Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA RAIMUNDO FIALHO | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO DISPENSA ARROLAMENTO COMO PRELIMINAR DE DIVÓRCIO CONFLITO DE DIREITOS | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. O segredo bancário visa essencialmente a proteção do direito fundamental à reserva da vida privada, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 2. É pressuposto do incidente de levantamento do sigilo bancário, a legitimidade da recusa, por parte da entidade bancária, em prestar a informação pretendida pela Parte, fundada no dever de segredo bancário. 3. Este dever deve ceder quando e na medida em que se mostre necessário para a salvaguarda de outros direitos, designadamente, os que se relacionam com o direito de acesso à justiça e à tutela efetiva que esse direito tem em vista, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 e 5, da Constituição. 4. Noutra perspetiva, de ordem pública, o sigilo bancário deve ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, com vista à satisfação do interesse público da administração e da realização da justiça, pilar essencial do Estado de Direito e que, por isso, impõe a todos o dever de cooperação com o tribunal (cfr. artigos 7.º e 417.º do CPC). 5. De acordo com o previsto no artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável por via do artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a quebra do sigilo profissional poderá ser autorizada sempre que se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, mediante um juízo casuístico, tendo em conta a sua imprescindibilidade para a descoberta da verdade e a necessidade de proteção dos bens jurídicos em causa. 6. Deve ainda o julgador, para decisão de conflito de direitos, ter em conta o disposto no artigo 335.º do Código Civil, segundo o qual, havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, os titulares devem ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito. 7. Numa providência de arrolamento, tendo a Requerente um interesse direto e legítimo em conhecer a movimentação de uma conta bancária, num lapso temporal definido, por forma a definir na totalidade o património comum, seu e do seu ex-cônjuge, com vista a uma justa partilha do mesmo, justifica-se a quebra do sigilo bancário. 8. O incidente de dispensa do dever de sigilo bancário, suscitado junto do Tribunal da Relação, tem igualmente como pressuposto a demonstração de que o cliente da instituição bancária recusou a autorização para que fossem revelados os elementos pretendidos, conforme previsto no artigo 79.º, n.º 1, do RGICSF. 9. Porém, se o arrolamento foi decretado sem audição prévia do Requerido e as informações bancárias pretendidas são essenciais à execução do mesmo, não deve proceder-se à sua notificação para prestar autorização ao fornecimento daquelas informações, sob pena de se frustrar o fim da providência. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 159/24.1T8STC-F.E1 Sumário: (…) * Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora:I – RELATÓRIO (…) instaurou procedimento cautelar de arrolamento, como incidente de ação de divórcio, contra (…). A 8 de abril de 2025 foi proferida sentença, julgando procedente o procedimento cautelar e ordenando o arrolamento de: “a) Conta bancária conjunta em nome do casal (…) e (…), no Banco (…), com o IBAN (…); b) Conta bancária titulada pelo Requerido (…) onde são depositadas as rendas mensais dos imóveis, nomeadamente, a titulada no Banco (…), com o IBAN (…); c) Fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 2º andar esquerdo destinado a habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, situado na Rua (…), n.º 4 e 4-A, da Freguesia de (…), concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…), da referida freguesia, inscrito na matriz predial sob o artigo (…), da freguesia de (…); d) Prédio denominado “Quinta (…)”, sito em Grândola, União das Freguesias de (…) e (…), concelho de Grândola, comporto de edifício de rés-do-chão, destinado a armazém, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (…) e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…); e) Fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo com entrada pela porta com o n.º 6, destinada a habitação e escadas de acesso do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Rua (…), n.º 2, 2- A, 4, 6 e 6-A, na União das Freguesias de (…) e (…), concelho de Grândola, inscrito na matriz predial sob o artigo (…) e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º (…); f) Prédio urbano sito em (…), na Rua (…), da freguesia de União das Freguesias de (…) e (…), concelho de Grândola, composto de edifício de rés-do-chão e quintal, destinado a habitação, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (…) e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…); g) Prédio urbano sito em (…) ou (…), União das Freguesias de (…) e (…), concelho de Grândola, compostos de edifício de rés-do-chão, destinado a comércio, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (…) e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º (…); h) Prédios urbanos inscritos na matriz predial sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º (…); i) Rendas mensais recebidas de (…) Resorts, Lda., referente ao arrendamento do prédio urbano sito na Rua (…), (…), inscrito na matriz predial sob o artigo matricial (…), prédio urbano descrito sob o n.º (…); j) Todos os bens móveis existentes nos imóveis identificados supra; k) Veículo automóvel de marca Toyota, com a matricula (…), e outros”. Notificadas as pessoas e entidades visadas e para o que aqui importa considerar, veio o Banco informar que “foram arroladas as seguintes aplicações financeiras: Depósitos Bancários Saldo (EUR) N.º Produto: (…) – Depósito a Prazo € 5.000,00; N.º Produto: (…) – Depósito à Ordem € 2.352,48; N.º Produto: (…) – Depósito à Ordem € 10.451,07”. Posteriormente e na sequência do arrolamento decretado, a Requerente alegou e pediu o seguinte: “Tendo em conta que pelo menos desde 08/10/2023 as rendas mensais no valor de € 4.812,30, e desde 01/07/2024 a renda mensal de € 1.250,00, são previsivelmente pagas através de transferência bancária para a conta no Banco (…) com o IBAN (…), o que desde o início e até à presente data somam pelo menos o montante de € 101.433,70. Assim, requer que seja notificado o Banco (…) para que venha aos presente autos juntar os extratos bancários desde o dia 08/10/2023 até à presente data, de forma a que seja apurado qual o destino de tais montantes, uma vez que a indicada conta bancária apresenta à data de 17/04/2025 um saldo de pouco mais de € 15.000,00 (quinze mil euros)”. Tendo sido ordenada a prestação de tais elementos, respondeu o Banco nos seguintes termos: “Em resposta ao processo e ofício supra identificado, e considerando a legislação sobre o dever de guarda de sigilo bancário, decorrente do disposto nos artigos 78.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, solicitamos o favor de identificarem o diploma legal que dispensa as Instituições de Crédito do cumprimento de tal dever, ou de informarem se o(s) titular(es) da(s) conta(s) autoriza(m) este Banco a fornecer as informações/documentos em causa”. Perante a insistência do tribunal para fornecer os elementos acima indicados, respondeu o Banco como segue: “Em resposta ao processo e ofício supra identificados, cumpre-nos esclarecer que as informações solicitadas por V. Exas. encontram-se abrangidas pelo dever de guarda de sigilo bancário, previsto nos artigos 78.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pelo que será legitima a recusa deste Banco em fornecê-las, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Civil. O dever de segredo só poderá ser levantado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Civil e no n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal, por decisão nesse sentido proferida perante o Tribunal da Relação, no âmbito de incidente junto deste suscitado com aquele objetivo”. Perante tal posição da entidade bancária, a Requerente deduziu incidente de levantamento de sigilo bancário, nos termos do artigo 135.º do Código de Processo Penal (doravante, CPP), aplicável por remissão do artigo 417.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC). A Sra. Juíza proferiu, então, a 26 de fevereiro do corrente ano, despacho com o seguinte teor: “Vem o aqui requerente requerer o levantamento do sigilo bancário com vista à descoberta dos extractos da conta bancária Banco (…) com o IBAN (…), visando apurar-se da sua titularidade e movimentações, fundamental para apurar se os montantes recebidos a titulo de rendas mensais, entre outros. Tal deriva da decisão final proferida em 08-04-2025, ref.ª 101427663 – cfr. alínea b) do dispositivo. A entidade bancária arguiu que os elementos pretendidos são objecto de sigilo bancário, entendimento esse que, atento o teor da nossa decisão final supra referida, não aderimos. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 135.º, n.º 2 e 3, do C.P.P., ex vi do artigo 417.º, n.º 4, do C.P.C. – não se verificando, salvo melhor opinião, a realização de outras diligências / averiguações para apurar da relevância do pretendido, atenta a documentação já junta, entende-se que, face ao prevalecimento do principio de realização da justiça, princípio estruturante do Estado de Direito (composto no concreto caso pelos interesses particulares do requerente e pelo princípio da descoberta da verdade material, devendo não só os sujeitos processuais como terceiros cooperar para esta finalidade), tudo não obstante o disposto nos artigos 78.º e 80.º, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro – suscita-se ao Venerando Tribunal da Relação de Évora da decisão para prestação das solicitadas informações com quebra do segredo profissional, com fundamento no princípio do interesse preponderante e da descoberta da verdade material. II. Questão a decidir - Verificação dos pressupostos que permitem o levantamento do sigilo bancário invocado pelo Banco (...). III. Fundamentação: A - De facto: A factualidade relevante para a decisão do incidente é a que consta do relatório supra e ainda: - (…) Resorts, Lda. informou os autos, por carta datada de 6 de maio de 2025 (e junta aos autos a 8 de maio), que transferia a renda pelo arrendamento do imóvel sito na Rua (…), em (…), no valor mensal, à data, de € 4.812,30, para a conta do Banco (…) com o IBAN (…). B – De direito: Vejamos sumariamente o regime legal a ter em conta, para de seguida se decidir se deve ou não haver lugar à quebra do sigilo invocado pelo BPI para se escusar a prestar as informações bancárias que lhe foram solicitadas, pretendidas pela Requerente. Assim, a dispensa ou quebra de segredo/sigilo bancário encontra-se expressamente prevista nos artigos 78.º e 79.º do DL 298/92, de 31 de dezembro, diploma que contém o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante, RGICSF). O artigo 78.º, relativamente ao segredo profissional, prevê o seguinte: “1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços”. O segredo bancário e o correspondente dever de o observar, admitem as exceções constantes do artigo 79.º do diploma legal referido, o qual apresenta a seguinte redação: “1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições; d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo”. Para além das normas legais indicadas, há que ter presente a doutrina obrigatória fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 13-02-2008 com o n.º 2/2008, publicado no DR de 31/03/2008, segundo o qual o dever de sigilo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses: por um lado, um interesse de ordem pública, consubstanciado no regular funcionamento da atividade bancária, baseado num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança; por outro lado, o segredo visa também a proteção dos interesses dos clientes dos bancos, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada. Este acórdão prevê, assim, o seguinte: “1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. 2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal. 3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo”. Escreveu-se a este respeito no acórdão deste TRE de 06/06/2022 (processo n.º 4003/19.3T8FAR-C.E1, in dgsi): “Como se sabe, o dever de sigilo bancário é uma manifestação do direito à reserva da vida privada, direito este constitucionalmente garantido nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. Para garantia de protecção desses direitos de personalidade o legislador comum estabeleceu mesmo a criminalização das condutas violadoras dos deveres de sigilo (a revelação de informações cobertas pelo dever de sigilo importa responsabilidade criminal – cfr. artigo 195.º do Código Penal). O Banco detentor das informações solicitadas só pode, pois, aceder ao pretendido pelo tribunal verificando-se o consentimento do visado ou as excepções contempladas na lei. Na verdade, o mesmo legislador não concebeu como absoluta a protecção desse direito ao sigilo, de forma a não comprometer outros interesses também eles merecedores de tutela constitucional, como é obviamente o caso do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, e que se materializa muitas vezes na necessidade de obtenção de provas em processo judicial. Ou seja, se por um lado a lei impõe o dever de colaboração para a descoberta da verdade por outro reconhece o direito de recusa em determinadas situações, nomeadamente quando a colaboração pedida implica a violação de sigilo profissional (cfr. artigo 417.º, n.º 3, alínea c), do CPC). Nestes termos, apresenta-se clara a natureza excepcional da quebra do sigilo, e a necessidade da sua justificação casuística por meio de uma prudente ponderação dos interesses em conflito”. O presente processo não tem natureza penal, regendo-se por normas previstas no Código de Processo civil, sendo-lhe, por isso, aplicável o artigo 417.º do CPC que, com a epígrafe “Dever de cooperação para a descoberta da verdade”, apresenta a seguinte redação: “1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”. Esta norma prevê, assim, como se vê, situações de recusa legítima, entre as quais se encontra a violação do sigilo profissional. E, sendo recusada a colaboração solicitada pelo tribunal, é aplicável o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado, por via do n.º 4 da norma transcrita. Ora, foi exatamente o que se passou nos autos. Com efeito, determinou o tribunal a notificação da entidade bancária – no caso, o Banco (…) – para prestar as informações necessárias a apurar a movimentação da contra bancária com o IBAN (…), na qual serão pagas as rendas cujo arrolamento se ordenou, informações recusadas por aquela entidade, ao abrigo do sigilo bancário. Perante tal recusa, o tribunal a quo escreveu, na mencionada decisão de 8 de abril de 2025, que “A entidade bancária arguiu que os elementos pretendidos são objecto de sigilo bancário, entendimento esse que, atento o teor da nossa decisão final supra referida, não aderimos”, parecendo daqui resultar que considera ilegítima a recusa de prestação das informações solicitadas. Porém, se fosse esse o caso, deveria ter ordenado a prestação das informações, conforme previsto no artigo 135.º, n.º 2, do CPP, e não suscitado o incidente de quebra do segredo, como fez. Seja como for, no presente caso, constata-se que a recusa das informações pelo Banco é legítima, ao abrigo do previsto nos artigos 78.º, n.º 2, do RGICSF e 417.º, n.º 3, alínea c), do CPC, pelo que, nesta parte, bem andou o tribunal a quo em suscitar o referido incidente perante este Tribunal da Relação. Há, então, que decidir se deve ou não ser dispensado o sigilo invocado, legítimo, o que, tendo em conta a remissão para o regime fixado do processo penal, deve ser apreciado e decidido nos termos e em conformidade com o disposto no artigo 135.º do CPP, especialmente o seu n.º 3, que prevê o seguinte: “O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento”. Como, com pertinência para o presente caso se pode ler no acórdão do TRP de 10/01/2012 (processo 5336/10, in www.dgsi.pt): “Embora protegido constitucionalmente, o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto, cedendo perante outros direitos ou interesses igualmente consignados na lei fundamental, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário”. Em recente acórdão deste Tribunal, de 29/01/2026, escreveu-se a este respeito no respetivo sumário: “A dispensa /levantamento do sigilo bancário apenas tem lugar quando nos encontrarmos perante dois direitos ou interesses em conflito, importando determinar em cada caso qual deles deve prevalecer, doutro modo, prevalece o sigilo. Assim, há que ponderar os direitos/interesses invocados no caso: a) O direito ao sigilo tem subjacente razões de ordem pública e particular; na verdade mostra-se essencial à confiança no sistema bancário, sem o qual a vida em comunidade, nomeadamente económica não se pode desenvolver, do mesmo modo protege a relação de confiança estabelecida entre o banco e a não divulgação de informações respeitantes à sua vida privada. b) O direito individual apresentado pelo cabeça de casal, consubstanciado no conhecimento e apuramento do património comum e correspondente direito à respetiva partilha, o direito e dever do Estado, de ordem pública, na descoberta da verdade material, essencial à boa administração da justiça, pilar essencial do Estado de Direito, e que por isso impõe a todos o dever de cooperação com o tribunal, cfr. artigos 7.º e 417.º do CPC. Encontrando-nos numa situação conflito de interesses, a situação resolve-se com recurso ao princípio do interesse preponderante, devendo levar-se em consideração, de acordo com o disposto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP, com as necessárias adaptações, fatores como a imprescindibilidade dos elementos para a descoberta da verdade e a natureza e âmbito dos bens em discussão. Deve ainda o julgador para decisão de conflito de interesses/direitos tem em conta o artigo 335.º do CC, segundo o qual havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie os titulares devem ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito”. Ainda com pertinência, escreveu-se no acórdão do TRL de 23-09-2021 (processo 1172/21.6T8AMD.L1-2, in www.dgsi.pt): “Tendo presente a finalidade e a importância do sigilo bancário, é claro que a quebra do mesmo não poderá ser determinada sem uma criteriosa avaliação da sua necessidade e proporcionalidade, sob pena de se transformar em regra aquilo que deve ser uma exceção. Assim, para que possa ser ordenada a prestação da colaboração (determinada no quadro da administração da justiça) com quebra do dever de sigilo profissional é indispensável que tal se justifique segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, ponderando a imprescindibilidade da colaboração para o apuramento dos factos, a relevância do litígio e a necessidade de proteção de bens jurídicos, conceitos legais que têm sido densificados pela jurisprudência dos tribunais superiores”. Tal significa que a dispensa/levantamento do sigilo bancário apenas pode ter lugar quando nos encontrarmos perante dois direitos ou interesses em conflito, importando determinar em cada caso qual deles deve prevalecer; doutro modo, prevalece o sigilo. Assim, há que ponderar os direitos/interesses invocados no caso, considerando que: a) O direito ao sigilo tem subjacente razões de ordem pública e particular, mostrando-se essencial à confiança no sistema bancário, protegendo a relação de confiança estabelecida entre o banco e a não divulgação de informações respeitantes à vida privada dos seus clientes; b) O direito individual da Requerente, consubstanciada no conhecimento e apuramento do património comum com vista a uma futura partilha justa, bem como o direito e dever do Estado, de ordem pública, na descoberta da verdade material, essencial à boa administração da justiça, pilar essencial do Estado de Direito, impõe a todos o dever de cooperação com o tribunal, conforme prevê os artigos 7.º e 417.º do CPC. Encontrando-nos numa situação de conflito de interesses, a situação resolve-se com recurso ao princípio da prevalência do interesse preponderante, devendo levar-se em consideração, de acordo com o disposto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP, com as necessárias adaptações, fatores como a imprescindibilidade dos elementos para a descoberta da verdade e a natureza e âmbito dos bens em discussão. Deve ainda o julgador para decisão de conflito de interesses/direitos ter em conta o artigo 335.º do CC, segundo o qual, havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, os titulares devem ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito. Na situação em apreço coexistem, por um lado, o direito ao sigilo bancário e, do outro, o interesse público na boa administração da justiça, a par com o direito da Requerente a uma tutela jurisdicional efetiva, impondo-se então saber se aquele deve prevalecer ou não perante estes, sendo em função do caso concreto e da ponderação dos direitos e dos interesses em confronto que se obterá a resposta a tal questão. Assim, verifica-se que a informação pretendida pela Requerente tem em vista uma finalidade legítima e que corresponde à averiguação e determinação do património comum do casal, que pretende ver arrolado. Ora, para além do arrolamento do saldo da conta bancária em causa, do Banco – já executada – foi ainda determinado o arrolamento de rendas recebidas pela “(…) Resorts, Lda.”, tendo esta empresa confirmado nos autos que as mesmas eram transferidas para aquela conta. Considerando, porém, o valor das rendas mensais e aquele que foi arrolado, é legítima a dúvida da Requerente quanto à movimentação da conta bancária em causa, desde logo, de modo a saber se tais rendas (cujo arrolamento foi determinado, repita-se) foram, eventualmente, transferidas pelo Requerido para outra(s) conta(s). Não está, pois, em causa uma mera intenção de devassa da vida privada do Requerido, mas o apuramento da verdade, não se vislumbrando que, na fase em que está o processo de arrolamento, exista outra forma de obter tais elementos. Com efeito, numa das comunicações remetidas pelo Banco, questionou esta entidade se o Requerido, titular da conta, havia prestado autorização para que fossem fornecidos os elementos pretendidos, já que o incidente de dispensa do dever de sigilo bancário, suscitado junto do Tribunal da Relação, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do CPP ex vi do artigo 417.º, n.º 4, do CPC, tem como pressuposto a demonstração de que o cliente da instituição bancária recusou a autorização para que fossem revelados os elementos pretendidos (cfr. artigo 79.º, n.º 1, do RGICSF). E, na verdade, o Requerido não foi notificado para esse fim. Porém, considerando que a providência cautelar foi decretada sem audição prévia do Requerido, por forma a garantir a não frustração dos seus fins, resulta do disposto no artigo 366.º, n.º 6, do CPC que a sua notificação para os termos da providência só ocorrerá após a sua realização, ou seja, após a efetiva execução do arrolamento de todos os bens mandados arrolar. Ora, compulsados os autos na sua totalidade, verifica-se que não foram ainda arrolados os bens imóveis descritos nas alíneas d) a h) da parte decisória da decisão proferida a 8 de abril de 2025, nem a totalidade dos bens móveis a que alude a alínea j), assim como, desconhecendo-se a informação bancária pretendida, desconhece-se também se foram arroladas na totalidade as rendas a que se reporta a alínea i). Tal significa, pois, que o Requerido não podia ter sido notificado para prestar o seu consentimento à obtenção das informações bancárias pretendidas, sob pena de se frustrar o objetivo da providência, fator que determinou que a mesma fosse decretada sem audiência prévia. Assim sendo, conclui-se que a quebra do sigilo bancário apresenta-se como adequada e proporcional, devendo, pois, a legítima proteção da privacidade do titular do direito ao sigilo sobre os seus hipotéticos movimentos bancários (ou a ausência deles) ceder face aos interesses da administração da justiça já enunciados, tanto mais que os elementos solicitados referem-se a um período de tempo certo e visam um objetivo muito concreto. Tal significa, pois, que a eventual lesão da esfera privada assim provocada ao Requerido afigura-se de menor importância, face ao prejuízo resultante para a ação da justiça com a omissão das informações em causa. Na sequência de todo exposto, uma vez que nos situamos no âmbito de um processo judicial de arrolamento que visa a definição do património comum do ex-casal composto pela Requerente e pelo Requerido, com vista a uma justa partilha do mesmo, a qual tem como pressuposto, precisamente, a correta determinação desse património comum, e para a boa decisão da causa e consequente administração da justiça, importa conhecer a movimentação da conta bancária em causa desde a data indicada pela Requerente, razão pela qual deve decidir-se pela dispensa/levantamento do sigilo nos exatos termos decididos pela primeira instância. V. Decisão: Face ao exposto, julga-se procedente o incidente suscitado, determinando-se, em consequência, o levantamento do sigilo bancário no que toca à informação solicitada nos autos ao Banco e ordenando-se, assim, a prestação da mesma. Custas do incidente pela Requerente (cfr. artigo 527.º, n.º 1, do CPC). Notifique. * 25 de março de 2026 Anabela Raimundo Fialho (Relatora) Helena Bolieiro (1ª Adjunta) Miguel Teixeira (2º Adjunto) |