Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1222/23.1T8LLE-A.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
PENHORA
NULIDADE DA SENTENÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. Uma vez procedente a oposição à execução com consequente extinção da execução, esta conduz inexoravelmente ao cancelamento e levantamento da penhora, por isso, a questão da não apreciação da invocada falta de pagamento da Taxa de Justiça pelo Embargante/Executado devida pela oposição à penhora mostra-se prejudicada pela solução dada à oposição à execução que extinguiu a execução (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC), por isso, não ocorreu a invocada nulidade de sentença.
II. Litiga com má-fé, pelo menos com negligência grave, a Exequente que no requerimento de injunção alega falsamente a existência de convenção de domicilio, assim levando a que a secretaria notifique imediatamente o requerido mediante o envio de carta simples e, obtida a aposição de fórmula executória no requerimento de injunção, deduz ação de execução para pagamento de quantia certa, logrando a penhora de património do requerido, previamente à citação para os efeitos da execução.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
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Apelação n.º 1222/23.1T8LLE-A.E1

(1.ª Secção Cível)

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva

2.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques Sumário:

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ACORDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

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I. RELATÓRIO

Acção Executiva – Execução para Pagamento de Quantia Certa

- EMBARGOS DE EXECUTADO – OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

- OPOSIÇÃO À PENHORA

Embargante/Executado – AA

Embargada/Exequente – EMP01...

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Objecto do litígio – Oposição à Execução e Oposição à Penhora, consubstanciados nos pedidos de suspensão da execução cancelamento da penhora.
Para o efeito, o Embargante/Executado alegou essencialmente que a Embargada/Exequente apresenta como título executivo uma injunção, mas o Embargante não foi citado de tal injunção, nem tão pouco tem domicilio convencionado e só depois de ter sido citado nos presentes autos é que este teve conhecimento do requerimento de injunção apresentado pela Embargada, e tendo o Embargante sido citado por via postal simples com prova de depósito, sem mais e qualquer adicional formalidade, a citação é nula, o que deverá ser declarado e anulado todo o processado subsequente à apresentação do requerimento de injunção, julgando-se extintos os presentes autos por falta de título executivo, nos termos do disposto no artigo 726º, nº 2, alínea a), do CPC
Alegou ainda que nada deve à Embargada, porquanto não foi o Embargante quem efectuou os consumos descritos nas facturas, mas antes, foram pessoas não identificadas vieram “abrir” acessos no tubo de fornecimento de água ao Embargante, contra a vontade deste e sem que o mesmo soubesse, desconhecendo-se em que dia e hora foram praticados os ilícitos, o que motivou a apresentação de queixa-crime por subtração de coisa móvel alheia, a qual corre termos no DIAP de Local 1 sob o nº 28/23.... e ainda inúmeras reclamações junto da Embargada, a qual foi insensível às reclamações realizadas e justificações daquele.
Mais alegou que a Embargada sabia que as quantias peticionadas não são devidas pelo aqui Embargante, litigando a exequente de má-fé, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, arrastando o Embargante para um pedido sem fundamento e obrigando-o a despender tempo, recursos e dinheiro, pretendendo a exequente obter uma vantagem ilegítima, pelo que deverá ser condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor do Embargante.
Admitidos liminarmente os embargos, foi deduzida Contestação onde se pede o seguinte:
“Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirá, é a presente para pedir a V. Exa. que julgue improcedente os pedidos formulados pelo Embargante e seja este condenado em custas e procuradoria condigna, sendo ainda condenada como Litigante de Má-Fé e ordenado o prosseguimento dos autos de execução.
Mais requer que, nos termos do artigo 733.º n.º 1 c) a contrario, seja ordenada a prestação de caução por parte do Embargante, sob pena de ser ordenado o prosseguimento imediato da execução.”.
Porquanto a Embargada/Exequente alegou, resumidamente, que o

Embargante/Executado celebrou com aquela contrato escrito com vista à prestação de serviços (fornecimento de água e recolha de RSU) e em 05/09/2022 o Embargante comunicou à exequente a alteração da sua morada para o local de consumo, alteração essa que a exequente aceitou, tendo procedido ao registo da nova morada e conforme resulta da comunicação do Embargante, essa morada deveria ser considerada de então em diante para todas as comunicações escritas a estabelecer entre as partes, o que inclui as comunicações de interrupção de fornecimento e de cobrança, existindo domicilio convencionado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 2º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.
Mais alegou a Embargada que na procuração outorgada pelo Embargante e junta aos presentes autos consta como morada precisamente a que a Embargada registou, declarando o Embargante no ponto 52 da sua petição que o imóvel em apreço (que corresponde ao local de consumo) é habitado por este e pela sua família e foi citado para a execução nessa morada, pelo que para além de ser o domicílio convencionado é o local onde o Embargante alega residir e que indica como sua morada habitual e a notificação emitida pelo Balcão Nacional de Injunção (Proc. 1931/23.5YIPRT) foi depositada no recetáculo postal domiciliário dessa morada em 17/01/2023, sendo válida a notificação feita no âmbito da injunção e suscetível de produzir todos os seus efeitos.
Alegou ainda que sendo válido o título executivo precludida se encontra a defesa apresentada, sendo que ao contrário do alegado, todas as reclamações apresentadas foram consideradas e respondidas, não tendo a EMP01... constatado qualquer uso ilegítimo de água por terceiros no local, sendo que durante a duração do contrato a Embargada enviou ao Embargante uma fatura mensal dos serviços contratados e prestados, factura essa que foi emitida nos termos do Regulamento aplicáveis, tarifário em vigor e da lei, que este não impugnou, correspondendo as leituras objeto de facturação às que se encontram registadas no contador instalado no local de consumo, pelo que o Embargante/Executado é responsável pelo respectivo pagamento.
Alegou ainda que o Embargante utiliza o local de consumo para arrendamento de curta duração, que este é que deve ser condenado como litigante de má-fé, já que deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterando a verdade dos factos ao declarar não ter sido recebedor da notificação depositada na sua caixa postal e ao pretender que não convencionou com a Embargada o domicilio, pretendendo fazer do processo uma chicana, ao indicar como testemunhas a Presidente do Conselho de Administração e o Presidente da Assembleia Geral da EMP01..., que nenhum conhecimento ou interferência tiveram nos factos relativos a este processo.

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O Embargante/Executado exerceu o contraditório relativamente à Contestação.
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Por ter sido requerida, foi decidido por despacho declarar suspensa a execução, sem necessidade de prestar caução, ao abrigo do disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 733º, do Código de Processo Civil.
* Foi realizada audiência prévia.
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Dispositivo em Primeira Instância:

Foi proferido saneador-sentença onde se decidiu o seguinte:

“Nos termos expostos, o Tribunal decide:

a) Julgar os embargos de executado totalmente procedentes por provados e, em

consequência, declara extinta a execução;

b) Julgar a oposição à penhora totalmente procedente por provada e, em consequência, determina o cancelamento/levantamento da penhora incidente sobre o direito (1/2) que o Executado AA detém no prédio misto situado em Local 2, freguesia de Local 3, concelho de Local 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o nº ...14 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...13 e na matriz predial rústica sob o artigo ...04;
c) Condenar a Embargada/exequente «EMP01... Municipal de

Ambiente, E. M.» no pagamento das custas e demais encargos com o processo;

d) Condenar a Embargada/exequente «EMP01..., E. M.» como litigante de má-fé na multa de 2 UC e ainda em indemnização a favor do Embargante/executado AA em montante a fixar oportunamente;
Registe e notifique, sendo também o (a) Senhor (a) Agente de Execução, que oportunamente deverá proceder ao cancelamento/levantamento das penhoras efectuadas nos autos de execução e as partes para, em dez dias, se pronunciarem acerca do montante da indemnização pela litigância de má-fé.”.

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Inconformado com esta decisão, a Embargada/Exequente interpôs recurso de apelação com as seguintes:
“CONCLUSÕES:

1. - A Sentença proferida é nula por omissão de pronúncia relativamente a facto alegado pela Embargada, quanto à falta de pagamento da Taxa de Justiça pela Embargante.
2. - A Embargante cumulou dois pedidos incidentais no mesmo apenso (Oposição à Execução e Oposição à Penhora), tendo pago apenas uma das Taxas devidas pelo prosseguimento dos autos.
3. - A obrigação de pagamento de duas taxas tem assento jurisprudencial, nomeadamente na jurisprudência citada nas presentes Alegações, proferida pelo Tribunal da relação de Guimarães, Proc. nº 331/16.8T8PTL-C.G1 de 04-052023, que se dá por reproduzido.
4. - Por violação do disposto no artigo 615.º n.º 1 d) CPC, a sentença deve ser julgada nula, com todos os devidos efeitos.
5. - O Tribunal considerou como facto e não provado a existência de convenção de domicílio.
6. - Caso fosse matéria factual, o que se admite apenas para que caiba o que segue, esta resposta estaria em contradição direta com a matéria julgada provada, nos pontos 3, 4 e 5 da Sentença proferida, pelo que seria nula e determinaria a nulidade da sentença.
7. - No entanto, tal constatação feita na Sentença, não é factual mas sim, CONCLUSIVA.
8. - Analisada então como conclusão, em face da factualidade carreada para os autos, podemos verificar que a mesma é errónea e contrária à lei por violação do artigo 236º nº 1 e 238º do CC.
9. - Efetivamente, os factos constantes dos autos levam à conclusão diametralmente oposta, i.e. a concluir que existiu convenção de domicilio.
10. - O contrato celebrado entre as partes diferencia duas moradas, sendo uma da instalação e outra a designada como DE COBRANÇA.
11. - Estas moradas têm propósitos e efeitos distintos, sendo a morada de cobrança livremente escolhida e determinada pelo cliente, e podendo ou não coincidir entre si.
12. - Assim, e como se encontra provado, as partes estabeleceram por escrito, no contrato celebrado entre as partes uma morada de cobrança (facto provado três).
13. - Morada essa que o exequente reconhece,

14. - tendo solicitado expressamente e por escrito a sua alteração, (facto provado quatro), a qual foi aceite,
15. - integrando-se esta alteração e nova morada no contrato celebrado entre as partes, conforme estipula o artigo 221º nº 2 do CC.
16. - A consideração da Sentença, vem assim em violação deste artigo.

17. - A indicação da morada de cobrança, que é, no caso, preenchida pelo cliente, de acordo com a escolha que pretende fazer, deve ser e é entendida pelos clientes/consumidores como a morada para onde devem ser remetidos os pedidos de pagamento e, consequentes ações no caso de falta de pagamento, incluindo notificações e citações, judiciais ou extra-judiciais de cobrança.
18. - Posto isto, fácil é de entender que ao inserir-se uma “morada de cobrança” tal significa para o cliente que será para essa morada que todos os assuntos relacionados com a cobrança, incluindo em fase judicial ou pré-judicial, serão remetidos!!!
19. - A Morada de cobrança deve ser assim, ser entendida no seu significado corrente – do declaratário normal – onde a parte será contactada para reclamação de pagamentos, quer seja esta reclamação judicial ou extra-judicial.
20. - É o que resulta do Acordão do Tribunal da Relação de Évora de 5/07/2012, proferido no Processo 1879/09.6TBABF-A.E1: “Quanto a esta matéria, transcrevemos o seguinte: “Ora, conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 17/09/2009 (processo 1999/05.6TBCSC-B.L1-6, acessível www.dgsi.pt) a “convenção de domicílio”, há-de resultar de um acordo das partes com vista a estabelecer um local certo e estável que permita um contacto mais expedito, em caso de litígio, assim se evitando as delongas, em regra inerentes aos contactos, com vista a citações e/ou notificações judiciais. Este acordo está previsto apenas no caso de existir contrato escrito e deverá revestir também forma escrita”.
21. Impunha-se, por isso, que a ora exequente provasse nos autos que houve um contrato escrito e que nesse acordo, por escrito, as partes tenham convencionado um domicílio para efeitos de o ora oponente poder ser demandado judicial ou extra-judicialmente para dele ser exigido o cumprimento da obrigação por si assumida com a outorga do contrato (cfr. Acordão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, de 5/07/2012, proferido no Processo 1879/09.6TBABF-A.E1).
22. - Assim, a conclusão/julgamento a proferir nos presentes autos teria a de ser a de que estamos perante convenção de domicílio estabelecida entre as partes válida e eficaz.
23. - E finalmente, nunca a embargada poderia ser condenada como litigante de má fé uma vez que nunca atuou nem com dolo nem com negligencia menos ainda, negligência grave.
24. - A sua atuação não era tendente a obter uma fórmula executória na injunção sem intervenção/defesa do embargante,
25. - uma vez que a notificação foi feita para a residência efetiva do embargante,

26. - Para onde lhe foi remetida toda a correspondência,

27. - Bem como a citação para os presentes autos de execução e que aí foi recebida pessoalmente!
28. - Assim, deverá ao invés considerar-se que resulta claro que a Embargada atuou de boa fé.
29. - Ao proferir a sentença ora em Recurso, violou o Tribunal a quo as normas dos artigos 856 n.º 3 do CPC, 236.º n.º 1 e 238.º do CC e 542.º n.º 2 do CPC.
E conclui:

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, é a presente para requerer a V. Exas. que, julgando o presente Recurso procedente, revoguem a decisão proferida e ora em Recurso, e seja em consequência absolvida a Embargada ora Recorrente da condenação como litigante de má-fé, assim se fazendo JUSTIÇA!!

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O M.º Juiz pronunciou-se sobre as nulidades invocadas expondo as razões pelas quais a decisão proferida não padece das nulidades invocadas pela Embargada/Exequente «EMP01..., E. M., no seu recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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Objecto do recurso – Questões a Decidir:

O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Deste modo, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem nas seguintes:
1.ª questão – Da nulidade de sentença por omissão de pronúncia relativamente à falta de pagamento da Taxa de Justiça pela Embargante/Executada.
2.ª questão – Da verificação da litigância de má-fé.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

A. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Em Primeira Instância consignaram-se os seguintes factos provados:

1. A exequente EMP01..., E. M.» intentou em 02/05/2023, a execução contra o executado AA, apresentando como título executivo o Requerimento de Injunção nº 1931/23.5YIPRT, apresentado em 10/01/2023, ao qual foi conferida força executiva em 16/02/2023, reclamando o pagamento de 597,29 €, correspondendo 544,47 € ao capital, 1,82 € aos juros de mora e 51,00 € à taxa de justiça paga;
2. No Requerimento de Injunção referido em 1) a exequente indicou como morada do Requerido AA “Local 2 - Cx P. .... Z. código postal 1 Local 3” e mencionou que havia domicílio convencionado;
3. Entre a EMP01..., E. M» e AA, foi celebrado acordo reduzido a escrito, denominado “Contrato de Prestação de Serviços” no essencial com o seguinte teor “Contrato de Prestação de Serviços. Contrato nº ...25 x contratação s/colocação de contador. Área: 401. Número: ...20. Código Consumidor: ...19. Tipo: x doméstico. Nome/denominação social: AA. Na qualidade de proprietário. NIF/NIPC: ...61. Contatos: ...35.... (Art. 125º do CIMI) Artigo Matricial: ...13. Freguesia: Local 3. Proprietário: Nome: O mesmo (…) Morada da Instalação: Morada: Local 2-Z. Freguesia: Local 3. Código Postal: código postal 1. Morada da Cobrança: Morada: Rua A, .... Freguesia: Local 4. Código Postal:
código postal 2. Modo de pagamento: x Autorizo o pagamento por sistema de débito diretoSEPA e anexo documento da autorização (…) Contrato de Prestação de Serviços. Declaro que pretendo contratar com a EMP01... Municipal e Ambiente, E. M., a prestação de serviço de fornecimento de água, águas residuais e recolha de resíduos urbanos, nas condições especificas dos regulamentos e demais legislação e tarifário em vigor, de que tomei conhecimento e aceito. Com esse fim autorizo a copia dos documentos anexos que se destinam à comprovação dos requisitos para a contratação e o respetivo arquivo e utilização dos meus dados de contato para envio de informação geral da EMP01... e envio de inquéritos de satisfação quanto ao serviço (…) Mais declaro que as declarações por mim prestadas, correspondem à verdade (…) (Assinatura conforme documento de identificação). Data: 2022-02-18. Documento de identificação x Titulo de Residência nº ...51. Na qualidade de: proprietário. A preencher pela EMP01..., E. M. Fatura/Fatura simplificada nº ...2 no valor de 24,8 €. O colaborador (…) Data: 04-03-22 (…)”;
4. Em 05/09/2022 o Embargante/executado remeteu à Embargada/exequente a mensagem por correio electrónico que está transcrita a fls. destes autos, indicando como seu endereço “Quinta 1, Local 2, Local 3, código postal 1”;
5. O Balcão Nacional de Injunções remeteu a nota de notificação do Requerimento de Injunção nº 1931/23.5YIPRT para “BB. Local 2. Cx.
P. 880 Z. código postal 1 Local 3” a qual ficou depositada no receptáculo postal no dia 17/01/2023, lavrando o senhor distribuidor do serviço postal o escrito que faz fls. destes autos;
6. Nos autos de execução foi penhorado o direito (1/2) que o executado AA detém no prédio misto situado em Local 2, freguesia de Local 3, concelho de Local 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o nº ...14 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...13 e na matriz predial rústica sob o artigo ...04
7. Até à presente data o executado não pagou os montantes peticionados pela exequente e constantes no requerimento de injunção e no requerimento executivo.
Consignou-se como factos não provados:

Com interesse para a decisão não se provou que no contrato de prestação de serviços ...25, celebrado entre a EMP01..., E. M” e o ora executado/embargante BB tenha sido convencionado domicilio.
Quanto ao mais alegado pelas partes, tratam-se de factos sem relevância para a decisão ou de matéria conclusiva e/ou de direito.

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B. ENQUADRAMENTO JURÍDICO – APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO: 1. Da nulidade de sentença por omissão de pronúncia relativamente à falta de pagamento da Taxa de Justiça pela Embargante/Executada:
1.1. A Recorrente/Embargada na sua Contestação reclamou quanto ao facto de o Embargante ter procedido ao pagamento de apenas uma Taxa de Justiça, quando cumulou o pedido de Embargos com o de Oposição à Penhora, que tal conduta contraria o disposto no artigo 856.º n.º 3 CPC, conforme resulta da Jurisprudência que ora se invoca e fundamenta a questão apresentada, no Proc. nº 331/16.8T8PTL-C.G1 de 0405-2023, com o seguinte Sumário:
1. A taxa de justiça, como o próprio nome indica, é o custo a pagar por um cidadão que recorre ao serviço de Justiça disponibilizado pelo Estado.
2. Corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
3. O executado que intenta no mesmo requerimento um incidente de oposição à execução e um incidente de oposição à penhora tem a obrigação de proceder ao pagamento de dupla taxa de justiça, uma por cada um desses incidentes, ainda que tramitados no mesmo apenso.
Assim, entende que ocorreu omissão de pronúncia, em violação do disposto no artigo 607.º n.º 2 e 608 n.º 2 CPC e geradora de nulidade da Sentença, por aplicação do disposto no artigo 615.º n.º 1, al. g), todos do CPC.
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1.2. Com interesse para decidir esta questão resulta objectivamente dos autos que o Executado AA tendo sido citado no âmbito do processo executivo e da penhora datada de 05-06-2023 veio deduzir oposição à execução e à penhora mediante embargos ao abrigo do disposto nos artigos 856.º e seguintes do Código de Processo Civil, liquidou a taxa de justiça no montante de €306,00.
A Exequente (Embargada/Recorrente) “EMP01..., E. M” apresentou Contestação, e como questão prévia, alegou que o Executado procedeu ao pagamento de uma taxa de justiça apesar de ter cumulado o pedido de embargos de executado com o da oposição à penhora, encontrando-se em falta a taxa de justiça relativa a um dos pedidos formulados, devendo ser cumprido o disposto no artigo 570.º, do CPC e persistindo a falta de pagamento deverá o incidente de oposição à penhora ser considerado não escrito.
Ocorreu omissão de pronúncia com inerente nulidade de sentença como entende a Recorrente?
Vejamos o regime jurídico aplicável à invocada nulidade de sentença.

A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar – cfr. art. 607.º, n.º 2, do CPC.
Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final – cfr. art. 607.º, n.º 3, do CPC.
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC.
Entre outros casos, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
Da conjugação das referidas normas resulta que “Cumpre ao juiz apreciar as questões jurídicas ainda carecidas de resolução, obedecendo à ordem lógica que concretamente se revele mais eficiente. Tal depende tanto do modo como foi conformada a ação como dos meios de defesa que foram apresentados. A não ser que a apreciação de alguma questão esteja prejudicada pela resposta dada a outra, o juiz deverá conhecer de todas elas, evitando, assim, a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte – cfr. Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Almedina, pág. 781.
Com efeito, no caso concreto em apreciação, a sentença não se pronunciou relativamente à questão suscitada pela Exequente da falta de pagamento de parte da taxa de justiça devida pelo Executado.
No entanto, importa atentar na seguinte particularidade:


Na sentença em crise, com relevância, foi decidido o seguinte dispositivo:

“a) Julgar os embargos de executado totalmente procedentes por provados e, em consequência, declara extinta a execução;
b) Julgar a oposição à penhora totalmente procedente por provada e, em consequência, determina o cancelamento/levantamento da penhora incidente sobre o direito (1/2) que o Executado AA detém no prédio misto situado em Local 2, freguesia de Local 3, concelho de Local 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o nº ...14 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...13 e na matriz predial rústica sob o artigo ...04;”
Então, a oposição à execução foi apreciada e julgada totalmente procedente e, em consequência, foi ainda declarada extinta a execução.
Para além disso, foi ainda julgada totalmente procedente a oposição à penhora e, em consequência, determinado o cancelamento/levantamento da penhora incidente sobre o direito em causa.
Ora, não existem quaisquer dúvidas que o cancelamento e levantamento da penhora em causa seriam sempre uma consequência inexorável da extinção da execução, por isso, sempre teria de ser declarada, independentemente do Embargante ter ainda deduzido oposição à penhora.
Isto significa que o conhecimento da oposição à penhora ficou necessariamente prejudicado com a procedência total da oposição à execução e declaração de extinção da execução porque o decretamento destas conduz de igual modo ao cancelamento e levantamento da penhora.
Ou dito de outro modo, para determinar o cancelamento e levantamento da penhora não seria necessário apreciar os fundamentos da oposição à penhora porque aquela é uma consequência directa e imediata da extinção da execução decorrente da oposição à execução, com fundamento na nulidade da citação/notificação do executado no âmbito do Requerimento de Injunção apresentado como título executivo, por inobservância das formalidades prescritas na lei.
Em consequência, não existe omissão de pronúncia por se verificar assim a excepção prevista no art. 608.º, n.º 2, do CPC, isto é, a questão da alegada falta de pagamento da taxa de justiça devida relativamente à oposição à penhora fica prejudicada pela solução dada à oposição à execução, cuja procedência com extinção da execução conduz inexoravelmente ao cancelamento e levantamento da penhora em causa.
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1.3. Em suma, uma vez procedente a oposição à execução com consequente extinção da execução, esta conduz inexoravelmente ao cancelamento e levantamento da penhora, por isso, a questão da não apreciação da invocada falta de pagamento da Taxa de Justiça pelo Embargante/Executado devida pela oposição à penhora mostrase prejudicada pela solução dada à oposição à execução que extinguiu a execução (cfr.
art. 608.º, n.º 2, do CPC), por isso, não ocorreu a invocada nulidade de sentença.

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2. Da litigância de má fé

2.1. O apuramento da litigância de má fé da Embargada/Exequente está intrinsecamente relacionada com a existência ou não da convenção de domicílio.
Em primeiro lugar, importa desde já salientar que não existe qualquer contradição entre o facto não provado relativo à convenção de domicílio e os factos provados nos pontos 3., 4. e 5.
Ponto provado 3. – “Entre a EMP01..., E. M» e AA, foi celebrado acordo reduzido a escrito, denominado “Contrato de Prestação de Serviços” no essencial com o seguinte teor “Contrato de Prestação de Serviços. Contrato nº ...25 x contratação s/colocação de contador. Área: 401. Número: ...20. Código Consumidor: ...19. Tipo: x doméstico. Nome/denominação social: AA. Na qualidade de proprietário. NIF/NIPC: ...61. Contatos: ...35.... (Art. 125º do CIMI) Artigo Matricial: ...13. Freguesia: Local 3. Proprietário: Nome: O mesmo (…) Morada da Instalação: Morada: Local 2-Z. Freguesia: Local 3. Código Postal: código postal 1. Morada da Cobrança: Morada: Rua A, .... Freguesia: Local 4. Código Postal: código postal 2. Modo de pagamento: x Autorizo o pagamento por sistema de débito direto-SEPA e anexo documento da autorização (…) Contrato de Prestação de Serviços. Declaro que pretendo contratar com a EMP01... Municipal e Ambiente, E. M., a prestação de serviço de fornecimento de água, águas residuais e recolha de resíduos urbanos, nas condições especificas dos regulamentos e demais legislação e tarifário em vigor, de que tomei conhecimento e aceito. Com esse fim autorizo a copia dos documentos anexos que se destinam à comprovação dos requisitos para a contratação e o respetivo arquivo e utilização dos meus dados de contato para envio de informação geral da EMP01... e envio de inquéritos de satisfação quanto ao serviço (…) Mais declaro que as declarações por mim prestadas, correspondem à verdade (…) (Assinatura conforme documento de identificação). Data: 2022-02-18. Documento de identificação x Titulo de Residência nº ...51. Na qualidade de: proprietário. A preencher pela EMP01..., E. M. Fatura/Fatura simplificada nº ...2 no valor de 24,8 €. O colaborador (…) Data: 04-03-22 (…)”;”.
Ponto provado 4. – “Em 05/09/2022 o Embargante/executado remeteu à Embargada/exequente a mensagem por correio electrónico que está transcrita a fls. destes autos, indicando como seu endereço “Quinta 1, Local 2, Local 3, código postal 1”;”.
Ponto provado 5. – “O Balcão Nacional de Injunções remeteu a nota de notificação do Requerimento de Injunção nº 1931/23.5YIPRT para “BB. Local 2 - Cx P. .... Z. Z. código postal 1 Local 3” a qual ficou depositada no receptáculo postal no dia 17/01/2023, lavrando o senhor distribuidor do serviço postal o escrito que faz fls. destes autos;”.
E consta dos factos não provados o seguinte – “Com interesse para a decisão não se provou que no contrato de prestação de serviços ...25, celebrado entre a EMP01..., E. M” e o ora executado/embargante BB tenha sido convencionado domicilio.”.
Com efeito, a distinção entre os factos, as conclusões e o direito nem sempre são claras e lineares.
Como refere Abrantes Geraldes e outros (CPC Anotado, Almedina, pág. 27) a propósito da distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito, perfeitamente similar entre os factos e as conclusões, «Assumida a necessidade de alegação da matéria de facto constitutiva do di-reito invocado pelo autor cuja prova permita afirmar a procedência da ação, nem por isso fica facilitada a execução prática dessa tarefa, até pela constatação, frequen-temente referida pelos autores que abordam a metodologia na aplicação do direito ou que se debruçam sobre o direito adjetivo, de que não se torna fácil (ou possível) estabelecer uma cisão perfeita entre “questões de facto” e “questões de direito”. Em geral, os factos alegados já indiciam, como é natural, uma determinada solu-ção jurídica que o autor pretenderá que obtenha vencimento no processo, ou seja, já vêm carregados de alguma juridicidade, envolvendo um determinado compro-misso ou um pré-entendimento relativamente ao direito aplicável. Como refere Castanheira Neves (“Matéria de facto-matéria de direito”, RLJ, ano 129o, p. 164), “o direito aplicável não pode deixar de ser selecionado, determinado e reconstituído em função das exigências problemático-concretas do caso a decidir”. Daí que, mais do que encontrar um critério universal que estabeleça a distinção entre estes dois campos, o referido autor chame a atenção para as “questões mistas”, propugnando uma distinção casuística consoante as necessidades de resolução dos problemas que em concreto se suscitem no âmbito dos processos (p. 163). Dificuldades que também são apontadas por Antunes Varela (RLJ, ano 129o, p. 209), afirmando que “facto e direito são, na verdade, elementos que continuamente se interpenetram e que reciprocamente se influenciam em diversos pontos do percurso da ação cível, seja na seleção dos factos juridicamente relevantes, seja na qualificação jurídica dos factos verificados, seja na complexa elaboração lógico-emocional da decisão final da causa”.
No caso concreto é patente que nos factos provados consta objectivamente o teor do contrato celebrado entre as partes, comunicação do Embargante e notificação do Balcão Nacional de Injunções, enquanto nos factos não provados consta que “não se provou que no contrato de prestação de serviços ...25, celebrado entre a EMP01..., E. M” e o ora executado/embargante BB tenha sido convencionado domicilio.”.
Então, se dos factos dados como provados não consta qualquer cláusula expressa a convencionar o domicílio, não existe qualquer contradição entre eles nem com os factos não provados, consequentemente, não ocorreu a invocada nulidade de sentença (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC).
De todo o modo, seria sempre irrelevante para o caso concreto apurar se o facto em causa é um puro facto ou um facto conclusivo.

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2.2. No caso em apreço a execução funda-se em requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória, a Primeira Instância decidiu e bem, apreciar todos os fundamentos alegados pelo Embargante/Executado em obediência ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015, de 12 de Maio de 2015, publicado no D. R. I Série, de 08 de Junho de 2015 onde se pode ler no segmento decisório “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857º, nº 1 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória” por violação do principio de proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa”.
Para o que interessa no caso a decidir, o Embargante/Executado, argui a nulidade da citação no Requerimento de Injunção por não ter sido convencionado domicílio.
A Primeira Instância fundamentou a sua decisão do seguinte modo, com relevância:
Resulta do nº 1 do artigo 2º do Diploma Preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro que “Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio”.
Preceitua o nº 1 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro que “1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão”; 2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231º e 232º, nos nºs 2 a 5 do artigo 236º e no artigo 237º do Código de Processo Civil; 3 – No caso de frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral de Viação. 4 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de receção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo seguinte. 5 – Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local de trabalho obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no nº 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um destes locais…”.
Por sua vez o nº 1 do artigo 12º-A do mesmo diploma legal preceitua que “Nos casos de domicilio convencionado, nos termos do nº 1 do artigo 2º do diploma preambular, a notificação do requerimento é efetuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado”, acrescentando o nº 2 que “o funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada” e o nº 3 que “O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato certidão à secretaria”.
Também com interesse para o caso em apreço, o disposto no artigo 191º, do Código de Processo Civil, na parte que ora interessa “1. Sem prejuízo do disposto no artigo 188º, é nula a citação, quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei 2. O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo (...) 4. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”.
Feito o enquadramento legal, revertendo agora ao caso dos autos, temos que resulta do contrato de prestação de serviços (fornecimento de água, águas residuais e recolha de resíduos urbanos) celebrado entre a exequente “EMP01..., E. M” e o executado AA, que como morada de instalação consta “Local 2 - Cx. Posta 880 Local 3. código postal 1” e como morada de cobrança consta “Rua A, .... Local 4. código postal 2”, não constando do mesmo, qualquer cláusula em que as partes declarem e aceitem que no caso de litigio derivado do contrato, uma daquelas moradas, ou qualquer outra, vale para o efeito de receber a citação ou notificação no âmbito dum concreto processo, pelo que, a nosso ver, não existe domicilio convencionado, sendo certo que a convenção de domicilio para o efeito processual de citação/notificação através de carta com prova de depósito, tem que ser uma cláusula explicitamente inserida no texto escrito do contrato, em que ambas as partes declaram e aceitam, para o caso de litigio derivado do mesmo, que certo lugar de domicilio, vale para o efeito de receber a citação ou notificação no âmbito dum concreto processo (neste sentido se pronunciou o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 27/06/2019, proferido no processo nº 3414/15.8T8OER-A.L1-2, disponível na internet in www.dgsi.pt/jtrl).
E nem se argumente que existe domicilio convencionado por o Embargante/executado, através de correio electrónico, datado de 05/09/2022, ter indicado à Exequente que o seu domicilio era “Quinta 1, Local 2, Local 3 código postal 1”, porquanto para além dessa morada corresponder à morada da instalação, já constante no contrato, tal comunicação do Executado significa apenas que o mesmo alterou a morada da cobrança que consta no contrato “Rua A, ..., Local 4. código postal 2” para a morada da instalação, mas não tem a virtude de alterar/constituir um domicilio convencionado, que não foi acordado/estabelecido entre as partes aquando da celebração do contrato de prestação de serviços.
A Requerente “EMP01..., E. M” no Requerimento de Injunção indicou como morada do Requerido AA “Local 2 - Cx P. 880 Z. código postal 1 Local 3” e assinalou que havia domicilio convencionado, ao que o Balcão Nacional de Injunções, seguindo essa indicação da Requerente, remeteu para a morada indicada “Local 2 - Cx. P. 880 Z. código postal 1 Local 3” nota de notificação endereçada ao Requerido AA, através de carta simples, com prova de depósito, tal como promana do disposto no nº 1, do artigo 12º-A do Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, carta essa que foi depositada na caixa de correio do notificando pelo senhor distribuidor do serviço postal que certificou a data (17/01/2023) e o local exacto em que depositou a carta (Local 2 - Cx. Postal 880 Z. código postal 1 Local 3) e remeteu essa certidão para o Balcão Nacional de Injunções, que considerou o Requerido AA regularmente notificado e, decorrido o prazo legalmente fixado para dedução de oposição, sem que o Requerido o tenha feito, em 16/02/2023 o senhor Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções conferiu força executiva ao
Requerimento de Injunção (cfr. artigo 14º do Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro). Aqui chegados, a questão que se coloca é saber se na notificação/citação do Requerido, ora executado/embargante, AA, no Requerimento de Injunção apresentado como titulo executivo foram observadas as formalidades prescritas na lei.
A nosso ver, a resposta a tal questão só pode ser negativa, ou seja, que na notificação/citação do Requerido no Requerimento de Injunção não foram observadas as formalidades prescritas na lei, porquanto, o Balcão Nacional de Injunções, seguindo o indicado pela Requerente que indicou a existência de domicilio convencionado, procedeu à notificação/citação do Requerido observando as formalidades previstas no artigo 12º-A, do Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, remetendo desde logo carta simples com prova de depósito, quando, por não existir domicilio convencionado, era exigível observar as formalidades previstas no artigo 12º do citado diploma legal, remetendo-se inicialmente carta registada com aviso de recepção para a morada indicada e só se essa carta viesse devolvida é que, após consulta às bases de dados disponíveis, se poderia proceder à notificação/citação do Requerido através de carta simples enviada para todas as moradas encontras nas bases de dados disponíveis, incluindo para a morada indicada no Requerimento de Injunção e onde se tivesse frustrado a notificação/citação através de carta registada com aviso de recepção.
Assim, porque na notificação/citação do Requerido no Requerimento de Injunção não foram observadas as formalidades prescritas na lei, a notificação/citação é nula, não estando reunidos os pressupostos legais para que fosse conferida força executiva o Requerimento de Injunção, o qual não constitui titulo executivo válido e, consequentemente, não pode servir de base à execução.
No sentido por nós pugnado se decidiu no douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de 06/07/2021, proferido no processo nº 5185/16.1T8OER-AL1 7, disponível na internet in www.dgsi.pt/jtrc em cujo sumário se pode ler “I- No procedimento de injunção, não havendo domicilio convencionado, a notificação do requerimento de injunção ao Requerido efectua-se mediante carta registada com aviso de recepção, sendo aplicáveis as disposições relativas á citação. II- A mera menção de existência de domicilio convencionado feita pelo Requerente no requerimento de injunção, não existindo convenção escrita, é irrelevante. III – Por inobservância das formalidades legais prescritas, padece de nulidade a notificação do Requerido em procedimento de injunção realizada através de simples carta postal quando inexiste convenção de domicilio IV- Com a declaração de nulidade da notificação do Requerido, o requerimento de injunção, com a aposição da fórmula executória é inválido e inexequível”.
Porque é assim, a final, procederão “in totum” os presentes embargos de executado, com a consequente extinção da execução.».
Aderimos, no essencial, aos fundamentos expendidos na sentença recorrida.

Com efeito, não consta do contrato de prestação de serviços (fornecimento de água, águas residuais e recolha de resíduos urbanos) celebrado entre a Embargada/Exequente e o Embargante/Executado qualquer cláusula em que as partes declarem e aceitem expressamente que no caso de litígio derivado do contrato, uma das moradas ali constantes, ou qualquer outra, com validade para o efeito de receber a citação ou notificação no âmbito dum concreto processo.
Deste modo, não existe domicilio convencionado, sendo certo que a convenção de domicilio para o efeito processual de citação/notificação através de carta com prova de depósito, tem que ser uma cláusula explicitamente inserida no texto escrito do contrato, em que ambas as partes declaram e aceitam, para o caso de litigio derivado do mesmo, que certo lugar de domicilio, vale para o efeito de receber a citação ou notificação no âmbito dum concreto processo (neste sentido, como citou a Primeira Instância, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/06/2019, processo nº 3414/15.8T8OER-A.L1-2, www.dgsi.pt).
E tal como referido na sentença recorrida, nem se argumente que existe domicilio convencionado por o Embargante/executado, através de correio electrónico, datado de 05/09/2022, ter indicado à Exequente que o seu domicilio era “Quinta 1, Local 2, Local 3 código postal 1”, porquanto para além dessa morada corresponder à morada da instalação, já constante no contrato, tal comunicação do Executado significa apenas que o mesmo alterou a morada da cobrança que consta no contrato “Rua A, ..., Local 4. código postal 2” para a morada da instalação, mas não tem a virtude de alterar/constituir um domicílio convencionado, que não foi acordado/estabelecido entre as partes aquando da celebração do contrato de prestação de serviços.
A Embargada entende que nunca poderia ser condenada como litigante de má fé, essencialmente, porque nunca atuou nem com dolo nem com negligencia menos ainda, negligência grave, uma vez que a notificação foi feita para a residência efetiva do embargante, para onde lhe foi remetida toda a correspondência, no entanto, sempre com o devido respeito, a Embargada não está a ter em conta a diferença entre as notificações correntes entre os contraentes para comunicar facturas, cobranças, alterações, e as notificações judiciais do Balcão Nacional de Injunções ou de outra entidade, cujas consequências jurídicas são de diversa natureza, como se pôde verificar.
As moradas de consumo e de cobrança não configuram qualquer convenção de domicílio.
Deste modo, como bem explicado na sentença recorrida, não foi convencionado domicílio para os legais efeitos.
E por isso, se considerou, em bem, na sentença recorrida, que na notificação/citação do Requerido no Requerimento de Injunção não foram observadas as formalidades prescritas na lei, a notificação/citação é nula, não estando reunidos os pressupostos legais para que fosse conferida força executiva o Requerimento de Injunção, o qual não constitui titulo executivo válido e, consequentemente, não pode servir de base à execução, citando-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/07/2021 (processo nº 5185/16.1T8OER-A-L1 7, disponível na internet in www.dgsi.pt/jtrc) em cujo sumário se pode ler “I- No procedimento de injunção, não havendo domicilio convencionado, a notificação do requerimento de injunção ao Requerido efectua-se mediante carta registada com aviso de recepção, sendo aplicáveis as disposições relativas á citação. II- A mera menção de existência de domicilio convencionado feita pelo Requerente no requerimento de injunção, não existindo convenção escrita, é irrelevante. III – Por inobservância das formalidades legais prescritas, padece de nulidade a notificação do Requerido em procedimento de injunção realizada através de simples carta postal quando inexiste convenção de domicílio IV- Com a declaração de nulidade da notificação do Requerido, o requerimento de injunção, com a aposição da fórmula executória é inválido e inexequível”.

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2.3. Dispõe o artigo 542º, nº 1, do Código de Processo Civil que “Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.” e acrescenta o nº 2 da mesma disposição legal que “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”,
Resulta dos autos que a Embargada/Exequente instaurou a execução contra o Embargante/Executado, apresentando como titulo executivo o Requerimento de Injunção nº 1931/23.5YIPRT, apresentando em 10/01/2023 e ao qual foi conferida força executiva em 16/02/2023, e no qual a Requerente e ora Exequente indicou como morada do Requerido e ora Executado “Local 2. Cx. Postal 880 Z. código postal 1 Local 3” e assinalou que havia domicilio convencionado, o que determinou que o Balcão Nacional de Injunções procedesse à notificação/citação do Requerido para os termos do Requerimento de Injunção através de carta simples com prova de depósito, a qual ficou depositada no respectivo receptáculo postal no pretérito dia 17 de Janeiro de 2023, lavrando o senhor distribuidor do serviço postal a certidão que remeteu ao Balcão Nacional de Injunções, e decorrido o prazo legal sem que tenha sido deduzida oposição, o senhor Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções conferiu força executiva ao Requerimento de Injunção, e com base no mesmo a Requerente instaurou a execução contra o Requerido.
Contudo, considerando que no contrato de prestação de serviços celebrado entre a Requerente e ora Exequente, e o Requerido e ora Executado não foi convencionado domicilio, a Requerente não poderia assinalar no Requerimento de Injunção, como assinalou, a existência de domicilio convencionado.
Na sentença recorrida considerou-se que a Embargada/Exequente ao assinalar no Requerimento de Injunção, como assinalou, a existência de domicilio convencionado, litigou com má-fé, tal como foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/11/2020 (processo nº 3753/19.9T8ENT-B.L1-2, disponível na internet in www.dgsi.pt/jtrl,) que apreciou situação em tudo semelhante à dos presentes autos, e em cujo sumário consta:
“I. A convecção de domicílio deve constar de contrato reduzido a escrito

II. Existindo convenção de domicilio, o requerido será notificado da instauração de procedimento de injunção através de depósito de carta simples, na caixa de correio do domicílio convencionado.
III. Na falta de domicilio convencionado, a notificação de requerimento de injunção far-se-á por carta registada com aviso de receção ou, se tal tiver sido pedido pelo requerente, por agente de execução ou mandatário judicial (...)
VI. Litiga com má-fé a requerente de injunção que alega falsamente a existência de convenção de domicilio, assim levando a que a secretaria notifique imediatamente a requerida mediante o envio de carta simples e, obtida a aposição de fórmula executória no requerimento de injunção, deduz ação de execução para pagamento de quantia certa, logrando a penhora de património da requerida, previamente à citação para os efeitos da execução.
VII. A conduta processual referida em VI preenche a previsão das alíneas b), c) e d) do nº 2 do artº 542º do CPC, porquanto: a) Consiste na alegação de um facto falso (existência de convenção de domicilio) para, através do indevido acesso à via-rápida da notificação por carta postal simples, lograr imediata obtenção de título executivo no procedimento de injunção; b) Constitui violação do dever de boa-fé processual e, por inerência, do dever de cooperação, que é exigida às partes tendo em vista a obtenção não só de uma solução de litigio célere mas, também justa, ou seja, conforme ao principio do processo equitativo, que pressupõe o estrito cumprimento do contraditório; c) Constitui utilização indevida e reprovável dos instrumentos processuais proporcionados pela comunidade para a efectivação dos direitos substantivos”.
E por isso, na sentença recorrida considerou-se que se justificava condenar a Exequente como litigante de má-fé em multa e em indemnização a favor do Embargante/Executado, porque este a pediu.
Considerou-se ainda quanto ao montante da multa chamar à colação o disposto no nº 3 do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais “Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC”, por isso, no caso em apreço, a Primeira Instância, atendendo ao valor da causa (610,67 €) entendeu ajustado que a multa pela litigância de má-fé seja fixada no valor mínimo, ou seja, em 2 UC.
Aderindo assim aos fundamentos expendidos na sentença recorrida deve manter-se integralmente a condenação da Embargada/Exequente na multa de 2 UC por litigância de má fé.
Em suma, litiga com má-fé, pelo menos com negligência grave, a exequente que no requerimento de injunção alega falsamente a existência de convenção de domicilio, assim levando a que a secretaria notifique imediatamente o requerido mediante o envio de carta simples e, obtida a aposição de fórmula executória no requerimento de injunção, deduz ação de execução para pagamento de quantia certa, logrando a penhora de património do requerido, previamente à citação para os efeitos da execução.
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3. Em síntese, são alcançadas as seguintes conclusões:

3.1. Uma vez procedente a oposição à execução com consequente extinção da execução, esta conduz inexoravelmente ao cancelamento e levantamento da penhora, por isso, a questão da não apreciação da invocada falta de pagamento da Taxa de Justiça pelo Embargante/Executado devida pela oposição à penhora mostra-se prejudicada pela solução dada à oposição à execução que extinguiu a execução (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC), por isso, não ocorreu a invocada nulidade de sentença.
3.2. Litiga com má-fé, pelo menos com negligência grave, a Exequente que no requerimento de injunção alega falsamente a existência de convenção de domicilio, assim levando a que a secretaria notifique imediatamente o requerido mediante o envio de carta simples e, obtida a aposição de fórmula executória no requerimento de injunção, deduz ação de execução para pagamento de quantia certa, logrando a penhora de património do requerido, previamente à citação para os efeitos da execução.

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III. DISPOSITIVO

Nos termos e fundamentos expostos,

- Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
- Custas a cargo da Recorrente/Embargada/Exequente.


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Évora, 21-11-2024

Filipe César Osório (Juiz Desembargador – Relator)

António Fernando Marques da Silva (Juiz Desembargador – 1.º Adjunto)
Filipe Aveiro Marques (Juiz Desembargador – 2.º Adjunto)