Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1316/23.3T8PTG-A.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
DENÚNCIA
SÓCIO GERENTE
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. Ainda que seja consentido ao sócio gerente, de acordo com a doutrina do AUJ nº 1/2025, denunciar a vinculação para aval prestada em livrança em branco, nas condições aí expressas, é necessário que a mesma ocorra pois sem declaração de denúncia não há denúncia.

II. Sem ter ocorrido tal manifestação de vontade extintiva por parte do embargante este não deixou (nem podia deixar) de continuar a ser garante, perante o Banco, da devolução de financiamentos societários.

III. Por isso é irrelevante que o Banco apenas tivesse tomado conhecimento de que o embargante havia deixado de ser sócio-gerente da sociedade subscritora da livrança.

Decisão Texto Integral: 1316/23.3T8PTG-A.E1

ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1. AA, executado nos autos à margem identificados em que é exequente BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. deduziu embargos de executado com fundamento na cessão de quotas e renúncia ao cargo de gerente da sociedade executada, peticionando que a execução seja julgada extinta, no que ao embargante diz respeito, com as demais consequências.


O exequente contestou pugnando pela improcedência dos embargos.


2. Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou os embargos improcedentes.


3. É desta decisão que recorre o embargante, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:


A – Andou mal a sentença proferida pelo tribunal a quo ao julgar improcedentes os embargos interpostos pelo Apelante contra a execução intentada pelo Apelado contra si e contra a empresa mutuária.


B - O tribunal a quo não deveria ter decidido sem a produção de prova requerida, e não deveria ter concluído como concluiu apenas com base em razões meramente formais.


C - A decisão a tomar não era exclusivamente de direito, sendo que o esclarecimento dos factos ocorridos posteriormente à saída do Apelante da empresa executada, no tocante às relações e contactos entre a mesma e o banco Apelado, têm toda a relevância para o justo julgamento dos embargos, na medida em que tal prova lançaria luz sobre a forma pouco rigorosa e profissional como o mesmo Apelado geriu o dossier de crédito em causa.


D - O esclarecimento factual em causa carece da apresentação de prova, nomeadamente documental em posse do próprio banco, e bem assim da produção de prova oral (testemunhal ou por declarações de parte) por parte do cessionário da quota que o Apelante transmitiu na empresa Executada.


E - Ao recusar tal produção de prova, o tribunal a quo violou o princípio da descoberta da verdade material, o qual deve sempre sobrepor-se à questão formal, na medida em que a demonstração dos factos essenciais alegados pelo Apelante a fim de pôr em causa a conduta do banco, a qual consubstancia no seu entender abuso de direito, carece de produção da prova requerida e acima referida.


F – O Apelante não rejeita que o aval seja pessoal, simplesmente as circunstâncias da cessão, nomeadamente a necessária comunicação por parte do novo titular da quota junto do banco Apelado, tanto por questões práticas da relação comercial existente, bem como em virtude das regras de KYC (“know your client”) que impendem sobre os bancos, impedem de todo a conclusão de que o banco poderia não saber da cessão, ao contrário do que o mesmo alega.


G - Era pura e simplesmente impossível o banco Apelado não saber da desvinculação do Embargante da empresa, por causa das obrigações de KYC que sobre aquele primeiro impendem, independentemente de ser obrigação do adquirente da empresa ter levado a cabo as comunicações devidas junto do banco, principalmente atenta a necessidade da mudança de fichas de assinaturas.


H - O processo de KYC consiste na verificação da identidade dos clientes e respetivos representantes e beneficiários efetivos, e decorre dos deveres a que as entidades bancárias estão sujeitas, nos termos da lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022, designadamente, do dever de identificação e diligência.


I - O Apelado é considerado uma entidade obrigada, nos termos e para os efeitos da lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e nessa qualidade encontra-se sujeito ao dever de adotar medidas de identificação e diligência que lhe permitam conhecer os seus clientes. A lei define, no seu Artigo 24.º, um conjunto de elementos identificativos que os bancos, na qualidade de entidades obrigadas, têm a obrigação de recolher.


J - Em complemento aos procedimentos de identificação anteriormente referidos, os bancos encontram-se obrigados ainda nomeadamente à manutenção de um acompanhamento contínuo da relação de negócio, dai a necessidade de atualização dos dados dos clientes.


K - Os bancos são ainda obrigados a solicitar a identificação dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 % para dar cumprimento ao disposto no Artigo 24.º, n.º 1, alínea b). subalínea v) da lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a identificação dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente para dar cumprimento ao disposto no Artigo 24.º, n.º 1, alínea b). subalínea vi) da lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.


L – Em conclusão, é pura e simplesmente impossível que o banco Apelado não estivesse a par da mudança de titularidade da empresa, o que tem toda a importância e acarreta consequências para a sua conduta.


M - A desconsideração (consciente) da alteração da realidade da empresa por parte do Apelado é sinal de que o mesmo agiu de má-fé, e em abuso de direito, tendo-se aproveitado da literalidade do título para o executar nomeadamente contra o avalista, que nada tinha a ver com o negócio desde que o alienou, o que o banco bem sabia e tinha necessariamente de saber, sem se preocupar minimamente com tal facto, em completa violação das regras que sobre si impende enquanto entidade bancaria.


N - Para prova cabal desta realidade o Apelante necessita de produzir prova, seja testemunhal/ por declarações de parte, seja documental, em posse do próprio banco e do cessionário também, no sentido de demonstrar que a cessão foi dada a conhecer ao banco Apelado, o que este nega expressamente na contestação aos embargos, conforme consta do artigo 11.º.


O - É errada a decisão do tribunal a quo de desconsiderar a importância de tais factos, e consequentemente a decisão de não determinar a produção da prova requerida para esse efeito.


P - O entendimento do tribunal a quo, de que a não desobrigação do avalista por parte do banco, no seguimento da cessão de quota, ou pelo menos a ausência de prova nesse sentido, equivale a considerar que nada mais interessa provar, na medida em que o aval se manteve vivo, equivale a que a conduta do banco seja irrelevante, mesmo que tenha agido de forma errada atentas as suas obrigações enquanto entidade financeira sujeita a regras de conduta legalmente impostas.


Q - Não é correto afirmar-se, como faz a sentença, que o Apelante considera que o ónus da prova relativamente ao direito que alega é do Apelado, muito pelo contrário, o Apelante pretende fazer prova dos factos que alegou, simplesmente isso não significa que o possa fazer da forma que o tribunal entende ser a correta, ou seja, juntando documentos com a petição de embargos, porquanto no caso concreto conforme já se disse isso não é pura e simplesmente possível, atentas as circunstâncias.


R - O Apelante alegou e demonstrou que vendeu a sua participação na empresa (facto provado 6.), não tendo tido mais contacto com a empresa em questão, nem com o banco para esse efeito (facto a demonstrar através da produção de prova requerida, nomeadamente a tomada de depoimento ao cessionário), e ficou determinado em sede de factos provados, que o Apelante não recebeu as cartas enviadas pelo banco acerca do incumprimento contratual, uma vez que foram enviadas após a referida cessão (factos provados 6., 7., 8. e 9.) e vieram todas devolvidas.


S - É vital para o Apelante demonstrar que o cessionário comunicou ao banco a cessão, e qual a reação do banco, algo que apenas pode ser provado pela forma requerida.


T - Não é correta a conclusão da sentença sobre a irrelevância da prova requerida pelo Apelante no tocante ao dossier de crédito, na medida em que supostamente se teria limitado a afirmar o desconhecimento sobre o incumprimento do crédito, pois na verdade as razões da Apelante são muito mais abrangentes.


U - O tribunal a quo pura e simplesmente entendeu agarrar-se à questão formal do título dado à execução, decidindo ignorar todas as razões invocadas pelo Apelante no tocante à conduta do Apelado que possam consubstanciar abuso de direito por parte deste no tocante à execução do título.


V - Carece de sentido a conclusão da sentença no sentido de que o banco não teria agido em abuso de direito, uma vez que sem a produção de prova requerida e perante as obrigações legais de KYC acima invocadas a cargo do mesmo, não é possível com um mínimo de rigor concluir nesse sentido.


W – A conclusão da sentença de que não houve violação do pacto de preenchimento da livrança por parte do banco Apelado carece de ser complementada com prova (por produzir) com respeito ao seu conhecimento da cessão, pois se se for provado o abuso de direito do banco, haverá violação do pacto de preenchimento da livrança, com as inerentes consequências para a ação executiva.


X - Atenta a desvinculação por parte do Apelante relativamente à empresa, e consequentemente ao contrato firmado por esta com o banco, aquele primeiro deixou de ter qualquer benefício decorrente das facilidades de crédito que constituíam o objeto do acordo celebrado com o referido banco, e isto antes do incumprimento respetivo, pelo que não faz o mínimo sentido, nem jurídico, nem económico, nem logico, que o Apelante ficasse vinculado ao aval cuja subsistência a partir do momento da cessão se tornou meramente formal.


Y - Se o banco estava efetivamente ao corrente da referida desvinculação, a sua conduta de aproveitamento da literalidade formal do título para executar o Apelante não pode deixar de se considerar censurável e eivada de abuso de direito, com as devidas consequências nos termos da lei, ou seja, o impedimento do exercício do direito de execução do avalista.


Z - De acordo com a LULL, mais concretamente de acordo com os artigos 77.º e 32.º, o avalista é responsável na mesma medida do subscritor da livrança, embora as vicissitudes da relação subjacente tenham necessariamente de ser tidas em conta no que toca ao preenchimento de uma letra em branco, independentemente da literalidade do título, conforme se retira nomeadamente dos Acórdãos do TRC, datado de 11-02-2020, proferido no âmbito do Proc. 360/18.7T8PBL-A.C1, E do STJ, no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2025, proferido em 8 de janeiro, no âmbito do Proc. 4839/21.5T8FNC-A.L1.S1.


AA - A consequência mais típica do abuso de direito numa situação deste tipo, isto é, execução de um título, é o impedimento do seu exercício, conforme se retira nomeadamente do Acórdão datado de 09/01/2017, proferido pelo TRC no âmbito do Proc. 102/11.8TBALD.C2, e do Acórdão datado de 24/04/2008, proferido pelo TRL, no âmbito do Proc. 2889/2008-6.


BB - Atenta a desvinculação por parte do Apelante relativamente à empresa Executada, e consequentemente ao contrato firmado por esta com o banco, aquele primeiro deixou de ter qualquer benefício decorrente das facilidades de crédito que constituíam o objeto do acordo celebrado com o referido banco, e isto antes do incumprimento respetivo, pelo que não fazia o mínimo sentido, nem jurídico, nem económico, nem lógico, que o Embargante ficasse vinculado ao aval cuja subsistência a partir do momento da cessão se tornou meramente formal, sendo esse o entendimento da doutrina maioritária, conforme nomeadamente Maria Cristina Couto, in A Desvinculação do aval por parte de um ex-sócio, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Dissertação realizada no âmbito do Mestrado em Direito, em Ciências Jurídico-Privatísticas, sob a orientação do Prof. Doutor Paulo de Tarso da Cruz Domingues, Novembro de 2016, Porto, a páginas 44 e 45.


CC - A não ser em virtude de uma assinatura no verso de uma livrança, cuja razão de ser já não existe há muito, e que apenas subsiste formalmente (por razões que o Apelante desconhece), nada liga o Apelante à situação.


DD - O banco tinha obrigação de ter já “apagado” a dita assinatura, em vez de se aproveitar da mesma, dado que bem sabe não ser o Apelante responsável perante si, por falta de razões substanciais para tal, desde que cedeu a sua posição na empresa, não beneficiando de nada do banco, mantendo-se simplesmente obrigado de um ponto de vista formal.


EE - Tanto a prova daquilo que o banco sabia como bem assim no que respeita às comunicações levadas a cabo pelo cessionário junto do mesmo após a cessão para os devidos efeitos, apenas pode ser feita com recurso à documentação na posse do próprio banco, e bem assim por depoimento do novo titular da em presa, pelo que o indeferimento por parte do tribunal a que acerca da dita prova fere de forma determinante o princípio da descoberta da verdade material.


FF - Para demonstração da atuação do Apelado e do cessionário, deve ser produzida a prova requerida pelo Apelante, continuando o processo de embargos para julgamento.


GG - A sentença a quo violou os artigos 342.º do CC, e 3.º, n.º 3, 4.º, 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, e 130.º do CPC.


Termos em que, com os mais de direito e o douto suprimento de V. Exas. Ilustres Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e consequentemente ser o saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo revogado, continuando o processo de embargos para julgamento, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!


4. Contra-alegou o embargado defendendo a improcedência do recurso.


5. O objecto do recurso - delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr.art.ºs 608ºnº2,609º,635ºnº4,639ºe 663º nº2, todos do CPC) - reconduz-se apenas a saber se o estado dos autos comportava o conhecimento do mérito dos embargos no saneador.

II. FUNDAMENTAÇÃO


6. É o seguinte o quadro fáctico dado como assente sentença recorrida:


1. Em 31/08/2021, o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. ajustou com a empresa Executada, “BB Inter Trading Unip Lda.”, representada pelo seu gerente, AA, ora embargante, por documento particular, um acordo que denominaram de “Contrato Confirming on-time Pagamentos”, a que foi atribuído pelo n.º 109010, por via do qual, o Banco procedia ao pagamento dos pagamentos devidos aos fornecedores dessa empresa, a qual, deveria, provisionar a sua conta bancária para o efeito.


2. Mais acordaram que, no caso de a referida conta bancária não apresentar saldo positivo suficiente para realizar todos os pagamentos devidos, o banco emprestaria à empresa os necessários valores até ao limite de 200.00,00€.


3. Em contrapartida da utilização do crédito referido no ponto anterior, a empresa obrigava-se a pagar juros remuneratórios até reembolsar integralmente o banco das quantias emprestadas.


4. Para garantia do pagamento das quantias referidas no ponto anterior, e das demais condições previstas no aludido acordo, a empresa executada entregou, naquela data, uma livrança em branco, subscrita pelo seu gerente, AA, ora embargante, autorizando que o banco procedesse ao seu preenchimento pelo valor em dívida, e quanto às datas de emissão e vencimento (cfr. cláusula 13ª do referido acordo).


5. No verso da referida livrança consta, ainda, a assinatura do AA, ora embargante, por baixo de uma frase, por si manuscrita, com o seguinte teor: “Dou o meu aval à firma subscritora”.


6. A 21/10/2022, AA, ora embargante, cedeu a sua quota na empresa executada a CC, tendo, na mesma data, renunciado à gerência da mesma.


7. Por cartas registadas, enviadas à empresa executada e ao embargante, para as moradas constantes da certidão do registo comercial da empresa executada, com data de 07/06/2023, o Banco comunicou que naquela data procedeu à “resolução” desse acordo, com fundamento na falta de pagamento do valor em dívida, que à data computava o montante de 114.674,91€, concedendo o prazo de 20 dias ao embargante para proceder ao seu pagamento.


8. Não tendo sido efectuado nenhum pagamento, a 24/08/2023, o Banco procedeu ao envio de mais duas cartas registadas, enviadas à empresa executada e ao embargante, para as moradas constantes da certidão do registo comercial da empresa executada, por via das quais comunicou que preencheu, naquela data, a livrança referida no ponto 4, com data de vencimento de 13/09/2023, e com o valor de 118.153,65€, explicitando as quantias parcelares respeitantes ao capital, juros e respectivo imposto de selo, despesas e comissões.


9. As cartas enviadas à empresa executada foram devolvidas por falta de reclamação da mesma nos CTT, enquanto as cartas enviadas ao embargante para Espanha foram devolvidas sem ser indicado o respectivo motivo.”.


7. Do mérito do recurso


7.1. Do conhecimento do mérito dos presentes embargos no saneador


Insurge-se o apelante contra tal conhecimento prematuro com o argumento de que foi privado de produzir prova testemunhal que no seu entender era susceptível de influir na decisão da causa, mais concretamente de demonstrar que o Banco estava efectivamente ao corrente da cessão de quotas e da desvinculação do embargante do cargo de gerente da sociedade co-executada “BB Inter Trading Unip Lda,” e que a execução contra si, na qualidade de avalista da livrança exequenda, configura um abuso de direito.


Ora, entendeu-se na decisão recorrida que o estado dos autos comportava o conhecimento do mérito da acção no saneador, opção que a alínea b) do nº1 do art.º 595º do CPC (aplicável ex vi art.º 732º, nº2 do mesmo código) contempla quando não haja necessidade de produzir mais provas.


Como proficientemente se afirma no Acórdão da Relação de Coimbra de 21.1.2014 (proferido à luz do revogado CPC mas que neste conspecto mantém perfeita actualidade) o “conhecimento do mérito em sede de despacho saneador pretende evitar o arrastamento de acções que logo nesta fase já contenham todos os elementos necessários a uma boa decisão - afinal quando as partes só discordem da solução jurídica da questão a dirimir -, mas não se coaduna com decisões que, em nome de pretensas celeridades – que, depois, dão em vagares –, não permita às partes a discussão e prova, em sede de audiência, da factualidade que alegam e que poderá conduzir a soluções jurídicas muito mais abrangentes, ainda não possíveis na fase do saneador ou, pelo menos, a um desfecho diverso daquele que ao juiz do processo pareça ser o correcto nessa altura - apresentando-se a audiência de julgamento como o momento processual propício à clarificação da factualidade invocada.


Por isso, tal conhecimento só deve ocorrer se o processo contiver, seguros, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente aqueles que possibilitem a decisão de conformidade com o entendimento do juiz do processo.”.


Vejamos então se o conhecimento que o apelante refere que o Banco (necessariamente) teve da cessão de quotas e da sua renúncia à gerência justifica que o processo prossiga para julgamento para aí ser produzida prova testemunhal.


A (im) procedência da pretensão do embargante coloca-nos a seguinte questão: Está o banco, portador de uma livrança em branco, subscrita por uma sociedade comercial e avalizada pelo respectivo sócio gerente impedido de preenchê-la e dá-la a uma execução (também) movida contra o avalista que, entretanto, deixou de ser sócio e gerente caso disso tenha tido conhecimento?


No AUJ nº 1/20251 (publicado no Diário da República n.º 5/2025, Série I de 2025-01-08) foi uniformizada a jurisprudência nos seguintes termos: “1- A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título. 2 ¯ A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.»


A justificação para tal entendimento é, como no mesmo AUJ se pode ler, a seguinte: “É hoje pacificamente reconhecido, na doutrina e na jurisprudência, o princípio da inadmissibilidade de vinculações perpétuas ou de duração indefinida, entendendo-se que a assunção de vínculos sem prazo, para ser válida, tem subjacente a possibilidade de tais vínculos poderem ser extintos a todo o tempo, extinção essa que se faz por denúncia, a qual não necessita de uma específica causa justificativa.


“O fundamento material desta denunciabilidade “ad nutum” é a tutela da liberdade dos sujeitos que seria comprometida por um vínculo demasiadamente duradouro. Por isso, tal poder de denúncia existe mesmo na falta de norma jurídica ou cláusula contratual explícita.


Cremos ser esta uma solução decorrente da impossibilidade de se admitirem vínculos contratuais ou obrigacionais de caráter perpétuo, eterno ou excessivamente duradouro. Uma tal vinculação ou “servidão” eterna ou excessivamente duradoura violaria a ordem pública, pelo que os negócios de duração indeterminada ou ilimitada só não serão nulos, por força do art. 280.º se estiverem sujeitos ao regime de livre denunciabilidade ou denunciabilidade ad nutum.”


E, mais adiante, explicita : “Daí que, como se antecipou, para que a “vinculação para aval” possa ser suscetível de denúncia seja tão só necessário que a mesma importe uma vinculação duradoura sem prazo definido; sendo que, para efeitos de denunciabilidade, são equivalentes a situação em que o contrato de crédito entre a sociedade e o banco tenha sido celebrado por tempo indeterminado e a situação em que o contrato tenha sido celebrado por tempo determinado, mas sendo automaticamente renovável e dependendo a não renovação exclusivamente das partes no contrato de crédito - ou seja, o banco credor e a sociedade financiada - com a consequente impotência do avalista em branco em conseguir evitar a continuação do contrato.


Concretizando, poderá haver desvinculação unilateral - denúncia - quando se está perante financiamentos bancários, como abertura de crédito simples ou em conta corrente, em que o fluxo financeiro que determina a dívida cambiariamente garantida depende das solicitações feitas pela sociedade a cada momento; mas tal desvinculação/denúncia já não poderá acontecer quando, por exemplo, a dívida garantida está previamente determinada, como acontece quando o título é avalizado em branco para garantia de um contrato de locação financeira ou de um simples mútuo bancário, casos em que o sócio-avalista conhece o montante máximo pelo qual pode ter de responder (montante que foi colocado à disposição da sociedade avalizada quando ainda ocupava a posição de sócio) e o prazo máximo do contrato subjacente celebrado pela sociedade avalizada, o que faz com que o sócio-avalista também conheça o lapso de tempo máximo por que lhe pode ser solicitado o pagamento do título que avalizou.


Aliás, cumpre salientar que, como se refere no citado AUJ, “o fundamento de tal denúncia é a ausência de prazo do vínculo e não a saída da sociedade por parte do sócio “avalista prometido” (esta só releva para efeitos de aferição da boa-fé do denunciante).


Admitindo por comodidade de raciocínio que poderia ocorrer a desvinculação do sócio-avalista, co-executado, mediante denúncia, o certo é que no caso tal denúncia não ocorreu (melhor, o embargante não alegou sequer que a mesma havia ocorrido).


Na definição de Brandão Proença2 “a denúncia pode ser definida como o poder exercido por normal declaração unilateral receptícia, livre ou vinculada, de extinguir ex nunc e dentro de certos prazos, um contrato duradouro stricto sensu. Tal faculdade surge como corolário evidente da interdição de perpetuidade contratual e da consequente defesa da liberdade individual, não visando, assim, sancionar qualquer estado contratual alterado na sua execução”.


Portanto, não há quaisquer dúvidas de que a denúncia é uma declaração unilateral receptícia emitida por uma das partes num contrato, tendo como destinatário o outro contraente, e que só se torna eficaz depois de chegar ao poder ou ser conhecida deste, nos termos do art.º 224º, n.º 1, 1.ª parte, do Cód. Civil.


Sem declaração de denúncia não há denúncia.


Por conseguinte, facilmente se alcança que é irrelevante que o Banco /embargado apenas tivesse tomado conhecimento de que o embargante havia deixado de ser sócio-gerente da sociedade BB Inter Trading Unip Lda.


Sem ter ocorrido tal manifestação de vontade extintiva por parte do embargante este não deixou (nem podia deixar) de continuar a ser garante, perante o Banco, da devolução de financiamentos societários.


Não nos podemos esquecer efectivamente da função de garantia que surge como corolário de um negócio cambiário específico: o aval.


Com este negócio jurídico, o credor cambiário ganha mais um património responsável pelo seu crédito do qual naturalmente não pretende largar mão e, por isso, ainda que tenha conhecimento de que o avalista deixou entretanto de ser sócio-gerente da firma subscritora da livrança nenhum efeito produzirá na garantia que isso representa e que se mantém incólume.


Aqui chegados, não podemos deixar de concluir que estavam, pois, reunidos os pressupostos do julgamento imediato dos embargos no saneador o que, como salienta Paulo Ramos de Faria3, “não é apenas um poder do tribunal de primeira instância. É um dever tributário do princípio da economia processual.”.


E explanando esta sua afirmação acrescenta o mesmo autor: “É absolutamente despropositado e inaceitável sujeitar os intervenientes processuais a uma actividade instrutória demorada e onerosa – envolvendo testemunhas, peritos e profissionais forenses, por exemplo –, quando o juiz dispõe de total jurisdição (definitiva) para fazer valer a sua abordagem firme e escrupulosa da questão de direito, se para a resolução do caso de acordo com esta abordagem é totalmente irrelevante tal actividade.”.


No caso subjudice o ganho em economia processual – com tudo o que a aplicação de tal princípio determina – não ficou comprometido, porque o estado dos autos comportava o conhecimento do mérito dos embargos no saneador, como bem se decidiu.

III. DECISÃO


Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação improcedente e em manter a sentença recorrida.


Custas pelo apelante.


Évora, 26 de Fevereiro de 2026


Maria João Sousa e Faro (relatora)


António Fernando Marques da Silva


Ricardo Miranda Peixoto

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1. Que é a nosso ver o aplicável ao caso subjudice em que o embargante avalizou uma livrança em branco e não o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pelo STJ de 11-12-2012, in DR, I SÉRIE, 1 no qual a decisão recorrida se louvou para justificar a sua decisão.↩︎

2. “A Resolução do Contrato no Direito Civil, Coimbra Editora, 2006., pag.18”↩︎

3. In “ Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito” in Julgar Online, outubro de 2019, pag. 11↩︎