Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
30/12.0GTBJA.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA PENA
Data do Acordão: 12/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Tendo o arguido sofrido cinco condenações anteriores pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, a última das quais em pena de prisão efectiva, não se justifica que a pena de prisão que lhe foi aplicada em nova condenação seja suspensa na sua execução.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

No processo sumário nº. 30/12.0 GTBJA do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, o Ministério Público acusou VS, solteiro, pastor, nascido a 15/03/1975, natural de Aljustrel, ...residente no Monte---, Ferreira do Alentejo, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal previsto e punido pelo artº. 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98 de 3/1.

O arguido não apresentou contestação escrita.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, foi o arguido condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal previsto e punido pelo artº. 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98 de 3/1, na pena de 1 (um) ano de prisão efectiva.

Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

A) «Na determinação da medida concreta da pena, deve-se ter em conta todas as circunstâncias que possam depor a favor do Arguido (artigo 71º do Código Penal);

B) Visando a aplicação da pena duas finalidades a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não pode a aplicação da pena pretender fazer deste Arguido um elemento dissuasor da prática generalizada de crimes e querer fazer deste caso concreto um modelo de intimidação da generalidade, mostra-se demasiado gravoso do que às circunstâncias concretas do caso é aconselhável;

C) Sendo certo que as condições sócio-económicas e de formação do Arguido já eram conhecidas do Estado e a este incumbe o papel de garante dos direitos constitucionais e provedor das condições bastantes para a reintegração do recluso na sociedade, deviam ter sido criadas condições para que o Arguido, durante o período em que esteve privado da sua liberdade, pudesse ter acesso a formação, ainda que primária, que o munisse de armas para, uma vez em liberdade, poder tirar a carta de condução;

D) Sendo o Arguido quem provê pelo sustento da sua família, a aplicação ao Arguido de uma pena de prisão efectiva, ao contrário do que pretendeu o legislador quando idealizou as finalidades da pena, só servirá para ostracizar uma família inteira, atirando-os para uma situação de impossibilidade de sustento absoluta, conduzindo-a a uma condição de vida certamente abaixo do que é considerado o limiar da pobreza.

E) O Arguido colaborou com o Tribunal, confessando os factos, mostrou-se arrependido e com intenção de tirar a carta de condução, tendo mesmo já se inscrito numa escola de condução;

F) A suspensão da execução da pena no caso concreto, até mesmo por um período de tempo superior, impondo-se ao Arguido uma série de obrigações de conduta, como sejam, a frequência de um curso de alfabetização e a obtenção da carta de condução, mostra-se mais adequada para a realização das finalidades da pena.

G) Estando o Arguido inserido no mercado de trabalho, sendo o único meio de sustento da sua família (composta por mais 4 pessoas, sendo 3 delas menores) privá-lo da liberdade, retirando-o durante o período de reclusão do mercado de trabalho, dificultará a sua reinserção na sociedade (não se realizando desta feita a finalidade da pena expressa pelo legislador), pelo que ao decidir pela não suspensão da execução da pena, o douto acórdão violou os artigos 40º e 50º, ambos do Código Penal.

Termos em que se deverá revogar o douto acórdão recorrido e em sua substituição proferir acórdão em que:

a) Seja suspensa a execução da pena, ainda que impondo-se ao Arguido regras de conduta específicas, pois só assim farão V. Exas. a Costumada JUSTIÇA!»

O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Alega que o arguido deve cumprir a pena de prisão efectiva, pois já por 5 vezes foi condenado pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal, tendo sido condenado, por 3 vezes, em pena de multa, uma vez em pena de prisão suspensa na sua execução e uma vez (a última condenação), em pena de prisão efectiva.

Afirma, ainda que, nestes autos, o arguido voltou a ser detectado a conduzir um veículo sem dispor de qualquer habilitação, apesar de já lhe ter sido aplicada prisão efectiva, sendo que o contacto que já teve com o meio prisional, não o inibiu de voltar a conduzir inabilitado, tendo adquirido uma viatura, impondo-se, por isso, a aplicação de uma pena mais gravosa, que possa impedir a repetição do ilícito.

E formula as seguintes conclusões [transcrição]:

«1 – Afigura-se adequado, atenta a matéria de facto provada, condenar o arguido pelo crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98, de 3/1, na pena de um ano de prisão.

2 – Não deve ser alterada a sentença recorrida, suspendendo a execução da pena de prisão, pois a execução da referida pena é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

3 – Deste modo, deve ser mantida a decisão recorrida, por a mesma não merecer qualquer reparo».

O recurso foi admitido por despacho de fls. 52.

Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a posição do Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Observou-se o disposto no artigo 417º, nº. 2 do Código de Processo Penal.
Não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o disposto no artº. 412º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº. 7/95 de 19 de Outubro de 1995[[1]], o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº. 2 do artº. 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº. 1 do artº. 379º do mesmo diploma legal[[2]].

O objecto do recurso interposto pelo arguido, delimitado pelo teor das suas conclusões, reconduz-se a determinar se deve ser suspensa na sua execução a pena de prisão que lhe foi imposta.

Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:

«1.1 No dia 21 de Abril de 2012, cerca das 16H40, ao Km 90 da Estrada Nacional nº. 261, área desta comarca, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula xxx-DX.

1.2 O arguido não está habilitado para conduzir este tipo de veículos, por não ser titular de carta de condução.

1.3 Sabendo que não possuía a habilitação legal, decidiu conduzir o veículo supra referido.

1.4 Actuou de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo o carácter reprovável da sua conduta.

Mais se provou que:

1.5 O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos imputados.

1.6 O arguido havia adquirido o referido veículo cerca de seis dias antes.

1.7 Do seu registo criminal constam as seguintes condenações:

- Pela prática em 11-09-1999 de crime de condução sem habilitação legal, condenado por sentença transitada em 29-06-2000 em pena de 60 dias de multa - Proc. Nº. --/2000, do 1º Juízo deste Tribunal;

- Pela prática em 16-03-2003 de crime de condução sem habilitação legal, condenado por sentença transitada em 01-04-2003 em pena de 120 dias de multa - Proc. Nº. ---/03.4GTBJA do Tribunal da Comarca de Ferreira do Alentejo;

- Pela prática em 05-01-2003 de crime de condução sem habilitação legal, condenado por sentença transitada em 01-07-2003 em pena de multa - Proc. Nº. --/03.4GTBJA do Tribunal da Comarca de Ferreira do Alentejo;

- Pela prática em 15-01-2004 de crime de condução sem habilitação legal, condenado por sentença transitada em 02-02-2004 na pena de 8 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos - Proc. Nº.---/04.5GAFAL do Tribunal da Comarca de Ferreira do Alentejo;

- Pela prática em 12-01-2006 de crime de condução sem habilitação legal, condenado por sentença transitada em 18-01-2007 na pena de 10 meses de prisão efectiva – Proc. Nº. --/06.3GAFAL do Tribunal da Comarca de Ferreira do Alentejo.

1.8 O arguido vive com a companheira, que não trabalha, e três filhos menores (2, 3 e 8 anos de idade);

1.9 Trabalha como pastor, auferindo € 650/mês;

1.10 Não completou a 1ª classe, sabe desenhar o seu nome e pouco sabe ler.

1.11 Manifesta arrependimento e vontade de tirar carta de condução».

Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]:

«2 – Não restaram factos com relevo por provar».

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:

«3 - A convicção do tribunal sobre os factos imputados ao Arguido resultou da confissão integral e sem reservas do arguido, do teor do CRC junto aos autos e declarações daquele quanto à sua condições sócio-económica».

Restringida a cognição deste Tribunal da Relação à matéria de direito, importa desde já referir que do exame da sentença recorrida – do respectivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se detecta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artº. 410º, nº. 2 do Código de Processo Penal.

Efectivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da sentença em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida.

E do texto da sentença recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se detecta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.

Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artº. 410º, nº. 3 do Código de Processo Penal.

Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto.
*
Insurge-se o arguido, apenas, contra a não suspensão da execução da pena de 1 ano de prisão efectiva em que foi condenado, pena essa que o mesmo não põe em causa no que concerne ao seu quantum.

No que concerne à medida concreta da pena, consta da sentença recorrida [transcrição]:

«Diz-nos o art. 70º do Cód. Penal que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

Verifica-se que o arguido foi alvo de cinco condenações anteriores pela prática do mesmo tipo de crime, nas últimas duas em penas de prisão, uma suspensa na execução outra efectiva.

Verifica-se assim que as sucessivas penas de que foi alvo não foram suficientes para que se mantivesse afastado da prática de novos crimes. Pelo que só a condenação, novamente, em pena de prisão se mostra suficiente para a satisfação das finalidades da punição, que são as da prevenção geral (positiva, de integração) e a prevenção especial (como factor de reintegração) (cfr. J. GONÇALVES DA COSTA, in Rev. Port. Ciência Criminal, 3, 1993, p. 333).

A determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, tendo em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido – cf. art.71º nº.1 do C.P.

Assim, temos:

- Fortes exigências em termos de prevenção geral atenta a frequência deste tipo de crime e a sua correlação com os índices de sinistralidade automóvel;

- o elevado grau de ilicitude se atentarmos nos antecedentes criminais do arguido e, por outro lado, o facto de não ter demonstrado que agiu por motivo ponderoso que, não justificando a sua conduta, a pudesse tornar menos censurável;

- o dolo directo;

- o juízo de prognose manifestamente desfavorável uma vez, sem previamente se habilitar com carta de condução, adquiriu um automóvel, que destinou ao uso próprio, havendo grandes probabilidades de o voltar a utilizar;

- As condições sócio-económicas do arguido que, por um lado e em seu favor, revelam alguém de modestíssima condição sócio-económica mas, por outro lado, que dificilmente poderá concretizar, por falta da adequada formação escolar, a intenção verbalizada de tirar a carta;

- O arrependimento manifestado deverá ser subvalorizado em face da conduta anterior do arguido.

Pelo exposto, entendo adequada a condenação do Arguido na pena de 1 ano de prisão.

Pena essa que se considera não dever ser suspensa ou substituída, nem cumprida na habitação, em dias livres ou em regime de semidetenção, dado que, como já se disse, nem as condenações anteriores em penas de prisão pelo mesmo tipo de crime foram suficientes para que se mantivesse afastado da prática de crimes. Numa óptica de prevenção geral, também não seria compreensível aos olhos da comunidade que alguém com o historial do arguido, depois de ter estado preso pela prática do mesmo tipo de crime, volte a cometer crime da mesma natureza, sem que para tal tenha existido motivo ponderoso, e desta feita seja alvo de uma censura menor do que sucedeu anteriormente.

Importa ainda não esquecer que, por ter adquirido um veículo automóvel, o arguido continuará à mercê da tentação de o conduzir, à qual cederá facilmente, como se viu, não obstante saber que arrisca ir parar à prisão. Ou seja, o juízo de prognose é-lhe altamente desfavorável em face da forte probabilidade de voltar a delinquir».
*
Pretende o arguido, ora recorrente, que a pena de um ano de prisão em que foi condenado seja suspensa na sua execução, pretensão essa que alicerça nas seguintes razões:

- a pena aplicada ao arguido não pode pretender fazer deste um elemento dissuasor da prática generalizada de crimes e querer fazer deste caso concreto um modelo de intimidação da generalidade;

- a modestíssima condição sócio-económica e a falta de adequada formação escolar do arguido, que não completou a 1ª classe, mal sabendo ler e desenhar o seu nome;

- deveriam ter sido criadas condições para que o arguido, durante o período em que esteve privado da sua liberdade, pudesse ter acesso a formação, ainda que primária, que lhe permitisse, uma vez em liberdade, tirar a carta de condução;

- o arguido está inserido no mercado de trabalho, sendo o único meio de sustento da sua família (composta por mais 4 pessoas, sendo 3 delas menores), sendo que a privação da liberdade dificultará a sua reinserção na sociedade e lançará a sua família para uma situação de impossibilidade de sustento absoluta.

Vejamos se lhe assiste razão.

Porque não ocorre qualquer das circunstâncias que, nos termos do artº. 72º do Código Penal, permite a atenuação especial da pena, a moldura penal abstracta que corresponde ao crime cometido pelo recorrente situa-se entre 1 mês e 2 anos de prisão ou multa entre 10 e 240 dias [artº. 3º, nº. 2 do Decreto-Lei nº. 2/98 de 3 de Janeiro, e artºs 41º, nº. 1 e 47º, nº. 1 do Código Penal].

Na escolha da pena, de acordo com o disposto no artº. 70º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve o Tribunal dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Na determinação da medida da pena, face ao disposto no artº. 71º, nº. 1 do Código Penal, está o Tribunal vinculado a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção.

Na determinação concreta da pena, deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais se encontram as referidas, de forma não taxativa, nas alíneas a) a f) do nº. 2 do artº. 71º do Código Penal.

Como elementos de referência, na determinação da medida da pena, contam-se o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respectivas consequências.

Cumpre, ainda, referir que nos termos do nºs 1 e 2 do artº. 40º do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.

Refere o Prof. Figueiredo Dias que: «Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (...) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.
(...)

Afirmar que a prevenção geral positiva ou de integração constitui a finalidade primordial da pena e o ponto de partida para a resolução de eventuais conflitos entre as diferentes finalidades preventivas traduz exactamente a convicção de que existe uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar; medida esta que não pode ser excedida (princípio da necessidade), nomeadamente por exigências (acrescidas) de prevenção especial, derivadas de uma particular perigosidade do delinquente. É verdade porém que esta “medida óptima” de prevenção geral positiva não fornece ao juiz um quantum exacto da pena. Abaixo do ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem que perca a sua função primordial de tutela dos bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico –, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.
(...)

Dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de “defesa do ordenamento jurídico”) – devem actuar, em toda a medida possível, os pontos de vista de prevenção especial, sendo sim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena. Isto significa que releva neste contexto qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza: seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. A medida de necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, critério decisivo das exigências de prevenção especial, constituindo hoje – e devendo continuar a constituir no futuro – o vector mais importante daquele pensamento.

Resta referir o princípio da culpa e o seu significado para o problema das finalidades das penas. Segundo aquele princípio, “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa”. A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável por quaisquer considerações ou exigências preventivas (...). A função da culpa (...) é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.[[3]]»

Não foi sindicada, no recurso interposto pelo arguido, a imposição de pena privativa de liberdade, nem a sua dosimetria, nem a sua não substituição por multa.

Por assim ser, importa apenas aferir a (in)correção da decisão recorrida relativamente à não suspensão da execução da pena de prisão.

Não é desconhecida a potencialidade do efeito criminógeno do cumprimento das penas de prisão, em ambiente prisional, decorrente da inserção na respectiva subcultura.

Como efeitos adversos dessa privação da liberdade, destacam-se a dessocialização decorrente da interrupção das relações familiares, profissionais e sociais, bem como o estigma e o descrédito associados a quem já alguma vez esteve preso.

No entanto, também são apontadas algumas vantagens à privação da liberdade, nessas condições, que residem na circunstância de ela corresponder ao procedimento indispensável a evitar a prática de novos crimes e à convicção da generalidade das pessoas de que é o único meio adequado à satisfação ou estabilização do sentimento de segurança da comunidade abalada pela ocorrência do crime, alcançando simultaneamente a socialização do delinquente.

Ao que acresce a diminuição dos inconvenientes associados à privação de liberdade, em meio prisional, perante a adequada execução da medida em causa, com vista à reintegração social do recluso.

E as consequências de qualquer um destes factores depende da personalidade do indivíduo privado de liberdade – da sua permeabilidade ao meio envolvente, para o que lhe possa trazer de melhor e de pior…

Mas porque a privação da liberdade é opção legislativa, a sua imposição pressupõe a ponderação dos interesses individuais e colectivos dos indivíduos.

A prevenção geral positiva, que é o fim mais importante que actualmente se atribui às penas, visa, desde logo, «a criação de um sentimento de confiança no sistema, por parte da população em geral. A segurança das pessoas resulta também da convicção de que o direito é mesmo para ser respeitado.
Mas, numa perspectiva de prevenção geral positiva, a pena tem ainda um efeito pedagógico. O auto-refreamento de eventuais solicitações para o crime que assaltem os não delinquentes é compensado com a satisfação moral de não se sofrer qualquer pena, facto contraposto à pena que se vê aplicada ao delinquente. Finalmente, assinala-se à prevenção geral positiva, um efeito de coerência lógica: a coercibilidade do direito em geral, e do direito penal, em particular, impõe que o desrespeito das respectivas normas tenha consequências efectivas».[[4]]

Passemos a analisar o caso em apreço.

O recorrente regista cinco condenações anteriores pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, sendo as três primeiras em penas de multa, a quarta condenação em pena de prisão suspensa na sua execução e a última condenação em pena de prisão efectiva.

Verifica-se, pois, que as sucessivas condenações de que foi alvo não foram suficientes para que se mantivesse afastado da prática de novos crimes. Ademais, nem o contacto anterior com o meio prisional, quando cumpriu a pena de 10 meses de prisão em que foi condenado no processo nº. --/06.3 GAFAL do Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo, o dissuadiu de voltar a conduzir veículos automóveis sem para tanto se encontrar devidamente habilitado, tendo inclusive adquirido uma viatura cerca de 6 dias antes de ter sido interceptado pela autoridade policial no âmbito destes autos.

As condenações anteriores impostas ao recorrente – penas de multa, pena de prisão suspensa na sua execução e pena de prisão efectiva – e a sua persistência em conduzir veículos na via pública sem, para tanto, se encontrar habilitado, não permitem acolher a pretensão que agora formula.

E isso mesmo foi dito na sentença recorrida, ao considerar-se adequada a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva, decisão esta com a qual concordamos.

Importa referir que o crime de condução de veículo sem habilitação legal em que o arguido foi condenado no supra mencionado processo nº. ---/06.3 GAFAL do Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo, foi cometido durante o período de suspensão da execução da pena de prisão imposta no processo nº. ---/04.5 GAFAL do Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo.

Ou seja, nem perante a séria possibilidade de ter que cumprir pena de prisão o recorrente deixou de conduzir, tendo os factos destes autos sido praticados mesmo depois do arguido ter cumprido uma pena de prisão efectiva.

Comportamento para o qual os factos provados não fornecem qualquer explicação que permita atenuar a acentuada incorreção do mesmo relativamente ao modo como o arguido interioriza decisões judiciais susceptíveis de o privarem da liberdade.

E esta postura do recorrente impõe que se lhe faça, desde já, perceber que a privação de liberdade é realidade que lhe está próxima, o que exige a imposição do contacto com o sistema prisional.

Por outro lado, para satisfação do sentimento de segurança da comunidade e garantia do seu auto-refreamento, o passado criminal do recorrente impõe que se assaquem consequências efectivas ao seu comportamento actual [aquele que se apurou e avalia nos presentes autos].

E esta é, conforme já se referiu, a sexta vez que o recorrente é encontrado a conduzir um veículo na via pública sem, para tanto, se encontrar habilitado.

Concordamos com o Mº Juiz “a quo” quando refere que «numa óptica de prevenção geral, também não seria compreensível aos olhos da comunidade que alguém com o historial do arguido, depois de ter estado preso pela prática do mesmo tipo de crime, volte a cometer crime da mesma natureza, sem que para tal tenha existido motivo ponderoso, e desta feita seja alvo de uma censura menor do que sucedeu anteriormente.

Importa ainda não esquecer que, por ter adquirido um veículo automóvel, o arguido continuará à mercê da tentação de o conduzir, à qual cederá facilmente, como se viu, não obstante saber que arrisca ir parar à prisão. Ou seja, o juízo de prognose é-lhe altamente desfavorável em face da forte probabilidade de voltar a delinquir», tanto mais que, devido à falta da adequada formação escolar (tendo-se apurado que o arguido não completou a 1ª classe, sabe desenhar o seu nome e pouco sabe ler), o arguido dificilmente poderá concretizar a intenção por ele verbalizada de tirar a carta de condução.

Invoca, ainda, o recorrente o facto de ser o único que provê ao sustento da sua família, composta pela sua companheira, que não trabalha, e três filhos menores, sendo que a sua privação da liberdade conduziria os membros da sua família a uma condição de vida abaixo do que é considerado o limiar da pobreza.

Ora, a invocação de tais factos pelo recorrente traduz uma inaceitável transferência de responsabilidade pelas consequências dos seus actos.

Com efeito, não é a decisão do Tribunal a causa da interrupção temporária da actividade profissional do arguido e da sua não contribuição para o sustento da família. O que acarreta semelhantes consequências, num período limitado de tempo em que se impõe a privação da liberdade do arguido, considerada – e bem – indispensável a evitar males maiores, é o seu recorrente comportamento de conduzir veículos automóveis na via pública sem habilitação legal e em que, seguramente, não pensa ou não quer pensar nas consequência daí advenientes…também para a sua família.

Em conclusão, a sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que o recurso improcede.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.


Évora, 7 de Dezembro de 2012

(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

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(Maria Cristina Cerdeira)

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(José Proença da Costa)

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[1] Publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A.

[2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].

[3] Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª Edição, páginas 79 a 83.

[4] Cfr. Souto de Moura, in “A jurisprudência do S. T. J. sobre fundamentação e critérios da escolha e medida da pena” – acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos/soutomoura_escolhamedidapena.pdf