Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4847/11.4TBPTM.S1.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: AUSÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE INSANÁVEL
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Data do Acordão: 02/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
- O envio de notificação da acusação ao arguido por via postal simples com prova de depósito - regularmente executada nos autos - constitui forma válida de notificação da acusação ao arguido.

O arguido foi devidamente notificado da acusação, bem como de todos os posteriores termos do processo.

Assim sendo, e ao contrário do invocado na motivação do recurso, não foram postergadas quaisquer garantias de defesa, não foi violado o princípio do contraditório, nem ocorre a nulidade insanável prevenida no artigo 119º, al. c), do C. P. Penal.

- Como decorre do 4º do D.L. nº 401/82, de 23/09, a atenuação especial aí prevista não se impõe como um imperativo decorrente apenas da idade, exigindo-se um quadro de elementos objetivos que fundamentem no julgador a constatação da existência de “sérias razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.

São considerações de prevenção especial de socialização que estão na base da situação de atenuação em causa e, por consequência, de reintegração do jovem arguido na comunidade.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - RELATÓRIO

Nos autos de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, como o nº 4847/11.4TBPTM, do Juízo Central Criminal de Portimão (Juiz 2), e mediante pertinente acórdão, foi decidido o seguinte (na parte aqui relevante):

“a) Condenamos o arguido FV, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de roubo agravado tentado, cometido em coautoria, p. e p. pelo artigo 210°, n° 2, al. a), do Código Penal, na pena (parcelar) de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de roubo simples consumado, cometido em coautoria, p. e p. pelo artigo 210°, nº 1, do Código Penal, na pena (parcelar) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b) Operando o cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, condenamos o arguido FV na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.

c) Condenamos o arguido AT, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de roubo agravado tentado, cometido em coautoria, p. e p. pelo artigo 210°, n° 2, al. a), do Código Penal, na pena (parcelar) de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, de um crime de roubo simples consumado, cometido em coautoria, p. e p. pelo artigo 210°, nº 1, do Código Penal, na pena (parcelar) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, de um crime de roubo simples consumado, cometido em autoria material, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, na pena (parcelar) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de roubo simples consumado, cometido em autoria material, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, na pena (parcelar) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

d) Operando o cúmulo jurídico destas quatro penas, condenamos o arguido AT na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

e) Mais condenamos cada um dos arguidos na taxa de justiça de 3 (três) U.C. e nas demais custas do processo”.

*

Do acórdão em causa recorreu o arguido AT, para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 06-10-2011, decidiu conceder provimento parcial ao recurso do arguido AT e condená-lo por um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, n° 1, do Código Penal, de que foi ofendido SN, na pena de um ano e seis meses de prisão; por um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, de que foi ofendido DG, na pena dois anos de prisão; por um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, de que foi ofendido JA, na pena de dois anos e seis meses de prisão; e por um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, n° 1, do Código Penal, de que foi ofendido MM, na pena de dois anos de prisão. Fixou-se a pena única, relativa a estas quatro penas parcelares, em quatro anos e seis meses de prisão.

Mais se decidiu, no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 06-10-2011, o seguinte (em transcrição):

“Nos termos do artigo 402°, n° 2, al. a), do CPP, o coarguido FS beneficia da procedência parcial do recurso do comparticipante e, consequentemente, condena-se o mesmo por um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.° 210°, n° 1, do Código Penal, de que foi ofendido MM, na pena de dois anos de prisão e, considerando a outra pena parcelar em que foi condenado por outro crime de roubo simples (dois anos e seis meses, ofendido DG), fixa-se a pena conjunta em três anos de prisão”.

*

O arguido FV foi notificado das duas aludidas decisões (proferidas em primeira instância e pelo Supremo Tribunal de Justiça) apenas em 26-02-2021.

Na sequência de tal notificação, o arguido FV vem interpor recurso da decisão condenatória, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:

“1. O arguido recorre porque é um direito que lhe assiste, no entanto, fá-lo com todo o respeito pelo douto acórdão recorrido.

2. O arguido, aqui recorrente, foi condenado, pelo Tribunal de 1ª Instância de Portimão, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de roubo agravado tentado, cometido em coautoria, p. e p. pelo art. 210°, n° 2, al. a), do Código Penal, na pena (parcelar) de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de roubo simples consumado, cometido em coautoria, p. e p. pelo art. 210°, n° 1 do Código Penal, na pena (parcelar) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

3. Tal condenação levou o Tribunal de Primeira Instância a decidir, em cúmulo jurídico, pela pena única de 4 (quatro) de prisão.

4. O ora recorrente e coarguido FV beneficiou de procedência parcial do recurso interposto do comparticipante e, consequentemente, foi condenado pela prática de um crime de roubo simples p. e p. pelo art.º 210, nº 1, do Código Penal, de que foi ofendido MM, na pena de dois anos de prisão, e, considerando a outra pena parcelar em que foi condenado por outro crime de roubo simples (dois anos e seis meses - ofendido DG -), foi fixado a pena conjunta em 3 (três) anos de prisão.

5. O douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça apreciou o recurso, quanto ao ora recorrente FV, nas questões de qualificação jurídica dos factos 13 a 17 do douto acórdão recorrido e apreciação da medida da pena parcelar sobre os factos 6 a 8 e 13 a 17 do referido acórdão do tribunal a quo.

6. Pretende agora o recorrente ver apreciado o presente recurso nas questões de nulidade insanável, aplicação do regime especial para jovens e suspensão da pena de prisão aplicada.

7. O recorrente invoca a nulidade insanável, nos termos da al. c) do artigo 119º do Código de Processo Penal, de ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade.

8. Ora, resultou do douto acórdão do tribunal a quo que, “desde o interrogatório judicial dos arguidos, não mais foi possível obter a comparecência de qualquer deles a diligências processuais no âmbito dos presentes autos”.

9. Aliás, a notificação da acusação foi efetuada por mero registo simples com prova de depósito.

10. Nos termos do nº 1 do artº 32º da C.R.P., o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, e o nº 5 diz que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

11. Assim, face à ausência de notificações, desde logo, da acusação, deve ser declarada a nulidade do procedimento criminal, anulando-se todo o processado posterior à dedução de acusação.

Sem conceder,

12. O recorrente tinha, na data da prática dos factos - 12 e 14 de outubro de 2009 -, 19 anos de idade.

13. No seu C.R.C. registava-se, até essa data, apenas uma condenação, por factos de 17/03/2008, em 4 meses de prisão substituída por multa, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade.

14. Não se conforma, também, que não lhe tenha sido aplicado o Regime Penal Para Jovens, atenta a sua idade à data da prática dos crimes - 19 anos.

15. A alegada falta de arrependimento, a alegada não inserção no meio social e a falta de relatório social levaram a uma pena desajustada e violadora dos direitos fundamentais do ser humano.

16. A aplicação do regime especial para jovens salvaguardava as necessidades de prevenção geral e especial, e seria assegurada a reintegração e ressocialização do recorrente.

17. O Acórdão proferido, ora recorrido, violou as disposições constantes dos artigos 40.º, 70º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal, e artigo 32º da C.R.P.

18. Violou ainda o disposto no artigo 4º do DL. nº 401/82, de 23 de setembro.

19. Pelo que, em conclusão, entendemos, salvo o devido respeito, atenta a ausência de antecedentes criminais de relevo, à data da prática dos crimes em que foi acusado e julgado nos presentes autos, à idade do recorrente, ao tempo decorrido após a prática dos mesmos, volvidos que se encontram quase 12 (doze) anos, não deveria ser aplicada pena institucional.

20. E deveria ter-se atendido, igualmente, ao carácter humanitário do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de ressocializar o agente. O Tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena que cumpriria as funções de reintegração social do arguido, ora recorrente. Tal decisão é redutora da função dos Tribunais, limitando-se a punir o arguido como um exemplar que tem de ser afastado da sociedade, e não como uma pessoa humana que terá que ser nela integrado, chegando a ser ofensiva do princípio da dignidade da pessoa humana, violadora dos artigos 1.º, 18.º e 20.º da nossa Constituição.

21. Ao determinar a concreta medida da pena, o tribunal a quo assentou na prevenção e repressão do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do delinquente, não tomando em boa conta a sua personalidade.

22. Atentos os factos, nenhuma fundamentação encontramos na douta sentença para aplicar ao arguido aquela pena em concreto.

23. Mais: em face das inúmeras discrepâncias assinaladas no presente recurso, total ausência de participação no processo penal, teria sempre que conduzir a uma dúvida razoável face às regras da experiência, pelo que, por não poder resultar uma certeza inabalável, teria que ter o tribunal julgado favoravelmente ao arguido.

24. Foram concretamente violadas, nomeadamente, as normas constantes dos art.º 13.º, da Constituição da República Portuguesa; 127.º, 362.º do Código de Processo Penal; 40.º, 70.º, 71.º, 131.º, 147.º, todos do Código Penal.

25. Salvo o devido respeito, o que importa também assinalar é que os vícios invocados são deficiências, que esperamos que V.Exas. possam suprir, evitando o reenvio do processo para a reformulação de novo procedimento, como entendemos resultar claramente do disposto nos art.º 119, al. c).

26. Requer-se a revogação do douto acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outro, que, considere as razões invocadas, designadamente, repetição do processado após a acusação.

27. Caso assim não se entenda, ainda assim deverá ser reduzida a pena aplicada com base no Regime Especial de Jovens, sendo esta manifestamente injusta e exagerada, sempre inferior a 3 (três) anos e, caso resulte da V. sábia decisão, aplicar a suspensão da pena de prisão”.

*

O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo tal resposta nos seguintes termos (em transcrição):

“1 - O âmbito do recurso retira-se das respetivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt, Proc. 18/05.7IDSTR.E1.S1.

2 - «Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso».

3 - São as conclusões que fixam o objeto do recurso - artigo 417º, nº3, do Código de Processo Penal -.

4 - O arguido tem antecedentes criminais.

5 - Foi o arguido notificado, na morada do TIR, da data da audiência de julgamento, não tendo estado presente por sua iniciativa.

6 - O regime especial para jovens, previsto no DL nº 401/82, de 23/09, não foi aplicado ao arguido, uma vez que o Tribunal não tinha razões sérias para crer que da atenuação especial da pena de prisão pudessem resultar quaisquer vantagens para a reinserção social do FV.

7 - Sopesando os antecedentes criminais do arguido e a medida da culpa, os princípios da adequação e da proporcionalidade e as demais a circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal, pensamos as penas parcelares e a única de anos 3 anos de prisão efetiva se ajustam às circunstâncias legais e pessoais do recorrente.

8 - À semelhança do Douto Acórdão, também pensamos que não é possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido e suspender na execução a pena de prisão a que venha a ser condenado o recorrente.

9 - Não beliscou o Tribunal a quo, com o Douto Acórdão, o consignado nos artigos 40°, 70°, 71°, 72° e 73° do Código Penal, e artigos 13° e 32° da C.R.P, nem sequer o previsto no artigo 4° do D.L. n°401/82, de 23 de setembro.

10 - Não padece a Decisão recorrida de qualquer nulidade, nem foi violado qualquer preceito de direito europeu, constitucional ou criminal.

11 - Deve manter-se nos seus precisos termos o Douto Acórdão, negando-se provimento ao recurso”.

*

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se também no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, o recorrente não respondeu.

Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.

Tendo em conta as conclusões apresentadas pelo recorrente e acima enunciadas, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, são três, em muito breve síntese, as questões que vêm suscitadas no presente recurso:

1ª - Existência da nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. c), do C. P. Penal (ausência do arguido quando a lei determina a sua comparência).

2ª - Aplicação do regime penal especial para jovens adultos (com a consequente atenuação especial da pena).

3ª - Suspensão da execução da pena.

2 - A decisão recorrida.

No acórdão revidendo foram dados como provados os seguintes factos:

“1. No dia 08/10/2009, cerca das 12 horas e 20 minutos, na Rua …, junto a …, em …, o arguido AT abeirou-se de SN e pediu-lhe uma moeda de €1,00 (um euro).

2. No momento em que SN se preparava para dar a moeda, o arguido AT puxou-lhe com força a carteira das mãos e, do seu interior, retirou a quantia de €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).

3. Seguidamente, AT perguntou a SN se tinha algum telemóvel, ao que este respondeu que não.

4. Ouvindo isto, o arguido dirigiu-se aquele e, levantando a voz, disse-lhe: "Olha que tenho aqui uma faca. Dá-me o telemóvel", ao que, SN entregou-lhe o seu telemóvel de marca Nokia, modelo N73, com o valor de cerca de€ 379,00 (trezentos e setenta e nove euros), que o arguido abriu, dele retirando o cartão e, após entregar o cartão a SN, o arguido levou consigo o telemóvel.

5. AT agiu com a intenção concretizada de, pelo uso da força física, se apoderar e fazer sua a quantia monetária e de, através da ameaça de uso de faca se apoderar e fazer o telemóvel, não obstante saber que os referidos bem e valores não lhe pertenciam e que, desse modo, agia contra a vontade do seu dono.

6. No dia 12/10/2009, cerca das 15h00, junto ao viaduto da …, em …, AT e FV abordaram DG e perguntaram-lhe se tinha uma moeda de €1,00 (um euro), ao que este respondeu que não, caminhando na direção da escola, tendo aqueles seguido no seu encalço.

7. Em seguida, o arguido AT abeirou-se de DG e agarrou-o, tendo o arguido FV lhe revistado os bolsos e retirado o telemóvel da marca Nokia, modelo N95, com o valor de cerca de €260,00 (duzentos e sessenta euros), de que os arguidos se apoderaram, levando-o consigo.

8. Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com a intenção concretizada de, através do uso da força física, se apoderarem e fazerem seu o telemóvel que retiraram a DG, não obstante saberem que o mesmo não lhes pertencia e que, desse modo, agiam contra a vontade do seu dono.

9. Em 14/10/2009, cerca das 15h10, nas imediações do viaduto de …, em …, o arguido AT abeirou-se de JA e pediu-lhe uma moeda de € 1,00 (um euro), ao que este não acedeu.

10. Seguidamente, o arguido perguntou aquele se tinha algum telemóvel consigo, pois precisava de enviar uma mensagem, ao que JA respondeu que não.

11. Ouvindo isto, AT retirou uma faca do bolso e apontou-a na direção da JA e, levantando a voz, exigiu-lhe a entrega do seu telemóvel da marca Nokia 5310 Xpress Music, no valor de cerca de €89,90 (oitenta e nove euros e noventa cêntimos), o que este fez, levanto, em seguida, o arguido consigo, dele se apoderando.

12. AT agiu com a intenção concretizada de se apoderar e fazer seu o telemóvel que retirou a JA, apontando-lhe uma faca, de molde a que este não pudesse evitar a concretização de tais propósitos, não obstante saber que tal objeto não lhe pertencia e que, desse modo, agia contra a vontade do seu dono.

13. Em 14/10/2009, cerca das 20h00, na Avenida …, em …, AT, acompanhado de FV, abordou MM e pediu-lhe dinheiro, ao que este respondeu que não tinha.

14. Ouvindo isto, FV abeirou-se de MM e encostou uma faca, que abriu, ao seu abdómen, enquanto AT lhe revistava os bolsos.

15. Decorridos alguns instantes, apercebendo-se que por aquela artéria seguia um veiculo de patrulha da PSP, os arguidos encetaram fuga apeada.

16. Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com a intenção de se apoderarem e fazerem seus os bens e valores que MM trouxesse consigo, apontando-lhe uma faca, de molde a evitar que este não pudesse evitar a concretização de tais propósitos, só não o tendo feito por terem sido surpreendidos, no ato, pela comparência, no local, da autoridade policial.

17. AT e FV, então com 19 anos de idade (ambos), agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que serem proibidas as suas acima descritas condutas.

18. Por sentença de 09/02/2009, proferida no processo n° 32/08.0PBPTJ, do 2° Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Portimão, o arguido FV foi condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, pela prática, em 17/03/2008, de um crime de trafico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25°, al. a) do D.L. n° 15/93.

19. Por sentença de 15/07/2009, proferida no processo n° 372/09.lPAPTM, do 2° Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Portimão, o arguido AT foi condenado na pena de 40 dias de multa, pela prática, em 26/02/2009, de um crime de furto p. e p. pelo art. 203° do Código Penal.

20. Ambos os arguidos estão desempregados e vivem em casa dos respetivos pais.

21. Nenhum dos arguidos demonstrou, por qualquer forma, estar arrependido da prática dos factos supra descritos, referidos nos pontos 1 a 17”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

a) Da nulidade insanável (artigo 119º, al. c), do C. P. Penal).

Invoca o recorrente que o processo enferma de nulidade insanável (artigo 119º, al. c), do C. P. Penal), na medida em que, desde o primeiro interrogatório judicial, não mais foi possível obter a comparência do recorrente às diligências processuais no âmbito dos presentes autos, sendo que a notificação da acusação foi efetuada por via postal simples com prova de depósito.

No entendimento expresso na motivação do recurso, tal processado viola o disposto no artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, desrespeitando as garantias de defesa e o princípio do contraditório.

Por isso, o recorrente pede que seja anulado todo o processado posterior à dedução de acusação.

Cumpre decidir.

Como se alega na motivação do recurso, após o primeiro interrogatório judicial o arguido/recorrente não mais compareceu a qualquer diligência processual

Só que, o arguido, na altura em que foi submetido a primeiro interrogatório judicial, prestou T.I.R., nos termos legalmente estabelecidos, indicando a sua residência (para o efeito de aí receber as posteriores notificações no âmbito do processo).

Deduzida a acusação, a mesma foi notificada ao arguido, por via postal simples com prova de depósito, para a morada indicada no T.I.R.

Do mesmo modo, o arguido/recorrente foi notificado da data designada para a audiência de discussão e julgamento, na morada do T.I.R.

Apesar de tudo isso, o arguido não compareceu à audiência de discussão e julgamento, tendo sido julgado na respetiva ausência.

Na altura em que prestou T.I.R., o arguido foi advertido, nesse ato, nos termos do nº 3 do artigo 196º do C. P. Penal, designadamente do facto de as posteriores notificações lhe serem feitas por via postal simples para a morada indicada no T.I.R., do facto de ser representado por defensor em todos os atos processuais nos quais tinha o direito de estar presente (caso faltasse), e ainda da possibilidade de realização da audiência de discussão e julgamento na sua ausência (nos termos previstos no artigo 333º do C. P. Penal).

Assim, bem andou o tribunal recorrido ao tramitar o processo nos termos em que o fez, sendo que o envio de notificação da acusação ao arguido por via postal simples com prova de depósito - regularmente executada nos autos - constitui forma válida de notificação da acusação ao arguido.

É certo que a acusação tem de ser notificada ao arguido, como expressamente se prevê no artigo 113º, nº 10, do C. P. Penal (a notificação da acusação é um direito pessoal do arguido, não bastando a mera notificação do seu defensor).

Contudo, isso não significa que a notificação da acusação tenha de ser feita pessoalmente (por contacto pessoal, nos termos do artigo 113º, nº 1, al. a), do C. P. Penal), podendo sê-lo por via postal.

Com efeito, ao afirmar-se que o arguido tem de ser notificado da acusação (artigo 133º, nº 10, do C. P. Penal), isso significa, sem mais, que a notificação da acusação se não basta com a notificação ao defensor, e que o arguido tem um direito próprio, pessoal, de receber uma notificação da acusação deduzida, nos termos em que essa notificação deva ser feita segundo as regras relativas às notificações.

Tais regras de notificação (válidas também para a notificação da acusação, repete-se) incluem, como é bom de ver, a notificação por via postal simples com prova de depósito, para a residência do arguido que foi por este fornecida no T.I.R. validamente prestado.

Foi isso que sucedeu no caso concreto do presente processo.

Em conclusão: o arguido foi devidamente notificado da acusação, bem como de todos os posteriores termos do processo, e se não compareceu às diligências processuais para as quais foi convocado foi porque não quis.

Assim sendo, e ao contrário do invocado na motivação do recurso, não foram postergadas quaisquer garantias de defesa, não foi violado o princípio do contraditório, nem ocorre a nulidade insanável prevenida no artigo 119º, al. c), do C. P. Penal.

Ou seja, e nesta primeira vertente, o recurso é de improceder.

b) Da aplicação do regime penal especial para jovens adultos.

Alega o recorrente que regista apenas uma condenação criminal anterior (pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade), pelo que, tendo apenas 19 anos de idade na data da prática dos factos, devia ter-lhe sido aplicado o “Regime Penal dos Jovens Adultos” (previsto no D.L. nº 401/82, de 23/09), atenuando-se especialmente a pena (artigo 4º do referido diploma legal).

Cabe decidir.

Sob a epígrafe “Da atenuação especial relativa a jovens”, estabelece o artigo 4º do D.L. nº 401/82, de 23/09: “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.

Este artigo 4º do D.L. nº 401/82, de 23/09, regula uma situação de atenuação especial da pena, fora da cláusula geral de atenuação especial do artigo 72º do Código Penal, tendo em vista os jovens que, à data da prática dos factos criminosos, tiverem completado 16 anos, sem terem ainda atingido os 21 anos.

Na altura da prática dos factos delitivos em apreço nestes autos, o recorrente tinha 19 anos de idade.

Como, porém, decorre do mesmo artigo 4º, a atenuação especial aí prevista não se impõe como um imperativo decorrente apenas da idade, exigindo-se um quadro de elementos objetivos que fundamentem no julgador a constatação da existência de “sérias razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.

São considerações de prevenção especial de socialização que estão na base da situação de atenuação em causa e, por consequência, de reintegração do jovem arguido na comunidade.

Não relevando apenas a idade, impondo-se também que a atenuação especial facilite a reinserção social do arguido (ou seja, que da mesma “resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”), a verificação deste requisito legal tem de assentar em elementos factuais provados que conduzam à conclusão de que a moldura penal comum não cumpre, por excessiva, os fins da socialização do jovem condenado.

No caso dos autos, trata-se de um jovem de 19 anos, que não se encontra a trabalhar, que tem antecedentes criminais (pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade), que praticou factos graves (integradores do cometimento de crimes de roubo) e que não confessou (nem compareceu à audiência de discussão e julgamento), sendo que, além disso, nada se provou em abono da sua personalidade e da prognose sobre a sua inserção social.

Ponderando todos os apontados elementos, de modo conjugado, e a nosso ver, o recorrente não pode beneficiar da atenuação especial da pena prevista no citado artigo 4º do D.L. nº 401/82, de 23/09.

Sufragamos, pois, o que se deixou consignado no acórdão revidendo a propósito da questão em apreço: “considerando a não inserção social dos arguidos, o facto não terem demonstrado qualquer arrependimento, as anteriores condenações de que já foram alvo e ainda a gravidade e a repetição dos crimes cometidos, indicadores da violenta personalidade de ambos os arguidos, altamente propensa para a prática reiterada de crimes graves, não tem o Tribunal quaisquer razões sérias para crer que da atenuação especial da pena de prisão possam resultar quaisquer vantagens para a reinserção social de nenhum dos dois. Por conseguinte, é de afastar a atenuação especial da pena, nos termos do artigo 4º do D.L. nº 401/82, de 23 de setembro, quanto a ambos os arguidos”.

Face ao que vem de dizer-se, também nesta segunda vertente o recurso não merece provimento.

*

Lendo a motivação do recurso, verifica-se, por um lado, que as questões que se levantam são a nulidade insanável, nos termos da al. c) do artigo 119º do C. P. Penal (por ausência do arguido nos casos em que a lei determina a sua comparência), a aplicação do regime penal para jovens e a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, mas, por outro lado, o recorrente parece questionar, a propósito da questão da aplicação do regime penal para jovens, a determinação da medida concreta das penas.

Desde logo, há que dizer que as alegações a as pretensões recursivas nesta sede são pouco claras e pouco apreensíveis, afigurando-se-nos que a questão da medida concreta das penas decorre apenas da argumentação e da pretensão de aplicação do regime penal para jovens, com a consequente atenuação especial das penas.

Apesar disso, este Tribunal ad quem, perante as alegações vertidas na motivação do recurso, não deve deixar de pronunciar-se sobre a questão da determinação da medida concreta das penas (que parece vir também suscitada em sede recursiva).

Na prossecução dessa tarefa, olhando ao disposto nos artigos 71º e 77º do Código Penal, e sopesando os factos dados como provados no acórdão revidendo, constatamos que a determinação da medida concreta das penas (quer das penas parcelares, quer da pena única) foi feita de forma adequada, justa e proporcional, com inteiro respeito pela culpa do arguido e pelas exigências de prevenção presentes in casu.

Ou seja, ao contrário do que alega o recorrente, as penas aplicadas não se mostram excessivas, injustas e exageradas.

No tocante às duas penas parcelares, estas foram fixadas muito próximo do limite mínimo da pena abstratamente aplicável aos crimes de roubo em apreço (os crimes de roubo objeto da condenação são puníveis, em abstrato, com pena de 1 a 8 anos de prisão - cfr. artigo 210º, nº 1, do Código Penal).

Com efeito, pela prática do crime de roubo simples em que foi ofendido MM o recorrente vem condenado na pena de 2 anos de prisão, e pelo cometimento do crime de roubo simples em que foi ofendido DG o recorrente vem condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

Nada justifica a compressão de tais penas parcelares.

No que concerne à pena única aplicada (3 anos de prisão), a mesma também não se mostra excessiva ou exagerada.

Na verdade, e como decorre do disposto no artigo 77º, nº 2, do Código Penal, a moldura abstrata do cúmulo jurídico a efetuar, neste caso, tem como limite máximo da pena 4 anos e 6 meses de prisão (soma das penas parcelares aplicadas ao recorrente), e tem como limite mínimo dessa mesma pena 2 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais elevada).

Dentro da moldura abstrata assim encontrada, e procedendo a uma abrangente ponderação da situação global que aqui se nos depara, nomeadamente fazendo a relacionação das condutas delitivas em apreço com a personalidade do arguido, a pena única fixada (3 anos de prisão) nenhum reparo nos merece (note-se que essa pena foi estabelecida apenas 6 meses acima do limite mínimo da moldura abstrata do cúmulo).

É que, por um lado, é acentuada a gravidade do ilícito global (cfr., além do mais, o facto provado no acórdão revidendo sob o nº 14: “FV abeirou-se de MM e encostou uma faca, que abriu, ao seu abdómen, enquanto AT lhe revistava os bolsos”), e, por outro lado, os elementos conhecidos permitem-nos dizer que a globalidade dos factos é reconduzível a um desvalor que radica, claramente, na personalidade do arguido, manifestamente desconforme com os valores sociais que o direito penal tutela.

Em suma: nada justifica, aconselha ou impõe a alteração da medida concreta das penas em que o arguido vem condenado.

c) Da suspensão da execução da pena.

Alega-se na motivação do recurso que a pena de prisão aplicada deve ser suspensa na sua execução.

Há que decidir.

Dispõe o artigo 50º, nº 1, do Código Penal: “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão que agora nos ocupa, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.

A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, e não qualquer correção ou melhora das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zift, uma questão de “legalidade” e não de “moralidade” que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência” (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2011, págs. 343 e 344).

Como bem esclarece este ilustre professor (ob. citada, pág. 344), “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime (...). Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise”.

Revertendo ao caso dos autos, constata-se que o arguido já foi condenado anteriormente, por uma vez, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.

Essa condenação anterior do arguido revelou-se completamente insuficiente para o afastar da criminalidade.

Numa outra ordem de ideias, analisados os factos e compulsados os termos deste processo, verifica-se que o arguido não demonstrou qualquer arrependimento pelos crimes em causa, não possui modo de vida definido (nomeadamente não tem qualquer atividade profissional) e regista muito mau “comportamento processual”, porquanto faltou às diligências para que foi convocado (designadamente à audiência de discussão e julgamento), não quis colaborar com os Serviços de Reinserção Social (com vista à elaboração do respetivo “relatório social”), e esteve anos consecutivos com “paradeiro desconhecido”, esquecendo completamente as suas obrigações processuais no âmbito deste processo (tentando mesmo, a nosso ver, “fugir” à assunção das suas responsabilidades criminais).

Perante todos esses elementos, olhando aos factos dados como provados no acórdão recorrido (factos não questionados na motivação do recurso), ponderando a personalidade do arguido neles espelhada, e com o devido respeito por diferente opinião, este Tribunal ad quem, em conformidade com o decidido em primeira instância, não pode formular um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, nos termos do qual a “simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (conforme exige o preceituado no artigo 50º, nº 1, do Código Penal).

Como bem se escreve no acórdão revidendo, “a simples censura do facto e a ameaça da prisão são manifestamente insuficientes para afastar o arguido da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção de cometimento de futuros crimes. É quanta basta para se concluir pela não suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido FV vai ser condenado”.

Em jeito de síntese: nada justifica como razoável um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para realizarem de forma adequada as finalidades da punição.

Assim sendo, porque da matéria de facto dada como assente (e não questionada pelo recorrente) não é possível extrair um juízo de prognose positiva relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, entendemos que a pena encontrada não deve ser suspensa na sua execução.

Improcede, portanto, esta pretensão constante da motivação do recurso.

Posto tudo o que precede, o recurso interposto pelo arguido FV não merece provimento.

III - DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora decidem negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 08 de fevereiro de 2022

João Manuel Monteiro Amaro

Nuno Maria Rosa da Silva Garcia