Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE CÍRCULO | ||
| Sumário: | Numa acção ordinária, não tendo sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo, surgido o conflito entre o Juiz de Comarca e o Juiz de Círculo quanto ao competente para presidir ao julgamento, estamos perante uma questão de incompetência atípica, que fica resolvido conforme decidido no primeiro despacho que transitou em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | * O Senhor Procurador da República junto do Tribunal da Relação de Évora requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o senhor Juiz do … juízo cível do Tribunal Judicial da comarca de … e o senhor Juiz do Círculo Judicial de …, uma vez que ambos se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, por despachos transitados, para procederem ao julgamento na acção com processo ordinário n° … PROCESSO Nº 2261/08 – 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA ELAÇÃO DE ÉVORA * Ouvidos os senhores Juízes e os senhores Advogados das partes, nenhum se pronunciou. O senhor Procurador da República emitiu parecer no sentido de a competência ser deferida ao senhor Juiz de Círculo para proceder ao julgamento. Foram dispensados os vistos. Consta dos autos: 1. Na identificada acção, o senhor Juiz do … juízo cível do Tribunal da comarca de …, por despacho de 15 de Fevereiro de 2008, após admitir a ampliação do pedido requerida pela autora, proferiu o seguinte despacho: Remeta os autos ao Meritíssimo Juiz de Círculo, a fim de ser designada data para a realização da audiência de julgamento. 2. Por seu turno, o senhor Juiz do Círculo Judicial de …, proferiu despacho datado de 31 de Março de 2008: Pelas razões aduzidas na decisão já proferida nos autos quanto à competência das Varas Cíveis vs. Juízos Cíveis (Idênticas às que se colocam entre as Varas Mistas vs. Juízos Cíveis ou entre Juízes de Círculo vs. Juízes de Comarca) impõe-se decisão consonante com a da Relação de Lisboa ali citada (ac. R.L de 27.l.2005, na CJ. do correspondente ano, tomo I. página 103) e que estende à próprio fase da audiência, posto que nesta acção não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo. Termos em que se declara a incompetência do Círculo para a fase de discussão e julgamento. 3. As respectivas decisões transitaram em julgado, respectivamente, em 25 de Fevereiro de 2008, e em 17 de Abril de 2008. 4. A acção tem o valor de 62.916,73 euros. Vejamos, então: Embora os despachos dos senhores Juízes sejam omissos relativamente ao fundamento e razão do conflito, resulta dos elementos disponíveis nestes autos que o que está em causa é saber se, em acção ordinária, na qual não foi requerida a intervenção do Colectivo, a competência para o julgamento cabe ao Tribunal de Comarca ou ao Juiz do Círculo. É sabido que os tribunais judiciais de 1ª instância funcionam, conforme os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal de júri, competindo ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri (artigos 67° n° 1 e 104° n° 2 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro). A competência do tribunal colectivo e a competência do presidente do tribunal colectivo mostram-se fixadas nos artigos 106º al. b) e 108° da Lei 3/99, de 13 de Janeiro. Por outro lado, o artigo 68° do Código de Processo Civil dispõe que "as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo este Código os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do colectivo". Sendo o artigo 101º do Código de Processo Civil que estabelece os casos de incompetência absoluta do tribunal (a que respeita à infracção das regras de competência em razão da matéria, da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação de um pacto privativo de jurisdição). A incompetência relativa compagina-se à infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99° e 100° do CPC (art 108° do CPC). Como se refere no acórdão desta Relação, de 27 de Janeiro de 2005 (relator Bernardo Domingos), que tratou de questão similar, a competência entre tribunal singular e tribunal colectivo pode ser qualificada como competência em razão da estrutura ou funcionamento do tribunal, como, aliás, emerge da explicita referência do artigo 68º do CPC e assim foi entendido nos acórdãos da Relação de Lisboa (in CJ 1996, 1° pg 120) e no acórdão da Relação de Évora (in CJ 1990, 4°, pg 273). Tal competência dos tribunais de 1ª instância, funcionando, conforme os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri, não se confunde com a competência em razão do valor ou da forma de processo aplicável, determinando a infracção das respectivas regras a incompetência relativa (art 108° do CPC). Não constituindo, porém, a infracção das regras que estabelecem o funcionamento dos tribunais de 1ª instância, como tribunal singular e como tribunal colectivo, uma típica incompetência relativa, como flui do artigo 108º do CPC, configurará, todavia, a nosso ver, uma incompetência relativa atípica, implicando a remessa para o tribunal competente em razão da estrutura como singular ou colectivo (cf Miguel Teixeira de Sousa. A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns. pg 131). Donde, a questão da incompetência relativa não pode voltar a suscitar-se no mesmo processo, após prolação de decisão transitada, nos termos do nº 2 do artigo 111º do Código de Processo Civil. Este entendimento foi também perfilhado, nomeadamente. nos acórdãos do Tribunal de Guimarães. de 18.12.2006 (relator António Gonçalves) e de 18-10-2007 (relator Augusto Carvalho) e do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.02.2005 (relator Ferreira de Almeida ). Deste modo, não pode perspectivar-se um conflito negativo de competência, em razão da estrutura do tribunal, pelo que a decisão transitada em julgado de um tribunal que declara outro competente resolve definitivamente a questão da competência. No caso dos autos, a decisão do senhor juiz do … juízo cível da comarca de …, proferida a 15 de Fevereiro de 2008, transitou em primeiro lugar, pelo que a questão da competência ficou definitivamente resolvida, não podendo o senhor juiz do Círculo de … recusar a competência para o julgamento do processo, por tal lhe estar legalmente vedado. Ante o exposto, acorda-se em atribuir a competência ao Tribunal do Círculo Judicial de … para a tramitação e decisão do processo. Sem custas. Évora, 29 Janeiro de 2009 |