Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DECISÃO POR SIMPLES DESPACHO REQUISITOS NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA A NULIDADE DA DECISÂO RECORRIDA | ||
| Sumário: | I. A desnecessidade da audiência de julgamento, que leva à decisão por simples despacho, verifica-se quando «(…) for de julgar procedente alguma excepção (…) ou a questão que é objecto do recurso for apenas de direito ou (…) for de facto e o processo forneça todos os elementos necessários para o seu conhecimento.» – António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, in “Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, Almedina, Coimbra, Maio de 2009, página 230. II. A decisão em causa – que a lei apelida de “despacho” –, constitui, ao cabo e ao resto, ato decisório que conhece, a final, do objeto do processo. E integrando a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Processo Penal, constitui verdadeira sentença. III. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO R, casado, residente na Rua..., Praias do Sado, em Setúbal, impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida pelo Município de Odemira, que o condenou, pela prática da contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e punível pelo n.º 2 do mesmo diploma legal, na coima de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros). Enviados os autos aos Serviços do Ministério Público junto da Comarca do Alentejo Litoral – Odemira – Juízo de Competência Genérica e remetidos a Juízo, foi-lhes atribuído o n.º 229/12.9T2ODM. Considerada desnecessária a audiência de julgamento, sem que tenha havido oposição, mediante despacho proferido em 23 de outubro de 2012, foi mantida a decisão administrativa. Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1 – A prova produzida não foi devidamente valorada. 2 – Trata-se de uma caravana dotada de rodas que se pode deslocar atrelada a um veículo ligeiro. 3 – Não se encontra implantada no solo com carácter de permanência. 4 – Apenas esporadicamente é utilizada pelo arguido em fins de semana ou dias de férias. 5 – Ao apoios metálicos não estão implantados no solo. 6 – A “canalização” da água é uma mangueira a céu aberto ligada a um poço de um vizinho. 7 – A “canalização” do gás é a mangueira ligada à botija “Pluma” da Galp, habitual no campismo. 8 – A utilização desta caravana não cai na revisão do nº 1 a) ou j) do artº 98º do DL. 555/99. 9 – Pelo que também não viola o disposto no artº 2 a) do mesmo diploma. 10 – A douta decisão em recurso violou os normativos dos artºs 2º a) e j) e 98º nº 1 a) do DL 555/99 bem como o disposto nos artºs 515º, 653º nº 2 e 668º nº 1 c) do C.P.C. bem como no artº 410º do CPP. Nestes termos e mais de direito Deve a douta decisão ser anulada ou revogada, e substituída por outra que absolva o arguido. Assim é de JUSTIÇA !» O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «I – A caravana residencial (nome técnico utilizado pelo vendedor da mesma – cfr. catálogo junto pelo recorrente) destina-se ao recorrente passar fins-de-semana e férias, conforma alegado pelo mesmo. II – Nos termos do disposto no art.º 2º, nº 1, al. a) do DL 555/99 de 16.12, entende-se por «Edificação» a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência. III – Dúvidas não há que a caravana aqui em causa, é um imóvel pré-fabricado destinado a utilização humana, de resto, a utilização que o recorrente fazia da mesma. IV – O facto de a mesma ser transportável não lhe retira o carácter de edificação para efeitos do art.º 2º, al a) do DL 555/99, de 16.12, pelo que bem andou quer a autoridade administrativa quer o Tribunal a quo. V. Ex.as, porém, e como de costume, farão JUSTIÇA!» O recurso foi admitido. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, revelando aderir à resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O regime dos recursos de decisões proferidas em 1.ª Instância, em processo de contraordenação, está definido nos artigos 73.º a 75.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – Regime Geral das Contraordenações [doravante designado RGCO][[1]]. Nos processos de contraordenação, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, podendo alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido em que foi proferida, ou anulá-la e devolver o processo ao mesmo Tribunal. De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[2]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[3]]. O objeto do recurso interposto pelo Arguido R, delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento de erro da valoração de prova e de erro de integração dos factos ao direito. v A decisão recorrida tem o seguinte teor: Sentença * I- Relatório: R. com os demais sinais nos autos, inconformado com a decisão administrativa que o condenou pela prática de uma infracção do artigo 98º, nº 1, al. a) e nº 2 do D. Lei nº 555/99, na coima de €1.500,00 e nas custas, da mesma veio interpor recurso, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: “1- O arguido instalou, melhor, parqueou uma roulotte destinada a actividade de lazer – caravanismo no seu terreno. 2- Tal parqueamento não está sujeito a controlo prévio de licenciamento municipal. 3- O arguido não cometeu qualquer infracção urbanística pelo que não violou nenhuma das disposições do D. Lei nº 555/99, nem qualquer outra norma legal em vigor. 4- Não há pois fundamento para qualquer sanção sendo ilegal a sanção aplicada que deve ser revogada ou anulada.” A entidade administrativa respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo, nos termos constantes de fls. 49 e ss. Admitido o recurso, e cumprida a notificação do artigo 64º, nº 2 do RGCO, à decisão por despacho nenhum dos intervenientes declarou opor-se. II – Saneamento: O tribunal é competente. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. Inexistem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do recurso. III – Fundamentação: A entidade administrativa deu como provados os seguintes factos: “No dia 18 de Julho de 2011, pelas 14h30m, no local das Malhadinhas, em Vila Nova de Mil Fontes, o arguido levou a efeito a instalação de um prefabricado com as áreas de 8,04 de comprimento por 3,76m de largura, no total de 24m2, o qual está assente em apoios metálicos e dispõe de canalizações de água e gás para abastecimento no seu interior, sem ter obtido o respectivo licenciamento junto do município de Odemira. O arguido não reside habitualmente no concelho mas em Praias do Sado, Setúbal.” A discordância do recorrente prende-se unicamente com a classificação da dita “instalação”, que no seu entender não é nenhum pré-fabricado, mas uma “roulotte residencial”, com rodas, que garante a sua mobilidade, sendo o seu estacionamento temporário e destinando a dita roulotte ou caravana a actividade de laser e caravanismo. A entidade administrativa por seu turno entende que se trata de um pré-fabricado, face às dimensões do mesmo, equipamentos que dispõe e pela circunstância de o mesmo apenas poder ser deslocado daquele local com recurso a um camião. Decidindo: Constam dos autos fotografias bem ilustrativas das características do bem em apreço, das quais resulta de forma inequívoca que o mesmo não se trata de nenhum veículo rodoviário, concebido para ser rebocado por um automóvel de passageiros. Pelo contrário, nada a distingue de uma casa pré-fabricada modular. Com efeito, a dita caravana ou roulotte não está classificada como tal, pelo menos nenhum documento o recorrente juntou para prova dessa situação. Acresce que o carácter da maior ou menor mobilidade da construção em análise, tratando-se de uma edificação separada do solo, mas assente neste com recurso a apoios metálicos, que pode ser removida de um local para o outro, mas não por meios próprios, conservando a sua unidade, também não lhe retiram as características de uma operação urbanística, até porque não se compreende que as infra-estruturas criadas na mesma para utilização de gás e de água sejam típicas de uma actividade de caravanismo, pois que as canalizações existentes são pois as habituais em qualquer habitação destinada à sua utilização doméstica diária que auxiliam na análise para que se considere que tal edificação reveste pois um carácter de permanência, não contraditado pela circunstância de não estar assente no solo, mas apenas por a sua estrutura e peso permitir que os apoios sejam os referidos. Se assim fosse então estaria descoberta a forma de habitações, que apenas por não estarem directamente em contacto com o solo, se esquivassem do competente licenciamento urbanístico, de que naturalmente carecem. É pois esta a situação do pré-fabricado do arguido que lá por ter “rodinhas”, não pode por si e sem recurso a um camião ser deslocado para outro local e espaço, não sendo aliás tais rodas que o “prendem” ao solo. Assim, tendo o arguido procedido à instalação do pré-fabricado em referência sem ter diligenciado pelo competente licenciamento junto do Município de Odemira, cometeu a contra-ordenação dos artigos 2º, als. a) e h), 4º, nº 2, al. b), 98º, nº 1, al. a), nº 2 e nº 9 do D. Lei nº 555/99, pelo que na improcedência dos fundamentos do recurso, inexiste qualquer censura a efectuar à decisão administrativa, mantendo-se por isso a mesma. IV – Decisão: Face a todo o exposto, julgo improcedente por não provado o recurso interposto, confirmando-se na íntegra a decisão administrativa. Custas pelo recorrente. Notifique, deposite e informe a entidade administrativa. Oportunamente arquive. v Conhecendo. Para o que nos interessa, desde logo, o disposto no artigo 64.º do RGCO, onde se dispõe que: «1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. 2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. 3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação. 4 - Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção. 5 - Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.» A desnecessidade da audiência de julgamento, que leva à decisão por simples despacho, verifica-se quando «(…) for de julgar procedente alguma excepção (…) ou a questão que é objecto do recurso for apenas de direito ou (…) for de facto e o processo forneça todos os elementos necessários para o seu conhecimento.»[[4]] Nos presentes autos, a decisão foi tomada por despacho, após se ter entendido que o processo continha todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito do recurso e o Ministério Público e o Arguido terem expressamente declarado não se oporem a tal procedimento. A decisão recorrida confirmou, na íntegra, a decisão da autoridade administrativa, ou seja, manteve a condenação. E por assim ter sido, a lei impõe ao Julgador o dever de fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção. A decisão em causa – que a lei apelida de “despacho” –, constitui, ao cabo e ao resto, ato decisório que conhece, a final, do objeto do processo. E integrando a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Processo Penal, constitui verdadeira sentença. Aliás, a peça processual agora em avaliação foi apelidada de “sentença” por quem a elaborou, tendo sido estruturada com “relatório”, “fundamentação” e “decisão”. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem. E só o cumprimento desse dever de fundamentação permite a total transparência da decisão, para que os seus destinatários – onde se inclui a própria comunidade – possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a atividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilita ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, que se concretizam através do recurso, consubstanciando um direito do arguido consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, valendo como acusação a apresentação do processo ao Juiz – em conformidade com o disposto no artigo 62.º, n.º 1, do RGCO – e estando nele questionadas, pelo Arguido, as características da coisa que detinha em terreno de que é proprietário, com o propósito de discutir se ocorre a contraordenação prevista e punível pelo artigo 98.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, os factos descritos na decisão da autoridade administrativa, que conduziram à condenação, não podem ser tidos como provados. Mas não havendo lugar à produção de prova – quando a decisão da impugnação é tomada mediante despacho – compete ao Julgador averiguar se as provas indicadas na decisão da autoridade administrativa revelam os factos que conduziram à condenação. Porque, mesmo quando a decisão é tomada por simples despacho pode o arguido ser absolvido, se se considerarem como não provados os factos que suportam a condenação. De regresso à decisão recorrida, e constatando-se que dela não constam as exigências supra enumeradas – enumeração dos factos provados e não provados, exame crítico das provas, e subsunção dos factos ao direito aplicável e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção –, não resta senão concluir pela sua nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do RGCO. O suprimento da nulidade, com a reformulação da decisão por forma a observar o disposto no n.º 4 do artigo 64.º do RGCO, deve ser levado a cabo pela Senhora Juíza que a elaborou. Resta referir que a decisão sobre a nulidade, com a sua procedência, afeta a apreciação das questões suscitadas no recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se declarar nula a decisão recorrida e determinar que o Tribunal a quo profira nova sentença, expurgada dos vícios supra assinalados. Sem tributação. Évora, 2013 março 19 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) (Maria Cristina Capelas Cerdeira) __________________________________________________ [1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, n.º 244/95, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. [2] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [3] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [4] António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, in “Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, Almedina, Coimbra, Maio de 2009, página 230. |