Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO RECURSO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
O recorrente que, nem no corpo das alegações, nem nas suas conclusões, concretiza quais os pontos da decisão de facto que deseja ver alterados, qual a redação que tais pontos devem passar a ter e as passagens da gravação, que suportam a pretendida alteração, não cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório. MUNDIMAT S.A., intentou a presente ação declarativa com processo comum contra CBC, LDA., pedindo que pela sua procedência a R. seja condenada a: A) Pagar à A. o montante de €8.100,00 (oito mil e cem euros) correspondente à fatura FT FAO.20221/650; B) Pagar à A. o montante de €64.350,00 (sessenta e quatro mil trezentos e cinquenta euros) correspondente à FT FAO.20221/652; C) Pagar à A. os juros de mora à taxa comercial desde a data de vencimento de cada fatura, que nesta data se fixa no quantitativo de €883,60 (oitocentos e oitenta e três euros e sessenta cêntimos) D) no pagamento dos juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento da quantia em dívida. Alega que é uma empresa que se dedica, além do mais, à atividade de elaboração de estudos técnicos de materiais de construção civil e sua comercialização e construção civil e obras públicas e apresentou à R. um orçamento para recolha de fibrocimento e fibra de vidro ao nível do chão, empacotados em 50 Bigs Bags selados com fita preta, incluindo maquinaria, homens e transporte a vazadouro autorizado, pelo valor de €32,500,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Os trabalhos constantes do orçamento foram-lhe adjudicados pela R. em 9 de Dezembro de 2022, iniciaram-se em 10 de Dezembro de 2022 e ficaram concluídos em 21 de Dezembro de 2022, tendo sido removidas 25.980 toneladas de materiais de construção contendo amianto e 3 toneladas de mistura de RCD. Em virtude dos temporais ocorridos na última semana de execução dos trabalhos, foi necessária a realização de trabalhos a mais e a utilização de uma quantidade de bigs bags superior à que estava orçamentada, os quais foram autorizados pela A e em relação aos quais foi passada fatura no valor de €64.350,00. Mas no dia 26 de Dezembro a R. enviou um e-mail à A. a alegar que esta tinha abandonado a obra e que os trabalhos não se encontravam concluídos. A R. apenas pagou € 24.400,00 por conta da fatura FT FAO.20221/650, no valor de €32.500,00, não tendo pago a fatura FT FAO.20221/652, no valor de €64.350,00, pelo que é devedora da quantia de € 72.450,00, correspondente a €8.100,00 em falta da fatura FT FAO.20221/650, acrescido de €64.350,00, valores a que acrescem os juros de mora. O R. apresentou contestação com pedido reconvencional. Alegou que a A. não cumpriu o trabalho com a celeridade ou correção devidas, tendo-a instado por várias vezes para que concluísse de forma correta e cabal os trabalhos contratados, o que não sucedeu, tendo abandonado a obra, o que fez que a R. realizasse ela própria os trabalhos inacabados, em face do que reduziu o pagamento em relação ao preço acordado, tendo transferido apenas a quantia de € 24.400.00. Em face da não conclusão dos trabalhos acordados entende ficar destituída de sentido a alegação da A., de ter realizado trabalhos a mais. Paralelamente, tendo em vista que computa os trabalhos não realizados em € 11.100,00, há que abater essa importância ao valor orçamentado de € 32.500, o que faz com que tenha depositado a mais € 3.000,00, importância que, em sede reconvencional, pretende que lhe seja devolvida, assim como pretende que lhe seja reconhecida e declarada a redução do preço em igual montante e que se condene a Ré a emitir nota de crédito desse valor, sob a fatura de € 32.500,00. Conclui pela improcedência da ação e procedência do pedido reconvencional. A A. apresentou réplica, onde renovou os factos já alegados na p.i., tendo concluído pela improcedência do pedido reconvencional. Após despacho de convite a aperfeiçoamento, as partes vieram aperfeiçoar os seus articulados. Realizou-se audiência de julgamento. Após, foi proferida sentença que julgou a acção: a) Parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido da A. e em consequência condenou a R. a pagar-lhe a importância de € 8.100,00 acrescida de juros nos termos suprarreferidos, absolvendo-se a R. do demais peticionado. b) Improcedente por não provado o pedido reconvencional da R., do qual absolveu a A. Inconformada com a sentença, a A interpôs recurso contra a mesma, formulando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): «A. A ora Recorrente não se conforma com a decisão proferida por considerar que a mesma padece de erro de julgamento por não ter sido valorada a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, a qual, se tivesse sido corretamente apreciada, imporia decisão diversa, designadamente no que diz respeito à realização de trabalhos a mais. B. Com efeito, os depoimentos das testemunhas AA, BB, CC e DD, prestados em sede de audiência de julgamento, infirmam os pressupostos de facto dados como provados pelo Tribunal a quo, revelando-se determinantes para uma correta decisão da matéria de facto. C. No que respeita aos trabalhos a mais, absolutamente desconsiderados na decisão, importa desde logo atentar no depoimento da testemunha AA, que trabalhou para a A. durante cerca de 10 meses, tendo cessado funções em Março de 2023. D. A referida testemunha, enquanto responsável pela produção da obra, encontrava-se diariamente no local, detendo, por isso, conhecimento direto e pessoal dos factos, tendo esclarecido o Tribunal, de forma clara e detalhada, quanto aos trabalhos realizados a mais. E. Sem margem para dúvidas, do depoimento do Engenheiro AA, resulta claramente que: i. Foram contratados 50 big bags; ii. Durante o decurso da obra, fruto das intempéries continuadas, novo material de fibrocimento continuou a cair; iii. Os trabalhadores, por instrução expressa do próprio Eng. EE (representante do dono da obra no local), continuaram a recolher material que excedia claramente os 50 big bags contratados; iv. A testemunha admite que "encheram mais do que 50 big bags" e que esse acréscimo não foi contestado no momento, tendo sido assumido como trabalhos necessários para garantir a segurança do local. F. O depoimento da testemunha BB, Engenheira de Segurança e Higiene no Trabalho, não deixou dúvidas quanto aos big bags recolhidos em obra e levados a vazadouro, G. Do depoimento da testemunha BB, extrai-se que: i. Foram emitidas guias para recolha de duas fases de fibrocimento, datadas de 14/12 e 23/12; ii. Na primeira fase saíram aproximadamente 50 big bags de fibrocimento, confirmando o contrato inicial; iii. Na segunda fase, após o surgimento de mais material no chão devido ao mau tempo, foram removidos cerca de48 big bags adicionais (não incluídos no acordo inicial); iv. No total contabilizou 98 big bags removidos, correspondendo ao somatório das duas fases; v. Este segundo volume foi tratado como uma necessidade excecional gerada por condições meteorológicas adversas e não prevista no contrato inicial. H. Concluindo-se que, o registo documental das guias de resíduos, validado pela Eng.ª BB, confirma objetivamente a movimentação de 98 big bags, número que excede em 48 unidades o contratado. I. Também o depoimento da testemunha CC, comercial da empresa Mundimat, que negociou a empreitada com a Recorrida se revela esclarecedor quanto à realização dos trabalhos contratados e dos trabalhos realizados a mais. J. O depoimento de CC, representante da ora recorrente na empreitada, afirma sem margem para dúvidas que: i. Houve um contrato inicial para 50 big bags; ii. As condições meteorológicas obrigaram à recolha de quantidades superiores; iii. Foram removidos aproximadamente mais 50 big bags, além dos primeiros, para garantir a limpeza e a segurança do local; iv. Que tais trabalhos a mais foram feitos por solicitação/ consentimento do Eng. EE na qualidade de representante da CBC em obra; v. Posteriormente houve negociações para pagamento dos trabalhos adicionais, rejeitadas pela contraparte; K. Concluindo-se por isso que não houve uma decisão unilateral da Mundimat para a realização de trabalhos a mais, houve sim uma resposta a instruções no local pelo Eng. EE, que era quem fiscalizava a obra. L. Por sua vez, a testemunha DD, que à data representava a Dona de Obra, prestou também ele um depoimento que não deixou margem para dúvidas na medida em que confirmou que o material continuava a cair implicando novos trabalhos de remoção. M. No seu depoimento a testemunha DD confirma que: i. Houve um evento meteorológico grave; ii. O fenómeno causou sucessivas quedas de material após o início dos trabalhos; iii. Era percetível no local que o material continuava a cair, implicando novos trabalhos de remoção; iv. A obra teve dificuldades de ritmo e extensão temporal superior ao inicialmente previsto, pela necessidade de nova limpeza; N. Podendo concluir-se que a testemunha confirma o contexto técnico que obrigou a prolongar os trabalhos e reforça a verosimilhança da realização de tarefas extraordinárias. O. Posto isto, ficou demonstrado, sem margem para dúvidas, que foram realizados trabalhos a mais não previstos no contrato inicial, correspondentes a 48 big bags adicionais. P. Esses trabalhos resultaram de ordens e instruções no local, dadas pelo representante do dono da obra (Eng. EE), sendo necessários por causa das condições meteorológicas excecionais que continuaram a provocar queda de fibrocimento. Q. A aceitação tácita e expressa destas atividades pelo representante da CBC impedem agora a sua recusa no pagamento dos trabalhos adicionais. R. Além do mais, os depoimentos prestados pelas testemunhas foram claros, inequívocos e espontâneos, não tendo sido objeto de qualquer reparo ou censura por parte da Meritíssima Juiz a quo. S. De forma livre e segura, confirmaram todos os factos alegados na Petição Inicial no que respeita à existência de trabalhos a mais e, concretamente, à recolha de 98 big bags, correspondentes aos 50 big bags inicialmente contratados, acrescidos de mais 48 big bags recolhidos em virtude da continuação da queda de material proveniente da cobertura danificada pelos temporais. T. Estes depoimentos corroboram, assim, de modo seguro e consistente, a realidade da realização dos trabalhos a mais, demonstrando de forma inequívoca que, por força das intempéries continuadas, o volume de resíduos a recolher superou largamente o inicialmente previsto e contratado, circunstância esta que foi devidamente comunicada e reconhecida pelos representantes da CBC Lda. U. Em face do exposto, resulta evidente dos depoimentos prestados em audiência de julgamento que a realização de trabalhos a mais foi inequivocamente demonstrada. V. Os referidos depoimentos foram claros, espontâneos e coerentes, não tendo sido objeto de qualquer reparo pela Meritíssima Juiz a quo, pelo que devem ser valorados nos termos do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo das regras relativas à força probatória plena de certos meios de prova." W. Contudo, esta liberdade de apreciação da prova não se confunde com arbitrariedade, estando o Tribunal vinculado ao dever de fundamentação da decisão de facto, o qual se encontra igualmente previsto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma legal. X. Dever este que impõe a exposição das razões pelas quais se formou a convicção do julgador relativamente à matéria de facto controvertida, devendo tal fundamentação revelar-se lógica, racional e sustentada na prova produzida em audiência. Y. Ora, a douta sentença recorrida, ao desconsiderar por completo os depoimentos prestados pelas testemunhas AA, BB, CC e DD — que, repete-se, foram claros, consistentes e demonstraram a efetiva realização de trabalhos a mais — incorre em erro na apreciação da prova, violando o dever de exame crítico e motivado da mesma, tal como reiteradamente tem vindo a ser sublinhado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Z. Nestes termos, e face ao exposto, é forçoso concluir que a douta decisão recorrida padece de erro na apreciação da prova, impondo-se a sua revogação e substituição por decisão que reconheça a efetiva realização dos trabalhos a mais peticionados nos presentes autos, com todas as consequências legais daí decorrentes. Pelo exposto deverá ser concedido provimento ao Recurso ora interposto pela Requerente, anulando-se a decisão do douto Tribunal a quo, condenando-se também a CBC Lda. nos trabalhos realizados para além dos inicialmente contratados e que se fixaram em €31.200,00 acrescidos de juros de mora. SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!» As contra-alegações têm as seguintes conclusões do recurso (transcrição): «A - De acordo com o alegado, a Apelante sustenta, essencialmente que a ora Recorrente não se conforma com a decisão proferida por considerar que a mesma padece de erro de julgamento por não ter sido valorada a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, a qual, se tivesse sido corretamente apreciada, imporia decisão diversa, designadamente no que diz respeito à realização de trabalhos a mais; B - Em sede de Questão Prévia às suas Alegações de Recurso, não deixa de ser curioso que a Autora, ora Recorrente, apenas tenha vindo informar os autos no início da audiência de julgamento que afinal se havia enganado no número de big bags faturados, que afinal tinha faturado mais do dobro do que considerava correto; C - Ou seja, que apenas mais de dois anos depois de ter intentado a ação, apenas após os diversos articulados e requerimentos produzidos no processo, apenas após o despacho saneador, audiência prévia e marcação do julgamento, que apenas no início da audiência de julgamento a ora Recorrente tenha descoberto que afinal havia pedido mais do dobro do que deveria ter pedido, reduzindo o pedido de uma fatura emitida no valor de 64.350,00 para apenas 31.200,00 euros; D – Tal confirma que, como na douta sentença se sublinha com acerto e pertinência “…as legendas das fotos de fls. 15 e vº não têm credibilidade, já que contabilizam um número de sacos que a própria A. reconheceu não ter sido enchido (veja-se início da ata da audiência de julgamento)”; E -A verdade dos factos evidencia que a douta sentença considerou devidamente toda a prova produzida, quer documental, por declarações, quer testemunhal em sede de audiência de julgamento; F - Não existiu assim qualquer violação das regras de direito probatório, tendo o Tribunal a quo valorado devidamente toda a prova testemunhal produzida, para além da demais prova, declarando corretamente todos os factos dados como provados e não provados, tomando a consequente e justa de decisão. G -A Motivação da decisão é cristalina e fundamenta em absoluto a razão pela qual se concluiu pela inexistência de trabalhos a mais e consequente absolvição da Ré em relação ao injustificado pedido da Autora. Nestes termos e nos demais de direito, que V.ªs Exas. doutamente suprirão, deverá a presente Apelação ser julgada totalmente improcedente, por falta de fundamento, e, em consequência, ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, com todos os efeitos legais SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!» Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Factos dados como provados na 1ª instância: 1. A A. é uma empresa que se dedica, além do mais, à atividade elaboração de estudos técnicos de materiais de construção civil e sua comercialização e construção civil e obras públicas. 2. No âmbito da sua atividade a A., apresentou à R. um orçamento para recolha de fibrocimento e fibra de vidro ao nível do chão, empacotados em 50 Bigs Bags selados com fita preta, incluindo maquinaria, homens e transporte a vazadouro autorizado, pelo valor de €32,500,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor. 3. Do referido orçamento, consta que “Os preços unitários por nós indicados são apenas e exclusivamente para a proposta apresentada, não estando incluídas quaisquer alterações aos materiais e quantidades agora indicados, a não ser as alternativas expressamente mencionadas.”. 4. Os trabalhos constantes do orçamento foram adjudicados pela R. em 9 de Dezembro de 2022, tendo sido acordado que os mesmos deveriam acontecer com a máxima urgência possível. 5. Tais trabalhos iniciaram-se em 10 de Dezembro de 2022. 6. E ficaram concluídos em 21 de Dezembro de 2022. 7. Nessa data a R. foi informada que os trabalhos se encontravam concluídos bem como do resumo das atividades efetuadas, devidamente ilustradas com as respetivas fotografias, com menção de datas e trabalhos executados. 8. Foram removidas 25.980 toneladas de materiais de construção contendo amianto e 3 toneladas de mistura de RCD. 9. Eliminado. 10. A A. emitiu as faturas FT FAO.20221/650, no valor de €32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros), com vencimento em 25.01.2023 e FT FAO.20221/652, no valor de €64.350,00 (sessenta e quatro mil trezentos e cinquenta euros). 11. No dia 26 de Dezembro a R. enviou um e-mail à A. a alegar que esta tinha abandonado a obra e que os trabalhos não se encontravam concluídos. 12. Ao que a A respondeu disponibilizando-se para esclarecer o assunto numa reunião presencial que se realizou entre as partes no dia 4 de Janeiro de 2023, tendo proposto a redução da fatura FT FAO.20221/652 em 50% e emitido a respetiva nota de crédito. 13. O que não foi aceite pela R. 14. A A. apenas pagou € 24.400,00 por conta da fatura FT FAO.20221/650, no valor de €32.500,00. 15. O responsável pela direção das obras a cargo da R. foi sempre o Eng.º EE. 16. Facto de que a A. tem conhecimento. 17. Eliminado. 18. A A. comprometeu-se a alocar os meios próprios necessários para o efeito, e.g., a maquinaria, a mão-de-obra e os meios para recolha e transporte. 19. Os meios a usar, incluindo o tipo de sacos (“big bags”), incumbiam à A. 20. Em 13 de Dezembro tiveram lugar as primeiras reclamações e chamadas de atenção da R., por os trabalhos estarem parados. 21. No dia 17 de Dezembro de 2022 o Eng.º EE da “CBC” volta a interpelar o Eng.º AA da “Mundimat” via Whats, com a seguinte mensagem: «Repetidamente alguns dos funcionários da Mundimat estão a fazer a remoção de fibrocimento sem a máscara colocada….Hoje ao serem alertados por um elemento interno da segurança responderam de uma forma desadequada….Para esse funcionários não serem expulsos das instalações da Lisnave. Pedimos que os sensibilizem para essa situação.». 22. Em 19 de Dezembro de 2022, a R. enviou para a A. um e-mail com o seguinte teor: «Conforme conversa entre o vosso Encarregado de obra e o Diretor de obra – Eng.º EE, pedimos especial atenção para o facto de estarem a dar agravamento das condições meteorológica para esta tarde, com ventos fortes, estando o material disperso conforme fotos em anexo, pode representar perigosidade para os utentes da Lisnave. 23. No mesmo dia foi enviado outro email com o seguinte teor: «Venho por este meio informar que a Lisnave irá receber uma visita do ACT esta tarde, agradecemos que tenham tudo de acordo. Em anexo enviamos imagem de material disperso pela zona de intervenção que contém…». 24. No dia 21 de Dezembro de 2022, a R. voltou a enviar e-mail à A., onde além do mais consta: «Relativamente à empreitada da Lisnave, e de acordo com as fotos em anexo, verifica-se que se encontram detritos de chapas de fibrocimento contendo amianto, acondicionadas indevidamente, não estando de acordo a legislação em vigor. 25. No dia 26 de Dezembro de 2022, e-mail à A. com o seguinte conteúdo: «Relativamente à Empreitada em Epígrafe, vimos por este meio expor a nossa consternação uma vez que, inexplicavelmente, os trabalhos de remoção de fibrocimento não estão a decorrer de acordo com o previamente acordado entre a CBC e a Mundimat, não estando em obra à data de hoje (26.12.2022) não só o pessoal como o equipamento afecto à mesma (máquinas e câmara de descontaminação). O valor acordado para os trabalhos contratados contempla a máxima urgência na sua execução, sendo incompreensível o abandono da Empreitada por V. Exas., com tantos resíduos ainda espalhados no recinto. Perante a situação urgente e a gravidade da vossa ausência, vimos ainda informar que, caso amanhã os funcionários da Mundimat não venham dar continuidade aos trabalhos interrompidos (ou abandonados), a CBC terá de tomar providências no sentido de executar os trabalhos em falta, descontando à Mundimat os valores de 20,00€ / Homem /Hora, acrescidos do valor correspondente a equipamentos e consumíveis. Junto anexamos fotografias tiradas ao dia de hoje (26.12.2022), com muito material espalhado e que a Mundimat se tinha comprometido a apanhar Não se encontra hoje nenhum trabalhador em obra e os trabalhos ainda estão por concluir». 26. Em 11 de Janeiro de 2023 a R, recebeu um email da Lisnave – na sua qualidade de dono da obra, onde além do mais consta: «Necessitamos com urgência do feedback relativamente à remoção das telhas de fibrocimento no exterior, notamos com desagrado o atraso nos trabalhos». 27. No dia 25 de janeiro de 2025 a R. enviou email à A., onde, além do mais consta: «Somos pelo presente a enviar em anexo comprovativo da transferência bancária efetuada no dia 24.01.2023 para a vossa conta, no valor de 24.400,00euros, relativa ao pagamento dos trabalhos efetivamente realizados, titulados pela fatura supra identificada em epígrafe. De igual modo, juntamos auto de estimativa dos custos referentes aos trabalhos contratados, mas não executados pela vossa empresa, no valor de 11.100,00 euros (agradecendo que nos enviem oportunamente a respetiva nota de crédito). Por conseguinte - não obstante as nossas diversas interpelações no sentido da conclusão dos trabalhos convencionados, após abandono da obra e em face do consequente incumprimento definitivo do contrato subjacente por parte da vossa empresa - ao valor global da subempreitada, adjudicada pelo valor global de 32.500,00 euros, somos a reduzir nos termos legais o valor correspondente aos trabalhos não executados, sem prejuízo da avaliação em curso dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, que a vossa conduta nos infligiu junto do dono da obra”». 28. Um “big bag” com a dimensão de 1m3 permite a remoção de 1.000 Kg. 29. A R. não solicitou, concordou ou autorizou quaisquer trabalhos a mais. 30. A R. depositou € 24.400.00. 31. A Ré solicitou á A. a devolução de € 3.000,00 e a emissão de uma nota de crédito no valor de € 11.100,00, o que não sucedeu. 32. O valor unitário dos Bigs Bags foi estipulado em 650,00 €. E não provados. A) Em virtude dos temporais ocorridos na última semana de execução dos trabalhos, foi necessária a realização de trabalhos a mais e a utilização de mais 48 Big bags. B) Os trabalhos a mais e a utilização de maior quantidade de material (Big Bag) foram autorizados pelo Arquiteto FF, na qualidade de responsável da obra. C) A Ré não concluiu os trabalhos e abandonou a obra. D) Para além dos trabalhos contratualizados, a A. procedeu á Recolha de fibrocimento e fibra de vidro ao nível do chão, empacotando 99 Bigs Bags selados com fita preta, com transporte a vazadouro autorizado, para o que foram utilizados maquinaria e homens. E) Os trabalhos contratados, mas não executados, têm o valor de 11.100,00 euros. F) O que as partes acordaram inicialmente foi a remoção dos resíduos de fibrocimento que se encontravam a 9 de Dezembro de 2022 no exterior da zona circundante ao Edifício da OPA- Estaleiro da Lisnave/Mitrena, independentemente do número de Big bags a encher. G) A A. comprometeu-se a remover os resíduos que observou no local e que estimou em cerca de 50.000 KG/50 toneladas, pelo valor global de 32.500,00 Euros. 2 – Objecto do recurso. As questões a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil: 1ª questão - Impugnação da matéria de facto, com a questão prévia de saber se é observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640º do CPC. 2.ª questão – Se há erro na aplicação do direito. 3 - Análise do recurso. 1ª questão - Impugnação da matéria de facto com a questão prévia de saber se é observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640º do CPC. Diz a recorrente que, a sentença padece de erro de julgamento, por não ter sido valorada a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, a qual, se tivesse sido corretamente apreciada, imporia decisão diversa. Assim, com o alegado “erro de julgamento” pretende o recorrente impugnar a matéria de facto. Vejamos se observa o ónus de impugnação que sobre si recai. Nos termos do art. 640º nº 1 do CPC, estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, deve o recorrente especificar: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Sobre o recorrente recai o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso. E é assim porque, tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”. A tal propósito podemos ler no Ac. do STJ 1.3.2018 (relator: Júlio Gomes): “Não pode ser suficiente para o cumprimento do disposto no art. 640.º, n.º 1 do CPC a transcrição de múltiplos depoimentos de testemunhas e a genérica afirmação de que foi feita pela sentença recorrida “uma errónea aplicação da matéria de facto e de direito”, já que de afirmações tão genéricas não resulta com qualquer grau de segurança quais os concretos pontos da matéria de facto que são impugnados, nem muito menos quais os meios de prova que em relação a cada um deles deveriam levar a decisão diversa”. E no Ac. do STJ de 27.9.2018 (relator: Sousa Lameira): “I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objeto do recurso. II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. Para o nosso caso é ainda pertinente o teor do Ac. do STJ de 3.11.2020 (relatora Maria João Tomé): «Para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662.º, n.º 1, do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do STJ, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto - e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640.º, n.º 2, al. a)) - que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação. Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte. (…) Na apreciação da (in)observância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, há que levar em devida linha de conta que a impugnação da matéria de facto não se destina a reiterar um julgamento na sua totalidade, mas antes a corrigir determinados aspetos que o recorrente entenda não terem merecido um tratamento adequado por parte do tribunal a quo. (…) Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que o recorrente tenha de propor ou indicar o sentido correto da resposta, que na sua perspetiva, se impõe seja dada a tais pontos de facto impugnados - especificando quais dos factos impugnados considera não provados na totalidade ou provados parcialmente, restritiva ou explicativamente, explicitando-o claramente. (…) Perante uma convicção do julgador de facto baseada em múltiplos elementos probatórios documentais, os recorrentes não podem fundar a sua impugnação numa afirmação genérica, não concretizada e desrespeitadora do ónus de especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.» Revertendo ao caso concreto, verifica-se, da análise das alegações do recorrente que não é cumprido tal ónus. O recorrente não concretiza quais os pontos da decisão de facto que deseja ver alterados, nem qual a redacção que tais pontos devem passar a ter e finalmente, também não concretiza as passagens da gravação, que suportam a pretendida alteração (não o faz nas conclusões, nem no corpo das alegações). Assim: Não indica os pontos concretos impugnados, limitando-se a uma referência meramente genérica relativa a trabalhos a mais: «… é forçoso concluir que a douta decisão recorrida padece de erro na apreciação da prova, impondo-se a sua revogação e substituição por decisão que reconheça a efetiva realização dos trabalhos a mais peticionados nos presentes autos, com todas as consequências legais daí decorrentes.». Como não indica os pontos impugnados, também nada diz sobre o sentido e redacção que a seu ver, seria a correcta. Faz referência ao teor dos depoimentos das testemunhas de forma narrativa e conclusiva (referindo, por exemplo: “… Sem margem para dúvidas, do depoimento do Engenheiro AA, resulta claramente que: (…)” E finalmente, também não concretiza as passagens da gravação, que suportariam a pretendida alteração, não formulando qualquer concreto juízo crítico, por referência, a cada um dos factos questionados mas, mencionando, tão só, a hora de início e fim dos depoimentos, referindo genericamente: “os depoimentos das testemunhas que seguidamente se enunciarão, prestados em sede de audiência, infirmam os pressupostos de facto dados como provados pelo Tribunal aquo, revelando-se determinantes para uma correta decisão da matéria de facto. “ O incumprimento de tal ónus – prescrito para a delimitação e fundamentação do objeto do recurso de facto – impede a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respetivo conhecimento. E conduz à rejeição da impugnação perante o não cumprimento dos mesmos, já que a prolação de despacho de aperfeiçoamento nas situações de incumprimento dos ónus processuais previstos no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a cargo do recorrente não assume cabimento legal, uma vez que o preceito se mostra claro ao determinar “sob pena de rejeição”. Em suma, rejeita-se o recurso de apelação, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, mantendo-se os factos fixados na 1ª instância. 2.ª questão - Erro na aplicação do direito. A procedência, apenas parcial, da acção fundou-se na falta de demonstração da realização de trabalhos a mais, autorizados pela Ré. O imputado erro da subsunção jurídica estava, na totalidade, dependente da pugnada alteração da decisão de facto. Nenhuma alteração tendo sido introduzida na decisão de facto, resta concluir pela improcedência da pretendida alteração em sede de direito. Consequentemente nenhuma censura merece a decisão sob recurso. 4 – Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível, deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2 do C.P.C.). Elisabete Valente Sónia Kietzmann Lopes Sónia Moura |