Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
972/16.3T8EVR.E1
Relator: MÁRIO SILVA
Descritores: INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Se a seguradora é admitida a intervir não como interveniente principal mas apenas acessória, não pode a mesma vir a ser condenada.
2. O interveniente apenas fica vinculado, em regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação do primitivo réu propriamente dito, o que implementou o chamamento.
3. O âmbito do caso julgado material resultante do nº 4 do artigo 323º do CPC em relação ao chamado circunscreve-se às questões de que dependa o direito de regresso do réu chamante.
4. O interveniente acessório, para além da situação especial prevista no artigo 329º- (quando o assistido for revel) só tem legitimidade para interpor recurso quando demonstre que a decisão o prejudicou direta e efetivamente.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 972/16.3T8EVR.E1

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora



I- RELATÓRIO:

(…), na qualidade de cabeça de casal da herança por óbito de (…), intentou ação declarativa de condenação com processo comum contra (…), advogado, pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, condenando-se o réu a pagar à autora quantia global de € 97.918,48, sendo € 85.418,48 a título de danos patrimoniais e € 12.500,00 a título de danos não patrimoniais, bem como os juros à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou para tanto e em síntese que o “de cujus” (…) celebrou contrato de mandato forense com o R. para a representar no proc. nº 119/2000, que correu seus termos na Secção única do Tribunal Judicial de Arraiolos. No âmbito do processo de inventário realizou-se a conferência de interessados, tendo o R. informado erradamente, a “de cujus” que a casa de morada de família integrava a verba nº 1 levou a que a mesma licitasse no montante de € 60.501,00, quando na realidade, a casa de morada de família integrava a verba nº 2. O R. não agiu com o dever objetivo de cuidado que lhe era exigido, violando o principio da “lege artis”, primeiro, porque relacionou 2 bens imóveis sob a mesma verba; depois, porque ao descrever os bens imóveis em 2 verbas e ao licitar sobre os mesmos, não cuidou de saber, quais os bens que integravam cada verba, induzindo a “de cujus em erro.

O R. contestou por impugnação, e deduziu o incidente de intervenção principal provocada da seguradora (…) (…) Company Europe, Ltd.

Em 16.02.2017 foi proferido despacho que deferiu o incidente de intervenção de deduzido pelo réu e, em consequência, admitiu a intervenção acessória provocada de “(…) (…) Company Europe, Ld.ª” como associada do réu e foi ordenada a sua citação, nos termos do art.º 319º, nº 1, do CPC.

A interveniente acessória (…) (…) Company Europe, Ltd. apresentou articulado, em que defendeu, em síntese que não se pode responsabilizar o advogado, ora réu pela reparação de quaisquer danos, pelo que não decorre para si qualquer obrigação decorrente da alegada transferência de responsabilidades por força das apólices juntas aplicáveis ao sinistro sub judice.

Concluiu, dizendo que a presente ação deve ser julgada improcedente com a consequente absolvição dos réus do pedido.

Foi realizada audiência prévia, tendo sido elaborado despacho saneador, com fixação do valor do causa em € 97.918,47, identificação do objeto do litígio, indicação dos factos assentes e enunciação dos temas de prova.

Procedeu-se a julgamento.

Em 25.02.2019 foi proferida sentença que julgou a ação procedente, decidindo condenar solidariamente o Réu (…) e a chamada (…) (…) Company a pagarem ao Autor (…) a quantia global de € 87.918,48 (oitenta e sete mil, novecentos e dezoito euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, sendo € 85.418,48 a título de danos patrimoniais e € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais.

Inconformada com o decidido, veio a Interveniente Acessória interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. Ao condenar a ora Recorrente, na qualidade de mera Interveniente Acessória, direta e solidariamente com o Réu advogado nos pedidos formulados nos autos pelos AA., violou o douto Tribunal a quo o disposto nas normas que regulam a intervenção acessória (cfr. disposto nos Artigos 321.º e seguintes, do Código de Processo Civil), legitimando, desde logo, à ora Interveniente a possibilidade de interpor recurso da presente decisão;

2. Efetivamente, por decisão do douto Tribunal a quo proferida no dia 16/02/2017 (Ref. 26444008) não foi admitida a intervenção principal provocada da ora Recorrente, conforme requerido pelo Réu advogado, mas foi somente admitida a intervenção acessória provocada desta, como associada do Réu;

3. Sendo certo que, mesmo não sendo parte principal na causa, a ora Recorrente ficou, in casu, vencida (por ter sido diretamente condenada na ação) e, em consequência, foi também direta e efetivamente prejudicada pela decisão proferida pelo douto Tribunal a quo (Artigo 631.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil);

4. Assim, a possibilidade de a ora Recorrente, na qualidade de Interveniente Acessória, interpor recurso decorre, desde logo, do facto de ter sido condenada solidariamente (como se fosse interveniente principal no processo) com o Réu advogado no pagamento dos alegados danos sofridos pela de cujus, devido ao (pretenso) erro profissional cometido pelo Réu;

5. Sendo igualmente de admitir, com base no disposto no nº 2 do artigo 631º do CPC, a legitimidade recursória da interveniente acessória quanto à sentença que, pelo seu conteúdo, direta e efetivamente a afete, designadamente quanto aos pressupostos do direito de regresso;

6. Deste modo, salvo o devido respeito, ao decidir do modo como decidiu, violou o douto Tribunal a quo as normas legais previstas nos artigos 321.º, n.º 1 e n.º 2, e 323.º, n.º 1 e n.º 4, do Código de Processo Civil, devendo assim a sentença recorrida ser alterada em conformidade com o supra exposto, isto é, não deverá a ora Recorrente ser condenada, pois não é parte principal na ação, mas apenas interveniente acessória;

7. Ainda que concretamente existisse uma atuação ilícita imputável ao aqui Réu no âmbito do referido patrocínio assumido perante a de cujus, a sua responsabilização civil dependeria sempre do apuramento dos danos e da relação de causalidade entre estes danos e a conduta negligente, o que não se verifica in casu;

8. Com efeito, a obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – artigo 562º do Código Civil;

9. O artigo 566º do C.C., consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o artigo 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade;

10. Sendo que, nos termos do art.º 563º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”; 11. Ora, a eventual responsabilidade civil do Réu advogado, no âmbito do contrato de mandato forense em crise nos presentes autos, resultaria de “um erro na descrição das verbas e na respetiva licitação”;

12. Sendo que, o Réu apenas agiu com base nas informações e elementos que lhe foram prestados e disponibilizados pela sua constituinte, sendo devido à incorreção (posteriormente constatada pelos intervenientes no processo de inventário) da informação disponibilizada ao Réu, que se produziram os pretensos danos sofridos pela de cujus;

13. Sobre a de cujus, e o Autor, que sempre acompanhou a sua mãe em todas as reuniões com o Réu advogado e atos formais, impendia um ónus de informação e colaboração com o seu mandatário;

14. Aliás, era o Autor quem dava instruções ao Réu advogado e foi ele quem licitou, em 02/03/2006, na Conferência de Interessados, nas verbas relativas aos imóveis, por, segundo as suas próprias palavras, a mãe não o conseguir fazer (cfr. declarações e depoimento de parte do Autor);

15. Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter reduzido ou mesmo excluído uma eventual indemnização em virtude da culpa do lesado, nos termos do Art.º. 570º do C.C.;

16. Ademais, e sem conceder, o alegado erro profissional do Réu advogado na identificação das verbas em licitação na Conferência de Interessados terá induzido em erro a de cujus, e teria levado esta a licitar € 60.531,00 (facto provado 12) por um imóvel que não correspondia à casa de morada de família e que valia na data de adjudicação no processo de inventário, em 23/06/2010, € 45.000,00 (facto provado 56), sendo-lhe esta a que lhe foi adjudicada, e tendo a de cujus de dar de tornas aos outros interessados o montante de € 42.709,24 (facto provado 22);

17. Mandando o artigo 562º do Código Civil reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade, torna-se imprescindível equacionar tal caso hipotético;

18. Na situação hipotética de não ter ocorrido qualquer erro, a de cujus teria licitado e ter-lhe-ia sido adjudicada a casa morada de família pelo valor de € 60.531,00 (valor que licitou pela casa que julgava ser a casa morada de família);

19. A casa morada de família, na data de adjudicação no processo de inventário, em 23/06/2010, valia € 65.000,00 (facto provado 57);

20. Na situação hipotética (sem ocorrência do alegado erro), a de cujus, ao contrário do que concluiu (incorretamente) o douto Tribunal a quo, continuaria a ter de dar de tornas aos demais interessados, no mesmo montante de € 42.709,24, e consequentemente, não teria direito a haver quaisquer tornas dos demais interessados;

21. Tal ocorre pois o valor total dos bens a partilhar manter-se-ia igual (conforme consta no mapa de partilha junto aos autos), ou seja, seria de € 74.989,65, pois as licitações seriam as mesmas, sendo a única diferença no mapa de partilhas o facto de a verba n.º 1 passar a ter o valor de € 10.301,00 (antes € 60.531,00) e a verba n.º 2 (a casa morada de família) passar a ter o valor de € 60.531,00 (antes € 10.301,00);

22. As tornas continuariam, assim, a ser calculadas tendo em consideração o quinhão hereditário da de cujus, de, apenas, € 20.522,24, que também não sofreria qualquer alteração, pois a troca de valores operou-se entre bens próprios do Inventariado, logo teria na mesma de dar de tornas o valor de € 42.709,24 a favor dos outros interessados;

23. A diferença entre o que o ocorreu e a situação hipotética sem o alegado erro, teria apenas que ser avaliada, em termos de danos patrimoniais, apenas atentando à aquisição de um bem menos valioso, já que em termos de tornas, a de cujus continuaria a ter de pagar mesmo valor (e obviamente nada a receber);

24. Considerando o valor do bem que lhe foi adjudicado (€ 45,000,00), e o valor que despendeu por este (€ 60.531,00), existiria, no limite, e sem conceder, um prejuízo patrimonial de € 15.531,00 (resultante da diferença entre o valor pago pela de cujos pelo imóvel em causa: € 60.531,00; e o valor de mercado desse mesmo bem imóvel: € 45,000,00);

25. Assim, o supra referido valor corresponderá ao pretenso dano sofrido pela de cujus por ter adquirido um bem menos valioso em virtude do pretenso erro do Réu advogado; 26. Para que possa ser atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais é necessário que a conduta do lesante seja apta a provocar danos graves; e essa gravidade há-de ser aferida objetivamente, ou seja, em função de um padrão médio de sensibilidade, e não da especial suscetibilidade do visado;

27. Portanto, não seria suficiente que o A. provasse que a de cujus sofreu danos de natureza moral (não patrimonial). Seria ainda necessário que provasse que esses danos eram de tal maneira graves que justificassem a tutela do direito;

28. Assim, tendo em consideração os factos dados como provados (e só estes podem ser tidos em conta), não nos parece (salvo melhor e douta opinião em contrário) que se possa concluir que a de cujus sofreu danos de natureza não patrimonial que justifiquem a tutela do direito e, portanto, devam ser indemnizados no montante de € 2.500,00, conforme entendeu a douta sentença recorrida;

29. O douto Tribunal a quo, para justificar o supra referido valor apresentou um raciocínio (sem qualquer apego com a realidade e ignorando a prova gravada e todos os demais elementos probatórios constantes dos autos – por exemplo, o mapa de partilha e relatório de peritagem) de que a de cujus “a ter licitado corretamente em vez de dar tornas deveria ter recebido igual montante, pelo que o prejuízo patrimonial verificado corresponde ao somatório das tornas indevidamente pagas acrescido de igual montante de tornas que tinha a receber e não recebeu” – Cfr. Sentença recorrida;

30. Salvo o devido respeito, ao decidir do modo como decidiu, violou o douto Tribunal a quo as normas legais previstas nos artigos 4.º, 342.º, 483.º, 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º e 570.º do Código Civil, não se encontrando, de facto, demonstrados nos autos factos passíveis de conduzir à atribuição, ao Autor, da “quantia global de € 87.918,48 (oitenta e sete mil, novecentos e dezoito euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, sendo € 85.418,48 a título de danos patrimoniais e € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais” (Cfr. Sentença recorrida), afigurando-se, caso se entenda que existe responsabilidade civil do Réu advogado, o valor arbitrado a título de danos patrimoniais manifestamente desajustado, por excessivo, devendo assim o montante indemnizatório ser, no limite, aquele que corresponde ao prejuízo patrimonial sofrido pela de cujus (€ 15.531,00);

31. Contrariamente ao que decidiu o douto Tribunal a quo, a maioria da jurisprudência e doutrina considera que, relativamente aos danos não patrimoniais, o pagamento de juros de mora apenas é devido a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu tais danos (Art.º 806.º, n.º 1, do Código Civil);

32. Por conseguinte, e salvo o devido respeito, ao decidir do modo como decidiu, violou o douto Tribunal a quo a norma legal prevista no artigo 806.º, n.º 1, do Código Civil, devendo assim a sentença recorrida ser alterada, e caso se confirme, sem conceder, pela existência de danos não patrimoniais decorrentes do alegado erro profissional do Réu advogado, deverão os eventuais juros de mora ser contabilizados apenas a partir do trânsito em julgado da sentença.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida, só assim se fazendo JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II- OBJETO DO RECURSO:

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do CPC). Este Tribunal não pode decidir questões novas, exceto as que se tornarem relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito – artigo 665º, nº 2, do CPC.

Da mesma forma, este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio.

As questões decidendas são, no caso, as seguintes:

-Apreciar se, a Interveniente Acessória, pode ser condenada no pedido deduzido contra o R. da ação; -Se a Interveniente Acessória tem legitimidade para recorrer em relação às demais questões que suscitou (redução ou exclusão da indemnização em virtude de culpa do lesado, a indemnização por danos patrimoniais é excessiva, não se justifica a fixação de indemnização por danos não patrimoniais, os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais só é devida desde o trânsito em julgado da decisão que reconheceu tais danos).

III- FUNDAMENTOS DE FACTO:

Na 1ª instância foi fixada a matéria de facto da seguinte forma:

A) FACTOS PROVADOS.

1 - Em 24/05/2014 faleceu (…).

2 - A qualidade de herdeiros foi reconhecida através da competente escritura de habilitação realizada em 22/07/2014 no Cartório Notarial da Licenciada Rita Lança Moreira de Magalhães.

3 - Por acordo de todos os herdeiros e conforme consta da referida escritura de habilitação, foi nomeado cabeça de casal, seu filho, (…).

4 - O R. é Advogado e titular da cédula profissional nº (…).

5 - A "de cujus", (…), contactou o réu, na qualidade de advogado, para a representar no processo de inventário por óbito de seu marido, (…), que, sob o nº 119/2000, correu seus termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Arraiolos.

6 - "De cujus" e R. celebraram um acordo, que denominaram de "mandato forense", através do qual o R. passou a representá-la.

7 - No referido processo, interveio a "de cujus" na qualidade de cabeça de casal, tendo o ora réu apresentado a relação de bens, relacionando, entre outros, os seguintes bens imóveis e direitos numa única verba (verba nº 1 dos bens próprios): "metade da herança indivisa aberta por óbito de (…), composta por dois prédios urbanos sitos na Rua Dr. (…), em Mora, inscritos na matriz predial urbana, sob os artºs (…) e (…), com os valores patrimoniais de € 5.252,34 e € 1.150,47, respetivamente, num total de € 6.402,81".

8 - No dia 16/01/2006, no âmbito do processo de Inventário referido no ponto anterior, realizou-se a conferência de interessados, na qual estiveram presentes a "de cujus", o seu mandatário, ora R., bem como os Interessados, (…), (…), (…), (…) e (…), acompanhados pelo respetivo mandatário.

9 - Nessa conferência, os mandatários presentes pediram a palavra e, no seu uso, retificaram a relação de bens imóveis apresentada pelo ora réu numa única verba mediante o acordo de todos os interessados, nos seguintes termos: "Quanto aos bens imóveis relacionados na verba nº 1, passam a ter a seguinte descrição: Verba n.º 1: Um prédio urbano, sito na Rua (…), em Mora, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da Conservatória do Registo Predial de Mora, no valor de € 5.252,34; Verba nº 2: Um prédio urbano, sito na Rua Dr. (…), em Mora, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da Conservatória do Registo Predial de Mora, no valor de € 1.150,47".

10 - No dia 02/03/2006, realizou-se a continuação da Conferência de Interessados, na qual estiveram presentes a "de cujus", o seu mandatário, ora réu, a mandatária com poderes especiais do Interessado, (…), bem como os restantes Interessados, tendo os Interessados (…), (…), (…), (…) e (…) sido acompanhados pelo respetivo mandatário.

11 - Da ata da referida Conferência de Interessados, previamente à licitação, consta o seguinte teor: "Nesta altura, pelo Digno Mandatário da cabeça de casa" foi pedida a palavra e tendo-lhe sido concedida, requereu: Dado que se vão iniciar licitações dos imóveis, sendo que um deles (verba n. º 1) constituiu a casa de morada de família da cabeça de casal, desde já se solicita que seja a mesma encabeçada na casa de morada de família e no recheio ali existente, composto pelos lotes 1 e 2. Ouvidos os restantes interessados os mesmos declararam nada ter a opor". 12 - Na referida conferência de interessados, efetuaram-se licitações, tendo sido licitadas, entre outras, as seguintes verbas: a) Verba nº 1 (Imóvel) – foi licitada pela Cabeça de Casal, (…), pelo montante de € 60. 531,00; b) Verba nº 2 (Imóvel) – foi licitada pela Cabeça de Casal, (…), pelo montante de € 10. 301,00.

13 - Notificados para o efeito, vieram os Interessados, (…), (…), (…) e (…), por requerimento apresentado em 21/11/2006, requerer a adjudicação da verba nº 2 dos imóveis, em comum e na proporção do respetivo quinhão – prédio urbano sito na Rua Dr. (…), em Mora, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 1431º – pelo valor resultante da licitação.

14 - A "de cujus", através do seu mandatário, veio também requerer que lhe fosse adjudicado o imóvel descrito na verba nº 2.

15 - Por despacho judicial proferido em 20/07/2007, foi indeferido o requerimento apresentado pela cabeça de casal.

16 - Tendo sido determinada a adjudicação da verba nº 2 dos imóveis aos interessados, (…), (…), (…) e (…).

17 - Notificada do aludido despacho judicial, por não se conformar com o mesmo, a "de cujus", através do seu mandatário, ora réu, em 07/09/2007, interpôs recurso de agravo.

18 - Em 27/11/2007, veio o réu desistir da interposição do recurso.

19 - Por despacho proferido em 29/04/2008, foi julgada válida e relevante a desistência do recurso.

20 - Assim, o imóvel constante da verba nº 1 foi adjudicado à "de cujus".

21 - E o imóvel da verba nº 2, foi adjudicado aos interessados, (…), (…), (…) e (…).

22 - Face aos valores da licitação, a "(…)" teve de dar tornas aos outros Interessados no valor de € 42.709,24.

23 - Em 09/06/2008, a "de cujus", por indicação do seu mandatário, ora réu, procedeu ao depósito das tornas no valor de € 42.709,24, como se lhe tivesse sido adjudicado o imóvel que sempre foi a casa de morada de família.

24 - Por carta registada expedida em 02/06/2010, os interessados foram notificados do mapa de partilha constante de fls. 480 a 485 do processo de inventário acima referido.

25 - Não foram apresentadas quaisquer reclamações.

26 - Em 23/06/2010 foi proferida sentença homologatória da partilha no aludido processo de inventário, a qual transitou em julgado em 14/07/2010.

27 - Em 22/09/2010, os Interessados, (…), (…) e (…), notificaram a "de cujus" para entregar o imóvel descrito sob a verba nº 2, sito na Rua (…), nº 18 e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º (…).

28 - O prédio urbano (verba nº 1) sito na Rua Dr. (…), nº 10, em Mora, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º (…), tinha, segundo a autoridade tributária, à data do inventário, o valor patrimonial de € 5.252,34.

29 - O prédio urbano (verba nº 2) sito na Rua Dr. (…), nº 18, em Mora, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º (…), tinha, à data do inventário, segundo a autoridade tributária, o valor patrimonial de € 1.150,47.

30 - O réu entregou no Tribunal de Arraiolos um requerimento nos termos do art.º 1386º do CC, (emenda da partilha) que veio a ser indeferido.

31 - Foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional entre a (…) (…) Company (Europe), Lda., e a Ordem dos Advogados de Portugal titulado pelas apólices de seguro DP/Ol018/11/C e DP/02416/11/C.

32 - Em tais apólices foram indicados como segurados "todos os membros da Ordem dos Advogados de Portugal com inscrição em vigor, nos termos definidos nas condições especiais da apólice", sendo definido como tal "cada membro da Ordem identificado nas Condições Particulares que, estando habilitado com formação adequada para exercer a atividade profissional descrita nas condições particulares desta apólice, seja titular de cédula profissional emitida pela Ordem e com inscrição em vigor.

33 - Nos termos definidos nas condições especiais do contrato, a ora interveniente (...) assumiu, perante o Tomador, a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da atividade profissional desenvolvida pelos seus segurados, garantindo o eventual pagamento de indemnizações resultantes da responsabilização civil dos segurado, em decorrência de erros e/ou omissões profissionais incorridas no exercício da sua atividade.

34 - Encontravam-se em vigor até 31/12/2011 as apólices de seguro DP/Ol018/11/C e DP/02416/11/C cujos limites indemnizatórios máximos contratados para o seu período de vigência/período seguro (de 01 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2011 foi fixado em € 100.000,00 e € 50.000,00 respectivamente.

35 - Pelo réu advogado foi contratada com a interveniente (…) (…) Company (Europe), Lda. a apólice de seguro (de reforço) EPA-00324-000-11-C.

36 - Nos termos definidos nas condições especiais do contrato, a ora interveniente assumiu, perante o tomador, a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da atividade profissional desenvolvida pelo seu segurado, garantindo o eventual pagamento de indemnizações resultantes da responsabilização civil dos segurado, em decorrência de erros e/ou omissões profissionais incorridas no exercício da sua atividade.

37 - Funcionando a referida apólice de seguro (de reforço) EPA-(…)-11-C, em excesso das apólices globais subscritas pela Ordem dos Advogados.

38 - Encontravam-se em vigor até 01/01/2012 a apólice de seguro EPA-(…)-11-C, cujos limites indemnizatórios máximos contratados para o seu período de vigência/"período seguro" (de 01 de Janeiro de 2011 a 1 de Janeiro de 2012) foi fixado em € 100.000,00, garantindo a eliminação da franquia prevista nas apólices base.

39 - O prédio urbano (verba nº 2) sito na Rua Dr. (…), nº 18, em Mora, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º (…) correspondia à casa de morada de família da "de cujus", onde esta habitava há mais de 40 anos.

40 - A "de cujus" esteve sempre representada, nos autos, pelo mandatário, ora réu.

41 - O réu não deu conhecimento à "de cujus" da desistência de recurso referida em 17 dos factos provados.

42 - A "de cujus" era analfabeta e à data tinha 83 anos de idade.

43 - O autor interpelou o réu sobre o que se estava a passar.

44 - O réu informou-o que tinha trocado os artigos matriciais.

45 - A "de cujus" ao licitar sobre o imóvel descrito na verba nº 1 pelos valores em que licitou, fê-lo na convicção que o imóvel constante da verba nº 1 correspondia à sua casa de morada de família, tal como informação do seu mandatário, ora réu.

46 - O réu relacionou 2 bens imóveis sob a mesma verba.

47 - O réu sabia do interesse da "de cujus" na casa de morada de família.

48 - Ao descrever os bens imóveis em 2 verbas e ao licitar sobre os mesmos, não cuidou de saber, quais os bens que integravam cada verba, induzindo a "de cujus" em erro.

49 - Desde que tomou conhecimento de toda esta situação, em finais de Setembro de 2010, até à data do seu decesso 24 de Maio de 2014, a "de cujus" viveu num estado de profunda ansiedade e angústia, extremamente desgostosa.

50 - A "de cujus" sempre se recusou a aceitar o facto de ter ficado sem a sua casa onde viveu com o seu marido.

51 - À data em que foi retificada a relação de bens, não havia justificação para duvidar que o imóvel da verba nº 1 não era a casa de morada de família, nomeadamente, o autor que se encontrava presente na sala de audiências.

52 - Em Setembro de 2010, o autor contactou o réu e informou-o de que os interessados a quem tinha sido adjudicada a verba 2 estavam a exigir a desocupação e entrega da casa de morada de família.

53 - Nessa data o réu apercebeu-se do erro quanto à identificação dos imóveis.

54 - A casa de morada de família era o imóvel do lote 2 e não do lote 1.

55 - A "de cujus" a partir daí contratou outro advogado para requerer a emenda da partilha.

56 - À data da adjudicação no processo de inventário, em 23. 6. 2010, o prédio descrito na verba nº 1 a que correspondia o nº 10 de polícia tinha o valor de € 45.000,00.

57 - À data da adjudicação no processo de inventário, em 23. 6. 2010, o prédio descrito na verba nº 2 a que correspondia o nº 18 de polícia tinha o valor de € 65.000,00.

b) FACTOS NÃO PROVADOS:

1 - A cabeça de casal optou pela desistência do recurso.

2 - A opção pela desistência foi tomada em reunião em que o autor esteve presente.

3 - O réu de imediato tentou ver o que se passava e só depois de ter sido consultado o processo e as "novas" cadernetas dos imóveis é que se apercebeu que tinha havido um erro na descrição das verbas e na respetiva licitação.

4 - Desde logo, o réu tentou que se procedesse à emenda da partilha por acordo, nos termos do art.º 1386º do CPC, tendo inclusive contactado nesse sentido e telefonicamente os mandatários dos interessados.

5 - Alguns dos interessados se mostrassem disponíveis para tal, alguns opuseram-se.

6 - A partir da situação descrita em dd), por indicação do autor, o réu substabeleceu, sem reserva, os poderes que lhe haviam sido conferidos pela cabeça de casal, no subscritor da p.i. destes autos.

7 - À data em que foi exigida a restituição da casa da verba 2 à "de cujus", a cabeça de casal já aí não vivia.

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

a) Apreciar se, a interveniente acessória, pode ser condenada no pedido deduzido contra o réu da ação: Concluiu a Recorrente que o tribunal a quo ao decidir, como decidiu, violou as normas legais previstas nos artigos 321º, nº 1 e nº 2 e 323º, nº 1 e nº 4, do CPC, devendo assim a sentença recorrida ser alterada em conformidade, isto é, não deverá a ora Recorrente ser condenada, pois não é parte principal na ação, mas apenas interveniente acessória.

Sobre o âmbito da intervenção acessória provocada, rege o artigo 321º do CPC, do seguinte teor:

“1. O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar da defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.

2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento”.

“Prevê o nº 1 deste artigo a situação de o réu ter ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado, pelo prejuízo que lhe cause a perda da demanda e, estatui, que ele pode chamá-lo a intervir a seu lado, sob condição de ele carecer de legitimidade para intervir como parte principal, com o escopo de o auxiliar na defesa.

O prejuízo causado ao réu pela perda da demanda é o correspondente à desvantagem para ele decorrente da condenação no confronto do autor, que pelo primeiro deve ser configurado na motivação da pretensão de chamamento” Salvador da Costa, Os incidentes da instância, 2013, 6ª edição, p. 97.

“O nº 2 prevê o âmbito da intervenção do chamado, e estatui que ela se circunscreve à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento. Assim, o auxilio na defesa que o chamado vai prestar ao chamado vai prestar ao chamante limita-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento, ou seja, das questões suscetíveis de derivar do reconhecimento na ação do direito do autor. Dir-se-á, em síntese, que a intervenção acessória do terceiro se circunscreve às questões respeitantes ao pedido ou à causa de pedir da ação com repercussão na existência e no conteúdo do direito de regresso contra o chamado” Salvador da Costa, obra citada, p. 99.

Por sua vez, dispõe o artigo 323º do CPC:

“1 - O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328.º e seguintes.

2 - Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros que considerem seus devedores em via de regresso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

4 - A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização”

“O nº 4 prevê os efeitos que a sentença proferida na causa principal em relação aos chamados, e estatui que ela constitui caso julgado relativamente às questões de que dependa o direito de regresso da titularidade do chamante, nos termos do artigo 332º, e que eles podem invocar em ulterior ação de indemnização.

Resulta assim deste normativo que o âmbito do caso julgado material em relação ao chamado se circunscreve às questões de que dependa o direito de regresso do réu chamante.

O interveniente não é, pois, condenado nesta primeira ação, e apenas fica vinculado, em regra, aceitar os factos dos quais derivou a condenação do primitivo réu propriamente dito, o que implementou o chamamento” Salvador da Costa, obra citada, p. 106.

A este respeito escreveu Lopes do Rego Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, p. 254, que “na tramitação do chamamento, procura realizar-se uma ponderação adequada entre os interesses do autor (que normalmente não terá qualquer vantagem em ver a linearidade e a celeridade da ação que intentou perturbada com a dedução de um incidente que lhe não aproveita, já que o chamado não é devedor no seu confronto, nunca poderá ser condenado mesmo que a ação proceda) e do réu, que pretende tornar, desde logo, indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual ação de regresso contra o terceiro, com vista a nele repercutir o prejuízo que lhe cause a perda da demanda”. No mesmo sentido encontramos ainda o Ac. do TRG de 12-02-2015 Proc. nº 153/11.2TBVFL.G1, relator Jorge Teixeira, www.dgsi.pt. Cf. Ainda Ac. do TRP de 30-05-2016, proc. nº 296/07.7TBMCN.P1, relator Sousa Lameira, www.dgsi.pt. com o seguinte sumário na parte que nos interessa:

“I- O fundamento básico da intervenção acessória provocada a ação de regresso da titularidade do R. contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda.

II- Por essa razão, não influenciando o chamado a relação jurídica processual desenvolvida entre o autor e o chamante, tendo uma seguradora intervindo nos autos apenas e só na qualidade de interveniente acessória, nela não pode haver sentença de condenação desta”.

Daqui resulta a necessária conclusão de que, tendo a intervenção da seguradora sido apenas na qualidade de interveniente acessória, não poderia ter sido condenada como o foi na sentença recorrida. Procede pois a apelação, devendo alterar-se a sentença recorrida em conformidade.

b) Se a interveniente acessória tem legitimidade para recorrer em relação às demais questões que suscitou:

Dispõe o artigo 631º do CPC:

1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.

2 - As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa.

3 - O recurso previsto na alínea g) do artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.

“O nº 2 confere legitimidade para recorrer às pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes principais na causa ou sejam partes acessórias. O preceito abarca, assim, duas realidades distintas: legitimidade conferida às partes acessórias e legitimidade conferida a quem nem sequer é parte acessória.

Quanto ao assistente, a parte é atribuída a qualidade de parte acessória, a legitimidade deve buscar-se através do prejuízo direto e efetivo emanado da decisão, nos termos do artigo 631º, nº 2. Porém, se tiver a posição de substituto da parte revel (art.º 329º), a legitimidade relevante é a da parte assistida, sujeitando-se o assistente à regra geral” Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª edição, pp. 81-82.

O interveniente acessório, para além da situação especial prevista no art.º 329º do CPC (quando o assistido for revel), só tem legitimidade para interpor recurso quando demonstre que a decisão o prejudicou direta e efetivamente.

O direito de recorrer é, assim, apenas atribuído, em princípio, a quem for parte e o referido prejuízo, para poder classificar-se de direto e imediato, tem de resultar da própria decisão e de ser atual e positivo, no sentido de impor responsabilidades ou implicar a imediata afetação de direitos ou interesses juridicamente tutelados, isto é, tem de ser real e jurídicoAc. do TRG de 12-02-2015, Proc. nº 153/11.2TBVFL.G1, relator Jorge Teixeira, www.dgsi.pt.

Assim sendo, a sua legitimidade para recorrer está, em nosso entender, confinada à situação de, embora indevidamente, ter sido condenada solidariamente com o R. ao pagamento de um montante indemnizatório ao A.

Não lhe cabe assim o direito de recorrer em relação ao demais teor da decisão recorrida e, consequentemente, às demais questões que suscitou (redução ou exclusão da indemnização em virtude de culpa do lesado, a indemnização por danos patrimoniais é excessiva, não se justifica a fixação de indemnização por danos não patrimoniais, os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais só é devida desde o trânsito em julgado da decisão que reconheceu tais danos), por lhe carecer legitimidade para o efeito.

Sumário:

(…)

V- DECISÃO:

Com fundamento no atrás exposto, decide-se julgar procedente a apelação, e, em conformidade, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que condenou solidariamente a Interveniente Acessória (…) (…) Company no pagamento ao Autor (…) da quantia global de € 87.918,48 (oitenta e sete mil e novecentos e dezoito euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, sendo € 85.418,48 a título de danos patrimoniais e € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais.

No mais, mantém-se a sentença recorrida. Sem custas.

Évora, 10 de Outubro de 2019

Mário Rodrigues da Silva

José Manuel Barata

Conceição Ferreira

***

Salvador da Costa, Os incidentes da instância, 2013, 6ª edição, p. 97.

Salvador da Costa, obra citada, p. 99.

Salvador da Costa, obra citada, p. 106.

Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, p. 254.

Proc. nº 153/11.2TBVFL.G1, relator Jorge Teixeira, www.dgsi.pt. Cf. Ainda Ac. do TRP de 30-05-2016, proc. nº 296/07.7TBMCN.P1, relator Sousa Lameira, www.dgsi.pt.

Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª edição, pp. 81-82.

Ac. do TRG de 12-02-2015, Proc. nº 153/11.2TBVFL.G1, relator Jorge Teixeira, www.dgsi.pt