Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
252/02-1
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
TOXICODEPENDENTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
FALTA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO
SOLENE ADVERTÊNCIA
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário:
I- A “audição do condenado”, a que alude o artº 495º, n.º 2 do CPP, não se confunde com o interrogatório do mesmo.
Trata-se do direito processual do arguido, proclamado, em termos genéricos, no artº 61º, n.º 1, al. b) do CPP, direito esse que é emanação do princípio do contraditório a que o artº 32º, n.º 5 da Lei Fundamental confere dignidade constitucional, no domínio do processo penal.
II- Sendo o arguido toxicodependente e tendo ele demonstrado vontade de cortar com o consumo de estupefacientes, o tardio cumprimento das regras de conduta a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena não justifica a revogação da suspensão da execução da pena.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- A… foi condenado, por acórdão do Tribunal Colectivo de …, de 11ABR00, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º do DL n.º 15/93, de 22JAN, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de três anos, “com a obrigação do arguido se sujeitar a tratamento médico de desintoxicação e cura da sua toxicodependência devendo, para tanto, comprovar nos autos, de três em três meses, que se encontra a ser seguido clinicamente e com êxito tal tipo de tratamento”.
Considerando que, decorrido mais de um ano sobre a data daquele acórdão, “não comprovou, de 3 em 3 meses que se encontra a ser clinicamente seguido”, foi o arguido notificado “para, em 10 dias, comprovar nos autos que se tem sujeitado a tratamento médico de desintoxicação e cura da toxicodependência e que se encontra a ser seguido clinicamente e com êxito a tal tratamento e, ainda, em igual prazo, justificar as razões por que não comprovou trimestralmente tal facto”.
Perante o silêncio do arguido, ouvido o MP - que se pronunciou no sentido da revogação da suspensão da execução da pena, nos termos do artº 56º, n.º 1, al. a) do CP -, considerando que “o arguido não só não cumpriu a condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena, quer no prazo fixado na sentença, quer posteriormente, quando para tal foi notificado, como também, não justificou por que não efectuou tal cumprimento” e louvando-se no disposto no cit. artº 56º, n.º 1, al. a), por despacho de 4OUT01, o Mº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de … revogou a suspensão da execução da referida pena de prisão.
Notificado daquele despacho, veio o arguido requerer “uma nova oportunidade”, alegando, para tanto, o seguinte:
“Aquando da notificação do teor do douto acórdão que estabeleceu a pena em causa, ficou o arguido ciente da necessidade da nova oportunidade que lhe tinha sido conferida para poder sair da toxicodependência.
Acontece, porém, que este tem tido inúmeras dificuldades familiares que se prendem com a doença de uma sua filha, que o tem desmotivado completamente, tendo vindo a adiar mês a mês a ida ao CAT em ….
Por outro lado, porque lhe foi diagnosticado a diabetes, estava impossibilitado de poder tomar metadona.
Actualmente, está profundamente arrependido da sua atitude irreflectida (...), é o único ganha-pão do seu agregado familiar, composto pela sua mulher e dois filhos menores, tendo um deles sérios problemas de saúde.
Se o arguido tiver de cumprir a pena de prisão, irá, consequentemente, perder o seu emprego na Câmara Municipal de …, onde exerce as funções de coveiro, ficando a sua família numa situação económica insustentável.
Com o requerimento juntou 5 docs., comprovativos de que se encontra inscrito como utente do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência - CAT de …, desde 15OUT01; os testes de cocaína, a que se submeteu na mesma data e em 22OUT01 e de opiáceos, também realizado nesta última data, resultaram negativos; sofre de diabetes e é seguido nas respectivas consultas do Hospital … (diga-se, entre parênteses, que, embora o arguido não tivesse juntado qualquer doc. comprovativo da alegada doença duma das suas filhas, o referido acórdão condenatório, de 11ABR01, deu como provado, a este propósito, que “a filha mais nova do arguido nasceu com problemas de saúde (cardíacos, fenda palatina e lábio leporino) o que leva o arguido a frequentar semanalmente terapia da fala em Beja e a deslocar-se a Lisboa com frequência para consultas e intervenções cirúrgicas. (...) Os problemas de saúde da sua filha mais nova desencadearam no arguido fortes problemas de instabilidade emocional que o terão levado a agudizar o consumo de haxixe que até então era esporádico e a que passasse, também, a consumir heroína habitualmente ao fim de semana na forma fumada”).

Considerando que com a prolação do aludido despacho de 4ABR01 se esgotara o poder jurisdicional do tribunal relativamente à questão suscitada naquele requerimento, o Mº Juiz decidiu: “Nada temos a ordenar”.
Notificado deste despacho, interpôs o arguido recurso da decisão que revogou a suspensão da execução da pena, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1º Nos termos do disposto no artº 56º, n.º 1, al. a) do C. Penal a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não opera automaticamente.
2° O C. Penal exige a culpa do condenado no incumprimento dos deveres ou regras de conduta a que ficou subordinada essa suspensão.
3º Assim, ao analisar e decidir desse incumprimento o tribunal haverá que indagar do grau da culpa do agente - artigos 55º e 56° do CP
4º Ao proceder a essa indagação, impõe-se uma qualquer instrução do incidente, antes de decidir qual a providência a tomar perante o incumprimento dos deveres ou das condições da suspensão.
5º Deverá, assim, o Tribunal proceder à recolha de provas bastantes e ser ouvido o condenado, mesmo antes do MP emitir o seu parecer - n.º 2 do artº 495º do CPP.
6° O arguido ao ser notificado nos termos em que o foi, limitou-se a silenciar e, portanto, não foi ouvido sobre as causas do eventual incumprimento.
7° O douto despacho agora recorrido procedeu à revogação da suspensão da pena do condenado automaticamente, violando o preceituado nos artigos 55° e 56º do C.P. e 495°, n.º 2 do C.P.P.
8º Já que não ordenou qualquer diligência probatória nem ouviu o condenado sobre as causas do incumprimento.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso devendo, em consequência, ser revogado o despacho impugnado, o qual deve ser substituído por outro que designe data para a audição do arguido e se ordene a recolha de prova que se mostre adequada à indagação da culpa deste.
Contramotivou a Ex.ª Magistrada do MP junto do tribunal a quo, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Tabelarmente sustentado o despacho recorrido, subiram os autos a esta Relação, onde a Exª Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer em que, sufragando a argumentação expendida pelo MP junto do tribunal a quo, concluiu no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, o arguido remeteu-se ao silêncio.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
*
II-a) Pretende o arguido a substituição do despacho recorrido por outro que designe data para a sua audição e se proceda à recolha de prova atinente à indagação da sua culpa.
Sustenta, para tanto, em substância, que o tribunal a quo procedeu à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, “automaticamente, violando o preceituado nos artºs 55º e 56º do CP e 495º do CPP (...) já que (previamente) não ordenou qualquer diligência probatória nem ouviu o condenado sobre as causas do incumprimento”.
Carece de fundamento a argumentação pelo arguido aduzida.
Com efeito, como se referiu - na sequência do decurso de mais de um ano sobre a data do acórdão que o condenou em pena de prisão suspensa na sua execução, sem que jamais comprovasse nos autos que se encontrava a ser seguido clinicamente e com êxito a tratamento médico de desintoxicação e cura da sua toxicodependência, regra de conduta a que ficou subordinada aquela suspensão - foi o arguido notificado para, em dez dias, comprovar o cumprimento daquela regra de conduta e, “em igual prazo, justificar as razões por que não comprovou trimestralmente tal facto”, remetendo-se, porém, como se referiu, ao silêncio.
Contrariamente ao que alega, o arguido foi, pois, ouvido sobre o incumprimento das regras de conduta condicionantes da suspensão da execução da pena. Só que - indiferente à ameaça de cumprir a pena de prisão em que fora condenado - à oportunidade que lhe foi dada de justificar aquele incumprimento, respondeu o arguido com o silêncio.
Alega o recorrente que, “ao ser notificado nos termos em que o foi, limitou-se a silenciar e, portanto, não foi ouvido sobre as causas do eventual incumprimento”.
Pretende, por isso, que o despacho impugnado seja substituído por outro que designe data para a sua audição.
Salvo o devido respeito, a tese do arguido conduziria à absurda consequência de a revogação da suspensão da execução da pena ficar à mercê da vontade do condenado uma vez que o seu silêncio constituiria obstáculo intransponível àquela revogação.
Por outro lado, a “audição do condenado”, a que alude o cit. artº 495º, n.º 2, não se confunde com o interrogatório do mesmo. Trata-se do direito processual do arguido, proclamado, em termos genéricos, no artº 61º, n.º 1, al. b) do CPP, de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, direito este que é emanação do princípio do contraditório a que o artº 32º, n.º 5 da Lei Fundamental confere dignidade constitucional, no domínio do processo penal, ou seja, do direito do arguido intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos carreados para o processo, o que implica, nomeadamente, que seja o último a intervir no processo (cfr. Acs. n.ºs 54/87 e 154/87 do TC).
Aliás, condicionar a revogação da execução da pena ao prévio interrogatório do condenado constituiria um incentivo a que este se furtasse à acção da justiça com o propósito de inviabilizar a revogação da suspensão.
Perante a atitude pelo arguido assumida, não se divisa que diligência relevante devesse ser efectuada, nem, aliás, o arguido a aponta.
Só após ter sido notificado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena é que o arguido se apressou a inscrever-se como utente do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência - CAT de ….
Flui do exposto que o arguido violou, com culpa grave, as regras de conduta que lhe foram impostas, condicionantes da suspensão da execução da pena.
Improcede, pois, a pretensão do recorrente.

II-b) Tardiamente, é certo, o arguido acabou, porém, por cumprir as regras de conduta a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, circunstância que não poderá menosprezar-se.
Na escolha da sanção mais ajustada ao caso não poderá igualmente olvidar-se que o consumo de droga, enquanto dependência, é também uma doença (e um verdadeiro flagelo social que hodiernamente assola Portugal e muitos outros países pois que, degradando e destruindo seres humanos, priva a comunidade de que fazem parte do contributo que os consumidores de drogas poderiam proporcionar-lhe, transformando-os, do mesmo passo, num pesado fardo para a mesma comunidade, que a traz em permanente sobressalto, especialmente pelos crimes que gera, cujo peso nas estatísticas da criminalidade é sobejamente conhecido, e pela erosão de valores que provoca).
Daí que, também por isso, não possa expurgar-se de consideração, entre outras, a particularmente nefasta consequência que da revogação da suspensão da pena adviria para o arguido.
Na verdade tal suspensão implicaria a interrupção do tratamento médico de desintoxicação e cura da sua toxicodependência a que, entretanto, o arguido se submeteu voluntariamente, sendo ele toxicodependente e, portanto, um cidadão gravemente afectado na sua saúde.
Enfim, sendo o arguido toxicodependente e tendo ele demonstrado (ainda que tardiamente, repete-se) vontade de cortar com o consumo de estupefacientes, justifica-se uma nova (e, quiçá, última) oportunidade, a que acresce a vantagem - que, sobremodo, importa sublinhar - de continuar a ser poupado ao ambiente deletério e criminoso da prisão, intenção político- criminal do instituto da suspensão da execução da pena, desde o seu surgimento. Vale isto por dizer que o concreto circunstancialismo do caso desaconselha a decretada revogação da suspensão da execução da pena, afigurando-se mais adequadas às particularidades do caso a solene advertência e a prorrogação do período da suspensão até ao máximo legal (metade do prazo inicialmente fixado, ou seja, in casu, 1 ano e meio), medidas estabelecidas, respectivamente, nas als. a) e d) do artº 55º do CP.

III- Face ao exposto:
a) Nega-se provimento ao recurso;
b) Todavia, pelas razões apontadas, revoga-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que aplique ao arguido as seguintes sanções: solene advertência e prorrogação do período de suspensão da execução da pena por 1 (um) ano e meio (alíneas a) e d) do artº 55º do CP, respectivamente).
Custas pelo recorrente, fixando-se em duas UCs a taxa de justiça.

Évora, 14 de Maio de 2002
(Elaborado e integralmente revisto pelo relator)

Manuel Nabais
Sérgio Poças
Orlando Afonso