Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1310/20.6T9STR.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
Descritores: PORNOGRAFIA DE MENORES
METADADOS
PROVA PROÍBIDA
Data do Acordão: 09/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Estando em causa a investigação de um crime de pornografia de menores, cometido por meio de um sistema informático e em relação ao qual se mostrava necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico, pode a autoridade judiciária requerer à fornecedora do serviço de telecomunicações a identificação do subscritor do IP, para prova do crime pela pessoa visada, sendo tal elemento valorável pelo tribunal.
II - A informação solicitada e prestada pela operadora de telecomunicações, identificando o arguido, nome e morada, como sendo o utilizador do referenciado IP, num concreto lapso temporal, foi legítima e validamente obtida, constituindo prova legal, não estando tal informação abrangida pela declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão nº 268/2022, de 19/04/2022 (publicado no D.R., 1ª Série, de 03-06-2022).
III - A informação em causa foi obtida com recurso a norma não atingida pela declaração de inconstitucionalidade constante do referido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022, ou seja, o acesso à identificação e morada do arguido foi possível através da mera utilização dos dados contratuais em poder da operadora, sem necessidade de recorrer a (meta)dados de tráfego.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO
1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Criminal de Santarém – J2, foi o arguido M submetido a julgamento, como autor material e em concurso real de 2865 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco) crimes de pornografia de menores, na sua forma agravada, p. e p. pelos art.ºs 69.º-B ,176.º, n.ºs 1, alíneas c) e d) e 4 e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal.
Realizado o julgamento, o tribunal de 1.ª instância proferiu o seguinte segmento decisório, por acórdão proferido em 4 de abril de 2025:
1. ABSOLVER M da prática de 2865 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco) crimes de pornografia de menores agravada, previsto e punido pelos artigos 69.º B, 176.º, n.º 1, alíneas c) e d) e 177º, n.º 7, todos do Código Penal.
2. CONDENAR M pela prática de um crime de pornografia de menores previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 5 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, subordinada a regime de prova a delinear pela DGRSP que deve incluir, necessariamente, a frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens, ao dever de manter acompanhamento em psicologia e sujeitar-se a consulta de psiquiatria, devendo seguir as terapêuticas que lhe venham a ser indicadas, tudo sob supervisão da DGRSP (artigos 50.º, nº 1, 2 e 5, 52.º, n.º 3, 53.º, n.ºs 2 e 4 e 54.º, n.ºs 3 e 4, todos Código Penal).
3. DECLARAR PERDIDO A FAVOR DO ESTADO o computador apreendido nos autos (artigo 109.º Código Penal).
4. DETERMINAR QUE M aguarde os ulteriores trâmites processuais sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência que só se extingue com a extinção da pena (artigo 214.º, n.º 1, alínea e) Código Processo Penal).
5. CONDENAR o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, e demais encargos previstos na lei (artigos 513.º e 514.º, do Código Processo Penal, 8.º, n.º 9, 16.º e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
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1.2. Inconformado, o arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1. Foi o arguido condenado pela prática de um crime de pornografia de menores previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 5 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, subordinada a regime de prova.
2. Foi arguida em sede de alegações a nulidade insanável relativamente à proibição de prova nos termos do disposto no art. 126.º n.º 3 do CPP.
3. Em causa está a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral relativamente aos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 julho - Conservação de dados gerados ou tratados no contexto oferta de serviços de comunicações electrónicas).
4. O tribunal recorrido entendeu não se verificar a mencionada nulidade, fundamentando, em síntese, que: “a identificação do titular do contrato que utilizou o IP referenciado nas informações remetidas pelas autoridades polacas, e que conduziu à identificação do arguido, foi obtida pela autoridade judiciária, ao abrigo da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, mencionado no despacho que autorizou a solicitação da informação em causa. O Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que os dados identificativos do titular de IP, ou do titular de um contrato telefónico, assumem um carácter permanente, que resultam dos elementos contratuais celebrados pelo cliente com a fornecedora de serviço de telecomunicações, pelo que nada têm que ver com dados relativos às comunicações electrónicas em si mesmo consideradas. Não respeitando estes dados a comunicações efectuadas, tratadas e armazenadas ao abrigo da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, mas a elementos contratuais com carácter permanente que podem ser obtidos independentemente de qualquer comunicação.”
5. Concluindo, assim, que estamos fora do âmbito da declaração de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Constitucional, socorrendo-se dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2023, relatado por Maria do Carmo Silva Dias, de 13.04.2023, relatado por Orlando Gonçalves e de 31.01.2024, relatado por Lopes da Mota ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
6. Com o devido respeito, não se aceita tal fundamentação.
7. Impõe-se, aqui, a discussão sobre a problemática de utilização dos metadados como meio de prova e os efeitos da declaração de nulidade/proibição da prova afetada intrinsecamente, na sequência da jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 268/2022, de 19/04/2022, publicado no DR, 1.ª Série, de 03/06/2022, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008.
8. Este processo iniciou-se após uma comunicação por parte das autoridades polacas no âmbito de uma investigação de combate à pornografia de menores.
9. Em virtude da referida investigação foi remetida à PJ informação contendo diversos IP´s, entre os quais o do arguido, que alegadamente teriam tido acesso a conteúdo de pornografia de menores desconhecendo-se a identificação dos sujeitos.
10. Foi solicitado à operadora a identificação do sujeito associado ao IP, por ordem do MP, invocando como fundamento legal para o pedido o artigo 14.º da Lei n.º 109/2009 e os artigos 267.º, 262.º e 164.º do CPP.
11. Apenas desta forma foi possível identificar o arguido, seguindo-se, posteriormente a busca domiciliária, as apreensões e a confissão em sede de julgamento.
12. A obtenção do IP, através do qual se chegou à identificação do arguido e que permitiu determinar de que local foram feitos os alegados acessos/downloads, enquadra-se na temática dos metadados.
13. Resulta inequívoco que apenas a obtenção de dados de base e de tráfego conservados pela entidade fornecedora de serviços de comunicações eletrónicas permitiu chegar à identificação do arguido.
14. O que culminou na sua condenação.
15. Estamos perante prova proibida!
16. Este tribunal superior já se pronunciou sobre esta questão em processo em tudo semelhante aos presentes autos, em acórdão proferido 05.03.2024 (decisão posterior aos acórdãos do STJ mencionados pelo tribunal recorrido), ac. n.º 355/22.6JGLSB.E1, em que foi relatora Fátima Bernardes.
17. Veja-se o sumário:
“I - Pese embora o formulário utilizado pelo Ministério Público (invocando como fundamento legal para o pedido o artigo 14.º da Lei n.º 109/2009 e os artigos 267.º, 262.º e 164.º do C. P. Penal), se os dados solicitados são obtidos a partir de um concreto IP em conexão com uma certa comunicação realizada (e não a partir de uma relação contratual), estamos perante dados conservados pela operadora nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. b), da Lei n.º 32/2008, de 17/07 (normativo que foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Ac. do TC n.º 268/2022).
II - Trata-se, por isso, de prova proibida, sendo que a admissão parcial dos factos pelo arguido, não deve, no caso dos autos, ser considerada como forma autónoma e independente de acesso aos factos, sem conexão estreita coma prova proibida, na medida em que é motivada pela apreensão e exame aos equipamentos informáticos onde é descoberta matéria com relevância criminal (que é prova proibida contaminada pela prova proibida original).
III - Por força do “efeito à distância” daquela proibição de prova (prova primária), a apreensão do equipamento/material informático, que teve lugar no âmbito da busca domiciliária realizada, mostra-se “contaminada”, não podendo ser utilizada a prova obtida por esse meio (prova sequencial ou secundária), sendo que, no caso concreto, não ocorre qualquer exceção ou limitação do “efeito à distância” decorrente da assinalada proibição de prova, designadamente a existência de prova sequencial obtida através de uma fonte independente e autónoma da prova inquinada ou a ocorrência da situação de “mácula dissipada”.
18. As declarações do arguido só surgem perante a evidência da apreensão, para a justificar e, por isso, são um efeito sequencial da prova contaminada.
19. A prova resultante dos dados (de base, de tráfego e de localização), conservados pela operadora identificada nos autos consubstancia prova proibida, pelo que não podia ter sido valorada em sede de fundamentação de facto da decisão.
20. Deverá o arguido ser absolvido como consequência da declaração de nulidade, por reporte à violação do disposto no art. 126.º, n.º 3 do CPP e nos arts. 35.º, n.ºs 1 e 4 e 18.º n.º 2 da CRP.
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1.3. Notificado da interposição do recurso, o Ministério Público apresentou a respetiva resposta, onde concluiu:
1. A solução da questão sob apreciação redunda na opção pela tese sufragada no citado acórdão desse Venerando Tribunal de 5 de Março de 2024, no sentido em que “são os dados obtidos relativos às comunicações efetuadas (fls. 12), que permitem obter a morada onde vêm a ser apreendidos os equipamentos informáticos relevantes. Ora, os dados referentes ao número de acesso de cliente, ao user e ao endereço associados ao local das comunicações denunciadas, são dados conservados com violação de direitos fundamentais (com intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular, sem norma que legitime essa compressão), e que, por conseguinte, são prova proibida” ou pela adoptada, v.g., no aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 2023, segundo a qual:
“I - O STJ tem decidido que os dados identificativos do titular de IP assumem um caráter permanente, que resultam dos elementos contratuais celebrados pelo cliente com a fornecedora de serviço de telecomunicações, pelo que nada têm que ver com dados relativos às comunicações eletrónicas em si mesmo consideradas. Não respeitando estes dados a comunicações efetuadas, tratadas e armazenadas ao abrigo da Lei n.º 32/2008, de 17-07, mas a elementos contratuais com carácter permanente que podem ser obtidos independentemente de qualquer comunicação, a sua obtenção pelas autoridades judiciárias cai fora do âmbito deste diploma e da declaração de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Constitucional.
II - Com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17-07, a conservação e armazenamento de dados de base, designadamente, de dados de subscritor do IP pelos fornecedores de serviço, não passou a ser proibida.
III - A Lei n.º 41/2004, que permite, além do mais, a conservação de dados de identificação dos clientes das operadoras de telecomunicações, não foi abrangida pela declaração de inconstitucionalidade do acórdão do TC n.º 268/2022.
IV - Também a Lei n.º 109/2009, de 15-09, que embora não regule a conservação de dados, regula a sua obtenção, não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo acórdão do TC n.º 268/2022.
V - O art. 14.º da Lei do Cibercrime, permite a obtenção, pelas autoridades judiciárias, dos dados de subscritor e de acesso, elencados nas diferentes alíneas do n.º 4, incluindo o IP, para prova de todos os crimes incluídos na previsão do art. 11.º, n.º 1, ou seja, dos crimes previstos na Lei do Cibercrime, dos cometidos por meio de um sistema informático ou, em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico.
VI - Estando em causa a investigação de um crime de pornografia de menores, cometido por meio de um sistema informático e em relação ao qual se mostrava necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico, podia a autoridade judiciária, ao abrigo do art.14.º daquele diploma, requerer, como requereu, à fornecedora de serviço, a identificação do subscritor do IP, para prova do crime pela pessoa visada.”.
2. O endereço IP tem vindo a ser integrado pela jurisprudência constitucional na categoria dos dados de base, por não revelar quaisquer circunstâncias da comunicação, permitindo apenas a identificação do computador que se conectou à rede.
3. Tal posição foi reiterada no próprio acórdão n.º 268/2022 de 19 de Abril de 2022.
4. Contudo, caso assim não se entenda, sempre se terá de ter em conta que o acesso, nos presentes autos, aos dados em apreço, ocorreu em Novembro de 2019, ou seja, antes do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional no sobredito acórdão – cfr. fls. 103 a 105.
5. No momento temporal considerado, Novembro de 2019, a prova foi obtida com pleno respeito pelos requisitos legalmente previstos, precedendo a necessária autorização judicial, e, portanto, mediante diligência que, em si mesma, não representou qualquer agressão ilegítima aos direitos fundamentais do aqui arguido.
6. Seja porque estão em causa meros dados de base, identificativos, com carácter permanente, que emergem do contrato celebrado pelo cliente com a fornecedora de serviço de telecomunicações, seja porque os dados obtidos nos presentes autos o foram, em conformidade com o quadro legal vigente em Novembro de 2019, e, por conseguinte, antes da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008 de 17 de Julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei e da norma do artigo 9.º da mesma lei, os dados em causa não integram prova proibida, não correspondendo a sua valoração a qualquer nulidade insanável.
7. O acórdão recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer nulidade.
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1.4. Nesta Relação, o Exo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer datado de 11 de julho cujo teor damos por reproduzido.
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1.5. Foi cumprido o estabelecido no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta pelo recorrente.
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1.6. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o art.º 419.º, do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do recurso e questões a decidir
Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior [cf. acórdão do STJ, de 15.04.2010, in www.dgsi.pt “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”], sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o art.º 410.º, do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no acórdão n.º 7/95, do STJ, DR, I, Série A, de 28.12.95).
Face às conclusões apresentadas pelo recorrente da respetiva motivação, extraímos uma única questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, qual seja a de determinar se para a condenação do recorrente foi utilizada prova proibida, designadamente dos dados facultados pela operadora de telecomunicações MEO/ALTICE, atinentes à identificação e à morada do utilizador de um determinado IP, num concreto lapso temporal, com a indicação das datas e horas de início e termo da ligação, constituindo uma nulidade insanável do acórdão recorrido.
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2.2. O acórdão recorrido, na parte que interessa à decisão do presente recurso:
Discutida a causa e produzida a prova, com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido reside, pelo menos desde o ano de 2014, na Rua (…..), juntamente com a sua mãe e os seus dois irmãos, R e A.
2. Desde data não concretamente apurada, situada, pelo menos no mês de Setembro de 2018, para sua satisfação libidinosa, M, formulou o propósito de visualizar, guardar e partilhar imagens em que são exibidas imagens em que são exibidas crianças com idades inferiores a 14 anos de idade, a serem alvo de condutas de natureza sexual, e que incluem coito oral, anal e relações de cópula completa, com indivíduos com idades superiores a 18 anos de idade, exibição de órgãos sexuais e, ainda, imagens de representação realista daquelas mesmas práticas, o que fazia mediante o uso da internet.
3. O arguido acedia a tais conteúdos através do site nubeaches.com, site de partilha de conteúdos pornográficos e cujo acesso é apenas somente permitido a utilizadores registados, como é o caso de M.
4. Assim, no dia 26 de Setembro de 2018, recorrendo ao seu computador pessoal, da marca “Toshiba”, modelo Satellite C50D-A-133, associado ao S/N (…..), tendo utilizado o endereço de IP (…..), e ao utilizador com o ID (…..), registado no seu próprio nome e morada, o arguido acedeu ao referido site, nubeaches.com, e fez download de diversos ficheiros onde surgiam crianças com idades inferiores a 14 anos de idade, a serem alvo de condutas de natureza sexual, nos moldes melhor descritos em 2.
5. Para além dos referidos ficheiros, através do referido computador que usava como administrador, com o nome M, e associado ao endereço de e-mail (…..), o arguido instalou no computador o Tor Browser, acessível através do caminho, C:\Users\Miguel\Desktop\TorBrowser\Browser, por meio do qual acedia a todo o tipo de conteúdos de abuso e exploração sexual de menores.
6. No dia 17 de Maio de 2021, na residência do arguido, mais concretamente no seu quarto de dormir foi apreendido o computador pessoal descrito em 4 e, ainda, 20 (vinte) folhas de formato A4, manuscritas com indicações de endereços associados à rede Tor, endereços de páginas de internet convencional, bem como apontamentos com referências a fantasias sexuais com menores.
7. Após perícia, apurou-se que os ficheiros recentemente acedidos pelo arguido continham as designações “pthc” e “pedo”, os quais designam habitualmente ficheiros relacionados com pornografia de menores, entre os quais os seguintes: (………..).
8. No referido computador foram, ainda, recuperados e extraídos, 726 ficheiros multimédia que tinham sido eliminados pelo arguido, na sua maioria relativos a menores de 14 anos de idade, com os conteúdos descritos em 2.
9. Por outro lado, nas 20 (vinte) folhas de formato A4, manuscritas com indicações de endereços associados à rede Tor, que estavam na posse do arguido, constavam links correspondentes a ficheiros de imagem onde se visualizam crianças menores de 14 anos, do sexo masculino e do sexo feminino, nas quais aquelas expõem o seu órgão sexual ou surgem retratadas em actos sexuais com penetração, de entre os quais constavam 5 (cinco) links que dão acesso directo a conteúdo de pornografia de menores.
10. Das referidas folhas manuscritas pelo arguido constavam ainda referências à rede Tor, nomeadamente ao TorChat, que se trata de uma plataforma de conversação instantânea encriptada existente no referido Tor Browser.
11. Pelo menos no período situado entre no dia 26 de Setembro de 2018 e o dia 17 de Maio de 2021, o arguido visualizou e/ou guardou 2860 (dois mil oitocentos e sessenta) imagens em que eram exibidas crianças com idades inferiores a 14 anos de idade, a serem alvo de condutas de natureza sexual, e que incluem coito oral, anal e relações de cópula completa, com indivíduos com idades superiores a 18 anos de idade, exposição sexual e ainda imagens de representação realista daquelas mesmas práticas, mais concretamente nos seguintes moldes:
- 45 (quarenta e cinco) ficheiros de imagem de actos sexuais com penetração;
- 39 (trinta e nove) ficheiros de imagem de actos sexuais sem penetração;
- 83 (oitenta e três) ficheiros de imagem de exposição sexual; e
-2693 (dois mil seiscentos e noventa e três) ficheiros de imagem de representação realista.
12. O arguido quis visualizar e guardar no, e por meio do referido equipamento informático os 2860 (dois mil oitocentos e sessenta) ficheiros multimédia descritos em 11, o que fez com o propósito de satisfazer a sua líbido, o que conseguiu, bem sabendo que a sua detenção era proibida.
13. O arguido tinha perfeito conhecimento de que as referidas imagens e filmes de teor pornográfico com utilização de crianças, na sua maioria menores de 14 anos de idade, induzem a exploração efectiva dessas crianças, utilizadas para a realização dos filmes e fotografias em causa, não obstante, não se inibiu de as ver e de as guardar.
14. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, o que não o demoveu de actuar como actuou, tendo capacidade de se auto-determinar de acordo com esse conhecimento.
(…)
2.3 MOTIVAÇÃO
(…)
Questão prévia: da proibição de prova.
Não obstante o arguido apenas o tenha alegado em alegações, tratando-se de uma nulidade que, nos termos do disposto no artigo 126º Código Processo Penal, é de conhecimento oficioso, e apesar de entendermos que a mesma não se verifica, sobre a mesma nos iremos pronunciar.
A identificação do titular do contrato que utilizou o IP referenciado nas informações remetidas pelas autoridades polacas, e que conduziu à identificação do arguido, foi obtida pela autoridade judiciária, ao abrigo da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, mencionado no despacho que autorizou a solicitação da informação em causa (cfr. fls. 89).
O Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que os dados identificativos do titular de IP, ou do titular de um contrato telefónico, assumem um carácter permanente, que resultam dos elementos contratuais celebrados pelo cliente com a fornecedora de serviço de telecomunicações, pelo que nada têm que ver com dados relativos às comunicações electrónicas em si mesmo consideradas.
Não respeitando estes dados a comunicações efectuadas, tratadas e armazenadas ao abrigo da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, mas a elementos contratuais com carácter permanente que podem ser obtidos independentemente de qualquer comunicação, a sua obtenção pelas autoridades judiciárias cai fora do âmbito deste diploma e da declaração de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Constitucional, pelo que, com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 4º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, a conservação e armazenamento de dados de base, designadamente, de dados de subscritor do IP pelos fornecedores de serviço, não passou a ser proibida.
Assim, estando em causa a investigação de um crime de pornografia de menores, cometido por meio de um sistema informático e em relação ao qual se mostrava necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico, pode a autoridade judiciária, ao abrigo do artigo 14.º da Lei do Cibercrime, requerer à fornecedora de serviço, a identificação do subscritor do IP, para prova do crime pela pessoa visada, sendo tal elemento valorável pelo tribunal (neste sentido: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2023, relatado por Maria do Carmo Silva Dias, de 13.04.2023, relatado por Orlando Gonçalves e de 31.01.2024, relatado por Lopes da Mota ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
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2.3. Apreciação do recurso
A única questão a decidir é a de determinar se para a condenação do recorrente foi utilizada prova proibida, designadamente dos dados facultados pela operadora de telecomunicações MEO/ALTICE, atinentes à identificação e à morada do utilizador de um determinado IP, num concreto lapso temporal, com a indicação das datas e horas de início e termo da ligação, constituindo uma nulidade insanável do acórdão recorrido.
Entende o recorrente, insurgindo-se contra o acórdão recorrido com fundamento de que o mesmo padece de nulidade insanável decorrente da valoração de prova proibida, obtida, através dos dados facultados pela operadora de telecomunicações MEO/ALTICE, atinentes à sua identificação e à sua morada através do utilizador do endereço do IP (protocolo de internet), do titular do contrato de prestação de serviços de telecomunicações detetado no decurso de uma ação de monitorização na internet desenvolvida pela Polícia Judiciária à rede Tor relacionada com pornografia infantil.
O Tribunal de 1.ª instância, no douto acórdão recorrido, entendeu que a informação solicitada e prestada pela operadora MEO/ALTICE, identificando o arguido, nome e morada, como sendo o utilizador do referenciado IP, num concreto lapso temporal, foram legitima e validamente obtidos, ao abrigo do disposto no art.º 14.º, da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que se mantém em vigor, constituindo prova legal, não estando abrangidos pela enunciada declaração de inconstitucionalidade.
Ao que cremos, não assiste razão ao recorrente, muito menos quando traz à colação o acórdão deste TRE, datado de 05.03.2024, em que foi relatora Fátima Bernardes, no qual se distingue com clareza os dados de base dos dados de tráfego, estando, nestes autos, em causa os dados de base.
Como se lê no citado acórdão:
“Conforme vem sendo frisado pela jurisprudência, em matéria de telecomunicações, há que distinguir os dados de base (elementos de suporte técnico e de conexão estranhos à própria comunicação em si mesma, designadamente os relacionados com a identificação, nome e endereço, do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP está atribuído), os dados de tráfego (elementos que se referem já à comunicação, mas não envolvem o seu conteúdo, por exemplo, referentes à localização do utilizador do equipamento móvel ou da rede, bem assim como do destinatário, data e hora da comunicação, duração da mesma, frequência, etc.) e os dados de conteúdo (elementos que se referem ao próprio conteúdo da comunicação).
No referente aos dados de localização, inseridos no âmbito dos dados de tráfego, como se refere no Acórdão da RC de 12/10/20], «são os dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indicam a posição geográfica do equipamento terminal de um assistente ou de qualquer utilizador de um serviço de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
Só cabem dentro dos dados de localização os autênticos dados de comunicação ou de tráfego, i.e., aqueles que se reportam a comunicações efectivamente realizadas ou tentadas/falhadas entre pessoas.»
Apenas os dados de tráfego e localização conservados/armazenados pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ou das redes públicas de comunicações estão abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade das normas dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, do aludido Acórdão do TC n.º 268/2022.” – itálico, negrito e sublinhados nossos.
De facto, por acórdão n.º 268/2022, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 108/2022, Série I, de 03.06.2022, foi declarada “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros”.
Ora, presentes autos tiveram origem certidão extraída do NUIPC 531/19.9JGLSB, a qual, por sua vez, teve origem numa informação fornecida pelas autoridades polacas, através do Gabinete Europol - Sistema Siena, dando conta da divulgação de conteúdos de pornografia de menores, através do site da internet denominado nubeaches.com., que disponibilizou dados técnicos relativos ao endereço de IP (…..), associado ao utilizador com o ID (……), registado no nome e morada do arguido M.
Pelas autoridades polacas foram identificados vários endereços IPs que procederam à partilha e divulgação deste vídeo, IPs esses pertencentes a ISPs portugueses e geridos por operadoras portuguesas.
Com recurso a ferramentas disponíveis na Internet, pela Polícia Judiciária foi efetuada pesquisa aos endereços IP constantes da listagem fornecida pelas autoridades polacas. Essa pesquisa permitiu estabelecer a conexão entre os endereços IP constantes da lista e as operadoras portuguesas. A diligência subsequente consistiu em solicitar às operadoras a identificação do utilizador de cada endereço IP, no grupo data/hora; a morada de instalação do equipamento; a morada da faturação e a descrição dos serviços contratados e dos equipamentos fornecidos para tal efeito. Nessa sequência, pela operadora MEO/ALTICE foi disponibilizada a informação constante de fls. 128 dos autos (162 da certidão extraída do processo): identificação do sujeito que utilizou o IP, nos momentos indicados e a respetiva morada.
A informação obtida respeita à identificação do titular do contrato de prestação do serviço e da respetiva morada.
Conforme resulta claramente de fls. 85 (115 da certidão extraída do processo), para o acesso à informação disponibilizada foi invocado, além de outras normas, o disposto no art.º 14.º, da Lei 109/2009.
Dispõe a referida norma jurídica que:
“1- Se no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados que os comunique ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, sob pena de punição por desobediência.
2 - A ordem referida no número anterior identifica os dados em causa.
3 - Em cumprimento da ordem descrita nos n.ºs 1 e 2, quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados comunica esses dados à autoridade judiciária competente ou permite, sob pena de punição por desobediência, o acesso ao sistema informático onde os mesmos estão armazenados.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável a fornecedores de serviço, a quem pode ser ordenado que comuniquem ao processo dados relativos aos seus clientes ou assinantes, neles se incluindo qualquer informação diferente dos dados relativos ao tráfego ou ao conteúdo, contida sob a forma de dados informáticos ou sob qualquer outra forma, detida pelo fornecedor de serviços, e que permita determinar:
a) O tipo de serviço de comunicação utilizado, as medidas técnicas tomadas a esse respeito e o período de serviço;
b) A identidade, a morada postal ou geográfica e o número de telefone do assinante, e qualquer outro número de acesso, os dados respeitantes à facturação e ao pagamento, disponíveis com base num contrato ou acordo de serviços; ou
c) Qualquer outra informação sobre a localização do equipamento de comunicação, disponível com base num contrato ou acordo de serviços…”.
Ora, a informação foi obtida com recurso a norma não atingida pela declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, supra referido.
O acesso à identificação e morada do arguido é possível pelo acesso aos dados contratuais em poder da operadora, sem necessidade de recorrer a (meta)dados de tráfego.
A este respeito, acompanhamos a doutrina do acórdão do STJ, de 02.02.2023, onde se decidiu que “estando o arguido a ser investigado por crime de pornografia de menores p. e p. no artigos 176.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CP, com a moldura abstrata de 1 ano a 5 anos de prisão (sendo até condenado pelo crime p. e p. no artigo 176.º, n.º1, alíneas c) e d), com a agravação prevista artigo 177.º, n.º 7, ambos do Código Penal, com moldura abstrata entre 1 ano e 6 meses de prisão e 7 anos e 6 meses de prisão), os elementos relativos à identificação do utilizador do IP podiam ser requeridos à operadora pela autoridade judiciária nos termos dos referidos arts. 187.º, n.º 1, al. a), 189.º, n.º 2, do CPP e do citado art. 14.º, da Lei n.º 109/2009, de 15.09.”, normas estas que não foram objeto de declaração de inconstitucionalidade.
Mais se afirma neste acórdão que:
“…tem razão o Sr. PGA no seu Parecer, quando apela ao Acórdão do STJ de 8.11.2022[1], no segmento em que chama à atenção que «[…]o art. 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal permite aceder a dados de tráfego, neste caso, dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações e, por maioria de razão [in eo quod plus est, sempre inest et minus (no que é mais está sempre compreendido o que é menos)], a dados de base relacionados, neste caso, com a identificação dos titulares dos cartões de telemóvel [nos quais, como salienta o acórdão do TC 268/2022, «o grau de agressão ao direito à intimidade da vida privada (…) é menos gravoso do que os demais metadados elencados no artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho (pois apenas identificam o utilizador do meio de comunicação em causa)»], aos quais o MP sempre poderia aceder por via do disposto no art. 14.º, n.os 1 e 4, al. b), da Lei 109/2009, de 15.09 (Lei do Cibercrime), quando se investiguem os crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º, nomeadamente, crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.”
Também como bem refere o Ministério Público, junto da 1.ª instância, na sua douta resposta “(…) o endereço IP tem vindo a ser integrado pela jurisprudência constitucional na categoria dos dados de base, por não revelar quaisquer circunstâncias da comunicação, permitindo apenas a identificação do computador que se conectou à rede.
Tal posição foi reiterada no próprio Acórdão n.º 268/2022.
(…)
Com efeito, de harmonia com a jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Maio de 2023, Processo n.º 747/20.5JGLSB.P1, publicado na Base de Dados da DGSI:
“I - Do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 268/2022 não decorre qualquer nulidade ou proibição de aquisição ou valoração de prova relativamente a (meta)dados de base retidos por força da obrigação imposta pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, e a que as autoridades responsáveis pela investigação criminal tiveram legitimamente acesso antes da prolação daquele aresto.
II - De igual modo, do mesmo juízo de inconstitucionalidade não decorre qualquer «efeito à distância» que impeça a valoração de elementos probatórios recolhidos na sequência a realização de diligências de investigação (no caso concreto, buscas) desencadeadas com fundamento nos conhecimentos obtidos a partir da análise daqueles mesmos (meta)dados debase.”.
Subjaz a tais conclusões, sobretudo, a circunstância de, no momento temporal considerado – no caso dos autos, Novembro de 2019 –, a prova ter sido obtida com pleno respeito pelos requisitos legalmente previstos, precedendo a necessária autorização judicial, , portanto, mediante diligência que, em si mesma, não representou qualquer agressão ilegítima aos direitos fundamentais do aqui arguido.
Nesta conformidade, seja porque estão em causa meros dados de base, identificativos, com carácter permanente, que emergem do contrato celebrado pelo cliente com a fornecedora de serviço de telecomunicações, seja porque os dados obtidos nos presentes autos o foram, em conformidade com o quadro legal vigente em Novembro de 2019, e, por conseguinte, antes da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008 de 17 de Julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei e da norma do artigo 9.º da mesma lei, os dados em causa não integram prova proibida, não correspondendo a sua valoração a qualquer nulidade insanável.”
Aliás, o que sucedeu no caso em apreciação no acórdão sob recurso, foi o acesso à operadora para identificar o titular do contrato correspondente ao IP utilizado na prática do crime, o que (no caso concreto em apreciação) não tem a ver com comunicação efetuada, nem se relaciona com a n.º Lei 32/2008, de 17 de julho, mesmo que essa lei ou normas a ela pertencentes tivessem sido mal invocadas, entre as normas que eram aplicáveis ao caso, acima indicadas.
Pelo exposto, conclui-se que nenhum vício tem a obtenção do nome e morada do arguido através do seu IP, pelo que, sendo este o vício original, não existe qualquer vício que compromete a demais prova obtida.
Improcede, assim, o recurso interposto.
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III – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido M e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (art.ºs 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, e art.º 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
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O presente acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos seus signatários – art.º 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Évora, 30 de setembro de 2025

Maria José Cortes
Beatriz Marques Borges
Renato Barroso