Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PLANO DE SEGURANÇA | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Não enferma da nulidade de omissão de pronúncia a sentença que apreciou todas as questões que devia conhecer, embora não tenha apreciado todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. 2. O Plano de Segurança e de Saúde deve ser um documento dinâmico, adequado ao evoluir do processo construtivo, aos métodos de trabalho utilizados e aos materiais empregues, devendo ser aproveitado para plasmar as preocupações dos vários técnicos envolvidos no processo construtivo, de forma que a execução dos trabalhos que envolvam, dada a sua natureza, um risco acrescido, sejam efectuados com a máxima segurança. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A delegação do IDICT de …, em 22/06/2000, autuou 11/06/2002 a empresa A. …, na qualidade de dono da obra de construção da obra geral e das obras de arte (PS e PI), Lote C, do sublanço … da Auto Estrada …, por relativamente a esta obra, apesar de ter um Plano de Segurança e Saúde datado de Janeiro de 2001, nele não estarem definidos os procedimentos de trabalho a adoptar no processo produtivo bem como as regras de segurança a seguir pelos trabalhadores de modo a eliminar o risco, que em concreto era a queda em altura verificando-se na montagem dos cavaletes para a construção do tabuleiro do viaduto V1, tendo sido no decurso desse trabalho que, em 14/1/2002, se verificou a queda de um trabalhador de uma altura de cerca de nove metros. Foi considerado infringido o disposto no art. 6º, nº2 e 3 e Anexo II, nº1 do DL nº 155/95, de 1/7, configurando contra-ordenação muito grave nos termos do art. 15º, nº3, al. a) do DL nº 155/99, na redacção dada pelo art. 13º da Lei nº113/99, de 3 de Agosto, a que correspondia a coima de €6.983,17 a €24.441,10, nos termos da alínea d) do nº4 da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto. Após a instrução do processo contra-ordenacional foi proferida decisão pela autoridade administrativa que aplicou à arguida a coima de €8.000. A arguida inconformada, impugnou judicialmente a referida decisão, tendo o Tribunal do Trabalho de … mantido a decisão. Novamente inconformada a arguida recorreu dessa decisão judicial para este Tribunal da Relação de Évora, tendo concluído, em síntese: 1. A sentença é nula por ser omissa quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia sobre factos carreados para os autos quer por documento, quer por depoimentos de testemunhas; 2. A sentença é nula por violação do princípio da legalidade ao aplicar aos presentes autos legislação (DL nº 273/2003, de 29/10) que à data dos factos não se encontrava em vigor; 3. Não cometeu a infracção, pois logrou provar nos autos que o Plano de Segurança e Saúde continha a previsão de todos os riscos especiais aplicáveis e previstos no Anexo II do DL nº 155/95, bem como a planificação das actividades, materiais e equipamentos concretos de segurança a utilizar, determinando ainda medidas técnicas de prevenção e de organização dos trabalhos de forma adequada e eficaz quanto a esses riscos. O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta tendo concluído: 1. A decisão impugnada mostra-se adequadamente fundamentada em termos de facto e de direito, não evidenciando vícios que imponham a sua anulação; 2. A decisão impugnada não extravasou os seus poderes de decisão em matéria de facto, resultando da mesma, justificando-se a manutenção da condenação da arguida na coima fixada na decisão da autoridade administrativa; 3. A decisão impugnada não evidencia qualquer erro de julgamento, pelo que não merece reparo e deve ser mantida. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do C.P.P.. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar e decidir: O Tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos: 1. Em Janeiro de 2001 a arguida elaborou um Plano de Segurança e Saúde, relativamente à obra de construção da obra geral e das obras de arte … do Sublanço da Auto-Estrada …. 2. Nessa obra, mais concretamente na montagem dos cavaletes para a construção do tabuleiro do viaduto VI, no dia 14 de Janeiro de 2002, ocorreu a queda de um trabalhador. 3. Analisado o Plano de Segurança e Saúde (PSS), naquele encontra-se identificado o risco de queda em altura na montagem dos cavaletes, não estando porém, definidas em pormenor as medidas adequadas de prevenção daquele risco, nem os procedimentos de trabalho a adoptar no processo produtivo, nem as regras de segurança a seguir pelos trabalhadores, de modo a eliminar esse mesmo risco. 4. A montagem dos cavaletes é uma operação que contem riscos especiais como seja a queda em altura. 5. Consultado o Plano de Segurança e Saúde verifica-se que, relativamente a cavaletes, refere no seu ponto 2.5.5.4 (página 28) que serão utilizados cavaletes com o apoio ao solo de estrutura tubular e apoiados sobre terreno consolidado. 6. Nada mais é referido sobre cavaletes, seja sobre técnicas de montagem, acessos, circulação e, quaisquer medidas de segurança a adoptar. 7. A fls. 20 da parte IV/V do Plano de Segurança e Saúde relativamente à montagem de cavaletes, para o que está identificado, entre outros, o risco de queda em altura, constam como medidas de segurança: a criação de bases sólidas e adequadas à correcta degradação das cargas no solo e o cumprimento das especificações do fabricante no que diz respeito aos alongamentos dos fusos e ao espaçamento do travamento horizontal, não sendo indicadas quaisquer medidas de segurança. 8. A montagem dos cavaletes foi efectuada pela B. …. que é uma empresa especializada na montagem dos cavaletes. 9. A arguida sabia que tinha de prever no Plano de segurança as medidas específicas para o risco de queda em altura previsto, mas considerou suficientes as medidas exaradas no mesmo. Não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente os alegados na contestação por irrelevantes em relação ao objecto da acusação, nomeadamente a alegada previsibilidade no Plano de segurança do uso dos cintos de segurança do tronco e cintos de segurança com absorção de energia (sistema de Pára-quedas), protecções colectivas como, guardas e guarda cabeças, não resultou provado que eram sequer utilizáveis no tipo de cavaletes específicos que se encontravam a montar. O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto: “ Os factos apurados resultaram do teor do auto de notícia que faz fé em juízo e cujo valor probatório não foi suficientemente abalado por prova feita em audiência em sentido contrário, apesar de a arguida ter apresentado testemunhas com vista a fazer a provar que o Plano de segurança junto aos autos identificava as medidas específicas para eliminar o risco de queda em altura previsto no mesmo. Resultou aliás dos depoimentos das testemunhas, inspectora do I.D.I.C.T. e C. … chefe de fiscalização da obra, que há vários de tipos de cavaletes, sendo necessário um plano específico e mais detalhado de segurança para o tipo de cavaletes que se encontravam a montar para além do PSS junto aos autos. O próprio Arquitecto D. … que deu a sua concordância aos procedimentos de segurança já posteriormente juntos em audiência de discussão e julgamento elaborados pela empresa responsável pela segurança em obra, reconheceu que as medidas específicas não estavam sequer contempladas nestes procedimentos de segurança posteriormente elaborados porque desconheciam qual o tipo de cavaletes usados.” *** O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art. 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP.Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. Nas suas conclusões a recorrente suscita as seguintes questões: 1. Nulidade da sentença por ser omissa quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia sobre factos carreados para os autos quer por documento, quer por depoimentos de testemunhas; 2. Nulidade da sentença por violação do princípio da legalidade ao aplicar aos presentes autos legislação (DL nº 273/2003, de 29/10) que à data dos factos não se encontrava em vigor; 3. Verificação da infracção, pois a arguida, em seu entender, logrou provar nos autos que o Plano de Segurança e Saúde continha a previsão de todos os riscos especiais aplicáveis e previstos no Anexo II do DL nº 155/95, bem como a planificação das actividades, materiais e equipamentos concretos de segurança a utilizar, determinando ainda medidas técnicas de prevenção e de organização dos trabalhos de forma adequada e eficaz quanto a esses riscos. Vejamos então as questões suscitadas, pela ordem indicada: I - A recorrente começa por arguir a nulidade da sentença por ser omissa quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia sobre factos carreados para os autos quer por documento, quer por depoimentos de testemunhas. O art. 374ºdo CPP dispõe: 1. A sentença começa por um relatório, que contém: ..... 2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 2. ... 3. ... Por seu turno o art. 379º do CPP estatui: 1. É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no art. 374º, nº2 e 3º, alínea b); b) ... c)... O nosso CPP exige que a sentença seja fundamentada ( art.374º do CPP) e estatui que a fundamentação consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Analisada a sentença recorrida constata-se que na mesma foram mencionados os factos provados e foi feita referência à matéria de facto que não se provou, tudo de forma a ficar bem claro o objecto da questão em análise, susceptível de configurar a contra-ordenação prevista no art. 6º, nº2 e 3 e Anexo II, nº1 do DL nº 155/95, de 1/7. Nestes autos de contra-ordenação não se discute as circunstâncias em que ocorreu a queda de um trabalhador, em 14/1/2002, mas tão só se no Plano de Segurança e de Saúde da obra estavam definidas em pormenor as medidas adequadas de prevenção do risco de queda em altura na montagem dos cavaletes de apoio à construção do tabuleiro do viaduto em construção. Colocada a questão nestes termos, e estando o Plano de Segurança e de Saúde junto aos autos, parece-nos que a factualidade mencionada pela recorrente nos pontos 6 e 7 das suas conclusões (o trabalhador vítima da queda estar equipado com o capacete e o cinto de segurança/ a montagem dos cavaletes estava protegida com rede de segurança e tinha escadas por onde os trabalhadores podiam subir de nível), não tem qualquer relevância para a apreciação da questão objecto da contra-ordenação que deu origem aos presentes autos. Os factos que constam na sentença são pois suficientes não padecendo a mesma, nesta matéria, de qualquer omissão e consequentemente de nulidade. Na sentença recorrida consta ainda uma exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão e a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Quanto à fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto foi feita referência ao Plano de segurança e Saúde junto aos autos, aos depoimentos das testemunhas, inspectora do I.D.I.C.T. e C. … chefe de fiscalização da obra, dos quais resultou que há vários de tipos de cavaletes, sendo necessário uma plano específico e mais detalhado de segurança para o tipo de cavaletes que se encontravam a montar para além do que consta do Plano de Segurança e Saúde junto aos autos. Foi feita ainda referência ao depoimento, a nosso ver bastante relevante, do Arquitecto D. … que deu a sua concordância aos procedimentos de segurança já posteriormente juntos em audiência de discussão e julgamento elaborados pela empresa responsável pela segurança em obra, reconheceu que as medidas específicas não estavam sequer contempladas nestes procedimentos de segurança posteriormente elaborados porque desconheciam qual o tipo de cavaletes usados. No que diz respeito à fundamentação de direito a sentença recorrida enquadrou bem a questão cingindo-se ao objecto da discussão que consistia em saber se no Plano de Segurança e de Saúde da obra estavam definidas em pormenor as medidas adequadas de prevenção do risco de queda em altura na montagem dos cavaletes de apoio à construção do tabuleiro do viaduto em construção, não se verificando qualquer omissão de pronúncia. A questão fulcral que deu origem aos presentes autos foi apreciada pelo Tribunal que se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pelas partes. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o juiz deixa de conhecer de alguma das questões suscitadas pelas partes, e não quando deixa de conhecer de algum dos argumentos por elas invocados. Como refere o Prof. José Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. V, pág. 143, não enferma da nulidade de omissão de pronúncia a sentença que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. “São, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” II - Também não tem razão a recorrente quando defende a nulidade da sentença por violação do princípio da legalidade ao aplicar aos presentes autos legislação (DL nº 273/2003, de 29/10) que à data dos factos não se encontrava em vigor. Com efeito, a sentença não fez qualquer aplicação do DL nº 273/2003, de 29/10, tendo-se limitado a constatar que com a entrada em vigor do aludido diploma que procedeu à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, manteve-se a obrigatoriedade do dono da obra elaborar e desenvolver em diversas fases e em períodos sucessivos o Plano de Segurança que deve ser reformulado em função da evolução do projecto, e não apenas a responsabilidade do Plano de Segurança inicial, constituindo a violação deste dever uma contra-ordenação muito grave. Afinal o que se disse foi que a conduta da recorrente não deixou de ser punível com a entrada em vigor do aludido diploma, sendo certo que o diploma aplicado foi o DL nº 155/95, de 1 de Julho. A recorrente defende que no regime do DL nº 155/95, de 1/7, o dono da obra não era responsabilizado por qualquer dinamismo do Plano de Segurança e Saúde inicial e nem mesmo pela reformulação ou adequação deste à realidade da obra já em execução. Não podemos concordar com tal posição, pois nos termos de tal regime existia a obrigatoriedade de reformular o Plano de Segurança e Saúde em função da evolução do processo construtivo e dos métodos de trabalho utilizados no estaleiro. Essa obrigatoriedade derivava dos nº5 e 6º do art. 6 do referido diploma que dispunham: - Quando as especificações do plano de segurança e de saúde se revelarem desadequadas aos processos construtivos ou aos métodos de trabalho utilizados no estaleiro, os empregadores devem propor as alterações necessárias ao coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o nº3 do artigo anterior, ao director da obra. - Quando, no decurso da execução da obra, se verifique que as especificações do plano de segurança e de saúde são desadequadas, os trabalhadores devem informar desse facto o coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o nº3 do artigo anterior, o director da obra. Assim, as propostas de alteração do Plano de Segurança e Saúde, justificadas pela evolução do processo construtivo e métodos de trabalho utilizados no estaleiro, devem ser canalizadas para o coordenador da obra ou director da obra. De qualquer forma, o coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra, entidade nomeada pelo dono da obra, é sempre o responsável durante a realização da obra pelas tarefas de coordenação, nomeadamente pela alteração do plano de segurança e saúde, o que se justifica plenamente nestas situações em que na execução da obra intervêm mais de uma empresa ( arts. 3ºal. e), .5º nº2, 6º e 9º do DL nº155/95, de 1/7). De salientar o disposto no art. 9º nº3 al. a) do diploma citado que refere que o coordenador da obra em matéria de segurança e saúde deve, de acordo com a evolução dos trabalhos e as eventuais alterações ao projecto da obra efectuar, ou mandar efectuar, as necessárias adaptações do plano de segurança e de saúde. Conclui-se assim, que o dono da obra no âmbito do regime do DL nº 155/95, de 1/7, era responsável pela adaptação do Plano de Segurança e Saúde inicial às condições do processo produtivo e aos métodos de trabalho utilizados no estaleiro. III - Finalmente a recorrente defende que não cometeu a infracção, pois logrou provar nos autos que o Plano de Segurança e Saúde continha a previsão de todos os riscos especiais aplicáveis e previstos no Anexo II do DL nº 155/95, bem como a planificação das actividades, materiais e equipamentos concretos de segurança a utilizar, determinando ainda medidas técnicas de prevenção e de organização dos trabalhos de forma adequada e eficaz quanto a esses riscos. Para apreciar esta questão temos de nos deter na apreciação do Plano de Segurança e Saúde, junto aos autos a fls. 38, na parte referente à construção de obras de arte (viadutos e respectivos tabuleiros) a que se faz referência expressa na matéria de facto dada como provada. No ponto 2.5.5 desse documento é feita uma primeira referência à construção das obras de arte referindo-se que serão implementados meios de protecção colectiva (guardas de segurança) visando a protecção contra as quedas em altura, descrevendo-se de seguida o modo de execução dessas guardas. No ponto 2.11 do mesmo documento descrevem-se os trabalhos com riscos especiais na execução das obras de arte enumerando-se a escavação, montagem de ferro, cofragem, descofragem e andaimes, tudo referente a abertura de fundações, sapatas, pilares, vigas e tabuleiro. No ponto 2.5.5.4 faz-se referência à utilização de cavaletes com apoio no solo, constituídos por estruturas tubulares, para a execução dos tabuleiros. Nos pontos 3.4 e 3.5 faz-se alusão aos planos de protecção colectiva e individual com vista à prevenção dos riscos. Portanto a construção do tabuleiro do viaduto seria executada com o recurso a cavaletes, sendo certo que na altura da elaboração do Plano de Segurança e de Saúde inicial se desconheciam o tipo de cavaletes que iriam ser usados. Esta conclusão resulta da fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, especificamente da referência feita ao depoimento do Arquitecto D. …, que reconheceu “que as medidas específicas não estavam sequer contempladas nestes procedimentos de segurança posteriormente elaborados porque desconheciam qual o tipo de cavaletes usados.” Assim se compreende que na parte IV/V do Plano de Segurança e Saúde, a fls. 174, no que diz respeito à montagem dos cavaletes, se mencione o risco de queda em altura e se preveja o estabelecimento de plano detalhado, apresentando:
b) os dispositivos de fixação c) as passagens de trabalho, facilitando a circulação de pessoas d) a acessibilidade de cada posto de trabalho e) os dispositivos impedindo a queda de objectos e materiais f) garantir protecção com recurso a guarda-corpos, constituídas por rodapé e anteparos acompanhando o avanço da cofragem. O Plano de Segurança e de Saúde não pode ser mais um mero documento que se tem porque a lei obriga, devendo antes ser aproveitado para plasmar as preocupações dos vários técnicos envolvidos no processo construtivo de forma que a execução dos trabalhos que envolvam, dada a sua natureza, um risco acrescido, sejam efectuados com a máxima segurança. A recorrente, nas suas conclusões, insiste que em momento algum do processo de contra-ordenação, incluindo na douta sentença recorrida, se concretiza quais as medidas que deveriam estar previstas no Plano de Segurança e de Saúde como adequadas à prevenção do risco de queda em altura na montagem dos cavaletes. Essas medidas seriam as que os técnicos competentes considerassem as mais eficazes, face ao tipo de cavaletes a montar, para prevenir o risco de quedas em altura, no desenvolvimento das directrizes expressamente referidas na parte IV/V do Plano de Segurança e Saúde, a fls. 174. Essas questões de índole meramente técnica deveriam sim ter sido concretizadas pelos arquitectos e engenheiros que as deveriam ter incorporado no Plano de Segurança e Saúde, cabendo-nos a nós juristas apenas constatar esse facto. Terminamos assim, constatando a improcedência das conclusões da recorrente, nada tendo a apontar à sentença recorrida que manteve a decisão administrativa que condenou a arguida na coima de € 8.000,00, por infracção a o disposto no art. 6º, nº2 e 3 e Anexo II, nº1 do DL nº 155/95, de 1/7. Pelo exposto, a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora decide negar provimento ao recurso da arguida mantendo na íntegra a decisão recorrida. Custas pela recorrente fixando a T.J. em cinco UC. ( Nota: processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas- art. 94 nº2 do CPP). Évora, 2005/11/29 Chambel Mourisco |