Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
188/16.9GAVRS-A.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: AUSÊNCIA DO ARGUIDO DO TRIBUNAL
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Data do Acordão: 06/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Deve ser sancionado, nos termos do n.º1 do artigo 116.º do CPP, o arguido que se ausentou injustificadamente do tribunal antes do início da audiência, a menos que tenha apresentado prova do impedimento até ao 3.º dia útil seguinte à diligência a que faltou.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos presentes autos, de processo comum, perante tribunal singular, correndo termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no decurso da audiência de julgamento, em 07.09.2018, precedendo promoção do Ministério Público para que o arguido AA fosse condenado ao pagamento de 2 UC, por se ter ausentado do tribunal sem ter chegado a reiniciar-se a sessão do julgamento e sabendo que a mesma iria efetuar-se, configurando falta injustificada, foi proferido o seguinte despacho nesse âmbito:

«Relativamente à falta do arguido, a presente diligência encontrava-se agendada para as 15:30 horas, segundo informação da senhora funcionária que se encontra na diligência, o arguido e conforme consta supra na presenta acta, o arguido estava presente aquando da chamada e ter-se-á ausentado por volta das 16:10 horas alegando razões profissionais ou seja, que seria o seu segundo dia de trabalho e que iria faltar, não obstante nada ter referido à mesma que se iria ausentar, conforme consta supra, a presente diligência iniciou-se pelas 16:40 horas por ter faltado à mesma sem qualquer comunicação, o ilustre defensor oficioso do arguido, na sequência do que, foi nomeado o ora presente. Ora, o arguido esteve presente nas anteriores sessões de audiência de julgamento, já prestou declarações, não se afigurando, não obstante ter sido devidamente convocado, ser pertinente a sua presença sendo certo que o mesmo poderia, requerendo, não se encontrar presente desde que tivesse requerido.

Assim, não obstante e sem prejuízo da posição da Digna Magistrada do Ministério Público, não entende este Tribunal pelas razões acima referidas e tendo em conta o início tardio da audiência e a razão pela qual tal sucedeu, ser de condenar o arguido pela sua ausência, sendo certo, conforme referido, o mesmo esteve presente à hora designada e até às 16.10 horas, pelo que, não se condena o mesmo conforme promovido».

Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões:

1. A decisão recorrida considerou justificada a falta do arguido que, depois de ter respondido à chamada se ausentou, sem apresentar qualquer justificação, nem alegar qualquer impedimento, do Tribunal, de modo que se encontrava a faltar aquando do reinício da audiência de julgamento, sendo certo que lhe havia sido transmitido que se teria de aguardar por 20 m.s a chegada do Defensor do mesmo.

2. No entanto, a decisão em causa não considerou a regra geral de obrigatoriedade de presença do arguido na audiência de julgamento estabelecida no art.º 332º, nº 1 do C.P.P..

3. Nem sequer que o arguido não cumpriu os formalismos necessários à justificação da falta conforme o disposto no art.º 117º, nºs 1 e 2 do C.P.P..

4. Violou, assim, a decisão recorrida tais normativos, bem como o disposto no art.º 332º, nº 8 e 116º, nº 1 do C.P.P..

5. Além de que deu um sinal de demasiada tolerância com tal tipo de comportamento, e é susceptível de criar um precedente extremamente perigoso em termos de manutenção da ordem e do respeito que devem ser devidos ao Tribunal, a que não será estranho o comportamento do arguido de, na sessão seguinte do julgamento, não obstante ter sido notificado da data em causa pessoalmente pela GNR, não ter comparecido e nada ter comunicado a tal propósito.

6. Devendo ser substituída por outra que condene o arguido pela falta injustificada à sessão de julgamento em causa.

O recurso foi admitido.

O arguido não apresentou resposta.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, louvando-se na argumentação do recorrente, ainda que assinalando a possibilidade de justificação da ausência nos termos do art. 117.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP) e, como refere, no sentido do parcial provimento do recurso.

Foi observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP.

Assim, reconduz-se a apreciar se o despacho sob censura, ao não ter condenado o arguido pela sua ausência a sessão de julgamento, incorreu em violação dos arts. 332.º, n.º 8, e 116.º, n.º 1, do CPP.

Apreciando:
Resulta, com interesse, da acta da sessão de julgamento em causa:
- a presença do arguido até às 16:10 horas;

- Quando eram 16 horas e 40 minutos e não antes, em virtude de se ter estado aguardar a chegada do defensor oficioso - Foi tentado o contacto telefónico com o mesmo o que se frustrou. Ao informar o arguido de que o seu defensor se encontrava atrasado, pelo mesmo foi referido que se encontrava a faltar ao segundo dia de trabalho. Dado conhecimento do atrás exposto, a Mmª Juiz de Direito ordenou que se nomeasse defensor para o acto. No seguimento, do ordenado, pela aplicação Citius foi indicado o Dr. F., o qual disse precisar de 20 minutos para chegar ao tribunal; ao tentar dar conhecimento ao arguido da nomeação efetuada e do tempo que precisaria para chegar ao tribunal, o mesmo já não foi localizado nas instalações do tribunal;

- tendo o Ministério Público prescindido da inquirição de testemunha não notificada, deu-se por finda a produção de prova e passou-se à fase de alegações.

Vejamos.
Constitui imposição legal a presença do arguido em audiência, nos termos do art. 332.º, n.º 1, do CPP, embora admitindo-se as específicas situações a que se referem os arts. 333.º e 334.º do mesmo Código, mas que, no caso vertente, se não colocam.

Tendo sido o arguido notificado para a audiência e ausentando-se como referido, haverá que trazer à colação o disposto no n.º 8 daquele art. 332.º, remetendo, designadamente, para o art. 116.º, n.º 1, do CPP, segundo o qual “Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC”.

E no que respeita à justificação da falta de comparecimento, o art. 117.º do CPP prevê, no que aqui interessa:

1- Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.

2- A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.

3- Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível, comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3º dia útil seguinte. Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas”.

Refere Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, Almedina, Coimbra, 14.ª edição, pág. 289, em anotação a esse art. 117.º, que A fórmula actual afigura-se algo vaga e imprecisa, deixando uma larga margem de apreciação para o critério do julgador. De qualquer modo, atento o pensamento legislativo bem expresso quer aquando da elaboração da versão originária quer aquando da revisão, devem os julgadores, em obediência aos comandos legais, ser exigentes quanto à justificação das faltas que, como é consabido, têm constituído um dos maiores entraves ao regular andamento dos processos.

Em concreto, o tribunal a quo enveredou por não condenar o arguido, não obstante a ausência deste e sem nada ter referido quanto à mesma, com fundamento em que tivesse alegado perante a funcionária que seria o segundo dia de trabalho e que iria faltar e que esteve presente nas anteriores sessões e não se afigurando pertinente a sua presença e, ainda, no início tardio da audiência.

O mesmo é dizer, pois, que não considerou a falta injustificada, apesar de que, para o efeito, se torne irrelevante que o arguido tivesse, como aconteceu, comparecido em tribunal, quando, no que releva, afinal, não compareceu ao acto processual para que fora notificado e, também, não veio a comunicar a ausência, não obstante alertado da circunstância de que o seu defensor se encontrava atrasado.

Esse início tardio da audiência foi-lhe comunicado e explicado, sem que, dado o atraso em causa, este se revelasse de intolerável aceitação, para que, sem mais, justificasse que se ausentasse.

Quanto à aludida desnecessidade da sua presença, subjacente ao fundamentado, crê-se que não serve para motivo da ausência, apenas tratando-se de circunstância com influência no prosseguimento da audiência, nos termos do art. 332.º, n.º 5, do CPP, mas já não para suportar que, conforme o recorrente sublinha, e bem, poder ficar ao critério do arguido a sua comparência, apesar de notificado para tanto.
Contrariamente à posição do tribunal, a falta do arguido não pode, nas circunstâncias disponíveis, entender-se como motivada por facto não imputável ao faltoso, uma vez que não se descortina que as razões convocadas à fundamentação do despacho fossem impeditivas da comparência.

Admitindo-se que os atrasos nas diligências devem, quanto possível, ser evitados ou, pelo menos, tendencialmente excepcionais, mormente no sentido de que causem a menor perturbação nas pessoas que nelas haverão de intervir, a situação em análise não se afigura como comportando um excesso que o arguido, segundo os dados disponíveis, não pudesse suportar, tanto mais que, por um lado, foi esclarecido da razão do atraso e, por outro, sempre teria meio de o justificar ao nível laboral.

Ao invés do que lhe era exigível, optou pela ausência e não comunicou o motivo, mesmo que este fosse imprevisível, não tendo observado minimamente o previsto no n.º 2 do art. 117.º.

Assiste, pois, razão ao recorrente.

A falta do arguido deve ser sancionada nos termos do n.º 1 do art. 116.º, na medida em que inexiste fundamento para a julgar como justificada.

Tal apenas será susceptível de não suceder na eventualidade do arguido ter apresentado prova do impedimento até ao 3.º dia útil seguinte à diligência a que faltou (n.º 3 do art. 117.º) - o que se desconhece -, situação que, de qualquer modo, importa acautelar.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência,

- sem prejuízo da eventualidade do arguido ter apresentado prova do impedimento até ao 3.º dia útil seguinte à diligência a que faltou, revogar o despacho recorrido e determinar a sua substituição por outro que o condene pela falta injustificada à audiência, em 07.09.2018, no pagamento nos termos do art. 116.º, n.º 1, do CPP.

Sem custas.

Processado e revisto pelo relator.

18.Junho.2019

Carlos Jorge Berguete
João Gomes de Sousa