Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
104/24.4T8STB.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: LITISPENDÊNCIA
ACÇÃO DECLARATIVA
EXECUÇÃO
POSSE
POSSE TITULADA
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- não é possível ocorrer litispendência entre uma acção declarativa e uma acção executiva.


- título da posse é o facto jurídico com eficácia real, o qual, devendo revestir a forma que legalmente lhe é atribuída, subsiste enquanto tal ainda que esteja afectado por vício não formal que o invalide.


- a partir da posse titulada, fica adquirida a boa fé do possuidor, salvo demonstração do contrário.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. AA e BB intentaram a presente acção contra:


1. Banif - Banco Internacional do Funchal, SA,


2. Banif Leasing, SA,


3. CC,


4. DD,


5. EE,


6. Caixa Geral de Depósitos, SA,


7. Hefesto STC, SA,


8. Rolegás - Distribuição de Gás, SA, e


9. Ministério Público,


tendo formulado os seguintes pedidos:


«a) - A total procedência da presente ação, declarando-se que os AA. AA e BB, adquiriram por usucapião, com efeitos retroativos a 11/06/2012, o direito de propriedade plena sobre a totalidade da Fração D, correspondente ao 1º andar direito, relativamente ao imóvel, registados na Conservatória do Registo Predial de Cidade A, pela Ap. 848 de 2012/06/11, relativa à Fração D, situada em Vila B, na Rua 1, com a descrição 1542/2008084 - D, inscrita na Matriz sob o artº nº 5446 - D (Urbana ), da Freguesia de Vila B, concelho de Cidade A;


b) - Em consequência, deverão todos os RR. serem condenados a reconhecer a aquisição por parte dos AA. da identificada Fração D., por usucapião, com efeitos retroativos reportados a 11/06/2012, nos precisos termos requeridos na alínea precedente;


c) - Que seja ordenado o cancelamento de qualquer registo de penhora, ou outro, que possa ter sido requerido por algum dos RR. relativamente à Fração D, ou de quaisquer outros que dele possam derivar e colidam com as pretensões e direito de propriedade dos Autores;


d) - Que seja ordenado à Conservatória do Registo Predial competente que proceda aos cancelamentos e correções de quaisquer registos que se mostrem necessários, de forma a assegurar e a não colidir com o direito de propriedade dos Autores cujo reconhecimento se pede.


e) – Que seja ordenado pelo Tribunal o registo da presente ação na competente Conservatória do Registo Predial [artº 8º-B, nº 1, alínea a) do C. R. Predial]».


Alegaram, no essencial, que:


- adquiriram em 11.06.2012, por compra no âmbito do processo executivo 24932/05.0..., a fracção D de prédio descrito na CRP sob o n.º 1542/2008084-D (Vila B), tendo para o efeito contraído empréstimo junto da CGD, com hipoteca registada sobre aquela fracção.


- por despacho de 12.07.2012 proferido naquele processo foi decidido anular todo o processado no que concerne à venda do imóvel em causa, a partir da citação dos credores reclamantes.


- desde a data da aquisição que, de boa fé, têm a posse continuada, pública, pacífica e ininterrupta da fracção.


- a aquisição do imóvel consolidou-se por aquisição, nos termos do art. 1294º al. a) do CC.


A Rolegás, SA, juntou procuração a favor de mandatário.


A CGD, SA, apresentou requerimento no qual afirmava ter interesse paralelo aos dos AA., não pretendendo deduzir contestação.


o MP apresentou contestação na qual começou por invocar a sua ilegitimidade passiva. Impugnou ainda os factos constantes da petição inicial.


Ensaiada a citação da R. Banif Leasing, SA , a carta para citação veio devolvida.


Os AA. apresentaram desistência do pedido quanto à demandada Banif Go, Instituição Financeira de Crédito, SA, (denominação decorrente da alteração da firma original, Banif Leasing, SA [1])


Tal pretensão foi objecto do seguinte despacho:


«Atento o objecto do litígio e a qualidade dos Requerentes, declaro válida a desistência da instância, a qual homologo por sentença, absolvendo o Réu Banif Go, Instituição Financeira de Crédito, S.A. da instância, nos termos do disposto nos artigos 285.º, n.º2, 286.º, n.º1 e 277.º, alínea d), todos do Código de Processo Civil.


Atenta a falta de poderes especiais da procuração junta aos autos, cumpra a notificação prevista no artigo 291.º, n.º3, do C.P.C..


Custas pelos Requerentes, nos termos do disposto no artigo 537.º, n.º1, do Código de Processo Civil.


Registe e notifique».


Os AA. juntaram então procuração com poderes especiais e ratificação do processado (nomeadamente no que toca à desistência quanto ao Banif GO, SA).


Notificados para se pronunciarem sobre a eventual ilegitimidade passiva dos RR. e/ou falta de interesse em agir, os AA. sustentaram a regularidade da demanda dos RR..


O Banif - Banco Internacional do Funchal, SA, pronunciou-se pela sua ilegitimidade passiva.


Foi comunicada pelos AA. a suspensão do processo executivo em função da pendência desta acção.


Na sequência de despacho de aperfeiçoamento, os AA. apresentaram nova petição inicial.


Em resposta, o Banif - Banco Internacional do Funchal, SA, reiterou a sua anterior posição.


Foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo sido:


- julgada verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva dos RR. Ministério Público e Caixa Geral de Depósitos, SA., os quais foram absolvidos da instância.


- avaliada sumariamente a regularidade da instância no mais.


- fixado o valor da acção.


- apreciado o mérito da acção, tendo sido proferida decisão que, após rectificações, termina com o seguinte dispositivo:


«a) Reconhecer que os Autores, por via da usucapião, adquiriram com efeitos retroactivos a 11/06.212 a propriedade da fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao 1.º andar direito, destinado a habitação e arrecadação no sótão com 10,63 m2, do prédio urbano sito na Rua 1, descrito na conservatória do registo predial de Cidade A sob o n.º 1542/20080804-D, com a matriz predial urbana n.º 5446-D;


b) Em consequência, condenam-se os Réus a reconhecerem aquela aquisição.


c) Absolve-se os Réus do demais peticionado».


Desta decisão interpôs recurso a R. Hefesto STC, SA, formulando as seguintes conclusões:


1. A R./Recorrente impugna a decisão proferida que reconhece a propriedade aos AA por usucapião.


2. O Tribunal não poderia dar continuidade ao processado porquanto existe uma parte Ré não citada.


3. Os AA não desconhecem nem o Tribunal desconhece um anterior processo judicial em que se discutia a venda do imóvel melhor identificado nos autos.


4. A posse em que os AA sustentam a sua tese é inferior a 20 anos.


5. Com a apreciação que o Tribunal fez dos factos relatados pelos AA e a decisão proferida viola entre outros o artigo 190.º, 578.º do C. Processo Civil e artigos 1287º e 1296º do C. Civil.


Os AA. responderam, começando por considerar que a recorrente invoca questões novas (falta de citação de uma das R., litispendência, etc.) não admissíveis em sede de recurso. Especificadamente, alegaram que desistiram do pedido quanto à sociedade cuja citação estaria em falta; que inexiste litispendência; e que não necessitavam de 20 anos para adquirir a fracção por usucapião.


II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».


Assim, importa avaliar:


- se existe falta de citação de sujeito processual,


- se ocorre litispendência,


- se decorreu o prazo necessário à aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre a fracção em causa.


III. Verifica-se que no elenco de factos provados (sob o n.º2) consta que o prédio foi adquirido «por via da adjudicação no processo executivo …». A menção é incorrecta. A adjudicação constitui uma forma específica de aquisição (por via processual) que os elementos documentais não atestam: o título de aquisição é uma compra e venda titulada através do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único (criado pelo DL 263-A/2007, de 23.07) (sendo que o despacho que apreciou a nulidade da venda também revela que estaria em causa uma venda por negociação particular). Por estar em causa facto que se prova apenas por documento, estando assim em causa meio de prova com força específica (e qualificada: art. 369º e 371º do CC), é possível proceder oficiosamente à modificação da descrição factual, no quadro do art. 662º n.º1 do CPC (por força do art. 607º n.º4, ex vi do art. 663º n.º2 do CPC, em articulação com a natureza imperativa das normas de direito probatório material em causa) [2]. Sendo, no caso, manifestamente desnecessário o exercício do contraditório por se tratar de facto documentalmente demonstrado, através de documentos que não foram de alguma forma impugnados, e ainda porquanto a modificação em causa não altera o alcance do facto (art. 3º n.º3 do CPC). Justifica-se, pois, proceder à alteração do facto descrito em 2 dos factos provados, para o fazer corresponder aos termos do título que refere.


Assim, os factos relevantes têm a seguinte redacção [3]:


1) Pela Ap. 848, de 11/06/2012, encontra-se registada a favor dos Autores a aquisição da fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao 1.º andar direito, destinado a habitação e arrecadação no sótão com 10,63 m2, do prédio urbano sito na Rua 1, descrito na conservatória do registo predial de Cidade A sob o n.º 1542/200908/04-D, com a matriz predial urbana n.º 5446.


2) Aquela aquisição ocorreu no dia 11/06/2012, por via de compra e venda titulada nos termos do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único, no âmbito do processo executivo nº 24932/05.0..., que corre no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 2, pelo valor de € 28.000,00, tendo sido cancelados todos os ónus e encargos que recaiam sobre o imóvel.


3) Com vista à referida aquisição, os Autores contraíram um empréstimo junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca registada sobre o imóvel pela AP. 849 de 11/06/2012.


4) Em 12/07/2012, foi proferido no processo judicial referido em 2), despacho judicial que determinou que «(…) Ora, não foi facultado o contraditório à reclamante sobre a modalidade da venda, nos termos expressamente previstos na norma acima referida do art.886-A do C.P.Civil. Pelo exposto, resta deferir o requerido, anulando-se todo o processado da execução no que concerne à venda do imóvel em causa, a partir da citação dos credores reclamantes.».


5) O referido despacho não foi notificado aos aqui Autores.


6) Foi requerida por diversas vezes à competente Conservatória do Registo Predial a reposição dos registos prediais relativas ao imóvel em causa, ao estado em que se encontravam antes da venda, o que sempre foi recusado.


7) Na data referida em 2), receberam os Autores as chaves do imóvel e desde aí, de modo ininterrupto, que usam o mesmo.


8) (…) acedendo ao mesmo em exclusivo.


9) (…) recebendo o convivendo no mesmo com amigos.


10) (…) confeccionando e tomando refeições.


11) (…) recebendo toda a correspondência que para ali lhes é enviada via correios, e outra, incluindo a que enviada foi pelo Tribunal no âmbito do processo executivo.


12) (…) procedendo ao pagamento, com os dinheiros seus e em seu nome, às Finanças, dos Impostos devidos pela propriedade e posse da fracção.


13) (…) pagando os consumos de electricidade, água, gás, etc., relativos ao imóvel.


14) (…) celebrando contratos de arrendamento do identificado imóvel, em em nome próprio e na qualidade de proprietários.


15) (…) à vista e com conhecimento de toda a gente.


16) (…) sem oposição de quem quer que seja.


17) (…) na convicção de não estarem a lesar direitos de outrem e de que exerciam um direito próprio, como seus legítimos proprietários.


18) A Ré Hefesto STC, S.A. reclamou créditos no referido processo executivo, invocando garantias reais correspondentes a duas hipotecas inscritas sob as inscrições C-3, Ap. 37/281100 e C-4, Ap. 38/281100, ambas registadas em nome do Crédito Predial Português, S.A. e entretanto transmitidas para a Atlantis Investments STC, S.A. (Ap. 62/20060728 e Ap. 63/20060728).


19) A Ré BANIF - Banco Internacional do Funchal S.A. assume a posição de exequente nos referidos autos de execução.


20) A Ré Rolegás - Distribuição de Gás, S.A. reclamou créditos nos mencionados autos de execução.


21) Os Réus CC, DD e EE são executados nos indicados autos de execução.


IV.1. Quanto à primeira questão a avaliar, e independentemente da sua novidade, ou de outras objecções processuais (v.g. legitimidade para a arguição), verifica-se que, como decorre do processo e está reflectido no relatório deste acórdão, a parte cuja citação estaria em falta já não é parte no processo, em virtude da desistência do pedido operada pelos recorridos. E se não é parte, também não tem que ser citada. A questão fica, pois, prejudicada.


2. No que toca à segunda questão, atinente à excepção da litispendência, o carácter inovatório da sua invocação nesta sede não impede o seu conhecimento por se tratar de questão sujeita a conhecimento oficioso e a todo o tempo (ou melhor, até que sobre ela seja proferida decisão, ou até ao trânsito em julgado da decisão final, se sobre a questão não incidir avaliação expressa) – art. 578º do CPC.


É, no entanto, manifesto que aquela excepção não se verifica.


E assim é porquanto não se mostra, em rigor, sequer possível a existência de uma relação de litispendência entre uma acção declarativa e uma acção executiva (em si [4]) dada a sua distinção funcional: as acções declarativas e as acções executivas são legalmente diferenciadas justamente porque visam finalidades próprias e não intermutáveis (art. 10º do CPC) [5]. A acção declarativa visa obter uma declaração, exigir uma prestação ou provocar uma modificação jurídica (art. 10º n.º3 do CPC). Já a acção executiva visa realizar coactivamente uma obrigação (art. 10º n.º4 do CPC). Em termos simples, a acção declarativa visa reconhecer um direito, e a acção executiva visa realizar esse direito. Donde nunca poderem, sem ocorrer vício, coincidir, em termos de uma ser idêntica à outra ou, de forma mais simples, de uma repetir a outra (art. 580º n.º1 do CPC), pois não se pode pedir numa acção declarativa a realização ou satisfação de um direito, assim como não se pode na acção executiva pedir o reconhecimento de um direito. Se numa acção declarativa se pretender obter a realização coactiva da obrigação, ou na acção executiva se propuser realizar uma das finalidades descritas no art. 10º n.º3 do CPC, existirá um vício processual (v.g. erro na forma do processo), mas não uma situação de litispendência. A pendência simultânea de acção declarativa e de acção executiva, visando aquela obter a condenação em prestação que está a ser já executada na acção executiva, também não constitui litispendência, mas problema de conjugação, mormente para efeitos de inutilidade da lide (falta de interesse em agir originário, ou inutilidade superveniente da lide, se a perda de interesse na acção declarativa é posterior à sua instauração). E assim seria também no caso.


Sem embargo, e para não se quedar a avaliação por uma ponderação geral, também se revela que, em concreto e face aos critérios da litispendência [6], não seria possível alcançar a solução proposta pela recorrente.


De um lado, o conhecimento oficioso da excepção dilatória processual não se confunde com o conhecimento oficioso dos factos que a fundam. Estes têm que ser alegados, nos termos gerais (v.g. art. 5º n.º1 e 2 do CPC), inexistindo qualquer norma que permita ao tribunal proceder à importação processual dos factos relevantes [7]. Ora, do processo não consta a alegação dos factos integralmente relevantes, existindo apenas documentos com informação esparsa e parcial no processo - assim, sendo certo que está em causa um processo executivo, ignora-se em rigor que tipo de processo executivo está em causa (mormente, pagamento de quantia certa, prestação de facto, entrega de coisa certa convertida em execução para pagamento), e em que se funda tal processo. O que em, rigor, deveria conduzir, só por si, à improcedência da alegação, por se ignorar a causa de pedir e o pedido naquela execução.


De outro lado, e mesmo para além disto, a situação não se adequa, como é evidente, aos pressupostos normativos da litispendência.


A litispendência pressupõe a repetição de acções, através da tríplice identidade dos sujeitos, da causa de pedir e do pedido (art. 580º n.º1 e 581º do CPC).


Os dados suficientemente indiciados pelos documentos juntos são os seguintes:


- está em causa processo executivo em que era exequente o Banif - Banco Internacional do Funchal, SA, (facto 19), sendo três os executados (CC, DD e EE – facto 21).


- o prédio em causa foi penhorado e vendido no âmbito daquele processo aos ora Autores (que não seriam sujeitos processuais na execução).


- a recorrente era credora reclamante naquele processo (facto 18).


- foi proferido despacho que deferiu pretensão formulada, «anulando-se todo o processado da execução no que concerne à venda do imóvel em causa, a partir da citação dos credores reclamantes» (facto provado 4).


- na sequência de pretensão dos aqui Autores, foi proferido despacho que considerou que esta acção não contendia com a execução em si, mas apenas com as diligências tendentes à venda do imóvel penhorado, as quais declarou suspensas por 6 meses.


Assim, e partindo dos termos do art. 581º do CPC, os dados conhecidos revelam que:


- inexiste identidade de sujeitos porquanto, logo à partida, os aqui Autores não são sujeitos processuais do processo executivo (como estes notam na sua resposta ao recurso interposto) – art. 581º n.º2 do CPC.


- nesta acção pede-se o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel penhorado na execução. Independentemente do tipo de processo executivo, é seguro que tal pretensão nunca pode ser, por natureza, colocada no processo executivo - processo no qual, no caso, o bem apenas se insere por ser objecto de venda executiva (e prévia penhora).


- e também é óbvio que os factos conducentes à usucapião, que aqui servem de causa de pedir, nunca podem servir de fundamento (causa de pedir [8]) de qualquer processo executivo (mormente aquele onde o prédio cuja propriedade se discute foi vendido).


A invocação de uma «entrega efectiva» que correria termos naquele processo executivo é indiferente.


A invocação da litispendência improcede.


3. Por fim, discute a recorrente a verificação do decurso do prazo necessário para adquirir, por usucapião, o direito de propriedade sobre o imóvel em causa. Sem razão, como a sentença recorrida bem demonstrou.


Com efeito, verifica-se que:


- os recorridos têm a posse (corpus e animus [9]) do imóvel desde a data da celebração da compra e venda, em 11.06.2012 (factos 2 e 7 e ss.) – art. 1251º e 1263º al. c) ou a) do CC. O que a recorrente admite.


- trata-se de posse pública e pacífica (facto 7, 15 e 16, à luz da forma como são factualmente tratadas estas características na prática judiciária) – art. 1261º e 1262º do CC. O que a recorrente não discute.


- tal posse é titulada (facto 2 e art. 1259º n.º1 do CC). A recorrente sustenta, diversamente, que se trata de posse não titulada. Não desenvolve, contudo, qualquer argumentação tendente a sustentar a asserção, asserção esta que não se mostra, na verdade, conforme aos dados legais e aos elementos factuais apurados (os quais a recorrente também não impugna). Como deriva daquele art. 1259º n.º1 do CC, diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico. Do teor regulativo desta norma extraem-se as seguintes consequências:


i. o título, enquanto modo legítimo de aquisição, corresponde ao «acto ou negócio jurídico capaz de transmitir ou permitir a aquisição do direito real» (nos termos do qual se possui) sobre a coisa possuída (no caso, o direito de propriedade). Ou seja, o título é um facto jurídico com eficácia real, justificativo da constituição ou aquisição do direito. A compra e venda realizada no caso corresponde linearmente a esta noção (v. art. 879º al. a) e 1316º do CC).


ii. o título é independente da validade substancial do negócio jurídico, pelo que ele subsiste ainda que o título, por vício intrínseco ou extrínseco, seja invalidado, e assim não possa causar a efectiva transmissão do direito. Nesse sentido se diz que tem que ser, em abstracto, idóneo para constituir ou transmitir o direito, ainda que em concreto não seja eficaz. Por assim ser, é irrelevante, no caso, a invalidação processual da venda: esta não afecta a existência do título.


iii. o título tem, contudo, que ser formalmente válido (já que a lei não ressalva o vício de forma), pelo que o negócio tem que revestir a forma que a lei lhe impõe para valer como título da posse (o que se explica por, sem a forma, faltar a aparência externa de conformidade com o direito que justifica a tutela). A compra e venda realizada respeita a forma legal (art. 1º, 2º n.º1 al. a) e 8º n.º3 do referido DL 263-A/2007, na redacção em vigor) [10].


Confirma-se, pois, que a posse é titulada.


- e trata-se de posse de boa fé. A recorrente discorda por, partindo de uma posse não titulada, invocar a presunção de má fé derivada do art. 1260º n.º2 do CC. Porém, sendo titulada a posse, como se demonstrou, fica legalmente presumida a boa fé do possuidor (mesmo art. 1260º n.º2 do CC), ou fica, em outra perspectiva, legalmente afirmada essa boa fé, dispensando-se os recorridos de a demonstrar (cabendo então à parte contrária a prova do contrário) [11]. Acresce que, partindo de uma visão psicológica da boa fé [12], esta boa fé derivaria directamente do facto provado descrito em 17 (art. 1260º n.º1 do CC). Boa fé que seria igualmente patente numa sua concepção ética (caso fosse esta a concepção que se adoptasse) pois, dada a forma de aquisição do bem e da posse, inexiste qualquer censura oponível à actuação dos recorridos. Pese embora o citado art. 1260º n.º1 do CC reporte que o momento relevante para a avaliação da boa ou má possessória seja o momento da aquisição da posse, discute-se eventual relevo da modificação superveniente da boa fé. A questão não tem, porém, relevo no caso pois os factos não reflectem qualquer modificação relevante (quer para efeitos de uma boa fé psicológica quer ética). Donde ser injustificada a invocação da má fé dos possuidores pela recorrente.


- o título foi registado em 11.06.2012 (facto 1) [13].


Aquela posse, pública e pacífica [14], permite a aquisição do direito de propriedade (art. 1287º e 1316º do CC).


Como está em causa posse titulada e de boa fé (provada, mas que de qualquer modo decorria do referido art. 1260º n.º2 do CC), o prazo relevante é de 10 anos, a contar da data do registo do título (art. 1294º al. a) do CC).


Instaurada a acção em 03.01.2024, estava nessa data já consumado o prazo relevante.


Invocada a usucapião (art. 303º e 1292º do CC), e reconhecida a verificação dos seus pressupostos, tornaram-se os recorridos proprietários do imóvel (fracção autónoma) em causa.


Decidiu acertadamente, pois, a decisão recorrida.


4. Decaindo, suporta a recorrente as custas do recurso (art. 527º n.º1 e 2 do CPC).


V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.


Custas pela recorrente.


Notifique-se.


Datado e assinado electronicamente.


Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).


António Fernando Marques da Silva - relator


Elisabete Valente - adjunta


Maria Adelaide Domingos - adjunto

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1. Que os AA. tinham já comunicado aos autos e tinha sido confirmada pela informação junta em 19.02.2024.↩︎

2. V. A. Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina 2024, pág. 382.↩︎

3. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎

4. Não se trata aqui dos procedimentos declarativos da acção executiva.↩︎

5. Assim, Ac. do TRP proc. 3532/18.0T8LOU-A.P1 de 15.06.2020 (em 3w.dgsi.pt).↩︎

6. Que se apresentam pensados para a acção declarativa, podendo suscitar dificuldades aplicativas no âmbito da acção executiva.↩︎

7. Sendo que este tribunal não conhece os factos «por virtude do exercício das suas funções».↩︎

8. Abstraindo de uma exacta definição da causa de pedir no processo executivo, questão debatida.↩︎

9. Na concepção subjectiva da posse que se julga corresponder ao nosso sistema legal (como de forma praticamente pacífica é jurisprudencialmente admitido).↩︎

10. Sobre estas questões, v. Armando Triunfante, Comentário ao CC, Direito das Coisas, UCP Editora 2021, pág. 40/41.↩︎

11. As duas perspectivas correspondem a diferentes qualificações da previsão do art. 1260º n.º2 do CC: ou como presunção legal ou como dispensa ou liberação do ónus da prova. Os resultados práticos são equivalentes, no caso, e assim será em geral.↩︎

12. Que tem sido jurisprudencialmente acolhida, com boas razões (v. Ac. do STJ proc. 19646/01.3TVLSB.L2.S4 de 27.05.2025). Em sentido oposto, v. o desenvolvido Ac. do TRC proc. 4668/17.0T8CBR.C1 de 08.05.2018 (ambos disponíveis em 3w.dgsi.pt).↩︎

13. Título no sentido de facto jurídico aquisitivo.↩︎

14. Sendo estes os únicos caracteres da posse essenciais à usucapião (art. 1297º do CC).↩︎