Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Não tendo sido requerida e deferida a gravação da prova, não tendo tal gravação sido ordenada oficiosamente pelo Juiz nem sendo ela obrigatória por disposição legal, não pode ser invocada como nulidade não ser a mesma audível. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e mulher “B” e “C” intentaram contra “D”, “E”, “F” e demais condóminos identificados no processo, representados pelo administrador do condomínio “G”, a presente acção com processo ordinário pedindo que sejam anuladas as deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 7/06/2000, relativas à aprovação das contas relativas ao ano de 1999 e à aprovação do orçamento do condomínio para o ano de 2000. PROCESSO Nº 2858/07 – 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Contestada a acção e tramitado o processo com a realização da audiência preliminar, prolação do despacho saneador e organização da base instrutória, foi designado dia para julgamento ao qual se procedeu conforme acta de fls. 200 e segs. O tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 246 a 248, sem reclamação. Foi em seguida proferida a sentença de fls. 264 e segs. que julgando a acção procedente e provada declarou nulas as deliberações em causa. Inconformada, apelou a Ré sociedade representante dos condóminos, recurso admitido a fls. 292. Pelo Req. de fls. 296 veio a recorrente, "para efeitos de transcrição da prova gravada, requerer a junção de duas cassetes, solicitando a sua devolução após gravação", o que foi deferido (fls. 297) tendo as cassetes sido entregues conforme termo de entrega de fls. 298. A fls. 308 e segs., veio, porém, a Ré arguir nos termos do art° 2010 do CPC a nulidade respeitante à omissão da prova gravada e requerer a anulação da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, com a consequente anulação da matéria de facto e por arrastamento, a decisão de mérito tomada, posto a decisão depender em absoluto da prova produzida e a última estar dependente da materialidade dada como apurada. Invoca, para tanto, a ausência total de registo fonográfico da cassete referente à 1ª sessão de julgamento que teve lugar no dia 17/05/2004, não sendo audível qualquer depoimento, prova ou intervenção das partes na mencionada sessão de discussão e julgamento. Ouvida a parte contrária que se pronunciou nos termos de fls. 316, determinou o Exmº Juiz que a secção informasse o que tivesse por conveniente, nomeadamente, indicando se a gravação foi feita em duplicado (duas cassetes em simultâneo). A fls. 320, lavrou a secção a seguinte informação: "(…) no decurso da audiência de discussão e julgamento foram cumpridos todos os requisitos para a documentação dos actos da audiência (nomeadamente verificação da captação através dos fones) sendo que no decurso desta não se apercebeu a Srª funcionária de qualquer problema técnico que estivesse a acontecer e que impedisse a correcta gravação. Mais se informa que a gravação só foi efectuada numa cassete". Remetido o processo ao Exmº Juiz de Círculo proferiu, então, o mesmo, o despacho de fls. 322 no qual, entendendo que não tendo sido a gravação da prova requerida por qualquer das partes, nem tendo sido determinada oficiosamente a gravação, "não pode a parte pretender fazer uso daquilo que não requereu, nem por qualquer outra via foi determinado, pelo que não pode querer prevalecer-se de pretensas deficiências técnicas de um registo de prova sem qualquer validade jurídico-processual, nomeadamente para efeitos de aproveitamento em sede de recurso da matéria de facto". Por essa razão indeferiu a requerida arguição de nulidade de omissão de prova gravada. Inconformada, agravou a Ré apelante, alegando e formulando as seguintes conclusões: A - A gravação da prova pode ser requerida pelas partes ou oficiosamente determinada pelo tribunal, sem limitação de prazo, nos termos do disposto no art° 522-B do CPC. B - Não se encontra consignada no CPC qualquer diferenciação de regimes no que concerne à possibilidade de recurso da decisão da matéria de facto, consoante a gravação tenha sido requerida por uma ou ambas as partes ou, não tendo sido por nenhuma requerida, tenha, no entanto sido determinada por iniciativa do tribunal. C - Não tendo nenhuma das partes requerida a gravação da prova nos termos do art° 512 n° 1 ou 508-A nº 2 c) do CPC, mas tendo sido realizada a gravação da prova por determinação do tribunal, ficando consignados nas respectivas actas de audiência, os registos dos depoimentos com menção das voltas, cassetes, início e termo de cada um dos depoimentos, em observância do disposto no art° 522-C do CPC, D - É lícito a qualquer uma das partes prevalecer-se da gravação de prova efectuada oficiosamente pelo tribunal, independentemente de a terem ou não requerido, para efeitos de recurso da matéria de facto que venha a ser proferida e necessária utilização pela recorrente dos registo fonográficos efectuados, por forma a poder dar cumprimento ao ónus que lhe é imposto pelo nº 2 e 3 do art° 690-A do CPC. E - Sendo legítima tal utilização e direito de recurso, essencial se torna que a gravação tenha sido levado a cabo em boas condições técnicas, não podendo ser imputáveis às partes qualquer omissão ou deficiência de gravação, mas sim aos serviços judiciários, uma vez que esta é efectuada com o equipamento existente no Tribunal e por funcionários judiciais. F - Tendo a recorrente solicitado e lhe sido fornecidas as gravações das sessões de julgamento efectuadas em 17/05/2004 e a 21/05/2004 e constatado que o registo fonográfico não registava qualquer gravação audível da 1ª sessão de julgamento, arguindo, consequentemente e de forma tempestiva no Tribunal a quo a nulidade decorrente dessa omissão, requerendo nos termos do art° 201° nºs 1 e 2 do CPC a anulação da produção de prova testemunhal realizada em julgamento, com as necessárias consequências legais, G - Impunha-se ao Mmº Juiz a quo que, uma vez confirmada a omissão de gravação de prova, determinasse a nulidade da prova testemunhal produzida, anulando o julgamento e determinando a repetição dos depoimentos omissos, procedendo-se após a respectiva produção à elaboração de nova decisão da matéria de facto e da sentença de mérito do pedido. H - Ao indeferir tal requerimento com a justificação de que não tendo sido requerida pela recorrente a gravação da prova, da mesma não poderia fazer uso, nem prevalecer-se para efeitos de recurso da matéria de facto, do registo efectuado pelo tribunal sem qualquer validade jurídico-processual, mormente invocando as pretensas deficiências técnicas daquelas gravações, violou o Mmº juiz os princípios do inquisitório e da aquisição processual, consagrado no art° 515°, fazendo uma errada interpretação e aplicação do direito. I - E violando as legítimas expectativas das partes que justificadamente contavam poder impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, face à efectiva realização da gravação da prova nas audiências de julgamento e consignação em acta do registo dos depoimentos com indicação das voltas, cassete, início e termo - em estrita observância ao disposto no nº 2 do art° 522-C , do CPC. J - Por força do referido princípio da aquisição processual, uma vez ordenada ou efectuada a gravação, como sucedeu nos presentes autos, não pode o tribunal retroceder na sua decisão, porquanto, todos os intervenientes processuais adquirem o direito de utilizar as gravações em ordem à descoberta da verdade material, sejam as partes, sejam os Juízes em 1ª instância ou em sede de recurso. K - resultando, por conseguinte, para as partes, o direito de impugnar a decisão da matéria de facto, quer tenham ou não requerido a gravação da prova e quer tal gravação tenha sido ordenada oficiosamente, mediante despacho ou não do tribunal - o essencial é que tenha sido efectuada a gravação! L - E consequentemente assistirá por maioria de razão ao recorrente que pretende prevalecer-se das gravações efectuadas para fazer versar o recurso sobre a matéria de facto, o direito e o dever de arguir a nulidade adveniente da deficiência ou omissão dos registos realizados, com as legais consequências. Os agravados contra-alegaram nos termos de fls. 369 e segs. concluindo pela improcedência do recurso O Exmº Juiz manteve o seu despacho. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é saber se as partes podem ou não prevalecer-se, para efeitos de recurso sobre a matéria de facto, das gravações efectuadas em audiência de julgamento dos depoimentos prestados pelas testemunhas, sem que tal gravação tenha sido requerida ou ordenada oficiosamente. * Os factos a considerar são os que resultam já do relatório supra e ainda que não foi requerida por qualquer das partes ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a gravação da prova produzida em audiência. Conforme resulta das conclusões da sua alegação pretende a recorrente a verificação de nulidade nos termos do arte 201° do CPC, decorrente da omissão da gravação da prova produzida em audiência, por inaudível o registo efectuado na cassete referida na acta de julgamento. Vejamos. Dispõe o arte 522-B do CPC que "As audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação e nos casos especialmente previstos a lei". No que se refere às partes, estabelecem os artes 508°-A n° 2 al. c) e 512° do CPC que a gravação deve ser requerida no âmbito da audiência preliminar (art°s 508°-A nº 2 al. c) do CPC) ou, não havendo lugar a esta diligência, dentro do prazo consignado no artº 5120 do mesmo diploma, aceitando-se ainda que nada obsta a que o requerimento seja apresentado em momento anterior, conforme já antes da reforma de 1985 se entendia relativamente ao rol de testemunhas. Assim, e ao contrário do que parece pretender a agravante na al. A) da sua conclusão, o requerimento para a gravação da prova tem os referidos limites temporais. Quanto à determinação oficiosa da gravação, trata-se de um verdadeiro poder discricionário do juiz que a pode ordenar no momento da realização da audiência de julgamento, se entender que se verifica a necessidade ou a conveniência de efectuar a gravação como instrumento capaz de uma mais correcta e conscienciosa decisão sobre a matéria de facto. E é, também, nosso entender que, uma vez determinada oficiosamente pelo tribunal a gravação da prova, nada obsta a que qualquer das partes se possa prevalecer dessa gravação para impugnar a decisão sobre a matéria de facto uma vez que os art°s 712° nº 1 e 690º-A do CPC não condicionam o direito de recurso quanto a essa decisão ao requerimento prévio do registo da audiência quer pelo recorrente, quer pela outra parte. ln casu, sucede, porém, que não tendo a gravação sido requerida por qualquer das partes, também não foi ordenada oficiosamente pelo tribunal, ao contrário do que refere a recorrente ao longo das conclusões da sua alegação para fundamentar a sua pretensão, (salvo quanto à al. K) da sua conclusão). Assim sendo, estamos já em condições de concluir que não se verifica qualquer nulidade, designadamente aquela a que se refere o art° 201° do CPC - omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva que possa influir no exame ou na decisão da causa - por omissão da gravação da prova, como pretende a recorrente. É que, para que tal ocorresse, necessário seria que a gravação tivesse sido ordenada (a requerimento das partes ou oficiosamente) e não tivesse sido realizada, o que não se verificou. A gravação que ocorreu (segundo consta da acta face à referência ao art° 522-C do CPC), à revelia de qualquer despacho judicial nesse sentido, como bem refere o Exmº Juiz recorrido, não tem qualquer validade jurídico-processual, nomeadamente, para efeitos de aproveitamento em sede de recurso da matéria de facto, pelo que carece de fundamento legal a pretensão do recorrente de prevalecer-se de eventuais deficiências técnicas do respectivo registo. Não foram pois, violadas quaisquer "legítimas expectativas das partes que justificadamente contavam poder impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto", pois bem sabem que não requereram a gravação da prova, não exercendo tal direito que a lei lhes concede e que o Exmº Juiz que procedeu ao julgamento também não determinou oficiosamente tal gravação como se colhe da simples leitura das actas de audiência constantes do processo. Não tem, pois qualquer fundamento legal a pretendida anulação do julgamento e repetição da prova para se proceder à sua correcta gravação pois, inexistindo qualquer despacho nesse sentido (a ordená-la), também não poderia este tribunal substituir-se à 1ª instância e determinar, agora, tal gravação. Por todo o exposto, bem andou o Exmº Juiz ao indeferir a arguida nulidade de omissão de gravação da prova, improcedendo, in totum, as conclusões da alegação da agravante. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 2008.03.13 |