decisão impugnada para se concluir pela extemporaneidade da posição salientou-se que o prazo interrompido, em virtude da solicitação da proteção jurídica, “voltou a correr a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação (artigo 24º, nº 5, al. a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), tendo o prazo máximo para o Réu deduzir oposição terminado no dia 20 de Agosto de 2019” pelo que tendo a oposição só sido apresentada em juízo em Setembro de 2019, “o ato do requerido foi realizado para lá do prazo judicial perentório fixado para o efeito, pelo que o respetivo decurso extinguiu o direito de o praticar.”
Com efeito, parece evidente que o Julgador “a quo” mais não fez que aplicar a Lei n.º 34/2004 dispõe no seu art.° 24.°:
“(…)
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Mas será que a lei ao dispor que o prazo interrompido se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, não está a violar a Constituição?
É nosso entendimento que essa violação existe, sendo esse o entendimento que vem, ultimamente, sendo seguido pela Jurisprudência.
Nesta Relação, no âmbito do processo 72786/13.5YIPRT.E1, em acórdão datado de 12/03/2015, disponível em www.dgsi.pt, foi seguido o entendimento de que o disposto artº 24º n.º 5 al. a) da Lei 34/2004, no que se refere à notificação do requerente do apoio judiciário, “terá de ser interpretado no sentido de, havendo um hiato entre a data da notificação ao patrono da sua designação e a data da notificação do beneficiário de apoio judiciário da nomeação de patrono, ser considerada a última das duas datas, para efeitos de início do prazo interrompido” porque “o desfasamento entre os prazos das notificações não pode ter como consequência a impossibilidade de recorrer a tribunal, a impossibilidade do acesso ao Direito, que é, afinal, o que a Lei pretende (,…). A execução do art.º 20.º da Constituição não pode ser impedida por acasos burocráticos como é, certamente, as notificações em datas diferentes. O que a Constituição pretende, com o n.º 2 daquele preceito, é que efetivamente a pessoa tenha um patrono judiciário o que tem como pressuposto óbvio que as pessoas interessadas tenham conhecimento da sua relação de patrocínio. Quando, como é o caso, tal conhecimento mútuo não existe, não se pode falar em patrocínio judiciário eficaz, útil.
Por estes motivos, entendemos que é inconstitucional o disposto no art.º 24.º, n.º 5, al. a), da Lei n.º 34/2004, quando interpretado no sentido de considerar como válido e eficaz o patrocínio judiciário quando o seu requerente só é dele notificado depois do patrono nomeado.”
Também, no mesmo sentido se conclui no acórdão de 12/09/2017 proferido pela secção criminal, no processo 374/16.1GCSTB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt, nele se referindo que “do conjunto das normas relativas à concessão de apoio judiciário extrai-se que o prazo interrompido com a apresentação do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono só se reiniciará com a notificação de tal nomeação, ao requerente ou ao advogado nomeado, que ocorrer em último lugar, consagrando-se assim também aqui e compreensivelmente a regra vertida no art.º 113.º, n.º 10, do C. P. Penal quando impõe, relativamente a atos com maior repercussão na defesa dos direitos fundamentais dos diversos intervenientes processuais, que a notificação seja feita ao próprio e ao seu mandatário ou defensor, iniciando-se a contagem do prazo que estiver em causa a partir da última daquelas notificações” sendo inconstitucional por violação do artº 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República, a interpretação normativa extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.
No mesmo sentido vão os acórdãos do TRL de 14/02/2019 e de 21/02/2009, respetivamente, nos processos 137/18.0CASXL-A.L1-9 e 5560/18.7T8FNC.L1-2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt de cuja fundamentação se pode extrair que “deve ser recusada a aplicação da norma do artigo 24º, n.º 5, da alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, por se considerar inconstitucional por violação do artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo preceito se inicia com a notificação ao patrono nomeado dessa sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação”.
Também o Tribunal Constitucional já se prenunciou sobre a realidade em apreciação, no acórdão n.º 461/2016 de 14/07/2016, proferido no processo 507/2015, nele se podendo ler:
«8. (…) Não obstante, ainda que distintos, aos dois momentos preside a mesma teleologia: proporcionar ao interessado carenciado de recursos económicos meios de defender em juízo de forma tecnicamente efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, assegurando que tenha acesso a quem esteja legalmente habilitado a exercer o patrocínio judiciário e possa, por intermédio deste, exercer em condições de igualdade com os demais litigantes os instrumentos processuais ao seu dispor. Ora, se, como se viu, a solução de paralisia do prazo em curso obedece à necessidade de preservar a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir aos autos através de técnico do direito expor as suas razões de facto e de direito, então, por identidade de razão, o reinício do prazo interrompido haverá de obedecer à reunião de condições que garantam o efetivo estabelecimento e a atuação de uma relação de patrocínio judiciário. O que pressupõe naturalmente, como em qualquer relação comunicante, o conhecimento pelos seus dois polos – patrono e patrocinado – da existência de um tal vínculo. Daí que, e como sublinha Salvador da Costa (O Apoio Judiciário, 6.ª edição, 2007, Almedina, pp. 198-199), o legislador tenha cuidado especialmente na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, dos termos e conteúdo da notificação aos interessados da decisão de nomeação de patrono.
9. Com efeito, em caso de deferimento do requerimento de nomeação de patrono por decisão da Segurança Social, de acordo com os critérios legais de insuficiência económica, segue-se uma nova fase, da competência da Ordem dos Advogados. A esta cabe a nomeação do advogado que irá assegurar a defesa do requerente de patrocínio judiciário e também desenvolver os procedimentos de nomeação e comunicações impostos pelos artigos 26.º, n.º 4 e 31.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a saber:
i) notificação do patrono nomeado de que o foi e qual o representado, com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º);
ii) notificação do requerente de apoio judiciário da decisão de nomeação, igualmente com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º) e menção expressa da identidade e localização do escritório do patrono, com menção do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado (n.º 2 do artigo 31.º);
iii) comunicação ao tribunal da nomeação (n.º 4 do artigo 31.º).
Em si mesmo, o sistema de notificações, assim delineado, parece reunir condições idóneas a fazer chegar aos seus destinatários toda a informação relevante para que, de imediato, patrono e patrocinado possam comunicar entre si.
Intercede, porém, uma outra vertente do regime, com influência no problema em análise. Trata-se da crescente introdução de mecanismos de automatização e desmaterialização do procedimento de nomeação e de notificação do advogado nomeado, o que passou a ser feito na modalidade de envio de correio eletrónico através do sistema informático próprio da Ordem dos Advogado – denominado SINOA – de acordo com os artigos 2.º e 29.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, 654/2010, de 11 de agosto, e 319/2011, de 30 de dezembro. Enquanto isso, a notificação do beneficiário do apoio judiciário segue a via postal registada.
Pese embora os anteriores regimes de notificação, a cargo da secretaria judicial, não tenham sido imunes a situações pontuais em que as notificações da decisão de nomeação de patrono não ocorreram em simultâneo – a jurisprudência dá notícia de dois casos (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de outubro de 1981, publicado na Coletânea de Jurisprudência, ano IV, tomo IV, p. 116 e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de abril de 1997, in Coletânea de Jurisprudência, ano XII, pp. 72-73), ambos resolvidos no sentido de considerar operante a última notificação –, o regime aplicável aos presentes autos propicia que exista uma dilação temporal significativa entre a instantânea receção e produção de efeitos da mensagem de correio eletrónico enviada através do SINOA ao advogado nomeado, e data em que se presume recebida a notificação feita por carta registada (o terceiro dia posterior ao do registo ou o terceiro dia útil seguinte, quando o não seja), dirigida à residência ou sede ou para o domicílio escolhido para tal pelo requerente da nomeação de patrono (artigo 249.º do CPC). Foi o que aconteceu no caso vertente, mediando 15 dias entre a notificação eletrónica e a notificação postal.
10. Feito este percurso, retomemos a apreciação da conformidade constitucional do sentido normativo cuja aplicação foi recusada, isto é, que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, mesmo que o requerente do apoio judiciário dela não tenha conhecimento por via de notificação.
Para o tribunal a quo, e também para o recorrente, o início do prazo interrompido nas apontadas condições de desconhecimento pelo requerente de apoio judiciário sobre a identidade de quem o patrocina em juízo, e à qual deve colaboração, coloca este em posição de indefesa, podendo ver frustrado o seu direito de acesso à justiça devido a insuficiência de meios económicos.
De facto, desconhecendo a nomeação e a identidade do patrono, o beneficiário do apoio não dispõe de informação que lhe permita prestar a colaboração necessária à apresentação de articulado de defesa, mormente no plano dos factos, além de que não tem meios de apurar por si mesmo que o prazo interrompido voltara a correr. Aliás, a dupla advertência imposta pelo legislador no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 julho, visa justamente obstar a uma tal situação de impotência, e de indefesa, consubstanciadora de uma posição processual desfavorável em relação às partes ou sujeitos processuais que possam suportar a constituição de mandatário, em termos similares ao que se julgou nos Acórdãos n.ºs 98/2004 e 467/2004.
11. É certo que a notificação do patrono nomeado assegura de imediato o estabelecimento da relação de representação em juízo, nada obstando a que o advogado, ciente da premência da obtenção de elementos para a defesa, desencadeie sponte sua o contacto com quem patrocina, fazendo-o em tempo côngruo com o respeito pelo prazo processual cuja contagem se iniciou com a sua notificação. Note-se que, nos termos do artigo 10.º, alíneas b) e e) do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, aprovado pelo Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de julho, na redação vigente à data (com as alterações decorrentes da Deliberação n.º 1733/2010 do Conselho Geral da Ordem dos Advogado, de 27 de setembro; seguiram-se as alterações operadas pela Deliberação n.º 1551/2015, de 23 de julho), é dever do advogado participante no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, praticar todos os atos necessários à defesa do patrocinado do apoio judiciário, "não obstante as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração" e indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, entre outros dados, "o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário".
Porém, mesmo que o cumprimento de tais deveres postule uma conduta ativa por parte do advogado nomeado no quadro do apoio judiciário, de modo a que a comunicação entre representante e representado seja estabelecida antes mesmo do recebimento da notificação estipulada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não existem garantias normativas idóneas a assegurar que assim aconteça em todos os casos. E, sobretudo, não remove a possibilidade de o cidadão economicamente carenciado sofrer, sem culpa sua, um encurtamento, ou até a inutilização, do prazo de organização e exercício da sua defesa em juízo com a assistência de um representante que assegure a condução técnico-jurídica do processo, face ao que teria ao seu dispor caso, logo após a notificação do requerimento de injunção, contasse com meios económicos para contratar de imediato os serviços de um advogado como seu mandatário. Persiste o risco, incompatível com o respeito pelo processo equitativo, na dimensão de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), de o interessado economicamente carenciado não poder defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo se poderá esgotar, quer porque disporá de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado.
12. Conclui-se, pelo exposto, pela desconformidade constitucional, à luz da norma-princípio de garantia de acesso direito e aos tribunais, sem denegação por insuficiência de meios económicos (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), da interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.»
Tendo, no caso em apreço, o Julgador “a quo”, assentado a sua decisão no que se refere ao início da contagem do prazo para o requerido deduzir oposição ao requerimento especial de despejo, na notificação que foi feita pelos Serviços da Segurança Social ao patrono nomeado e não na notificação que esses Serviços fizeram ao próprio requerente do apoio judiciário, é de recusar, pelos motivos supra referidos, a aplicação do artº 24º n.º 5 al. a) da Lei 34/2004 de 29/07, no sentido que foi considerado, por violação do artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
Assim, impõem-se a revogação da decisão recorrida.
Uma vez que na 1ª instância não se apurou, e por isso não se consignou como assente, a data em que ocorreu a notificação ao requerente do apoio judiciário (requerido nos autos) de que lhe havia sido concedida a nomeação de patrono oficioso, atendendo à irrelevância que foi atribuída a tal facto, haverá agora, que indagar sobre tal realidade, mesmo oficiosamente, ou permitir ao ora recorrente, que faça a prova pelos meios que considere mais oportunos, designadamente, solicitando informações junto dos Serviços da Segurança Social, do facto por si alegado, de que a respetiva notificação relativa à concessão do apoio judiciário foi efetuada por carta depositada, no dia 20/08/2019, na sua caixa de correio, a fim de, a partir do conhecimento desse facto, se poder concluir, se a oposição foi atempada, ou não, e também, indagar da boa ou má fé da litigância do ora recorrente.

DECISÃO
Pelo exposto, julgando procedente a apelação, decide-se revogar a decisão recorrida, devendo apurar-se a data em que o ora recorrente foi notificado da conceção do apoio judiciário e, só após, apreciar-se da tempestividade da oposição.
Não são devidas custas.
Évora, 19 de dezembro de 2019
Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes