Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Durante a pendência de qualquer acção de despejo devem continuar a ser pagas ou depositadas as rendas que se forem vencendo, constituindo a omissão do pagamento fundamento para a dedução de nova acção, agora de natureza incidental. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Em acção de despejo que corre termos no Tribunal de …, veio o autor “A” requerer, na pendência da acção, o despejo imediato do local arrendado, nos termos do artigo 58° n° 2 do RAU, por falta de pagamento das rendas vencidas (fls. 21). PROCESSO Nº 1722/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Respondeu o réu “B”, dizendo que tem vindo a depositar as rendas na “C”, juntando os comprovativos (fls. 23). Retorquiu o autor que os documentos apresentados pelo réu "não produzem a eficácia liberatória pretendida", uma vez que não cumprem o formalismo previsto no art. 23° do RAU (fls. 18). O senhor juiz proferiu despacho a julgar improcedente o incidente, dado que o réu conprovou o depósito da renda referente aos meses de Abril a Novembro de 2006, sempre até ao dia 8 de cada mês (fls. 7 e seguintes). Inconformado, o autor agravou, tendo alegado e formulado conclusões no sentido de não ter o réu provado validamente os depósitos correspondentes às rendas vencidas na pendência da causa (fls. 31 e seguintes). O réu não contra-alegou. Colhidos os vistos, cabe decidir. A questão que se coloca no presente recurso consiste apenas em saber se há lugar ao despejo imediato do locado, em razão do disposto no artigo 58° do RAU. Vejamos, então. Conforme decorre do normativo em causa, durante a pendência de qualquer acção de despejo devem continuar a ser pagas ou depositadas as rendas que se forem vencendo, constituindo a omissão do pagamento fundamento para a dedução de nova acção, agora de natureza incidental. A consagração desta medida legislativa tem em vista obstar a que o arrendatário se aproveite da morosidade do processo, deixando de pagar as rendas que se forem vencendo no decurso da acção. O incidente de que nos ocupamos é de tramitação expedita, confinando-se à petição do senhorio e à resposta do inquilino, sendo que o único meio de defesa consiste na alegação e prova do pagamento ou depósito da quantia invocada pelo senhorio como encontrando-se em dívida (art. 58° n° 3 do RAU). Por isso, não é admissível resposta do autor à oposição do réu. No caso em apreço, para além de o autor não ter identificado as rendas vencidas - e não pagas - na pendência da acção, foi dado como provado, no despacho recorrido, que o réu procedeu ao pagamento das rendas referentes aos meses de Abril a Novembro de 2006, não existindo nos autos elementos que permitam infirmar esse julgamento. Assim sendo, haverá que concluir que o réu demonstrou o pagamento das rendas vencidas após a propositura da demanda, sendo que esse pagamento é feito em singelo, por não se tratar de depósito liberatório de modo a fazer caducar o direito à resolução do contrato. Pelo exposto, negando provimento ao agravo, acorda-se em confirmar o despacho impugnado. Custas pelo agravante. Évora, 18.10.2007 |