Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1304/09.2TBLLE-G.1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DA DECLARAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
INSOLVÊNCIA
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO
Data do Acordão: 11/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
- Integra o vício da nulidade da sentença a que se refere o artº 668º nº 1 al. b) do CPC, a total omissão da declaração dos factos provados em que o tribunal alicerçou a sua decisão.
- A regra da substituição do tribunal recorrido a que se refere o artº 715º do CPC, só opera quando do processo constam todos os elementos necessários à decisão.
- Na insolvência, a fixação caso a caso do montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, deverá efectuar-se entre uma e três vezes o salário mínimo nacional, sendo o intervalo entre tais limites ajustado em função, designadamente, dos rendimentos do devedor, das despesas deste e do seu agregado familiar e dos montantes mais ou menos avultados das dívidas cuja exoneração se visa obter.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DAS RELAÇÃO DE ÉVORA
H… e mulher S… apresentaram-se à insolvência deduzindo também pedido de exoneração do passivo restante, articulando factos que em seu entender conduzem ao deferimento da sua pretensão.
O referido pedido foi indeferido liminarmente e interposto recurso dessa decisão, veio a mesma a ser revogada nos termos do acórdão certificado a fls. 47 e segs. que determinou a sua substituição por outra que admita liminarmente o pedido de exoneração.
Remetidos os autos à 1ª instância, foi, então proferida a decisão certificada a fls. 1-2, que admitindo o referido pedido, ao abrigo do disposto no artº 239º do CIRE, determinou, além do mais, que
c): integram o rendimento disponível todos os rendimentos auferidos pelos insolventes que lhes advenham a qualquer título com exclusão:
- do valor por eles auferido até ao montante do salário mínimo nacional que em qualquer momento vigorar;
- do que seja necessário para o exercício pelos devedores da sua actividade profissional.”
Inconformados com tal decisão dela apelaram os requerentes, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Na sequência do acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, de 08/03/2012, o tribunal a quo, por despacho datado de 18/04/2012, admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos recorrentes em sede de p.i.
2 – Determinando a cedência ao fiduciário de todo o rendimento disponível auferido pelos insolventes com exclusão dos valores por eles percebidos até ao montante do salário mínimo nacional (SMN)
3 – Ao fixar tal valor o despacho recorrido não se socorreu de qualquer fundamentação de facto ou de direito para sustentar a sua decisão.
4 – Limitando-se a remeter para o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora que ordenou ao tribunal a quo a aceitação liminar do pedido de exoneração do passivo restante por entender não se verificar in casu qualquer causa de indeferimento prevista no artº 238º do CIRE.
5 – E limitando-se a transcrever alguns artigos do CIRE.
6 – Padecendo, por conseguinte, do vício de nulidade por falta de fundamentação nos termos do disposto nos artºs 668º nº 1 al. b) e 666º nº 3 do CPC.
7 – Acresce que a decisão recorrida fez tábua rasa da actual situação económica e profissional dos recorrentes.
8 – Bem como dos actuais rendimentos por eles recebidos (sendo que actualmente só o marido se encontra a trabalhar) e despesas por eles suportadas, de forma a apurar concretamente o seu rendimento disponível nos termos do nº 3 al. b) i) do artº 239º do CIRE.
9 – O pedido de concessão do benefício da exoneração do passivo restante foi formulado pelos recorrentes no requerimento inicial de apresentação à insolvência.
10 – O despacho inicial de que se recorre não cita um único elemento de facto acerca da actual situação económica e profissional dos insolventes, não tendo em conta os seus rendimentos mensais actuais.
11 – Nem tão pouco as despesas que os recorrentes suportam mensalmente.
12 – O despacho recorrido foi elaborado em abstracto, não cuidando o Mmº Juiz a quo de indagar a situação actual dos insolventes ou de lhes ordenar que fizessem prova do circunstancialismo actual.
13 – Olvidando que os dados invocados em sede de p.i., se encontram há muito desactualizados (uma vez que a p.i. deu entrada em juízo em 14/05/2009)
14 – Ao determinar que os insolventes entreguem ao fiduciário tudo o que exceda o SMN, o despacho recorrido não levou em conta o princípio a que o julgador sempre deverá atender: o princípio do sustento minimamente digno do devedor.
15 – O artº 239º nº 3 al. b) i) do CIRE, à luz da “cláusula razoável” e do princípio da proibição do excesso que estão ínsitas neste normativo determina que, durante o período da cessão, seja ressalvado para os insolventes uma quantia que lhes permita viver condignamente em função das suas situações actuais consideradas do ponto de vista económico, social e familiar, o que claramente resulta não ter sido observado pelo tribunal a quo.
16 – Ignorando assim os rendimentos e despesas mensais fixos para aferir o “sustento minimamente digno” dos devedores.
17 – Os insolventes encontram-se a residir em França desde Março de 2012, país com um elevado nível económico.
18 – O recorrente marido trabalha para uma empresa do ramo da construção civil.
19 – Auferindo um vencimento bruto de € 1.400,00 mensais, o que equivale a um vencimento líquido de cerca de € 1.200,00.
20 – Os recorrentes têm avultadas despesas mensais fixas, atento o elevado custo de vida francês.
21 – A insolvente ainda não obteve emprego, pelo que não aufere qualquer tipo de rendimento, vivendo do dinheiro que o marido ganha.
22 – A manter-se o despacho de que se recorre, os insolventes/recorrentes não ficam com rendimentos suficientes para prover ao seu sustento minimamente digno.
23 – Podemos falar em viver abaixo do chamado limiar da pobreza, pois não se encontra garantido, nos termos do artº 239º do CIRE, o sustento minimamente digno dos devedores.
24 – O tribunal a quo quando proferiu o despacho inicial sobre o pedido de exoneração do passivo, não se encontrava suficientemente habilitado para determinar qual o rendimento disponível dos insolventes, mas ainda assim decidiu, fazendo-o em abstracto.
25 – Ora, ao agir dessa forma infundada e injustificada o tribunal a quo violou a lei.
26 – O tribunal a quo fez também uma errada interpretação e aplicação do preceito contido na subalínea i) da al. b) do nº 3 do artº 239º do CIRE.
27 – Pois, além do mais, não especifica, justificadamente, e em concreto, a matéria fáctica que fundamenta a sua decisão, violando assim o artº 668º nº 1 al. b) e o artº 666º nº 3 do CPC.
28 – Acresce, ainda, que o despacho recorrido não se pronunciou sobre questões cuja apreciação se impunha (despesas e rendimentos actuais) violando o artº 668º nº 1 al. d) do CPC.
29 – O despacho recorrido ignorou completamente as actuais circunstâncias da vida dos insolventes, sendo injusto e infundado.
30 – Assim, e conforme resulta da motivação do presente recurso, entende-se ser o douto despacho passível de censura, impondo-se a sua revogação parcial.
31 – Deverá, por conseguinte, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordene a cada insolvente a entrega ao fiduciário de todos os seus rendimentos que excedam o salário mínimo nacional francês, estimado, nesta data em € 1.343,77.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetidos os autos de recurso em separado a esta Relação foi ordenada a baixa dos mesmos à 1ª instância a fim de a Exmª Juíza a quo proferir o despacho a que se refere o nº 1 do artº 670º do CPC, uma vez que o despacho que admitiu o recurso era omisso em relação a ele.
Nessa circunstância, exarou a Exmª Juíza o despacho de fls. 38, nos seguintes termos: “Sem embargo de superior entendimento, consigna-se que se entende não se verificar a nulidade invocada”.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 65-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se ocorre ou não a nulidade da decisão recorrida nos termos do artº 668º nº 1 als. b) e d) do CPC e, em caso afirmativo, as consequências da mesma.
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Estão, pois, em causa no presente recurso as invocadas nulidades da sentença nos termos do artº 668º nº 1 als. b) e d) do CPC.
Conforme resulta do disposto no artº 668º nº 1 al. b) do CPC a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e bem assim, nos termos da sua al. d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Relativamente à causa de nulidade a que se refere a al. b) acima referida, como é sabido, ela só se verifica quando existe absoluta falta de fundamentação, não se bastando com uma justificação deficiente ou pouco convincente.
É a sanção para o desrespeito da norma do artº 659º nº 2 do CPC que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença.
De resto, o dever de fundamentação decorre também do imperativo constitucional, pois o artº 205º nº 1 da C.R.P. determina que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” e ainda do artº 158º do CPC para as decisões judiciais em geral.
A necessidade de fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma (cfr. Ac. nº 55/5 do TC de 25/03/1985, in Acs TC, 5º-467 e ss.)
Porque a decisão não é, nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes necessitam saber a razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente, para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente previstos.
A consequência do vício da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito alicerçantes da decisão, é a nulidade.
Mas, como se refere no Ac. do STJ de 21/12/2005 “A nulidade do acórdão por falta de motivação (artº 668º nº 1 al. b) do CPC) só é realidade quando sucede falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão importando saber distinguir da motivação menos pródiga e/ou sábia” (proc. 05B2287.dgsi.pt)
Assim, só a falta absoluta de fundamentação e não a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, integra a causa de nulidade contemplada na al. b) do nº1 do artº 668º do CPC.

Ora, revertendo ao caso dos autos verifica-se que, efectivamente, a decisão recorrida é absolutamente omissa quanto à necessária fundamentação de facto, limitando-se a admitir o pedido de exoneração do passivo restante, enunciando única e abstractamente os termos legais de admissão do mesmo por referência aos artºs 237º al. b) e 239º nºs 2, 3 al. b) i) e ii) e 4 do CIRE.
Com efeito, no que ao caso interessa, verifica-se que, como se referiu, sem a indicação de qualquer factualidade que o justifique, a Exmª Juíza apenas no âmbito da previsão legal que enunciou decide que: “b) durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir considera-se cedido ao fiduciário, c) integram o rendimento disponível todos os rendimentos auferidos pelos insolventes que lhes advenham a qualquer título com exclusão: - do valor por eles auferido até ao montante do salário nacional mínimo que em cada momento vigorar; - do que seja necessário para o exercício pelos devedores da sua actividade profissional.
Ou seja, não se vislumbra qual o fundamento de facto em que a Exmª Juíza se baseou para fixar o valor do salário mínimo que, in casu, considerou como razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
A decisão recorrida não só não especifica os fundamentos de facto que justifiquem a decisão, como nem sequer faz qualquer relacionação conclusiva entre qualquer situação de facto (ainda que não especificamente enunciada) e o direito aplicável, donde pudesse retirar-se os fundamentos do decidido.
Assim sendo, por absoluta omissão da fundamentação de facto da decisão recorrida é forçoso concluir pela nulidade da mesma nos termos do artº 668º nº 1 al. b) do CPC, sendo certo que, não obstante a baixa do processo à 1ª instância para o efeito, a referida nulidade não foi suprida, podendo-o ter sido, nos termos do artº 670º nºs e 1 e 4 do CPC.

Nos termos do artº 715º do CPC, a declaração de nulidade da decisão não obsta a que este tribunal conheça do objecto da apelação, desde que, para tanto, disponha dos necessários elementos.
Ora, para calcular o rendimento disponível do devedor a que se refere o artº 239º, importa desde logo, subtrair aos rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor “o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.
A lei fixa, pois, um limite máximo para o que considera ser o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar – três salários mínimos – mas não fixa um valor mínimo.
Quanto a este, vem sendo entendimento da jurisprudência, recorrendo aos princípios concretizados na ideia do salário mínimo nacional, que se deve partir do montante deste, como expressão no domínio da lei ordinária do princípio constitucional da retribuição do trabalho de forma a garantir uma existência condigna (artº 59º nº 1 al. a) da C.R.P.)
Assim sendo, na insolvência, a fixação caso a caso do montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, deverá efectuar-se entre uma e três vezes o salário mínimo nacional, sendo o intervalo entre tais limites ajustado em função, designadamente, dos rendimentos do devedor, das despesas deste e do seu agregado familiar e dos montantes mais ou menos avultados das dívidas cuja exoneração se visa obter.
In casu, não dispõe este Tribunal de quaisquer elementos para poder apreciar e decidir de tal montante, para além do que consta da p.i. de apresentação à insolvência, onde foi formulado o pedido de exoneração do passivo restante, sendo que, porém, tal pedido e os factos que dele constam remontam a Maio de 2009, isto é, há mais de 3 anos, referindo os recorrentes na sua alegação de recurso que a situação ali descrita já não se verifica.
Ora, na decisão em causa deve o tribunal ter presente e considerar a situação dos devedores e seu agregado familiar à data da decisão, podendo proceder às diligências que entender necessárias à apreciação do pedido e prolação da referida decisão.
Por todo o exposto, impõe-se declarar a nulidade da sentença proferida nos autos por absoluta falta de especificação dos fundamentos de facto (artº 668º nº 1 al. b) do CPC) e determinar a baixa do processo à 1ª instância para apuramento e fixação da factualidade necessária à determinação do montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, no âmbito da decisão de admissão do pedido de exoneração do passivo restante formulada pelos ora recorrentes, determinada no anterior acórdão desta Relação.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os juízes desta Relação em declarar a nulidade da sentença recorrida por absoluta falta de fundamentação de facto, devendo a 1ª instância proferir nova decisão onde, após apuramento e especificação da necessária factualidade, proceda à determinação do montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
Custas pela massa insolvente.
Évora 22.11.2012
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso