Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5627/22.7T8STB.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
Data do Acordão: 01/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pelo relator:

I – Na aferição da gravidade da contraordenação, para efeitos de atenuação especial da coima, deverá atender-se ao bem jurídico tutelado, bem como às consequências decorrentes da não observância das imposições legais.


II – Inexiste fundamento legal para atenuação especial da coima no circunstancialismo em que se apura que arguida/recorrente não procedeu à avaliação dos riscos nem informou uma trabalhadora dos riscos inerentes a uma máquina que utilizava, apenas a tendo informado sobre o modo de utilização e limpeza da máquina, tendo em razão dessa utilização a trabalhadora sofrido um acidente (corte dos dedos da mão esquerda), ainda que logo após o acidente tenha colocado uma tampa de proteção na máquina de forma a evitar futuros acidentes.

Decisão Texto Integral: Proc. n.º 5627/22.7T8STB.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1:


I. Relatório


A arguida ..., impugnou judicialmente a decisão da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (Unidade Local de ...) que lhe aplicou (i) a coima de 15 UC/€ 1.530,00, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (falta de comunicação de acidente de trabalho aos serviços da ACT), (ii) a coima de 90 UC/€ 9.180,00 por violação da alínea c), conjugada com a alínea l) do n.º 2 do artigo 15.º da mesma lei (não cumprimento da obrigação de zelar, de forma continuada e permanente, pela execução da atividade em condições de segurança e saúde para o trabalhador), (iii) a coima de 15 UC/€ 1.530,00 por violação do n.º 1, em conjugação com o n.º 4 do artigo 20.º, da lei em referência (falta de formação adequada à trabalhadora em matéria de segurança e saúde no trabalho), (iv) a coima de 90 UC/€ 9.180,00 por violação da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro (falta de manutenção adequada do equipamento, de modo a serem respeitados os requisitos mínimos de segurança), (v) e ainda a coima de 15 UC/€ 1.530,00 por violação da alínea a) do n.º 3, conjugada com o n.º 1 do artigo 108.º da Lei n.º 102, 2009, de 10 de setembro (falta de realização de exames de saúde/aptidão ao trabalhador).


Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a coima única de 120 UC e ainda a sanção acessória de publicidade.


Por sentença do juízo do trabalho de ... foi concedido parcial provimento ao recurso, sendo a parte decisória do seguinte teor:


«(…) o Tribunal concede provimento parcial ao recurso e, em consequência:


a) absolve a arguida ... da prática de uma contra-ordenação grave, p. e p. pelo art. 111.º, n.º 1 e 3, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro e da prática de uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelo art. 3.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro.


b) mantém a condenação da arguida ... pela prática de uma contra-ordenação muito-grave, p. e p. pelo art. 15.º, n.º 2, alínea c) e l), da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e de duas contra-ordenações graves, p. e p. pelo art. 20.º, n.º 1 e 6, e 108.º, n.º 1 e 3, alínea a), da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, conjugados com os arts. 554.º, n.º 3, alínea e), e n.º 4, alínea e), e 556.º, n.º 1, do Código do Trabalho, no pagamento da coima de única de 100 UC’s, a que correspondem €1.200 (mil e duzentos euros), sendo solidariamente responsável pelo seu pagamento o gerente AA.


c) Revoga a aplicação da sanção acessória de publicidade»


Inconformada com o assim decidido, a arguida e AA (este apenas na qualidade de responsável solidário) interpuseram recurso para este tribunal, tendo na motivação de recurso apresentado as seguintes conclusões:


«1) O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida pelo Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de ..., com a qual os inconformados recorrentes manifestam a sua frontal distonia.


2) O Thema Decidendum centra-se na não aplicação de atenuação especial das coimas pelas quais a arguida foi condenada.


3) Ficou provado que a arguida concedia máquinas de qualidade para utilização dos seus trabalhadores, em especial, no setor do talho. E tal facto foi confirmado pelo próprio fornecedor inquirido onde este realçou a qualidade das máquinas vendidas à empresa.


4) Ficou igualmente provado que a empresa, bem como os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos da trabalhadora desconheciam que a peça se encontrava partida e por isso não a repararam,


5) sendo que, logo que a arguida tomou conhecimento, rapidamente reparou a máquina, atuando de forma diligente;


6) A sociedade recorrente entrega aos trabalhadores equipamentos de proteção individual de trabalho, apresenta planos de formação anuais para os seus trabalhadores (entre os quais se enquadra a formação em higiene e segurança), disponibilizou o manual de instrução da máquina, apresenta painéis informativos junto às máquinas, entrega um documento a cada trabalhador com as normas de higiene, segurança e qualidade, tal como foi referido pelos trabalhadores inquiridos em sede de audiência de julgamento.


7) Flui com meridiana clareza que uma máquina que tem como função a moagem de carne apresenta como inerente risco a possibilidade de lesões no trabalhador quando não for observado o procedimento correto de utilização.


8) Mais, ao ter sido transmitido a forma de funcionamento da máquina (e a trabalhadora confirmou tal facto), naturalmente, que lhe foi explicado que o retirar o pé da alavanca faria parar a máquina.


9) A trabalhadora foi plenamente informada dos riscos da utilização da máquina em questão e apresentava conhecimento total e efetivo desse mesmo risco, pois este – caso não fosse transmitido - deriva e baseia-se nas regras de experiência comum e da vida.


10) Outrossim, o relatório de riscos entregue à empresa não contempla qualquer falha no que concerne à eventual omissão da falta da identificação dos riscos da máquina;


11) Como é consabido, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação (artigo 18.º/1 do Regime Geral das Contraordenações - doravante, designado por RGCO - aplicável ex vi artigos 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual e 549.º do CT).


12) A arguida, na qualidade de entidade empregadora, sempre zelou, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança.


13) A trabalhadora recebeu formação para o seu posto de trabalho e, em especial, para a utilização da máquina em questão. Aliás, a própria refere no seu auto de declarações perante a ACT tal situação.


14) Por imposição legal, não é estipulada a forma ou o modo de ministração dessa mesma formação.


15) A falta de realização de exames de saúde de admissão da colaboradora, sendo que a empresa justificou tal falta com o elevado fluxo de entrada/saída da trabalhadora, bem como pelo respeito das indicações da prestadora de serviços externos de medicina no trabalho.


16) Não existiu por parte da empresa, qualquer tentativa de obter um benefício ilegítimo ou de desrespeitar tal normativo legal, muito pelo contrário!


17) O artigo 18.º, n.º 3. do RGCOC preceitua que “quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade”.


18) Por isso, quando existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo padrão de casos que o legislador teve em mente à partida, aí haverá um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.


19) Não poderá deixar de se assinalar que a aplicação de uma coima do valor previsto violaria o princípio da proporcionalidade, estando inclusive ferida de inconstitucionalidade.


20) No âmbito do direito contraordenacional e em sede de aplicação das sanções, assume particular importância o princípio da proporcionalidade, segundo o qual deve existir uma correspondência entre a gravidade da infração e a gravidade da sanção (vide Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 557/2011 e 110/2012 in www.tribunalconstitucional.pt).


21) A arguida não apresenta antecedentes contraordenacionais nesta matéria dado que sempre prezou pelo estrito cumprimento da legislação laboral.


22) Assim sendo, deveria o Tribunal a quo ter decidido de outra forma, nomeadamente, ter sido aplicada uma atenuação especial nas coimas concretas por via da redução dos seus limites mínimos e máximos para metade, o que, por maioria de razão, acabava por influenciar naturalmente os cálculos da pena única aplicada.


23) Destarte, face ao exposto, deve o Tribunal ad quem fazê-lo, agora, revogando a sentença recorrida, e, por conseguinte, a substitua por outra que aplique uma atenuação especial às coimas e, assim, reduza o valor da coima única aplicada. Em tudo o resto, deverão manter-se os termos da sentença recorrida».


Admitido o recurso na 1.ª instância, seguidamente o Ministério Público respondeu ao mesmo, concluindo nos seguintes termos:


«1. No âmbito dos recursos de contra ordenação a segunda instância apenas conhece da matéria de direito (artigo 51.º nº 1 da Lei 107/2009 de 14 de setembro), podendo só ser usado como fundamento a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou ente a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova (410.º/2 do CPP).


2. A argumentação utilizada pelos recorrentes não pode ser enquadrada em nenhuma das alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP.


3. O erro notório na apreciação da prova não se confunde, pois, com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. De igual modo com prova mal apreciada, a divergência entre a convicção pessoal dos recorrentes sobre a prova produzida em audiência e a convicção firmada pelo tribunal a quo sobre factos no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artº 127º do CPP.


4. Os recorrentes pretendem fazer vingar uma versão diversa daquela que a Meritíssima Juíza a quo acolheu, em face dos mesmos elementos probatórios, convicção que ela próprio alcançou sobre a factualidade e livremente apreciada segundo as regras da experiência.


5. Atendendo à factualidade provada e não provada, verificou-se que os recorrentes infrigiram o disposto no artigo art. 15.º, n.º 2, alínea c) e l), da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que constitui contraordenação muito grave e bem assim, o disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 6, e 108.º, n.º 1 e 3, alínea a), da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, conjugados com os arts. 554.º, n.º 3, alínea e), e n.º 4, alínea e), e 556.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que constitui duas contraordenações graves.


6. Na ponderação da medida (…) da coima a aplicar, considerando o volume de negócios da empresa e o grau de culpa do infractor, a determinação da medida da coima faz-se nos termos da alínea e) do n.º 3 e da alínea e) do n.º 4 do art. 554.º, conjugado com o art. 556.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho, isto é entre 15UC e 40UC, em caso de negligência, e entre 55UC e 95UC, em caso de dolo, no que tange às contra-ordenações graves, e entre 90UC e 600UC, em caso de negligência, e entre 300UC e 1.200UC, em caso de dolo.


7. Traduzindo-se a conduta dos recorrentes num patamar de culpa baixo, a Mma. Juíza a quo condenou-a no mínimo legal previsto para a contraordenação em causa quando praticada por negligência.


8. Inexistem quaisquer circunstancias circunstâncias excepcionais quaisquer outras de pendor atenuante extraordinário, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima, que in casu já foi considerada no patamar mínimo (negligencia).


9. A Mma. Juíza a quo fez uma correta interpretação da Lei e não violou o preceituado no artigo 72º do Código Penal nem qualquer outra disposição ou princípio legal. Pelo que nenhum reparo deve ser feito à sentença».


Subidos os autos a este tribunal, neles a exma. procuradora-geral adjunta emitiu douto parecer, que não foi objeto de resposta, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.


Elaborado projeto de acórdão e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. Objeto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contraordenações e Coimas) e do artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (Regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social).


No caso em apreço, os recorrentes interpõem recurso das três coimas mantidas na decisão recorrida: duas no valor de 15 UC cada uma delas e uma no valor de 90 UC.


Ora, como questão prévia impõe que se diga que em relação àquelas duas coimas o recurso não é admissível.


Expliquemos porquê.


Sob a Epígrafe “Decisões judiciais que admitem recurso”, dispõe o artigo 49.º, n.º 1 da referida Lei n.º 107/2009:


«1- Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º [decisão judicial da 1.ª instância], quando:


a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;


b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;


c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;


d) A impugnação judicial for rejeitada;


e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do n.º 2 ao artigo 39.º».


No caso em apreço, apenas releva a alínea a), que exige para a admissibilidade de recurso que seja aplicada coima superior a 25 UC (correspondente a € 2.550,00) ou valor equivalente.


Note-se que pese embora a autoridade administrativa tivesse aplicado sanção acessória de publicidade, a mesma foi revogada na decisão recorrida, pelo que não pode aqui convocar-se a citada alínea b).


Sendo o direito das contraordenações um direito sancionatório de caráter punitivo, a sanção típica, coima, serve, nas palavras de Figueiredo Dias (“Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 150-151, da ed. de 2001, da Coimbra Editora), «(…) como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas».


Por isso, é em função do valor da coima que pode ser admissível, ou não, o recurso para a Relação: como se assinalou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/2014 (Proc. n.º 547/2013, in DR, 2.ª Série, n.º 59, de 25-03-2014), a estipulação da alçada de recurso para a Relação em matéria de contraordenações laborais em montante diverso do que se verifica no Regime Geral das Contraordenações «(…) encontra justificação material em função da eleição de critério de recorribilidade assente na gravidade das infrações, medida pelas sanções aplicadas, e congruente com a estrutura sancionatória específica do ordenamento contraordenacional laboral».


Daí que tendo o referido acórdão se pronunciado sobre o artigo 49.º em referência, na vertente de valor das coimas aí previstas para a admissibilidade do recurso, não julgou o mesmo inconstitucional, por, em síntese, se encontrar na margem de conformação do legislador fixar a alçada em que é admitido recurso das contraordenações laborais, «denotando a escolha de valor que comporte significado económico capaz de justificar a intervenção, em recurso, de uma segunda instância judicial».


Assim, a admissibilidade de recurso para a Relação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º é em função do valor da coima: esta terá que ser, no dizer da referida alínea, “superior a 25 UC ou valor equivalente”.


Porém, importa conjugar a referida alínea a) com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo 49.º: «Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções e se apenas quanto a algumas das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites».


Ora, face ao citado n.º 3, como este tribunal tem repetidamente afirmado (vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos de 08-11-2017, de 06-12-2017 e de 28-04-2022, procs. n.º 2792/16.6T8PTM.E1, n.º 3438/16.8T8FAR.E1 e n.º 2275/21.2T8FAR.E1, respetivamente), a admissibilidade de recurso para a Relação deve aferir-se em função da coima concretamente aplicada a cada infração, e não em função do montante da coima única aplicada em cúmulo jurídico.


Nesta conformidade, por inadmissibilidade legal, não se conhece do recurso pela condenação numa coima de 15 UC, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 6 da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e numa coima de 15 UC, por violação do disposto no artigo 108.º, n.º 1 e 3, alínea a), da mesma lei.


Será, pois, de conhecer do recurso apenas quanto à aplicação da coima de 90 UC, por violação do disposto no artigo 15.º, n.º 2, alíneas c) e l), da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, bem como, em caso de alteração daquela, a coima única de 100 UC.


Refira-se que na parte decisória da decisão recorrida se escreveu que à coima única de 100 UC “correspondem €1.200 (mil e duzentos euros)”, mas trata-se de manifesto lapso de escrita, pois não só na fundamentação da decisão se escreveu corresponderem “€10.200 (dez mil e duzentos euros)”, como ainda, sabido que é que a cada UC correspondem € 102,00, à soma de 100 UC correspondem € 10.200,00.


Em relação à coima objeto do recurso, a questão essencial decidenda suscitada pelos recorrentes centra-se em saber se deveria/deverá haver lugar à aplicação da atenuação especial daquela.


III. Matéria de Facto


1. A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade:


a) BB foi admitida ao serviço da arguida em 21/01/2019 com a categoria profissional de operador ajudante de supermercado primeiro ano


b) No dia 18/02/2019 BB encontrava-se a fazer hambúrgueres na máquina doseadora MH-100 quando a película que envolve os hambúrgueres ficou enrolada.


c) Ato contínuo BB colocou a mão esquerda para puxar a película e cortou os dedos da mão esquerda.


d) Naquele momento a proteção da máquina não estava montada por se encontrar partida.


e) A Autoridade para as Condições do Trabalho teve conhecimento da ocorrência no dia 26/02/2019, após comunicação do Destacamento Territorial de ... da GNR, através de auto de notícia.


f) No mesmo dia 26/02/2019 foi realizada a visita inspetiva ao local de trabalho de BB sito na secção do talho do estabelecimento Intermarché do ....


g) A arguida não procedeu à comunicação do acidente de trabalho ao serviço com competência expectativa pela área laboral nas 24 horas seguintes ao mesmo.


h) No final da visita inspetiva realizada a 26/02/2019 a arguida foi notificada para apresentar além do mais o relatório de avaliação de risco para as tarefas desenvolvidas pela sinistrada e o manual de instruções da máquina.


i) A avaliação de riscos apresentada pela arguida não contemplava as tarefas que BB estava a realizar, não identificando o perigo no manuseamento e limpeza da referida máquina, os riscos associados e as medidas de prevenção e proteção a ter em conta na sua utilização pelos trabalhadores.


j) A arguida apresentou o manual de instruções da máquina doseadora MH-100, mas não apresentou evidências que o seu conteúdo, nomeadamente as instruções de segurança, tivessem sido transmitidas à trabalhadora BB.


k) A trabalhadora teve formação verbal para operar com o equipamento pelos colegas da secção do talho.


l) BB não foi informada sobre os riscos associados ao uso da máquina ou equipamento, mas apenas quanto ao modo de a utilizar e como proceder à sua limpeza.


m) Aquando da visita inspetiva realizada a 26/02/2019 a tampa de proteção já havia sido colocada na máquina com rebites.


n) À data do acidente BB não tinha sido submetida aos exames de saúde de admissão.


o) À data do acidente a máquina MH-100 não tinha sido sujeita a nenhuma verificação periódica.


p) A arguida foi constituída em 2006 com a atividade económica principal de comércio a retalho em supermercados e hipermercados a que corresponde o CAE 47111-R3.


q) No ano 2018 a arguida apresentou um volume de negócios no valor de € 10.161.306.


r) Ao não diligenciar pela avaliação da aptidão física e psíquica da trabalhadora BB para o desempenho das suas atividades profissionais a arguida não procedeu com o cuidado a que segundo as circunstâncias estava obrigada que era capaz.


s) Ao permitir que a sinistrada operasse com a máquina MH-100 sem ministrar formação específica sobre as regras de segurança para operar com o equipamento a arguida não agiu com a diligência com que podia e devia ter agido enquanto empregadora.


t) Ao não instituir um sistema de verificação diária da aptidão da máquina MH-100 para cumprir a função a que estava a adstrita a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e que lhe era exigível enquanto empregadora.


u) Ao não diligenciar pela atualização da avaliação de riscos de modo a que a mesma contemplasse as tarefas que estavam a ser executadas por BB no dia 18/02/2019 a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e que lhe era exigível enquanto empregadora.


v) A máquina de hambúrgueres foi adquirida em 2017, tinha manual de instruções e certificação CE em português e possuía um pedal de cor amarela para acionamento e paragem da máquina que se encontrava colocado no pavimento.


w) Após o acidente a arguida diligenciou pela prestação de primeiros socorros e comunicou o evento aos Bombeiros e à GNR.


x) A Arguida desconhecia a obrigação de comunicação à Autoridade para as Condições do Trabalho o acidente de trabalho que vitimou BB.


y) O manual de instruções da máquina encontrava-se numa gaveta do talho.


z) A trabalhadora CC recebeu formação diretamente do vendedor da máquina no que concerne à sua utilização, tendo transmitido tais ensinamentos aos demais colegas.


aa) O vendedor da máquina MH-100 assegurou à arguida que a mesma não estava sujeita a verificações periódicas.


2. A decisão recorrida deu como não provada a seguinte factualidade:


a) Do evento de 18/02/2019 resultou amputação das extremidades da F3 de D2 e de D3, dos dedos anelar e grande da mão esquerda da trabalhadora BB;


b) Ao não comunicar o acidente de 18/02/2019 a arguida não agiu com a diligência com que podia e devia ter agido enquanto empregadora;


c) Aquando da formação foi explicado à trabalhadora que para proceder ao desencravamento da máquina deveria tirar o pé do pedal de acionamento;


d) Nenhum trabalhador do talho sabia que a tampa de proteção se encontrava partida;


e) Apesar de se encontrar partida a tampa de proteção era perfeitamente encaixável na zona onde foi introduzida a mão da trabalhadora;


f) A máquina MH-100 se destinava ao corte e moagem de carne;


g) O empregador e os colegas de trabalho com mais experiência transmitiram verbalmente a BB as instruções adequadas para a utilização da máquina MH-100;


h) BB incumpriu as regras de segurança que conhecia.


IV. Enquadramento jurídico


Relembre-se que a questão essencial consiste em saber se existe fundamento para atenuação especial da coima (que foi aplicada em 90 UC), por violação do disposto no artigo 15.º, n.º 2, alínea c) e l), da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.


Atente-se que de acordo com o referido normativo legal, o empregador deve zelar de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta a identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa [alínea a], devendo elaborar e divulgar instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pela empresa [alínea l)].


A violação da referida imposição legal constitui contraordenação muito grave, nos termos previstos no n.º 14 da do artigo 15.º, punida, em caso de negligência, com coima de 90 UC a 600 UC, tendo em conta que em 2018 a arguida apresentou um volume de negócios no valor de € 10.161.306,00 (alínea q) da matéria de facto) e que está em causa matéria de segurança e saúde no trabalho (artigo 554.º, n.º 4, alínea e), e artigo 556.º, n.º1, ambos do Código do Trabalho).


De acordo com o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, sempre que o contrário não resulte da lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contraordenação previsto no regime geral das contraordenações.


Por sua vez, dispõe o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 433/82, de 27-10, que a determinação da medida da coima se faz em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação; quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade (n.º 3 do mesmo artigo).


Como escrevem Oliveira Mendes e Santos Cabral (Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 3.ª Edição, Almedina, pág. 619, «[n]a aferição da gravidade da contra-ordenação há que ter em atenção o bem ou interesse jurídico violado (bem jurídico tutelado), bem como o prejuízo causado (mal da contra-ordenação)».


Relativamente à culpa, a coima serve «(…) como mera «admonição», como mandato ou especial advertência conducente à observância de certas proibições ou imposições legais, pelo que não é conatural a uma tal sanção uma dimensão de retribuição ou expiação de uma culpa ética, como a não será também a da ressocialização do agente».


Para fundamentar a aplicação ao caso da atenuação especial da coima, os recorrentes ancoraram-se em diversa matéria de facto, alguma dela que não se mostra provada, designadamente que a trabalhadora/sinistrada foi informada dos riscos de utilização da máquina e que recebeu formação para o posto de trabalho e para a utilização da máquina [vide, designadamente os n.ºs 8 a 10 das conclusões da motivação de recurso e os facto não provados sob as alíneas c), d) e) g) e h)].


No entanto, a matéria de facto é impressiva quanto à falta de identificação e informação à trabalhadora BB para trabalhar com a máquina:


- a avaliação de riscos apresentada pela arguida não contemplava as tarefas que BB estava a realizar, não identificando o perigo no manuseamento e limpeza da referida máquina, os riscos associados e as medidas de prevenção e proteção a ter em conta na sua utilização pelos trabalhadores [alínea i);


- a arguida apresentou o manual de instruções da máquina doseadora MH-100, mas não apresentou evidências que o seu conteúdo, nomeadamente as instruções de segurança, tivessem sido transmitidas à trabalhadora BB [alínea j)];


- BB não foi informada sobre os riscos associados ao uso da máquina ou equipamento, mas apenas quanto ao modo de a utilizar e como proceder à sua limpeza [alínea l)].


Ora, como é sabido, estipula o artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro – diploma legal que, recorde-se, estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social –, que os Tribunais da Relação apenas conhecem da matéria de direito, salvo as questões de conhecimento oficioso que decorrem do artigo 410.º do Código de Processo Penal.


Os recorrentes, embora sem invocar o disposto no referido normativo legal, ao aludirem às regras da experiência comum e da vida, parecem sustentar, particularmente na motivação de recurso, que factos houve que não foram dados como provados, mas que o deveriam ter sido, pelo que, intui-se, entendem que terá havido erro notório na apreciação da prova.


Vejamos.


Dispõe o artigo 410.º, n.º 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Penal:


«1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.


2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só e conjugada com as regras da experiência comum:


(…)


c) Erro notório na apreciação da prova».


Está em causa uma falha grosseira e ostensiva na apreciação da prova, percetível por um cidadão comum; ou seja perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o “senso comum”, o cidadão comum facilmente se apercebe que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos.


Ou seja, como resulta expressamente do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, tratando-se de vícios da sentença (ou acórdão), os mesmos terão de resultar do texto da própria sentença, apreciada na sua globalidade, sem o recurso a elementos que lhe sejam externos, ainda que integrando o processo e para eles remeta a sentença.


Contudo, da leitura da matéria de facto, por um lado, e da respetiva motivação, por outro, não extraímos qualquer erro notório na apreciação da prova.


Com efeito, já se deixou contemplada a matéria de facto, provada e não provada.


E da sua motivação consta, com eventual relevância para a problemática em apreciação, o seguinte:


«Inexistindo dúvidas de que a trabalhadora BB teve formação verbal para operar com o equipamento pelos colegas da secção do talho, resultou evidente da prova produzida que tal formação não contemplou os riscos associados ao uso da máquina ou equipamento, designadamente que para proceder ao seu desencravamento deveria retirar o pé do pedal de accionamento, mas apenas o modo de a utilizar e como proceder à sua limpeza.


Apesar de BB não se recordar do colega a quem referiu que a tampa de protecção se encontrava partida, o Tribunal ficou convicto de que a referida peça já se encontrava em falta no dia do acidente, sem que se tenha provado que a mesma era perfeitamente encaixável na zona onde aquela acabou por introduzir a mão.


Mais ficou o Tribunal convicto de que a arguida não instituiu, como seria exigível, um sistema de verificação dos equipamentos de trabalho. Note-se que, mesmo que, de acordo com o vendedor, a máquina MH-100 não estivesse sujeita a verificações periódicas, incumbe a qualquer empregador delinear um sistema de verificação diária da operacionalidade, em segurança, dos equipamentos de trabalho, o qual no caso em apreço não se provou que estivesse assegurado.


De referir que, não se tendo provado que a máquina MH-100 se destinava ao corte e moagem de carne, estando a mesma equipada com pás metálicas que permitiam o doseamento da carne necessária à formação de hambúrgueres ou almondegas, incumbia à arguida acautelar que os seus trabalhadores não fossem expostos ao contacto com aqueles elementos móveis e, consequentemente, ao risco de entalamento e/ou corte.


Ora, não existindo um sistema de verificação diária das condições de funcionamento do equipamento, nem uma avaliação dos riscos associados à sua utilização e ao concreto posto de trabalho de BB, dúvidas não existem de que a arguida não agiu com a diligência que lhe era exigível.


Em face do exposto, apelando às regras da experiência comum e da normalidade da vida, bem como ao princípio da presunção de inocência, não podia o tribunal formar a sua convicção de forma diversa da que resulta exposta supra».


Face à transcrita motivação, resulta à evidência o porquê do tribunal ter dado como provada a matéria inerente à falta de avaliação dos riscos tendo em conta as tarefas que BB se encontrava a realizar e à falta de informação dos mesmos à trabalhadora; ou seja, perante a prova descrita, mostra-se congruente a factualidade dada como provada.


Dai que se conclua que não se verifica erro notório na apreciação da prova e que inexiste fundamento legal para alteração da matéria de facto.


E, se bem interpretamos a argumentação dos recorrentes, a pretendida atenuação especial da coima tinha subjacente a alteração da matéria de facto: não se tendo procedido a essa alteração, inexiste fundamento legal para a pretendida atenuação especial.


Mas seja como for, sempre se acrescenta, voltando a sublinhar o já afirmado, que a avaliação dos riscos apresentada pela arguida não contemplava as tarefas que a trabalhadora/sinistrada estava a efetuar, nem esta foi informada desses riscos associados ao uso da máquina, constando-se ainda, como resulta da matéria de facto, que BB não foi informada sobre os riscos associados ao uso da máquina ou equipamento, mas apenas quanto ao modo de a utilizar e como proceder à sua limpeza, tendo em razão da utilização da mesma sofrido um acidente.


Ora, essa avaliação dos riscos e informação à trabalhadora visava precisamente evitar que na utilização da máquina pudesse vir a sofrer acidente, como efetivamente veio a sofrer (corte dos dedos da mão esquerda).


Exigia-se à arguida uma atitude mais proativa quanto à identificação dos riscos de utilização da máquina e sua divulgação junto de trabalhadora.


É certo que aquando da visita inspetiva a tampa de proteção já havia sido colocada na máquina com rebites: mas tal não atenua nem repara o prejuízo decorrente da contraordenação, ou seja, da falta de avaliação dos riscos e informação à trabalhadora, com consequências gravosas, de lesão corporal na trabalhadora.


Por consequência, entende-se inexistir fundamento legal para a pretendida atenuação especial da coima de 90 UC e, consequentemente, da coima única de 100 UC.


Os recorrentes afirmam que diferente entendimento viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.


Quanto à (alegada) violação do princípio da igualdade, quer da motivação do recurso quer das respetivas conclusões não se extrai qualquer concreto fundamento para tal alegação, o que nos impede de responder à mesma.


Não obstante, sempre importa deixar assinalado que não está em causa a comparação da situação dos autos com qualquer outra, pelo que não se vislumbra o porquê da convocação da violação de tal princípio.


Já quanto ao princípio da proporcionalidade, já se deixou referido que em função da gravidade das infrações o legislador fixou a respetiva sanção a aplicar.


No caso, tendo em conta que está em causa uma contraordenação a título negligente, foi aplicada a sanção de 90 UC, que corresponde ao mínimo legal.


Acresce que tendo resultado da não observância dos procedimentos em causa lesão no corpo da trabalhadora, a infração não pode deixar de assumir gravidade (aliás nos termos legais é qualificada como muito grave), pelo que a aplicação do valor mínimo da coima prevista na lei não pode considerar que viole o princípio da proporcionalidade.


Aqui chegados, sem desdouro pela argumentação dos recorrentes, o recurso não pode proceder, pelo que se impõe confirmar a decisão recorrida.


Vencida no recurso, a (arguida) recorrente deverá suportar o pagamento das custas respetivas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (artigo 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e respetiva tabela III anexa).


Não se tributa autonomamente o responsável solidário, pois ele não suscita qualquer questão autónoma em relação a si, dizendo respeito as questões suscitadas apenas à arguida, se bem que reflexamente afetem o responsável solidário.


V. Decisão


Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em:


1. Por inadmissibilidade legal, não se conhecer do recurso quanto às contraordenações a que correspondeu a coima de 15 UC a cada uma delas.


2. Quanto ao mais, negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.


Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.


(Documento elaborado e integralmente revisto pelo relator).


Évora, 30 de janeiro de 2025


João Luís Nunes (relator)


Mário Branco Coelho


Paula do Paço

1. Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Mário Branco Coelho, (2) Paula do Paço.↩︎