Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Ao impugnar a matéria de facto “em bloco”, pretendendo a sua modificação com base em fotografias juntas aos autos, o apelante não está a indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. II – Apesar da constituição ou alteração das servidões de passagem ser um direito potestativo do proprietário do prédio dominante, tal não o dispensa de alegar e demonstrar os factos constitutivos do seu direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2826/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” e mulher “B”, residentes na Estrada Nacional n° …, …, …, intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “C” e mulher “D”, “E” e mulher “F” e “G” e marido “H”, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação de todos: a) A reconhecerem os AA. como donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito no lugar de "…", …, composto de casa de rés-do-chão para habitação, com quatro divisões assoalhadas, cozinha, quarto de banho e sótão amplo, varanda com área de 94,5 m2 e quintal com área de 900 m2, inscrito sob o art° matricial nº 1665 de freguesia de …, concelho de … por o haverem adquirido por usucapião e doação. b) A reconhecerem que desde há 20 anos consecutivos o acesso do prédio dos AA. se faz através dos prédios rústicos inscritos sob os artigos cadastrais nºs 86, 87 e 88, todos da Secção R da referida freguesia de …, e nos termos do art. 26 da p.i., estando onerados com uma servidão de passagem de pessoas, bicicletas e motorizadas, constituída por usucapião. c) A reconhecerem que o prédio dos AA. necessita da constituição de uma servidão de passagem de pessoas, carros e tractores com a largura de 3 metros e o comprimento de 11 metros no prédio dos 3°s RR., processando-se no sentido poente nascente e inscrito sob o artigo cadastral n° 87, secção R e com o comprimento de 16 metros e a largura de 3 metros no prédio dos 1ºs RR., processando-se no sentido norte-sul e inscrito sob o artº matricial n° 86, secção R, com o comprimento de 18 m e a largura de 3 metros no prédio dos 2°s RR- art° 88, secção R, processando-se no sentido nascente-poente e prolongando-se desde a via pública até casa dos Autores, sendo este alargamento de dois metros efectuado em cada um dos três atrás referidos prédios feito nos termos do artº 1550°, n° 2 do C. Civil. Contestaram apenas os 2°s e 3°s RR., pugnando pela improcedência da acção, esclarecendo não colocarem em questão o pedido formulado sob a al. a). Os AA. apresentaram réplica que, no entretanto, foi mandada desentranhar, nos termos do despacho de fls. 102-103. Pelo despacho de fls. 109-112 foram os AA. convidados a suprir determinadas insuficiências da sua petição, o que fizeram através do articulado de fls. 116-127, ficando os pedidos com a formulação atrás enunciada, tendo aqueles RR. contestantes reiterado a posição já assumida. Os AA ainda responderam, reafirmando quanto alegaram na p.i. Após um período de suspensão para registo da acção, foi convocada uma audiência preliminar em que veio a frustrar-se a tentativa de conciliação das partes. Os AA pelo articulado de fls. vieram ditar à p.i. factos que no seu entender justificam a necessidade da servidão, mantendo os RR. contestantes a sua posição quanto aos pedidos. Foi então proferido o saneador, a que se seguiu o estabelecimento dos factos assentes e a organização da base instrutória. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 479-484 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente, e, em consequência: a) Reconheceu aos AA. o direito de propriedade, por via do instituto da usucapião, sobre o prédio urbano denominado "…", em …, composto de casa de habitação de rlc, sótão amplo e varanda com 94,5 m2, quintal com 900 m2, a confrontar ao Norte com …, ao Sul com …, ao Nascente com … e ao Poente com …, inscrito no artigo matricial 1665, com valor patrimonial de 137.142$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 01468/071 097, da freguesia de … b) Reconheceu, através do instituto da usucapião, uma servidão de passagem, para andar a pé, de bicicleta e de motorizada, tendo como prédio dominante o descrito na C.R.P. de … sob o n° 01468/071097 e como prédios servientes o descrito na C.R.P sob o n° 01197/020695 e inscrito na matriz predial sob o artO 86 e o prédio descrito na C.R.P. de … sob o n° 01445/090797 e inscrito na matriz predial sob o artº 87, da secção R, da freguesia de … c) Declarou que o acesso mencionado em b) tem 1 metro de largura e inicia-se numa estrada paralela à Estrada Nacional n° …, junto ao prédio inscrito matricialmente sob o artigo 88° da secção R, mas sempre pela sua parte exterior e que desde o seu início até à arrecadação que se situa na intersecção dos terrenos inscritos na matriz sob os artigos 86°. 87° e 88°, todos da secção R.,percorre pelo menos 18 metros flectindo para a esquerda no terreno inscrito sob o alio 87° da secção R , no sentido Nascente/ Poente e flectindo novamente para a esquerda, ocupando aí um total de 11 metros e no terreno inscrito sob o n° 86° da secção R, que percorre no sentido Norte/Sul, ocupando aí 16 metros. d) Declarou que a serventia descrita em b) e c) inclui o acesso de quaisquer veículos de transporte, respeitada que seja a largura fixada para a mesma: 1 (um) metro. e) Declarou improcedentes o demais peticionado pelos autores. f) Condenou os autores e os RR. nas custas da acção, na proporção do decaimento de 70% para os primeiros e de 30% para os segundos. Inconformados, interpuseram os autores o presente recurso de apelação. em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: 1- A casa e o terreno dos autores continua encravada, ainda que se trate de um encrave relativo, após o reconhecimento da servidão com 1 metro de largura. 2 - Os terrenos dos RR. contestantes não são afectados na sua exploração com a procedência da acção, pois os metros que os recorrentes pretendem ocupar com a servidão não são cultivados, não têm árvores e até a arrecadação (garagem construída pelos RR “E” e mulher) já são caminho como demonstram as fotografias juntas aos autos. 3 - Os recorrentes, ao solicitarem a constituição das servidões, alegaram logo que queriam pagar o justo valor do terreno a ocupar com o alargamento da servidão. 4 - O tribunal, sobre a questão atrás referida, não se pronunciou, nem sequer formulou qualquer quesito. 5 - No momento actual, a servidão com 3 metros de largura é imprescindível para que os Autores possam usar e conservar a sua habitação e explorar o seu quintal. 6 - O Tribunal não valorou correctamente as provas carreadas para os autos, nomeadamente as fotografias que demonstram a não exploração do local onde se pretende constituir a servidão e as declarações dos Srs. Peritos, pelo que deverá ser alterada a resposta de negativa para positiva de todos os quesitos dos autores dados como não provados. 7 - O tribunal, ao julgar a acção apenas parcialmente procedente, violou o disposto no artº 1550° n° 2 do C. Civil e ainda o artº 668°, nº 2, alíneas b) e d) do C.P.Civil. 8 – (Não existe no original) 9 - Devendo ser revogada a sentença e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente. Os RR. contestantes contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. A douta sentença considerou provada a seguinte factualidade: 1 - Através da apresentação 05/130569, mostra-se registada a favor de “A”, casado em comunhão geral com “B”, por doação de “I” e mulher “J”, a aquisição do prédio urbano denominado "…", em …, composto de casa de habitação de r/c, sótão amplo e varanda com 94,5 m2, quintal com 900 m2, a confrontar ao Norte com …, ao Sul com …, ao Nascente com … e ao Poente com …, inscrito no artigo matricial 1665, com o valor patrimonial de 137.142$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 01468/071097, da freguesia de … (al A) dos factos assentes). 2 - Através da apresentação 04/020695, mostra-se registada a favor de “D”, casada em comunhão geral com “C”, por doação e subsequente partilha, a aquisição do prédio rústico denominado "…", composto de olival e solo subjacente de cultura arvense com olival, com 880 m2, a confrontar ao Norte com …, ao Sul com “A”, ao Nascente com herdeiros de … e ao Poente com herdeiros de …, inscrito no artigo matricial 86, Secção R, com o valor patrimonial de 4.117$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 01197/020695, da freguesia de … (al B). 3 -- Através da apresentação 09/090997, mostra-se registada a favor de “G”, por partilha hereditária, a aquisição do prédio rústico, denominado "…", composto de cultura arvense e oliveiras, com 360 m2, a confrontar, ao Norte com …, ao Sul com Residencial …, a Nascente com …, e ao Poente com “A”, inscrito no artigo matricial 87°, da secção R, com valor patrimonial de 1.166$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 01445/090797. da freguesia de … (al.C). 4 - Através da apresentação 06/301096, mostra-se registada a favor de “E”, casado em comunhão geral com “F”, por patilha hereditária de “K”, casada que foi com “L”, a aquisição do prédio rústico denominado "…", composto de cultura arvense, oliveiras e figueiras, com 680 m2. a confrontar ao Norte com Estrada Nacional nº …, ao Sul com servidão e “C”, ao Nascente com servidão, e ao Poente com …, inscrito no artigo matricial 88°, da Secção R, com o valor patrimonial de 1.662$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 01343/301096, da freguesia de … (al.D). 5 - O terreno e a casa referidos em 1 não têm acesso directo à via pública e a estrada mais próxima é a Estrada Nacional n° …, em …, … (alíneas E e F). 6 - As autores, desde 1969, no que respeita ao terreno identificado em 1; e desde 1972, no que concerne à casa ali implantada, que habitam na casa, recebem ali os familiares e amigos, pintam-na, pagam os consumos de água e de electricidade. Cavam o quintal, plantam árvores de fruta, batatas, cebolas e couves no terreno, colhem os frutos nas épocas devidas, fazendo-o ininterruptamente, sem oposição de ninguém, à vista de todos e com a convicção de serem seus donos (factos 1 a 11 da base instrutória). 7 - Para aceder ao terreno e à casa aludidos em 1, os autores, pelo menos desde 1972, que utilizam, para andar a pé, de bicicleta e de motorizada, uma faixa de terreno com a largura de 1 metro e que ocupa, no terreno identificado em 2, uma extensão de 16 metros e, no terreno mencionado em 3, uma extensão de 11 metros (factos 12 e 13 da base instrutória). 8 - A faixa de terreno descrita em 7 inicia-se numa estrada paralela à Estrada Nacional nº …, junto ao terreno identificado em 4°, mas pela sua parte exterior, e que, desde o seu início, e até à arrecadação que se situa na intersecção dos terrenos mencionados em 2, 3 e 4, percorre, pelo menos, 18 metros, flectindo para a esquerda no terreno mencionado em 3, no sentido Nascente/Poente e flectindo novamente para a esquerda, ocupando aí um total de 11 metros e no terreno descrito em 2, que percorre no sentido Norte/Sul, ocupando 16 metros (factos 15, 16 e 17 da base instrutória). 9 - A utilização pelos autores da faixa de terreno referida em 7 e 8 é feita. desde 1972, ininterruptamente, sem oposição de ninguém, à vista de todos e com a convicção de que o podiam fazer (factos 18, 20 e 21 da base instrutória). 10 - Na passagem mencionada em 7 e 8 não há qualquer tipo de vegetação, não é feito o cultivo da terra e o espaço encontra-se livre e desimpedido em toda a sua extensão (factos 2, 23 e 24 da base instrutória). 11 - No terreno descrito em 1, encontram-se plantadas três oliveiras de médio porte e duas de pequeno porte (facto 25° da base instrutória). 12 -- A produção anual das oliveiras indicadas em 11 ascende a cerca de 180 Kg (facto 26 da base instrutória). Vejamos então. Como se sabe e resulta dos art°s 684° nº 2 e 690° n° 1 do C. P.Civil são as conclusões da alegação que delimitam o âmbito do recurso, com o que este só pode abranger as questões nelas suscitadas. Como se vê das conclusões supra enumeradas em 2 e 6, pretendem os AA atacar em primeira linha a decisão da matéria de facto relativamente aos quesitos extraídos dos seus articulados que receberam resposta negativa, entendendo que todos eles deveriam ter merecido resposta de "provado". Os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação estão delimitados no art 712° de C.P .Civil em especial na al. a) do seu nº 1, nos termos do qual a Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690-A do mesmo diploma, a decisão com base neles proferida. Este último preceito, introduzido pelo Dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, visa corresponder à preocupação expressa no texto do diploma nos termos seguintes : "a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso". No apontado contexto, dispõe o citado artº 690º-A que quando se impugne a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente, além do mais, especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do n° 1), quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida (al.b) e, neste caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe-lhe, ainda, também sob pena de rejeição, indicar os fundamentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no artº 522°-C. (n° 2). Ora, como já se disse, no caso em apreço, os apelantes impugnam, em bloco, todas as respostas aos quesitos saídos dos seus articulados que receberam resposta de "não provado" que pretendem ver substituída pela de "provado" com base, essencialmente, nas fotografias juntas aos autos, sendo que, embora não plasmada nas conclusões. a resposta de "não provado" aos quesito 30° e 31, em que se perguntava, respectivamente, se "as águas das fossas do terreno dos autores correm por valas abertas" e se tal acontecia '"em virtude de a faixa de terreno identificado em 12°, 13° e 14 ° não permitir que se dirija ao local um veículo de descargas" terá resultado de não se terem tido em conta os esclarecimentos prestados em audiência pelos Senhores Peritos, que, ao contrário do que tinham feito consignar no relatório da perícia, teriam acabado por reconhecer, na audiência, que "eles, aí, já viram as valas dos esgotos". Esclarece-se, a este propósito que, aligeirando o apontado rigorismo quanto ao conteúdo necessário das conclusões da alegação, recuou esta Relação à motivação do recurso na parte em que situa, com indicação das rotações, o depoimento dos Senhores peritos, ouvindo a correspondente cassete, vindo a constar que os Senhores Peritos se limitaram a afirmar que, na altura da realização da perícia, não havia lá materiais que revelassem a existência de uma vala de esgotos e que os sinais constatados na altura da audiência tanto podiam ser de esgoto como de escoamento de águas Relativamente aos demais quesitos, saídos dos articulados dos apelantes e que receberam resposta de '"não provado", o que, no fundo, os apelantes pretendem, impugnando-os em bloco, contra o disposto na al. a) do n° 1 do artº 690°-A, é substituir-se ao juiz na apreciação das provas produzidas, estribando-se, além do mais, num pretenso valor probatório das fotografias juntas aos autos, quando certo é que o recurso da decisão sobre a matéria de facto, até perante a estrita disciplina imposta no referido artº 690°-A, nunca pode contender com o princípio da liberdade de julgamento consignada no artº 655° do mesmo diploma. De resto, basta ler a exaustiva fundamentação das respostas afirmativas e negativas aos quesitos, patente na decisão da matéria de facto, para constatar que o tribunal "a quo" apreciou rigorosamente todos os meios de prova que vieram a ser produzidos. Não havendo, pois, quaisquer razões para alterar o julgamento da matéria de facto (a alegação dos apelantes de que o tribunal não formulou qualquer quesito sobre o justo valor da indemnização que os apelantes se disponibilizariam a pagar aos apelados resulta, naturalmente da circunstância de aqueles se terem limitado a disponibilizar-se a pagá-la sem qualquer referência ao valor que teriam por adequado) a decisãojurídica da causa terá de ser balizada exclusivamente com base no que concretamente se provou. E é nesta perspectiva que desde já se adianta que a douta sentença não merece qualquer censura. Com efeito, ao longo das suas nada menos do que 36 páginas, procedeu-se a um estudo aprofundado dos pressupostos da constituição das servidões legais de passagem, com abordagem dos conceitos de encrave absoluto e de encrave relativo, no contexto do disposto no art° 1550° do C. Civil, concluindo, e bem que, os apelantes não demonstraram factos suficientemente relevantes para o pretendido alargamento da servidão existente, certo com é que, traduzindo-se a constituição ou alteração das servidões num direito potestativo do proprietário do prédio dominante, tal não o dispensa, face ás regras consagradas no artO 3420 do C.Civil de alegar e demonstrar os factos constitutivos do seu direito que, no caso, seriam os tendentes a demonstrar a razão por que, uma servidão de passagem de um metro de largura que os apelantes utilizam desde 1972, deixou de ser suficiente para beneficiarem das utilidades inerentes ao direito de propriedade do prédio urbano de que são donos e possuidores. Ora, é precisamente na ausência de tal demonstração que assenta o juízo de improcedência a que se chegou na sentença recorrida, o que inteiramente se subscreve, remetendo-se, no mais, para os respectivos fundamentos, ao abrigo do disposto no n° 5 do art° 713° do C. P. Civil. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam integralmente a douta sentença impugnada. Custas pelos apelantes. Évora, 1 de Março de 2007 |