Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO ACORDO SIMULATÓRIO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Nos termos do artigo 394.º, n.º 1, do CC é proibido o recurso à prova testemunhal quando com ela se pretendem demonstrar convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º. Preside a esta proibição a intenção de salvaguardar o conteúdo de documentos face à maior falibilidade dos testemunhos, destruindo, assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento, prevenindo-se o risco do seu mau uso para destruir um negócio válido que eventualmente se tenha tornado incómodo ou desvantajoso para uma das partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. (…), intentou contra (…), a presente ação declarativa, sob forma de processo comum, pedindo que sua procedência: a) Lhe seja restituído de forma definitiva, o “prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua de (…), lote mil quatrocentos e cinco, Pinhal do (…), freguesia de Quinta do Conde, concelho de Sesimbra, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), de nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove (…), reconhecendo-se a Autora como a única proprietária e possuidora do mesmo; b) Seja o Réu condenado ao pagamento da quantia de € 315,00 (trezentos e quinze euros), quantia paga pela Autora a título de substituição das fechaduras do imóvel, por força da providência cautelar decretada; c) Seja o Réu condenado ao pagamento à Autora de uma indemnização por danos morais, em montante a arbitrar pelo Tribunal. Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese, que em 17 de Fevereiro de 2010, no Cartório Notarial da Dra. (…), foi celebrada escritura pública de “Compra e venda”, onde o réu, na qualidade de 1º Outorgante, declarou vender-lhe o prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua de (…), lote mil quatrocentos e cinco, Pinhal do (…), freguesia de Quinta do Conde e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), pelo preço de € 128.100,00, aquisição que foi levada ao registo na mesma data. Autora e Réu mantiveram uma relação conjugal, vivendo em comunhão na casa acima referida, até Março de 2017, momento em que, face às ameaças e agressões perpetradas pelo Réu, se viu obrigada a sair de casa. Desde esse momento que o Réu lhe recusa a entrada em casa; ainda assim, continua a suportar as despesas de telecomunicações, assim como suportou os encargos com a mudança de fechadura ocorrida na sequência da decisão proferida no procedimento cautelar de restituição provisória de posse, que em primeira instância determinou que a casa lhe fosse restituída. Paralelamente, o Réu vem ameaçando-a, o que a faz sentir receio e viver angustiada e enervada. Assim concluindo nos termos sobreditos. Em momento prévio à propositura desta ação, a A. havia intentado procedimento cautelar de restituição de posse, agora apensado aos presentes autos, no qual foi proferida decisão, em 17.09.2019, que determinou a restituição a seu favor da posse do imóvel acima identificado, decisão que foi mantida após a oposição apresentada pelo Réu. Mas o Tribunal da Relação de Lisboa veio a revogar a antedita decisão. O réu apresentou contestação onde excecionou a nulidade da escritura de compra e venda do imóvel, por simulação, alegando que o que foi pretendido com tal escritura foi apenas subtrair o bem ao seu património visível, em ordem a evitar penhoras decorrentes da difícil situação financeira por que passava uma sociedade comercial de que era sócio gerente, situação que veio a culminar na insolvência da sociedade. Tanto assim, que o crédito bancário garantido por hipoteca, contratualizado para a aquisição do imóvel, continuou em seu nome e a ser liquidado por si, ao invés do que foi declarado naquela escritura, de que seria a adquirente autora, a assegurá-lo, sendo esse o “preço” estabelecido para a aquisição. Refuta qualquer ameaça ou agressão à A., que terá saído de casa voluntariamente, rejeitando as chaves que lhe quis entregar. Igualmente deduziu pedido reconvencional onde peticionou que seja declarada a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel em causa, ou subsidiariamente, que seja declarada a resolução do mesmo negócio de compra e venda, por falta de pagamento do preço pela Autora. A Autora apresentou réplica, onde pugnou pela recusa da reconvenção, por falta de comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida. Mais arguiu a falta de autonomia do pedido reconvencional, alegando que o Réu pretende um efeito equivalente ao soçobrar do seu pedido, face ao que defende a nulidade do pedido reconvencional, por ineptidão. No mais, alegou que houve da sua parte uma intenção real em adquirir o imóvel, tendo para o efeito, pago ao Réu a quantia indicada na escritura e suportando o pagamento do empréstimo, já que para além do seu vencimento, recebia suprimentos da sociedade e entregava o dinheiro ao R. para que ele o depositasse e assim liquidasse o empréstimo junto do Banco. Concluiu pela improcedência da exceção da nulidade do contrato de c/v por simulação e bem assim pela improcedência do pedido reconvencional, pedindo ainda a condenação do Réu ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da reconvenção. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. A sentença julgou parcialmente procedente por parcialmente provado, o pedido da Autora e em consequência, reconheceu a Autora como a única proprietária do “prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua de (…), lote mil quatrocentos e cinco, Pinhal do (…), freguesia de Quinta do Conde, concelho de Sesimbra, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), condenando o Réu a restituir-lho. E absolveu o Réu do demais peticionado. E julgou totalmente improcedentes, por não provados, ambos os pedidos reconvencionais, de que se absolveu a Autora. Inconformado com a sentença, o Réu interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): «1.ª Salvo melhor opinião, douto Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento e de direito, ao desconsiderar a prova documental como indício verosímil da existência de simulação, o que teve repercussões na medida em que levou à inadmissibilidade da prova testemunhal, por declarações de parte ou presunções judiciais para demonstrar a simulação do contrato de compra e venda. 2.ª É hoje perfeitamente reconhecida a interpretação restritiva do número 2 do artigo 394.º do Código Civil, o que significa que a prova da simulação invocada entre simuladores não pode ser feita apenas por testemunhas, declarações de parte ou presunções judiciais. 3.ª Todavia, é jurisprudencialmente aceite que invocando os próprios simuladores a existência da simulação, será possível completar tal evidência com prova testemunhal, por declarações de parte ou presunções judiciais, desde que exista um princípio de prova contextualizado, ou seja, um indício que torne verosímil a existência de simulação. 4.ª Ora, foram remetidos aos autos, como documentos n.ºs 4 a 11 da contestação vários extratos e documentos bancários, comprovativos de depósitos bancários e extratos da conta associada ao empréstimo, e ainda ao comprovativo de que o Apelante é o único titular daquela conta bancária. 5.ª De tal documentação, foi possível concluir que todas as prestações inerentes ao mútuo celebrado com o Banco (…) são debitadas de uma conta bancária, creditava frequentemente pelo Apelante, e da qual é o exclusivo titular. 6.ª Assim, revelando-se tal documentação – que demonstra que apesar da outorga da escritura de compra e venda continuou a ser o Apelante, ao contrário do que consta na escritura, a pagar o empréstimo bancário, situação que se mantém há mais de 10 anos – como um indício bastante verosímil da existência de simulação no contrato de compra e venda celebrando entre o Apelante e a Apelada, outra não deveria ter sido a conclusão que não a admissão da prova testemunhal, por declarações de parte e presunções judiciais, reforçando o já indiciado pela documentação: que nunca foi intenção dos outorgantes celebrar a referida escritura de compra e venda. 7.ª Assim, enquanto que a Apelada elaborou uma versão muito pouco credível dos factos, que nem o Tribunal a quo valorou em seu favor, já o Apelante trouxe aos autos a sua versão plausível, que converge com todas as suas condutas, seja da compra e venda celebrada, seja as alterações profissionais e societárias que realizou, sendo facilmente percetível, até pela linha temporal, que todas elas advieram de uma única situação concreta: as dificuldades económicas sentidas na (…) e (…), culminando-se na própria insolvência da sociedade. 8.ª Assim, as declarações de vontade transmitidas em tal escritura de compra e venda, através da qual o Apelante transmitiu à Apelada a propriedade do imóvel em causa nos presentes autos, não correspondiam, intencionalmente, à vontade representada e querida por ambos. E tanto assim o foi que a Apelada nunca liquidou qualquer quantia nem qualquer prestação do empréstimo respetivo à penhora registada sob o imóvel, o que consistia praticamente a globalidade do preço… 9.ª Em bom rigor, a única pretensão dos outorgantes da escritura de compra e venda foi salvaguardar a casa de morada de família naquele que seria o agregado familiar, subtraindo-a a eventuais penhoras e consequentes vendas de credores do Apelante. 10.ª Em suma, resultaram demonstrados factos (em abundância) que levam a uma única conclusão, que, no mínimo, terá de ser extraída por presunção judicial: Apelante e Apelada apenas pretenderam, com a celebração do “contrato” dos autos salvaguardar a passagem do imóvel objeto dos presentes autos, para nome de uma pessoa da confiança, de modo a evitar que os efeitos da insolvência da sociedade comercial “(…) e (…)” chegassem ao Réu e a casa fosse penhorada por terceiros, sendo que as partes nunca quiseram, de facto, celebrar um contrato de compra e venda do imóvel… 11.ª Não passando, assim, a celebração do contrato em causa de uma simulação orquestrada entre as partes, já que (i) não houve pagamento de preço declarado, (ii) o Apelante estava em risco de ser afetado patrimonialmente pela insolvência dos seus negócios, (iii) o imóvel era seu e (iv) tinha a Apelante interesse em conservar na sua esfera jurídica o imóvel, pois aí residia em condição análoga à dos cônjuges com o Apelante… – Cfr. Factos Provados n.os 11, 24, 25, 30 a 38 e 43 a 47. 12.ª Pelo que, considerando-se como factos provados que o Apelante liquidou todas as prestações inerentes ao empréstimo, tento tal facto advindo das declarações de parte e da prova testemunhal do mesmo, e tendo a compra e venda sido celebrada com o mesmo fundamento da constituição da nova sociedade (…) e posterior renúncia à gerência da mesma, sempre deveria o Tribunal a quo, de acordo com os n.os 29 a 38 e 43 a 47 dos Factos Provados e em face à prova produzida, mormente atendendo-se aos documentos de fls. 36 a 38 e 75 a 79, às declarações de parte de Apelante e Apelada e ao depoimento da testemunha (…) – para tanto reapreciando-se a prova gravada – e, acima de tudo, atendendo-se às regras da experiência comum e da normalidade da vida, ter considerado a matéria constante das alíneas M1) a P) dos Factos Não Provados como provada nos seguintes termos: M1) No ano de 2010 o Réu foi aconselhado a “passar” o imóvel objeto dos presentes autos, para nome de uma pessoa da sua confiança, de modo a evitar que os efeitos da insolvência da sociedade comercial “(…) e (…)” chegassem ao Réu e a casa fosse penhorada por terceiros. N) O Réu nunca quis vender o imóvel identificado em 1 à Autora, nem esta quis comprar o imóvel ao Réu. O) O negócio foi celebrado com o único intuito de salvaguardar a casa de morada de família do casal, ocultando-a do património do Réu, por forma a evitar eventuais penhoras e a subsequente venda do mesmo para ressarcimento de potenciais credores do Réu. P) As declarações de vontade expressas por A. e R. na escritura de compra e venda do imóvel, não correspondem à vontade representada e querida pelos mesmos, tendo o negócio ocorrido com o fito anteriormente referido. 13.ª Analisando o nosso caso concreto, se a venda foi realizada por “transferência para a compradora do encargo do pagamento da citada dívida, e pelo preço de cento e vinte e oito mil e cem euros, que o vendedor recebeu com a dedução do montante da mesma dívida, ou seja, recebeu apenas vinte e um euros e setenta e dois cêntimos”, e se todas as prestações, sejam anteriores, sejam posteriores, à assinatura da escritura, em 17 de fevereiro de 2010, foram suportadas unicamente pelo Apelante, conforme consta da própria sentença, ao referir que “Tudo ponderado, designadamente o facto de o salário da A. não chegar claramente para ela viver e pagar as mensalidades da prestação, que em Setembro de 2019 era de € 523,15, que os suprimentos claramente teriam que pagar o trabalho “não declarado” do réu na sociedade e que não fazia sentido ela entregar-lhe dinheiro para ele pagar uma responsabilidade sua, ao que acresce o facto de o seguro da “proteção da casa” também ser debitado da conta do réu, como resulta de fls. 38 v. e que o mesmo está habitualmente associado ao pagamento do empréstimo, concluímos que o réu não só pagou as mensalidades de Agosto a dezembro de 2019, que como acima se referiu saíram de conta por si titulada, logo presumindo-se seu o dinheiro, presunção que não foi ilidida, e bem assim as posteriores à decisão do TRE no procedimento cautelar, como a Autora confessou, como todas as outras, assim se justificando a convicção sobre a matéria dos pontos 43, 46, 47 e 52 e a recondução das alíneas F) e BB) aos factos não provados”, o facto de o Apelante liquidar, ad aeternum, as prestações supostamente devidas pela Apelada desde a outorga da escritura, considerando a prova documental junta aos autos demonstrativa da liquidação das prestações em conta bancária cujo Apelante é titular, não pode deixar de se considerar um indício muito relevante do pacto simulatório, que não poderia ter sido descurado pelo Tribunal a quo. 14.ª Cremos que no caso vertido nos autos seja de valorar a prova testemunhal produzida, maxime o depoimento do filho da Apelada, (…), que afirmou que o objetivo foi salvar o bem da família, a que se assoma a existência de indícios documentais suscetíveis de revelar a simulação do contrato de compra e venda celebrado entre o Apelante e a Apelada, designadamente, os documentos n.º 4 a 11 da contestação, que correspondem a comprovativos de depósitos bancários e extratos da conta associada ao empréstimo, e ainda ao comprovativo de que o Apelante é o único titular daquela conta bancária, demonstrando-se assim que todas as prestações inerentes ao mútuo celebrado com o Banco (…) são debitadas de uma conta bancária, creditava frequentemente pelo Apelante, e da qual é o exclusivo titular. 15.ª Assim, revelando-se tal documentação como um indício bastante verosímil da existência de simulação no contrato de compra e venda celebrando entre o Apelante e a Apelada, outra não deveria ter sido a conclusão que não a admissão da prova testemunhal, por declarações de parte e presunções judiciais, reforçando o já indiciado pela documentação: que nunca foi intenção dos outorgantes celebrar a referida escritura de compra e venda. 16.ª Reitere-se que, enquanto que a Apelada elaborou uma versão pouco credível dos factos, argumentando que o Apelante teria celebrado a escritura de compra e venda em virtude de ambos residirem no imóvel e manterem uma relação há sensivelmente 10 anos, dando assim um “bónus” à Apelada, retirando esta dinheiro da empresa (…) – Infraestruturas e Terraplanagens, Lda., sem justificação aparente, entregando-o ao Apelante para ele liquidar a prestação bancária em nome daquela, tendo, ainda, bastas vezes, mentido descaradamente em sede de declarações de parte, mormente quando na transcrição supra refere que o Apelante “comprou a casa comigo” (contrariado grosseiramente o Facto Provado n.º 24), já, por sua vez, o Apelante trouxe aos autos uma justificação muito mais verosímil, como, inclusivamente, já havia sido notada e salientada no douto Acórdão dessa Veneranda Relação que revogou a providência cautelar constante do apenso A, designadamente, quando logrou demonstrar que a sociedade (…) e (…) – Pavimentos, Infraestruturas e Terraplanagens, Lda. passou a ter alguns problemas financeiros desde 2008, tendo os sócios, o ora Apelante e o Sr. … (pai) sido aconselhados pelo advogado à data a constituírem nova sociedade, em virtude dos problemas que poderiam recair sobre ambos, que veio a ser a sociedade (…) – Infraestruturas e Terraplanagens, Lda., indicando cada um uma pessoa de confiança para ficar com a quota representativa de metade do capital social. 17.ª Ora, a pessoa de confiança do Apelante foi a ora Apelada, com quem vivia em união de facto, não tendo esta, à data, qualquer intervenção ou remuneração na sociedade (…) – Infraestruturas e Terraplanagens, Lda.. Todavia, a sociedade (…) e (…) – Pavimentos, Infraestruturas e Terraplanagens, Lda. entrou em situação de insolvência, pelo que o advogado do Apelante e do Sr. (…), à data, aconselhou a que os mesmos renunciassem à gerência da recente sociedade, não a contaminando com os problemas financeiros da (...) e (…), o que os mesmos vieram a fazer, permanecendo, todavia, como gerentes de facto da sociedade (…) – Infraestruturas e Terraplanagens, Lda.. 18.ª Toda esta factualidade foi considerada provada, de acordo com a douta sentença, pelos factos números 29 a 37. 19.ª Sucede que foi por estes exatos motivos, os problemas financeiros da sociedade (…) e (…) – Pavimentos, Infraestruturas e Terraplanagens, Lda., a constituição de uma nova sociedade, (…) – Infraestruturas e Terraplanagens, Lda., unicamente com pessoas de confiança como titulares do capital social, a designação como gerentes (de direito) a ora Apelada e o Sr. … (filho) para não advirem consequências da situação financeira da (…) e (…) que prejudicassem esta nova sociedade, que o Apelante transmitiu igualmente o imóvel em causa, adquirido pelo mesmo por partilha subsequente ao divórcio, salvaguardando-o no património familiar, evitando que o mesmo fosse objeto de eventuais penhoras e vendas por credores do Apelante. 20.ª Assim, as declarações de vontade transmitidas em tal escritura de compra e venda, através da qual o Apelante transmitiu à Apelada a propriedade do imóvel em causa nos presentes autos, não correspondiam, intencionalmente, à vontade representada e querida por ambos. E tanto assim o foi que a Apelada nunca liquidou qualquer quantia nem qualquer prestação do empréstimo respetivo à penhora registada sob o imóvel, o que consistia praticamente a globalidade do preço… 21.ª Em conformidade com o supra exposto, encontra-se demonstrada nos autos a simulação do negócio de compra e venda celebrado entre o Apelante e a Apelada, sendo o mesmo nulo, nos termos do artigo 240.º do Código Civil, devendo revogar-se a douta sentença recorrida no seu trecho condenatório ao Apelante, e substituir-se a mesma por douto Acórdão que reconheça a simulação invocada, declarando o negócio jurídico de compra e venda nulo, e consequentemente, condenando-se a Apelada a reconhecer o direito de propriedade do Apelante sobre o imóvel em causa, cancelando-se os registos de aquisição a favor da mesma na Conservatória do Registo Predial. SUBSIDIARIAMENTE, 22.ª Saliente-se, primeiro, resultou provado que o Apelante nunca entregou a coisa, continuado a residir no imóvel dos autos (Cfr. Facto Provado n.º 53), e, segundo, resultou demonstrado que o preço não foi pago, pois é o Apelante quem continua a liquidar o mútuo bancário (Cfr. Facto Provado n.º 46); 23.ª Por isso, cremos, se verifica o fundamento de resolução invocado na Reconvenção a título subsidiário, já que, enquanto não for feita a entrega do imóvel à A./Reconvinda, pode o aqui R./Reconvinte resolver o negócio jurídico de compra e venda por incumprimento daquela consubstanciado na falta de pagamento do preço uma vez que o contrato não se encontra totalmente executado; 24.ª Considerando-se como comunicação da resolução a notificação à Apelada do pedido reconvencional formulado pelo Apelante; 25.ª Veja-se a este respeito o disposto no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17 de janeiro de 2013, com o n.º de processo 227/09.0TBFAL.E1, in www.dgsi.pt, na parte em que refere que “ 4 – A par do efeito real do contrato de compra e venda, existem os efeitos obrigacionais de entrega da coisa e do pagamento do preço. 5 – Nada tendo sido estipulado em contrário pelas partes, o pagamento do preço e a entrega da coisa devem ser contemporâneos. 6 – Enquanto a coisa não for entregue, pode o vendedor resolver o contrato por incumprimento do comprador consubstanciado na falta de pagamento do preço, já que o contrato ainda não foi totalmente executado”; 26.ª A notificação da Reconvenção à Apelada expressamente contém tais elementos resolutórios; 27.ª Por isso, e subsidiariamente, sempre deverá revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-se a mesma por douto Acórdão que declare a resolução do negócio jurídico de compra e venda, e consequentemente, condenando-se a Apelada a reconhecer o direito de propriedade do Apelante sobre o imóvel em causa, cancelando-se os registos de aquisição a favor da mesma no Registo Predial, julgando procedente o pedido reconvencional. A sentença sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: • Artigos 240.º, n.º 1 e 2, do Código Civil e 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA» Nas conclusões das contra-alegações, dizem os Réus (transcrição): «A. São as presentes alegações tempestivas porquanto determina o n.º 1 do artigo 638.º do C.P.C. que “o prazo de interposição do recurso é de 30 dias, e conta-se a partir da notificação (…)”. B. Caso o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de 30 dias acrescem mais 10 dias. C. Tendo a Apelada sido notificada das alegações do Apelante em 11 de Outubro de 2021, e começando o prazo para apresentação das contra alegações a correr no 3º dia posterior ao da notificação, ou no 1º dia útil seguinte a esse, o prazo para a Apelada responder começou a correr em 15 de Outubro de 2021, terminando o prazo para apresentação das contra-alegações em 23 de Novembro de 2021, pelo que é a presente apresentação tempestiva. D. O Apelante vem impugnar a matéria de facto no que diz respeito à simulação absoluta da escritura de compra e venda celebrada com a Apelada, relativamente ao imóvel melhor descrito nos presentes autos. E. Entende o Apelante que o Tribunal a quo deu como não provados factos que no seu entendimento deveriam constar dos factos provados, nomeadamente os constantes nas alíneas M1) a P). F. Erra o Apelante quando não observa as formalidades decorrentes do artigo 640.º do C.P.C., nomeadamente quando não indica a descrição dos números dos registos fonográficos, referentes às gravações dos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte do Apelante, violando assim o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do C.P.C.. G. Por outro lado, e atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do C.P.C., o Apelante deveria ter indicado a decisão que deveria ter sido proferida sobre as questões impugnadas, no entanto, o Apelante limita-se a indicar que os factos constantes nas alíneas M1) a P) dos factos não provados deveriam passar ipsis verbis para os factos provados. H. Defende o Apelante como fundamento para impugnar a matéria de facto que o Tribunal a quo não atendeu à prova testemunhal por si apresentada, para fundamento da existência de simulação na escritura de compra e venda celebrada com a Apelada. I. Contudo, vigora no ordenamento jurídico português o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal enquanto julgador aprecia de forma livre todas as provas e fixa a matéria de facto atendendo à sua convicção para cada facto. J. A tal princípio excecionam-se as situações em que a prova de alguns factos obrigam a formalidade especial, ou quando os factos estão ou só podem ser plenamente provados por documento, acordo ou confissão das partes – veja-se nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20.02.2020, processo n.º 2117/18.6T8VRL.G1. K. Ora, no caso concreto o contrato de compra e venda está devidamente documentado, e em bom rigor trata-se de um documento autêntico, que faz prova plena sobre os factos nele invocados, e como tal sempre estaria o Tribunal a quo impedido, por lei, de valorar a prova testemunhal apresentada pelo Apelante no que a esta questão diz respeito. L. Em causa nos presentes autos está a apreciação da propriedade e da posse do imóvel anteriormente descrito, sendo que a Apelada adquiriu o referido imóvel mediante a celebração de uma escritura de compra e venda que celebrou com o Apelante. M. No entanto, decorridos 11 anos desde a celebração de tal escritura veio agora o Apelante alegar a simulação do referido negócio. N. Ora, no caso concreto, tendo a simulação do negócio sido arguida por um dos simuladores, no caso concreto o vendedor, estará o Tribunal a quo impedido de valorar a prova testemunhal apresentada pelo Apelante, tal decorre do disposto nos artigos 392.º a 394.º do Código Civil. O. Por outro lado, defende o Apelante que tal contrato apenas foi celebrado para garantia de que o imóvel não sairia da sua esfera patrimonial e que ficaria a salvo de dívidas da sociedade de que era sócio a (…) e (…) que veio a ser declarada insolvente. P. Mais alega que apenas decidiu celebrar tal negócio (simulado no seu entendimento) a conselho do então seu advogado, que lhe indicou que a melhor forma de garantir a segurança do imóvel seria passá-lo para alguém da sua confiança, o que fez. Q. Contudo, também tal argumento não poderá proceder para justificar o negócio que fez com a Apelada e do qual se veio, aparentemente, a arrepender-se, senão veja-se determina o artigo 197.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais que “Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo o disposto no artigo seguinte.” R. Pelo que, ao contrário daquilo que o Apelante quer fazer crer, nunca o seu património pessoal responderia pelas dívidas da sociedade (…) e (…), porquanto pressuposto da personalidade jurídica da sociedades comerciais é o fator da autonomia patrimonial, em que em o património da sociedade é um património próprio, diferente e independente dos patrimónios dos respetivos sócios – veja-se nesse sentido Miguel J.A. Pupo Correia, in Direito Comercial, 7ª edição. S. Pelo que sempre teria de improceder tal argumento por parte do Apelante, e, consequentemente, ser julgados como não provados os factos constantes nos factos não provados com as alíneas M1) a P). T. Tal como foi supramencionado, defende o Apelante que houve erro de julgamento por parte do Tribunal a quo por não ter valorado a prova testemunhal por este apresentada, para efeitos de prova da simulação da escritura de compra e venda, contudo, e atento o disposto no n.º 1 do artigo 394.º do Código Civil, estava o tribunal a quo impedido nos termos da lei de valorar tal prova, porquanto e como decorre do mencionado artigo, estando em causa um documento autêntico (ou mesmo documentos particulares) mencionados nos artigos 373.º a 379.º do Código Civil, é inadmissível a prova por testemunhas, desde que tenha por objeto convenções contrárias ao referido documento. U. No caso concreto, o documento que serviu de base ao negócio celebrado entre Apelante e Apelada foi uma escritura de compra e venda, consequentemente, um documento autêntico, que, nos termos do n.º 1 do artigo 371.º do C.P.C. faz prova plena dos factos que neste caso foram praticados perante oficial público, bem como dos factos que nele foram atestados. V. E não fosse suficiente o facto de estarmos perante um documento autêntico que faz prova plena dos factos nele constante, vem o Apelante alegar também como fundamento da simulação que a Apelada não liquidou o valor acordado na escritura, tendo para o efeito junto documentos para prova de que é o Apelante que tem liquidado as prestações mensais junto do Banco. W. Ora, uma vez mais e com a junção de tais documentos impede o Apelante que o Tribunal a quo possa valorar a prova testemunhal por este apresentada, porquanto e como referiu o Tribunal a quo “tais documentos traduzem um indício de simulação e não a própria simulação”. X. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao não valorar a prova testemunhal apresentada pelo Apelante, pois caso tivesse valorado tal prova teria violado o disposto no n.º 2 do artigo 394.º do Código Civil, correndo o risco de ir este Tribunal contra o conteúdo do documento autêntico – veja-se nesse sentido a posição defendida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova da simulação, revista Julgar 2013, quando refere que “O n.º 2 do artigo 394.º do Código Civil estende a proibição do n.º 1 ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores”. Y. Continuando o Digno Magistrado por referir que “Esta proibição tem por objetivo esconjurar os perigos que comportaria a admissibilidade da prova testemunhal do acordo simulatório contra o conteúdo do documento: um dos contraentes, querendo infirmar o negócio, poderia valer-se de prova testemunhal para demonstrar que o negócio é simulado, destruindo dessa forma a eficácia do documento mediante simples prova de testemunhas.” Z. Concluindo dizendo que “Os simuladores podem fazer a prova da simulação por qualquer outro meio de prova, v.g. documental ou por confissão, com exceção da testemunhal ou por presunções, mesmo que o negócio tenha sido celebrado por documento autêntico”. AA. Ora, como suprarreferido decorre da lei que sempre estaria o Tribunal a quo impedido de atender à prova testemunhal, tal como pretendia o Apelante, atenta a força do documento que serviu de base ao negócio, por um lado. BB. E por outro, decorre do artigo 371.º do C.P.C. que a escritura enquanto documento autêntico faz prova plena dos factos nela constante, sendo que enquanto documento autêntico que o é, consiste numa confissão extrajudicial, atento o disposto no n.º 4 do artigo 355.º do Código Civil. CC. Pelo que para se valer da prova testemunhal como pretende o Apelante, sempre teria este de ter arguido que a escritura que celebrou era falsa, o que nunca fez, tanto mais que mesmo em sede de declarações de parte o próprio apelante confessou ter vendido o imóvel à Apelada (registo fonográfico n.º 000210618111541_3855973_2871776: Exma. Sra. Juíza de Direito (02:37): Pronto, o senhor vendeu, de acordo com este contrato, vendeu à D. (…) este imóvel pelo preço de € 128.100,00, não é assim? … (02:48): Sim, como está na escritura, sim, sim.”. DD. Ou, em alternativa, se pretendesse anular ou tornar nula a dita confissão por esta se encontrar munida de vícios de vontade, o que também não fez – nesse sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2015, processo nº 3194/08.3TBPTM.E1.S1, “VI – A invocação da simulação (total ou parcial) de um contrato feito por escritura pública não implica alegar e provar a sua falsidade, porque não significa pôr em causa a respetiva força probatória plena. Com efeito os negócios jurídicos titulados por escritura pública são documentos autênticos atento o disposto no artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil, fazendo estes “prova plena” dos factos e teor que os mesmos representam (artigo 371.º, n.º 1, do CC). A força probatória plena de um documento autêntico só pode ser afastada através da invocação da sua falsidade (artigo 372.º do CC), ou através da sua declaração de nulidade, nomeadamente a prevista no artigo 240.º do Código Civil” – nesse sentido veja-se também o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15.11.2016, referente ao processo n.º 394/11.2TBNZR.C1. EE. Contudo e como refere o mencionado acórdão, a simulação do preço não provoca a nulidade do contrato, como pretende o Apelante, bem pelo contrário, poderá quando muito levar à nulidade da cláusula do preço. FF. No entanto, mesmo neste caso não se pode deixar de atender ao facto de ter o Apelante confessado perante o notário que recebeu a quantia de € 21,72 a título de preço, atento o disposto no artigo 352.º do Código Civil, gozando tal confissão de força probatória plena contra si, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 355.º e do n.º 2 do artigo 358.º, todos do C.C. – veja-se nesse sentido o ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.10.2020 quando refere “(…) lê-se no artigo 352.º do CC, que confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”. GG. Assim e no que à apreciação da prova testemunhal para prova dos factos não provados das alíneas M1) a P), sempre se terá de considerar que não obstante o princípio da livre apreciação da prova a que o Tribunal está sujeito, existem exceções, como ocorre no caso concreto. HH. Sendo que tais exceções recaem entre outros nos casos de contratos celebrados por documentos autênticos ou particulares, que vedam por força da sua natureza, ao Tribunal o referido princípio da livre apreciação da prova, impedindo por isso que nestes casos o Tribunal possa valorar a prova testemunhal e até a prova por presunções. II. Por outro lado o Tribunal a quo estava também impedido de valorar as provas apresentadas pelo Apelante, por força da confissão feita por este no que ao preço acordado na escritura diz respeito. JJ. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao dar como não provados os factos constantes nas alíneas M1) a P), porquanto, KK. No que ao facto não provado M1) diz respeito não fez o Apelante prova de que efetivamente tenha sido aconselhado a “passar” o imóvel para pessoa da sua confiança, com vista a evitar que os problemas da sociedade (…) e (…) pudessem chegar aos seus bens, pois em bom rigor e tal como supramencionado, nunca o património pessoal do Apelante seria chamado a responder pelas dívidas da sociedade, pois o património desta entidade é um património autónomo que responde pela suas dívidas. LL. Sendo que nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 197.º do C.S.C., o património pessoal dos sócios não é chamado a responder pelas dívidas da sociedade. MM. E tais argumentos levam-nos a concluir que bem andou o Tribunal a quo ao dar como não provado o facto O), pois não fica demonstrado em Tribunal que efetivamente não houve intenção do Apelante em vender o imóvel à Apelada, bem pelo contrário este confessou em sede de audiência de julgamento que efetivamente vendeu o imóvel à Apelada, pela quantia que já havia confessado em sede de escritura que tinha recebido, isto é, pela quantia de € 21,72. NN. Quanto ao facto não provado P), efetivamente do documento junto aos autos e que constitui um documento autêntico não resulta que as declarações aí expressas pelas partes não correspondem à verdade representada e querida pelos intervenientes, pois como foi também referido supra, a haver simulação do preço, como quer fazer crer o Apelante, o mesmo não implica a declaração da nulidade de todo o negócio, mas quando muito e em última análise poderia levar apenas à nulidade da cláusula do preço. OO. Pelo que bem andou o Tribunal a quo na sua decisão, bem como em não valorar a prova testemunhal ou até por presunção como pretendia o Apelante, e tal como foi supramencionado, por se encontrar vedado atento o disposto no artigo 394.º do CC, nomeadamente pelo facto de a simulação ter sido invocada por um dos simuladores, o que impede nesse caso o recurso quer à prova testemunhal quer por presunções – nesse sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2015, processo n.º 3194/08.3TBPTM.E1.S1, e de 07.02.2017, processo n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1 supramencionados. PP. Já no que ao recurso sobre a matéria de Direito diz respeito, se por um lado o Apelante não específica quais os concretos dispositivos legais que considera terem sido violados ou inobservados – veja-se nesse sentido as suas conclusões quando refere “A sentença sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: artigos 240.º, n.º 1 e 2, do Código Civil e 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”. QQ. Ora, resulta de forma expressa da alínea a) do n.º 1 do artigo 639.º do C.P.C. que versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões do Apelante deverão conter as normas jurídicas violadas. RR. Sendo que no caso concreto o Apelante limita-se a indicar apenas algumas das que entende terem sido violadas, quando refere “entre outros”, deixando em aberto quais as outras normas que no seu entendimento terão sido violadas e que não foram indicadas, o que impede por si a apreciação pela Apelada de quais as normas que eventualmente o Apelante não quis identificar. SS. Ainda assim, e no que às alegações de recurso sobre a matéria de Direito diz respeito, cumpre reforçar que uma vez mais o Apelante vem repetir tudo o que indicou em sede de alegações sobre a matéria de facto, nomeadamente alegando a incorreta apreciação pelo Tribunal a quo por não ter valorado a prova testemunhal no que à simulação diz respeito. TT. Pelo que, mais uma vez se reforça o supra exposto de que ao Tribunal a quo no caso concreto estava vedado a apreciar da prova testemunhal por força do disposto no artigo 394.º do Código Civil, atento o facto de a simulação ter sido arguida por um dos simuladores. UU. Sendo que no que ao recurso da matéria de Direito diz respeito e atentas as alegações do Apelante se remete para o que se disse anteriormente, quanto à proibição da valoração da prova testemunhal por força da arguição da simulação por um dos simuladores, bem como da confissão feita pelo Apelante quanto ao preço que foi liquidado pela Apelada. VV. O mesmo se diga no que diz respeito ao argumento utilizado pelo Apelante para justificar o negócio, atento o disposto no artigo 197.º, n.º 3, do CSC e a ausência de responsabilidade do património pessoal dos sócios nas dívidas da sociedade. WW. Sendo que ao indicar que o Tribunal a quo teria violado o disposto no artigo 240.º do C.C., olvida o Apelante que a simulação do preço (a existir) não implica necessariamente a nulidade do contrato, e poderá quanto muito conduzir à nulidade da cláusula do preço – veja-se nesse sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2015, processo n.º 3194/08.3TBPTM.E1.S1. XX. Já no que aos suprimentos diz respeito, e ao contrário daquilo que o Apelante quer fazer crer, efetivamente resulta do depoimento da testemunha (…) que a Apelada recebia suprimentos da sociedade. YY. Sendo que como a própria Apelada referiu no seu depoimento, era com esses valores que levantava e entregava ao Apelante que fazia face às despesas do casal e da casa. ZZ. Já no que à reconvenção diz respeito, pretende o Apelante que seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda, ou, em alternativa, seja declarada a resolução do contrato por falta de pagamento de preço. AAA. Ora, no que à nulidade diz respeito, já foi suprarreferido que a arguição da simulação não conduz à nulidade do negócio, podendo quanto muito conduzir à nulidade da cláusula do preço por um lado, e por outro o próprio Apelante confessou ter recebido a quantia acordada a título de preço com a Apelada, no montante de € 21,72, pelo que por aqui nunca poderia tal pedido do Apelante proceder. BBB. Já no que à resolução contratual pretendida por este diz respeito, sempre se terá de atender ao disposto no artigo 874.º do C.C. que refere como requisitos do contrato de compra e venda a transmissão da propriedade da coisa, mediante o pagamento de um preço acordado entre as partes. CCC. No caso concreto o contrato de compra e venda tem uma eficácia real, sendo que de acordo com o disposto no artigo 408.º do C.C. a transferência da propriedade ocorre por efeito do contrato, não se fazendo depender essa transferência nem da “traditio”, nem do pagamento do preço. DDD. No entanto, no caso concreto houve um pagamento de um preço no montante de € 21,72 que o Apelante confessou ter recebido. EEE. Bem como não se pode deixar de atender ao facto de o remanescente do preço que se traduzia no pagamento das prestações mensais ao Banco se protelar no tempo. FFF. Tempo esse que não ficou definido em sede de escritura de compra e venda. GGG. Nem nunca o Apelante o veio invocar, para justificar um eventual incumprimento da Apelada. HHH. Ora, dos factos trazidos aos autos pelo Apelante, não resultou demonstrado que em algum momento este se tenha dispensado de interpelar admonitoriamente a Apelada para cumprimento do acordado. III. Sendo que no caso concreto, a resolução do contrato tal como pretendido pelo Apelante apenas poderia ocorrer em caso de incumprimento definitivo pela Apelada, e isso só poderá ocorrer depois de o Apelante a interpelar para o cumprimento – nesse sentido vão os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.01.2008, processo n.º 7543/2007-1, e do Tribunal da Relação de Évora de 21.03.2013, processo n.º 6906/10.1TBSTB.E1 que refere que “Nos casos em que não se estipulou data certa para a realização do contrato prometido (…) a lei faculta ao credor que não quer ficar na indefinição, duas possibilidades, a interpelação admonitória (artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil) e a fixação judicial de prazo (artigo 1456.º e seguintes do Código Civil). JJJ. Sendo que para que exista um incumprimento definitivo que permita ao Apelante resolver o contrato com a Apelada sempre teria este de interpela-la admonitoriamente para o cumprimento, concedendo-lhe um prazo para tal – nesse sentido o mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Évora. KKK. No caso concreto protelando-se o contrato no tempo, pelo facto de o pagamento do mesmo ocorrer em mensalidades junto Banco, não se poderá falar em mora e muito menos em incumprimento definitivo por parte da Apelada, de forma a permitir ao Apelante resolver o contrato – nesse sentido o já mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Évora “Nas obrigações com prazo incerto, e enquanto não se estipular um prazo, não se pode falar em mora do devedor e, muito menos, em incumprimento definitivo. Na falta de consenso entre as partes, e por forma a acabar com a indefinição, a lei faculta ao credor duas possibilidades: a interpelação admonitória e a fixação judicial de um prazo (artigo 1456.º e seguintes do Código Civil). LLL Continuando tal acórdão por referir que “Nas obrigações sem prazo certo, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado judicialmente ou extrajudicialmente para cumprir (…)”. MMM. Assim e no caso concreto, só demonstrando o Apelante a perca do interesse na realização da prestação ou de que a Apelada tinha um prazo para cumprir o contrato e não o fez poderá a resolução ocorrer – nesse sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.09.2021, processo n.º 12868/19.2T8LSB.L1.S1, “Nos seus termos, se num contrato sinalagmático uma das partes não cumprir, pode a outra resolve-lo, fazendo assim cessar a sua eficácia, nos termos dos artigos 801.º, n.º 2 e 808.º, n.º 1, do Código Civil. Note-se que esta resolução não ocorre ipso iure: o contraente não faltoso tem apenas o direito potestativo de resolver o negócio”. NNN. Pois como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.02.2021, processo n.º 854/18.4T8FNC.L1.S1., “Para que a mora se transforme e m incumprimento definitivo é necessária a verificação de alguma das hipóteses previstas no artigo 808.º do Código Civil, às quais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência consolidadas, acresce a situação da recusa antecipada do cumprimento.” OOO. No caso concreto não se tendo verificado nenhuma das situações referidas na alínea MMM) supra, restava ao Apelante a interpelação admonitória, mediante a concessão de um prazo razoável à Apelada, para que esta cumprisse. PPP. E ainda que se entendesse que esta interpelação ocorre aquando da dedução da reconvenção pelo apelante, sempre deveria ter sido concedido por este um prazo razoável para o cumprimento, o que também não se verificou. QQQ. Pelo que a eventual mora em que a Apelada se possa ter colocado não concede ao Apelante o direito de resolver o contrato, pois não se verificou nenhuma situação de incumprimento definitivo por parte daquela, motivo pelo qual bem andou o Tribunal a quo ao considerar improcedente o pedido reconvencional do Apelante. Termos em que, e nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas. deverão ser consideradas procedentes as presentes contra-alegações e em consequência considerar-se improcedente o recurso apresentado pelo Apelante, devendo ser a Apelada reconhecida como a única proprietária do prédio em apreço nos presentes autos, e consequentemente ser-lhe o mesmo restituído, assim se fazendo a mais elementar Justiça.» Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos: 1. Em 17 de Fevereiro de 2010, no Cartório Notarial da Dra. (…), foi celebrada escritura pública de “Compra e venda”, junta a fls. 8 a 9, onde o réu, na qualidade de 1º Outorgante, declarou vender à autora, na qualidade de 2º Outorgante, o prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua de (…), lote mil quatrocentos e cinco, Pinhal do (…), freguesia de Quinta do Conde, concelho de Sesimbra, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), de nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, pelo preço de € 128.100,00 (cento e vinte e oito mil e cem euros). 2. Na referida escritura pública consta ainda que “sobre este prédio incide uma hipoteca a favor do Banco (…), SA., registada na citada Conservatória pela apresentação (…), de dois de Agosto de dois mil e sete, para garantia de um empréstimo do montante atual de cento e vinte e oito mil e setenta e oito euros e vinte e oito cêntimos”, que “a venda é feita com a transferência para a compradora, do encargo do pagamento da citada dívida, e pelo preço de cento e vinte e oito mil e cem euros, que o vendedor recebeu com a dedução do montante da mesma divida, ou seja, recebeu apenas vinte e um euros e setenta e dois cêntimos” e que a compradora “aceita a venda nas condições exaradas e que o dito prédio se destina à sua habitação própria e permanente”. 3. Pela ap. (…), de 29.12.2008, foi averbada a aquisição do imóvel acima aludido, a favor do réu, por partilha subsequente a divórcio, sendo o sujeito passivo: (…). 4. Pela ap. (…), de 02.08.2007, foi registada hipoteca voluntária a favor do Banco (…), SA, sendo o capital de € 138,000,00 e o montante máximo assegurado de € 177.964,00. 5. Pela ap. (…), de 17.02.2010, foi averbada a aquisição do mesmo imóvel a favor da Autora, por aquisição ao Réu. 6. Em 09.09.2019 a Autora intentou procedimento cautelar de restituição de posse, agora apensado aos presentes autos, no qual foi proferida decisão, em 17.09.2019, que determinou a restituição a seu favor da posse do imóvel identificado em 1. 7. Deduzida oposição, a mesma foi julgada improcedente. 8. Interposta apelação da decisão, a mesma veio a ser julgada procedente e por decisão de 23.04.2020, foi revogada a decisão da primeira instância. 9. A ali Requerida e ora Autora interpôs recurso daquela decisão para o STJ, o qual veio a ser rejeitado por decisão de 08.09.2020. 10. No seguimento da decisão a que se alude em 8, a A. entregou as chaves do imóvel ao réu no dia 26.10.2020. 11. Desde 2000 que Autora e Réu viviam em condições análogas às dos cônjuges, em comunhão de mesa e de habitação, integrando o respetivo agregado familiar o filho da Autora, (…), à data menor, que após a separação, já maior, continuou a residir com o Réu. 12. Em Março de 2017 terminou de forma definitiva o relacionamento existente entre a Autora e o Réu. 13. Tendo à data ido viver para casa da sua mãe. 14. Encontrando-se o Réu a residir no imóvel da Autora com a sua atual companheira. 15. Eliminado. 16. Em 15 de Abril de 2019 a A. tentou entrar no imóvel e foi impedida pelo R., face ao que foi chamada a GNR. 17. Em 27 de Junho de 2019, a Autora tentou novamente entrar no imóvel, tendo sido novamente impedida pelo Réu. 18. Nessa circunstância foi agredida fisicamente pelo Réu e pela companheira, tendo sido novamente chamada a GNR, o que deu azo a um processo crime. 19. Eliminado. 20. Em 8 de Outubro de 2019, na sequência da decisão inicialmente proferida no procedimento cautelar, a Autora procedeu à mudança de todas as fechaduras do imóvel, tendo para o efeito pago a quantia de € 315,00. 21. A Autora vive enervada, socorrendo-se muitas vezes de ansiolíticos. 22. Eliminado. 23. O pedido reconvencional encontra-se registado pela ap. (…), de 13.05.2020. 24. Em Julho de 2007, após ter-se divorciado, o Réu adquiriu por partilha o imóvel dos autos, com o intuito de instalar no mesmo a sua casa de morada de família. 25. Após tal aquisição, o Réu, a Autora e o filho desta passaram a residir no imóvel dos autos. 26. Em 29.10.1997 foi constituída a sociedade comercial por quotas, com a firma “(…) e (…) – Pavimentos, Infraestruturas e Terraplanagens, Lda.”, que tinha por objeto social a atividade de construção civil e obras públicas, subempreitadas e cedência de pessoal, terraplanagens, pavimentação e infraestruturas, comércio e aluguer de máquinas industriais, cujos sócios eram o réu e (…), que exerciam igualmente as funções de gerentes. 27. Quando Autora e Réu passaram a viver em união de facto, o Réu auferia um rendimento de valor não concretamente apurado, enquanto sócio-gerente da empresa a que se alude em 26, com o qual provia maioritariamente ao sustento do agregado familiar. 28. A Autora trabalhava, por vezes, como empregada de limpezas, não auferindo salário superior ao ordenado mínimo. 29. Com a crise do mercado imobiliário, a partir de 2008, a “(…) e (…)” passou a ter problemas financeiros, motivados pelo não pagamento de diversas empreitadas executadas. 30. Tendo o R. e o seu sócio sido aconselhados pelo seu advogado à data, a constituírem uma nova sociedade, da qual não poderiam ser sócios, atentos os problemas que poderiam vir a recair sobre os mesmos em consequência dos problemas financeiros da “(…) e (…)”, pelo que ficou acordado que cada um dos sócios da “(…) e (…)” indicaria uma pessoa da sua confiança para ficar com uma quota representativa de metade do capital social. 31. Neste contexto, em 01 de Setembro de 2009, foi constituída a sociedade comercial sob a firma “(…) – Infraestruturas e Terraplanagens, Lda.”, que tinha por objeto social a atividade de construção civil e obras públicas, sub-empreitadas e cedência de pessoal, terraplanagens, pavimentação e infraestruturas, comércio e aluguer de máquinas industriais, cujos sócios inscritos eram a Autora e (…), filho de (…), sendo gerentes o Réu e (…). 32. A Autora, enquanto sócia, não tinha qualquer intervenção nos assuntos ou nos negócios da sobredita sociedade, nem qualquer remuneração. 33. A “(…) e (…) – Pavimentos, Infraestruturas e Terraplanagens, Lda.” não conseguiu recuperar do abalo financeiro e entrou em situação de insolvência, motivo pelo qual o advogado do Réu, aconselhou que ele e o sócio renunciassem à gerência de direito da sociedade comercial “(…) – Infraestruturas e Terraplanagens, Lda.”, de modo a que esta empresa não fosse “contaminada” pelos problemas financeiros da “(…) e (…)”, tendo sido nomeados como gerentes os até então sócios da (…), (…) e a Autora. 34. Os anteditos factos estão registados pelas aps. (…) e (…), de 18.01.2010. 35. O Réu e o sócio (…) continuaram a ser os gerentes de facto da (…). 36. Em 15.11.2011 foi proferida sentença que decretou a insolvência da sociedade comercial “(…) e (…) – Pavimentos, Infraestruturas e Terraplanagens, Lda.”. 37. Em 18.01.2010, no seguimento do que consta em 33, o réu e o sócio renunciaram à gerência da sociedade comercial “(…) – Infraestruturas e Terraplanagens, Lda.”, data em que a mesma gerência foi assumida pela Autora e por (…). 38. Nessa altura a Autora passou a ter salário como gerente, em valor equivalente ao salário mínimo. 39. Pela Ap. (…), de 02.03.2015, foi registada a cessação de funções do gerente (…). 40. Pela Inscrição (…), Ap. (…)/20160706 encontra-se registada a aquisição pela Autora da quota que estava em nome de (…). 41. Eliminado. 42. Eliminado. 43. Apesar de ter sido declarado na escritura de compra e venda que a Autora assumiria o pagamento do empréstimo hipotecário contraído pelo Réu junto do Banco (…), S.A., a Autora não o fez, porquanto havia sido previamente acordado que continuaria a ser o Réu a pagar tal empréstimo. 44. O Banco (…), S.A. não teve qualquer intervenção na escritura de compra e venda em causa. 45. Para a celebração da sobredita escritura foi solicitado pelo Réu junto do Banco (…), S.A. uma declaração comprovativa do montante da dívida à data da escritura, tendo sido esse o único documento do Banco a ser exibido na data da escritura e a ser arquivado juntamente com a mesma. 46. Após a escritura, continuou a ser o Réu a pagar mensalmente ao Banco (…), S.A. as prestações para amortização do mútuo. 47. Mantendo-se também em nome do Réu o referido empréstimo bancário e continuando as respetivas prestações mensais a ser debitadas na conta bancária titulada pelo Réu junto daquela instituição bancária. 48. A Autora não pagou qualquer quantia pela aquisição da participação social na “(…)”. 48-a). A quota que estava em nome de (…), foi vendida ao Réu que todavia contratualizou a aquisição da quota em nome da Autora. 49. Em 30 de Agosto de 2016, a Autora saiu de casa. 50. Em Dezembro de 2016, a Autora voltou a casa. 51. Em Março de 2017 a Autora saiu do imóvel. 52. Para além do vencimento mensal auferido pela Autora, a mesma recebeu ainda montantes não concretamente apurados, a título de suprimentos. 53. O Réu continua a ter a residência permanente no imóvel. Foram considerados não provados na 1.ª instância os seguintes factos: A) A Autora viu-se obrigada a pôr termo ao relacionamento com o Réu, no qual sofreu várias ameaças, verbais e físicas, tendo o Réu chegado a apontar uma arma à cabeça da Autora. B) Também por diversas vezes o Réu ameaçou fisicamente a Autora com uma moca. C) Foi por receio de permanecer no imóvel, uma vez que o Réu instado a sair não o fez e na sequência de ter sido ameaçada por este quer com uma arma apontada à sua cabeça, quer com uma moca de madeira, que em Março de 2017, a Autora saiu do imóvel. D) Fê-lo de forma temporária, até que o Réu retirasse todos os seus bens e lhe entregasse as chaves à Autora. D1) O processo crime a que se alude em 18 tem o n.º 496/19.7GBSSB. E) Na casa ficaram todos os bens da Autora, nomeadamente os seus móveis, as suas roupas, os seus sapatos, o seu ouro e todos os seus bens pessoais. F) Desde a aquisição que a Autora tem pago mensalmente o valor da prestação mensal da hipoteca ao Banco. G) Desde que saiu da casa dos autos, a Autora continua a sofrer ameaças por parte do Réu. H) O réu profere ameaças físicas, quando se desloca à empresa da Autora. I) Fazendo-o também aos seus trabalhadores, que depois a informam dessas ameaças. J) O Réu envia mensagens de telemóvel para alguns trabalhadores da Autora tecendo considerações que denigrem a sua imagem. K) A Autora é uma pessoa íntegra e de bom nome no seu meio e vive hoje angustiada. L) A Autora tem receio de sair à rua, mesmo para ir trabalhar. M) A Autora vive atormentada com a ideia do que o Réu lhe poderá fazer. M1) No ano de 2010 o Réu foi aconselhado a “passar” o imóvel objeto dos presentes autos, para nome de uma pessoa da sua confiança, de modo a evitar que os efeitos da insolvência da sociedade comercial “(…) e (…)” chegassem ao Réu e a casa fosse penhorada por terceiros. N) O Réu nunca quis vender o imóvel identificado em 1 à Autora, nem esta quis comprar o imóvel ao Réu. O) O negócio foi celebrado com o único intuito de salvaguardar a casa de morada de família do casal, ocultando-a do património do Réu, por forma a evitar eventuais penhoras e a subsequente venda do mesmo para ressarcimento de potenciais credores do Réu. P). As declarações de vontade expressas por Autora e Réu na escritura de compra e venda do imóvel, não correspondem à vontade representada e querida pelos mesmos, tendo o negócio ocorrido com o fito anteriormente referido. Q) A Autora não pagou qualquer quantia pela aquisição do imóvel dos autos. R) O Banco (…), SA, não teve qualquer conhecimento da escritura de compra e venda. S) A união de facto entre o Réu e a Autora terminou quando o Réu tomou conhecimento que a Autora tinha um relacionamento com terceira pessoa. T) Após ter todos os bens do Réu em seu nome, o comportamento da Autora passou a ser totalmente diferente, passando a alegar que tudo era dela e nesse contexto iniciou um relacionamento extraconjugal. U) Que o retorno da Autora a casa, em Dezembro de 2016, tenha ocorrido na sequência de a Autora dizer que queria reatar o relacionamento entre ambos, utilizando o filho como argumento para ficarem todos juntos, porque eram uma família. V) Que quando a Autora saiu de casa em Agosto de 2016 e Março de 2017, tenha ido morar com o indivíduo com quem tinha iniciado relacionamento, numa casa situada a cerca de 500m do Imóvel dos autos, na Rua das (…), Lote (…), 2975-360 Quinta do Conde. X) Quanto saiu do imóvel em Março de 2017, a Autora levou consigo os seus bens pessoais, nomeadamente os seus objetos em ouro, jóias, documentos, fotografias, roupas e sapatos, bem como, roupas de cama, tais como lençóis e cobertores, tendo deixado para trás somente algumas roupas que já não usava, porque lhe ficavam largas. Z) Eliminada. AA) O Réu nunca impediu a Autora de entrar no Imóvel do autos, tendo sido a própria quando deixou a casa em 30 de Agosto de 2016, que deixou aí ficar as suas chaves, nunca as tendo querido receber de volta, quando regressou em Dezembro de 2016. BB) A Autora, por força dos suprimentos que recebia da empresa (…) – Infraestruturas e Terraplanagens, Lda., após levantamento dos cheques referentes a tais suprimentos que recebia, entregava o dinheiro em mão ao Réu para que este depositasse e liquidasse o empréstimo junto do Banco. CC) Quando a Autora abordou o Réu no sentido de alterarem no Banco o nome do titular do empréstimo este referiu não haver necessidade de se proceder a tal alteração. DD) A Autora foi informada pelo Réu que era sua intenção proceder à venda do imóvel, tendo entendido que a ser o imóvel colocado à venda a melhor opção seria adquiri-lo para assim garantir que teria uma casa onde viver. EE) O Réu nunca transmitiu à Autora o estado em que se encontrava a sociedade (…) e (…) e esta desconhecia a sua situação. FF) Depois de ter renunciado à gerência da sociedade (…) – Infraestruturas e terraplanagens, Lda., o Réu não auferiu qualquer rendimento na mencionada empresa. GG) O Réu nada dizia à Autora sobre o estado da sociedade (…) – Infraestruturas e Terraplanagens, Lda., nem sobre a crise financeira que terá atravessado durante o período de vivência comum com a A./Reconvinda. 2 – Objecto do recurso. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3, do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: 1.ª Questão – Saber se foi cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto. 2.ª Questão - Saber se ocorreu erro na apreciação da prova/se os factos constantes nas alíneas M1) a P) dos factos não provados deveriam passar ipsis verbis para os factos provados/Se era admissível o recurso à prova testemunhal. 3.ª Questão – saber se pode operar a resolução do contrato pelo Réu. 3 - Análise do recurso. 1.ª Questão – Saber se foi cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto. A recorrida defende que o recorrente não observa as formalidades decorrentes do artigo 640.º do C.P.C., nomeadamente não indica a descrição dos números dos registos fonográficos, referentes às gravações dos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte do Apelante e não indica a decisão que deveria ter sido proferida sobre as questões impugnadas, limitando-se a indicar que os factos constantes nas alíneas M1) a P) dos factos não provados deveriam passar ipsis verbis para os factos provados, violando assim o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Não cremos que assim seja. Dispõe o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto: “Quando seja impugnada a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”; Mais dispondo o n.º 2 do mesmo normativo, sob a alínea a): “Quando os meios probatórios invocados com fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder á transcrição dos excertos que considere relevantes”. Trata-se assim de afastar impugnações com carácter “genérico” que não traduzem uma divergência concretizada da decisão. No caso dos autos é possível identificar claramente as passagens da gravação em causa relativas ao depoimento da testemunha e das declarações de parte referidos, tanto mais que são transcritos os excertos em causa e não é correcta a afirmação de que não indica a decisão que deveria ter sido proferida sobre as questões impugnadas, pois resulta claramente do alegado que se pretende que os factos “não provados” passem a “provados”. Deve, pois, considerar-se cumprido o ónus do recorrente. 2ª Questão - Saber se ocorreu erro na apreciação da prova/se os factos constantes nas alíneas M1) a P) dos factos não provados deveriam passar ipsis verbis para os factos provados/Se era admissível o recurso à prova testemunhal. O objecto do recurso alicerça-se no invocado erro de julgamento na fixação da matéria de facto. Concretamente, pretende-se que os factos constantes nas alíneas M1) a P) dos factos não provados passem ipsis verbis para os factos provados, com base no indício dos docs. 4 a 11 da Contestação, declarações de parte e depoimento da testemunha (…), por, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, existir um princípio de prova escrita conexionada com tal simulação. Trata-se da seguinte matéria: «M1) No ano de 2010 o R. foi aconselhado a “passar” o imóvel objeto dos presentes autos, para nome de uma pessoa da sua confiança, de modo a evitar que os efeitos da insolvência da sociedade comercial “(…) e (…)” chegassem ao Réu e a casa fosse penhorada por terceiros. N) O Réu nunca quis vender o imóvel identificado em 1 à Autora, nem esta quis comprar o imóvel ao Réu. O) O negócio foi celebrado com o único intuito de salvaguardar a casa de morada de família do casal, ocultando-a do património do Réu, por forma a evitar eventuais penhoras e a subsequente venda do mesmo para ressarcimento de potenciais credores do Réu. P) As declarações de vontade expressas por Autora e Réu na escritura de compra e venda do imóvel, não correspondem à vontade representada e querida pelos mesmos, tendo o negócio ocorrido com o fito anteriormente referido.» Defende o recorrente como fundamento para impugnar a matéria de facto que o Tribunal a quo não atendeu à prova testemunhal por si apresentada, para fundamento da existência de simulação na escritura de compra e venda celebrada. Alega que, invocando os próprios simuladores a existência da simulação, será possível completar tal evidência com prova testemunhal, por declarações de parte ou presunções judiciais, desde que exista um princípio de prova contextualizado, ou seja, um indício que torne verosímil a existência de simulação. E que, isso acontece nos autos pois os documentos n.ºs 4 a 11 da contestação (extratos e documentos bancários, comprovativos de depósitos bancários e extratos da conta associada ao empréstimo, e ainda ao comprovativo de que o Apelante é o único titular daquela conta bancária) traduzem um princípio de prova documental legalmente admissível. Conclui que, tal documentação demonstra que apesar da outorga da escritura de compra e venda continuou a ser o recorrente, ao contrário do que consta na escritura, a pagar o empréstimo bancário, situação que se mantém há mais de 10 anos, o que é um indício bastante verosímil da existência de simulação que assim pode ser completada com prova testemunhal, declarações de parte e presunções judiciais, reforçando o já indiciado pela documentação. Foi a seguinte a fundamentação da sentença relativamente a esta matéria: « A formação da convicção do tribunal, acerca dos factos provados baseou-se no conjunto da prova produzida em julgamento, valorada nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC. Consigna-se que foi oferecida e produzida prova por declarações do réu, por depoimento de parte da A. e testemunhal, sobre o facto alegado pelo réu, de que as declarações de vontade expressas por A. e R. na escritura de compra e venda do imóvel, não correspondem à vontade representada e querida pelos mesmos e que o negócio ocorreu por conselho do advogado do R. à data, com o fito de salvaguardar tal património, que constituía a casa de morada de família do casal, evitando que o mesmo fosse objeto de eventuais penhoras e venda para ressarcimento de potenciais credores do R, face ao que o R. invoca que o negócio é um negócio simulado, que por isso enferma de nulidade. Ou seja, tal prova visa provar a simulação do negócio, vício invocado por um dos simuladores, o réu. A este propósito dita o artigo 394.º do CC, que: “1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. 2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores” Pires de Lima e Antunes Varela (“Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 341-342) sustentam que o normativo em causa se aplica, apenas, às convenções contrárias aos documentos na parte em que estes não têm força probatória plena e às convenções adicionais ou acessórias, a que alude o artigo 221.º do Código Civil, já que a inadmissibilidade da prova testemunhal contra o conteúdo de documentos autênticos, na parte em que estes têm força probatória plena, resulta dos artigos 371.º e 372.º do mesmo diploma legal. De acordo com o Ac. do STJ, de 07-02-2017, processo n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1, em www.dgsi.pt/ “Cabem no âmbito do preceito as convenções que contrariam (ou se opõem) ao declarado no documento assim como todas as que acrescentam (ou adicionam) qualquer clausulado.”, acrescentando: “sendo vedada a prova testemunhal também ficará vedado o recurso às presunções judiciais – prova da primeira aparência (presunção simples) – “ex vi” do artigo 351.º do Código Civil (…) os outros meios de prova que restariam seriam a documental (com as restrições do n.º 1 do artigo 394.º do CC) e a confissão”. Como se refere no Ac. do TRE, de 25.03.2004, processo n.º 2460/03-3 em www.dgsi.pt. “subjacente a tal proibição estava a necessidade de prevenir os riscos próprios da falibilidade da prova testemunhal contra o valor do documento visando dificultar-se a declaração de nulidade de atos, que a não existir a referida proibição estariam sempre sujeitos a ser contraditados com as consequentes repercussões na segurança do comércio jurídico.”. Ainda assim, porque a simulação é de difícil prova, vem tendo acolhimento, quer na jurisprudência, quer na doutrina, um entendimento, que se pode designar de restritivo, do disposto no n.º 2 do artigo 394.º do Código Civil, no sentido de no caso de existir um princípio ou começo de prova documental, é possível complementá-la por prova testemunhal, e em tal âmbito admitido, da mesma forma, o recurso às presunções judiciais. Em conformidade, havendo prova documental, não estará vedado ao julgador articulá-la com a prova testemunhal produzida, e com eventual recurso a presunção judicial, formular a sua convicção no sentido da existência da arguida simulação”. E refere-se no recente acórdão do TRE, de 23-04-2020, processo n.º 1/19.5T8FAR.E1, em www. dgsi.pt/ que “Numa evolução doutrinal e jurisprudencial hoje aceita-se a admissão da prova testemunhal quando a mesma seja utilizada com propósitos complementadores ou para efeitos de interpretação ou esclarecimento de documento escrito, relativamente ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado (…) Porém, a jurisprudência mais avalizada sustenta que essa possibilidade apenas se verifica se «o “princípio de prova” for um documento que não integre facto – base de presunção judicial pois sendo-o o n.º 2 do artigo 394.º poderia entrar em colisão com o citado artigo 351.º CC». Isto é, a prova testemunhal funcionaria como meio complementar de prova da simulação, primariamente fundada naquele documento, a ter de obter corroboração. Tal aceção só poderá surgir no sentido de, existindo um princípio de prova por escrito, ser lícito aos simuladores recorrer à prova testemunhal para completar a prova documental existente, desde que esta constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação. Para que este se verifique é necessário que da prova documental seja possível extrair comportamento/atuação de ambas as partes no sentido do conluio no negócio em causa”. No que respeita à identificação do que deve considerar-se como princípio de prova documental, refere-se ainda no Ac. do TRE, de 26-03-2015, processo n.º 2986/11.0TBFAR.E1, em www.dgsi.pt/, que: «Tendo sempre presente a letra e o espírito da lei, atentando na respetiva ratio, pode afirmar-se com toda a segurança que o “princípio de prova documental” que legitima o recurso à prova testemunhal e às presunções judiciais se há-de referir ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado (nos casos em que estes são invocados pelos simuladores) e não a factos que podem indiciar a existência do pacto de simulatório e ao negócio dissimulado. Há factos que indiciam tais acordos. Nos casos de simulação absoluta de um contrato de compra e venda, o não pagamento do preço constitui um indício do pacto simulatório. O “indício de prova documental” se referido ao pagamento do preço, não legitima o recurso à prova testemunhal para provar a simulação porque se trata de prova documental que tem por objeto um indício da simulação e não a própria simulação (e os negócios que ela pressupõe)». Na situação dos autos, a prova documental oferecida pelo R., ínsita a fls. 36 vº e ss., visa demonstrar que o R. liquidou diversas prestações do crédito de habitação c/hipoteca da casa objeto do contrato de compra e venda, ou seja, está-se no domínio de prova documental que tem por objeto um indício da simulação (já que no contrato de c/v consta que o pagamento das prestações da hipoteca seria um encargo da A.) e não a própria simulação e que, nos termos da jurisprudência acabada de citar e cuja orientação acolhemos por se afigurar a que melhora articula os princípios em confronto, não justifica a valoração da prova testemunhal e por declarações do R., produzida sobre o alegado “acordo simulatório” (que também não está devidamente explicitado, já que o R. alega que queria passar a casa para nome da A., para subtraí-la a eventuais penhoras que viessem a recair sobre si, mas não diz que a venda era temporária e como e quando deveria ser revertida) e que foi admitida já com esta ressalva, o que arreda igualmente a possibilidade de formular presunções judiciais (artigo 351.º do Código Civil), pelo que os demais factos eventualmente indiciadores desse acordo, designadamente a circunstância de ser o R. quem continuou a pagar as prestações do empréstimo que constituía o preço da venda, não permitem ser atendidos em ordem a tal indução. Assim sendo, na ausência de qualquer prova documental do jaez necessário e porque dos articulados da Autora e da matéria a que prestou depoimento de parte, não emanou qualquer confissão sobre essa matéria, houve que reconduzir as alíneas M1) a P) aos factos não provados.» Cumpre decidir: Como questão prévia da valoração ou não da prova testemunhal e demais prova, para efeitos de apuramento da existência da alegada simulação, importa indagar da verificação em concreto do aludido começo de prova documental, como pressuposto de admissibilidade da prova testemunhal, ou seja, se os documentos correspondentes aos extratos bancários constituem ou não um princípio de prova por escrito (um indício que torne verosímil a existência de simulação), de forma a permitir aos simuladores recorrer à prova testemunhal para completar a prova documental existente. Já vimos que, no nosso caso na decisão da matéria de facto entendeu o tribunal a quo não poder ter em conta, por inadmissibilidade legal, o depoimento das testemunhas. Quid Juris? Nos termos do artigo 394.º, n.º 1, do CC é proibido o recurso à prova testemunhal quando com ela se pretendem demonstrar convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º (Preside a esta proibição a intenção de salvaguardar o conteúdo de documentos face à maior falibilidade dos testemunhos, destruindo, assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento, prevenindo-se o risco do seu mau uso para destruir um negócio válido que eventualmente se tenha tornado incómodo ou desvantajoso para uma das partes). Essa inadmissibilidade de prova testemunhal abrange ainda a prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado, quando sejam invocados pelos próprios simuladores, como é o caso dos autos, já que se está invocada uma situação de simulação relativa (o artigo 241.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que “Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado”). Porém, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm defendendo (diríamos uniformemente), a admissibi1idade da prova testemunhal em determinadas circunstâncias excepcionais, nomeadamente quando exista um princípio de prova por escrito (neste sentido, v.g., P. Lima e A. Varela, obra e locais citados; Mota Pinto, Parecer sobre a Arguição da Simulação pelos Simuladores, publicado na CJ, Tomo III/1985, página 11 e segs., em colaboração com Pinto Monteiro; Carvalho Fernandes, A Prova da Simulação Pelos Simuladores in O Direito, 124, página 593 e seguintes; Acs. STJ de 23/09/99 e de 26/11/02, em ww.dgsi.pt. Nesta situação a prova testemunhal servirá para interpretar ou completar o contexto dos documentos, conforme expressamente prescreve o n.º 3 do artigo 393.º do Código Civil e com eventual recurso a presunção judicial, formular a sua convicção no sentido da existência da arguida simulação. Para reflectir sobre o que deve ser considerado este princípio de prova documental não se pode esquecer que esta interpretação não tem apoio directo na letra da lei e que esta não favorece a flexibilização do seu conteúdo. Quanto aos requisitos do princípio de prova escrito que justifique a admissibi1idade da prova testemunhal, o Prof. Vaz Serra – in “Provas – Direito Probatório Material” – BMJ 112, páginas 194-197; 219-232; 236-292 – refere que o começo da prova por escrito pode ser constituído por um só escrito ou por vários, mesmo que não subscrito; Deve emanar daquele a quem é oposto, não de um terceiro; A letra ou assinatura desse escrito devem ser previamente reconhecidas ou verificadas, sendo de exigir que o escrito torne verosímil o facto alegado, existindo entre o facto indicado pelo escrito e aquele que deveria ser objeto de prova testemunhal um nexo lógico tal que confira ao último um relevante fumus de credibilidade. «Daí que seja de entender que “o tal princípio de prova” só poderia ser constituído por qualquer dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 394.º que, se não unívocos, só poderão tornar-se completos se conjugados com a prova secundária (que, então, se concede ser testemunhal), complementar ou, com rigor, meramente residual, e só por si sem valor autónomo, por não lho permiti o n.º 2 do artigo 394.º» – vide Vaz Serra, ob. cit., páginas 219-220. Por outro lado, o “princípio de prova” não pode ser um documento que integre facto-base de presunção judicial pois sendo-o o n.º 2 do artigo 394.º poderia entrar em colisão com o citado artigo 351.º do Código Civil. Ou seja, o “princípio de prova documental” há-de referir-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado e não a factos que podem indiciar a existência do pacto de simulatório e ao negócio dissimulado. Continua Vaz Serra, Ob. Cit. p. “Existindo um começo de prova por escrito, a prova testemunhal terá o papel de um suplemento de prova, pois as testemunhas não são já o único meio de prova do facto; e a excepção justifica-se pela circunstância de, neste caso, o perigo da prova testemunhal ser, em grande parte, eliminado, uma vez que a convicção do juiz está já formada em parte com base num documento.” No mesmo sentido, Ac. STJ de 07-02-2017, proc. n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1 (Relator: Sebastião Póvoas) : «Essa tese pode aceitar-se com três condições: o princípio de prova consistir num documento, com força e credibilidade; o documento não ser usado como facto – base de presunção judicial; reconhecer-se que se trata de uma laboração da doutrina e da jurisprudência oportunamente arredada do “jure constituto” e, em consequência, a ser tida em consonância com os artigos 9.º e 10.º do Código Civil. A prova testemunhal será sempre, nestes casos, complementar (coadjuvante) de um documento indiciário de “fumus bonni juris”». A propósito do artigo 394.º, n.º 2, refere Luís Pires de Sousa «Prova da simulação texto publicado na revista Julgar n.º especial 2013, páginas 71-88: «Esta proibição tem por objectivo esconjurar os perigos que comportaria a admissibilidade da prova testemunhal do acordo simulatório contra o conteúdo do documento: um dos contraentes, querendo infirmar o negócio, poderia valer-se de prova testemunhal para demonstrar que o negócio é simulado, destruindo dessa forma a eficácia do documento mediante simples prova de testemunhas. Sendo que os simuladores sempre se poderão acautelar por meio de contradeclarações escritas.» Tal como a sentença recorrida, não cremos que os documentos em causa podem constituir princípio de prova permissiva do recurso à prova testemunhal. O recorrente alega que se trata de documentos que permitem concluir que certas prestações inerentes ao mútuo celebrado com o Banco (…) são debitadas de uma conta bancária, creditava frequentemente pelo Apelante, e da qual é o exclusivo titular. Desde logo, repetindo o ensinamento de Vaz Serra acima taxativamente já enunciado, o escrito deve ser “proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante”. Assim, tendo a simulação sido arguida pelo Autor, o escrito deve provir da Ré ou de um seu representante, o que não se verifica. Ora, além de os referidos documentos não emanarem da Autora, contra quem são opostos, deles resultaria apenas que é da conta que saem os pagamentos e não quem a credita. Por outro lado, trata-se de prova documental que tem por objecto um indício da simulação e não a própria simulação (e os negócios que ela pressupõe). De nenhum documento resulta, porém, qualquer indício directo do próprio acordo simulatório. Admitir-se a prova testemunhal em casos como o presente implicaria necessariamente considerar letra morta a proibição de prova testemunhal imposta pelos artigos 394°, n.º 2 e 351.º do Código Civil: a junção a um processo de qualquer documento tendente a demonstrar um indício de que pode ter havido simulação seria suficiente para contornar a proibição de prova contida nos falados incisos legais, legitimando o recurso à prova testemunhal para os completar e contextualizar e permitindo às presunções judiciais, nos termos gerais do artigo 349.° do Código Civil, o alcance de factos desconhecidos (o pacto simulatório não demonstrado testemunhal nem documentalmente) com base nos factos conhecidos (demonstrados em juízo com fundamento em prova documental e testemunhal incidente sobre aspectos meramente indiciadores dos primeiros). Nestes termos, mantendo-se a decisão de não admissibilidade da prova testemunhal e na impossibilidade legal de valoração da prova testemunhal, não se vislumbra a existência de erro de julgamento na valoração das provas que imponha decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo, mantendo-se inalterada a matéria de facto e improcede o recurso. 3ª Questão – Saber se pode operar a resolução do contrato pelo Réu. Vem ainda o recorrente SUBSIDIARIAMENTE, pedir que se declare a resolução do negócio jurídico de compra e venda, e consequentemente, se condene a Ré a reconhecer o direito de propriedade do Apelante sobre o imóvel em causa, cancelando-se os registos de aquisição a favor da mesma no Registo Predial, julgando procedente o pedido reconvencional, alegando para tal que: Resultou provado que o Apelante nunca entregou a coisa, tendo continuado a residir no imóvel dos autos (cfr. Facto Provado n.º 53), e, resultou demonstrado que o preço não foi pago, pois é o Apelante quem continua a liquidar o mútuo bancários (cfr. Facto Provado n.º 46) e assim enquanto não for feita a entrega do imóvel à Autora / Reconvinda, pode o aqui Réu / Reconvinte resolver o negócio jurídico de compra e venda por incumprimento daquela consubstanciado na falta de pagamento do preço uma vez que o contrato não se encontra totalmente executado, considerando-se como comunicação da resolução a notificação à Apelada do pedido reconvencional formulado pelo Apelante; Quanto a este aspecto, entendeu-se na sentença, que obsta à resolução a inexistência de incumprimento definitivo, ou de perda de interesse do credor ou de impossibilidade objectiva, pois de acordo com a posição assumida pelo Réu a Autora nunca foi interpelada para cumprir e por isso só estaria em mora. Discorda o recorrente, com o argumento de que deve considerar-se como comunicação da resolução a notificação à Apelada do pedido reconvencional formulado pelo Apelante. Mas, a nosso ver, sem razão. Note-se que não foi estabelecida qualquer cláusula resolutiva do contrato. Assim, o direito de resolução, como destruição da relação contratual (quando não convencionado pelas partes), depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, por isso, ao exercício de um direito potestativo vinculado – artigo 432.º-1, do Código Civil. Fica, pois, a parte que invoca o direito à resolução obrigada a alegar e a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual. Fundamento legal de resolução do contrato é, como previsto no artigo 801.º-2, do Código Civil, a impossibilidade de cumprimento decorrente de incumprimento definitivo. A doutrina e a jurisprudência exigem, para a resolução, um inadimplemento de grau significativo como é decorrência da boa-fé, o que é confirmado pelo dispositivo do artigo 808.º/1 – neste sentido, João Baptista Machado, Pressupostos da resolução por incumprimento, n.º 4, páginas 134 e seguintes. Assim, mesmo perante o não-cumprimento da obrigação principal, o credor só pode resolver o contrato havendo mora e, ainda então «(a) se o credor perder o interesse que tinha na prestação (n.º 1), objetivamente apreciada (n.º 2); ou (b) se for ultrapassado o prazo razoável derivado da interpelação admonitória (n.º 1) – vide João Batista Machado, Pressupostos, n.º 8 (158 ss.) e José Brandão Proença, “A resolução do contrato”, páginas 114-117. Por essa razão, somente o incumprimento definitivo – que resulte do desinteresse objectivo do credor no cumprimento da prestação a cargo do devedor ou da fixação pelo devedor de um prazo razoável para o cumprimento (artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil) – poderá relevar para a pretendida resolução contratual – vide, neste sentido, Lobo Xavier R.D.E.S. XXI, folhas 202 e 203. Ora, no caso dos autos, não se vislumbra que o alegado pelo Réu lhe confira a possibilidade de resolução. A obrigação estipulada é a da autora suportar o encargo do pagamento da dívida ao banco: «… a venda é feita com a transferência para a compradora, do encargo do pagamento da citada dívida, e pelo preço de cento e vinte e oito mil e cem euros, que o vendedor recebeu com a dedução do montante da mesma divida, ou seja, recebeu apenas vinte e um euros e setenta e dois cêntimos” e que a compradora “aceita a venda nas condições exaradas e que o dito prédio se destina à sua habitação própria e permanente». Transferiu-se o encargo que era do Réu. A falta de pagamento pela Autora das prestações bancárias não acarreta qualquer incumprimento relativamente ao Réu (a quem a autora não ficou obrigada a pagar qualquer prestação) mas será um assunto no âmbito das relações com o banco cuja discussão não pode ser feita nesta sede. Do contrato celebrado com o Réu não emerge o incumprimento que este alega. É ao banco que devem ser pagar as prestações, não ao Réu, pelo que a sua omissão não traduz um incumprimento perante o Réu da compra e venda. Cumpre ainda referir que o alcance que o réu pretende – só agora no recurso – dar à notificação do pedido reconvencional a título de interpelação sempre seria uma questão nova e por isso inadmissível. Finalmente, importa ainda referir que, nunca se poderia entender que há o incumprimento definitivo necessário para a resolução, pois a reconvenção nunca corresponderia à necessária interpelação admonitória para resolução. Como é jurisprudência assente a interpelação admonitória – para o ser e, assim, provocar o incumprimento definitivo e culposo do contrato – tem de conter esses elementos: a fixação de um prazo suplementar e a perda de interesse na prestação para além desse prazo. Interpelação admonitória significa inequivocamente comunicar à outra parte que se lhe concede um prazo suplementar, para fazer cessar a sua mora, informando-a também das consequências de continuar em falta – a resolução. No mesmo sentido, João Baptista Machado: «A interpelação admonitória deve conter três elementos: a) – a intimação para o cumprimento; b) – a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) – admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. Trata-se, pois, de uma declaração intimativa» – In «Obra Dispersa, vol. I, Scientia Iuridica, Braga, 1991, a páginas 164/165. Como já referimos, não se encontra na factualidade disponível nenhuma demonstração da perda de interesse do negócio nem se encontra nenhuma interpelação admonitória que tenha a consequência de transformar a sua mora em incumprimento definitivo. Em suma, por todas as razões supra expostas, o Réu não demonstrou a simulação nem a resolução contratual, improcedendo totalmente o recurso. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 07.04.2022 Elisabete Valente Cristina Dá Mesquita José António Moita |