Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
93/20.4T9PTG.E1
Relator: HENRIQUE PAVÃO
Descritores: CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
BURLA
ABUSO DE CONFIANÇA
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: ACÓRDÃO
Sumário: I - Existe concurso aparente entre o crime de burla e o crime de abuso de confiança, quando a ação que constitui o abuso de confiança é, simultaneamente, elemento constitutivo do crime de burla e a inversão do título da posse consubstancia o enriquecimento ilegítimo com cujo desígnio o agente atuou desde o início.

II - Há concurso efetivo dos crimes de burla e abuso de confiança se o agente, após a prática do crime de burla, em que visava obter como enriquecimento ilegítimo o gozo da coisa alugada sem pagar a respetiva contrapartida, amplia o seu projeto delitivo, passando este a visar a apropriação da coisa que lhe foi entregue.


III - A mera não entrega do veículo no termo do contrato de aluguer ou na sequência da sua resolução, por si só, não configura uma inversão do título da posse, traduzindo-se apenas em incumprimento das obrigações decorrentes do contrato ou da sua resolução.

Decisão Texto Integral: Recurso penal 93/20.4T9PTG.E1

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório

Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, juízo local criminal de Portalegre, em que são arguidos AA, BB e CC, todos com os demais sinais identificadores constantes dos autos, foi proferida sentença onde se decidiu, no que aqui interessa considerar:

Na Parte Criminal

a) absolver o arguido BB, pela prática, em coautoria material, do crime de burla, p. e p. pelo art.217.º, n.º1 do Código Penal;

b) absolver o arguido BB, pela prática, em coautoria material, do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.205.º, n.º4, al. a) do Código Penal;

c) absolver o arguido CC, pela prática, em coautoria material, do crime de burla, p. e p. pelo art.217.º, n.º1 do Código Penal;

d) absolver o arguido CC, pela prática, em coautoria material, do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.205.º, n.º4, al. a) do Código Penal;

e) condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, do crime de burla, p. e p. pelo art.217.º, n.º1 do Código Penal, na pena de quinze meses de prisão.

f) condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.205.º, n.º1 do Código Penal, na pena de vinte meses de prisão.

g) Em cúmulo jurídico das penas parcelares cominadas em e) e f), condenar o arguido AA, na pena única de dois (02) anos e quatro (04) meses de prisão efetiva;

Na parte cível

h) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante DD, SA e, por consequência condenar AA, ora demandado, a pagar à demandante a quantia de €2 482,20, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros contados, à taxa legal, desde a data do vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento.

Inconformado, o arguido AA recorreu, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que se transcrevem:

A. O crime de abuso de confiança pressupõe que o bem entre na esfera do autor de forma legítima;

B. Ao levar à matéria de facto provada que os contratos de aluguer pelos quais os veículos aí referidos – aquele em causa no crime de abuso de confiança incluído – foram celebrados com recurso a um artifício,

C. Visando tal artifício usar os veículos sem pagar o respetivo aluguer,

D. Tal factualidade entra em conflito lógico e legal com a relativa à da prática do crime de abuso de confiança.

E. Outrossim, o Tribunal deu como provado que o veículo em causa foi dado como furtado,

F. Não tendo sido questionado que tal furto não tivesse efetivamente ocorrido,

G. Não se alcançando em que momento o veículo deixou de ser usado em benefício próprio, nos termos gizados na execução do crime de burla,

H. Passando a ser usado animo domini.

I. Ocorrendo na douta sentença o vício de contradição na fundamentação,

J. Devendo pois o Recorrente ser absolvido do crime de abuso de confiança pelo qual foi condenando.


O recorrente remata a sua peça recursiva do seguinte modo:

Termos em que, e nos melhores de direito que V/ Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, absolvendo o recorrente do crime de abuso de confiança pelo qual foi condenado, fazendo deste modo a costumada JUSTIÇA!

O Ministério Público respondeu, concluindo, após desenvolvida argumentação, que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.


O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.


Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.


O recorrente não apresentou resposta.


Procedeu-se a exame preliminar.


Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação.


II.I. Delimitação do objeto do recurso.


Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal “ad quem”, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.


Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.


Nos termos do disposto no nº 2, alíneas a) e b) do mesmo preceito, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda as normas jurídicas violadas e o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada.


Apesar de o recorrente não ter invocado uma única norma em toda a motivação do recurso e respetivas conclusões (exceto na parte em que cita a sentença recorrida), são claramente percetíveis as razões da sua discordância e o sentido em que deveria ter sido proferida a decisão.


Assim, considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, a questão a apreciar e a decidir consiste essencialmente em:


- Saber se a sentença, ao condenar o recorrente pela prática do crime de abuso de confiança (apropriando-se de um veículo automóvel que tomara de aluguer), desconsiderou a circunstância de o recorrente ter passado a deter o veículo em causa, não de modo legítimo, como o pressupõe o artigo 205º do Código Penal, mas através da prática de um crime de burla.


II.I.I. Questão prévia


Como mais adiante se verá, na parte em que a sentença se ocupa do “enquadramento jurídico-penal” da conduta do recorrente e, pronunciando-se sobre o crime de abuso de confiança, escreveu-se:

“(…) ficou provado que o arguido sabia que o acesso ao dinheiro decorria de o queixoso lhe ter entregue mais do que o devido e que, actuando sem e contra a vontade do queixoso, bem sabendo que o dinheiro lhe não pertencia, o arguido fez sua a quantia a mais, tendo agido voluntária e conscientemente - cfr. a este propósito o Acórdão do STJ de 25.03.1981, BMJ, 305º - 180.”

Trata-se, como resulta evidente da análise da sentença, de mero lapso de escrita, seguramente resultante do tratamento informático do texto da decisão. Com efeito, no caso presente não está – nem nunca esteve – em causa dinheiro e muito menos uma entrega de dinheiro por parte da vítima ao recorrente ou a qualquer um dos arguidos.


Nenhum dos sujeitos processuais invocou o lapso em causa, certamente por reconhecerem que o mesmo não tem relevo para a decisão.


Uma vez que o lapso não foi corrigido na 1ª instância, deverá ser corrigido neste tribunal, como, de resto, o impõe o artigo 380º, nº 2 do artigo 380º do Código de Processo Penal, e assim se procederá.


II.II. A sentença recorrida


O arguido não põe em crise a factualidade apurada, sendo o recurso restrito à questão de direito e apenas na parte que respeita à qualificação jurídica da atuação do recorrente como autor de um crime de abuso de confiança, previsto no artigo 205º, nº 1 do Código Penal.


É, na parte que aqui interessa considerar (factos provados e subsunção jurídica dos mesmos ao direito no que tange ao crime de abuso de confiança), o seguinte o teor da decisão recorrida:

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

-Da acusação pública:

A. A sociedade Automóveis Citroen, SA, (…) é uma sociedade comercial que tem por objeto social a construção, sob licença, de veículos automóveis da marca Citroen, bem como a compra e venda, aluguer, garagem e manutenção de veículos automóveis de outra marcas e ainda, motoros, chassis, carroçarias, peças soltas e acessórios diversos para a conservação dos veículos automóveis; a participação direta ou indireta em todas as operações comerciais ou industriais que possam ter ligação com os assuntos atrás mencionados por meio de criação de sociedades novas, de quotas, subscrição ou compra de títulos ou direitos sociais, fusão associação ou participação ou qualquer outro meio, importação e exportação de veículos automóveis e suas partes componentes (…).

B. No âmbito dos programas de mobilidade desenvolvidos pela PSA Grupe, a sociedade Automóveis Citroen, SA celebra com os Reparadores Autorizados da Rede Oficial Citroen protocolos comerciais, nos termos dos quais os Reparadores Autorizados desenvolvem em seu nome e por conta da sociedade, a atividade de rent a car celebrando nesse âmbito contratos de aluguer de viaturas (de curta duração) para a concessão de viaturas de cortesia/serviço a clientes, no âmbito de reparações automóveis ou protocolos celebrados com as demais entidades comerciais que pretendam a constituição de uma frota com viaturas de marca Citroen e DS.

C. Com vista à implementação dos referidos programas de mobilidade a sociedade Automóveis Citroen, SA celebrou um protocolo comercial com a sociedade DD, SA Reparador Autorizado e Concessionário Citroen.

D. Assim, no âmbito dos referidos protocolos, a sociedade DD, SA Reparador Autorizado e Concessionário Citroen celebra, em nome e por conta da sociedade contratos de aluguer de veículos automóveis de curta duração para concessão de viaturas de cortesia/serviço a clientes, na sequência de reparações automóveis ou protocolos celebrados com entidades comerciais que pretendam a constituição de uma frota com veículos automóveis da marca Citroën, Peugeot e DS.

E. Em data não concretamente apurada, mas que se localiza no mês de maio de 2019, o arguido AA, decidiu criar um plano que visava convencer a sociedade DD, SA a celebrar com BB e CC contratos de aluguer de veículos automóveis, em benefício da Companhia de Seguros – Santa Lúcia, sem que nunca tivesse intenção de pagar o respetivo preço.

F. Para tanto, em data não concretamente apurada, que se localiza em maio de 2019, o arguido AA contactou EE, colaborador da sociedade DD, SA tendo-se apresentado como colaborador da Companhia de Seguros Santa Lúcia, Seguros, S.A.

G. No âmbito do referido contacto o arguido AA manifestou intenção de celebrar com a sociedade DD, SA contratos de aluguer de veículos automóveis, referindo que os mesmos iriam ser formalizados pelos arguidos BB e CC.

H. Nessa sequência, a sociedade DD, SA Reparador Autorizado e Concessionário Citroen celebrou, em nome e por conta da sociedade Automóveis Citroen, SA, com os arguidos AA, BB e CC nove contratos de aluguer de veículos automóveis:

a. Contrato de Aluguer Citroen Rent nº 275, celebrado com BB, relativo ao veículo automóvel marca Citroen, modelo C3 VTI, com matrícula ..-XD-.., com início em 07.05.2019 e data de terminus em 31.05.2019, pelo valor de €345,60 (trezentos e quarenta e cinco euros e sessenta cêntimos).

b. Contrato de Aluguer Citroen Rent nº 295, celebrado com BB, relativo ao veículo automóvel marca Citroen, modelo C3 VTI, com matrícula ..-XL-.., com início em 06.06.2019 e data de terminus em 01.07.2019¸pelo valor de €360,00 (trezentos e sessenta euros);

c. Contrato de Aluguer Citroen Rent nº 282, celebrado com BB, relativo ao veículo automóvel marca Citroen, modelo C3 VTI, com matrícula ..-XD-.., com início em 31.05.2019 e data de terminus em 06.06.2019, por renovação do contrato de aluguer n.º 275 acima indicado, pelo valor de €102,60 (cento e dois euros e sessenta cêntimos);

d. Contrato de Aluguer Citroen Rent nº 305, celebrado com CC, relativo ao veículo automóvel marca Citroen, modelo C3 VTI, com matrícula ..., com início em 04.07.2019 e data de terminus em 03.08.2019, pelo valor de €405,00 (quatrocentos e cinco euros);

e. Contrato de Aluguer Citroen Rent nº 306, celebrado com BB, relativo ao veículo automóvel marca Citroen, modelo C3 Aircross VTI, com matrícula ..-XL-.., com início em 01.07.2019 e data de terminus em 31.07.2019, por renovação do contrato de aluguer Citroen Rent n.º 295, acima indicado, pelo valor de €432,00 (quatrocentos e trinta e dois euros);

f. Contrato de Aluguer Citroen Rent nº 308, celebrado com BB, relativo ao veículo automóvel marca Citroen, modelo C3 Aircross VTI, com matrícula ..-XL-.., com início em 31.07.20198 e data de terminus em 02.09.2017, por renovação do contrato de aluguer Citroen Rent n.º 306, acima indicado, pelo valor de €475,20 (quatrocentos e setenta e cinco euros e vinte cêntimos);

g. Contrato de Aluguer Citroen Rent nº 309, celebrado com CC, relativo ao veículo automóvel marca Citroen, modelo C3 VTI, com matrícula ..., com início em 03.08.2019 e data de terminus em 02.09.2019, por renovação do contrato de aluguer Citroen Rent n.º 305, acima indicado, pelo valor de €405,00 (quatrocentos e cinco euros);

h. Contrato de Aluguer Citroen Rent nº 315, celebrado com BB, relativo ao veículo automóvel marca Citroen, modelo C3 VTI, com matrícula ..-XL-.., com início em 02.02.2029 e data de terminus em 05.09.2019, por renovação do contrato de aluguer Citroen Rent n.º 308, acima indicado;

i. Contrato de Aluguer Citroen, relativo ao veículo automóvel marca Citroen, modelo C4 CAC, com matrícula ..-TJ-...

I. Aquando da celebração dos aludidos contratos, o arguido AA indicou à sociedade DD, SA para que procedesse à emissão das faturas relativas aos alugueres dos veículos automóveis em nome da Companhia de Seguros Santa Lúcia, Seguros, SA alegando que os contratos de aluguer se destinavam à atribuição de veículos automóveis aos peritos daquela seguradora.

J. A sociedade DD, SA emitiu as faturas em nome de quem celebrava os contratos de rent-a-car.

K. O arguido AA não era nem havia sido colaborador da Companhia de Seguros Santa Lúcia Seguros, SA, nunca tendo, consequentemente, sido mandatado para celebrar contratos de aluguer em benefício da mesma.

L. Na sequência da celebração dos referidos contratos de aluguer, a sociedade Automóveis Citroen, SA entregou aos arguidos BB e CC os veículos automóveis identificados em H).

M. No momento em que as faturas foram apresentadas a pagamento, o arguido AA não procedeu à liquidação das mesmas.

N. O arguido AA não procedeu à devolução do veículo automóvel, identificado na alínea b) do facto H) que antecede.

O. O arguido AA transmitiu, por diversas vezes, ao colaborador da sociedade DD, SA ter procedido ao pagamento dos alugueres dos veículos automóveis, apresentando, quando confrontado com a ausência de qualquer pagamento, vários pretextos para justificar que o montante não havia sido creditado na conta bancária da mesma, já que não tinha procedido a qualquer pagamento dos alugueres, nem tinha intenção de o fazer.

P. Face à ausência de pagamento dos alugueres por parte do arguido AA, a sociedade DD, SA resolveu os contratos de aluguer dos veículos automóveis referidos em H).

Q. Na sequência da resolução dos contratos de aluguer, o arguido AA, entregou à denunciante os veículos automóveis objeto dos mesmos, à exceção do veículo automóvel com a matrícula ..-XL-...

R. No dia 25 de setembro de 2019, foi apresentada queixa por BB quanto ao furto da viatura automóvel marca Citroén, modelo C3 VTI, com a matrícula ..-XL-...

S. Apesar de ter sido interpelado, o arguido AA não procedeu à entrega do veículo automóvel com a matrícula ..-XL-...

T. A sociedade Automóveis Citroen, SA não autorizou que o arguido AA, fizesse seu o veículo automóvel com a matrícula ..-XL-...

U. Em todas as circunstâncias acima descritas, quis o arguido AA agir como agiu, com o propósito concretizado de obter para si uma vantagem patrimonial a que não tinha direito, o que logrou obter, conseguindo induzir a sociedade DD, SA, em erro, determinando-a a celebrar contratos de aluguer de curta duração e a entregar-lhe os referidos veículos automóveis, com o aluguer no valor total de €2.482,20 valor que nunca teve intenção de pagar, causando dessa forma um prejuízo patrimonial à sociedade ofendida, o quis e conseguiu.

V. Ademais, o arguido, na execução de tal plano, quis agir como agiu, com o propósito concretizado de se apropriar do veículo automóvel com a matrícula ..-XL-.., que lhe foi entregue no âmbito do contrato de aluguer de curta duração celebrado com a sociedade DD, SA, obtendo dessa forma uma vantagem patrimonial, a que sabia não ter direito.

W. O arguido AA agiu bem sabendo que o referido veículo automóvel não lhes pertencia, que estava obrigado a devolvê-lo e que ao apoderar-se do mesmo agiu contra a vontade da sociedade ofendida, causando-lhe um prejuízo patrimonial, o que quis e conseguiu.

(…)

Do crime de abuso de confiança qualificado em especial

Dispõe, nesta sede, o citado art.º 205.º do Cód. Penal que comete um crime de abuso de confiança:

«1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende de queixa.

4 - Se a coisa referida no n.º1 for:

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

5 - Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de um a oito anos».

Sendo que esclarece o art.º 202.º, alínea a) do mesmo diploma legal que:

«Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se:

a)Valor elevado – aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto.»

Nas palavras da lei, o tipo objetivo do ilícito radica nos seguintes elementos: i) a apropriação ilegítima; ii) de coisa móvel ou animal; iii) entregue por título não translativo de propriedade.

Quer isto dizer que no ilícito sob apreço a coisa entra validamente em poder do agente, o qual, violando a confiança em si depositada, lhe dá destino diferente daquele para que lhe foi confiada, dispondo dela como se fosse sua, ou seja, com o propósito de não a restituir, ou de não lhe dar o destino a que estava ligada, passando sobre ela a agir animo domini (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25.10.2021, processo n.º 1036/18.0T9BCL.G1)

Por sua vez, o elemento subjetivo exige o dolo, ou seja, que o agente conheça e queira os elementos objetivos deste tipo de crime, nos termos do artigo 14.º do Código Penal.

O dolo deste crime consiste em que o agente saiba que deve restituir, apresentar ou aplicar a certo fim a coisa que detém em seu poder e que queira apropriar-se dela, isto é, integrá-la no seu próprio património (CARLOS ALEGRE, Crimes contra o património, Revista do Ministério Público, Cadernos, 3, pp. 77 e 78).

Vejamos agora se o crime foi cometido pelo arguido, apreciando um a um os respetivos elementos do tipo:

1º elemento - o recebimento de dinheiro ou outra coisa móvel, por título que produza para aquele que recebe a obrigação de restituir a mesma coisa ou um valor equivalente, ou aplicá-la a um uso, trabalho ou emprego determinado – ficou demonstrado que o arguido teve na sua esfera de disponibilidade o veículo automóvel ..-XL-.. a título de aluguer, o qual devia ter restituído e não restituiu.

2º elemento - o descaminho (desvio ilícito do caminho devido, do fim prescrito) ou a dissipação (gasto ilícito daquilo que deve conservar-se) por parte de quem recebe – assente ficou que o arguido se apropriou daquele veículo.

3º elemento - o prejuízo ou a possibilidade de prejuízo para o proprietário, possuidor ou detentor da coisa entregue - resulta dos autos que a atitude do arguido causou prejuízos à sociedade DD, SA.

4º elemento - o dolo. O crime de abuso de confiança é um crime essencialmente doloso, e para que exista o dolo é preciso: a) que o agente saiba que deve restituir, apresentar ou aplicar a certo fim a coisa que tem em seu poder: b) que queira descaminhá-la ou dissipá-la; c) que preveja que deste descaminho ou dissipação resultará um prejuízo ou perigo dele para o proprietário, possuidor ou detentor da coisa - como acima se mencionou, ficou provado que o arguido sabia que o acesso ao dinheiro decorria de o queixoso lhe ter entregue mais do que o devido e que, actuando sem e contra a vontade do queixoso, bem sabendo que o dinheiro lhe não pertencia, o arguido fez sua a quantia a mais, tendo agido voluntária e conscientemente - cfr. a este propósito o Acórdão do STJ de 25.03.1981, BMJ, 305º - 180.

Ainda que se considere que efetivamente o veículo em causa foi furtado, não se pode olvidar que tal apenas sucedeu no dia 25 de setembro de 2019, portanto, 20 dias após o término da última renovação efetuada sobre tal viatura.

Significa isso, que não obstante o título que legitimava o arguido a ter na sua posse a viatura já ter terminado e a viatura ter sido por diversas vezes solicitada ao arguido AA, este pelo menos durante 20 dias manteve a viatura na sua posse, contra a vontade do seu proprietário, a quem gerava prejuízo, enquanto por sua vez, o arguido continuava a fruir da mesma, usando-a como se fosse o seu verdadeiro proprietário. Considera-se assim, que o arguido se apropriou da viatura no sentido e alcance que o preceito legal em causa prevê.

Dúvidas inexistem assim de que houve crime de abuso de confiança, pois, como vimos, encontram-se preenchidos os respetivos elementos do tipo.

Não foi possível apurar qual o concreto valor do veículo em causa, uma vez que sobre tal matéria não foi produzida qualquer prova, não sendo por isso, possível considerar que a viatura de que o arguido se apropriou é de elevado valor, nos termos do artigo 202.º, al. a) do Código Penal, razão pela qual, apenas se pode apreciar a sua responsabilidade pela prática de um crime de abuso de confiança simples, previsto pelo artigo 205.º, n.º 1 e não pelo 205.º, n.º4, al. a) , conforme vem acusado.

Por sua vez, tendo em conta as considerações jurídicas mencionadas e os factos dados como provados, importa desde já concluir que os elementos objetivos e subjetivos deste crime não se encontram preenchidos em relação aos arguidos CC e BB, impondo-se consequentemente, a sua absolvição.

II.III. Apreciação do mérito do recurso


Como se deixou acima anotado, a questão que essencialmente importa resolver consiste em saber se a sentença, ao condenar o recorrente pela prática do crime de abuso de confiança (apropriando-se de um veículo automóvel que tomara de aluguer), desconsiderou a circunstância de o recorrente ter passado a deter o veículo em causa através da prática, por este, de um crime de burla. Dito de outro modo, o que está em causa no presente recurso é saber se alguém que entra na posse de uma coisa através da prática de um crime de burla (consumado), pode ser condenado por esse crime de burla e, simultaneamente, pela comissão de um crime de abuso de confiança.


Comete o crime de burla, previsto no artigo 217º, nº 1 do Código Penal, que tutela o bem jurídico património, “quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial”.


São elementos constitutivos do crime de burla a criação de um erro ou engano sobre factos em que o agente (visando obter um enriquecimento ilegítimo) faz incorrer a vítima, preordenada à determinação desta de atos que lhe causam (ou causam a terceiro) de um prejuízo patrimonial.


O erro ou engano traduz-se numa falsa representação da realidade.


É imprescindível que a fonte do erro em causa seja a conduta ardilosa ou astuciosa assumida pelo agente com vista à criação intencional dessa aparência de realidade.


O artigo 217º citado não exige que o agente (ou o terceiro) obtenham o enriquecimento pretendido. O resultado consiste no prejuízo patrimonial causado à vítima (neste sentido e para maior desenvolvimento, cf. os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de janeiro e 26 de setembro de 2023, publicados em www.dgsi.pt, processos 2075/13.3GBABF.E1 e 701/20.7T9STC-E.E1, respetivamente).


Tendo como bem jurídico protegido a propriedade, o crime de abuso de confiança caracteriza-se essencialmente pela “apropriação ilegítima de coisa móvel alheia que o agente detém ou possui em nome alheio; é (…) violação de propriedade alheia através da apropriação, sem quebra de posse ou detenção” (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, Coimbra Editora, 1999, página 94).


Decorre claramente do artigo 205º, nº 1 do Código Penal, que a coisa de que o agente se apropria já tem que estar na sua posse (“que lhe tenha sido entregue”). Por seu turno, o agente ficou investido na posse da coisa por “título não translativo da propriedade” (lê-se no mesmo inciso legal), o que significa que a detém ou possui em nome de outrem.


A generalidade da doutrina postula que a entrega da coisa ao agente tem de ser lícita (assim, por exemplo, José António Barreiros, Crimes Contra o Património, Universidade Lusíada, 1996, página 103, Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, Editora Rei dos Livros, 2ª edição, volume II, página 461).


Ao estabelecer que “quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade” incorre no crime de abuso de confiança, o artigo 205º, nº 1 citado não erige a licitude da entrega a elemento típico do crime (neste sentido, Figueiredo Dias, op. cit. Página 101).


Importante é que a detenção ou posse da coisa por parte do agente não constitua o resultado de uma atividade delituosa típica [v.g. de recetação (artigo 231º do Código Penal), apropriação ilegítima (artigo 234º do Código Penal), apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados (artigo 209º do Código Penal) ou burla (artigo 217º do Código Penal)].


A consumação do crime de abuso de confiança ocorre quando o agente inverte o título da posse (passando a deter em seu nome, aquilo que lhe foi entregue a título não translativo da propriedade). Esta inversão do título da posse, de acordo com a doutrina mais representativa e a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, deverá revelar-se através de atos objetivamente idóneos e concludentes, não sendo “lícito tirar efeito de meras atitudes subjetivas, sem reflexos exteriores” (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, Almedina, 14ª edição, página 653).


Existe, pois, concurso aparente entre o crime de burla e o crime de abuso de confiança, quando a ação que constitui o abuso de confiança é, simultaneamente, elemento constitutivo do crime de burla e a inversão do título da posse consubstancia o enriquecimento ilegítimo com cujo desígnio o agente atuou desde o início. Neste caso, a inversão do título da posse ocorre após a consumação do crime de burla. Em situações como as acabadas de referir, haverá apenas um crime de burla (neste sentido, cf. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22 de junho de 2021, publicado em www.dgsi.pt, processo 49/13.3TATMR.E1).


Porém, há concurso efetivo dos crimes de burla e abuso de confiança se o agente, após a prática do crime de burla, em que visava obter como enriquecimento ilegítimo o gozo da coisa alugada sem pagar ao respetiva contrapartida, amplia o seu projeto delitivo, passando este a visar a apropriação da coisa que lhe foi entregue.


Da matéria de facto julgada provada na sentença recorrida (que segue, aliás, nesta parte, a narrativa da acusação) resulta que o arguido logrou convencer a vítima a entregar-lhe, por via de contratos de aluguer de veículos sem condutor, vários veículos.


O propósito da atuação (dolosa) do arguido foi, desde o início:

a. Obter para si um enriquecimento (que sabia não lhe ser devido), traduzido no não pagamento dos alugueres respetivos [cf. artigos 1023º e 1038º, alínea a) do Código Civil], o que conseguiu;

b. “Ademais, o arguido, na execução de tal plano, quis agir como agiu, com o propósito concretizado de se apropriar do veículo automóvel com a matrícula ..-XL-.., que lhe foi entregue no âmbito do contrato de aluguer de curta duração celebrado com a sociedade DD, SA, obtendo dessa forma uma vantagem patrimonial, a que sabia não ter direito.”


Obter para si enriquecimento, traduzido no não pagamento dos alugueres devidos e na apropriação do veículo alugado foi o propósito de toda a atuação do arguido. Foi com esta intenção que o recorrente, astuciosamente, induziu a vítima em erro, levando-a a entregar-lhe os veículos descritos nos factos provados. A vítima sofreu o prejuízo resultante do não recebimento dos alugueres e de um dos veículos. Estão, pois, preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de burla e apenas deste crime.


Não deflui dos factos provados qualquer ampliação do projeto delitivo por parte do arguido. Poderia o mesmo, inicialmente, ter atuado com intenção de obter enriquecimento correspondente ao não pagamento dos alugueres dos veículos (causando correspondente prejuízo à vítima) e, posteriormente, ter decidido apropriar-se de um dos veículos que, para os efeitos da hipótese que agora se aventa, legitimamente lhe havia sido entregue ao abrigo de um contrato de locação. Não foi o caso.


Deverá, pois e sem necessidade de mais considerações, o recurso proceder, absolvendo-se o recorrente do crime de abuso de confiança pelo qual foi condenado, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.


De acordo com o preceituado no artigo 403º, nº 3 do Código de Processo Penal, a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.


Esta disposição legal tem como limite inultrapassável a proibição da reformatio in pejus, com assento legal no artigo 409º, nº 1 do mesmo código, segundo o qual, “interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.”


Deste modo, não há que aferir se a pena aplicada ao recorrente pela prática do crime de burla peca por defeito, considerando que o prejuízo causado não consistiu apenas no valor dos alugueres não pagos, mas também no veículo que a vítima entregou ao recorrente e não recuperou.


Cumpre ainda ter presente que, também por outro motivo se impunha a absolvição do arguido do crime de abuso de confiança.


Como se referiu, este crime só se consuma com a inversão do título da posse.


A mera não entrega do veículo no termo do contrato ou na sequência da resolução do mesmo, por si só, não configura uma inversão do título da posse, traduzindo-se apenas em incumprimento das obrigações decorrentes do contrato ou da sua resolução. Note-se que, de relevante, dos factos provados apenas resulta que, apesar de ter sido interpelado, o arguido não procedeu à entrega do veículo com a matrícula ..-XL-... Tal é, manifestamente, insuficiente para que se considere que o arguido passou a deter o veículo animo domini.


***


III- Dispositivo.


Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

a. Corrigir, ao abrigo do preceituado no artigo 380º, nº 2 do Código de Processo Penal, o lapso de escrita que se regista na sentença (páginas 41 e 42), passando a considerar-se não escrita a seguinte expressão:

“(…) ficou provado que o arguido sabia que o acesso ao dinheiro decorria de o queixoso lhe ter entregue mais do que o devido e que, atuando sem e contra a vontade do queixoso, bem sabendo que o dinheiro lhe não pertencia, o arguido fez sua a quantia a mais, tendo agido voluntária e conscientemente - cfr. a este propósito o Acórdão do STJ de 25.03.1981, BMJ, 305º - 180.”

b. Conceder provimento ao recurso, absolvendo-se o recorrente da prática do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.205.º, n.º1 do Código Penal, ficando sem efeito a pena conjunta aplicada por efeito da realização do cúmulo jurídico das duas penas aplicadas;

c. Manter, no mais, a sentença recorrida;


Sem custas.

Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original).

(Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 10 de março de 2026


Henrique Pavão


Maria José Cortes


Fátima Bernardes