Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO SÓCIO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Ainda que, em consequência de uma sentença que a condene no pagamento de determinada quantia, uma sociedade fique numa situação de insolvência, os sócios carecerão de legitimidade para a interposição de recurso daquela sentença. 2 – O referido em 1 é válido ainda que seja fundamento da condenação da sociedade a desconsideração da personalidade jurídica desta. 3 – Também carece de legitimidade para a interposição de recurso da sentença referida em 1 quem reside gratuitamente num imóvel pertencente à sociedade, não obstante a hipotética alienação desse imóvel em processo de execução ou de insolvência subsequente poder vir a determinar a cessação dessa situação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | 4205/20.0T8STB-F.E1 Os reclamantes, (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e Herança aberta por morte de (…) requereram, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 652.º, ex vi n.º 4 do artigo 643.º, ambos do CPC, que, sobre a matéria do despacho proferido pelo relator que indeferiu a reclamação do despacho da 1ª instância que não admitiu o recurso de apelação por eles interposto, recaia um acórdão. A reclamada, Caixa Geral de Depósitos, S.A., pronunciou-se, pugnando pela manutenção do despacho do relator. O caso foi submetido à conferência. * * * É o seguinte o teor do despacho proferido pelo relator: «(…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e Herança aberta por morte de (…) reclamam, nos termos do artigo 643.º do CPC, do despacho que indeferiu o seu requerimento de interposição de recurso da sentença. Os fundamentos da reclamação são, em síntese, os seguintes: - A condenação da ré (…) no pagamento de uma quantia superior a 50 milhões de euros coloca-a numa situação de insolvência e, por isso, prejudica directamente os reclamantes (…), (…), (…), (…), (…) e (…), únicos herdeiros de (…) e, por essa razão, únicos accionistas daquela sociedade; não obstante, está a ser-lhes negada a possibilidade de se defenderem; - O tribunal de 1ª instância declarou nula a doação das acções da ré (…) a (…), feita pelo réu (…), o que constitui uma decisão surpresa; ora, a declaração de nulidade de um negócio, seja ela a decisão principal de um processo ou uma decisão incidental, afecta as partes desse negócio, pelo que todas elas deviam ter tido a possibilidade de se defenderem; - A reclamante (…) é prejudicada pela sentença na qualidade de detentora de uma fracção autónoma de que a ré (…) é proprietária, na qual reside com os seus filhos, os reclamantes (…), (…) e (…); - Essa fracção autónoma e uma outra constituem o único património da ré (…), património esse arrestado à ordem do processo e que, na hipótese de execução da sentença, será vendido; - Dessa venda, resultará que a reclamante (…) e os reclamantes (…), (…) e (…) sejam despejados da fracção autónoma que habitam em resultado de uma acção de que não foram parte e onde não se puderam defender; - Sendo que a casa de morada de família goza de especial protecção legal e constitucional, não podendo alguém ser privado daquela sem uma decisão contra si proferida; nesta medida, a sentença prejudica a reclamante (…) e os reclamantes (…), (…) e (…), quer no seu património físico, quer no seu património moral; - Tendo sido desconsiderada a personalidade colectiva da ré (…), resta, em seu lugar, a personalidade dos seus accionistas; ou bem que a ré (…) é dos seus accionistas, que nela mandam, e então a defesa do interesse destes pode fazer-se através da representação orgânica, pois, defendendo os interesses da sociedade, defendem, reflexamente, os seus próprios interesses, ou bem que a personalidade colectiva é levantada, entendendo-se que os accionistas não mandam, caso em que estes não se podem defender através da defesa da sociedade, mas apenas em seu nome pessoal; - Uma interpretação do artigo 631.º, n.º 2, do CPC, que não admita o recurso de uma decisão que põe em causa, seja por que mecanismo for, a casa de morada de família, é uma interpretação inconstitucional por violação do artigo 65.º da CRP, que protege o direito à habitação enquanto direito fundamental. Os factos relevantes para a decisão da reclamação que resultam dos autos desta são os seguintes: 1 – Caixa Geral de Depósitos, S.A., propôs uma acção declarativa de condenação, com processo comum, contra (…) e (…) – Sociedade Imobiliária, S.A., na qual deduziu o seguinte pedido: «Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. que se digne julgar procedente, por provada, a presente ação, dando por verificados os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da Ré (…) e, em consequência, assacando-lhe responsabilidade (solidária) e condenando-a no pagamento à Autora do crédito detido sobre o Réu (…), no valor de € 50.168.987,37 (cinquenta milhões e cento e sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e sete euros e trinta e sete cêntimos), acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, bem como das despesas e honorários devidos no âmbito das ações de execução mencionadas nos artigos 53º a 62º supra». 2 – Nessa acção, foi proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte: «Por tudo o que vem de ser exposto, julgando a ação procedente, dou por verificados os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da Ré (…) – Sociedade Imobiliária, SA, assacando-lhe responsabilidade (solidária) e condenando-a no pagamento à Autora do crédito por esta detido sobre o Réu (…), no valor de € 50.168.987,37 (cinquenta milhões e cento e sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e sete euros e trinta e sete cêntimos), acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, bem como das despesas e honorários que sejam considerados devidos no âmbito das ações executivas mencionadas em 42 e 48». 3 – Os ora reclamantes interpuseram recurso da sentença, o mesmo tendo feito os réus. 4 – O tribunal de 1ª instância admitiu os recursos interpostos pelos réus, mas indeferiu o requerimento de interposição de recurso apresentado pelos ora reclamantes, nos seguintes termos: «(…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e Herança aberta por morte de (…), os primeiros seis na qualidade de Herdeiros de (…) e (…) em nome pessoal, vieram interpor recurso de apelação da sentença proferida nos presentes autos. Não sendo parte no processo, alegaram que têm legitimidade para recorrer nos termos do disposto no artigo 631.º, n.º 2, do CPC, alegação que concretizaram referindo, em síntese, o seguinte: - os herdeiros de (…) são, na presente data, os únicos acionistas da Ré (…), por terem sucedido nessa posição; - a condenação definitiva da sociedade equivaleria a uma situação de insolvência, vendo-se os recorrentes desprovidos do seu património sem terem a hipótese de se defender; - o tribunal considerou nula a doação das ações da (…) feita por (…) a (…), o que constitui uma decisão surpresa que afeta as partes no negócio e que não poderia ser proferida sem que todas as partes tivessem a possibilidade de se defender; - sendo detentora física de um dos bens da (…), designadamente, do apartamento onde habita com a sua família (da qual fazem parte os 4º, 5º e 6º recorrentes), (…) é prejudicada na medida em que tal apartamento, estando já arrestado, poderia ser vendido em execução e os recorrentes despejados em resultado de uma ação onde não se puderam defender; - as ações da (…) foram objeto de processo de inventário, pelo que, cautelarmente, a Herança vem também recorrer, sem prejuízo de estarem presentes todos os herdeiros. A A. pronunciou-se sobre a questão da admissibilidade do recurso alegando, em suma, que as recorrentes não são pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão, estando apenas em causa interesses reflexos ou indiretos. Na verdade, como refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, pág. 126, em comentário ao n.º 2 do artigo 631.º, que dispõe que têm legitimidade para recorrer as “pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão (…), ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”, “a exigência de um prejuízo direto tem subjacente a ideia de que a decisão visa diretamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efetivo, é indireto, reflexo ou mediato, ou atinge unicamente a pessoa representada”. E o que a nosso ver se verifica é que os fundamentos invocados pelos recorrentes se traduzem, apenas e tão-somente, em situações de prejuízo indireto ou reflexo, não abrangidas pelo regime do citado normativo legal. Desde logo, contrariamente ao que parecem entender os recorrentes, o tribunal não declarou a nulidade da doação das ações, limitando-se a afirmar, na fundamentação da decisão, que apesar de ter ficado provado que o Réu (…) comunicou à Ré (…) a doação a (…) das ações por si detidas (o que não é o mesmo que considerar provada a doação), “a titularidade das ações da Ré (…) não constitui (…) um elemento decisivo para que se possa lançar mão do instituto da desconsideração da personalidade coletiva; o que sobretudo releva é que o Réu exerceu, desde o início, o cargo de Presidente do Conselho de Administração, tendo plenos poderes para, por si só, poder vincular a sociedade, detendo assim o controlo total da Ré (…) sem olvidar que estaria em causa uma doação nula (…)”. Por outro lado, a circunstância de não se ter considerado provada a doação das ações não se traduz em qualquer decisão suscetível de se impor aos recorrentes como caso julgado, até porque de acordo a doutrina do acórdão do STJ de 04.07.2023 (proc. n.º 142/15.8T8CBC-C.G1.S1, in www.dgsi.pt) “os factos provados e não provados não são suscetíveis de constituir caso julgado, a fim de serem importados para outros processos”, constituindo “entendimento dominante (…) que sobre os factos provados e não provados num dado processo não se forma caso julgado, pois não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos. Tratam-se apenas de juízos positivos ou negativos que integram a decisão de facto, mas não suscetíveis de integrar a decisão definidora de efeitos jurídicos, a qual só se alcança através emissão de um juízo que defina o direito a dirimir entre as partes”. Finalmente, dir-se-á ainda que a eventual venda executiva dos imóveis, ou a eventual insolvência da (…), não constituem para os recorrentes um prejuízo direto da decisão, que visa diretamente a própria sociedade e, como tal, apenas é suscetível de afetar o património da mesma, independentemente da titularidade das ações. A nosso ver, são circunstâncias que, a verificarem-se, apenas se poderão traduzir para os recorrentes num prejuízo indireto ou reflexo, ainda que porventura efetivo. Deste modo, concluindo-se, como se conclui, que os recorrentes não têm legitimidade para recorrer, há que proceder em conformidade com o disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do CPC, cuja estatuição normativa é no sentido de que o requerimento recursivo é indeferido quando se entenda que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer. Pelo exposto, indefiro o requerimento de interposição de recurso por entender que os requerentes não reúnem as condições necessárias para recorrer». * Está em causa saber se os reclamantes têm legitimidade para a interposição de recurso da sentença. O n.º 1 do artigo 631.º do CPC estabelece que, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. À luz desta norma, nenhum dos reclamantes tem legitimidade para recorrer da sentença, pois nenhum deles é parte. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. É no disposto nesta norma que os reclamantes fundam a sua pretensão de lhes ser reconhecida legitimidade para recorrerem da sentença, sustentando que são directa e efectivamente prejudicados por esta. Vejamos se é assim. O prejuízo exigido pelo n.º 2 do artigo 631.º do CPC tem de ser efectivo e de resultar directamente da decisão de que se pretende recorrer. Logo, carece de legitimidade para a interposição de recurso ao abrigo desta norma quem, em consequência da decisão: i) sofrer um prejuízo meramente indirecto ou reflexo; ii) ou nem sequer sofrer um prejuízo actual, mas meramente hipotético, dependente da eventual ocorrência, no futuro, de determinado(s) facto(s). Analisemos, à luz do exposto, cada um dos argumentos que os reclamantes apresentam com o intuito de demonstrarem que, da sentença, resulta, para todos eles, um prejuízo directo e efectivo. 1. Ainda que, em consequência da sentença, que a condenou no pagamento de uma quantia superior a € 50.000.000,00, a ré (…) fique numa situação de insolvência, os accionistas desta apenas indirectamente serão prejudicados. O prejuízo directo é da própria ré (…), em cujo património ingressa um débito por efeito da sentença. O património pessoal de cada um dos accionistas apenas é indirecta ou reflexamente afectado, porquanto, em consequência do facto que, por seu turno, é consequência da sentença (o ingresso de um débito no património da ré …), o valor real das suas acções decresce, ficando, no limite, reduzido a zero. O prejuízo dos accionistas é, pois, efectivo, mas não resulta directamente da sentença. A aceitar-se a tese dos reclamantes, qualquer sócio teria legitimidade, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 631.º do CPC, para, em nome próprio, recorrer de qualquer decisão que implicasse uma perda patrimonial para a sociedade. Por exemplo, de uma sentença que condenasse uma sociedade a pagar uma vulgar dívida resultante da aquisição de mercadorias, ou que julgasse improcedente uma acção de revindicação de uma coisa alegadamente pertencente à sociedade. Em qualquer destas hipóteses, o sócio poderia invocar o prejuízo decorrente da desvalorização da sua participação social em consequência da perda patrimonial da sociedade. Salta à vista que tal extensão da legitimidade para a interposição de recurso contraria a exigência, constante do n.º 2 do artigo 631.º do CPC, de que o prejuízo seja directo. 2. O tribunal de 1.ª instância não proferiu qualquer decisão mediante a qual tenha declarado nula a doação das acções da ré (…) a (…), alegadamente feita pelo réu (…). Atente-se no dispositivo da sentença de que os reclamantes pretendem recorrer: julgando a acção procedente, considerou verificados os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da ré (…), assacando-lhe responsabilidade solidária e condenando-a a pagar, à autora, o crédito desta sobre o réu (…), no valor de € 50.168.987,37, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, bem como das despesas e honorários que sejam considerados devidos no âmbito das ações executivas mencionadas em 42 e 48. É esta a única decisão que consta da sentença. Os reclamantes confundem fundamentos com decisão. Sendo assim, cai por terra a argumentação desenvolvida pelos reclamantes no pressuposto de que, na sentença, o tribunal de 1ª instância declarou nula a alegada doação das acções. 3. A sentença também nada decidiu sobre os imóveis que integram o património da ré (…), nomeadamente sobre a fracção autónoma onde a reclamante (…) alega residir com os reclamantes (…), (…) e (…). Tais imóveis continuam a ser propriedade da ré (…) e a situação de detenção alegada pela reclamante (…), a existir, também se mantém. Uma eventual cessação dessa detenção constituirá efeito de uma hipotética venda judicial, a ter lugar numa acção executiva que eventualmente venha a ser instaurada contra a ré (…), e não da sentença. Aqui, não estamos perante a existência de um mero prejuízo indirecto ou reflexo para a reclamante, antes faltando, de todo, um prejuízo actual e efectivo que decorra da sentença. Se e quando vier a verificar-se, o prejuízo que a reclamante (…) alega será consequência directa de uma outra decisão judicial, proferida num outro processo, e não da sentença proferida neste processo. 4. Uma vez que, como referimos no ponto anterior, nada decidiu sobre os imóveis que integram o património da ré (…), nomeadamente sobre a fracção autónoma onde a reclamante (…) alega residir com os reclamantes (…), (…) e (…), a sentença não atenta contra o regime legal e constitucional de protecção da casa de morada de família. 5. O argumento segundo o qual, tendo sido desconsiderada a personalidade colectiva da ré (…), resta, em seu lugar, a personalidade dos seus accionistas, é falacioso. A sentença de que os reclamantes pretendem recorrer não extinguiu a ré (…). Esta continua a existir, continua a ter personalidade jurídica e judiciária. Sintomaticamente, interpôs recurso da sentença visando, naturalmente, a defesa dos seus interesses, recurso esse admitido pelo tribunal de 1ª instância. A personalidade jurídica da ré (…) apenas foi desconsiderada para o efeito de a declarar solidariamente responsável pela dívida do réu (…) perante a autora. 6. A interpretação que fazemos do artigo 631.º, n.º 2, do CPC, no sentido de negar, aos reclamantes, legitimidade para a interposição de recurso da sentença, não viola o artigo 65.º da Constituição, atento o que referimos em 3 e 4. 7. Concluindo, os reclamantes carecem de legitimidade para a interposição de recurso da sentença, tal como o tribunal de 1ª instância decidiu, pelo que a reclamação terá de ser indeferida. * Decisão: Pelo exposto, indefiro a reclamação, mantendo o despacho reclamado. Custas a cargo dos reclamantes. Notifique.» * * * 1. No requerimento de submissão do caso à conferência, os reclamantes reiteram, no essencial, a argumentação expendida na reclamação. Nessa parte, o colectivo limita-se a manifestar a sua concordância com a fundamentação do despacho do relator, que aqui dá por reproduzida. 2. As objecções suscitadas ex novo pelos reclamantes não têm razão de ser. 2.1. O exemplo da condenação da sociedade no pagamento de uma dívida resultante da aquisição de mercadorias encontra paralelismo com a situação dos autos na perspectiva em que o relator o invocou. Estava em análise o argumento dos reclamantes segundo o qual estes têm legitimidade para recorrer porquanto, em consequência da sentença, a sociedade (…) ficará numa situação de insolvência, o que lhes causaria um prejuízo directo. Nesta perspectiva, verifica-se o referido paralelismo com o exemplo da condenação da sociedade no pagamento de uma dívida resultante da aquisição de mercadorias. Se tal hipotética condenação também colocasse a sociedade (…) numa situação de insolvência, a questão da caracterização do prejuízo daí decorrente para os sócios para o efeito de aferir da legitimidade destes para a interposição de recurso colocar-se-ia em termos absolutamente idênticos aos dos autos. Em ambas as hipóteses, estaria em causa saber se uma condenação da sociedade a pagar uma quantia que determinasse uma situação de insolvência causaria um prejuízo directo aos sócios na medida em que desvalorizaria as suas participações sociais. Sendo negativa a resposta a dar em ambas as hipóteses, precisamente pela mesma razão: o prejuízo directo é da sociedade, não dos sócios. A argumentação expendida pelos reclamantes nos pontos 69 a 75 do requerimento de sujeição do caso à conferência é enganadora, pois pretende confundir a questão que foi analisada no ponto 1 com aquela que o foi no ponto 5 da fundamentação do despacho do relator. 2.2. Também a argumentação vertida nos pontos 76 a 78 do requerimento de sujeição do caso à conferência confunde questões diferentes. Não está em causa que quem, à luz do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 631.º do CPC, tiver legitimidade para recorrer, possa pôr em causa a fundamentação da decisão. É por demais óbvio que poderá fazê-lo. Aquilo que os reclamantes pretendem é diferente: é que a sua legitimidade para a interposição de recurso seja aferida em função, não da decisão, como os n.ºs 1 e 2 do artigo 631.º do CPC impõem, mas de um trecho da fundamentação. E isso não é possível, conforme o ponto 2 do despacho do relator. 2.3. Nos pontos 79 a 85 do requerimento de sujeição do caso à conferência, os reclamantes insistem na tentativa de demonstrar o indemonstrável, a saber, que a condenação da (…) a pagar uma quantia à Caixa Geral de Depósitos causa, aos reclamantes que habitam gratuitamente num imóvel pertencente à primeira, um prejuízo directo e efectivo para os efeitos do n.º 2 do artigo 631.º do CPC. Pelas razões referidas no ponto 3 da fundamentação do despacho do relator, o prejuízo que os reclamantes invocam é hipotético e, ainda que venha a verificar-se, será meramente indirecto ou reflexo. Não é por, numa acção executiva que a Caixa Geral de Depósitos venha a instaurar contra a (…), os reclamantes que habitam no imóvel terem mais ou menos garantias de defesa, que se consegue transformar a condenação da (…) no pagamento de uma quantia num prejuízo directo e efectivo para aqueles reclamantes. 3. Concluindo, deverá manter-se a decisão de não admissão do recurso. Dispositivo: Pelo exposto, delibera-se manter a decisão de indeferimento da reclamação. Custas a cargo dos reclamantes. Notifique. 10.12.2025 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Miguel Teixeira (1º adjunto) Cristina Dá Mesquita (2ª adjunta) Sumário: (…) |