Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1558/05-3
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PERDA DE CAPACIDADE DE GANHO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Quando se trata de indemnizar a perda da capacidade de ganho da vítima o que há é que procurar, através de um juízo de equidade entendida como a «justiça do caso concreto», o capital necessário cujo rendimento permita suprir, ao longo de toda a previsível vida activa, esgotando-se no termo dessa mesma vida, a perda resultante da incapacidade que lhe sobreveio.
II - Esse juízo de equidade não é, naturalmente, um juízo discricionário e por isso é que ele não vem dispensando o uso de conhecidas tabelas financeiras ou cálculos matemáticos, que ajudam a conseguir uma certa uniformidade de critérios por forma a que situações iguais sejam potencialmente tratadas com resultados iguais e que situações diferentes conduzam a soluções quantitativas diferentes.
Decisão Texto Integral:
*

**
Apelação nº 1 558/05-3
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, a “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, com sede na Avenida da Liberdade, nº 242, Lisboa, foi condenada a pagar a Ana Luísa Oliveira da Silva, solteira, residente na Rua da Aldeia Nova, nº 661, Sete Caminhos, Gondomar, as quantias de € 132.172,15 - a título de danos patrimoniais (sendo € 125.000,00 decorrentes da perda parcial da sua capacidade de ganho), acrescida de juros moratórios vencidos, desde a data da citação, e vincendos até integral pagamento, à taxa de 7%, até 30 de Abril de 2003 e de 4% a partir desta data -, e € 100.000,00, como compensação por danos não patrimoniais, também acrescida de juros moratórios vencidos até integral pagamento, e ainda a importância a despender pela demandante em futura intervenção cirúrgica, a liquidar em execução de sentença.
Inconformados com esta decisão, interpuseram Autora e Ré a presente apelação, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
Autora
- O presente recurso restringe-se ao conteúdo decisório ínsito na sentença que determinou fixar o quantum indemnizatório em € 125.000,00, à aqui recorrente, a título de dano patrimonial, resultante da incapacidade parcial permanente que lhe veio a ser fixada, em 70%, aceitando-se no mais, expressa e integralmente a parte decisória da mesma sentença;
- A avaliação de tal dano, nos moldes retractados pela sentença posta em crise, não teve em conta o juízo de equidade que subjaz ao pensamento legal;
- Tal, e não obstante a mesma sentença se ter adstrito do recurso às virtualidades que consabidamente oferecem as tabelas financeiras, não logrou alcançar a sentença ora posta em crise, com a sua utilização a definição com razoabilidade, e equidade, do quantum indemnizatório;
- Para a fixação da indemnização justa para ressarcir o prejuízo inerente à perda da capacidade de ganho determinada pela incapacidade permanente decorrente das lesões sofridas em acidente de viação, a lei limita-se a dar a orientação que consta dos artigos 564º, nº 2 e 566º, nº 2 do Código Civil;
-Para o cálculo do lucro cessante deverá entrar-se com diversas variáveis, tais como a idade, o prazo de vida activa, rendimento a auferir ao longo deste, encargos, grau de incapacidade, além de outros elementos que devam ser de atender;
- A factualidade dada como provada atinente à fixação da incapacidade parcial permanente não se conforma na íntegra com o que resulta do Relatório Pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal do Porto;
- Cabe à Relação fazer prevalecer a força probatória desse mesmo Relatório Pericial junto aos presentes autos;
- A recorrente considera incorrectamente julgada a matéria de facto constante do nº 21 da base instrutória para a qual por economia processual desde já se remete, dando-a aqui por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos;
- Pois do cotejo do teor daquele referido relatório, vislumbra-se que o mesmo é e era de per si suficiente e bastante para fundamentar uma decisão contrária à que foi proferida em sede de resposta à matéria de constante no quesito referido no item precedente;
- Esse Venerando Tribunal pode e deve nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 712 do Código de Processo Civil, proceder à alteração da matéria de facto nos seguintes moldes: “incapacidade permanente geral fixável em 70% à qual acresce, a título de dano futuro mais 10%;
- Revogando-se a decisão nesta parte, uma vez que constam do processo o elemento de prova bastante e suficiente para por si só servir de base à alterada matéria de facto, fixando-se a incapacidade parcial permanente em 80%;
-Tal representa para a lesada, aqui recorrente, um agravamento da penosidade para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer númus que implique a utilização do seu corpo, a esse título se justificando o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros, para além da diminuição dos seus proventos do trabalho;
- Na sentença de que se recorre não se atendeu a essa incapacidade parcial permanente de 80% de que ficou a padecer a Autora, nem tão pouco ao período de vida activa da recorrente, de 34 anos, atendendo ao limite de vida estimado nos 71 anos de idade;
- Assim a quantia atribuída - € 125.000,00- não é adequada ao ressarcimento da perda de ganho sofrido durante a vida activa útil da lesada em virtude da incapacidade parcial permanente de 80% de que ficou afectada, com as inerentes repercussões, pelo menos nessa medida, na sua capacidade aquisitiva;
- Pugnando-se para e na sequência do que vem já sendo aplicado pelos Tribunais Superiores o entendimento de que se tiver presente que a quantia a atribuir ao lesado, há-de ressarcir, durante a sua vida laboralmente útil, da perda sofrida e mostrar-se esgotada no fim do período considerado, a fórmula a utilizar como elemento de trabalho deverá ser:



onde C será o capital a depositar no ano 1, P a prestação a pagar anualmente, I a taxa de juro e N o número de anos em que a prestação se manterá, o que origina que à recorrente deva ser atribuído, a título de dano patrimonial quantia nunca inferior a € 450.000,00;
- Inexistindo razões ou fundamentos para que se assista a redução dos quantitativos indemnizatórios, quando certo é que Portugal é membro da Comunidade Económica Europeia, e em termos de prémios de seguros pagos às seguradoras estes são tão elevados como o são os prémios pagos às seguradoras dos restantes países europeus, onde as indemnizações nesta área, sobem a valores muito mais elevados, embora se respire já os “ventos de mudança” que sopram, fundamente, dos diversos arrestos provindos dos Tribunais Superiores e supra já referidos;
- Por último e atendendo ao referido valor de € 450.000,00 haverá que questionar, se com a atribuição de tal verba, não se terá ultrapassado o montante do pedido, ao qual por força do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil o Tribunal está limitado;
- Cremos que não, pois o recorrente peticionou que fixasse a indemnização devida em montante nunca inferior a 91.938.586$00, acrescida de juros da referida indemnização à taxa legal a contar da citação até integral pagamento;
- Assim, desde a data da citação até à prolação da sentença na primeira instância decorreram já quatro anos, pelo que os juros pedidos e já vencidos, à taxa de 7% (até 30 de Abril de 2003 e 4% a partir dessa data) ascenderiam a 26 000 000$00, pelo que o total do pedido nunca se cifraria abaixo de 120 000 000$00;
-A sentença recorrida viola ou não tem em consideração os seguintes normativos legais: artigos 562º, 564º e 566º do Código Civil, entre outros.

- Sendo certo que a Autora sofreu graves lesões de que ainda apresenta sequelas, certo é que as mesmas não lhe determinaram redução das suas faculdades intelectuais;
-Assim sendo, a Autora não vê reduzida a sua capacidade de trabalho, nem a competência que tem vindo a demonstrar ao longo da sua actividade;
- Nada nos permite concluir - ou mesmo admitir como provável - que o seu vencimento venha a ser reduzido;
- Ou que, embora com um esforço físico suplementar, não possa concorrer em igualdade de circunstâncias com outros candidatos às promoções que a sua carreira lhe proporcionar;
-Nem há assim qualquer redução do período de aptidão da Autora para o trabalho;
- Pelo que carece de fundamento de facto e de direito a indemnização de € 125.000,00 arbitrada a esse título;
- Não havendo perda de vencimentos, actuais ou futuros nada há a reconstituir neste domínio;
- Não havendo dano futuro nem o mesmo é previsível;
- O Tribunal “a quo” violou deste modo os artigos 562º e 564º do Código Civil;
- Pelo que deve a douta decisão recorrida ser parcialmente revogada, absolvendo-se a Ré deste pedido de perda de capacidade de ganho.
Apenas a Ré contra alegou.
Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
- Modificação ou não da resposta dada ao quesito 21º da base instrutória;
- Ressarcimento ou não da incapacidade parcial permanente da Autora;
- Fixação, na hipótese positiva, do quantum indemnizatório.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação
Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual:
- No dia 8 de Outubro de 1996, pelas 23 horas e 40 minutos, na EN 125, ao Km. 95,600, concelho de Loulé, ocorreu um acidente de viação em que ficou gravemente ferida a Autora (alínea a) dos factos assentes);
- Foram intervenientes nesse acidente o veículo ligeiro de passageiros de matrícula QJ-17-55, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PC-63-57 e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 31-72-AM (alínea b) dos factos assentes);
- O veículo de matrícula PC-63-57 é propriedade de Alberto José Fonseca David o qual, por contrato de seguro vigente à data do sinistro, com a apólice nº 01317808, transferiu a sua responsabilidade civil para a Ré (alínea c) dos factos assentes);
- O veículo de matrícula PC-63-57 circulava no sentido Faro - Portimão, conduzido por Rita Ferreira David, filha do proprietário do veículo, no interesse e direcção efectiva deste (alínea d) dos factos assentes);
- Em sentido contrário, ou seja, Portimão - Faro, seguiam os veículos de matrícula 31-72-AM e QJ-17-55, conduzidos pelos seus proprietários, respectivamente, Orlando Barata e José Nunes Correia Júnior, um atrás do outro (alínea e) dos factos assentes);
- Ao referido Km. da EN 125, a condutora do PC-63-57 invadiu subitamente a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, onde embateu frontal e violentamente no 31-72-AM, que circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, projectando-o para fora da respectiva faixa (alínea f) dos factos assentes);
- Imediatamente atrás do 31-72-AM circulava o QJ-17-55, cujo condutor não conseguiu evitar o embate com o PC-63-57, apesar de ter travado ao ver cortada a sua linha de trânsito em resultado do embate verificado (alínea g) dos factos assentes);
- Do acidente resultaram três feridos graves, cinco feridos ligeiros e estragos materiais nos três veículos, tendo o PC-63-57 e o ligeiro de mercadorias ficado praticamente irreconhecíveis (alínea h) dos factos assentes);
- A estrada, no local do acidente, é uma recta, com uma ligeira curva sobre a esquerda, atento o sentido de marcha do PC-63-57, com bom piso e com a largura de 6,70 metros, sendo as duas faixas separadas por um traço longitudinal contínuo, encontrando-se o tempo bom na altura do acidente (alínea i) dos factos assentes);
- A Autora era transportada gratuitamente no PC-63-57 (alínea j) dos factos assentes);
- A Ré assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente em causa e tem pago as despesas hospitalares da Autora (alínea l) dos factos assentes);
- Em consequência do acidente a Autora sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento e coma, traumatismo crânio - facial, fractura da órbita direita (afundamento do tecto), traumatismo da face, com fractura do complexo zigotomalar, fractura supra e intercondiliana do úmero direito, fractura dupla do cúbito direito, fractura exposta supracondiliana do fémur direito, com perda de substância óssea, fractura dos ossos da perna direita e fractura do fémur esquerdo (alínea m) dos factos assentes);
-Na sequência do acidente, a Autora foi, de imediato, transportada para o Hospital Distrital de Faro, em coma, politraumatizada, onde foi sujeita a lavagem peritoneal e toracocentese (alínea n) dos factos assentes);
- A Autora foi posteriormente transferida para o Hospital de S. José, em Lisboa, em 9 de Outubro de 1996, onde continuou em coma (alínea o) dos factos assentes);
- A Autora manteve-se em coma durante sete dias (alínea p) dos factos assentes);
-Tinha fractura frontal, com afundamento, ferida da dura máter e do cérebro à direita, tinha fracturas do 1/3 médio da face, da mandíbula, do rochedo direito com otorragia, do antebraço direito, do fémur - supracondiliana direita, da diáfise do fémur esquerdo, dos ossos da perna direita - tíbia e peróneo, do úmero e cúbito direitos (alínea q) dos factos assentes);
- Foi operada por neurocirurgia para tratamento da fractura frontal direita e da ferida do cérebro, tendo sido efectuada esquirelectomia, duroplastia e fixação de fragmentos da órbita (alínea r) dos factos assentes);
- Foi operada mais duas vezes por ortopedia para tratamento das fracturas do fémur e do braço à direita, tendo sido efectuada osteossíntese de fractura supra e intercondiliana do úmero direito com placa e parafusos, osteossintese do cúbito direito com placa e parafusos, ortofix úmero - radical à direita, osteotaxia do fémur direito com ortofix, encavilhamento da tíbia direita com vareta aparafusada e encavilhamento do fémur esquerdo com vareta aparafusada (alínea s) dos factos assentes);
-Foi operada mais uma vez por máxilofacial para tratamento das fracturas da face e mandíbula (alínea t) dos factos assentes);
-Foi ainda intervencionada por otorrino para aplicação de prótese de traqueostomia para ligação ao ventilador (alínea u) dos factos assentes);
- Em 1 de Dezembro de 1996 foi transferida para o Hospital de S. João, no Porto, e aí se manteve internada na traumatologia, consecutivamente, de 10 de Dezembro de 1996 a 13 de Janeiro de 1998 e desta data a 1 de Fevereiro de 1998 (alínea v) dos factos assentes);
- Foi reoperada, tendo sido efectuada extracção de material de síntese do cotovelo direito e artrólise, tratamento de pseudartrose do cúbito direito - placa e enxerto, exérese de fragmentos ósseos do joelho direito, aporte ósseo ao fémur direito (região supracondiliana) (alínea x) dos factos assentes);
- Em 2 de Março de 1998 foi sujeita a limpeza do foco de pseudartrose supracondiliana do fémur direito (alínea z) dos factos assentes);
- Em 17 de Junho de 1998 procedeu-se a craneoplastia frontal direita com metilmetacrilato, correcção do afundamento malar com enxerto de costela e correcção de enoftalmia com introdução de cartilagem de costela no pavimento orbitário (alínea a a) dos factos assentes);
- Em Julho de 1998 foi efectuada uma extracção de ortofix e aplicação de QTB em polietileno, tendo também a Autora sido tratada por fisioterapia (alínea b b) dos factos assentes);
- Sofreu ainda no maxilar superior ausência do dente 11 e fractura parcial do dente 21, e no maxilar inferior a ausência dos dentes 32, 41 e 42 (alínea c c) dos factos assentes);
- Em Novembro de 1998, na Clínica de Medicina Dentária de Chaves, foi submetida a reabilitação oral dos maxilares com colocação de prótese fixa (alínea d d) dos factos assentes);
- Em 1 de Fevereiro de 1999, foi dada alta à Autora pelo Hospital de S. João, com destino à consulta externa, apresentando a Autora, nessa data, anquilose do cotovelo direito, fractura supracondiliana direita consolidada, com desvio axial, rigidez do joelho direito e tibiotársica direita, fractura de ossos da perna direita consolidada, fractura de ossos do antebraço consolidada, fractura da diáfise do fémur esquerdo consolidada (alínea e e) dos factos assentes);
- Após a alta hospitalar, a Autora passou a ser acompanhada pelos serviços clínicos da Ré (alínea f f) dos factos assentes);
- Em 6 de Julho de 1999 foi operada, através dos serviços clínicos da Ré, para correcção do desvio do membro inferior direito, encontrando-se, à data da petição inicial, em convalescença na residência de seus pais (alínea g g) dos factos assentes);
- Ainda necessitará de mais uma intervenção cirúrgica (alínea h h) dos factos assentes);
- Ficou com profundas e visíveis cicatrizes nos braços, pernas e cabeça, em virtude das operações a que foi submetida (alínea i i) dos factos assentes);
- Por aviso publicado no DR, II série, de 23-01-97, foi tornada pública a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso à categoria de técnico tributário da carreira do pessoal técnico da administração fiscal do quadro da Direcção Geral dos Impostos, aberto por aviso publicado no DR, II série, de 10-11-95, tendo a Autora sido admitida com a classificação de 16,720 (alínea j j) dos factos assentes);
- A Autora apresenta um encurtamento de cerca de 7 cm do membro inferior direito (resposta ao quesito 2º);
- E fractura supracondiliana consolidada em varo (resposta ao quesito 3º);
- E limitação da mobilidade da articulação do joelho e tornozelos direitos (resposta ao quesito 4º);
- A Autora era uma pessoa alegre, inteligente, divertida e expansiva (resposta ao quesito 5º);
- Gozando de boa saúde e sem qualquer defeito físico (resposta ao quesito 6º);
- Sofreu fortes dores físicas e psíquicas, quer antes, quer após as operações a que foi sujeita (resposta ao quesito 7º);
- Esteve submetida aos cuidados intensivos e sofreu angústia e isolamento próprios do internamento hospitalar, incomodidade e limitação da liberdade (resposta ao quesito 8º);
- Mostrando-se incapaz de tomar ela própria as refeições (resposta ao quesito 9º);
- Ainda hoje necessita da assistência da sua família para se alimentar, vestir e caminhar (resposta ao quesito 10º);
- Continua a sofrer fortes dores inerentes aos tratamentos a que tem vindo a submeter-se (resposta ao quesito 11º);
-Nunca ficará totalmente recuperada (resposta ao quesito 12º);
- Ficou uma pessoa bastante triste, angustiada, nervosa e sofre depressões (resposta ao quesito 13º);
- Está deformada a nível facial, tendo afundamento da órbita direita, e dos membros superiores e inferiores, o que lhe provoca grande desgosto e complexos (resposta ao quesito 14º);
- Ficou com graves limitações de movimentos dos membros superiores e inferiores direitos (resposta ao quesito 15º);
- Aumentou de peso 12 quilos, o que a incomoda (resposta ao quesito 16º);
- Devido à sua falta de energia, forças e actividade física em geral, tem dificuldade em perder o peso adicional (resposta ao quesito 17º);
- Não consegue escrever com a mão direita em virtude da anquilose do cotovelo direito (resposta ao quesito 18º);
- Não consegue estar de pé nem caminhar sem ser apoiada, em virtude da rigidez do joelho direito e tibiotársica direita (resposta ao quesito 19º);
- Deixou de poder conduzir (resposta ao quesito 20º);
- Enferma de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 70% (resposta ao quesito 21º);
- Aquando do acidente a Autora trabalhava na Repartição de Finanças de Albufeira, com a categoria profissional de liquidadora tributária e, nessa altura, auferia o vencimento mensal de 211 700$00, tendo sido aumentada no ano de 1997 para 231 500$00 (resposta ao quesito 22º);
- A Autora era excelente profissional tendo obtido a classificação de serviço de Muito Bom (resposta ao quesito 23º);
- Frequentava o 2º ano de secretariado e administração na Universidade do Algarve e tinha aproveitamento (resposta ao quesito 25º);
- Em face do acidente viu-se impossibilitada de terminar o seu curso (resposta ao quesito 26º);
- Em virtude do acidente, só em Janeiro de 1998 pôde aceitar o lugar de técnica tributária para o qual tinha sido admitida em 23 de Janeiro de 1997 (resposta ao quesito 27º);
- O salário da Autora, correspondente a esta categoria profissional era, à data da propositura da acção, de 273 500$00 (resposta ao quesito 28º);
- Por se encontrar com doença prolongada, em consequência do acidente dos autos, e por isso não ter comparecido ao serviço a partir de tal data, a Autora deixou de auferir, no ano de 1996, o subsídio de refeição no montante de 31 900$00 (resposta ao quesito 29º);
- No ano de 1997, deixou de receber o subsídio de refeição no montante de 145 000$00 (resposta ao quesito 30º);
- E a quantia de 38 584$00 relativa a 1/6 do vencimento (resposta ao quesito 31º);
- E a quantia de 360 039$00 referente ao Fundo de Estabilização Tributário (resposta ao quesito 32º);
- E a diferença de vencimento de liquidadora tributária, no valor de 230 763$00 (resposta ao quesito 33º);
No ano de 1998, a Autora deixou de auferir a quantia de 148 800$00, a título de subsídio de refeição (resposta ao quesito 34º);
- E a quantia de 44 250$00, correspondente a 1/6 do vencimento (resposta ao quesito 35º);
- E o montante de 360 000$00, correspondente ao Fundo de Estabilização Tributário (resposta ao quesito 36º);
- No ano de 1999, a Autora deixou de auferir 175 000$00, a título de subsídio de refeição (resposta ao quesito 37º);
- E a quantia de 44 250$00, correspondente a 1/6 do vencimento (resposta ao quesito 38º);
- E a quantia de 360 000$00, correspondente ao Fundo de Estabilização Tributário (resposta ao quesito 39º);
- Se retomar o seu trabalho terá de desenvolver um esforço maior (resposta ao quesito 40º);
-À condutora do veículo PC surgiu um gato a atravessar a estrada (resposta ao quesito 42º);
- Tal levou-a a desviar-se do mesmo para evitar o seu atropelamento (resposta ao quesito 43º);
- A Autora nasceu a 14de Setembro de 1959 (documento fls. 192).

Considerando as questões submetidas a apreciação, importa chamar à colação os seguintes princípios legais:
A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa. Neste caso, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações da recorrente e do recorrido [2] .
“Apesar da resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente arbítrio dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade de facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre eles. Verifica-se, pois, a liberdade de apreciação e de determinação dos factos sujeitos a perícia. Por outras palavras: “a força da prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal” [3] .
Com a indemnização pretende-se reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, repor as coisas no estado em que estariam, se não fora o facto determinante da responsabilidade. Porém, a reconstituição natural nem sempre é material ou juridicamente possível. Outras vezes não é o meio bastante para alcançar o fim da reparação, por não cobrir todos os danos ou não abranger todos os aspectos em que o dano se desdobra. “Para suprir a falta ou a insuficiência da reconstituição in natura, a indemnização deve ser fixada em dinheiro” [4] .
O reflexo patrimonial do prejuízo “in natura” sofrido pelo lesado abrange não só o causado nos bens ou direitos já existentes na sua titularidade à data da lesão, como também “os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que ainda não tinha direito à data da lesão”. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. “Um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuída, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral” [5] .
A indemnização em dinheiro “mede-se pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano”. Se não puder averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dento dos limites que tiver por provados [6] .
A propósito da indemnização pela perda da capacidade aquisitiva, considera-se pertinente inventariar algumas referências, quer da doutrina, quer da jurisprudência, a saber:
-“A perda da capacidade de ganho é, em si, um dano indemnizável, e de natureza patrimonial (sem prejuízo de poder corporizar também um dano não patrimonial)”. “Um indivíduo privado da sua capacidade de ganho, não provando embora um prejuízo concreto e real, fica irremediavelmente numa situação de inferioridade económica em relação aos outros homens. Privado de bens de fortuna ou do auxílio de familiares não poderá subsistir pelos seus meios. Seria, pois, injusto não indemnizar, isto é, dar meios que o defendam contra aquelas eventualidades potenciais, ainda que não concretamente definidas” [7] ;
- “O lesado não tem que provar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização pela incapacidade parcial permanente para o trabalho. Só tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial” [8] ;
- “As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros apenas relevam como meros elementos instrumentais, no quadro da formulação de juízos de equidade, face aos elementos de facto provados” [9] ;
- “Têm sido utilizadas fórmulas e tabelas financeiras na tentativa de se conseguir um critério uniforme na determinação da indemnização, nos casos de indemnização por perda da capacidade de ganho. As referidas fórmulas não se conformam porém, com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, pelo que devem ser entendidas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta.
Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora com a inerente dificuldade de cálculo, naturalmente com a ampla utilização de juízos de equidade” [10] ;
- “Quando se trata de indemnizar a perda da capacidade de ganho da vítima o que há é que procurar, através de um juízo de equidade entendida como a «justiça do caso concreto», o capital necessário cujo rendimento permita suprir, ao longo de toda a previsível vida activa, esgotando-se no termo dessa mesma vida, a perda resultante da incapacidade que lhe sobreveio. Esse juízo de equidade não é, naturalmente, um juízo discricionário e por isso é que ele não vem dispensando o uso de conhecidas tabelas financeiras que ajudam a conseguir uma certa uniformidade de critérios por forma a que situações iguais sejam potencialmente tratadas com resultados iguais e que situações diferentes conduzam a soluções quantitativas diferentes” [11] ;
- “As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros só relevam como meros elementos instrumentais, no quadro da formulação de juízos de equidade, face aos elementos de facto provados” [12] ;
- “O quantum indemnizatório por dano patrimonial, onde a certeza se não impuser, não se pode efectuar sem fazer intervir a equidade, corrigindo os resultados que outros critérios (v.g., tabelas financeiras) possam fornecer, os quais mais não valem que meras referências e ajudas na determinação daquele valor” [13] ;
“A quantificação do dano de incapacidade permanente, total ou parcial, não deve obedecer a puros critérios matemáticos, devendo, antes, resultar da valorização dos factos provados e da sua previsível projecção no futuro, à luz da experiência comum, com base na equidade. Sem prejuízo do que fica dito, não repugna considerar como boa, em termos gerais, a tese de que o montante a atribuir a título de lucro cessante deva ser calculado tendo em vista alcançar um capital gerador de um rendimento que possa cobrir a diferença entre a situação anterior e a actual, tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado e de que aquele valor se deve ir esgotando até ao final da referida vida activa” [14] ;

De posse também dos princípios legais e das orientações antes referidas, é altura de apreciar e decidir:
1ª questão (modificação ou não da resposta dada ao quesito 21º)
A resposta ao quesito 21º fundamentou-se, como é evidente, no relatório elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, de fls. 233 a 236 dos autos, onde no segmento referente à discussão, no ponto nº 4, consta o seguinte: “No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes: - a incapacidade permanente geral (correspondente à afectação definitiva da integridade física e / ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas) na qual, tendo em conta a globalidade das sequelas resultantes, a experiência médico-legal de casos semelhantes e a consulta de tabelas de incapacidades funcionais, designadamente a do Concours Médical ou similar, é de 70%. O dano futuro (correspondente ao agravamento das sequelas, que, com elevada probabilidade se irá registar, e que se pode traduzir num aumento da incapacidade permanente geral), sendo de valorizar no presente caso uma vez que as alterações funcionais dos membros superior e inferior direitos tendem a agravar-se”. Já em sede de conclusões, refere-se, nomeadamente, o seguinte: “incapacidade permanente geral fixável em 70% (à qual acresce, a título de dano futuro mais 10%)”.
O relatório pericial foi notificado à Autora e à Ré, sem que tenha sido objecto de reclamação.
Sucede que os demais elementos de prova existentes nos autos não invalidam o relatório pericial, sendo certo ainda que não se discorda das conclusões dele ou dos raciocínios em que elas se apoiam.
Assim sendo, a pretendida reforma da resposta ao quesito 21º é procedente, pelo que, em consequência, a mesma passa a ter a seguinte redacção: “A Autora enferma uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 70%, com o esclarecimento de que a esta incapacidade acresce, a título de dano futuro, mais 10%”.
2ª questão (ressarcimento ou não da incapacidade parcial permanente da Autora)
A indemnização por incapacidade parcial permanente tem carácter patrimonial, já que se reflecte necessariamente no património da lesada porque não obstante “esta não sofrer, pelo menos de imediato, uma perda de remuneração efectiva tem de efectuar um esforço sobrecarregado para manter os mesmos níveis de produtividade que tinha antes da lesão” [15] .
Por outras palavras: “Ainda que a incapacidade parcial permanente para o trabalho se não traduza em imediata perda salarial efectiva, o dano patrimonial futuro subsiste em razão da perda da sua potencialidade de atingir o máximo de produtividade possível no máximo da sua capacidade de trabalho, traduzido numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral” [16] .
Não obstante não ter perdido o emprego, nem visto diminuir o seu vencimento, em consequência da incapacidade parcial permanente de que passou a padecer a Autora Ana Luísa da Silva ficou, ficou irremediavelmente numa situação de inferioridade económica, sendo, por isso, injusto não indemnizá-la.
Assim sendo, carece a apelante “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.” de razão quando afirma, nomeadamente, que, “não havendo perda de recebimentos actuais ou futuros nada há a reconstituir neste domínio”, improcedente, nesta parte, o recurso interposto.
3ª questão (fixação do quantum indemnizatório)
Condição liminar para os danos futuros poderem ser atendidos é que eles sejam previsíveis. “A previsibilidade de que fala a lei supõe uma certeza futura, considerando o decurso normal das coisas” [17] .
À data do acidente a Autora Ana Luísa da Silva tinha 37 anos de idade, sendo normal admitir uma carreira de técnica da administração fiscal até aos 65 anos, idade de reforma.
Importa, porém, realçar a interferência, no sentido da penosidade, da sua incapacidade parcial permanente, não só no exercício da sua actividade profissional, como também nas tarefas diárias pessoais.
Apesar da sua incapacidade, a Autora Ana Luísa da Silva tomou posse do cargo de técnica tributária, com o inerente aumento salarial - cfr. alínea j j) dos factos assentes e respostas aos quesitos 22º, 27º e 28º. Esta circunstância afasta a previsibilidade de obstáculos à normal expectativa de progressão na carreira profissional, no âmbito da Administração Pública, tanto mais que, apesar do acidente de que foi vítima, as suas faculdades intelectuais, não foram afectadas. Acresce que sequelas físicas como anquilose do cotovelo direito, rigidez do joelho e tibiotársica direitos, encurtamento da perna direita em sete centímetros e limitações da articulação do joelho e tornozelos direitos não constituem típicos factores impeditivos de evolução na carreira.
Contudo, é de salientar a circunstância de a Autora Ana Luísa da Silva frequentar, com aproveitamento, aquando do acidente, um curso de secretariado e administração Universidade do Algarve, o que aponta para o propósito de optar por outra carreira, no sector publico ou privado, com aumentos salariais, que não se concretizou devido ao acidente.
Em síntese: para efeitos da quantificação da indemnização por perda da capacidade de ganho relevam, face aos dados concretos apurados, a penosidade atípica no exercício das suas actividades profissionais e pessoais - aquelas até aos 65 anos de idade, idade da reforma, e estas até aos 70 anos, atendendo à esperança média de vida -, decorrente da incapacidade parcial permanente de 70% da Autora Ana Luísa da Silva, a que acrescerá o agravamento, ao longo dos anos, das limitações funcionais dos membros superior e inferior direitos, quantificado e mais 10%, e o facto de não ter seguido uma outra carreira profissional, com, seguramente, melhor remuneração.
Como salienta o Tribunal a quo, “a avaliação dos lucros cessantes no que concerne à capacidade de ganho não é isenta de dificuldades”.
Ao quantificar em € 125.000,00 a avaliação dos lucros cessantes, no segmento da perda da capacidade de ganho da Autora Ana Luísa da Silva, optou o mesmo Tribunal “por um método de avaliação em concreto dos prejuízos sofridos, sem menosprezar o recurso, a título subsidiário, de critérios matemáticos, tomando sempre em consideração a equidade preceituada no art.566,3 C. Civil”.
Procedeu, assim, na esteira das orientações jurisprudenciais acima mencionadas, com o recurso a uma tabela financeira, não coincidente, por sinal, com a proposta pela apelante Ana Luísa da Silva, que, como é evidente, vale apenas, tal como esta, como mera referência e ajuda na determinação do valor indemnizatório.
Em caso de julgamento segundo a equidade, o Tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o Tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida” [18] , o que não é o caso dos autos, não obstante o apurado agravamento, no futuro, das limitações funcionais dos membros superior e inferior direitos da Autora Ana Luísa da Silva.
A importância de € 125.000,00, correspondente a, sensivelmente, a 1/3 “do valor da perda salarial completa”, recebida de uma só vez e não ao longo dos anos - factor correctivo a ter em conta -, permitirá, certamente, à Autora Ana Luísa da Silva ultrapassar “a situação de inferioridade económica”, em que se encontra, decorrente da incapacidade parcial permanente de que passou a padecer, em consequência do acidente.
Decisão
Pelo exposto, acordam nesta Relação em confirmar, não obstante a modificação da resposta dada ao quesito 21º da base instrutória, o quantum indemnizatório arbitrado à Autora Ana Luísa da Silva, na parte referente ao ressarcimento da sua perda parcial da capacidade de ganho.
Custas pelos apelantes, em partes iguais, tendo-se, porém, em conta que a Autora Ana Luísa da Silva litiga com apoio judiciário.
*******

Évora, 19-Outubro-2006

Sílvio José Teixeira de Sousa

António João Trigo de Almeida Simões

Francisco Maria d´ Orey de Oliveira Pires




______________________________

[1] Arts. 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] Art.712º, nºs 1, a) e 2 do Código de Processo Civil.
[3] Arts. 389º do Código Civil e 591º do Código de Processo Civil e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, págs. 582 e 583.
[4] Arts. 562º e 566º, nº 1 do Código Civil e Prof. Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, 3ª edição, págs. 775 a 778.
[5] Arts. 564º, nºs 1 e 2 do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 580.
[6] Art.566º, nºs 2 e 3 do Código Civil e Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 3ª edição, págs. 778 e779.
[7] Américo Marcelino, in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ª edição, págs. 414 e 415.
[8] Acórdão do STJ de 8 de Junho de 2006, in www.dgsi.pt.
[9] Acórdão do STJ de 22 de Setembro de 2005, in www.dgsi.pt.
[10] Acórdão do STJ de 24 de Novembro de 2004, in www.dgsi.pt.
[11] Acórdão do STJ de 3 de Março de 2004, in www.dgsi.pt.
[12] Acórdão do STJ de 15 de Junho de 2004, in www.dgsi.pt.
[13] Acórdão do STJ de 5 de Março de 2002, in www.dgsi.pt.
[14] Acórdão do STJ de 9 de Abril de 2002, in www.dgsi.pt.
[15] Acórdão do STJ de 13 de Julho de 2006.
[16] Acórdão do STJ de 8 de Junho de 2006.
[17] Américo Marcelino, in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ªedição, pág.397.
[18] Acórdão do STJ de 13 de Julho de 2006, in www.dgsi.pt