| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:
1. RELATÓRIO
1.1. Neste processo comum n.º 112/23.2PAOLH, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 6, foram submetidos a julgamento, com intervenção do Tribunal Coletivo, os arguidos D – nascido a 16/06/2006 –, N – nascido a 30/08/2006 –, G – nascido a 27/10/2006 – e W – nascido a 12/08/2006 –, todos melhor identificados nos autos, estando acusados da prática, em coautoria e, em concurso efetivo:
Os arguidos D e G, de:
- 4 crimes de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, 1 e 2, b), com referência ao art. 204.º, 2, g), ambos do Código Penal;
- 1 crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 210.º, 1 e 2, b), com referência ao art. 204.º, 2, g), todos do Código Penal;
- 4 crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, 145.º, 1, a), com referência ao art. 132.º, 2, h), todos do Código Penal;
- 1 crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, 1, do Código Penal; e,
- 1 crime de perseguição, p. e p. pelo art. 154.º-A, 1, do Código Penal.
O arguido N, de:
- 4 crimes de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, 1 e 2, b), com referência ao art. 204.º, 2, g), ambos do Código Penal;
- 1 crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 210.º, 1 e 2, b), com referência ao art. 204.º, 2, g), todos do Código Penal;
- 4 crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, 145.º, 1, a), com referência ao art. 132.º, 2, h), todos do Código Penal; e,
- 1 crime de dano com violência, p. e p. pelos arts. 212.º e 214.º, 1, a), ambos do Código Penal;
O arguido W, de:
- 2 crimes de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, 1 e 2, b), com referência ao art. 204.º, 2, g), ambos do Código Penal;
- 1 crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 210.º, 1 e 2, b), com referência ao art. 204.º, 2, g), todos do Código Penal;
- 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, 145.º, 1, a), com referência ao art. 132.º, 2, h), todos do Código Penal;
- 1 crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, 1, do Código Penal; e,
- 1 crime de perseguição, p. e p. pelo art. 154.º-A, 1, do Código Penal.
1.2. O ofendido NB constituiu-se assistente nos autos e deduziu pedido de indemnização civil contra os quatro arguidos/demandados, pedindo a condenação solidária dos mesmos no pagamento da quantia de 2.376,00€ [sendo €2000,00, por danos não patrimoniais e €376,00 por danos patrimoniais], acrescida dos juros de mora à taxa legal contados desde a notificação para contestar, até ao efetivo e integral pagamento.
1.3. Realizado o julgamento, finda a produção da prova e encerrada a discussão da causa, procedeu-se à reabertura da audiência, tendo sido comunicada aos arguidos uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação e a alteração da respetiva qualificação jurídica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358º, n.ºs 1 e 3, do CPP, nada tendo os arguidos requerido.
1.4. Foi proferido acórdão em 26/07/2024 – depositado em 29/07/2024 –, com o seguinte dispositivo, na parte que aqui releva, assinalando-se a negrito os segmentos condenatórios respeitantes aos arguidos/recorrentes D e G.
«(…), o tribunal coletivo decide:
(…)
M) Absolver os arguidos D, G e N da prática de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 210.º, 1 e 2, b), com referência ao art. 204.º, 2, g), todos do Código Penal [NUIPC 156/23.4PAOLH], mas condenar cada um deles pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, 1, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
N) Condenar o arguido D, pela prática, em coautoria material com os arguidos G e N, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º, 1, a), com referência ao art. 132.º, 2, h), todos do Código Penal [NUIPC 156/23.4PAOLH], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
O) Condenar o arguido, G, pela prática, em coautoria material com os arguidos D e N, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º, 1, a), com referência ao art. 132.º, 2, h), todos do Código Penal [NUIPC 156/23.4PAOLH], na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
P) Condenar o arguido, N, pela prática, em coautoria material com os arguidos D e G, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º, 1, a), com referência ao art. 132.º, 2, h), todos do Código Penal [NUIPC 156/23.4PAOLH], na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
Q) Condenar cada um dos arguidos, D e N, pela prática, em coautoria material entre si e com outros três indivíduos, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º, 1, a), com referência ao art. 132.º, 2, h), todos do Código Penal [NUIPC 162/23.1PAOLH], na pena de 1 (um) ano de prisão cada;
R) Absolver os arguidos D, G e N da prática de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, 1 e 2, b), com referência ao art. 204.º, 2, g), todos do Código Penal [NUIPC 158/23.0PAOLH], mas condenar cada um deles pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, 1, do Código Penal, sendo os arguidos D e G na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão cada, e o arguido N na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
S) Absolver os arguidos D, G e N da prática de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, 1 e 2, b), com referência ao art. 204.º, 2, g), todos do Código Penal [NUIPC 149/23.1PAOLH], mas condenar cada um deles pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, 1, do Código Penal, sendo os arguidos D e G na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão cada, e o arguido N na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
T) Absolver os arguidos D, G e N da prática de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, 1 e 2, b), com referência ao art. 204.º, 2, g), todos do Código Penal [NUIPC 112/23.2PAOLH], mas condenar cada um deles pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão cada;
U) Absolver os arguidos D e G da prática de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, 1 e 2, b), com referência ao art. 204.º, 2, g), todos do Código Penal [NUIPC 151/23.3PAOLH], mas condenar cada um deles pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
V) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido D, condená-lo na pena conjunta de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de prisão;
W) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido G, condená-lo na pena conjunta de 7 (sete) anos de prisão;
X) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido N, condená-lo na pena conjunta de 5 (cinco) anos de prisão;
Y) Suspender na sua execução a pena única de 5 (cinco) anos de prisão, aplicada ao arguido N, pelo período de 5 (cinco) anos, suspensão que ficará subordinada a regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - cfr. arts. 53.º e 54.º, ambos do Código Penal – vocacionado para a sua integração académica e/ou laboral;
Z) Declarar perdoado 1 (um) ano da pena única de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de prisão em que o arguido D foi condenado, sob as condições resolutivas de não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acrescerá a pena perdoada e de proceder ao pagamento da indemnização e das reparações a que vai condenado no prazo de 90 dias contados da notificação para o efeito, a efetuar após o trânsito em julgado do presente acórdão;
AA) Declarar perdoado 1 (um) ano da pena única de 7 (sete) anos de prisão em que o arguido G foi condenado, sob as condições resolutivas de não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acrescerá a pena perdoada e de proceder ao pagamento da indemnização e das reparações a que vai condenado no prazo de 90 dias contados da notificação para o efeito, a efetuar após o trânsito em julgado do presente acórdão;
BB) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente/demandante NB contra os arguidos/demandados D, G e N e, em consequência, condenar estes, solidariamente, no pagamento, àquele:
- do quantitativo de 2000,00€ (dois mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais, que se considera atualizado à presente data, e ao qual acrescerão juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente decisão, até ao efetivo e integral pagamento; e,
- do quantitativo de 340,00€ (trezentos euros), acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação para contestarem, até ao efetivo e integral pagamento, absolvendo-se os demandados do demais contra eles peticionado;
Julgar improcedente por não provado o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente/demandante NB contra o arguido/demandado W, absolvendo-se o demandado do contra ele peticionado;
CC) Condenar os arguidos, D, G e N, ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal, a pagarem, solidariamente, a P, o quantitativo de 2000,00€ (dois mil euros), a título de reparação;
DD) Condenar os arguidos, D, ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal, a pagarem, solidariamente, a S, o quantitativo de 2200,00€ (dois mil e duzentos euros), a título de reparação;
EE) Determinar a restituição, a cada uma das pessoas a quem foram apreendidos, dos objetos que se encontram à ordem dos autos;
FF) Determinar que os arguidos D continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva [arts. 191.º, 192.º, 193.º, 202.º, 1, a) e b), por referência ao art. 1.º, j), 204.º, 1, c), todos do Código de Processo Penal], bem como sujeitos à medida de coação de Termo de Identidade e Residência, considerando que esta se mantém até ao fim da execução da pena [arts. 196.º, 3, e) e 214.º, 1, e), ambos da mesma codificação legal];
(…).»
1.5. Inconformados com o assim decidido, recorreram os arguidos D e G para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação do recurso que, respetivamente, apresentaram, as seguintes conclusões:
1.5.1. O arguido D:
«I - Por douto Acórdão proferido em 26 de Julho de 2024, nos autos referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido D na pena única de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de prisão.
II - A decisão ora em crise enferma de vício de ponderação na aplicação do comando processual consagrado no artigo 71º do Código Penal, por referência ao art.º 40º do mesmo diploma.
III - Em sede de determinação concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do mesmo ou contra ele (cf. nº 1/2 do art.º 71º do Código Penal).
IV - Com efeito, será por via da culpa que se revela a medida da pena na consideração do ilícito típico, ou seja, considerando ou seja, considerando, entre outras circunstâncias, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, como, ainda à intensidade do dolo, sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (cf. alíneas a), b) e c) do nº 2 do art.º 71º do Código Penal).
V - Com efeito, a decisão ora em crise enferma de vício de ponderação na aplicação do comando processual consagrado no artigo 71º do Código Penal, por referência ao art.º 40º do mesmo diploma.
VI - O ora recorrente humildemente entende que a presente pena é exacerbada, desproporcional, logo muito injusta!
VII - Recorde-se que o recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais,
VIII - É um individuo ainda muito jovem, e tinha somente 16 anos à data dos factos.
IX - Desde 14 de fevereiro de 2023 que se encontra privado da liberdade, e dada a distância e a precariedade económica dos seus familiares recebe muito poucas visitas o que lhe tem causado grande sofrimento e transtorno emocionais.
X - Já foi agredido por diversas vezes por outros reclusos, correndo inclusive um inquérito de homicídio na forma tentada na Polícia Judiciária de Leiria, em que este foi vítima no Estabelecimento Prisional de Leiria, com o n.º 899/23.2JALRA
XI - E mesmo algumas dificuldades que se pressentem pela fragilidade dos amparos sociais e familiares com que o recorrente poderá contar - em face do quadro factual social, económico e familiar resultante dos autos - não deverão constituir-se em juízo desfavorável, «pois só perante a criação de algumas condições possíveis no encaminhamento na direcção dos valores se poderá testar o modo de reacção e o desempenho futuro da personalidade» deste, o que colide desta feita com uma pena tão pesada quanto esta (7 anos e 1 mês de prisão).
XII - Esta tão pesada pena, que choca pela sua iníqua frieza, num jovem que à data dos factos só tinha uns meros 16 anos de idade, sem qualquer averbamento no registo criminal, com um percurso escolar regular, e não obstante a gravidade dos factos que humildemente se assume, mas será este jovem capaz de avaliar a ilicitude dos atos que praticou?
XIII - Será adequado reconhecer-lhe capacidade ou graus de culpa?
XIV - Será acertado aplicar uma pena de prisão de 7 anos e um mês de prisão a um jovem que praticou diversos ilícitos graves é certo, mas num tão curto espaço de tempo, cerca de um mês, ainda na sua tão curta vida?
XV - Quando sabemos que período da adolescência é, de facto, marcado por grande instabilidade, o que pode condicionar seriamente a tomada de decisões.
XVI - Aplicar uma pena de prisão efetiva, a este tão jovem recorrente, será mais prejudicial que o cumprimento de tão severa pena, que provocará um retrocesso enorme e incalculável na sua ressocialização.
XVII - O péssimo ambiente que se respira nos estabelecimentos prisionais, onde, em vez de se erradicar o vício do crime, se adquirem, infelizmente, novos vícios, o que é do conhecimento generalizado as prisões, em vez de corrigirem, são verdadeiras escolas para o cometimento de futuros crimes.
XVIII - Na medida da pena, deve atender-se ao necessário para a reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário, de forma a aproximá-lo dos princípios dominantes na comunidade;
XIX - O período que o recorrente já cumpriu de prisão preventiva, já serviu perfeitamente como castigo, e eterna lição de que se voltar a praticar crimes é para lá que regressa.
XX - Encontra-se consagrado na Lei um Critério para o apuramento da Pena Única em situações de Cúmulo Jurídico que passa pela consideração, global, dos Factos praticados pelo Recorrente e da sua Personalidade. No entanto são apontados pela melhor Jurisprudência dos Tribunais Superiores - com o propósito último de se alcançar uma Pena mais Proporcional, Adequada e Justa ao caso concreto - directrizes que, acrescendo àqueloutras, se poderão agrupar no conjunto que compreende os Factos, a Personalidade do Agente, as Razões de Prevenção Especial e um Critério Aritmético.
XXI - Ora acontece que o Tribunal a quo ao aplicar 7 anos e um mês de Prisão ao Recorrente como Pena Única deu mostras de, nesse Juízo, ter descurado as referidas directrizes e critério a que se encontrava legal e jurisprudencialmente submetido.
XXII - Deste modo acredita-se que outra Pena em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora!
Deverá assim, o Tribunal Superior, de quem se espera uma melhor e mais adequada aplicação da JUSTIÇA, quer pela experiência, quer pelo saber reconhecido, pela maior ponderação e sentido de JUSTIÇA, dar preferência fundamentada a uma pena não superior a 5 anos de prisão não privativa da liberdade, pois que ela se mostra suficiente à recuperação social do recorrente e satisfaz as exigências de recuperação e de prevenção do crime, fazendo-se assim a costumada e inolvidável Justiça que Vos rotula!»
1.5.2. O arguido G:
«A. Logo impugna-se a decisão sobre a matéria de facto que deu como provado que o ora Recorrente conste como um dos sujeitos dos pontos 76. a 81., quando inexiste qualquer meio de prova que o identifique como o autor desses factos dentre os três arguidos, o que revela erro notório na análise da prova produzida quer do depoimento de S prestado na sessão de Audiência de Julgamento realizada em 8 de Janeiro de 2024,cuja gravação em suporte informático demonstra que, de 10:00 a 10:42 por referência ao contador à acta, quer do depoimento de Sapana Thatal prestado na sessão de Audiência de Julgamento realizada em 8 de Janeiro de 2024, cuja gravação em suporte informático demonstra que, de 11:04a 11:17por referência ao contador à acta , quer do depoimento de Nicole Sofia Martins prestado na sessão de Audiência de Julgamento realizada em 2de Fevereiro de 2024, cuja gravação em suporte informático demonstra que, de 15:24 a 17:20 por referência ao contador à acta, na medida em que nenhuma destas três testemunhas não o identificou ao ora Recorrente a praticar quaisquer actos nestas circunstancias de tempo e de lugar, nem nenhuma declaração de qualquer dos Arguidos, nem qualquer outro meio de prova, mormente qualquer canivete apreendido, apontam para tal autoria, o que impõe que seja dado como não provado que ora Recorrente tenha praticado os actos descritos nos pontos 76. a 81. dos factos provados e o ora Recorrente absolvido da pratica de qualquer na pessoa de S.
B. Donde decorre lógica e necessariamente que se impugne a decisão do ponto EE) do dispositivo, porque inexiste qualquer fundamento fáctico ou legal para condenar o ora Recorrente ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal, a pagarem, solidariamente, a Dorna Sundas, o quantitativo de 2200,00€ (dois mil e duzentos euros), a título de reparação;
C. Da mesma forma que, não pode constituir esta obrigação de pagamento qualquer condição para o ora Recorrente beneficiar do perdão de um ano de prisão no ponto AA) do dispositivo da decisão recorrida.
D. Impugna-se a diferença de tratamento, e a diferença de análise e de efectivação dos poderes de investigação e averiguação oficiosa por parte do tribunal recorrido, entre dois casos similares, não permite de forma alguma que se possa retirar do silêncio, e da ausência de pronúncia sobre uma questão que nem lhe foi colocada à testemunha P, o que leva necessariamente a que se impugne a decisão de direito de considerar que Paulo Bastos não se opôs a que lhe fosse arbitrada uma indemnização quando nem sequer se pôde pronunciar e querendo opor-se, o que acaba por violar o previsto no artigo 82.º - A do Código de Processo Penal.
E. O que impossibilita os efeitos do ponto DD) do dispositivo, devendo ser revogada a determinação de condenar o ora Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal, a pagar, solidariamente, a P, o quantitativo de 2000,00€ (dois mil euros), a título de reparação; como condição ínsita no ponto AA) do Dispositivo, para se declarar perdoado 1 (um) ano da pena única de 7 (sete) anos de prisão em que o arguido G foi condenado, de 90 dias contados da notificação para o efeito, a efetuar após o trânsito em julgado do presente acórdão; devendo estes pontos ser revogados no que tange a este pagamento.
F. Perante as circunstancias atenuantes que se deram como provadas, a confissão parcial e admissão dos factos e reparação e pedido de desculpas, e a colaboração para a descoberta da verdade prestada através das declarações prestadas em sede de Audiência de Julgamento pelo Recorrente, gravadas de 10:17 h a 10:22 e de 10:22 a 12:27 por referência à contagem do ficheiro informático e da acta da primeira sessão de Audiência de Julgamento de 4 de Janeiro de 2023;
G. Afigura-se que a pena de prisão aplicada ao ora Recorrente no apenso NUIPC 158/23.0PAOLH, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, sem antecedentes criminais, com actos de reparação e demonstrativos de arrependimento, e com confissão parcial é manifestamente excessiva, e violadora do previsto nos artigo 70.º , 71.º e 72.º do Código Penal, porquanto tal pena parcelar não reflecte os atenuantes que se verificam em concreto no caso do ora Recorrente e que não se extensíveis ao Co-Arguido que veio condenado na mesma pena .
H. Logo, considera-se que não foram devidamente considerados os actos posteriores do ora Recorrente como a reparação do dano material sofrido, a confissão parcial, o pedido por desculpas por escrito devidamente fundamentado, tal como o impunha o disposto nas disposições legais dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Código Penal, pelo que se impugna esta decisão sobre a matéria de direito, pois entende-se que os atenuantes de que beneficiava o ora Recorrente permitiam a aplicação de uma pena de prisão de um ano, que não sendo o mínimo da moldura legal reflectia com justiça, a atitude crítica documentada nos presentes autos, quer no teor do pedido de desculpas apresentado, quer na reparação do valor subtraído, quer na confissão e colaboração para a descoberta da verdade prestado nas declarações.
I. Termos em que se impugna o erro notório na analise da prova produzida, porque se testemunha e vítima P não pôde declarar renunciar, porque nem lhe foi perguntado pelo tribunal recorrido se se opunha ou não opunha, não se pode dar como assente que P não se opôs ao arbitramento de qualquer quantia, porque nem sequer lhe foi dada oportunidade para se pronunciar sobre tal questão, tal como se constata da gravação das suas declarações constantes de ficheiro informático com referência de 10:42 a 11:02 por referência à acta da sessão de Audiência de Julgamento de 8 de Janeiro de 2024.
J. Logo a diferença de tratamento, e a diferença de analise e de efectivação dos poderes de investigação e averiguação oficiosa por parte do tribunal recorrido, entre dois casos similares, não permite de forma alguma que se possa retirar do silêncio, e da ausência de pronuncia sobre uma questão que nem lhe foi colocada à testemunha P, o que leva necessariamente a que se impugne a decisão de direito de considerar que P não se opôs a que lhe fosse arbitrada uma indemnização quando nem sequer se pôde pronunciar e querendo opor-se, o que acaba por violar o previsto no artigo 82.º - A do Código de Processo Penal.
K. O que impossibilita os efeitos do ponto DD) do dispositivo, devendo ser revogada a determinação de condenar o ora Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal, a pagar, solidariamente, a P, o quantitativo de 2000,00€ (dois mil euros), a título de reparação; como condição insita no ponto AA) do Dispositivo, para se declarar perdoado 1 (um) ano da pena única de 7 (sete) anos de prisão em que o arguido G foi condenado, de 90 dias contados da notificação para o efeito, a efetuar após o trânsito em julgado do presente acórdão; devendo estes pontos ser revogados no que tange a este pagamento.
L. Afigura-se que a pena de prisão aplicada ao ora Recorrente no apenso NUIPC 149/23.1PAOLH, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, 1, do Código Penal, na pena de na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, sem antecedentes criminais, com actos de reparação e demonstrativos de arrependimento, e com confissão parcial é manifestamente excessiva, por ser próxima da metade da moldura aplicável, e violadora do previsto nos artigo 70.º , 71.º e 72.º do Código Penal, porquanto tal pena parcelar não reflecte os atenuantes que se verificam em concreto no caso do ora Recorrente e que não se extensíveis ao Co-Arguido que veio condenado na mesma pena .
M. Logo, considera-se que não foram devidamente considerados os actos posteriores do ora Recorrente como a reparação do dano material sofrido no valor de 2.000,00 euros, a confissão, o pedido por desculpas por escrito devidamente fundamentado, tal como o impunha o disposto nas disposições legais dos artigos 70.º , 71.º e 72.º do Código Penal, pelo que se impugna esta decisão sobre a matéria de direito, pois entende-se que os atenuantes de que beneficiava o ora Recorrente permitiam a aplicação de uma pena de prisão de um ano, que não sendo o mínimo da moldura legal reflectia com justiça, a atitude crítica documentada nos presentes autos, quer no teor do pedido de desculpas apresentado, quer na reparação do valor subtraído, quer na confissão e colaboração para a descoberta da verdade prestado nas declarações, e acima de tudo a reparação do pedido de indemnização, ainda antes da realização da Audiência de Julgamento, enquanto aplicação e prossecução da aplicação da Justiça, sem sequer estar dependente da produção de prova.
N. Subsiste erro notório e contradição obvia entre os meios de prova documental sobre este pagamento, onde sobre o Recorrente, o Demandante considerou ter sido ressarcido do pedido de indemnização, sem o discriminar, o que conduziu ao juízo de direito de considerar legal e justo trazer o ora Recorrente condenado num pagamento que já realizou e noutro que foi dispensado por lhe ter sido dada quitação e por ter sido declarado ter pago o pedido de indemnização, pelo que se impõe impugnar estes juízos de facto e de direito que conduzem à iniquidade do ora Recorrente vir condenado a realizar um pagamento que já realizou no valor de 2.000,00 euros, e a realizar outro pagamento que declarou dispensar o ora Recorrente quanto aos 376,00 euros ao declará-lo como mais nada tendo a dever-lhe, tanto ele Recorrente como os seus pais.
O. Esta iniquidade é tanto ou mais gravosa, quanto se quer obrigar o ora Recorrente a realizar um pagamento de 2.000,00 euros que já realizou, e a realizar outro pagamento de 376,00 euros de que foi dispensado pelo Demandante, para beneficiar de um perdão de pena de um ano, e quando os demais Co-Arguidos não pagaram valor algum a esta vítima, quer antes, quer durante, quer depois de encerrada a produção de prova mas antes da prolação do decisão ora recorrida.
P. Pelo que se entende existir erro manifesto na apreciação da prova documental produzida, e erro manifesto de direito ao se trazer o ora Recorrente condenado no pagamento de uma indemnização de 2.000,00 euros que já pagou, e numa de 376,00 euros de quem foi liberado com declaração de quitação, entendendo-se que deve ser revogado os pontos AA) e BB) do dispositivo no tocante aos efeitos quanto ao ora Recorrente e no que a ele diz respeito como sujeito passivo de uma obrigação de pagamento, e de fazer depender a aplicação do perdão de um ano sobre a pena única , de uma condição que já cumpriu e de que foi dispensado de cumprir quanto aos danos
Q. Afigura-se que a pena de prisão aplicada ao ora Recorrente no apenso NUIPC 112/23.0PAOLH, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, 1, do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão, sem antecedentes criminais, com actos de reparação e demonstrativos de arrependimento, e com confissão parcial é manifestamente excessiva, e violadora do previsto nos artigo 70.º , 71.º e 72.º do Código Penal.
R. Porquanto tal pena parcelar não reflecte as atenuantes que se verificam em concreto no caso do ora Recorrente e que não se extensíveis ao Co-Arguido que veio condenado na mesma pena.
S. Logo, considera-se que não foram devidamente considerados os actos posteriores do ora Recorrente como a reparação do dano material sofrido no valor de 200,00 euros , a confissão , o pedido por desculpas por escrito devidamente fundamentado, tal como o impunha o disposto nas disposições legais dos artigos 70.º , 71.º e 72.º do Código Penal, pelo que se impugna esta decisão sobre a matéria de direito, pois entende-se que os atenuantes de que beneficiava o ora Recorrente permitiam a aplicação de uma pena de prisão de um ano, que não sendo o mínimo da moldura legal reflectia com justiça, a atitude critica documentada nos presentes autos, quer no teor do pedido de desculpas apresentado, quer na reparação do valor subtraído, quer na confissão e colaboração para a descoberta da verdade prestado nas declarações, e acima de tudo a reparação do pedido de indemnização, enquanto aplicação e prossecução da aplicação da Justiça.
T. Afigura-se que a pena única de prisão de sete anos aplicada ao ora Recorrente no presente processo, sem antecedentes criminais , com actos de reparação e demonstrativos de arrependimento, e com confissão parcial é manifestamente excessiva, e violadora do previsto nos artigo 70.º , 71.º 72.º 77.º do Código Penal, Porquanto tal pena parcelar não reflecte os atenuantes que se verificam em concreto no caso do ora Recorrente e que não se extensíveis ao Co-Arguido que veio condenado na mesma pena.
U. Logo, considera-se que não foram devidamente considerados os actos posteriores do ora Recorrente como a reparação do dano material sofrido, a confissão, o pedido por desculpas por escrito devidamente fundamentado, tal como o impunha o disposto nas disposições legais dos artigos 70.º , 71.º e 72.º do Código Penal, pelo que se impugna esta decisão sobre a matéria de direito , pois entende-se que as atenuantes de que beneficiava o ora Recorrente permitiam a aplicação de uma pena de prisão de cinco anos, a atitude crítica documentada nos presentes autos, quer no teor do pedido de desculpas apresentado, quer na reparação do valor subtraído, quer na confissão e colaboração para a descoberta da verdade prestado nas declarações.
V. Sem prejuízo da pena do Co-Arguido D puder ser julgada excessiva, a verdade é que trazer o ora Recorrente com menos crimes praticados e com uma pena abstracta resultante do somatório das penas parcelares inferior, só com menos um mês de diferença da pena única deste Co-Arguido, que entendeu não prestar declarações nem colaborar para a descoberta da verdade, fez qualquer acto de reparação junto das vitimas até à prolação da decisão recorrida, ainda demonstra mais claramente a injustiça da pena única aplicada ao ora Recorrente, visto o Co-Arguido vir condenado numa pena praticamente igual que o ora Recorrente, perante uma situação do Co-Arguido que revela mais crimes, um somatório de penas abstracto superior, ausência de ressarcimento algum, ausência de confissão e colaboração para a descoberta da verdade, e sem fundamentar o pedido de desculpas com atitude critica .
W. Pelo que se impugna a decisão de direito de aplicar uma pena única de sete anos de prisão ao ora Recorrente, Uma vez que resulta da decisão recorrida considera-se que não foram devidamente considerados os actos posteriores do ora Recorrente como a reparação do dano material sofrido, a confissão, o pedido por desculpas por escrito devidamente fundamentado, tal como o impunha o disposto nas disposições legais dos artigos 70.º , 71.º 72.º e 77.º do Código Penal.
X. Pois entende-se que os atenuantes de que beneficiava o ora Recorrente permitiam a aplicação de uma pena de prisão de cinco anos que não sendo o mínimo da moldura legal aplicável, reflectia com justiça, a atitude critica documentada nos presentes autos, quer no teor do pedido de desculpas apresentado, quer na reparação do valor subtraído, quer na confissão e colaboração para a descoberta da verdade prestado nas declarações, do ora Recorrente e gravadas de 10:17 h a 10:22 e de 10:22 a 12:27 por referência à contagem do ficheiro informático e da acta da primeira sessão de Audiência de Julgamento de 4 de Janeiro de 2023;
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência:
Julgando procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que deu como provado que o ora Recorrente conste como um dos sujeitos dos pontos 76. a 81., e absolvido da prática de qualquer crime na pessoa de S, e da impugnação da decisão do ponto EE) do dispositivo, porque inexiste qualquer fundamento fáctico ou legal para condenar o ora Recorrente ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal, a pagarem, solidariamente, a S, o quantitativo de 2200,00€ (dois mil e duzentos euros), a título de reparação, sendo revogada, da mesma forma que, não pode constituir esta obrigação de pagamento qualquer condição para o ora Recorrente beneficiar do perdão de um ano de prisão no ponto AA) do dispositivo da decisão recorrida, o que impossibilita os efeitos do ponto DD) do dispositivo, devendo ser revogada a determinação de condenar o ora Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal, a pagar, solidariamente, a P, o quantitativo de 2000,00€ (dois mil euros), a título de reparação; como condição ínsita no ponto AA) do Dispositivo, para se declarar perdoado 1 (um) ano da pena única de 7 (sete) anos de prisão em que o arguido G foi condenado, de 90 dias contados da notificação para o efeito, a efetuar após o trânsito em julgado do presente acórdão; devendo estes pontos ser revogados no que tange a este pagamento.
Julgando procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de Direito sobre a pena parcelar de prisão aplicada ao ora Recorrente no apenso NUIPC 158/23.0PAOLH pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, sem antecedentes criminais, com actos de reparação e demonstrativos de arrependimento, e com confissão parcial é manifestamente excessiva, e violadora do previsto nos artigo 70.º , 71.º e 72.º do Código Penal, revogando-a e substituindo-a pela aplicação de uma pena parcelar de um ano de prisão;
Julgando procedente a impugnação das decisões de facto e de direito de considerar que P não se opôs a que lhe fosse arbitrada uma indemnização quando nem sequer se pôde pronunciar e querendo opor-se, o que acaba por violar o previsto no artigo 82.º - A do Código de Processo Penal, o que impossibilita os efeitos do ponto DD) do dispositivo, devendo ser revogada a determinação de condenar o ora Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal, a pagar, solidariamente, a P, o quantitativo de 2000,00€ (dois mil euros), a título de reparação; como condição ínsita no ponto AA) do Dispositivo, para se declarar perdoado 1 (um) ano da pena única de 7 (sete) anos de prisão em que o arguido G foi condenado, de 90 dias contados da notificação para o efeito, a efetuar após o trânsito em julgado do presente acórdão; devendo estes pontos ser revogados no que tange a este pagamento.
Julgando procedente a impugnação da decisão de direito da pena de prisão parcelar aplicada ao ora Recorrente no apenso NUIPC 149/23.1PAOLH] pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, 1, do Código Penal, na pena de na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão , sem antecedentes criminais, com actos de reparação e demonstrativos de arrependimento e com confissão parcial é manifestamente excessiva, por ser próxima da metade da moldura aplicável, e violadora do previsto nos artigo 70.º , 71.º e 72.º do Código Penal, revogando-a e substituindo pela aplicação de uma pena de prisão de um ano;
Julgando procedente a impugnação do erro notório dos juízos de facto e de direito que conduzem à iniquidade do ora Recorrente vir condenado a realizar um pagamento que já realizou no valor de 2.000,00 euros, e a realizar outro pagamento que declarou dispensar o ora Recorrente quanto aos 376,00 euros ao declará-lo como mais nada tendo a dever-lhe, tanto ele Recorrente como os seus pais, com a determinação da revogação dos pontos AA) e BB) do dispositivo no tocante aos efeitos quanto ao ora Recorrente e no que a ele diz respeito como sujeito passivo de uma obrigação de pagamento, e de fazer depender a aplicação do perdão de um ano sobre a pena única, de uma condição que já cumpriu e de que foi dispensado de cumprir quanto aos danos
Julgando procedente a impugnação da decisão de direito da pena de prisão aplicada ao ora Recorrente no apenso NUIPC 112/23.0PAOLH, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, 1, do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão , sem antecedentes criminais, com actos de reparação e demonstrativos de arrependimento ,e com confissão parcial é manifestamente excessiva, e violadora do previsto nos artigo 70.º , 71.º e 72.º do Código Penal, revogando-a e substituindo- a pela aplicação de uma pena de prisão de um ano;
Julgando procedente a impugnação da decisão de direito de trazer o ora Recorrente condenado na pena única de prisão de sete anos aplicada ao ora Recorrente no presente processo, sem antecedentes criminais, com actos de reparação e demonstrativos de arrependimento, e com confissão parcial é manifestamente excessiva, e violadora do previsto nos artigo 70.º, 71.º 72.º 77.º do Código Penal., revogando-a e aplicando uma pena de prisão de cinco anos;
Considerando o juízo de prognose decorrente dos actos posteriores à prática do crime, a confissão, a colaboração para a descoberta da verdade, o pedido de desculpas fundamentado e documentado para a posterioridade de forma perene, considerando o período de ano e meio sujeito à medida de coação de prisão preventiva, considerando a aplicação do perdão de pena de um ano declarado no ponto AA) do Dispositivo, se determine a suspensão da pena de prisão de cinco anos mediante a aplicação de todas as regras de conduta legalmente previstas e mediante a sujeição a regime de prova como previsto nos artigos 52.º e 53.º do Código Penal ;
Fazendo assim V. Exas. a costumada JUSTIÇA!»
1.6. Os recursos foram admitidos.
1.7. O Ministério Público, na 1.ª instância, apresentou resposta, pugnando para que seja negado provimento aos recursos e mantido o acórdão recorrido, nos seus precisos termos, formulando, a final, as seguintes conclusões;
1.7.1. Na resposta ao recurso do arguido D:
1. O recurso a que se responde circunscreve-se unicamente à medida da pena única aplicada, que o recorrente reputa excessiva e violadora dos artigos 71.º e 40.º do Código Penal.
2. A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (artigo 71º do Código Penal), e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua.
Aotribunalimpõe-seumaapreciaçãoglobaldosfactos,tomadoscomoconjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente.
3. Na operação de fixação da pena concreta, o tribunal a quo destacou a gravidade dos ilícitos praticados (que resulta manifesta da matéria de facto julgada provada e não impugnada), a repercussão dos mesmos em bens jurídicos pessoais e patrimoniais de diversas pessoas (atente-se a este propósito no número de crimes praticados pelo recorrente, todos envolvendo violência física contra terceiros, sem qualquer motivação infimamente atendível), e as características da sua personalidade referenciadas no acórdão condenatório.
4. Atentas tais circunstâncias, em que avulta o número de crimes praticados num período relativamente curto, a intensidade da ilicitude e a culpa extrema que perpassa a sua conduta, a impulsividade demonstrada e a dificuldade em acatar regras de conduta, não se poderá considerar excessiva a pena única fixada, de 7 anos e 1 mês de prisão, que corresponde grosso modo a metade da moldura abstracta admissível.
5. Por conseguinte, julgando improcedente o recurso farão Vossas Excelências justiça.»
1.7.2. Na resposta ao recurso do arguido G:
«1. A decisão recorrida avalia a prova de forma objectiva e motivada, expondo os raciocínios que nortearam tal apreciação, através de um processo lógico e racional, e nunca arbitrário ou frontalmente violador de regras de experiência comum.
2. Uma vez que o recorrente não aponta elementos que imponham (e não unicamente que admitam) decisão diversa em matéria de facto, e que não ocorre violação do princípio da livre apreciação da prova, não existe fundamento para alterar a decisão do tribunal recorrido nessa matéria.
3. O texto do artigo 82.º-A não impõe que o tribunal inquira a vítima quanto à eventual renúncia ao arbitramento de reparação.
4. Atenta a matéria de facto provada quanto aos factos, à personalidade e às condições pessoais do recorrente, sopesando nuclearmente as exigências preventivas e a culpa, não se poderão considerar excessivas as penas parcelares nem a pena única fixadas.
5. Por conseguinte, julgando improcedente o recurso farão Vossas Excelências justiça.»
1.8. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor:
«(…)
Atentas as conclusões apresentadas as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte:
A) Arguido – D
A.1 – Medida da pena
B ) Arguido – G
B.1 – Aplicabilidade do disposto no artº 82-A do CP
B.2 – Não valoração pelo Tribunal “a quo” do arrependimento, confissão e reparação do dano causado – “ex vi” – conclusão M
B.3 – referência a vício notório e contradição.
Ambos os arguidos apontam para um excesso da medida da pena imposta, num caso 7 anos de prisão e noutro 7 anos e 1 (um) mês de prisão.
Não lhes assiste razão.
A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, no caso concreto (art. 71º, n.º 1, do C.P.), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2), designadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; a conduta anterior e posterior ao facto; a falta de preparação para manter conduta lícita, manifestada no facto; as condições pessoais do agente e a sua situação económica.
Numa visão humanista mas ao mesmo tempo atenta às exigências próprias do direito do direto penal moderno, a Excelentíssima Desembargadora Filipa Costa Lourenço no Acórdão da Relação de Lisboa de 24.07.2017 (1- Disponível para consulta em www.dgsi.pt) coloca (e bem, no nosso entendimento, modesto é certo) que há que castigar e, ao mesmo tempo (sem postergar a função delimitadora da culpa do agente, fundamento e medida de pena) atentar com alguma acuidade nos fins de prevenção geral e especial, não se podendo optar sistematicamente pela aplicação, perdoe-se-nos o termo, de penas “simbólicas”, sem qualquer projecção na vida e comportamento futuro dos criminosos, ao mesmo tempo que não apazigua as necessidades de prevenção geral. Os arguidos têm que de alguma forma sentir o desvalor da sua conduta que é sancionado pelo Estado de Direito, pelo simples facto de terem delinquido. No caso em apreço mostra-se, por demais evidente, que as condutas dos arguidos pela gravidade, reiteração e violência utilizada merecem forte censura pela ordem jurídica.
Respiga-se, dos factos dados (e bem) como provados:
36. Pelas 00:21 horas, os arguidos D e G formularam o propósito de fazerem seus objetos e quantias monetárias, pertença de P, contra a vontade deste.
37. Na execução desse plano, o arguido D manietou P e, em ato contínuo, o arguido G rasteirou-o, determinando a sua queda ao solo.
38. Após, o ofendido levantou-se e afastou-se dos arguidos D e G, tendo os mesmos seguido no seu encalço, na sequência do que este último voltou a rasteirá-lo, determinando-lhe nova queda ao solo.
39. P voltou a levantar-se, tendo o arguido G tornado a rasteirá-lo, determinando-lhe nova queda ao solo.
40. Após, o ofendido ergueu-se, altura em que o arguido N, aderindo ao plano acima descrito, lhe desferiu, pelo menos, um pontapé no peito.
41. Também os demais rapazes acima identificados aderiram ao plano dos arguidos, tendo um dos elementos do grupo, na execução do aludido plano, retirado a quantia de 15,00€, pertença do ofendido, do interior da carteira que o mesmo transportava no bolso direito das calças, contra a vontade dele e quando o mesmo se encontrava prostrado no solo, mercê das sevícias corporais que lhe foram infligidas.
45. No dia 25 de janeiro de 2023, pelas 23:09 horas, N caminhava pela Rua João Lúcio, em Olhão, trazendo às costas uma mochila contendo no seu interior, para além de documentos, uma carteira de cor preta com a quantia monetária de 340,00€, que era todo o dinheiro que o mesmo possuía.
46. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, encontravam-se os arguidos D, G e N, bem como, pelo menos, K e V.
47. Ao avistarem N, D e G formularam o propósito de fazerem seus objetos de valor e quantias monetárias pertença do mesmo, contra a vontade dele.
48. Na execução desse plano, o arguido D, munido com um pau, desferiu uma pancada sobre a mochila de N e, ato contínuo, o arguido G rasteirou-o, determinando a sua queda ao solo.
49. N ergueu-se, mas o arguido G desferiu dois pontapés sobre o seu corpo e o arguido D atingiu-o com três pancadas que desferiu fazendo uso do aludido pau, o que determinou nova queda do ofendido ao solo.
50. N tentou levantar-se, mas foi impedido por G que, puxando-o pelo pé esquerdo, o arrastou, na posição de sentado, sobre a calçada.
51. Ato contínuo, o arguido D desferiu nova pancada com o pau sobre o corpo do ofendido e, concomitantemente, o arguido G pontapeou o mesmo na cabeça.
52. Após, N levantou-se e o arguido G desferiu dois pontapés, sequenciais, sobre as pernas do mesmo.
73. No dia 27 de janeiro de 2023, cerca das 23:30 horas, S caminhava, juntamente com a sua esposa, T, pela Rua Miguel Torga, em Olhão.
74. Nesse circunstancialismo, o arguido D formulou o propósito de fazer seus objetos de valor e quantias monetárias pertença de S, contra a vontade dele.
75. Na concretização desse plano, o arguido D abordou S, tendo desferido duas chapadas na face deste que, de imediato, começou a correr.
76. Neste circunstancialismo, o arguido D interpelou o arguido G, instando-o a ajudá-lo, e este, aderindo ao aludido plano, dirigiu-se a S e exibiu-lhe uma navalha com dimensões e características não concretamente apuradas na sequência do que, um dos dois arguidos, D ou G, disse ao ofendido que lhe entregasse o anel, de sua pertença, que trazia colocado no dedo, com o valor de 200,00€.
77. S, com receio de ser molestado fisicamente com a referida navalha, entregou, de imediato, o anel a um dos dois arguidos, D ou G.
Os factos acabados de descrever, em apertada súmula, fazem sobressair em ambos os arguidos/recorrentes, personalidades violentas, actuando em sintonia e de forma grupal para melhor e mais facilmente atingirem os seus desideratos criminosos.
O Ilustre defensor do arguido G faz relevar o facto do seu constituinte não ter antecedentes criminais, o que em tese geral podia ter algum peso e significado. Porém, diga-se em abono da verdade que reconheceu que o arguido tinha 16 anos de idade à data da prática dos factos. Vale isto por dizer que a ausência de antecedentes criminais, no caso concreto, não apresenta relevo. Nessa conformidade, não se vislumbra, nem de perto nem de longe, qualquer violação sobre os ditames legais, doutrinários e jurisprudenciais que permitam concluir pela existência de uma pena “manifestamente excessiva” em ambos os casos em apreço.
As penas aplicadas mostram-se justas e adequadas.
Finalmente, importa referenciar que a determinação do quantum exato de pena só pode ser objeto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efetuada…” (2- Neste sentido, Ac. Relação de Coimbra de 16.02.2022, relatora Rosa Pinto, processo 226/18.0GAPMS.C1), o que não sucede no caso concreto.
Nesta conformidade, nenhuma das penas impostas merece censura ou reparo.
O arguido G “contesta” o arbitramento das importâncias de € 2000 e € 2200 aos ofendidos.
Resulta do acórdão em apreço nessa parte o seguinte:
Decide-se, pois, arbitrar:
- ao ofendido L, o quantitativo de 2000,00€, a título de reparação, cujo pagamento será suportado, solidariamente, pelos arguidos, D, G e N; e,
- ao ofendido S, o quantitativo de 2200,00€, a título de reparação, cujo pagamento será suportado, solidariamente, pelos arguidos, D e G.
Salvo sempre melhor e mais elevado entendimento atento o(s) valor(es) arbitrados, a decisão em apreço, nesse segmento, será irrecorrível.
Com efeito, adere-se, com a devida e necessária vénia, ao entendimento sufragado pela Ilustre Desembargadora Helena Bolieiro no acórdão da Relação de Coimbra de 29.06.2023, tirado no processo 26/22.3PBCLD.C1, onde se retira que: “II – Seguindo, com as devidas adaptações, o critério previsto no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o montante indicado no recurso como valor a atribuir a título de indemnização, no caso 2.000 €, corresponde ao valor que, na situação, o Ministério Público recorrente determinou para a sucumbência, traduzindo o quantum em que a decisão recorrida foi desfavorável à vítima.
IV – Uma vez que, como determina o artigo 44.º, n.º 1 da LOSJ, o valor da alçada a atender corresponde a 5.000 €, sendo a sucumbência de 2.000€ resulta que a decisão é irrecorrível.
O arguido G pela pena do seu Ilustre defensor refere, sem grande concretização nem invocando disposição legal expressa que “Subsiste erro notório e contradição obvia entre os meios de prova documental sobre este pagamento, onde sobre o Recorrente…”.
Estará a referir-se ao vício a que alude o artº 410º do CPP?
Por mera cautela importa referir sobre a matéria.
Cautelarmente, vamos analisar os vícios a que alude o disposto no artº 410 nº 2 do CPP.
Estabelece o art. 410 n.º 2 do CPP que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.
Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (3 - Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, Lisboa, Rei dos Livros, 6.ª ed.).
A verdadeira “pedra de toque” é a decisão recorrida, em si mesma.
O “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do artigo 410, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (4 - Cfr., por todos, Simas Santos e Leal-Henriques, in ob. loc. cit., pág. 80).
Nessa esteira, referência para o Ac. Rel de Évora de 11.07.2006, onde se consagra que: “O erro notório na apreciação da prova é um vício da decisão (art.º 410º, n.º 2, al.ª c), do CPP) e existirá e será relevante quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência comum na apreciação que fez da provas ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios.
Sendo um vício da decisão, ele terá que resultar do texto da mesma, apreciada na sua globalidade, no seu todo, não podendo fundar-se no teor de uma participação existente no processo” (5 - Relator Alberto Borges, disponível em www.dgsi.pt.)
O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito (6 - Ac.do S.T.J. de 02.02.2011, relator Maia Costa, disponível em www.dgsi.pt).
Sobre esta matéria convirá também referenciar o Ac. do STJ de 27.06.2007, relator Henriques Gaspar onde se consagra: “… erro notório na apreciação da prova, a que se refere a motivação do recorrente, constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou quando traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e, por isso, incorrecta e, que em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”.
A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo, ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da “experiência comum” (7 - Sobre estes vícios de conhecimento oficioso, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, Lisboa, Rei dos Livros 5.ª edição, pág. 61 e segs.)
Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente.
No fundo, é um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.
Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício.
Esse vício haveria de resultar do próprio texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum, nomeadamente quando se consagra erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média.
Não basta, pois, a afirmação de discordância do arguido / recorrente, para justificar a existência de erro notório na apreciação da prova, a qual não se verifica na douta decisão sob recurso, atenta a definição supra de tal vício.
O acórdão ora posto em crise explicita, de forma adequada, correcta e escorreita, os factos dados como provados, a sua convicção que se mostra bem fundada, bem como a razão de ciência para a aplicação da pena em apreço.
Não ocorre, nem de perto nem de longe, qualquer violação do disposto no artº 410 nº 2 alínea c) do CPP.
Nesta conformidade e atento tudo o que se deixou exposto deverão Vossas Excelências, Ilustres Juízes Desembargadores, não conceder provimento ao recurso apresentado pelos arguidos D e de G e manter o aliás douto acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”.»
1.9. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPP tendo o arguido/recorrente G apresentado resposta, reiterando, no essencial, o alegado na motivação do recurso e concluindo nos mesmos termos.
1.10. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto dos recursos
Em matéria de recursos, o Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito (cf. artigo 428º do CPP).
As conclusões da motivação recursiva balizam ou delimitam o respetivo objeto do recurso (cf. artigos 402º, 403º e 412º, todos do CPP), delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Tal não impede o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados no n.º 2 do artigo 410º do CPP, bem como das causas de nulidade da sentença, a que se refere o artigo 379º, n.º 1, do CPP e de outras nulidades insanáveis, como tal tipificadas por lei.
No caso vertente, atentas as conclusões extraídas pelos arguidos/recorrentes G e D, da motivação de recurso que, respetivamente, apresentaram, são as seguintes as questões suscitadas:
No recurso do arguido D:
- Excessividade da medida concreta da pena única de prisão aplicada;
- Suspensão da execução da pena única de prisão propugnada.
No recurso do arguido G:
- Impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 76. a 81. [referente ao NUIPC 151/23.3PAOLH], por erro notório na apreciação da prova;
- Não verificação dos pressupostos para a atribuição de compensação à vítima S, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A, n.º 1, do CPP [referente ao NUIPC 151/23.3PAOLH];
- Na procedência da questão elencada no parágrafo antecedente, revogação da condição de pagamento da compensação arbitrada à vítima S (€2.000,00), a que foi subordinada a concessão do benefício do perdão de 1 ano de prisão;
- Erro notório na apreciação da prova e violação do princípio da igualdade de tratamento, no arbitramento à vítima P [com referência ao NUIPC 158/23.0PAOLH], ao abrigo do disposto no artigo 82º-A, n.º 1, do CPP, de uma compensação, no montante de €2.000,00, por não lhe ter sido perguntado, pelo tribunal, na audiência de julgamento, se se opunha a tal arbitramento;
- Na procedência da questão elencada no parágrafo antecedente, revogação da obrigação de pagamento da compensação arbitrada à vítima P (€2.000,00) e da correspondente condição a que foi subordinada a concessão do benefício do perdão de 1 ano de prisão;
- Erro notório na apreciação da prova e contradição com a prova documental junta aos autos, na imposição ao arguido/recorrente da obrigação de pagamento da quantias de €2.000,00 e €276,00, à vítima NB [com referência ao NUIPC 149/23.1PAOLH], tendo o arguido/recorrente efetuado já o pagamento da primeira dessas quantias e sido dispensado, pelo demandante, de pagar qualquer outra quantia;
- Na procedência da questão elencada no parágrafo antecedente, revogação da obrigação de pagamento à vítima NB e da correspondente condição a que foi subordinada a concessão do benefício do perdão de 1 ano de prisão;
- Excessividade da medida concreta das penas parcelares em que foi condenado com referência aos crimes respeitantes aos NUIPC 158/23.0PAOLH, 149/23.1PAOLH e 112/23.0PAOLH.
- Excessividade da medida concreta da pena única de prisão aplicada;
- Suspensão da execução da pena única de prisão propugnada.
* 2.2. Para que possamos apreciar as questões supra elencadas, importa ter presente o teor do acórdão recorrido, que se transcreve, nos segmentos, para o efeito, relevantes:
«(…)
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) FACTOS PROVADOS
Com relevância para a decisão a proferir resultaram provados os seguintes factos:
A.1.) DA ACUSAÇÃO, DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL, DAS CONTESTAÇÕES e RESULTANTES DA DISCUSSÃO DA CAUSA
1. Em data não concretamente apurada do primeiro semestre do ano de 2022, foi criado um grupo na rede social Instagram a que foi atribuída a designação “8700” - correspondente ao código postal de Olhão - e do qual faziam parte, desde a respetiva criação, os ora arguidos G, N, D e W, que se conheciam, em contexto escolar e de vizinhança, desde há vários anos; subsequentemente, passaram a fazer parte desse grupo, pelo menos, M, V, I, K, L e, por fim, T.
2. Até dezembro de 2022, aquele grupo da rede social Instagram foi utilizado pelos elementos que o integravam exclusivamente para combinarem encontros presenciais e saídas, durante os quais conviviam entre si e passeavam pela cidade de Olhão.
3. Em datas não concretamente apuradas do mês de janeiro de 2023, foram partilhados nesse grupo de Instagram, a fim de poderem ser visualizados pelos seus elementos, ficheiros de vídeo correspondentes ao registo dos factos infra descritos em 4. a 17. e 45. a 65..
NUIPC 156/23.4PAOLH (apenso G)
4. No dia 15 de janeiro de 2023, pelas 00:30 horas, os arguidos D, G, N e W, acompanhados por I, V, F e T, caminhavam pela Avenida 5 de Outubro, em Olhão, quando se depararam com um indivíduo sem-abrigo, não identificado, que se encontrava, deitado no chão, a pernoitar próximo da Igreja Matriz de Nossa Senhora do Rosário, na sequência do que se dirigiram ao mesmo e se dispuseram perante ele em semicircunferência, tendo sido trocadas palavras de teor não apurado.
5. Volvido um minuto, pelas 00:31 horas, o arguido D formulou o propósito de molestar o corpo do indivíduo sem-abrigo e, na execução desse desígnio, desferiu um soco no corpo do mesmo, na sequência de que todos os demais arguidos e os seus acompanhantes se afastaram, tendo-se W e I ausentado do local, a correr, pela mencionada Avenida.
6. Ato contínuo, o arguido D desferiu, sequencialmente, outros cinco socos no corpo do ofendido e, de imediato, G, aderindo ao plano formulado por aquele arguido, desferiu também quatro socos no corpo do indivíduo sem-abrigo.
7. O arguido D, ainda na execução do mesmo plano, desferiu um pontapé no corpo do ofendido, após o que saltou uma vez, projetando os seus pés contra o corpo do mesmo.
8. Em ato contínuo, o arguido D debruçou-se sobre o ofendido e, de imediato, o arguido N, aderindo ao plano formulado por aquele arguido e ao qual G também já aderira, dirigiu-se ao indivíduo sem-abrigo e desferiu 3 pontapés no corpo do mesmo.
9. De imediato, os arguidos D, G e N, em conjugação de esforços e na execução do mesmo plano a que todos aderiram, desferiram, em simultâneo e no total, pelo menos uma dezena de pontapés no corpo do ofendido.
10. A determinado momento, o arguido N apercebeu-se de que o indivíduo sem-abrigo detinha uma mochila de sua pertença, tendo de imediato formulado o propósito de a fazer sua contra a vontade do ofendido.
11. Assim, para concretizar esse plano, o arguido N agarrou a mochila do ofendido e puxou-a na sua direção.
12. Em ato contínuo, os arguidos G e D, aderindo ao desiderato formulado por N, referido em 10., desferiram sucessivos pontapés no corpo do indivíduo sem-abrigo, a fim de este parar de exercer força contrária à exercida por NB, para manter consigo aquele objeto.
13. Entretanto, os arguidos G e N recuaram, ao mesmo tempo que o arguido D, mantendo o esforço de alcançar o desiderato acima descrito, fazendo uso da sua força física, puxou a mochila do ofendido na sua direção, arrastando este pelo pavimento em calçada, após o que saltou duas vezes, projetando os seus pés contra o corpo do mesmo.
14. Não obstante os factos descritos em 10. a 13., o ofendido conseguiu manter a mochila na sua posse, tendo-se os arguidos D, G e N ausentado do local pelas 00:33 horas.
15. No decorrer de toda a factualidade acima descrita, o ofendido esteve sempre deitado no chão.
16. Os arguidos D, G e N atuaram conforme acima descrito, livre, voluntaria e conscientemente, na execução de um plano a que, sucessivamente, todos aderiram, com o propósito concretizado de molestarem o corpo do ofendido, bem sabendo que em face da sua superioridade numérica, anulavam a capacidade de este, só por si, opor resistência à conduta por eles empreendida, o que representaram, quiseram e conseguiram.
17. Os arguidos D, G e N atuaram também conforme acima descrito, livre, voluntária e conscientemente, na execução de um plano a que, sucessivamente, todos aderiram, com o propósito de, por intermédio da sevícia do corpo do ofendido, fazer sua a mochila pertença deste, contra a vontade dele, o que representaram e quiseram, mas não conseguiram porque o ofendido logrou exercer força contrária e manter esse objeto na sua posse.
NUIPC 162/23.1PAOLH (apenso I)
18. No dia 19 de janeiro de 2023, a hora não concretamente apurada, mas seguramente antes da 1:00 hora, H, indivíduo sem-abrigo, caminhava pela Rua Gil Eanes, em Olhão.
19. Nessa altura, os arguidos D e N e outros três indivíduos cuja identidade se não logrou, concretamente, apurar, aproximaram-se de H, tendo-lhes o mesmo referido, de imediato e por ter presumido que queriam desapossá-lo, contra a sua vontade, de coisas de sua pertença, que não tinha qualquer objeto de valor ou dinheiro consigo.
20. De imediato, os arguidos D e N e os restantes três indivíduos, atuando de comum acordo e em conjugação de esforços, desferiram, em simultâneo, socos e pontapés no corpo do ofendido, atingindo-o, designadamente, no lábio e na zona das costelas.
21. Como consequência direta e necessária da descrita conduta dos arguidos D e N e dos demais indivíduos, H sofreu duas escoriações nos lábios e dores nas regiões corporais atingidas.
22. Os arguidos D e N, bem como os demais três indivíduos, atuaram conforme acima descrito, livre, voluntária e conscientemente, na execução de um plano a que todos aderiram, com o propósito concretizado de molestarem o corpo do ofendido, bem sabendo que em face da sua superioridade numérica, anulavam a capacidade de este, só por si, opor resistência à conduta por eles empreendida, o que representaram, quiseram e conseguiram.
NUIPC 83/23.5PAOLH (Apenso B)
23. No dia 20 de janeiro de 2023, pelas 14:30 horas, os arguidos D, G e W, encontravam-se, juntamente com I, à porta da Escola Básica EB 2/3 João da Rosa - estabelecimento de ensino frequentado por T - sita em Olhão, com o intuito de o seviciar fisicamente, por razões não concretamente apuradas.
24. T, apercebendo-se das intenções dos arguidos, telefonou à sua progenitora, SN, dando-lhe conta do que estava a suceder.
25. SN deslocou-se de imediato para o referido estabelecimento em auxílio do seu filho.
26. Uma vez no local, SN interpelou o grupo acima referido acerca do que o seu filho lhe havia transmitido, questionando-o também sobre os motivos de tal atitude, tendo-se, de imediato, gerado uma discussão entre todos.
27. Entretanto, compareceram no local, num carro patrulha, Agentes da Polícia de Segurança Pública, os quais haviam sido previamente acionados por um auxiliar do estabelecimento de ensino, a pedido de T.
28. SN comunicou aos Agentes da Polícia de Segurança Pública os acontecimentos que antecederam a sua chegada, tendo igualmente os arguidos sido questionados pelos ditos Agentes.
29. Após, SN, juntamente com a sua amiga M que, entretanto, havia chegado ao local, caminharam em direção ao IEFP – Centro de Emprego e Formação Profissional de Olhão.
30. Durante esse percurso, SN cruzou-se novamente com os arguidos G, D e W, tendo-lhe um deles dito “que era melhor, para o seu bem e do seu filho, tirar a queixa”.
31. SN fazia, na altura, caminhadas diárias, entre as 19:00 horas e as 20:00 horas, passando pelo bairro onde os arguidos G, D e W habitualmente se encontravam, conhecido, em Olhão, por “bairro das panteras”.
32. Depois do dia 20 de janeiro de 2023, durante essas caminhadas, em cinco dias seguidos, os arguidos G, D e W, ao verem SN passar, dirigiram-lhe epítetos não concretamente apurados e, numa dessas ocasiões, arremessaram pedras na sua direção, que a não atingiram.
33. A fim de evitar tais contactos com os arguidos, SN deixou de fazer as aludidas caminhadas.
NUIPC 158/23.0PAOLH (apenso H)
34. No dia 22 de janeiro de 2023, pelas 00:19 horas, P caminhava pela Praça da Restauração, em Olhão, local onde já se encontravam os arguidos D, G e N, acompanhados de M, T, V, L e de um outro jovem, de identidade não concretamente apurada.
35. Nesse circunstancialismo, entre P e pelo menos alguns dos demais presentes foram trocadas palavras de teor não concretamente apurado.
36. Pelas 00:21 horas, os arguidos D e G formularam o propósito de fazerem seus objetos e quantias monetárias, pertença de P, contra a vontade deste.
37. Na execução desse plano, o arguido D manietou P e, em ato contínuo, o arguido G rasteirou-o, determinando a sua queda ao solo.
38. Após, o ofendido levantou-se e afastou-se dos arguidos D e G, tendo os mesmos seguido no seu encalço, na sequência do que este último voltou a rasteirá-lo, determinando-lhe nova queda ao solo.
39. P voltou a levantar-se, tendo o arguido G tornado a rasteirá-lo, determinando-lhe nova queda ao solo.
40. Após, o ofendido ergueu-se, altura em que o arguido N, aderindo ao plano acima descrito, lhe desferiu, pelo menos, um pontapé no peito.
41. Também os demais rapazes acima identificados aderiram ao plano dos arguidos, tendo um dos elementos do grupo, na execução do aludido plano, retirado a quantia de 15,00€, pertença do ofendido, do interior da carteira que o mesmo transportava no bolso direito das calças, contra a vontade dele e quando o mesmo se encontrava prostrado no solo, mercê das sevícias corporais que lhe foram infligidas.
42. Após, os arguidos D, G e N e os seus acompanhantes abandonaram o local, fazendo sua aquela quantia monetária, que levaram consigo.
43. Como consequência direta e necessária da descrita conduta dos arguidos D, G e N, P sofreu dores nas zonas corporais atingidas, bem como edemas no tornozelo direito e no nariz.
44. Os arguidos D, G e N e os seus acompanhantes do sexo masculino atuaram conforme acima descrito, livre, voluntária e conscientemente, na execução de um plano a que, sucessivamente, todos aderiram, com o propósito de, por intermédio da sevícia do corpo do ofendido, fazerem sua a quantia monetária de 15,00€, pertença deste, contra a vontade dele, o que representaram, quiseram e conseguiram.
NUIPC 149/23.1PAOLH (apenso E)
45. No dia 25 de janeiro de 2023, pelas 23:09 horas, NB caminhava pela Rua João Lúcio, em Olhão, trazendo às costas uma mochila contendo no seu interior, para além de documentos, uma carteira de cor preta com a quantia monetária de 340,00€, que era todo o dinheiro que o mesmo possuía.
46. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, encontravam-se os arguidos D, G e N, bem como, pelo menos, K e V.
47. Ao avistarem NB, D e G formularam o propósito de fazerem seus objetos de valor e quantias monetárias pertença do mesmo, contra a vontade dele.
48. Na execução desse plano, o arguido D, munido com um pau, desferiu uma pancada sobre a mochila de NB e, ato contínuo, o arguido G rasteirou-o, determinando a sua queda ao solo.
49. N ergueu-se, mas o arguido G desferiu dois pontapés sobre o seu corpo e o arguido D atingiu-o com três pancadas que desferiu fazendo uso do aludido pau, o que determinou nova queda do ofendido ao solo.
50. NB tentou levantar-se, mas foi impedido por G que, puxando-o pelo pé esquerdo, o arrastou, na posição de sentado, sobre a calçada.
51. Ato contínuo, o arguido D desferiu nova pancada com o pau sobre o corpo do ofendido e, concomitantemente, o arguido G pontapeou o mesmo na cabeça.
52. Após, NB levantou-se e o arguido G desferiu dois pontapés, sequenciais, sobre as pernas do mesmo.
53. NB caiu ao solo em decúbito dorsal e o arguido N, aderindo ao plano acima mencionado, acercou-se do mesmo e, fazendo uso de reduzida força física, pontapeou-o por três vezes, no ombro esquerdo, sobre a alça da mochila, questionando-o: “- What’s in your bag?” (“- O que está na tua mochila?”, em português), na sequência do que colocou um dos seus pés suspenso sobre o rosto de N, que o protegeu com as mãos.
54. De imediato, NB baixou-se e abriu o fecho da mochila do ofendido, mas, como esta estava sob o corpo de NB, o arguido não logrou aceder ao respetivo interior, na sequência do que voltou a colocar um dos seus pés suspenso sobre o rosto de N, anunciando-lhe: “- I’ll step your head!” (“- Eu piso-te a cabeça!”, em português), o que fez com o intuito de o determinar a sentar-se e a permitir, desse modo, o acesso ao interior da mochila.
55. Como o ofendido se manteve na mesma posição, o arguido D desferiu uma pancada com o pau sobre a zona abdominal daquele que, em ato contínuo, se sentou.
56. De imediato, o arguido G puxou as alças da mochila do ofendido, no intuito de retirá-la das costas do mesmo, ordenando-lhe: “- Drop this! Drop this!” (“- Larga isto” Larga isto!”, em português).
57. Concomitantemente e porque o ofendido mantinha os braços voltados para a frente do seu tronco, inviabilizando a retirada da mochila, o arguido D desferiu mais seis pancadas, sequenciais, sobre o braço esquerdo de NB, o qual exclamou: “- I’ll give you the money!” (“- Eu dou-vos o dinheiro!”, em português).
58. De imediato, o arguido G, que continuava a exercer força, na sua direção, sobre as alças da mochila do ofendido, logrou retirá-la das costas deste; de imediato, afastando-se alguns metros, o arguido G acedeu ao interior da mochila e retirou, contra a vontade de NB, da carteira que aí se encontrava, a quantia monetária de 340,00€, pertença do ofendido.
59. Concomitantemente, ainda na prossecução do plano a que os arguidos D, G e N aderiram, de se apropriarem de todos os objetos de valor e de todas as quantias monetárias pertença do ofendido contra a vontade dele, NB, dirigindo-se mais uma vez a N, ordenou-lhe: “- Give me the money, fast!” (“- Dá-me o dinheiro, rápido!”, em português), ao mesmo tempo que D desferiu um pontapé sobre o ouvido direito do ofendido.
60. NB fez menção de se levantar, mas N ordenou-lhe que se sentasse e reiterou: “- Fast, fast, give me your money!” (“- Rápido, rápido, dá-me o teu dinheiro!”, em português), ao mesmo tempo que G atirou a mochila ao ofendido.
61. Nessa sequência, G, acercando-se de NB, retirou um isqueiro ao mesmo e tentou atear-lhe fogo ao cabelo, tendo sido desincentivado por N e impedido por D.
62. Nesse circunstancialismo e contra a sua vontade, em ato contínuo, NB entregou ao arguido N – que ainda o instava: “- Vá, o money!” (“- Vá, o dinheiro!”, em português) – um par de auriculares sem fios, de sua pertença, de valor não concretamente apurado.
63. Na posse dos auriculares e da mencionada quantia monetária, os arguidos D, G e N ausentaram-se do local, fazendo-os seus.
64. Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, NB sofreu dores e hematomas nas regiões corporais atingidas.
65. Os arguidos D, G e N atuaram conforme acima descrito, livre, voluntária e conscientemente, na execução de um plano a que, sucessivamente, todos aderiram, com o propósito de, por intermédio da sevícia do corpo do ofendido, fazerem seus os auriculares e a mencionada quantia monetária, pertença deste, contra a vontade dele, o que representaram, quiseram e conseguiram.
NUIPC 112/23.2PAOLH (processo principal)
66. No dia 27 de janeiro de 2023, antes das 23:00 horas, o arguido G formulou o propósito de, através de M, atrair MO, residente em Faro, à cidade de Olhão e de, mediante sevícias físicas sobre o corpo do mesmo, se apoderar, contra a vontade dele, de objetos de sua pertença, plano este a que os arguidos D e N aderiram.
67. Nesse dia, cerca das 23:00 horas, MO caminhava pela Rua Vasco da Gama, em Olhão, sendo acompanhado por M e L, com as quais se encontrara previamente, conforme havia sido combinado.
68. Nessa altura, na execução do referido plano, os arguidos D, G e N aguardavam, escondidos, em duas artérias transversais àquela rua, pela passagem de MO, estando também presentes o arguido W e, pelo menos, I e K.
69. Quando MO alcançou a esquina do estabelecimento comercial denominado “Casa Figueiredo”, foi abordado pelos arguidos G, D e N que, atuando de comum acordo e em conjugação de esforços, na execução do plano a que previamente aderiram, desferiram socos na barriga, nas costelas e no lábio do ofendido, bem como pontapés sobre a coxa e as costelas do mesmo, determinando-lhe a queda ao solo, na sequência do que lhe retiraram uma bolsa que o mesmo trazia a tiracolo, da marca Tommy Hilfiger, no valor de 120,00€, um par de chinelos de marca Nike, no valor de 10,00€, e umas calças de treino do Clube de Futebol Geração de Génios, no valor de 20,00€, tudo pertença de MO.
70. Na posse da bolsa, dos chinelos e das calças mencionados, os arguidos D, G e N ausentaram-se do local, fazendo-os seus.
71. Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos G, D e N, MO sofreu uma ferida na boca e dores nas zonas corporais atingidas.
72. Os arguidos D, G e N atuaram conforme acima descrito, livre, voluntária e conscientemente, na execução de um plano a que todos aderiram, com o propósito de, por intermédio da sevícia do corpo do ofendido, fazerem seus a bolsa, os chinelos e as calças, pertença deste, contra a vontade dele, o que representaram, quiseram e conseguiram.
NUIPC 151/23.3PAOLH (apenso F)
73. No dia 27 de janeiro de 2023, cerca das 23:30 horas, S caminhava, juntamente com a sua esposa, T, pela Rua Miguel Torga, em Olhão.
74. Nesse circunstancialismo, o arguido D formulou o propósito de fazer seus objetos de valor e quantias monetárias pertença de S, contra a vontade dele.
75. Na concretização desse plano, o arguido D abordou S, tendo desferido duas chapadas na face deste que, de imediato, começou a correr.
76. Neste circunstancialismo, o arguido D interpelou o arguido G, instando-o a ajudá-lo, e este, aderindo ao aludido plano, dirigiu-se a S e exibiu-lhe uma navalha com dimensões e características não concretamente apuradas na sequência do que, um dos dois arguidos, D ou G, disse ao ofendido que lhe entregasse o anel, de sua pertença, que trazia colocado no dedo, com o valor de 200,00€.
77. S, com receio de ser molestado fisicamente com a referida navalha, entregou, de imediato, o anel a um dos dois arguidos, D ou G.
78. Nessa sequência, um dos arguidos, D ou G, exigiu a S a entrega de dinheiro, tendo este encetado uma corrida, com o propósito de fugir do local.
79. Todavia, o arguido G correu no seu encalço e desferiu um pontapé nas pernas deste, determinando-lhe a queda ao solo, após o que o pontapeou, por duas vezes, no peito.
80. Nesse momento, porque T solicitou ajuda a terceiros, os arguidos D e G ausentaram-se do local, levando com eles o referido anel, que fizeram seu.
81. Os arguidos D e G atuaram conforme acima descrito, livre, voluntária e conscientemente, na execução de um plano a que ambos aderiram, com o propósito de, por intermédio da sevícia do corpo do ofendido, fazerem seu o anel, pertença deste, contra a vontade dele, o que representaram, quiseram e conseguiram.
NUIPC 125/23.4PAOLH (apenso C)
82. No dia 30 de janeiro de 2023, entre as 00:00 horas e a 01:00 horas, P, A e AS, caminhavam pela Avenida Dr. Bernardino da Silva, em Olhão, frente ao edifício do Serviço de Finanças de Olhão.
83. No passeio existente no lado oposto dessa Avenida, encontrava-se o arguido N, acompanhado de, pelo menos, outros nove jovens.
84. Nesse circunstancialismo, alguns elementos desse grupo, integrado pelo arguido N, envolveram-se em discussão com P, A e AS.
85. A dada altura da discussão, o arguido N e, pelo menos, um outro elemento desse grupo que aquele integrava, atuando de comum acordo e em conjugação de esforços, arremessaram pedras na direção de P, A e AS, tendo atingido o segundo na perna direita e o último na zona genital.
86. Nessa sequência, P, A e AS também arremessaram pedras na direção do grupo integrado por N, mas não lograram atingir o corpo de nenhum dos seus elementos.
87. Como consequência direta e necessária da conduta descrita em 78., A sofreu uma escoriação com 3 centímetros no 1/3 superior da perna direita e AS sofreu dores na região corporal atingida.
88. O arguido N e o outro indivíduo mencionado atuaram conforme acima descrito, livre, voluntária e conscientemente, na execução de um plano a que ambos aderiram, com o propósito concretizado de molestarem o corpo dos ofendidos e de lhes produzirem as lesões físicas verificadas, o que representaram, quiseram e conseguiram.
NUIPC 130/23.0PAOLH (apenso D)
89. Ainda no dia 30 de janeiro de 2023, pelas 23:00 horas, o arguido N, acompanhado pela sua então namorada R e por T, V, NM e L, dirigiu-se à porta de entrada do estabelecimento de restaurante denominado Indian Hut, sito na Rua Vasco da Gama, em Olhão, propriedade de P.
90. Nesse local, o arguido N foi reconhecido como sendo um dos jovens que participara nos factos descritos em 84. e 85., tendo sido puxado por P para o interior do estabelecimento, após o que este fechou a respetiva porta de entrada.
91. Visando lograr sair para a via pública e subtrair-se à ação de P, de A e de um número não concretamente apurado de outros trabalhadores do estabelecimento, que aí queriam retê-lo até à chegada das autoridades policiais, N desferiu um murro na face de A, que o atingiu no olho direito, e correu por entre as mesas, tendo embatido inadvertidamente nas mesmas, o que determinou a queda ao solo de alguns pratos, pertença de P, que se partiram.
92. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido N, resultou para A uma equimose periorbital direita, com hemorragia conjuntival.
93. O arguido N atuou conforme descrito em 91., de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de molestar o corpo de A e de lhe produzir as lesões físicas verificadas, o que representou, quis e conseguiu, sabendo ser a sua conduta prevista e punida por lei penal.
94. O arguido N atuou ainda conforme descrito em 91., de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de correr por entre as mesas do estabelecimento sobre as quais estavam colocados pratos, pertença de P, que caíram ao solo e se partiram, resultado que aquele não representou, conforme lhe era exigível. *** 95. Como consequência direta e necessária da descrita conduta dos arguidos D, G e N, o assistente/demandante N sofreu dores físicas, sobretudo, na região das costelas, que se mantiveram por mais de um mês, bem como experienciou sentimentos de mágoa, tristeza, angústia, vergonha, constrangimento e revolta, sentindo-se humilhado e desrespeitado.
96. Ainda como consequência direta e necessária da descrita conduta dos arguidos D, G e N, N sentiu-se nervoso, intranquilo e inquieto, tendo desenvolvido receio de andar pela via pública e experienciado dificuldades em adormecer.
97. Nos dias 12 e 14 de outubro de 2023, cada um dos progenitores de G transferiu a quantia de 1000,00€ para uma conta bancária titulada por N, para ser imputada no pedido de indemnização civil formulado, solidariamente, contra aquele e os demais arguidos.
98. Nessa sequência, N - que é natural e nacional do Nepal não compreende a língua portuguesa falada e/ou escrita - assinou manuscritamente um escrito particular denominado “Recibo”, datado de 20 de outubro de 2023, do qual consta o seguinte texto: “N, assistente e demandante no Processo n.º 112/23.2PAOLH que corre termos no Juízo Central Criminal de Faro de Faro – Juiz 6, declara para os devidos e legais efeitos que recebeu a quantia de € 2000,00 (dois mil euros) do Sr. G, arguido e demandado naqueles autos, e dos seus pais, de que dá quitação, mais se declarando, quanto a estas pessoas, ressarcido e pago do pedido de indemnização civil por si deduzido”.
99. Na mesma data, o arguido G remeteu a N – para a morada do seu Ilustre Patrono – uma missiva por si manuscrita e assinada, com o teor de fls. 1378, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual, entre o demais, pedia desculpa ao assistente/demandante e se manifestava arrependido e envergonhado pelos “actos de violência” que praticou sobre a sua pessoa e “pelas dificuldades” que o fez passar.
100. N tomou conhecimento do teor dessa missiva, que lhe foi explicado.
101. No decurso da audiência de julgamento, os arguidos D e N manifestaram a sua pretensão de apresentar um pedido de desculpas a N, o que foi transmitido a este por intermédio do Tribunal. *** 102. Ainda no decurso da audiência de julgamento, o arguido G entregou ao ofendido P, através do seu Ilustre Mandatário, a quantia de 15,00€, bem como fez juntar aos autos, para ser entregue a este ofendido, uma missiva por si manuscrita e assinada, com o teor de fls. 1612, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual, entre o demais, pedia desculpa a P e se manifestava arrependido e envergonhado pelos “actos de violência” que praticou sobre a sua pessoa e “pelas dificuldades” que o fez passar.*** 103. Também no decurso da audiência de julgamento, o arguido G manifestou a sua pretensão de apresentar um pedido de desculpas escrito a MO e de o compensar monetariamente pelos danos causados pela sua conduta.
104. No dia 23 de julho de 2024, G depositou à ordem dos autos o quantitativo de 200,00€ para ser entregue a MO e, no dia seguinte, juntou uma missiva por si manuscrita e assinada, com o teor da referência 12722041, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual, entre o demais, pedia desculpa ao mesmo ofendido e se manifestava arrependido e envergonhado pelos “actos de violência” que praticou sobre a sua pessoa e “pelas dificuldades” que o fez passar.*** 105. O arguido G regista défices de atenção e concentração com ligeiras repercussões na resolução de problemas cognitivos específicos, mormente, na sua capacidade de aprendizagem e no seu rendimento escolar e, não, no planeamento e antevisão das consequências do seu comportamento; o seu rendimento cognitivo encontra-se dentro dos padrões considerados normais para a sua faixa etária.
106. O arguido G evidencia um funcionamento psicológico caracterizado pela dificuldade de gestão e modulação dos afetos e, por sua vez, dificuldades de controlo do comportamento, sobretudo quando perante obstáculos à sua vontade.
107. A personalidade do arguido G apresenta traços narcísicos, transmitindo uma versão exaltada de si mesmo quando se coloca em comparação com os outros, considerando-se superior aos seus interlocutores.
108. Tais traços de personalidade determinam que, no plano da resolução de problemas, G adote um pensamento autocentrado, negligenciando, nesse plano, a interferência das consequências dos seus atos.
109. G apresenta sinais de imaturidade psicológica, suscetível de influenciar o comportamento do mesmo em situações de elevada tensão emocional e em que este vivencia estados de frustração, levando a ocorrência de comportamentos agressivos.
110. A personalidade do arguido G e o seu funcionamento psicológico, descritos, contribuem para que experiencie dificuldades de relacionamento interpessoal, mas não são determinantes de qualquer compressão da sua capacidade para avaliar a ilicitude dos seus atos e de se determinar de acordo com essa avaliação, capacidades estas quais estavam preservadas à data da prática dos factos e mantém presentemente.
111. A manutenção do padrão de funcionamento psicológico apresentado pelo arguido G assume-se de elevada perigosidade no cometimento de novos ilícitos, podendo conduzir à cristalização de um funcionamento disfuncional da personalidade.
112. É possível que um eventual acompanhamento psicológico e psiquiátrico possa reduzir fatores psicológicos percursores e estabilizadores de perigosidade.
113. O arguido G recebeu o sacramento do batismo no dia 06 de junho de 2024.
114. Em escrito datado de 10 de julho de 2024, assinado manuscritamente por V, progenitor do arguido G, aquele declarou autorizar e constituir sua vontade receber no seu domicílio, sito na (…..), este seu descendente, para efeitos de fixação da residência dele junto de si.*** 115. O arguido N frequentou durante o ano letivo ora findo o 3.º ano do Curso Profissional – Técnico de Instalações Elétricas, com equivalência ao 12.º ano de escolaridade.
116. O arguido N revela interesse pelas atividades letivas e respetivos conteúdos programáticos, não lhe sendo conhecido mau comportamento em contexto escolar.
117. A reintegração do arguido N no estabelecimento de ensino que frequenta, após o período em que esteve preso preventivamente à ordem dos autos, decorreu de forma normativa e amistosa, por todo o corpo docente, auxiliares educativos e alunos.
118. O grupo de referência do arguido N encontra-se em contexto escolar e o mesmo está atualmente inserido em grupos de amigos aos quais não é conhecida atividade delituosa.
119. O arguido N não teve a iniciativa nos factos supra descritos.*** 120. No dia 13 de fevereiro de 2023, os arguidos D, G e N foram detidos, tendo sido apresentados a 1.º Interrogatório Judicial; por despacho proferido em 15 de fevereiro de 2023, aqueles arguidos foram sujeitos à medida de coação de prisão preventiva que se manteve, ininterruptamente, até à presente data, relativamente aos dois primeiros.
121. Por despacho datado de 31 de março de 2023, a medida de coação imposta a N foi substituída pelas seguintes medidas coativas: obrigação de permanência na habitação sujeita a fiscalização através de meios eletrónicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), tendo sido autorizada a ausência da habitação, sob monitorização da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, pelo tempo estritamente necessário à frequência das aulas constantes do horário apresentado pelos serviços de reinserção Social; proibição de contactos com M, L, G, D, W, V, T, I, K, H, P, N, MO, S, P, A e AS.
A.2) RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÓMICAS E PASSADO CRIMINAL DO ARGUIDO D:
122. O arguido D nasceu no dia 16 de junho de 2006.
123. Antes de ser sujeito à medida coativa de prisão preventiva, o arguido D integrava o agregado familiar constituído pela sua progenitora e por uma sobrinha, com 3 anos de idade, residindo num apartamento de habitação social de tipologia 3, arrendado a M, sito na malha urbana de Olhão, com condições de habitabilidade, mas integrado num bairro associado a problemáticas sociais/criminais.
124. O nível económico da família é baseado nos apoios sociais do Estado (225,00€ a título de pensão de sobrevivência atribuída ao arguido D por morte do seu progenitor e de abonos de família; 435,00€ a título de pensão de viuvez atribuída à progenitora do arguido; 130,00€ a título de abonos de família pagos à sobrinha de D), ascendendo o valor total dos encargos fixos a 270,00€.
125. O arguido D expressa sentimentos de afetividade na relação mãe/filho. A morte do pai, há cerca de 2 anos, devido a doença oncológica, foi vivida com sofrimento e como uma perda significativa na sua vida.
126. Com efeito, na sequência do falecimento do pai, D apresentou dificuldades pessoais em lidar com o luto, pelo que, com o apoio da médica de família, foi encaminhado para o Grupo de Apoio à Saúde Mental e Infantil (GASMIN). Nestas circunstâncias compareceu numa consulta de pedopsiquiatria no Centro Hospitalar Universitário de Lisboa. De acordo com o relatório de consulta, foi diagnosticado “um quadro clínico compatível com perturbação depressiva SOE/ e/ou perturbação de adaptação com humor depressivo com oscilações de humor, tristeza, ansiedade, dificuldades no sono, anedonia, distratibilidade com os seus pensamentos”, tendo sido medicado com psicofármacos. Porém, este acompanhamento não teve continuidade por razões de insuficiência económica da família para assegurar as despesas com as deslocações a Lisboa.
127. D é descrito como um jovem humilde e afetuoso na relação intrafamiliar e que apresenta uma atitude de cooperação nalgumas tarefas domésticas (limpeza); apesar disso, a influência de pares condicionou o cumprimento de algumas regras e normas impostas pela progenitora, nomeadamente, ao nível do cumprimento de horários, chegando com alguma frequência fora dos horários estipulados.
128. A mãe do arguido assume uma atitude de benevolência e uma posição desculpabilizante relativamente a este, permitindo, até à sua detenção, que o mesmo gerisse o seu dia-a-dia em função dos seus desejos e interesses, sem a sua supervisão e orientação.
129. O arguido D tem 5 irmãos adultos e autónomos, alguns dos quais em cumprimento de pena de prisão e outros ausentes da vida familiar de origem.
130. D beneficiou do acompanhamento da CPCJ de Olhão em 3 momentos: iniciou-se em 2013, quando o arguido contava 7 anos de idade, devido ao contexto sociofamiliar caracterizado por dificuldades de imposição de regras educativas e pelas problemáticas do meio de social de inserção, tendo o processo sido encaminhado para Tribunal por incumprimento do acordo de promoção e proteção; em 2018, foi reaberto o processo, tendo o arguido beneficiado da medida de apoio junto da mãe pelo período de 18 meses; em 2021, o processo de promoção e proteção foi novamente reaberto na sequência de factos que deram origem a um inquérito mas, em 02 de fevereiro de 2023 a CPCJ de Olhão arquivou o processo por inexistência de fundamento para o acompanhamento.
131. O arguido D concluiu o 6.º ano de escolaridade. Ao tempo em que foi privado da liberdade à ordem dos presentes autos, frequentava o 2.º ano do Curso Profissional de Bar e Mesa na Escola Básica João da Rosa, em Olhão, cuja conclusão lhe daria equivalência ao 9.º ano.
132. O arguido registava dificuldades de aprendizagem com necessidades educativas especiais, decorrentes de limitações cognitivas, beneficiando das medidas previstas no âmbito da educação especial.
133. No ano letivo 2022/2023, D não teve participações disciplinares que resultassem em medidas sancionatórias. No entanto, em sala de aula revelou algumas dificuldades em acatar as instruções dos adultos quando contrariado. No Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família, espaço que sempre frequentou por sua livre iniciativa, foi adequado e cumpridor, procurando as Técnicas em situações para as quais sentia necessidade de ajuda. No mesmo sentido, nas aulas de educação especial estabeleceu uma boa relação com o professor. Apesar de irregularidade na assiduidade e pontualidade às aulas, o arguido apresentou, ao longo desse ano, melhorias comportamentais e evolução positiva, tendo manifestado especial interesse e empenho nas atividades práticas como cuidar da horta.
134. Apesar de nunca ter estado formalmente empregado, D trabalhava nas férias com o namorado da prima em tarefas relacionadas com a construção civil, área que o arguido aprecia. É descrito como um trabalhador com facilidade na aprendizagem das tarefas nesta área.
135. Quando trabalhava, D entregava o dinheiro à progenitora, a qual lhe dispensava pequenos montantes, em função das saídas recreativas que o mesmo ia realizando.
136. D estabelece relações cordiais com os vizinhos, reconhecendo que o meio onde reside proporciona contacto com situações potencialmente desviantes, formulando o desejo de um dia reunir condições para mudar de residência.
137. Sem atividades estruturadas de tempos livres, antes de ser privado da liberdade, o arguido acompanhava jovens da sua zona habitacional, alguns dos quais com dificuldades de integração/sucesso escolar.
138. Uma vez integrado em grupo de pares D evidencia permeabilidade à influência de terceiros por necessidade de sentimentos de pertença social, revelando dificuldades em antecipar as consequências das suas decisões/opções.
139. A imagem social do arguido D está associada à família da qual descende e aos contactos de alguns dos irmãos, referidos, com o sistema de Justiça Penal.
140. O conhecimento dos factos que originaram a prisão preventiva do arguido D gerou um forte impacto social, com verbalização de alguma revolta por parte de alguns locais.
141. Em contexto de reclusão no Estabelecimento Prisional de Leiria/Jovens, D beneficia do apoio dos familiares e mantém contactos telefónicos regulares com a mãe e com uma prima.
142. Em contexto prisional, o arguido beneficia de acompanhamento psiquiátrico e psicológico, ao qual adere; adota um comportamento ajustado às regras e normas internas e de respeito para com as figuras de autoridade.
143. Face às aptidões demonstradas e ao comportamento ajustado, foi colocado numa equipa de trabalho de pintura da construção civil.
144. D vive com pesar a privação da liberdade, principalmente por implicar o afastamento da família. Admite que a privação de liberdade tem contribuído para uma reflexão sobre o seu modo de vida anterior e reconhece nela uma oportunidade de mudança e de afastamento de antigos pares.
145. Apesar das limitações cognitivas, o arguido compreende a situação jurídico penal em que se encontra, bem como as eventuais consequências daí resultantes.
146. O arguido D não regista averbamentos no seu Certificado do Registo Criminal e não lhe é conhecida a aplicação de medidas tutelares educativas.
A.3) RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÓMICAS E PASSADO CRIMINAL DO ARGUIDO G:
147. O arguido G nasceu no dia 27 de outubro de 2006.
148. Antes de ser sujeito à medida coativa de prisão preventiva, o arguido G integrava o agregado familiar constituído pela sua progenitora, residindo num apartamento adquirido, com recurso ao crédito bancário, por J, sito na malha urbana de Olhão, com condições de habitabilidade, integrado num bairro não associado a problemáticas sociais/criminais.
149. A dinâmica familiar era adequada e de entreajuda entre o arguido e a sua progenitora.
150. O arguido G mantinha também convívio regular com o irmão R, este, maior de idade e a viver autonomamente. Numa localidade próxima, vivem outros elementos da família (nomeadamente, a avó materna do arguido), com a qual é mantida uma dinâmica de cooperação familiar, aferindo-se vinculação afetiva entre todos os elementos, assim como sentimentos de entreajuda.
151. Os progenitores de G separaram-se quando este tinha 4 anos de idade, ocasião a partir da qual o pai se afastou do processo educativo deste; contudo, após a prisão preventiva do arguido, o pai reaproximou-se, mantendo agora uma postura de apoio ao filho, visitando-o no Estabelecimento Prisional de Leiria/Jovens sempre que lhe é possível.
152. O agregado familiar que o arguido integrava beneficia de uma situação económica sustentada nos lucros das vendas no estabelecimento de Snack-Bar que a sua progenitora explora. Desta atividade, J retira proventos variáveis, mas a situação económica é por si considerada como satisfatória.
153. O arguido G perceciona a situação económica da família como estável.
154. O arguido foi jogador de futebol federado infantil entre os 5 e os 13 anos de idade, no Sporting Clube Olhanense e praticante de natação de competição entre os 14 e 15 anos de idade, modalidade que abandonou por ser muito exigente a nível físico. Entre os 10 anos de idade e até ter sido preso preventivamente, frequentou aulas privadas de acordeão, por ser uma área do seu interesse.
155. Antes da reclusão de G, a progenitora do mesmo mantinha preocupação com o acompanhamento dele, bem como na supervisão das suas rotinas e atividades, mas tinha dificuldade em controlá-las. Nesse sentido, com o intuito de inverter a postura de oposição às normas familiares, escolares e sociais que o arguido vinha a apresentar, em outubro de 2022, a mãe procurou apoio junto da CPCJ de Olhão, tendo o arguido beneficiado da intervenção desta entidade, sem êxito, uma vez que o mesmo não alterou o seu comportamento.
156. G manteve um percurso escolar normativo durante o 1.º ciclo. Na transição para o 5.º ano de escolaridade, passou a demonstrar falta de motivação para os estudos, comportamento incorretos e absentismo, o que contribuiu para que reprovasse o ano. Concluiu o 9.º ano de escolaridade.
157. Antes de ser preso preventivamente, G frequentava o 1.º ano do Curso Técnico de Desporto, equivalente ao 10.º ano de escolaridade, na Escola Secundária Francisco Fernandes Lopes, em Olhão, com reduzido investimento pessoal na aquisição das matérias letivas e abandono de alguns módulos curriculares.
158. O arguido teve problemas disciplinares, sendo considerado pelo Diretor e docentes do estabelecimento de ensino que frequentava um aluno de difícil trato, que adotava atitudes de agressividade verbal em relação a outros alunos e assumia um papel de líder em relação ao grupo de pares com quem convivia.
159. Presentemente, G verbaliza que reconhece a importância da formação escolar/profissional para o seu futuro e autonomia. O arguido verbaliza que quando em liberdade, pretende dar continuidade aos estudos.
160. G assume sentimentos de pertença a grupo de pares (alguns deles coarguidos), não reconhecendo, no entanto, o seu envolvimento em gangues de jovens problemáticos.
161. A atual situação jurídica do arguido é conhecida no meio comunitário, sobretudo devido à divulgação de algumas imagens através das redes sociais e na comunicação social.
162. Na comunidade, a imagem do arguido é neutra, circunscrevendo-se o conhecimento do caso às noticias/imagens que foram divulgadas nos media.
163. A natureza dos factos que motivaram a reclusão de G constituiu uma surpresa para a família, apesar de reconhecerem que este apresentava uma postura de oposição às normas familiares, escolares e sociais.
164. G foi diagnosticado com défice de atenção, tendo beneficiado de apoio psicológico, de acompanhamento médico, por Pedopsiquiatra (Dr. Ivo Peixoto) e de tratamento medicamentoso. À data dos factos, o arguido encontrava-se sem acompanhamento clínico há vários meses e não estava a fazer medicação calmante.
165. G assume experiências, de forma intermitente, de consumo de haxixe.
166. Em contexto de reclusão, o arguido mantém acompanhamento psicológico, sem recurso a medicação, mas, afirma-se estável emocionalmente.
167. Em ambiente prisional, ainda não foi possível a integração de G em contexto escolar ou formativo.
168. No Estabelecimento Prisional de Leiria/Jovens, o arguido recebe visitas do seu pai, conforme referido, bem como da sua mãe, as quais são do seu agrado.
169. Apesar de manifestar receio do desfecho que poderá ter o presente processo, a atual situação jurídico-penal é vivida pelo arguido Gonçalo Brito com algum desapego.
170. No Estabelecimento Prisional, de forma a manter-se ocupado, participa nas atividades do grupo de visitadores, os Samaritanos, e está integrado no projeto Ópera na prisão.
171. Em contexto prisional, não lhe são conhecidas sanções disciplinares, havendo notícia da pendência de dois processos disciplinares e um processo judicial por factos alegadamente praticados no interior do Estabelecimento Prisional contra a integridade física do arguido D.
172. O arguido G não regista averbamentos no seu Certificado do Registo Criminal e não lhe é conhecida a aplicação de medidas tutelares educativas.
A.4) RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÓMICAS E PASSADO CRIMINAL DO ARGUIDO N:
173. O arguido N nasceu no dia 30 de agosto de 2006.
174. O arguido integra o agregado familiar também constituído pelo seu progenitor, empreiteiro da construção civil, a sua madrasta, auxiliar de ação educativa e um irmão, estudante.
175. A família reside num apartamento de habitação social, pertença do progenitor do arguido, sito na malha urbana de Olhão, com condições de habitabilidade, mas integrado num bairro associado a problemáticas sociais/criminais.
176. A dinâmica relacional entre os diversos elementos do agregado apresenta-se como normativa, dada a aceitação dos menores – arguido e irmão – às orientações do pai e madrasta.
177. A mãe não teve, nem tem, qualquer tipo de intervenção no processo educativo do arguido e do irmão, desde a separação dos progenitores há cerca de 16 anos, em período próximo ao nascimento de N. Mais recentemente e já após a instauração do presente processo a progenitora de N fez tentativas de contacto com este, que se mostraram infrutíferas por oposição do progenitor.
178. Globalmente, os ascendentes educativos referidos mantiveram sempre algum controlo dos hábitos do quotidiano do arguido, através da imposição de regras e horários de chegada à habitação no período noturno, atribuindo ambos os comportamentos desviantes às companhias/grupo de pares, desconhecendo, até à data dos factos, a sua ligação a esses mesmos grupos.
179. A situação económica do agregado, com rendimentos globais ascendentes a 2200,00€/mês, evidencia-se suficiente para as despesas/necessidades do quotidiano do agregado, existindo ainda algum remanescente das receitas mensais que é direcionado para uma estratégia de poupança.
180. O arguido N, por não contribuir com qualquer receita para as despesas do quotidiano do agregado familiar, aceita com humildade, sem apresentar/argumentar qualquer tipo de exigência, as quantias que o pai lhe atribui para colmatar as suas necessidades diárias, demonstrando ter noção do esforço que os ascendentes fazem para garantir o bem-estar de todos.
181. N não se encontra referenciado ou associado a grupos de pares pró-criminais em contexto de bairro. Contudo, atento o atual cumprimento de medida coativa de obrigação de permanência na habitação, o arguido denota, fora do período das atividades letivas, alguma incapacidade para gerir o seu tempo, maioritariamente, no período diurno, por se encontrar sozinho na residência. Neste contexto, a sua estratégia passa por interagir, à janela, com alguns elementos do seu grupo de pares, que o visitam, maioritariamente, alunos do estabelecimento de ensino que frequenta atualmente. Cumulativamente, N dedica parte do tempo à prática, online, de jogos de consola.
182. Não são conhecidos constrangimentos em termos de integração social de N e/ou referências/problemas relacionais e/ou geradores de conflitos, nomeadamente, comportamentos impulsivos de cariz agressiva face aos outros, seja na escola, seja no seio do agregado familiar, que o referencia como cordato no relacionamento interpessoal.
183. A situação jurídica penal é vivenciada pelo arguido N com acentuada apreensão, face às possíveis consequências em termos de estigma pessoal e social, referindo com veemência que, assim que lhe for permitido, pretende ingressar no serviço militar e/ou deslocar-se para outra cidade. Para o efeito dispõe do apoio do pai que, entretanto, com o intuito de minimizar todas as repercussões da situação jurídico-penal, já se encontra a diligenciar no sentido de o arguido beneficiar de apoio psicológico.
184. N vem cumprindo as medidas coativas que lhe foram impostas, não tendo sido detetadas situações de transgressão, mormente, saídas ilegítimas da habitação em período de restrição, registando-se, assim, o cumprimento integral dos horários estipulados para frequência das suas atividades escolares.
185. N evidencia capacidade crítica face aos bens jurídicos em causa e dos eventuais danos na vítima, ainda que, em determinados momentos, tenda a vitimizar-se da sua situação jurídico-penal, nomeadamente, pelo impacto da mesma sua vida académica e na restrição da sua liberdade, aceitando a oportunidade de intervenção da justiça e eventual medida de cariz reparador.
186. O arguido N não regista averbamentos no seu Certificado do Registo Criminal e não lhe é conhecida a aplicação de medidas tutelares educativas. ∞ B) FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevo para a decisão a proferir não se provou nenhum facto que se não compagine com o supra julgado demonstrado, designadamente, que:
a. O grupo de pessoas mencionado no ponto 1. dos factos julgados demonstrados tenha passado a ser destinado exclusivamente à prática de ilícitos criminais, designadamente contra o património e que os arguidos D, N e G assumiam uma posição de destaque no referido grupo sendo que, por norma, eram eles quem escolhia as vítimas, liderava os ataques e procedia à distribuição do produto dos crimes que iam cometendo;
b. Os factos descritos nos pontos 4. a 17. dos factos provados tenham ocorrido depois das 00:33 horas do dia 15 de janeiro de 2023;
c. O arguido W tenha molestado o corpo do indivíduo referido no ponto 4. dos factos julgados demonstrados ou participado, a algum título, nos factos descritos sob os pontos 4. a 17., para além do aí referenciado;
d. Os factos descritos nos pontos 18. a 22. dos factos julgados demonstrados hajam ocorrido, concretamente, pelas 00:40 horas do dia 19 de janeiro de 2023 e que tenham durado cerca de 2/3 minutos;
e. O arguido G tenha participado, a qualquer título, nos factos descritos nos pontos 18. a 22. dos factos julgados provados;
f. Aquando do descrito no ponto 30. dos factos julgados demonstrados, o arguido G tenha dito a SN que ia ter problemas com a CPCJ e pedindo-lhe para “retirar” a queixa; que de seguida, já em tom ameaçador o arguido G dirigiu à SN a seguinte expressão: “ou tiras a queixa ou tu e o T vão ter problemas”; que, perante a indiferença da SN que apenas pedia para a deixarem em paz, o arguido D agarrou-a pelo braço e o arguido G proferiu a seguinte expressão: “agora é que o T vai ver o que é bom para a tosse”;
g. A partir do dia 20 de janeiro de 2023, SN passou a ser perseguida pelos arguidos W, G e D;
h. Aquando do descrito no ponto 32. dos factos julgados provados, os arguidos W, G e D tenham epitetado SN, em concreto, de “puta” e que tenham arremessado pedras na sua direção em mais do que uma ocasião;
i. Concomitantemente com o descrito no ponto 32. dos factos julgados demonstrados, os arguidos W, G e D dissessem a SN para retirar a queixa com expressões tais como: “não tiraste a queixa, puta”; “se eu tiver problemas por causa dessa queixa, tu vais ver”, entre muitas outras de idêntico teor;
j. Os arguidos G, W e D, que atuaram sempre de comum acordo e em conjugação de esforços, pretendiam levar a SN a desistir da queixa contra eles, bem sabendo que ao assim proceder lhe estavam a limitar a sua liberdade de determinação;
k. P só tenha chegado à Praça da Restauração, no dia 22 de janeiro de 2023, pelas 00:20 horas;
l. Os arguidos D, G e N tenham tapado a cara a P;
m. Que hajam sido concretamente os arguidos D, G e/ou N que retiraram fisicamente, ao ofendido, a quantia de 15,00€;
n. A atuação descrita nos pontos 45. a 65. dos factos julgados demonstrados apenas se haja iniciado pelas 23:30 horas do dia 25 de janeiro de 2023 e que N circulasse de bicicleta;
o. O arguido W tenha participado, a qualquer título, nos factos descritos sob os pontos 45. a 65. ou que estivesse, sequer, presente no local;
p. TM integrasse o grupo de pessoas referido no ponto 46. dos factos julgados provados e que haja participado a qualquer título nos factos descritos sob os pontos 45. a 65.;
q. K e/ou V hajam seviciado fisicamente NB;
r. O arguido G tenha desferido uma bofetada e um soco na face de NB logo aquando da abordagem ao mesmo;
s. Tenha sido a primeira pancada com o pau desferida pelo arguido D que determinou a primeira queda de NB ao solo;
t. Tenham sido os arguidos D e N que retiraram, fisicamente, a mochila das costas de NB e, do interior da carteira aí depositada, a quantia de 340,00€;
u. N tenha entregado aos arguidos o isqueiro que G usou para tentar atear-lhe fogo ao cabelo;
v. Os arguidos D, G e N se tenham ausentado do local na posse do isqueiro pertença de NB e que o hajam feito seu, bem como que o mesmo tivesse o valor de 1,00€;
w. O par de auriculares, pertença de NB, de que os arguidos D, G e N se apropriaram, tivesse o valor de 35,00€;
x. NB tenha sido arrastado pelo chão já após os arguidos se terem apropriado da quantia monetária de 340,00€;
y. O descrito sob os pontos 66. a 72. dos factos julgados provados tenha ocorrido na Praça da Restauração e que TM estivesse presente;
z. O arguido W tenha participado, a qualquer título, nos factos descritos sob os pontos 66. a 72. dos factos julgados demonstrados;
aa. A bolsa e os chinelos, pertença de MO, que os arguidos D, G e N fizeram seus, tivessem, à data dos factos, o valor de 190,00€ e de 35,00€, respetivamente;
bb. As calças de treino, pertença de MO, que os arguidos D, G e N fizeram suas, fossem da marca Macron;
cc. Os arguidos tenham retirado a MO uns calções de futebol do Sporting Clube Farense;
dd. O arguido N tenha participado, a qualquer título, nos factos descritos sob os pontos 73. a 81. dos factos julgados provados, aderindo ao plano a que os arguidos D e G aderiram e deram execução;
ee. Outros indivíduos, para além dos arguidos D e G hajam atuado, de comum acordo e em conjugação de esforços com estes, na execução dos factos vertidos nos pontos 73. a 81. dos factos julgados demonstrados;
ff. Logo no início da sua abordagem, os arguidos hajam desferido um pontapé nas pernas de S, tombando-o para o chão;
gg. D haja, durante a ocorrência dos factos descritos nos pontos 73. a 81. dos factos julgados provados, desferido pontapés nas pernas do ofendido, determinando-lhe a queda ao solo, desferido pontapés no peito do mesmo, ou manietado a faca que lhe foi exibida;
hh. Os arguidos D e G se ausentaram do local referido no ponto 73. dos factos julgados demonstrados porque aí passaram, concretamente, dois transeuntes;
ii. Os factos descritos sob os pontos 82. a 88. dos factos julgados provados tenham ocorrido pelas 05:25 horas do dia 30 de janeiro de 2023;
jj. Os arguidos D e/ou G tenham participado, a qualquer título, nos factos descritos sob os pontos 82. a 88., aderindo ao plano a que o arguido N aderiu e deu execução;
kk. Os factos descritos no ponto 85. dos factos julgados demonstrados tenham sido praticados por mais do que duas pessoas;
ll. P, A e AS estivessem na Avenida Dr. Bernardino da Silva acompanhados de outros indivíduos;
mm. Aquando do descrito no ponto 89. dos factos julgados provados, o arguido N haja partido mobiliário do estabelecimento do restaurante, por si ou conjuntamente com TM e/ou com V;
nn. O arguido N haja representado e querido partir pratos do estabelecimento comercial Indian Hut, pertença de P;
oo. A tenha sido molestado fisicamente por N e/ou por TM e/ou V com pontapés na face e nas pernas, ou com mais socos do que o mencionado no ponto 91. dos factos julgados demonstrados;
pp. A tenha sido molestado fisicamente pelo arguido N, conforme descrito no ponto 91. dos factos julgados provados, quando tentou impedir os arguidos e os seus acompanhantes de continuarem a danificar aquele espaço;
qq. Como consequência direta e necessária dos factos descritos sob os pontos 89. a 94. dos factos julgados provados haja resultado para A uma escoriação com 3 cm no 1/3 superior da perna direita;
rr. Os arguidos D, G e N tenham seviciado o corpo de N bem sabendo que as agressões que lhe infligiam já não eram necessárias para se poderem apropriar dos respetivos objetos e valores;
ss. O arguido N e o indivíduo referido no ponto 85. dos factos julgados provados tenham atuado conforme aí descrito bem sabendo que em face da sua superioridade numérica seriam os mesmos incapazes de se defender;
tt. O arguido N atuou com o propósito de, com recurso a agressões físicas danificar os objetos que se encontravam no interior do restaurante acima identificado;
uu. Os arguidos atuaram ainda cientes de que integravam um grupo composto por vários elementos que se dedicava reiteradamente à prática de crimes contra o património;
vv. Tenha sido (apenas) N quem foi agredido no interior do restaurante Indian Hut;
ww. Tenha sido o arguido N quem impediu os outros envolvidos de atearem fogo ao cabelo do assistente N;
xx. O arguido N não tenha ficado com a posse de qualquer objeto subtraído aos ofendidos;
yy. O arguido N foi sempre convencido e coagido pelos outros elementos do grupo a praticar os factos de cuja execução tomou parte;
zz. O arguido G padeça de hiperatividade do tipo misto e que esta e/ou a perturbação de défice de atenção/concentração/maturidade de que padece, lhe diminuam a capacidade de determinação, de decisão e de avaliação das consequências dos seus atos;
aaa) A medicação e acompanhamento psiquiátrico e psicológico do arguido G eliminam qualquer fator de perigosidade quanto à prática de atos reconduzíveis a ilícitos criminais.
(……………………………………………………………..)
VI - DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 38-A/2023, DE AGOSTO
Haverá ainda que considerar a aplicação do perdão de pena estabelecido pela Lei n.º 38-A/2023, de 02/08.
Os factos praticados pelos arguidos tiveram lugar, todos, antes das 00:00 horas de 19 de junho de 2023.
Os arguidos D, G e N nasceram, respetivamente, 16 de junho de 2006, 27 de outubro de 2006 e 30 de agosto de 2006; ao tempo dos factos que praticaram, contavam, todos, 16 anos de idade.
Todavia, no que tange ao arguido N, será o mesmo condenado na pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, suspensão essa acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento de plano de reinserção social, pelo que se mostra excluído o benefício do perdão previsto no art. 3.º, 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, conforme se prescreve na alínea d) do n.º 2 do mesmo preceito.
No que concerne aos arguidos D e G, temos, desde logo, que foram condenados, cada um, numa pena única inferior a 8 anos de prisão – art. 3.º, 1, da Lei em referência.
O arguido D será condenado pelo cometimento de 5 crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, 1, do Código Penal, sendo um deles na forma tentada, e 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, 145.º, 1, a), com referência ao art. 132.º, 2, h), todos do Código Penal.
O arguido G será condenado pelo cometimento de 5 crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, 1, do Código Penal, sendo um deles na forma tentada, e 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, 145.º, 1, a), com referência ao art. 132.º, 2, h), todos do Código Penal.
No que tange aos crimes de roubo, está excluído, em nosso entendimento, o perdão de condenados pelo cometimento, após a entrada em vigor da Lei n.º 130/2015, de 04/09, de crimes de roubo simples, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do art. 7.º do diploma[1]].
No que tange aos crimes de ofensa à integridade física qualificada, atenta a previsão do art. 7.º, 1, a), iii), a contrario, da Lei a que vimos fazendo referência, não está excluída a aplicação do perdão.
O perdão, nos termos do art. 3.º, 4, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, terá que incidir sobre a pena única, pois que foi intenção do legislador que, da aplicação do mesmo, não resultasse a necessidade de realizar audiências de reformulação dos cúmulos jurídicos.
In casu, a pena parcelar do crime de roubo mais gravemente punido (limite mínimo da moldura abstrata de punição do concurso de crimes) é, em qualquer caso, de 2 anos e 6 meses de prisão; por outro lado, as penas impostas a cada um dos arguidos pelo cometimento dos crimes perdoáveis não unitariamente inferiores a 1 ano.
Entendemos, assim, que é de aplicar um perdão de 1 ano, a incidir na pena única aplicada a cada um dos arguidos, D e G, o qual será concedido sob as condições resolutivas de não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acrescerá a pena perdoada, e de proceder ao pagamento da indemnização e das reparações a que vai condenado no prazo de 90 dias contados da notificação para o efeito, a efetuar após o trânsito em julgado do presente acórdão – art. 8.º, 1 a 3, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08.
(……………………………………………….)».
2.3. Conhecimento do mérito dos recursos
2.3.1. Recurso interposto pelo arguido G
2.3.1.1. Da impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 76. a 81.
Impugna o arguido/recorrente G a matéria factual dada como provada nos pontos 76. a 81. [referente ao NUIPC 151/23.3PAOLH], invocado o erro notório na apreciação da prova.
Sustenta o recorrente não existir qualquer meio de prova que permita concluir ter sido o autor dos factos em apreço; nenhuma das testemunhas inquiridas, S, T e M, o viu e identificou a praticar quaisquer atos, nem isso resulta das declarações dos arguidos, não existindo qualquer outro meio de prova que aponte para tal autoria, designadamente, não lhe tendo sido apreendido qualquer canivete.
Aduz, ainda, o recorrente, que mantendo-se a dúvida sobre quais os atos praticados por cada um dos três intervenientes (o ora recorrente e os coarguidos G e N), inexiste qualquer prova que sustente que naquelas concretas circunstâncias os atos que lhe são imputados foram efetivamente por si praticados.
Neste contexto, conclui o recorrente, impor-se que seja dado como não provada a sua participação nos factos constantes dos pontos 76. a 81. [referentes ao NUIPC 151/23.3PAOLH].
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de que o Tribunal a quo avaliou a prova de forma objetiva e motivada, expondo o raciocínio que norteou tal apreciação, através de um processo lógico e racional, consentâneo com as regras da experiência comum. Nessa medida e uma vez que o recorrente não aponta elementos que imponham (e não unicamente permitam) decisão diversa em matéria de facto e não ocorre violação do princípio da livre apreciação da prova, não existe fundamento para que seja alterada a matéria de facto dada como provada, na 1.ª instância.
Vejamos:
Antes de passarmos à apreciação da concreta questão suscitada pelo recorrente, importa tecer algumas considerações sobre a impugnação da matéria de facto em sede recursiva.
O recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto, pode fazê-lo por duas vias, sendo uma delas, de âmbito mais restrito, invocando os vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP – a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) O erro notório na apreciação da prova – e a outra através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP.
Como decorre do n.º 2 do artigo 410º do CPP, os vícios decisórios nele previstos têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Tal significa, não ser admissível, nessa situação, o recurso a elementos estranhos à decisão recorrida, para fundamentar a impugnação da matéria de facto, ainda que constem dos autos e mesmo que tenham resultado do próprio julgamento.
A impugnação ampla da matéria de facto a que alude o artigo 412º, n.º 3, do CPP, tem em vista a correção do erro de julgamento, que ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nesta situação, o recurso visa a reapreciação, pelo tribunal Relação, da prova oral gravada em 1.ª instância.
Assim e, diversamente do que sucede quando são invocados os vícios do artigo 410º, n.º 2, do CPP, essa reapreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada/gravada) produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, sem prejuízo de o tribunal de recurso poder ouvir outras passagens que não as indicadas (n.º 6 do artigo 412º do CPP).
Todavia, conforme jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores, o recurso da matéria de facto, não visa a realização de um segundo e novo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse. O que se visa é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objeto do recurso, cabendo ao tribunal da Relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
A ausência de imediação determina que o tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem (cf. al. b) do n.º 3 do artigo 412º do CPP)
É que a decisão do recurso sobre a matéria de facto não pode ignorar, antes tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal e a sua relação com os princípios da imediação e a oralidade, sobretudo quando tem de se debruçar sobre a valoração efetuada na 1.ª instância da prova testemunhal[2].
O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do CPP, estabelece que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.»
A livre apreciação da prova, conforme bem refere o Prof. Germano Marques da Silva[3], deve ser entendida como «valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.»
Existirá violação do princípio da livre apreciação da prova se, na apreciação da prova e nas ilações extraídas, o julgador não respeitar os princípios em que se consubstancia o direito probatório e as regras da experiência comum, da lógica e de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório[4].
O princípio in dubio pro reo, que é decorrência do princípio constitucional da presunção da inocência consagrado no artigo 32º, n.º 2 da CRP, constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre a veracidade dos factos, ou seja, impõe ao julgador que, quando confrontado com a dúvida, razoável e fundada, em matéria de prova, resolva tal dúvida em sentido favorável ao arguido.
Constitui entendimento jurisprudencial pacificamente aceite, o de que o tribunal de recurso apenas pode censurar o não uso do princípio in dubio pro reo se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, perante essa dúvida, optou por decidir em sentido desfavorável ao arguido[5] ou se, apreciando a impugnação ampla da matéria de facto, por erro de julgamento, for levado a considerar que, em face da prova produzida, essa dúvida – razoável e fundada – deveria suscitar-se no espírito do julgador, impondo-se que a resolvesse em sentido favorável ao arguido.
Tecidas estas considerações gerais, debrucemo-nos sobre o caso concreto:
Verifica-se que o ora recorrente, ao impugnar a matéria de facto dada como provada nos pontos 76. a 81., nos termos em que o faz, convocando a prova produzida, na audiência de julgamento, defendendo não poder, com base em tal prova, ser dada como provada a sua participação nos factos impugnados, ao mesmo tempo que, com esse fundamento, invoca o erro notório na apreciação da prova, vício este previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea c) do CPP, o qual constitui, como se referiu supra, um vício intrínseco da decisão.
Neste quadro, conquanto invoque o erro notório na apreciação da prova, depreende-se pretender o recorrente atacar a apreciação/valoração da prova feita pelo julgador, o que se reconduz ao erro de julgamento – artigo 412º, n.º 3 do CPP.
Não obstante a assinalada incongruência, apreciaremos a impugnação da matéria de facto, nas duas vertentes enunciadas, sendo que no tocante à impugnação ampla da matéria de facto, o recorrente, observou o ónus de especificação previsto no artigo 412º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPP.
Assim:
Relativamente ao erro notório na apreciação da prova:
Conforme já referimos, o recorrente fundamenta a existência do apontado vício convocando a prova produzida, na audiência de julgamento.
O erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar, arbitrária, de todo insustentável, e as regras da experiência comum. Tem de ser um erro patente, evidente, percetível pelo cidadão comum[6].
No dizer dos Cons. Simas Santos e Leal-Henriques[7], existe erro notório na apreciação da prova quando ocorre «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…).
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis.»
Constituindo o erro notório na apreciação da prova um defeito estrutural/intrínseco da decisão, terá de resultar do respetivo texto, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, não se podendo recorrer à prova produzida na audiência, gravada, nem à prova documental ou pericial que consta dos autos, para sustentar a existência de tal vício.
Volvendo ao caso concreto, lida a motivação da decisão de facto exarada no acórdão recorrido, tendo em conta os contornos do erro notório na apreciação da prova, nos termos que se deixam definidos (não se confundindo tal vício com a ausência ou a insuficiência da prova, que se reconduz ao erro na apreciação/valoração da prova), entendemos ser inequívoco que o acórdão recorrido, designadamente, com referência ao segmento agora posto em crise pelo recorrente, não enferma de tal vício, enquanto erro grosseiro, ostensivo e apreensível pela generalidade das pessoas, mediante a simples leitura da decisão.
No tocante ao erro de julgamento:
Alega o recorrente não existir qualquer meio de prova que permita concluir ter sido o autor dos factos em apreço; nenhuma das testemunhas inquiridas, S, T e M, o viu e identificou a praticar quaisquer atos, nem isso resulta das declarações dos arguidos, não existindo qualquer outro meio de prova que aponte para tal autoria, designadamente, não lhe tendo sido apreendido qualquer canivete.
Vejamos:
Na motivação da decisão de facto exarada no acórdão recorrido, na parte que aqui importa considerar, o Tribunal a quo consignou o seguinte:
«A convicção sobre a factualidade julgada demonstrada sob os pontos 73. a 81. (NUIPC 151/23.3PAOLH – apenso F) fluiu da análise crítica e conjugada, à luz das regras da lógica e da experiência, do teor:
- da reportagem fotográfica de fls. 16 do apenso F (correspondente a uma fotografia do anel subtraído ao ofendido);
- Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal de fls. 325 a 326 dos autos principais,
Elementos que não foram objeto de impugnação e que foram conjugados com:
- O depoimento de S [na medida em que relatou que, no dia 27 de janeiro de 2023, cerca das 23:30 horas, depois de ter saído do trabalho, seguia na via pública, em Olhão, próximo do supermercado Continente (perto do porto de pesca), acompanhado pela sua mulher, T; que 3 pessoas abordaram-no, sendo que uma deu-lhe “uma ou duas chapadas”, outra, mostrou-lhe uma faca e pediram-lhe o anel, com uma pedra amarela, que levava num dos dedos de uma mão; que, porque sentiu medo, entregou o anel de sua pertença; que, de seguida, tentou fugir do local, correndo, mas foi rasteirado pelo indivíduo que exibira a faca e caiu ao solo, após o que o mesmo lhe desferiu “mais um ou dois pontapés” na zona do peito, tendo sentido dores até ao dia seguinte; que as 3 pessoas que o abordaram integravam o grupo que abordou N dois dias antes, mas não as reconhece no Tribunal (nem viu as caras dos que seviciaram fisicamente o N, pois usavam quase todos máscara e, alguns, também boné ou capuz); que o anel que lhe subtraíram havia sido adquirido no Nepal e valeria cerca de 200,00€ em Portugal, não tendo recuperado tal objeto];
- Do depoimento da testemunha T, esposa do ofendido S, na medida em que referiu que no dia 27 de janeiro de 2023, cerca das 23:30 horas, caminhava juntamente com o marido pela via pública, em Olhão, quando “3 ou 4 pessoas vinham para os agredir”, estando uma munida com uma faca; que bateram ao seu marido, com chapadas na cara, tiraram-lhe um anel (não se recordando como) e ainda lhe pediram dinheiro (que ele não tinha); que não sabe se lhe bateram mais porque foi procurar ajuda; que o anel do marido valia cerca de 200,00€; que não se recorda de marcas no corpo do marido];
- Do depoimento da testemunha M [na medida em que reportou ter assistido ao início da situação, sendo que estavam G, D, N, ela, L e W, junto ao Núcleo do Sporting Clube de Portugal de Olhão; que surgiu um casal, em bicicleta, sendo que D agrediu o elemento masculino; como este foi atrás de D, o mesmo pediu socorro ao G e ao N para o ajudarem, ao que eles acederam, indo ter com ele; que fugiu do local, acompanhada por M e por W, pelo que não viu G e/ou N bater no indivíduo em causa; que, depois da situação, não falaram sobre o assunto, não lhe tendo nenhum dos arguidos revelado ter tirado qualquer objeto à pessoa em causa; que nunca ouviu falar num anel que houvessem subtraído; que o G costumava andar com um canivete e que D tinha a mania de andar com paus grandes, que encontrava na rua].
Ora, concatenados e devidamente harmonizados os depoimentos em análise, dúvidas não restam de que, desde logo e em face do declarado, de modo espontâneo e escorreito, por M, e pese embora os arguidos G e N hajam negado, nas declarações que prestaram, terem estado no local aquando da ocorrência dos factos, é segura a afirmação de que ambos lá estiveram, assim tendo também sucedido com D.
Como seguro é que, pese embora estivessem próximo do ofendido 3 pessoas – D, G e N – aquando da respetiva abordagem, apenas duas delas praticaram, com certeza, atos de execução da subtração, com recurso a sevícias corporais e ao anúncio de um mal (manifestado na exibição de uma navalha), do anel de S, conforme o próprio explicitou.
Do reportado pela testemunha M resulta cristalino ter sido D quem abordou o ofendido em primeiro lugar e desferiu as chapadas que este reportou; e segura surge a afirmação de que o segundo elemento com participação nos factos, nos precisos termos apurados, foi G. Note-se que, conforme resulta do conjunto da prova produzida, era o arguido G quem andava, habitualmente, munido com um canivete/navalha; como flui manifesto que a ação de correr atrás das vítimas e deitá-las ao solo mediante pontapés nas suas pernas/rasteiras constituía o modus operandi habitualmente usado por este arguido (G).
Apenas se não mostra possível, pois, a dilucidação de qual dos arguidos exigiu ao ofendido a entrega do anel, a qual dos dois arguidos foi entregue esse objeto e qual dos arguidos exigiu dinheiro a S (fluindo do depoimento da esposa deste que assim sucedeu, pese embora o mesmo o não haja referido, ao que não será alheio, seguramente, o decurso do tempo e o facto de ser vítima direta da atuação, violenta, dos arguidos).
Igualmente se não mostra possível a afirmação de que N praticou atos concretos de execução de tal subtração ou de que aderiu, em qualquer momento, ao plano a que D e G aderiram e colocaram em prática, não bastando a sua permanência no local para afirmar tal (com)participação. O mesmo se diga relativamente a quaisquer outras pessoas.
Impôs-se, pois, julgar como demonstrados os factos vertidos nos pontos 73. a 80. e não provado o constante das alíneas dd. e ee..
Da análise da materialidade objetiva apurada, à luz das regras da lógica e da experiência, flui também como inequívoca a verificação da factualidade descrita sob o ponto 81., que daqueloutra factualidade, objetiva, se infere.
(…).»
Entendemos que a decisão do Tribunal a quo, ao dar como provados os factos impugnados pelo ora recorrente, mostra-se fundamentada com rigor e pormenorização, decorrendo do raciocínio explanado, que o julgador acolheu uma solução consentânea com as regras da experiência comum, suportada pelas provas que enuncia e a cujo exame crítico procedeu, decidindo de acordo com a sua livre convicção, nos termos do artigo 127º do CPP.
Decisivo para que o Tribunal a quo alicerçasse a convicção segura, para além de qualquer dúvida razoável, de que o arguido, ora recorrente, G, participou na prática dos factos descritos nos pontos 76. a 81., referentes ao NUIPC 151/23.3PAOLH foi o depoimento da testemunha M, que presenciou o início dos acontecimentos – tendo visto o arguido D a agredir o ofendido S, com chapadas na cara e na sequência daquele ter pedido ajuda aos arguidos G e N avistou-os a deslocarem-se para junto do arguido D, altura em que a testemunha M fugiu do local –, em conjugação com o depoimento do ofendido S, que relatou ter, nas circunstâncias referenciadas, sido abordado por três indivíduos – conquanto o ofendido não conseguisse identifica-los, a respetiva identificação como sendo os arguidos D, G e N, foi feita pela testemunha M – e descreveu a atuação de dois desses indivíduos, em conformidade com o que foi dado como provado.
Quanto aos atos de execução perpetrados pelo arguido/recorrente G, na referenciada situação, o Tribunal a quo sedimentou a convicção segura formada, de ter sido ele quem exibiu a navalha/canivete ao ofendido S, com base no depoimento da testemunha M, a qual afirmou que o arguido/recorrente G costumava andar com um canivete/navalha e tendo a testemunha/ofendido S relatado ter sido o indivíduo que lhe exibiu a navalha, o mesmo que correu atrás de si, quando procurava fugir, e o pontapeou/rasteirou, fazendo-o cair no solo – após o que lhe ainda, desferido “mais um ou dois pontapés”, atingindo-o na zona do peito – , explicitando o Tribunal a quo, na motivação da decisão de facto, resultar do conjunto da prova produzida, relativamente a outras situações, concretamente, referentes aos NUIPC 158/23.0PAOLH e 149/23.1PAOLH, que a «ação de correr atrás das vítimas e deitá-las ao solo mediante pontapés nas suas pernas/rasteiras constituía o modus operandi habitualmente usado» pelo arguido G.
Ante o exposto, entendemos ter o Tribunal a quo fundamentado devidamente a convicção alicerçada, no que concerne à matéria de facto que deu como provada e agora impugnada pelo recorrente, referente ao NUIPC 151/23.3PAOLH, enunciando as provas a que atendeu, conjugando-as e interrelacionando-as, evidenciando, em termos de exame crítico das provas, o raciocínio seguido e revelando-se a ilação extraída relativamente à concreta atuação do arguido/recorrente G, na execução dos factos em apreço, conjuntamente com o coarguido D, lógica, racional e consentânea com as regras da experiência comum e, por isso conforme ao princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no artigo 127º do CPP, não merecendo qualquer censura deste tribunal de recurso.
Consequentemente, sem necessidade de maiores considerações, tem de improceder a impugnação da matéria de facto. * Permanecendo inalterada a matéria de facto dada como provada, mantém-se a condenação do arguido/recorrente G, pela prática, em coautoria material e com referência ao NUIPC 151/23.3PAOLH, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, em concurso efetivo com os demais crimes de roubo e de ofensa à integridade física qualificada, por que foi condenado, no acórdão recorrido.
2.3.1.2. Da excessividade da medida concreta das penas parcelares em que o recorrente foi condenado, com referência aos crimes de roubo respeitantes aos NUIPC 158/23.0PAOLH, 149/23.1PAOLH e 112/23.0PAOLH e da medida concreta da pena única aplicada.
Relativamente às penas parcelares:
Insurge-se o arguido/recorrente G contra a medida das penas parcelares que lhe foram aplicadas em 1.ª instância, pela prática dos crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, por que foi condenado, com referência aos NUIPC 158/23.0PAOLH, 149/23.1PAOLH e 112/23.0PAOLH, tendo como vítimas, P, N e MO, fixadas, respetivamente, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, as quais reputa de manifestamente excessivas, em violação do disposto nos artigos 70º, 71º e 72º, do CP.
Neste enfoque, alega o recorrente que perante as circunstâncias atenuantes dadas como provadas quanto a si, concretamente, a confissão parcial dos factos, a reparação a que procedeu, o pedido de desculpa apresentado às vítimas, o arrependimento revelado, a colaboração para a descoberta da verdade, tendo prestado declarações e a ausência de antecedentes criminais, o quantum das penas parcelares fixado, não reflete as enunciadas atenuantes, as quais não são extensivas ao coarguido D, condenado na mesma pena.
Na ótica do recorrente a dosimetria da pena a aplicar-lhe por cada um dos crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, por cuja prática foi condenado, com referência aos NUIPC 158/23.0PAOLH, 149/23.1PAOLH e 112/23.0PAOLH, devia ser fixada em 1 ano de prisão.
O Ministério Público, em ambas as instâncias, pugna para que seja mantida a dosimetria das penas parcelares fixadas, no acórdão recorrido, por se revelar ajustada à culpa do arguido/recorrente e adequada a assegurar as finalidades da punição, designadamente, as prementes exigências de prevenção geral que se fazem sentir.
Vejamos:
A moldura abstrata da pena de prisão correspondente ao crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, sendo a pena especialmente atenuada, por aplicação do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os dezasseis e os vinte e um anos, nos termos previstos no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, é de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão (cf. artigos 210º, n.º 1 e 73º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal).
A concretização da pena, dentro da correspondente moldura legal, obedece aos critérios definidos nos artigos 40º, n.ºs 1 e 2 e 71º, ambos do Código Penal.
Nos termos do disposto no artigo 40º do CP, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente (n.º 1) e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2).
E em conformidade com o estatuído no artigo 70º do CP a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (n.º 1) e nessa determinação o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as circunstâncias elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo.
A função primordial da pena consiste, assim, na proteção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos, sem prejuízo da prevenção especial positiva e tem sempre, como limite a culpa do agente.
Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio do qual se construirá a medida da pena.
A culpa jurídico-penal vem traduzir-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena[8], sendo tal princípio expressamente afirmado no n.º 2 do artigo 40º do CP.
Com recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respetivos bens jurídicos.
Com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade.
Assim, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, à prevenção geral a função de fornecer uma moldura de prevenção - cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é considerado pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico - e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente.
De harmonia com o disposto no artigo 71º, nº 2, do Código Penal, na determinação concreta da pena o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, modo de execução deste, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando esta deva ser censurada através da aplicação da pena.
No acórdão recorrido e na determinação da medida concreta das penas parcelares, que aqui nos importa considerar, foram ponderadas as seguintes circunstâncias:
«(…)
No que tange aos crimes de roubo na forma consumada:
- o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução dos factos e as consequências da sua conduta: o grau de ilicitude do facto afigura-se, em qualquer caso, não despiciendo; na situação de L, é manifesto o grau de violência utilizado pelos arguidos, que atuam em conjugação de esforços e de vontades, destacando-se as condutas de D e de G, sendo que este rasteira e faz cair o ofendido ao chão, sobre a pedra da calçada, por 3 vezes… tudo, para se apoderarem da quantia de 15,00€, pertença dele; a violência exercida por N é inferior; também na situação de NB, é patente que os arguidos, atuando em conjugação de esforços e de intentos, empregam um grau exacerbado de violência física sobre o corpo do ofendido, sendo se considerar que D lhe bate repetidas vezes com um pau e que G o faz cair várias vezes ao solo e o arrasta sobre a calçada, sempre indiferentes ao sofrimento que causam; a conduta de N é mais conservadora, porém; no que respeita à situação de MO, é incontornável a violência empreendida e repugna a atuação ardilosa que antecede a atuação dos arguidos, para além da desconsideração, absoluta, do facto de terem determinado que o ofendido ficasse descalço e sem calças, na via pública, numa noite do mês de janeiro, o que não deixa de ser, também, ultrajante; por fim, no que concerne à situação de S, destaca-se a atuação destemida, temerária dos arguidos D e G (os únicos que participaram nestes factos), que seviciaram o ofendido perante a sua esposa e que, para além de o molestarem fisicamente, ainda o atemorizaram mediante a exibição de uma navalha, efetivada por G; em todos os casos, tirando a situação do ofendido MO (que conta atualmente 17 anos de idade), é manifesto que os arguidos desafiam a autoridade dos adultos a qualquer custo, querendo sobrepor-se-lhes sem que isso lhes cause qualquer constrangimento ou receio;
- a culpa, que se manifestou, sempre, na sua forma mais gravosa, de dolo direto, revelando os arguidos insensibilidade e desprezo pela integridade física e pelos direitos de propriedade dos ofendidos;
- os sentimentos manifestados e a motivação para a prática do crime, que no caso mais não foram do que a vontade dos arguidos de fazerem seus objetos e quantias pertença de terceiros, que cobiçaram, mesmo reconhecendo, como não podem ter deixado de reconhecer, que alguns dos ofendidos não seriam pessoas abonadas e que ficariam em dificuldades;
- a conduta posterior aos factos: o arguido D não admitiu quaisquer dos factos que empreendeu; o arguido G admitiu parcialmente os factos, revelando-se que o fez nas situações em que existiam nos autos meios de prova que não podia escamotear, como fossem imagens recolhidas pelas câmaras de videovigilância instaladas na via pública; sem prejuízo, entregou quantias monetárias para ressarcimento de danos causados a NB, L e MO; N apenas admitiu ter desferido um pontapé no corpo de L.
Sopesar-se-á, em qualquer caso, que os arguidos não registam antecedentes criminais nem sancionamentos em processos tutelares educativos que sejam conhecidos.
Há, ainda, que atentar nas condições pessoais dos arguidos e na sua personalidade.
(…)
O arguido Gonçalo Brito nasceu no dia 27 de outubro de 2006.
Antes de ser sujeito à medida coativa de prisão preventiva, o arguido G integrava o agregado familiar constituído pela sua progenitora, residindo num apartamento adquirido, com recurso ao crédito bancário, por J, sito na malha urbana de Olhão, com condições de habitabilidade, integrado num bairro não associado a problemáticas sociais/criminais.
A dinâmica familiar era adequada e de entreajuda entre o arguido e a sua progenitora.
O arguido G mantinha também convívio regular com o irmão R, este, maior de idade e a viver autonomamente. Numa localidade próxima, vivem outros elementos da família (nomeadamente, a avó materna do arguido), com a qual é mantida uma dinâmica de cooperação familiar, aferindo-se vinculação afetiva entre todos os elementos, assim como sentimentos de entreajuda.
Os progenitores de G separaram-se quando este tinha 4 anos de idade, ocasião a partir da qual o pai se afastou do processo educativo deste; contudo, após a prisão preventiva do arguido, o pai reaproximou-se, mantendo agora uma postura de apoio ao filho, visitando-o no Estabelecimento Prisional de Leiria/Jovens sempre que lhe é possível.
O agregado familiar que o arguido integrava beneficia de uma situação económica sustentada nos lucros das vendas no estabelecimento de Snack-Bar que a sua progenitora explora. Desta atividade, J retira proventos variáveis, mas a situação económica é por si considerada como satisfatória.
O arguido G perceciona a situação económica da família como estável.
O arguido foi jogador de futebol federado infantil entre os 5 e os 13 anos de idade, no Sporting Clube Olhanense e praticante de natação de competição entre os 14 e 15 anos de idade, modalidade que abandonou por ser muito exigente a nível físico. Entre os 10 anos de idade e até ter sido preso preventivamente, frequentou aulas privadas de acordeão, por ser uma área do seu interesse.
Antes da reclusão de G, a progenitora do mesmo mantinha preocupação com o acompanhamento dele, bem como na supervisão das suas rotinas e atividades, mas tinha dificuldade em controlá-las. Nesse sentido, com o intuito de inverter a postura de oposição às normas familiares, escolares e sociais que o arguido vinha a apresentar, em outubro de 2022, a mãe procurou apoio junto da CPCJ de Olhão, tendo o arguido beneficiado da intervenção desta entidade, sem êxito, uma vez que o mesmo não alterou o seu comportamento.
G manteve um percurso escolar normativo durante o 1.º ciclo. Na transição para o 5.º ano de escolaridade, passou a demonstrar falta de motivação para os estudos, comportamento incorretos e absentismo, o que contribuiu para que reprovasse o ano. Concluiu o 9.º ano de escolaridade.
Antes de ser preso preventivamente, G frequentava o 1.º ano do Curso Técnico de Desporto, equivalente ao 10.º ano de escolaridade, na Escola Secundária Francisco Fernandes Lopes, em Olhão, com reduzido investimento pessoal na aquisição das matérias letivas e abandono de alguns módulos curriculares.
O arguido teve problemas disciplinares, sendo considerado pelo Diretor e docentes do estabelecimento de ensino que frequentava um aluno de difícil trato, que adotava atitudes de agressividade verbal em relação a outros alunos e assumia um papel de líder em relação ao grupo de pares com quem convivia.
Presentemente, G verbaliza que reconhece a importância da formação escolar/profissional para o seu futuro e autonomia. O arguido verbaliza que quando em liberdade, pretende dar continuidade aos estudos.
G assume sentimentos de pertença a grupo de pares (alguns deles coarguidos), não reconhecendo, no entanto, o seu envolvimento em gangues de jovens problemáticos.
A atual situação jurídica do arguido é conhecida no meio comunitário, sobretudo devido à divulgação de algumas imagens através das redes sociais e na comunicação social.
Na comunidade, a imagem do arguido é neutra, circunscrevendo-se o conhecimento do caso às noticias/imagens que foram divulgadas nos media.
A natureza dos factos que motivaram a reclusão de G constituiu uma surpresa para a família, apesar de reconhecerem que este apresentava uma postura de oposição às normas familiares, escolares e sociais.
O arguido G regista défices de atenção e concentração com ligeiras repercussões na resolução de problemas cognitivos específicos, mormente, na sua capacidade de aprendizagem e no seu rendimento escolar e, não, no planeamento e antevisão das consequências do seu comportamento; o seu rendimento cognitivo encontra-se dentro dos padrões considerados normais para a sua faixa etária.
O arguido G evidencia um funcionamento psicológico caracterizado pela dificuldade de gestão e modulação dos afetos e, por sua vez, dificuldades de controlo do comportamento, sobretudo quando perante obstáculos à sua vontade.
A personalidade do arguido G apresenta traços narcísicos, transmitindo uma versão exaltada de si mesmo quando se coloca em comparação com os outros, considerando-se superior aos seus interlocutores.
Tais traços de personalidade determinam que, no plano da resolução de problemas, G adote um pensamento autocentrado, negligenciando, nesse plano, a interferência das consequências dos seus atos.
G apresenta sinais de imaturidade psicológica, suscetível de influenciar o comportamento do mesmo em situações de elevada tensão emocional e em que este vivencia estados de frustração, levando a ocorrência de comportamentos agressivos.
A personalidade do arguido G e o seu funcionamento psicológico, descritos, contribuem para que experiencie dificuldades de relacionamento interpessoal, mas não são determinantes de qualquer compressão da sua capacidade para avaliar a ilicitude dos seus atos e de se determinar de acordo com essa avaliação, capacidades estas quais estavam preservadas à data da prática dos factos e mantém presentemente.
A manutenção do padrão de funcionamento psicológico apresentado pelo arguido G assume-se de elevada perigosidade no cometimento de novos ilícitos, podendo conduzir à cristalização de um funcionamento disfuncional da personalidade.
É possível que um eventual acompanhamento psicológico e psiquiátrico possa reduzir fatores psicológicos percursores e estabilizadores de perigosidade.
Na sequência de ter sido diagnosticado com défice de atenção, G beneficiou de apoio psicológico, de acompanhamento médico, por Pedopsiquiatra (Dr. Ivo Peixoto) e de tratamento medicamentoso. À data dos factos, o arguido encontrava-se sem acompanhamento clínico há vários meses e não estava a fazer medicação calmante.
G assume experiências, de forma intermitente, de consumo de haxixe.
Em contexto de reclusão, o arguido mantém acompanhamento psicológico, sem recurso a medicação, mas, afirma-se estável emocionalmente.
Em ambiente prisional, ainda não foi possível a integração de G em contexto escolar ou formativo.
No Estabelecimento Prisional de Leiria/Jovens, o arguido recebe visitas do seu pai, conforme referido, bem como da sua mãe, as quais são do seu agrado.
Apesar de manifestar receio do desfecho que poderá ter o presente processo, a atual situação jurídico-penal é vivida pelo arguido G com algum desapego.
No Estabelecimento Prisional, de forma a manter-se ocupado, participa nas atividades do grupo de visitadores, os Samaritanos, e está integrado no projeto Ópera na prisão.
Em contexto prisional, não lhe são conhecidas sanções disciplinares, havendo notícia da pendência de dois processos disciplinares e um processo judicial por factos alegadamente praticados no interior do Estabelecimento Prisional contra a integridade física do arguido D.
(…)
Neste quadro, é sensível a culpa de cada um dos arguidos e prementes as exigências de prevenção geral e especial, dados os reflexos comunitários deste tipo de crimes.
Quanto a estas últimas e no que concerne aos crimes de roubo, as mesmas mostram-se muito elevadas, atenta a frequência com que a prática desde tipo de ilícito ocorre - quer no país em geral, quer na área deste Juízo -, e tendo em vista o enorme alarme social que provoca e o grave sentimento de insegurança que gera nos cidadãos.
Adensam-se, também, atualmente, no país, conflitos envolvendo jovens, de cujas atuações vem resultando muito graves moléstias no corpo e na saúde de outros cidadãos.
Sem ultrapassar, naturalmente, o limite intransponível da culpa, é urgente que os Tribunais deem um sinal à comunidade de que comportamentos como os empreendidos pelos arguidos não podem ser tolerados nem desculpabilizados e que todos, cidadãos mais jovens e menos jovens, mais favorecidos e menos favorecidos nos vários quadrantes da existência, têm direitos e deveres. E que todos contam.
A necessidade de reafirmação contrafáctica das normas violadas assume, assim, intensidade.
* Tudo ponderado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tal como decorre do art. 71.º do Código Penal, o Tribunal considera como suficiente e adequada a condenação:
(…)
II. Do arguido G:
(…)
- na pena de 1 ano e 8 meses de prisão pela prática do crime de roubo [NUIPC 158/23.0PAOLH – ofendido Luís Bastos];
- na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo [NUIPC 149/23.1PAOLH – ofendido Nirmal Baniya];
- na pena de 2 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de roubo [NUIPC 112/23.2PAOLH – ofendido Murilo Oliveira];
(…).»
Os elementos a que o Tribunal a quo atendeu, na determinação da medida concreta das penas parcelares aplicadas ao arguido/recorrente G, nomeadamente, em relação àquelas que agora são postas em causa [respeitantes aos NUIPC 158/23.0PAOLH, 149/23.1PAOLH e 112/23.0PAOLH] e a ponderação a que procedeu, designadamente, quanto ao grau de ilicitude dos factos, à intensidade do dolo com que o arguido/recorrente atuou e às exigências de prevenção geral e especial, merecem-nos inteira concordância.
Relativamente às circunstâncias invocadas pelo arguido/recorrente, que entende não terem sido devidamente ponderadas pelo Tribunal a quo, enquanto atenuantes e não surgirem refletidas no quantum das penas aplicadas, importa referir o seguinte:
- A confissão parcial dos factos feita pelo arguido/recorrente, não reveste valor atenuativo significativo, porquanto como faz notar o Tribunal a quo, apenas o fez nas situações em que existiam nos autos meios de prova que não podia escamotear, tais como as imagens recolhidas pelas câmaras de videovigilância instaladas na via pública;
- A invocada manifestação de arrependimento por parte do arguido/recorrente, em face do pedido de desculpa apresentado às vítimas e da reparação efetuada, designadamente, em relação à vítima NB – tendo os seus pais procedido ao pagamento da quantia de €2.000,00 –, não foi considerada, pelo Tribunal a quo, como genuína, na medida em que o recorrente denotou «uma postura ambivalente, em que as suas palavras não encontram tradução na postura corporal que apresenta quando confrontado com a malignidade dos factos que praticou.»
Esta asserção do Tribunal a quo, que tem por base a imediação, não merece censura desta Relação.
- A ausência de antecedentes criminais do arguido/recorrente não reveste valor atenuativo relevante, tendo o mesmo 16 anos de idade, à data da prática dos factos, estando no limiar da imputabilidade penal e considerando as caraterísticas da sua personalidade, refletidas na prática dos factos por que é condenado, denotando traços de acentuada violência e de profundo desrespeito e até indiferença pela integridade física e património alheios, o que acentua as exigências de prevenção especial.
Em todo o caso, o Tribunal a quo não deixou de ponderar a ausência de antecedentes criminais do ora recorrente e a reparação parcial dos prejuízos causados a que procedeu, com reflexo na medida concreta das penas parcelares aplicadas e agora postas em crise pelo recorrente, como resulta, aliás, evidenciado, na fundamentação que, nesse sede, se mostra consignada, no acórdão recorrido.
Neste conspecto e a propósito da alegação do recorrente de que tendo o Tribunal a quo decidido condenar o coarguido D nas mesmas penas em que o condenou, com referência aos crimes de roubo reportados aos NUIPC 158/23.0PAOLH, 149/23.1PAOLH e 112/23.0PAOLH, desconsiderando, desse modo, as circunstâncias atenuantes que depõem a seu favor e não verificadas no atinente ao coarguido D, não se poderá olvidar, designadamente, as caraterísticas da personalidade evidenciadas por cada um deles e a perigosidade inerente, de reiteração futura de atos idênticos, assumindo o recorrente G uma postura de alguma ascendência e liderança no grupo de pares e evidenciando o coarguido D algumas limitações cognitivas – sendo certo não ter resultado provado que tais limitações lhe acarretem a diminuição da capacidade de determinação, de decisão e de avaliação das consequências dos seus atos – e permeabilidade à influência de terceiros por necessidade de sentimentos de pertença social, revelando dificuldades em antecipar as consequências das suas decisões/opções.
Há que ponderar, ainda, as prementes exigências de prevenção geral que se fazem sentir relativamente ao crime de roubo, dada a frequência com que vem sendo cometido, tratando-se de um tipo de ilícito que causa grande alarme social e gerador de fortes sentimentos de insegurança e intranquilidade na comunidade, sobretudo, nas circunstâncias em que o foram perpetrados os crimes de roubos de que aqui se trata.
Ponderando todos estes fatores, entendemos que a medida das penas parcelares aplicadas pelo Tribunal a quo, ao arguido/recorrente Gonçalo de Brito, designadamente, o quantum das penas fixado, pela prática dos crimes de roubo a que respeitam os NUIPC 158/23.0PAOLH, 149/23.1PAOLH e 112/23.0PAOLH, respetivamente, 1 (um) ano e 8 (oito) meses, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 2 (dois) anos e 2 (dois) meses (situando-se esse quantum, no primeiro caso abaixo do 1/3 da moldura penal aplicável, o qual é de 1 ano e 10 meses e nos outros casos abaixo da ½ da moldura penal aplicável, que é de 2 anos, 8 meses e 15 dias), se mostra justo, equilibrado e proporcional à culpa do arguido/recorrente, revelada nos factos e adequado a assegurar as exigências de prevenção que se fazem sentir, não merecendo qualquer reparo, pelo que, se decide mantê-lo.
No atinente à pena única:
Insurge-se o recorrente G contra a pena única que lhe foi aplicada, em cúmulo jurídico, fixada em 7 (sete) anos, a qual reputa de manifestamente excessiva, por, na sua ótica, não refletir as atenuantes julgadas verificadas, no que ao próprio se refere – quais sejam: a existência de atos de reparação, demonstrativos de arrependimento, a confissão parcial dos factos, os pedidos de desculpa apresentados e a colaboração para a descoberta da verdade, tendo prestado declarações – e não extensivas ao coarguido D, condenado na mesma pena.
Manifesta, por isso, o recorrente terem sido violados os artigos 70º, 71º, 72º e 77º do Código Penal e pugna para que a pena única de prisão seja reduzida para 5 anos, por entender ser essa pena a adequada, justa e proporcional, aos factos/crimes praticados.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de dever ser mantida a dosimetria da pena única aplicada ao arguido/recorrente G.
Apreciando:
O artigo 77º do Código Penal, estabelecendo as regras da punição do concurso de crimes, dispõe que:
1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se depena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Sobre os critérios a atender, na determinação da pena conjunta, no cúmulo jurídico a efetuar no concurso de crimes, como se refere no Acórdão do STJ de 27/01/2022[9], são os seguintes:
«II - A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71º, n.º 1, um critério especial estabelecido no art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, ambos do CP.
III - Os parâmetros indicados no art. 71.º do CP, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.»
Relativamente ao modo como devem operar os critérios definidos no citado n.º 1 do artigo 77º do CP, diz o Prof. Figueiredo Dias[10]:
«Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».
Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão ou o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização ou de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.
Em suma e em consonância com a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, como se escreve no Acórdão desse Colendo Tribunal, de 17/12/2024[11], «(…) com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. É o conjunto dos factos descritos na sentença que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado (o “grande facto”, na sua complexidade), sendo importante, na avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso.
Há que atender ao «fio condutor» presente na «repetição criminosa», às relações entre os factos praticados reveladas pelas circunstâncias destes e pelas circunstâncias pessoais relativas ao agente que permitam identificar caraterísticas da personalidade com projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração, nomeadamente, a natureza destes e a identidade, semelhança e conexão entre os bens jurídicos violados, «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto dos factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais» (assim, o acórdão de 26.6.2024, Proc. 14/22.0GBBRG.G1.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada).
«Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção».
Tendo presentes as considerações expendidas e baixando ao caso concreto:
A moldura penal abstrata correspondente ao concurso dos crimes perpetrados pelo arguido/recorrente G, tem o limite mínimo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o limite máximo de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de prisão.
Na ponderação, em conjunto, dos factos e personalidade do arguido/recorrente neles revelada, sendo elevada a ilicitude global dos factos (tendo em conta, nomeadamente, o respetivo modo de execução, as circunstâncias em que foram praticados e as consequências deles resultantes para as vítimas, que foram “atacadas” na via pública, de modo covarde e totalmente despropositado) e refletindo os factos praticados, uma personalidade que estando ainda em formação denota já traços de acentuada violência, agressividade, impulsividade e reveladora de grande desrespeito pelo património e integridade física alheios (como resulta dos factos provados, o arguido G evidencia um funcionamento psicológico caracterizado pela dificuldade de gestão e modulação dos afetos e do controlo do comportamento, sobretudo quando perante obstáculos à sua vontade. A personalidade do arguido apresenta traços narcísicos, transmitindo uma versão exaltada de si mesmo quando se coloca em comparação com os outros, considerando-se superior aos seus interlocutores. Tais traços de personalidade determinam que, no plano da resolução de problemas, G adote um pensamento autocentrado, negligenciando, nesse plano, a interferência das consequências dos seus atos. Ademais, o arguido apresenta sinais de imaturidade psicológica, suscetível de influenciar o comportamento do mesmo em situações de elevada tensão emocional e em que este vivencia estados de frustração, levando a ocorrência de comportamentos agressivos), tendo-se concluído, na perícia à personalidade realizada e dando-se como provado que, a manutenção do padrão de funcionamento psicológico apresentado pelo arguido G «assume-se de elevada perigosidade no cometimento de novos ilícitos, podendo conduzir à cristalização de um funcionamento disfuncional da personalidade».
Neste quadro, consideramos não existir fundamento válido para a redução da dosimetria da pena única aplicada ao arguido, ora recorrente, em 1.ª instância, fixada em 7 (sete) anos – pouco acima do ½ da moldura penal correspondente ao concurso de crimes que praticou – entendendo-se como justa e adequada a pena única, em que foi condenado pelo Tribunal a quo, que, por isso se mantém.
Improcede, assim, este fundamento, do recurso interposto pelo arguido G.
Em face do acabado de decidir, sendo a pena única em que o arguido/recorrente é condenado, superior a 5 anos de prisão, mostra-se prejudicada a questão da suspensão da respetiva execução.
2.3.1.3. No referente à condenação do arguido/demandado, ora recorrente, G, no pagamento, solidariamente com os coarguidos/demandados D e N, ao demandante NB, da indemnização no montante global de €2 340,00 (dois mil trezentos e quarenta euros), invoca o recorrente a existência de erro notório na apreciação da prova e de contradição com a prova documental, porquanto havendo já pago ao demandante a quantia de €2 000,00 (dois mil euros) e tendo sido dispensado de pagar o demais, conforme documento assinado pelo demandante e junto aos autos, não pode ser condenado nesse pagamento.
Sucede que não é admissível recurso, dessa parte do acórdão, atento o disposto nos artigos 400º, n.º 2 e 420º, nº 1, alínea b), ambos do CPP.
Explicitando:
Dispõe o artigo 400º, n.º 2, do CPP, que «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.»
O artigo 44º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), fixou a alçada dos tribunais da Relação em €30 000 e a dos tribunais de primeira instância em €5 000.
O recurso de decisão cível é autónomo do recurso relativo à decisão da matéria penal (artigo 403º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do CPP).
Neste quadro, sendo o valor do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante NB contra os arguidos/demandados, um dos quais, o ora recorrente, de €2 376,00 (dois mil trezentos e setenta e seis euros), inferior ao valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e tendo os arguidos/demandados sido condenados, no pagamento solidário ao identificado demandante, da quantia total de €2 340,00 (dois mil trezentos e quarenta euros), não sendo este valor superior a metade daquela alçada, não é admissível recurso, dessa parte cível do acórdão.
Nestes termos, por ser legalmente inadmissível, deve o recurso ser rejeitado, nessa parte cível (artigos 400º, n.º 2 e 420º, nº 1, alínea b), ambos do CPP).
2.3.1.4. Sem prejuízo do acabado de decidir e dado apresentar relevância para a apreciação da questão suscitada pelo ora recorrente, referente à condição resolutiva da concessão do benefício do perdão de 1 ano de prisão, na pena única, que infra apreciaremos, importa referir/esclarecer o seguinte:
Tendo-se dado como provado e sido ressalvado, na decisão condenatória proferida, ter o arguido/demandado G efetuado o pagamento à vítima/demandante NB da quantia de €2 000,00 (dois mil euros), para ser imputada no pedido de indemnização civil formulado, solidariamente, contra aquele e os demais arguidos (cf. factos constantes dos pontos 97. e 98.), consignando o Tribunal a quo, a esse propósito que «sendo certo que o arguido G já pagou tal montante a NB, mas, não correspondendo ao montante global da indemnização peticionado, não constitui tal pagamento causa determinante da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide», independentemente de se poder questionar a correção jurídica dessa decisão, atento o disposto no artigo 523º do Código Civil[12], obviamente, que o recorrente não tem de repetir o pagamento ao demandante NB da quantia de €2 000,00 (dois mil euros).
O pagamento já efetuado pelo arguido/demandado/recorrente, G, acarreta a extinção, da obrigação de indemnizar, na exata medida do montante pago, não só relativamente ao ora recorrente, como também quanto aos corresponsáveis pela indemnização, os coarguidos/demandados D e N, assistindo-lhe o direito de regresso contra estes últimos, nos termos do disposto nos artigos 497º, n.º 2 e 524º do Código Civil.
No referente ao montante indemnizatório de €340,00 (trezentos e quarenta euros), a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora, que o arguido/demandado/recorrente G foi condenado a pagar ao demandante NB, solidariamente com os coarguidos/demandados D e N, não tendo sido efetuado o pagamento desse valor e sendo o recurso, nessa parte, rejeitado nos termos supra decididos, em 2.3.1.3., mantém-se a obrigação solidária do respetivo pagamento, nos termos decididos no acórdão recorrido.
2.3.1.5. Relativamente ao arbitramento de compensação, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A do CPP, às vítimas S e P
Alega o recorrente G ter sido indevidamente arbitrada, às vítimas S e P, a compensação de €2.000,00 (dois mil euros).
Pretende, por isso, o recorrente a revogação do acórdão recorrido, na parte em que o condenou, solidariamente, com os coarguidos, no respetivo pagamento.
Vejamos:
É objeto de controvérsia jurisprudencial a questão de saber quais os requisitos da admissibilidade de recurso, na parte referente à reparação arbitrada ao abrigo do disposto no artigo 82.º-A, do CPP.
Como refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer emitido, certo setor da jurisprudência entende que, deverá aplicar-se com as devidas adaptações, o critério previsto no artigo 400º, n.º 2, do CPP.
Salvo o devido respeito, não sufragamos essa posição.
Secundamos o entendimento acolhido no Acórdão do STJ de 13/03/2024[13], no sentido de que os requisitos de admissibilidade de recurso, no caso de reparação arbitrada ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do CPP, não estão no plano do recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, decidida em ação civil no processo penal, situando-se no domínio das regras de admissibilidade do recurso penal.
Acompanhamos a argumentação/fundamentação expendida no enunciado Acórdão, para que assim se entenda, reproduzida no respetivo sumário e que aqui se transcreve:
«I. Entendeu, já, este Tribunal, em interpretação que perfilhamos, que a definição oficiosa de reparação, nos termos do art. 82.º-A do CPP, se inclui nas consequências de natureza penal, como efeito penal da condenação, distinguindo-se “das consequências de natureza civil que geram o dever de indemnizar pela prática de facto ilícito, nos termos das disposições aplicáveis do Código Civil e do artigo 129.º do Código Penal, dependente de pedido do lesado” (Ac. do STJ de 02/05/2018, no proc. 156/16.0PALSB.L1.S1).
II. A indemnização prevista no art. 82.º-A, do CPP, é arbitrada oficiosamente pelo Tribunal, apenas em caso de condenação, segundo o prudente critério do julgador, sem pedido, relacionando-se com os prejuízos sofridos (“uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos”), mas não, necessariamente, coincidente com o seu valor.
III. Não se trata de uma indemnização por perdas e danos, objeto de pedido, relativa, direta e exclusivamente, aos danos quantificados, mas de uma indemnização oficiosamente atribuída, a título de reparação pelos prejuízos sofridos.
IV. Representando um assumido desvio relativamente ao princípio da adesão, carece o atual regime especial, previsto no art. 82.º-A do CPP, de definição própria de critérios de fixação.
V. Á sua natureza híbrida, simultaneamente de efeito penal da condenação e de aproximação reparatória aos prejuízos sofridos, corresponde um regime adjetivo próprio, desligado do processo civil, cujas normas apenas se aplicarão, por efeito da cláusula geral de subsidiariedade do art. 4.º do CPP (como será o caso, dos critérios de fixação da quantia).
VI. O art. 400.º, n.º 2 estabelece dois requisitos, de verificação cumulativa, de admissibilidade de recurso: que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
VII. Afigura-se-nos não ser permitida, pela letra da lei, uma interpretação da norma que atenda, apenas, a um dos critérios (no caso o 2.º), em razão da impossibilidade de se verificar o 1.º, dada a inexistência de pedido.
(…).»
Entendemos assim, por aplicação das regras de admissibilidade do recurso penal, para o Tribunal da Relação, ser recorrível a parte da decisão relativa ao arbitramento de compensação, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A do CPP, às vítimas S e P.
Passando a apreciar:
No atinente à vítima S, a pretensão revogatória do recorrente pressupunha a procedência da impugnação da matéria de facto provada, vertida nos pontos 76. a 81. e a sua consequente absolvição do crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do CP, tendo como vítima precisamente S.
Donde, na improcedência desse fundamento do recurso, mantendo-se inalterada decisão condenatória do arguido/recorrente pela prática do referenciado crime de roubo, tratando-se de “vítima especialmente vulnerável” – cf. artigo 67º-A, n.º 1, al. b) e n.º 3 e artigo 1º, n.º 1, al. g), ambos do CPP – e estando reunidos os respetivos pressupostos legais – não tendo a vitima deduzido pedido de indemnização civil no processo penal e não resultando dos autos que o haja feito em separado, nem que, expressamente, se tivesse oposto ao arbitramento de quantia para reparação dos danos sofridos –, para o arbitramento oficioso de compensação à vítima para reparação dos danos sofridos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 82º-A, n.º 1, do CPP e 16º, n.º 2, do Estatuto da Vítima, conforme decidido pelo Tribunal a quo, deve manter-se inalterado esse segmento decisório.
No que tange à vítima P, manifesta o recorrente ter havido uma diferença de tratamento pelo Tribunal a quo, em violação do princípio da igualdade, por diversamente, do que aconteceu em relação à vítima S, não ter sido questionado, na audiência de julgamento, sobre se opunha ao arbitramento oficioso da compensação prevista no artigo 82º-A do CPP.
Vejamos:
O artigo 82º-A do CPP, prevê a reparação da vítima em casos especiais, estatuído que:
«1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2 - No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3 - A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.»
E sob a epígrafe “Direito a uma decisão relativa a indemnização e a restituição de bens”, dispõe o artigo 16º, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 04 de setembro, que:
«1. À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2. Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
(…).».
E, relativamente à vítima, estatui o artigo 67º-A, do CPP, na parte que para o caso dos autos releva, que:
«1 - Considera-se:
a) “Vítima”:
i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;
(…);
b) “Vítima especialmente vulnerável”, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;
(…).
3 - As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
(…).».
Da interpretação conjugada das enunciadas normas legais resulta que, não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal, em caso de condenação do arguido pela prática de crime e tratando-se de “vítima especialmente vulnerável”, sendo sempre consideradas como tal, “as vítimas de criminalidade violenta ou especialmente violenta” – conceitos definidos nas alíneas f) e g), do artigo 1º, do CPP[14] –, o tribunal deve arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, exceto se a vítima se opuser, expressamente, ao seu arbitramento.
A reparação da vítima, nessas situações, é um poder-dever a que o tribunal a quo está vinculado, não podendo deixar de arbitrar compensação, para reparação dos prejuízos sofridos, desde que estejam reunidos os requisitos legais para o efeito.
Volvendo ao caso dos autos, verifica-se constar da ata da audiência de julgamento referente à sessão realizada em 08/01/2024 – inserta a fls. 1597 e ss. e no Citius com a Ref.ª 130763662 – que a testemunha/vítima S «declarou expressamente querer receber a quantia que eventualmente lhe fosse fixada pelo Tribunal nos termos do art.º 82.º-A do Código de Processo Penal».
Invoca o recorrente que não tendo o Tribunal a quo expressamente questionado a testemunha/vítima P sobre se se opunha ao arbitramento de compensação, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A do CPP, diversamente do que fez em relação à vítima S, não podia decidir arbitrar essa compensação à vítima P, tendo violado o princípio da igualdade de tratamento.
Que dizer?
Desde logo, há que esclarecer não estar o tribunal adstrito a indagar ou a questionar a vítima sobre se se opõe ao arbitramento de compensação, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A do CPP, conquanto nada impeça que possa fazê-lo.
Constituindo uma prerrogativa da vítima opor-se ao arbitramento daquela compensação e se manifestar expressamente essa oposição, no processo, falece um dos pressupostos para que tal arbitramento possa ter lugar.
Relativamente ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira[15], abrange as seguintes dimensões: «(a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer o identidade de tratamento poro situações manifestamente desiguais; (b) proibição de descriminação, não sendo legítimos quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseados em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias..., (c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe o eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural ...».
O princípio da igualdade «exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes».
Este entendimento tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional.
A título meramente exemplificativo, enunciam-se a este propósito, os Acórdãos n.ºs 386/2005[16] e 898/2024[17], onde se refere que «A aplicação deste princípio orientador envolve a proibição do arbítrio, donde decorre a inadmissibilidade de diferenciação de tratamento sem justificação razoável, afastando simultaneamente o tratamento idêntico de situações manifestamente desiguais» e «se é verdade que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impede, contudo, qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.»
Ora, na concreta situação assinalada pelo recorrente, a indagação pelo Tribunal a quo, junto da testemunha S, sobre se se opunha ao arbitramento oficioso de compensação, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A do CPP, é justificada pelo factos de se tratar de um cidadão nacional do Nepal, que não domina a língua portuguesa, havendo a necessidade de o elucidar sobre os direitos que lhe assistem, concretamente e no que agora importa, o direito ao arbitramento da mencionada compensação.
Por conseguinte, mostrando-se justificada a diferença do procedimento adotado pelo Tribunal a quo, num e noutro dos casos, ou seja, em relação às vítima S e P, não se mostra violado o princípio da igualdade.
Outrossim, não existe qualquer fundamento válido para que se seja revogado o arbitramento oficioso de compensação à vítima P, para reparação dos danos sofridos, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A, n.º 1, do CPP, conforme decidido pelo Tribunal a quo e, como tal, deve manter-se inalterado.
2.3.1.6. Da condição resolutiva da concessão do benefício do perdão de 1 ano de prisão, do pagamento às vítimas NB, S e P
Insurge-se o recorrente G contra a subordinação da concessão do perdão de 1 ano de prisão, à condição resolutiva de pagamento às vítimas NB, S e P, nos termos previstos no artigo 8º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
Em sustentação do entendimento preconizado no sentido de ter sido indevidamente fixada a aludida condição resolutiva, o recorrente alega os mesmos fundamentos invocados para defender que não devia ter sido condenado no pagamento às vítimas NB, S e P, da indemnização e compensações, que lhes foram, respetivamente, arbitradas, pelo Tribunal a quo.
Em face do supra exposto e decidido nos itens 2.3.1.4. e 2.3.1.5. e sem prejuízo dos ajustamentos daí decorrentes, não pode ser acolhida a pretensão do recorrente de revogação da condição resolutiva da obrigação de indemnização das vítimas, a que ficou subordinada a concessão do perdão da pena de 1 ano, tratando-se essa de uma imposição legal, não podendo o julgador deixar de a aplicar.
Explicitando:
Conforme se refere no Acórdão do STJ de 14/12/2005[18], a propósito de idêntica condição resolutiva, estabelecida no artigo 5º, n.º 1, da Lei nº 29/99, de 12 de maio, «a referida condição está directamente relacionada com o mal do crime, tendo em vista a sua reparação ou compensação, pelo que é ditada por razões de justiça e de política criminal, condição que, por isso, não pode deixar de se considerar plenamente justificada, de acordo com os princípios gerais de direito; a lei limita-se a exigir ao condenado, para que beneficie do perdão genérico, que restitua aquilo com que criminosamente se locupletou ou que compense o lesado dos prejuízos criminosamente causados».
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 488/2008[19], onde se escreve que «Sendo o perdão uma medida de clemência que extingue, total ou parcialmente, a pena do crime pelo qual o arguido foi condenado, mas não extinguindo a ilicitude criminal e a ilicitude civil dos factos praticados, bem se justifica que o legislador da clemência, dentro da sua discricionariedade ponderativa de todos os bens jurídicos ofendidos (penais e civis) entenda não ser ela de conceder quando existam efeitos civis indemnizatórios que tornam ainda presente a necessidade de paz jurídica com o lesado.»
Sendo a condição resolutiva prevista no n.º 2 do artigo 8º da Lei n.º 38-A/2023, de aplicação automática e obrigatória, a questão que se coloca é a de saber se pode/deve impor-se a solidariedade da obrigação de indemnizar, no cumprimento da condição resolutiva a que foi subordinada a concessão do perdão de pena.
Em nosso entender tal questão merece resposta negativa, considerando-se dever ser adotada solução idêntica àquela que sufragamos no atinente à subordinação da suspensão da execução da pena de prisão, ao dever de pagamento da indemnização fixada, acompanhando-se a corrente jurisprudencial que defende que não pode nem deve ser solidária essa obrigação, porquanto tal implicaria uma espécie de extensão da pena de um arguido relativamente aos outros e permitiria que o cumprimento por um dos arguidos abarcasse e beneficiasse todos os outros, sem que estes assumissem o menor esforço ou empenho para tanto[20].
Por outras palavras, revelar-se-ia injustificado que um dos arguidos ficasse na contingência de ter de cumprir a obrigação de indemnização, na totalidade, para que não fosse revogada a concessão do perdão de pena. E sendo essa uma obrigação de todos os arguidos condenados, o cumprimento da condição apenas por um dos arguidos aproveita aos outros, levando a que estes beneficiassem igualmente do perdão de pena, sem efetivamente cumprirem essa condição, mediante a reparação das consequências danosas da sua conduta.
Entendemos que aqui, como em relação à obrigação do pagamento da indemnização enquanto condição subordinadora da suspensão da execução da pena de prisão, o que releva é uma ideia de responsabilidade pessoal e individual do condenado na pena, a qual se mostra incompatível com obrigações solidárias.
Por conseguinte, sendo vários os arguidos solidariamente condenados no pagamento de indemnização civil ou de compensação à vítima, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A do CPP, a condição resolutiva de pagamento dessa indemnização ou compensação, subordinadora da concessão do perdão de pena ao condenado, não deve ser solidária, devendo antes ser conjunta, fixando-se a proporção da reparação a cargo de cada um dos arguidos condenados.
Assim, no caso vertente, a concessão do perdão de 1 ano da pena única de prisão em que respetivamente vão condenados, os arguidos G e D, fica subordinada à obrigação de procederem ao pagamento, cada um deles, das seguintes quantias, de indemnização e compensação, no prazo de 90 dias contados da notificação para o efeito, a efetuar após o trânsito em julgado do presente acórdão – artigo 8.º, 1 a 3, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto –:
- Ao demandante NB: €170,00 (cento e setenta euros), acrescidos de juros, nos termos decididos no acórdão recorrido;
- À vítima P: €666,67 (seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos);
- Á vítima S: €1 100,00 (mil e cem euros).
Termos em que, conquanto por fundamentos não inteiramente coincidentes com os invocados, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido G procede parcialmente.
2.3.2. Recurso interposto pelo arguido D
2.3.2.1. Da excessividade da medida concreta da pena única
O arguido/recorrente D, não pondo em causa a medida concreta das penas parcelares em que foi condenado no acórdão recorrido, insurge-se apenas contra a pena única que lhe foi aplicada, em cúmulo jurídico, fixada em 7 (sete) anos e 1 (um) mês de prisão, manifestando ser exacerbada e desproporcional e, por conseguinte, injusta, enfermando do “vício de ponderação na aplicação do comando processual consagrado no artigo 71º do Código penal, por referência ao artigo 40º do mesmo diploma.»
Entende o recorrente que, não tendo antecedentes criminais, contando 16 anos de idade à data da prática dos factos, estando privado da liberdade desde 14/02/2023, recebendo poucas visitas no EP, dada a distância e precariedade económica dos seus familiares, o que lhe tem causado grande sofrimento e transtorno emocional, tendo já sido, por diversas vezes, agredido por outros reclusos, a aplicação de uma pena de prisão efetiva tão pesada como a aplicada em 1.ª instância, será deveras prejudicial e provocará um retrocesso enorme e incalculável na sua ressocialização, conhecidos que são os efeitos criminógeneos das prisões e o período de prisão preventiva já cumprido pelo recorrente serviu para que aprendesse que se voltar a praticar crimes é para lá que regressa.
Pugna, assim, o recorrente para que a pena única seja fixada em medida não superior a 5 anos, substituída por pena não privativa da liberdade, por entender ser essa pena a suficiente à recuperação social do recorrente e satisfazendo as exigências de recuperação e de prevenção do crime.
O Ministério Público, em ambas as instâncias, pugna para que seja mantida a pena única aplicada ao arguido, ora recorrente, D, em 1ª instância.
Apreciando:
A moldura penal abstrata correspondente ao concurso de crimes, perpetrados pelo arguido, ora recorrente, tem o limite mínimo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o limite máximo de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Os critérios a atender na determinação da medida concreta da pena única, no concurso de crimes são os que se deixaram definidos supra, em sede de apreciação do recurso do arguido G e que aqui se dão por reproduzidos, relevando o critério específico previsto no artigo 77º, n.º 1, do CP, levando-se em «consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente».
Como se refere no Acórdão do STJ, de 06/01/2020[21], «O caminho a seguir na determinação da pena única é o da “fixação” de uma imagem global do facto como reiteradamente tem vincado a jurisprudência que dê a medida da sua dimensão no plano da ilicitude e da culpa, mas também do seu pano de fundo, digamos, a personalidade do agente.
Tendo ainda como parâmetro imprescindível, também nesta vertente da fixação da pena única, o respeito pela proporcionalidade (em sentido amplo), ou seja, a pena terá de ser aferida e ponderada em função da sua idoneidade, necessidade e proporcionalidade (em sentido estrito) para proteger os bens jurídico-penais lesionados levando aqui em linha de conta a importância desses bens a exigir essa protecção.».
No caso dos autos e relativamente ao arguido D, a gravidade do ilícito global é muito acentuada, tendo em conta, nomeadamente, o modo de execução dos factos/crimes, as circunstâncias em que foram praticados e as consequências deles resultantes para as vítimas, sendo os 5 crimes de roubo – um deles tentado e os restantes consumados – e os dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, cometidos nos dias, 15, 19, 22, 25 e 27 de janeiro de 2023 e ainda que o arguido seja muito jovem, tendo apenas 16 anos de idade, à data da prática dos factos, a sua personalidade nestes últimos refletida, conquanto ainda em formação e com algumas fragilidades, apresenta já marcados traços de violência, agressividade e impulsividade e grande desrespeito pelo património e integridade física alheia, não tendo o arguido/recorrente exteriorizado qualquer manifestação de autocensura perante os factos/crimes perpetrados, a impor fortes necessidade de prevenção especial de socialização.
Ao que acresce que o cometimento de crimes de roubo e de ofensa à integridade física qualificada, particularmente, nas circunstâncias e com os contornos em que o foram aqueles por cuja prática o arguido/recorrente D é condenado nos presentes autos, sendo perpetrados em grupo e tendo como vítimas pessoas escolhidas por serem tidas como “alvos fáceis”, entre elas, um sem abrigo, que se encontrava a dormir na rua e que foi selvaticamente atacado, é geradora de forte alarme social e de consequentes sentimentos de grande insegurança na comunidade, o que «obriga a que a prevenção geral positiva de integração assuma um papel especialmente relevante de modo a que a pena a impor contribua para o restabelecimento da confiança na «estabilização contrafáctica das normas violadas[22]».
Sabemos que a pena de prisão em idades tão jovens pode ter efeitos nefastos, mas em casos como o do arguido/recorrente, poderá contribuir para a sua socialização e educação para o direito, estando a ter acompanhamento psicológico e psiquiátrico, ao qual tem aderido e encontrando-se colocado numa equipa de trabalho de pintura da construção civil, podendo, dessa forma adquirir competências profissionais, nessa área de atividade.
Na ponderação dos enunciados fatores, tendo em conta a gravidade dos factos, na sua globalidade e a personalidade do arguido, ora recorrente, neles revelada, consideramos que a pena única de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de prisão, que foi aplicada em 1ª instância (situada ligeiramente acima do ½ da moldura penal correspondente ao concurso de crimes que praticou), não se revela excessiva e desproporcionada, mas antes, se mostra ajustada, proporcionada e adequada, pelo que, se decide mantê-la.
Improcede, pois, o recurso interposto pelo arguido D.
2.3.2.2. Relativamente ao perdão da pena de 1 ano de prisão aplicado no acórdão recorrido, o supra decidido em 2.3.1.6, aproveita ao arguido D.
Deste modo, a concessão do perdão de 1 ano da pena única de prisão em que é condenado fica subordinada à obrigação de proceder ao pagamento das seguintes quantias, de indemnização e compensação, no prazo de 90 dias contados da notificação para o efeito, a efetuar após o trânsito em julgado do presente acórdão – artigo 8.º, 1 a 3, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto –:
- Ao demandante NB: €170,00 (cento e setenta euros), acrescidos de juros, nos termos decididos no acórdão recorrido;
- À vítima P: €666,67 (seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos);
- Á vítima S: €1100,00 (mil e cem euros).
3. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal (2.ª Subsecção) deste Tribunal da Relação de Évora em:
1. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido G e, em consequência:
a) Revogar o acórdão recorrido, na parte em que, no referente à condição resolutiva da concessão do benefício do perdão de 1 ano de prisão da pena única em que o arguido G é cominado, do pagamento da indemnização e das reparações em que é condenado, tendo-o sido solidariamente com outros coarguidos, decidindo-se agora que esse pagamento, para efeito da concessão do mencionado perdão de pena, nos termos decididos no acórdão recorrido, deverá ser feito nos seguintes montantes:
- Ao demandante NB: €170,00 (cento e setenta euros), acrescidos de juros;
- À vítima P: €666,67 (seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos);
- À vítima S: €1 100,00 (mil e cem euros).
b) Por ser legalmente inadmissível o recurso, na parte relativa à indemnização civil arbitrada ao demandante NB, rejeita-se o mesmo (artigos 400º, n.º 2 e 420º, nº 1, alínea b), ambos do CPP).
c) No mais, confirmar o acórdão recorrido.
2. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido D e, em consequência, manter o decidido acórdão recorrido, com a ressalva do segmento da decisão respeitante à condição resolutiva da concessão do benefício do perdão de 1 ano de prisão da pena única em que o arguido D é cominado, aproveitando-lhe o decidido relativamente ao coarguido/recorrente G, enunciado na alínea a) do dispositivo.
Sem tributação, o recurso interposto pelo arguido G, dada a respetiva procedência parcial (cf. artigo 513º, n.º 1, do CPP, a contrario sensu).
Custas pelo arguido/recorrente D, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigo 513º, n.ºs 1 e 3, do CPP e artigo 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).
Notifique.
Évora, 07 de janeiro de 2025
Fátima Bernardes
Renato Barroso
Beatriz Marques Borges
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[1] Com efeito, no que concerne aos crimes de roubo, o art. 7.º, 1, b) i), da referida Lei apenas prevê expressamente o crime de roubo previsto e punido pelo art. 210.º, 2, do Código Penal. Todavia, atento o disposto nos arts. 210.º, 1, do Código Penal, 1.º, l) e 67.º-A, 3, ambos do Código de Processo Penal, e 7.º, g), da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, integrando o crime de roubo, previsto no art. 210.º, 1, do Código Penal, o conceito de criminalidade especialmente violenta, cujas vítimas são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis, importa concluir que também os condenados por crime de roubo, p. e p. pelo n.º 1 do art. 210.º do Código Penal, por factos praticados após 04 de outubro de 2015 (data da entrada em vigor da Lei n.º 130/2015, de 04/09, que alterou o Código de Processo Penal, aditando o art. 67.º-A), não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na dita Lei [apenas beneficiando do perdão quando os factos se reportarem a data anterior a 04 de outubro de 2015, por via do que se estabelece no art. 5.º, 2, a), do Código de Processo Penal] – neste sentido, vide os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.11.2023 [processo n.º 7102/18.5P8LSB-A.L1-5] e de 14.12.2023 [processo n.º 27/22.1PJLRS-B.L1-5], o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.01.2024 [processo n.º 485/20.9T8VCD.P2] e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.01.2024 [processo n.º 5310/19.0JAPRT-AI.G1]. Também sustenta esta posição Pedro Brito no estudo intitulado “Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”, publicado na Revista Julgar Online, agosto de 2023, p. 30, disponível no sítio da internet file:///C:/Users/MJ02491/Downloads/20230830-JULGAR-Coment%C3%A1rios-Perd%C3%A3o-e-Amnistia-Pedro-Brito.pdf. Contra este entendimento, sustentando que o legislador quis que os condenados por crime de roubo [simples], previsto e punido nos termos do disposto pelo n.º 1 do art. 210.º do Código Penal, beneficiassem da aplicação do perdão de pena ali previsto, vide os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2023 [processo n.º 2436/03.6PULSB-D.L1-3] e de 23.01.2024 [processo n.º 179/04.2PBLSB-A.L1-5], e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.01.2024 [processo n.º 1153/16.1PCBRG-B.G1].
[2] Cf. Ac. da RC de 12/09/2012, proc. 245/09.8GBACB.C1, in www.dgsi.pt.
[3] In Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Verbo, 1993, pág. 111.
[4] Cf. Ac. da RC de 01/10/2008, proferido no proc. 3/07.4GAVGS.C2, in www.dgsi.pt
[5] Cf. entre outros, Ac. da RE de 02/02/2016, proc. 114/13.7TARMR.E1 e Ac. da R.C. de 03/06/2015, proc. 12/14.7GBRST.C1, in www.dgsi.pt.
[6] Cf., Ac. desta RE de 25/02/2014, proc. 259/12.0PAABT.E1, in www.dgsi.pt.
[7] In Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77.
[8] Cf. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – Das Consequências Jurídicas do Crime, Parte Geral, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, pág. 215.
[9] Proferido no processo n.º 129/13.5TASEI.C1.S1, in www.dgsi.pt
[10] In ob. cit. páginas 291 e 292.
[11] Proferido no proc. 807/22.8PFLRS.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[12] Que, relativamente às obrigações solidárias, estatui que «A satisfação do direito do credor, por cumprimento (…), produz a extinção relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores.»
[13] Proferido no proc. n.º 145/21.3GAALJ.G1.S1, in www.dgsi.pt.
[14] De acordo com a definição plasmada, respetivamente, na al. f) e na al. g), do artigo 1º do CPP, considera-se: «Criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
«Criminalidade especialmente violenta» as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos.
[15] In Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição revista e ampliada, 1º volume, Coimbra Editora, pág.149.
[16] In DR II Série, n.º 200, de 18/10/2005.
[17] Proc. n.º 465/2024, de 11/12/2024, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240898.html
[18] Proferido no proc. nº 3561/03-03, in www.dgsi.pt.
[19] De 07/10/2008, proferido no proc. n.º 35/08, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080488.html
[20] Neste sentido, a propósito da subordinação da suspensão da execução da pena de prisão, ao dever de pagamento da indemnização, vide, entre outros, Ac. desta RE de 26/09/2023, proc. n.º 9/19.0PAPTM.E1, Ac. da RC de 06/07/2011, proc. n.º 1069/07.2TALRA.C1 e Ac. da RP de 17/09/2014, proc. n.º 1137/07.0GAVNF.P1, in www.dgsi.pt
[21] Proferido no proc. n.º 266/17.7GDFAR.E1.S1, 5ª Secção, cujo sumário se encontra acessível in Boletim anual – 2020, págs. 60 e 61.
[22] Cf. já citado Acórdão do STJ de 06/01/2020. |