Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
262/22.2T9EVR.E1
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL
OMISSÃO
SUPRIMENTO
NULIDADE
Data do Acordão: 03/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Verificando-se que no requerimento de abertura de instrução apresentado, a assistente não procedeu sequer à identificação de arguidos, ainda que se deduza que seja contra o denunciado, pretendendo a prolação de despacho de pronúncia, pelos crimes apontados, nem se indicou, com precisão, as respetivas circunstâncias de tempo, modo e lugar, bem como respetivos elementos material e subjetivo dos ilícitos que se pretendem imputar ao arguido, e que, no mesmo, se integram, de forma indistinta, conclusões de facto e de direito, conceitos jurídicos, citações de jurisprudência, conclusões subjetivas sobre as condutas que se pretendem imputar ao arguido, ou seja, considerações alheias ao objeto do processo, sem qualquer condensação de factos, ordenados de forma lógica e cronológica, que permitam assegurar o contraditório e as garantias de defesa do arguido, importa, assim, concluir que tal situação se integra na “inadmissibilidade legal”, como causa de rejeição do requerimento de abertura de instrução, face à insuficiência da matéria de facto.
E se o Juiz suprisse a omissão em que a recorrente incorreu, integrando a descrição factual do requerimento desta com a factualidade em falta, estaria a proceder a uma alteração substancial dos factos, a uma inscrição de factos “novos”, ferida da nulidade, cominada no art. 309° do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Processo nº 262/22.2T9EVR, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Instrução Criminal de …, em que é assistente, AA, e denunciado, BB, procedeu-se a inquérito, findo o qual o Digno Magistrado do Ministério Público proferiu, em 19 de Outubro de 2023, despacho de arquivamento, nos termos do art. 277º nº 1 e 2 do CPP, por entender que os factos denunciados não eram suscetíveis de integrar a prática dos crimes de burla qualificada, burla qualificada, na forma tentada, ameaça, coacção, na forma tentada, perseguição e falsificação ou contrafação de documento.

*

2. A assistente, AA, requereu, então, a abertura de instrução, nos seguintes termos:

“AA, assistente nos autos à margem identificados, tendo, atempadamente, requerido a sua constituição enquanto assistente, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 68.º do CPP, vem muito respeitosamente requerer a abertura de instrução nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 287.º do CPPenal, o que faz nos termos seguintes:

I. MOTIVAÇÃO PARA A ABERTURA DE INSTRUÇÃO

A fase de instrução, facultativa por inerência, não deve visar a fiscalização dos esforços encetados pelo Ministério Público, no sentido de aquilatar se a alegada prática de um determinado facto qualificado na lei como crime teve lugar e quais os seus autores,

Mas antes, tal como nos dita o n.º 1 do art.º 286.º do CPPenal, a obtenção de comprovação judicial de submeter (ou não) a causa a julgamento, em caso de acusação (ou arquivamento).

Tal fiscalização seria constitucional e estatutariamente inviável/impossível, pelo facto de inexistir uma relação hierárquica entre a Magistratura Judicial e a Magistratura do Ministério Público, daí que (entre outras justificações sistemáticas e dogmáticas) a intervenção hierárquica apenas tenha lugar em caso de arquivamento, sob pena de esventrarmos, por completo, a independência desta magistratura.

Contudo, não querendo, no entanto, entrar em quaisquer contradições, certo é que, no nosso entendimento, andou mal o Ministério Público ao arquivar os autos por todos os comportamentos, no entendimento da assistente, com dignidade penal levados a cabo pelo arguido, essencialmente devido a ser considerado que estamos perante comportamentos socialmente reprováveis, mas que não preenchem o limiar mínimo da dignidade penal, mas meramente civil no caso da alegada burla.

Temos para nós que inexistiu uma apreciação cabal da prova, nem tampouco foram realizadas todas as diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade material, designadamente a inquirição da testemunha CC, residente em …, atempadamente indicada para os efeitos reputados necessários para corroborar a verdade.

Esta testemunha atestou o estado do imóvel onde o arguido alegadamente havia realizado obras de foro extraordinário e de conserto (do que havia realizado com defeitos).

Ora, ao ser facultada a sua morada, mesmo que tardiamente, devia ter sido inquirida, pois as declarações da mesma poderiam contribuir para um entendimento diferente do MP (ou não), pelo que, salvo o devido respeito, estamos perante uma nulidade sanável, nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 120.º do CPPenal.

Considera-se ainda, salvo melhor opinião, que foi totalmente descurado o teor da queixa e, bem-assim, das declarações prestadas pela ora assistente e pelo seu marido DD, dado que as mesmas corroboram a subsunção jurídica do comportamento do arguido em vários momentos.

Por conseguinte, não restava outra opção à assistente senão requerer a abertura e instrução para infirmar a decisão do MP em arquivar os autos, dado que, como tentaremos explanar, existem indícios suficientes de que o arguido cometeu, pelo menos, três crimes, designadamente:

- um crime de ameaça, em autoria material e na forma consumada, p.e p. pelo art.º 153.º do Código Penal e art.º 14.º, n.º 1 do Código Penal;

- um crime de perseguição, em autoria material e na forma consumada, p.e p. pelo art.º 154.º-A do Código Penal e art.º 14.º, n.º 1 do Código Penal

- um crime de burla qualificada, em autoria material e na forma tentada, ao abrigo do disposto no art.º 218, n.º 1, por referência ao art.º 202.º al. a) do Código Penal e art.º 14.º, n.º 1 Código Penal.

II. DA PUNCTAÇÃO DOS FACTOS E MOTIVAÇÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS

Revela-se profícua a reprodução da queixa, considerando-se ainda a mesma como a punctação dos factos que tenderão para a prolação de um despacho de pronúncia.

A queixosa herdou, pelo falecimento prematuro da senhora sua Mãe, a … de 2017 (junto aos autos com a queixa-crime), um prédio urbano sito na …, …, descrito na matriz predial urbana com o art.º n.º …, e na conservatória do registo predial de Evora com o n.º ….

Tal imóvel encontrava-se arrendado, tendo sido entregue pelos arrendatários à queixosa a … de 2018.

Após a entrega efectiva do imóvel, numa conversa informal com os seus tios BB (ora arguido) e esposa, foi por AA e pelo seu marido, DD, manifestado que pretendiam realizar obras de manutenção e restauro do imóvel, para o poderem rentabilizar.

Perante esta informação, o denunciado referiu que realizava este tipo de obras na cidade de … e que as poderia levar a cabo, dando a entender aos seus sobrinhos que conseguiria realizar a obra, nas condições por estes pretendidas, circunstância que veio a verificar ser um mero engodo, dado que ficou claro que nunca pretendia realizar a obra pretendida pela assistente, aproveitando-se da relação de parentesco para obter uma vantagem patrimonial que sabia antecipadamente não ter direito.

Após várias insistências, por parte de BB, AA, a 11 de Fevereiro de 2019, enviou para este uma mensagem de correio electrónico (junta aos autos), a elencar os trabalhos que pretendia que fossem realizados no imóvel, designadamente:

§ Lavar o telhado;

§ Fazer o muro da varanda;

§ Chaminé – resolver o facto de chover por esta abaixo;

§ Tratar das infiltrações, na varanda e nas escadas;

§ Colocar uma casa de banho completa – loiças (poliban, sanita e lavatório), azulejos, chão);

§ Raspar e envernizar portas, substituindo as que não fossem passíveis e serem recuperadas;

§ Nivelar o chão, colocando azulejos e parquet nos quartos;

§ Pintura interior e exterior;

§ Arranjar a porta da rua, uma vez que a fechadura se encontrava danificada.

Naturalmente que, após um olhar mais atento do imóvel, foi constatado pelos intervenientes, que seriam necessários outros trabalhos, tal como, raspar e envernizar as janelas e fazer uma revisão aos estores; proceder ao arranjo de uma porta que dá acesso ao quintal, bem como substituição de um vidro da marquise.

Na senda desta verificação, acompanhada pelo arguido, este sugeriu uma revisão da parte eléctrica, bem como levar a cabo uma limpeza geral no final das obras.

O direcionamento da obra foi açambarcado pelo arguido, o qual se aproveitou da fragilidade e confiança em si depositada pela assistente, para cobrar valores acima do habitualmente cobrado no mercado.

A 13 de março de 2019 a assistente e o seu marido foram a … para escolher os materiais necessários para a realização da obra, sempre acompanhados pelo arguido e pela sua esposa.

É de salientar que os materiais, apesar de inicialmente escolhidos pela queixosa e pelo marido, se cingiram ao que lhes foi apresentado por BB no Armazém …, cujas instalações se encontram perto da casa onde a mãe de AA morava aquando do seu falecimento.

O arguido ardilosamente conduzia a assistente para locais que sabia não serem os indicados e de onde poderia retirar maior proveito, o que veio a suceder.

A assistente escolheu o chão, os azulejos para a casa de banho e o chão para a varanda, ficando os restantes materiais à discricionariedade do denunciado, pois apesar de ter opinado relativamente a alguns modelos apresentados, BB escolhê-los-ia, de acordo com a relação qualidade-preço possível, face ao orçamento disponível.

Após estas diligências, BB apresentou um orçamento de €11.000,00 (onze mil euros).

A 26 de Março de 2019 foram remetidos, via email, os documentos necessários para a comunicação das obras à Câmara Municipal de …, considerando que BB se havia voluntariado para tratar do respectivo licenciamento.

Supostamente as obras começaram em Maio e 2019 – cuja data concreta é desconhecida da assistente, por nunca ter sido transmitida de forma clara e inequívoca.

Para satisfazer o valor do orçamento, foram efectuadas transferências bancárias, bem como pagamentos em dinheiro.

Quanto às transferências podemos enumerar as seguintes:

§ 2.500€ em 13/maio/2019;

§ 2.500€ em 14/maio/2019;

§ 2.500€ em 06/junho/2019; e

§ 1.500€ em 07/junho/2019.

Quanto aos pagamentos em dinheiro, podemos enumerar os seguintes levantamentos para pagar o solicitado pelo arguido - (documento já junto aos autos) Na … efetuámos levantamentos nos dias:

16/11/2019 - 100€+200€+100€+200€ (600€);

15/11/2019 - 200€+200€ (400€);

14/11/2019 - 200€+ 200€+200€+200€ (800€);

13/11/2019 - 200€;

12/11/2019 - 180€+200€+180€+200€ (760€);

04/11/2019 - 100€+200€ (300€);

28/09/2019 - 60€+100€+200€+200€ (560€);

16/09/2019 - 120€;

Total - 3.740€

No … efetuámos levantamentos nos dias:

16/11/2019 (o movimento tem data de 18, pois dia 16 era sábado) -

170€+200€+200€ (570€);

16/09/2019 - 200€ (200€);

Total - 770€

O que perfaz um valor total de €4.510,00 (quatro mil, quinhentos e dez euros) (docs. Juntos aos autos).

Tal como seria de prever, no decorrer das obras, foram realizados alguns trabalhos não orçamentados, designadamente, revisão de canalização, revisão do esquentador, reparação do frigorífico, banca para as máquinas, rodapé na cozinha, plafons na cozinha, marquise, casa-de-banho e corredor, compra e montagem de exaustor e uma garrafa de gás.

A obra foi entregue em Junho de 2019, apesar de as obras terem ficado longe de concluídas, faltando diversos apontamentos, em nada despiciendos, designadamente:

§ Limpeza profunda do imóvel, em virtude de a empresa contratada por BB ter deixado o imóvel num estado não apresentável, tendo ficado até pintas de tinta por limpar;

§ Tratar da ligação do gás ao esquentador e ao fogão;

§ Arranjar o encaixe da fechadura da porta da marquise (de acesso ao quintal) que não fechava;

§ Colocar um dos suportes de toalhas na casa-de-banho;

§ Mudar o chuveiro que estava estragado;

§ Ligar as máquinas de lavar roupa e da louça, cuja mangueira tinha sido cortada e que conduziu a uma pequena inundação por desconhecimento da queixosa.

Não obstante isso, e atendendo a que a assistente precisava de rentabilizar o imóvel, foi colocado um anúncio no “site” … em 26/junho/2019 e ativado em 27/junho/2019.

De qualquer modo, com vista à rentabilização necessária, e atendendo à inércia do denunciado, o marido da assistente colmatou as falhas de BB e, a expensas próprias, tornou-o, finalmente, habitável.

Antes de ser celebrado o contrato de arrendamento, isto é, após a obra deficitária ter sido entregue, e antes de o imóvel ser ocupado, o arguido veiculou um novo IBAN para a queixosa, bem com uma nova factura, no valor total de €7.995,00 (sete mil, novecentos e noventa e cinco euros), com a descrição “Remodelação/Reparação de habitação na …” (documento junto aos autos).

Nesta altura ficou assente que o valor total da obra ficaria em €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), isto é, €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) acima do que havia sido inicialmente orçado.

Foi combinado que o pagamento das obras ficaria satisfeito até ao fim de novembro de 2019, o que sucedeu, apesar do modo de agir ilícito do denunciado, desresponsabilizando-se por todos os erros e omissões por si praticados.

Em 11 e 12/novembro/2019 foram efectuadas duas transferências no valor de €950 (novecentos e cinquenta euros) cada, perfazendo o montante global de €1.900,00 (mil e novecentos euros).

A 16 de Novembro, foi entregue o valor de €5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros) em numerário ao arguido, a pedido deste, entenda-se, pois a transferência bancária ou pagamento por cheque “estragava-lhe as contas”.

Estes pagamentos, aparentemente, foram considerados dados a “fundo perdido”, pois o denunciado não emitiu qualquer factura dos mesmos, nem tampouco da totalidade dos trabalhos realizados (e não realizados, que mereciam um estorno).

A justificação dada foi nenhuma, simplesmente houve recusa por parte do assistente em emitir um recibo do total do custo da obra.

Aliás, o denunciado tentou demover a queixosa da emissão de factura, alegando que IVA era elevado e que não teria qualquer mais-valia para AA, contudo esta insistiu na mesma, dado que o valor do IVA era dedutível no seu IRS, pelo facto de o imóvel se encontrar arrendado.

O imóvel foi objecto de diversas visitas, tendo sido arrendado a uma pessoa conhecida do denunciado, mais propriamente a EE, Tio do representante legal da empresa FF, sendo o contrato celebrado a 15 de Setembro de 2019.

A empresa a quem o imóvel foi dado de arrendamento, abandonou o locado a 30 de Abril de 2020, não tendo sequer entregue as chaves do imóvel a AA, pois caso as tenha entregue a BB, tal é desconhecido da assistente.

É de sublinhar que, para além dos trabalhos não realizados e/ou inacabados aquando a entrega da “empreitada”, na vigência do contrato de arrendamento tiveram de ser realizadas obras adicionais, pois o imóvel teve infiltrações que deveriam ter sido resolvidas pelo denunciado, tais como:

§ - nova pintura, em virtude de a feita por BB apresentar grave falhas;

§ - no fim de 2020 foi sido necessário contactar a EDP Distribuição (E-redes), bem como um electricista, para curar de problemas não atendidos pelo denunciado e que eram da sua responsabilidade – relembre-se que ficou acordado o denunciado rever toda a parte eléctrica do imóvel.

Apesar do inadimplemento do assistente e do seu locupletamento ilegítimo, isto é, às custas da assistente e do Estado - por não satisfazer os impostos que lhe cabem, no verão de 2020 - o arguido voltou a contactá-la, no sentido de a burlar mais uma vez, agora no valor de €2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco euros), alegando que faltava satisfazer este montante, sem, no entanto, descrever, ou fazer alusão, a que se referia (documento junto aos autos).

AA foi insistentemente assediada e perseguida pelo denunciado para pagar os sobreditos dois mil euros, tendo sido ameaçada, pois “ou pagava a bem, ou pagava a mal”.

Tais ameaças provocaram medo e perturbação a AA, tendo esta evitado de ir a …, com receio de ser objecto de represálias por parte do denunciado.

Os elementos constitutivos do crime estão preenchidos, seguindo de perto o disposto no acórdão proferido a 7 de junho de 2022, no processo n.º 250/20-3SXLSB.E1, do Tribunal da Relação de Évora, cuja Relatora fora a Desembargadora Ana Bacelar:

“I. A ameaça que constitui o crime previsto e punido pelo artigo 153.º do Código Penal é a promessa de um mal e o mal prometido há-de constituir um crime.

E são elementos constitutivos do crime de ameaça: (i) o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro; (ii) dependente da sua vontade; (iii) que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; e (iv) que esse anúncio seja adequado a provocar na pessoa a quem se dirige medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.

II. A ameaça adequada é que, de acordo com a experiência comum, é suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características da ameaçado e conhecidas do agente), independentemente de este ter ficado ou não intimidado”.

BB fazia igualmente chantagem com o facto de a queixosa e o seu marido serem funcionários públicos, e de lhes “ficar mal” não pagarem o que devem – veja-se o doc. supra-referido.

Este comportamento do arguido revela reiteração e a intenção inequívoca de assediar e perseguir a assistente, o qual foi presenciado pela testemunha DD.

Naturalmente que as outras testemunhas indicadas não ouviram as chamadas, nem leram os emails, pelo que se revelaria profícuo requerer à operadora da assistente e do arguido os registos telefónicos destes entre junho de 2019 e setembro de 2021.

Ao insistir com a assistente para efectuar pagamentos que não lhe são devidos, comprovado pelos elementos de prova juntos aos autos pela assistente – mais nada foi efectuado para descobrir a verdade pelo MP – estamos perante o preenchimento dos elementos subjectivos e objectivos do crime de perseguição.

O entendimento da assistente encontra-se assente no facto de arguido ter agido de forma livre e deliberada e consciente de que o seu comportamento era punido por lei penal, actuando com dolo directo.

Para além disso, os elementos objectivos do tipo, estão igualmente preenchidos dado que o arguido conseguiu que a assistente ficasse com a sua determinação mitigada, deixando de visitar … e inquietando o seu dia-a-dia, tal como exigido pelo disposto no n.º 1 do art.º 154,º do CPenal.

Consequentemente, acompanhamos o entendimento vertido no acórdão proferido a 5 de Novembro de 2019 pelo Tribunal da Relação de Évora, no processo n.º17/16.3GBRMZ.E1, cujo relator fora o Desembargador João Amaro, em virtude de todos os elementos estarem preenchidos, conforme explanado supra.

O sumário de tal acórdão concretiza o seguinte:

“1- O crime de “perseguição” tem como elementos constitutivos:

- A ação do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio (direto ou indireto);

- A adequação da ação a provocar na vítima medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;

- A reiteração da ação.

Exige-se ainda o dolo do agente, em qualquer das suas modalidades.

II - A “perseguição” (ou “stalking”) é um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo. Tais comportamentos podem consistir em ações rotineiras e aparentemente inofensivas (como, por exemplo, oferecer presentes constantemente, telefonar insistentemente), ou mesmo em ações inequivocamente intimidatórias (como, por exemplo, seguir a vítima constantemente - a pé ou em veículo automóvel -, enviar repetidas mensagens de telemóvel com conteúdo persecutório e/ou “ameaçador”, enviar correspondência escrita de idêntico conteúdo, etc.).

III - Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode assumir tal frequência e severidade que afete não só o “bem-estar” das vítimas, como, mais do que isso, lhes cause medo ou inquietação ou as prejudique na sua liberdade de determinação”.

De facto o arguido não seguiu a assistente a pé, dado que a mesma não se encontrava na mesma cidade, mas ao a assediar constantemente por via telefónica, bem como mandando recados por terceiros, até pelo seu marido, perseguia-a.

A 8 de Setembro de 2020 o imóvel foi novamente anunciado, para efeitos de arrendamento, com as obras realizadas pela queixosa, tendo sido arrendado a GG.

Ora, existem registos fotográficos contemporâneos à outorga deste contrato e da presente data, corroborando que não foram realizadas quaisquer obras nos entretantos, o que significa que de facto o arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente com a intenção de obter um benefício ilegítimo para sai, através do plano por si engendrado, com engodos e ardis, aproveitando-se da relação familiar existente.

Esta tentativa de se locupletar às custas dos outros, isto é, tentativa de burlar AA, sua sobrinha, veio a desenvolver-se ao longo de vários anos.

A sua avidez foi tal, que o arguido, apesar de saber que nada lhe é devido, deu entrada de um requerimento de injunção, o qual foi distribuído para o Juiz … do Juízo Local Cível de …, tratando-se do processo n.º ….

Se é certo que a decisão ainda não transitou em julgado, não é menos certo que o que se pretende evitar é precisamente que o arguido consiga locupletar-se às suas custas, sendo estes autos prejudiciais quanto àqueles.

Provando-se o ardil e o engano em sede criminal, que consideramos ser inequívoco, a dívida civil será baseada numa burla e em comportamentos que afectam a liberdade da assistente.

Naquele procedimento de injunção, o arguido reclama o valor global de €9.413,57 (nove mil, quatrocentos e treze euros e cinquenta e sete cêntimos), correspondente a obras, alegadamente, realizadas entre 2019 e 2021 (docs. Juntos aos autos), bem sabendo que nada lhe é devido.

Aliás, ao afirmar na motivação daquele requerimento injuntivo que realizou obras entre 2019 e 2021 está deliberadamente a faltar à verdade, pois desde, pelo menos, setembro de 2019 que nem sequer tocou num pincel, numa chave de fendas, numa tinta, num material de construção – nem o mandou fazer, entenda-se – que dissesse respeito ao imóvel de AA.

Querendo primar pela verdade e ser rigorosos, podemos apenas afirmar que BB reparou o esquentador do imóvel sito na …, … em Janeiro de 2020, NADA MAIS.

O arguido bem sabendo que nada lhe era devido, atentou contra a liberdade da assistente remetendo uma mensagem de correio electrónico, a 18 de Dezembro de 2020, que não fazia qualquer sentido, alegando apenas o seguinte : “Espero que saibas o que estás a fazer, eu não vou deixar de receber o que me pertence” (cfr. Doc. 11, o qual se junta e dá integralmente por reproduzido para os devidos efeitos legais).

O seu modus operandi é de tal forma vil e mal-intencionado que, em maio de 2021, sem que nada o fizesse prever, emitiu uma fatura em nome da assistente a reivindicar €12.318,57 (doze mil, trezentos e dezoito euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de obras efectuadas e não pagas, materiais adquiridos, coordenação de obra e deslocações (documento já junto aos autos).

A factura chegou ao conhecimento de AA através de carta e de email, que apenas referiam: “Junto envio em anexo fatura do restante trabalho” (documento já junto aos autos),

Tal factura remetida para AA é um acto de execução para afeitos de punição da tentativa de burla qualificada, pois o arguido não realizou quaisquer obras entre 15/setembro/2019 e maio de 2021 – com excepção da reparação pontual do esquentador que o denunciado havia instalado de forma incorrecta e perigosa, entenda-se.

Aliás, é relevante trazer à colação que na factura que reclama os €12.318,57 (doze mil, trezentos e dezoito euros e cinquenta e sete cêntimos), é referenciado que nada é devido pela remodelação do imóvel, encontrando-se a rubrica a ZEROS!

A factura é um documento que não reflecte qualquer realidade, existindo única e exclusivamente para tentar extorquir a assistente do seu património, através de engano que o arguido astuciosamente provocou, alegando a existência de trabalhos não facturados, embora sem os especificar.

Tal preenche quer o dolo do tipo, quer o dolo da culpa, nos que concerne à burla.

O despacho de arquivamento refere-se a um dolo específico, no que concerne à intenção do agente, ora revela-se inequívoco que tal elemento do tipo subjectivo de ilícito se encontra devidamente indiciado.

A assistente não tem quaisquer dúvidas quanto à relevância jurídico-criminal do comportamento do arguido, considerando ainda que existem nos autos indícios suficientes de tal dignidade.

Tal fica bem patente nas diversas tentativas do arguido em cobrar valores que não eram devidos, entrando em contradições insanáveis, designadamente ao imputar a AA uma factura, cujo valor ascende a €2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco euros) que, por si, já não era devido e, volvido quase um ano, sem ter levado a cabo quaisquer trabalhos, lhe tenta assacar responsabilidade por uma dívida que ascende a quase dez mil euros.

Este comportamento do arguido, atendendo aos elementos constantes nos autos – designadamente as fotografias do imóvel e as testemunhas que foram indicadas, para atestar o estado do mesmo e os momentos em que foram realizadas as obras – é suficiente para indiciar que este cometeu um crime de burla qualificada, na forma tentada, apenas e tão só porque ainda não logrou obter o pagamento das facturas por si fabricadas e que não reflectem a realidade, por nenhumas obras ter realizado no período a que se refere a factura.

O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era jurídico-penalmente sancionável, actuando com dolo directo e de forma inequivocamente coincidente com o modus operandi vertido na lei – tratando-se de um crime de execução vinculada.

Acrescenta-se ainda que se concorda que o princípio da presunção da inocência e o seu vector in dúbio pro reo, concretizado no art.º 32.º, n.º 2 da CRP, são pilares do nosso sistema de justiça penal, contudo não os podemos confundir com o nada fazer, no caso de o arguido se manter em silêncio, dado que se trata de uma mera garantia que lhe assiste, não podendo tal silêncio ser valorado contra si, Mas tal não significa que o silencia o possa beneficiar em contraposição com o restante acervo probatório, sobretudo quando existem elementos de prova que indiciam de forma bastante o seu modus operandi.

O arguido montou um esquema ardiloso, com especial requinte fraudulento, tanto assim é que emitiu facturas sem base fáctica e desencadeou um procedimento de injunção para conseguir cobrar uma dívida inexistente.

O arguido aproveitou-se do facto de que AA morava em … para alegar a realização de obras extraordinárias, bem sabendo que as mesmas nunca tinham sido efetuadas.

O arguido aproveitou-se de um esquema por si engendrado para tentar atrair AA para um engodo que pensava ser bem sucedido, ameaçando que recebia a bem ou a mal e que ficava mal à assistente ter dívidas porque é funcionária pública.

A intenção de BB era conseguir um benefício ilegítimo e que sabia não ter direito, e para tanto tentou enganar a assistente e existem indícios fortes nos autos de tal actuação ilícita.

Os depoimentos das testemunhas são cruciais para comprovar que as obras entre 2019 e 2021 não foram realizadas, pelo que se requer a sua reinquirição no sentido de aquilatar em sede instrutória, de forma cabal a ocorrência daquelas ou não.

Assim sendo, revela-se inequívoco que deverá ser proferido despacho de pronúncia, uma vez realizadas as diligências instrutórias reputadas por convenientes por V.ª Ex.ª designadamente, em concurso efectivo:

- um crime de ameaça, em autoria material e na forma consumada, p.e p. pelo art.º 153.º do Código Penal e art.º 14.º, n.º 1 do Código Penal;

- um crime de perseguição, em autoria material e na forma consumada, p.e p. pelo art.º 154.º-A do Código Penal e art.º 14.º, n.º 1 do Código Penal

- um crime de burla qualificada, em autoria material e na forma tentada, ao abrigo do disposto no art.º 218, n.º 1, por referência ao art.º 202.º al. a) do Código Penal e art.º 14.º, n.º 1 Código Penal.

III. DAS DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS

1. Inquirição e reinquirição das testemunhas preteritamente indicadas pela assistente, designadamente HH, II, JJ e CC, cuja razão da ciência se prende com o estado do imóvel, com o fito de se aquilatar se as obras reputadas pelo arguido e sindicadas em sede civil foram realizadas ou não no período indicado na factura que serve de base ao processo injuntivo;

2. Requerer às operadoras de meios de telecomunicação do arguido e da assistente os registos telefónicos referentes ao período de setembro de 2019 a setembro de 2021, com o fito de comprovar o assédio e perseguição realizado pelo arguido, com a finalidade de obrigar a assistente a pagar uma dívida inexistente;

3. Requerer a junção aos autos de elementos documentais que comprovem a existência dos trabalhos realizados entre 2019 e 2021, conforme indicados na factura que serviram de base para o procedimento de injunção, dado que os mesmos nunca foram facultados à assistente – presume-se por não existirem.”

*

3. Por decisão do Mmº Juiz de Instrução Criminal, proferida em 9 de Setembro de 2024, foi decidido rejeitar o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal.

Tal decisão tem o seguinte teor:

“A assistente AA veio requerer a abertura de instrução contra o despacho de arquivamento do Ministério Público, pedindo a pronúncia pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art.º 153.º, do Cód. Penal, um crime de perseguição previsto e punido pelo artigo 154.º, do Cód. Penal e um crime de burla qualificada na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 218.º, n.º1, do Cód. Penal.

Para o efeito alegou-se, em síntese, que:

Após a aquisição de imóvel sito na …, em …, a assistente e o arguido celebraram contrato de empreitada mediante o pagamento de €11.000,00.

A obra foi entregue, tendo o arguido reclamado o valor de €7.955,00, mediante a emissão de fatura.

AA foi assediada e perseguida pelo denunciado para pagar os dois mil euros, tendo sido ameaçada, pois “ou pagava a bem ou pagava a mal”.

Tais ameaças provocaram medo e perturbação a AA que evitou ir a …, com o receio de ser objecto de represálias, por parte do denunciado.

O arguido fazia igualmente chantagem com o facto de a queixoso e o seu marido serem funcionários públicos e de lhes ficar mal não pagarem o que devem.

Ao insistir com a assistente para efetuar os pagamentos que não lhe são devidos, estamos perante o preenchimento dos elementos subjectivos e objectivos do crime de perseguição.

O arguido terá agido de forma livre, deliberada e consciente de que o seu comportamento era punido por lei penal, actuando com dolo direto.

Em Setembro de 2020, o imóvel foi arrendado a sociedade GG, sendo que não foram realizadas quaisquer obras nos entretantos, o que significa que o arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente com a intenção de obter um benefício ilegítimo para si, através do plano por si engendrado, com engodo e ardis, aproveitando-se da relação familiar existente.

O arguido, apesar de saber que nada lhe é devido, deu entrada de um requerimento de injunção, no qual reclama o valor global de €9.413,57, correspondente a obras alegadamente realizadas entre 2019 e 2021, faltando à verdade, pois desde pelo menos setembro de 2019 não realizou trabalho no imóvel, com excepção da reparação do esquentador em Janeiro de 2020.

O arguido bem sabendo que nada lhe era devido, remeteu mensagem de correio electrónico a 18 de Dezembro de 2020, alegando que “Espero que saibas o que estás a fazer, eu não vou deixar de receber o que me pertence”.

Em Maio de 2021, o arguido emitiu fatura em nome da assistente a reivindicar €12.318,57, a título de obras efetuadas e não pagas, materiais adquiridos, coordenação de obra e deslocações, que lhe foi enviada por carta e email.

O arguido não realizou qualquer obras entre 15 de setembro de 2019 e maio de 2021, com excepção da reparação do esquentador que havia instalado de forma incorreta e perigosa.

Nos termos do artigo 286.º, n.º1 do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

A instrução pode ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação, e pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, quanto a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (artigo 287.º, n.º1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal).

Assim, no requerimento de abertura de instrução o assistente terá, desde logo, de descrever os factos concretos por referência ao tipo de ilícito que pretende imputar ao denunciado.

“O requerimento para abertura de instrução requerida pelo assistente deve conter, para além do mais, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada (…) o que significa que não sendo uma acusação em sentido processual formal, deve constituir uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objecto do processo e que fundamente a aplicação aos arguidos de uma pena” (Ac. STJ de 25.10.2006, Proc. N.º 06P3526, em www.dgsi.pt)

“Uma conduta humana só poderá punir-se se estiver prevista numa norma penal que descreva claramente a conduta proibida ou ordenada, acompanhada da cominação de uma pena. Está aqui implicado o princípio da legalidade (…) A descrição exigida para a peça acusatória e (…) aos requisitos de abertura de instrução, reporta-se a todos os factos (factos essenciais) de que dependa a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, quer dizer, todos aqueles que constituem os elementos de algum crime” (Ac. TRG, de 14.02.2005, em CJ, 2005, t. 1, p. 299-300).

Como se defendeu no Ac. Relação de Coimbra de 30.03.2009, “Num crime doloso da acusação ou da pronúncia há-de constar necessariamente, pela sua relevância para a possibilidade de imputação do crime ao agente, que o arguido agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa - o arguido pôde determinar a sua acção), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo – o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade – o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo).”.

Quanto a deficiências do requerimento para a abertura de instrução, «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art.º 287.º, n.º2, do Cód. Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido», conforme o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005, de 12/05/2005, publicado no DR, I-A, de 04/11/2005.

No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/03/2017, proc. n.º 533/18.2T9MMN, relatado por Maria Leonor Esteves, entendeu-se, em sumário, que “ I – A doutrina fixada pelo STJ no seu AUJ n.º 1/2015 deve ser aplicada ao requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente. II – Estando em causa crimes dolosos e verificando-se que o requerimento para abertura da instrução não obedece à estrutura acusatória do processo, nem assegura as garantias de defesa dos arguidos, nos termos previstos nos art.ºs 283º, n.º 3, alínea b), e 287º, n.º 2, do C.P.P., sendo omisso em relação aos elementos subjectivos de tais crimes, isto é, quanto aos elementos constitutivos do dolo, concretamente no que respeita aos elementos intelectual (representação dos factos), volitivo (vontade de praticar os factos) e emocional (consciência de estar a agir contra o direito), nenhuma censura merece a decisão recorrida quando rejeitou o requerimento para a abertura da instrução.”.

Como questão prévia a decidir nos presentes autos é a de saber se o requerimento de abertura de instrução reúne todos os requisitos formais para prosseguir para a fase de julgamento.

O n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal elenca, nas suas diversas alíneas, os requisitos que deverá conter a acusação, sob pena de nulidade. Entre estes requisitos está na alínea d) a obrigação de indicação das disposições legais aplicáveis.

Ao requerimento do assistente é aplicável o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, por via do art.º 287.º, n.º2, ambos do Cód. Processo Penal.

A violação deste normativo implicará a rejeição do requerimento de abertura de instrução por nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 283.º, n.º3.

Sobre a nulidade existem duas posições na doutrina, a saber: a posição que entende que só a falta de absoluta de disposições integra a nulidade a que alude o art.º 283.º, n.º3, do Cód. Processo Penal, e a oposta no sentido que integra a nulidade a falta absoluta como a incompletude das disposições legais aplicáveis – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 5.ª ed., II, UCP Ed., 252 e António Latas, In: AAVV, Comentário judiciário do Código de Processo Penal, IV, Almedina, 59.

A indicação das disposições legais é um requisito que reveste especial importância na medida em que o requerimento de abertura de instrução fixa o objecto do processo, o qual se irá manter até ao trânsito em julgado da sentença, protegendo o arguido contra eventuais alargamentos dos poderes de cognição e decisão do Tribunal, por forma a garantir que uma vez comunicado ao arguido este possa conhecer quais os factos e o crime que lhe são imputados, permitindo-lhe, deste modo, preparar e organizar adequadamente a sua defesa.

Daí que a incompletude das disposições legais aplicáveis no requerimento de abertura de instrução determina a nulidade a que alude o art.º 283.º, n.º3, do Cód. Processo Penal.

Concluímos, pelo exposto, não ter a assistente dado integral cumprimento ao disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal ex vi art.º 287.º, n.º2, do mesmo diploma, quando omitiu a completa referência aos incisos dos normativos.

Não obstante, e analisando o requerimento de abertura de instrução, no que concerne à tentada burla qualificada, tendo sido celebrado um contrato de empreitada que foi defeituosamente incumprido, não revela qualquer astúcia ou engenho por parte do arguido a reclamação de quantias pecuniárias sem suporte contratual. Na emissão das apontadas faturas não presidiu qualquer engano e trataram-se de actos voluntariamente assumidos pela ora assistente, até um determinado momento, sendo que por ela contestadas na falta de suporte contratual e/ou verificado o incumprimento defeituoso.

A reclamação de preço contratualmente indevido não integra o erro astuciosamente provocado exigido pelo tipo criminal de burla qualificada na forma tentada.

Não estão, assim, verificados todos os elementos típicos do crime de burla qualificada na forma tentada: - o emprego de astúcia pelo agente; - o erro ou engano da vítima devido ao emprego da astúcia.

O requerimento de abertura de instrução não delimita o crime de burla na qualificada na forma tentada, por falta dos respetivos elementos constitutivos. Inexistindo declarações expressas ou actos concludentes em que o agente cria, assegura ou aprofunda o erro da assistente, visto que a assistente descortinou o engodo e recusa-se a pagar montantes que entende não serem devidos.

No que tange aos crimes de ameaça e perseguição, a expressão descrita no requerimento de abertura de instrução não se encontra concretizada e não perfectibiliza o pressuposto objectivo do crime de ameaça, previsto no art.º 153.º, do Cód. Penal, como sucede como a exigência de um concreto e futuro mal pessoal ou patrimonial.

Acresce que a conduta de proferir a expressão “ou pagava a bem ou pagava a mal” ocorreu alegadamente no verão de 2020, ou seja, pelo menos até 20 de Setembro de 2020. Mas como a assistente imputa o crime de ameaças simples que tem natureza semipública, nos termos do art.º 153.º, n.º2, encontra-se decorrido o prazo de seis meses para a apresentação de queixa, de acordo com o art.º 115.º, n.º1, todos do Cód. Penal, visto que a queixa foi apresentada em 15 de Março de 2022.

De igual modo, tendo a assistente sido interpelada para pagamento da última fatura no valor de €12.318,57, em maio de 2021, no que se refere ao imputado crime de perseguição, que também é natureza semipública, nos termos do art.º 154º-A., n.º5, encontra-se decorrido o prazo de seis meses para apresentação de queixa, de acordo com o art.º 115.º, n.º1, todos do Cód. Penal, considerando a data de apresentação da queixa nos presentes autos em 15 de Março de 2022.

Ressalvado o devido respeito, o requerimento é parcialmente nulo por falta da indicação das disposições legais aplicáveis, não descrever os factos que legitimam a aplicação de uma pena e não reunir as condições de procedibilidade por caducidade do direito de queixa.

Não é, assim, admissível a comprovação judicial do despacho de arquivamento proferido nos autos.

Termos em que, por inadmissibilidade legal, rejeito o requerimento de abertura de instrução.

Custas pela assistente, com taxa de justiça que se fixa em 2 Uc’s.

Dê baixa e oportunamente arquive.”

*

4. Não se conformando com o teor desta decisão, a assistente dela interpôs recurso, apresentando motivação da qual extraiu as seguintes conclusões:

“i) A assistente foi notificada do despacho de arquivamento da queixa por si apresentada contra BB, e decidiu requerer a abertura de instrução ao revés de requerer a intervenção hierárquica, por diversas razões, que ora se revelam despiciendas;

ii) A 17 de setembro de 2024, a assistente, por intermédio da sua mandatária, foi notificada da decisão instrutória com a ref.ª …, a qual consigna que o RAI, advindo da assistente, deve conter determinados elementos, à semelhança dos que conformam uma acusação pública, inexistindo convite ao seu aperfeiçoamento, na eventualidade de faltar alguns dos elementos constantes do n.º 3 do art.º 283.º do CPPenal;

iii) Perante o disposto no n.º 3 do art.º 287.º do CPPenal, o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado, designadamente por inadmissibilidade legal, extemporaneidade ou incompetência do juiz, circunstâncias que, salvo melhor opinião, não se verificam nos presentes autos;

iv) O RAI da assistente está sujeito a requisitos que se entendem qualificados, face ao que é exigido do Ministério Público aquando da prolação de um despacho de acusação, dado que deve conter UMA SÚMULA das razões de facto e de direito para justificar a discordância do despacho de arquivamento, contudo, somos de parecer que a obrigatoriedade de adoptar uma forma específica, sem qualquer respaldo legislativo, consubstancia uma denegação de justiça, violando assim o acesso a uma justiça que se quer equitativa e justa, nos termos do n.º 4 do art.º 20.º da CRP;

v) No RAI foram indicadas as razões de facto e de direito na base da discordância da decisão de arquivamento, tendo sido efectuada uma punctação dos factos que determinariam (em tese) a subsunção dos mesmos às normas aplicáveis, com o fito de concretizar a eventual responsabilização criminal do arguido Torcato;

vi) Foi determinado pelo JIC que o RAI é nulo por não indicar as disposições legais aplicáveis, sem ser feita uma indicação das normas omitidas, apesar de no despacho recorrido ser evidenciado o entendimento da assistente quanto à subsunção do comportamento do arguido aos crimes de ameaça, perseguição e burla;

vii) A Assistente teve o cuidado de indicar no RAI que, no seu entendimento, o arguido devia ser indiciado/pronunciado pela prática de um crime de ameaça, em autoria material e na forma consumada, p.e p. pelo art.º 153.º do Código Penal e art.º 14.º, n.º 1 do Código Penal; um crime de perseguição, em autoria material e na forma consumada, p.e p. pelo art.º 154.º-A do Código Penal e art.º 14.º, n.º 1 do Código Penal e um crime de burla qualificada, em autoria material e na forma tentada, ao abrigo do disposto no art.º 218, n.º 1, por referência ao art.º 202.º al. a) do Código Penal e art.º 14.º, n.º 1 Código Penal em concurso efectivo;

viii) Ao indicar as normas referentes ao tipo objectivo, sem descurar o tipo subjectivo – indicação de que a conduta do agente foi dolosa, tendo este praticado os factos com plena consciência de o seu comportamento ser jurídico-penalmente relevante – agindo de forma livre, consciente e voluntária;

ix) Apesar de considerar o RAI (parcialmente) nulo, o JIC apreciou o mérito do mesmo, expendendo sobre os pressupostos positivos de punição, e sua não verificação, subjacentes às condutas jurídico-criminalmente relevantes indicadas pela assistente;

x) Ao não ser declarada aberta a fase de instrução por rejeitar o requerimento endereçado aos autos, salvo melhor opinião, não poderia o JIC praticar actos instrutórios, designadamente, proceder a uma apreciação do mérito do requerimento, em virtude de para tal ser a ocorrência de um debate instrutório imprescindível, nos termos do n.º 1 do art.º 289.º do CPPenal;

xi) Apenas se vislumbra poder existir a ausência de indicação das disposições legais aplicáveis se quanto à justificação da conclusão de que existem indícios da prática de crimes semi-públicos e a legitimidade para agir por parte do MP depender da apresentação de queixa, nos termos dos arts. 113.º e 115.º do CPenal, e bem assim dos arts 48.º e 49.º do CPPenal e tal não vir referido no RAI;

xii) Contudo, tal não foi a Intenção do legislador penal, atendendo ao disposto na als. b) e c) do n.º 3 do art.º 283.ºe n.º 2 do art.º 287.º do CPPenal, pois o que se pretende é a conformação do objecto do processo – quer com a queixa do assistente, quer com o requerimento de abertura de instrução do assistente, quer com o despacho de acusação do MP -, ou seja, saber que crimes foram investigados e que indícios se encontram vertidos nos autos que corroborem uma eventual subsunção típica e ainda se permitem a conclusão de que o arguido seria mais provavelmente condenado em sede de julgamento, do que absolvido;

xiii) Por conseguinte, se o vício não se verifica, o requerimento de abertura de instrução não pode ser rejeitado, perante o disposto no n.º 3 do art.º 287.º do CPPenal, pelo que deverá o despacho proferido pelo JIC ser declarado nulo, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 120.º do CPPenal, em virtude de, ao apreciar o mérito, não se bastando com a declaração de nulidade do mesmo, o JIC se encontrar praticar um acto instrutório inadmissível ou mesmo, omitir a prática de actos incontornáveis, ao não ter sido realizado um debate instrutório que permitissem a apreciação de quaisquer questões atinentes aos autos;

xiv) Por outro lado, o despacho será igualmente nulo por excesso de pronúncia, pois o JIC, ao pretender alongar-se na sua motivação, mesmo depois de ter declarado nulo o RAI, enveredou por um caminho que não lhe era permitido, por referência ao disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPPenal;

xv) Posto isto, deverá ser declarada a nulidade do despacho de que ora se recorre, com âncora na ausência de realização de diligências instrutórias obrigatórias, nos termos conjugados dos arts. 120.º, n.º 2, al. d) e 289.º, n.º 1 do CPPenal e ainda por excesso de pronúncia nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do mesmo diploma;

xvi) Acresce que a Assistente esteve quase um ano a aguardar um despacho, o que se revela inadmissível pois viola o direito ao acesso a um processo justo, equitativo e célere, ao abrigo do n.º 4 do art.º 20.º da CRP;

xvii) Não temos dúvidas de que o RAI não enferma do vício invocado pelo JIC, que determinou a sua rejeição, pelo que deverá o despacho proferido ser substituído por outro que determine a abertura da fase de instrução criminal, com as devidas consequências legais, nomeadamente, a realização das diligências instrutórias oportunamente requeridas.“

*

5. Admitido o recurso, com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo, ao mesmo respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, no sentido de se julgar o mesmo totalmente improcedente e de se manter a decisão recorrida [não formulou conclusões].

*

6. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto proferiu Parecer no sentido de se negar provimento ao recurso e de se manter o despacho proferido pelo Mme Juiz a quo.

*

7. Cumpridos os vistos, foi realizada a competente conferência.

*

8. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se o RAI apresentado pela assistente satisfaz as exigências legais.

*

7. Apreciando:

Preceitua o art. 286°, n.°1, do CPP, ao cuidar da finalidade e âmbito da instrução, que esta fase do processo se destina, exclusivamente, à comprovação judicial das decisões de acusação, ou de arquivamento, formuladas pelo Ministério Público, no fim do inquérito (cfr., a propósito, José Souto de Moura, in “Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal”, Almedina, 1989, p. 125.).

A instrução visa, assim, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento, e tem carácter facultativo, não havendo lugar a instrução nas formas de processo especiais, sem prejuízo do disposto no artigo 391.° do Código de Processo Penal.

O requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.

Tratando-se de requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente é aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do CPP, isto é, o mesmo deverá conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis.

E isto porque o requerimento para abertura de instrução, formulado pelo assistente, assume formalmente a natureza de uma acusação, que fixa o objecto da instrução.

Com efeito, tem sido entendimento pacífico que o requerimento de abertura de instrução, formulado pelo assistente, constitui, substancialmente, uma acusação, devendo, como tal, conter todos os elementos da mesma, ou seja, a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido, bem como a indicação desse mesmo ilícito e da pessoa contra quem a instrução é dirigida. O princípio do acusatório, mas, também, o contraditório, impõem a necessidade de tal especificação, tal como constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

Segundo Henriques Gaspar, in “Exigências da investigação no processo penal durante a fase de instrução”, in “Que Futuro para o Processo Penal”, p. 92-93.: “a estrutura acusatória do processo determina que o thema da decisão seja apresentado ao juiz, e que a decisão deste se deva situar dentro da formulação que lhe é proposta no requerimento para a abertura de instrução. (...) Os termos em que a lei dispõe sobre a definição do objecto da instrução através do requerimento para abertura desta fase processual têm de ser compreendidos pela estrutura e exigências do modelo acusatório. (...) O requerimento para a abertura de instrução constitui, pois, o elemento fundamental de definição e de determinação do âmbito e dos limites da intervenção do Juiz na instrução: investigação autónoma, mas delimitada pelo tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura de instrução».

É, na verdade, o requerimento para abertura de instrução, no caso de arquivamento pelo Mistério Público, que vai estabelecer os limites do objecto do processo, circunscrevendo a intervenção do JIC – cf., neste sentido, Germano Marques da Silva, “Do Processo Penal Preliminar”, p. 254 – que funciona, nesta sede, como instância de controlo, e não de investigação. Ou seja, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente deve constituir uma verdadeira “acusação”, em sentido material (cf., neste sentido, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, pg. 139).

Por via de tal, o Juiz está substancial e formalmente limitado, no despacho de pronúncia, aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal, ou que tenham sido descritos no requerimento do assistente, porquanto, como se disse, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui uma “acusação alternativa” ao arquivamento, ou à acusação deduzida pelo Ministério Público – no mesmo sentido, entre outros, o Ac. deste Tribunal da Relação de Évora, de 18.06.2024, proc. 509/24.0T8STR.E1, disponível in www.dgsi.pt.

Neste mesmo sentido, se pronunciou o Ac. TC, nº 358/2004, de 19-5, Proc. nº 807/2003, in DR, 2ª Série, nº 150, de 18-6-04, ao referir: “(…) O assistente, já se referiu, tem a faculdade de requerer a abertura da instrução. Tal faculdade, no caso concreto, foi exercida na sequência da prolação do despacho de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público. Esse requerimento consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal. A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução. Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa. Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis. Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe, como se deixou mencionado, uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução. Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada. (…). De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa. (…).”

Por outro lado, os “factos” que constituem o “objecto do processo” têm que ser suficientemente concretos para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, serem sujeitos a prova idónea – neste sentido concluiu o STJ no Ac. de 17-06-2004 (04P90S - Santos Carvalho): «Não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto factico não concretizado (“procediam à venda do produtos estupefacientes”, “essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos”, “a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína”, utilizavam também “correios”, “utilizavam também crianças", etc.). As afirmações genéricas, contidas no elenco desses “factos” provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como “factos” inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32° da Constituição.». Ou no Ac. de 2-07-2008 (07P3861 - Raul Borges), disponível in www.dgsi.pt. : « Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insusceptível de sustentar uma condenação penal - cf. os Acs. de 06-05-2004, Proc. n.° 908/04 - 5.a, de 04-05-2005, Proc. n.° 889/05, de 07-12-2005, Proc. n.° 2945/05, de 06-07-2006, Proc. n.° 1924/06 - 57, de 14-09-2006, Proc. n.° 2421/06 - 5.°, de 24- 01-2007, Proc. n.° 3647/06 - 3.º, de 21-02-2007, Procs. n.°5 4341/06 - 37 e 3932/06 - 37, de 16-05-2007, Proc. n.° 1239/07 - 37, de 15-11-2007, Proc. n7 3236/07 - 57, e de 02-04-2008, Proc. n.° 4197/07 – 3º”.

Daí que, tendo o requerimento de abertura de instrução, por parte do assistente, no caso de ter sido anteriormente proferido despacho de arquivamento, de configurar uma acusação, é esta que condicionará a atividade de investigação do Juiz e a decisão instrutória, tal como flui, claramente, do disposto nos artigos 303°, n.°3 e 309º, n.° l do CPP, sendo que a decisão instrutória que viesse a pronunciar o arguido por factos não constantes daquele requerimento, estaria ferida de nulidade – neste sentido, entre outros: Ac. deste Tribunal da Relação de Évora, de 07.03.2017, proc. 533/18.2T9MMN; do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17.01.2018, proc. 5/17.2GCSEI; do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02.11.2015, proc. 165/13.1TAPVL.G1; e do Tribunal da Relação do Porto, de 29.04.2020, proc. 1016/14.5T3AVR.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

Por outro lado, não se poderá olvidar que os tipos de ilícito são constituídos por elementos objetivos e subjetivos, pelo que a descrição fáctica constante de uma acusação tem que conter os elementos objetivos do tipo incriminador, constituídos, nomeadamente, pelo agente, pelo comportamento, pela conduta (ou comportamento humano voluntário) e pelo bem jurídico, este último como «sinónimo do valor objetivado que o tipo traz consigo, sinónimo do substrato concreto, do suporte objetivo imediato de um valor» (cfr. Figueiredo Dias, «Direito Penal», Sumários das Lições à 2ª turma do 2º ano da Faculdade de Direito, Coimbra, 1975, págs. 139/144).

Estabelece, por sua vez, o n.° 3 do citado artigo 287° do CPP, que o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporaneidade, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

A omissão da correcta narrativa dos factos enformadores da infracção criminal, no requerimento de instrução, além de configurar uma nulidade – arts. 283º e 287º do CPP – configurará, ainda, um caso de inadmissibilidade legal de instrução – cf., neste sentido, entre outros, o Ac. RP, de 23-5-01, CJ, XXVI, 3, pg. 239 -, para além de consubstanciar um acto inútil, que os princípios da lei processual não admitem.

Insere-se na inadmissibilidade legal da instrução, nomeadamente o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, perante a não dedução de acusação pública, que não contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que imputa ao arguido e pelos quais pretende que este venha a ser pronunciado.

Assim, no caso de o requerimento de abertura de instrução não conter a descrição fáctica susceptível de integrar a tipicidade do crime imputado ao arguido, será de concluir que este nunca poderá ser pronunciado, por não lhe poder ser imputado qualquer tipo criminal.

É que, como vimos, a definição do objecto da instrução abrange a narração dos factos fundamentadores da aplicação da pena, mas, também, abrange, numa outra perspectiva, a indicação das disposições legais aplicáveis, pois só deste modo se permite a efectiva e plena organização da defesa e assegura o respeito pela estrutura acusatória do processo.

Em suma, é claramente maioritário o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o requerimento de abertura de instrução do assistente que não descreva cabalmente os factos imputados, em termos de estes poderem integrar os elementos objectivos e subjectivos de um tipo de crime, deve ser objecto de rejeição, por inadmissibilidade legal desta, nos termos conjugados dos artigos 287°, n.° 2, e n.° 3 e 283°, n.°3, al. b) do CPP.

Neste sentido, se pronuncia Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 2ª edição revista e atualizada, Editorial verbo, 2000, pág-134-135, ao referir que “O requerimento do assistente tem de conformar uma verdadeira acusação e, por isso, o requerimento não é admissível se dele resultar falta de tipicidade da conduta ou a falta ou inimputabilidade do arguido, porque é o próprio procedimento que não pode prosseguir por falta dos pressupostos de objeto, de arguido. Faltando no processo o objeto ou o arguido o processo é inexistente. Se, porém, em lugar de inexistência ocorrer apenas a nulidade da acusação, nos termos do art. 283°, já não será caso de inadmissibilidade legal da instrução, tanto que a nulidade da acusação não é de conhecimento oficioso, tendo de ser arguida.”; Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 750, em nota 2 ao art. 286°, inclui, na enumeração que faz dos casos de inadmissibilidade legal da instrução, o requerimento do assistente que contém factos que não constituem crime (artigo 311º, n.° 3, al. c), do CPP, por identidade de razão).

São, também, abundantes as decisões dos Tribunais da Relação a considerar que a falta de indicação de factos que preencham os elementos típicos do crime conduz a uma situação de inadmissibilidade legal da instrução requerida pelo assistente, com vista à comprovação judicial da decisão de arquivamento do inquérito, por parte do Ministério Público - cf., nomeadamente, o Ac. deste Tribunal da R.Évora, de 07.11.2023, (proc. 741/22.1GBABF), os acórdãos da R.Lisboa de 15-03-2017 (proc. 488/16.8T9LSB.L1-3), de 30-05-2006 , (proc. 1111/06) e de 03- 10-2001 (proc. 61293/00); da R.Porto de 01-03-2006 (proc. 0413472), também de 01-03-2006 (proc. 0515574) e de 15-12-2004 (proc. 034366); da R.Coimbra de 09-01-2017 (proc. 2588/15.2T9V1S.C1) e de 23-04-2008 (proc. 88/05.8TAACN.C1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. ].

Também o Supremo Tribunal de Justiça já considerou que “não faz sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido” [Cf. o acórdão de 22-10-2003, proc. 03P2608), disponível em www.dgsi.pt.], bem como que «se, pela simples análise do requerimento para abertura da instrução, sem recurso a qualquer outro elemento externo, se dever concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à aplicação duma pena, estaremos face a uma fase instrutória inútil, por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia.» [Cf. o acórdão de 12-03-2009 (proc. 08P3168), disponível in www.dgsi.pt. ].

Reportando-nos, agora, ao caso em apreço, verificamos que o requerimento de abertura de instrução, apresentado pela assistente, visava que, ao se admitir a abertura daquela e ao se determinar o seu prosseguimento, se proferisse despacho de pronúncia, pelos crimes de ameaça, p.e p. pelo art.º 153.º e 14º nº 1 do Código Penal; de perseguição, p.e p. pelo art.º 154.º-A e 14º nº 1 do Código Penal; de burla qualificada, na forma tentada, ao abrigo do disposto no art.º 218, n.º 1, por referência ao art.º 202.º al. a) e 14º nº 1 do Código Penal.

Contudo, o que se verifica, desde logo, é que, no RAI apresentado, nem se procedeu sequer à identificação de arguidos, ainda que se deduza que seja contra o denunciado, que se pretende a prolação de despacho de pronúncia, pelos apontados crimes, nem se indicou, com precisão, as respectivas circunstâncias de tempo, modo e lugar, bem como respectivos elementos material e subjectivo dos ilícitos que se pretendem imputar ao arguido, pelo que não se pode considerar que, em face do despacho de arquivamento, proferido em sede de inquérito, aquele requerimento configure uma “acusação alternativa”, com delimitação do objecto do processo, que seria apreciado, em sede de instrução, ou seja, impunha-se à assistente que descrevesse de forma precisa, clara e escorreita a concreta materialidade das condutas integradoras dos ilícitos que imputa ao arguido, nas suas dimensões objetiva e subjetiva, o que não o fez.

Observado o RAI, apresentado pela assistente, verifica-se que, no mesmo, se integram, de forma indistinta, conclusões de facto e de direito, conceitos jurídicos, citações de jurisprudência, conclusões subjectivas sobre as condutas que se pretendem imputar ao arguido, ou seja, considerações alheias ao objecto do processo, sem qualquer condensação de factos, ordenados de forma lógica e cronológica, que permitam assegurar o contraditório e as garantias de defesa do arguido.1

Importa, assim, concluir que a situação dos autos se integra na “inadmissibilidade legal”, como causa de rejeição do requerimento de abertura de instrução, face à insuficiência da matéria de facto.

E se o Juiz suprisse a omissão em que a recorrente incorreu, integrando a descrição factual do requerimento deste com a factualidade em falta, estaria a proceder a uma alteração substancial dos factos, a uma inscrição de factos “novos”, ferida da nulidade, cominada no art. 309° do CPP.

Por fim, sempre se dirá que, perante a apontada omissão, também não seria viável o convite ao aperfeiçoamento.

A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão n° 7/2005, de 12/5/2005, publicado no DR I-A, n.° 212, de 4/11/2005, fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido».

Chamado a apreciar a constitucionalidade do artigo 287.º do CPP, perante este entendimento, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 636/2011, de 20 de Dezembro de 2011 (publicado no Diário da República, II Série, de 26/11/2012), decidiu:

«Não julgar inconstitucional a norma contida conjugadamente nos n.ºs 2 e 3 do artigo 287.º do CPP, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do CPP, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (não devendo antes o assistente ser convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento para suprir as omissões/deficiências constatadas)».

Neste acórdão do TC, em sede de fundamentação, a dado passo, é dito:

«Ao determinar que “o requerimento [de abertura de instrução] não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à [...] não acusação”, o n.º 2 do artigo 287.º do CPP está a definir um pressuposto de admissibilidade, por parte do tribunal, do acto praticado pelo assistente no processo que, para além de ser – como qualquer outro pressuposto processual – um meio de funcionalização do sistema no seu conjunto, é, pelo seu teor, necessário, face às exigências decorrentes dos princípios fundamentais da Constituição em matéria de processo penal. Face à legitimidade (digamos assim) “reforçada” de que dispõe, portanto, o legislador ordinário para fixar esse pressuposto – exigindo o seu cumprimento por parte do assistente – não se afigura excessiva ou desproporcionada a norma sob juízo, aplicada pela decisão recorrida: a Constituição não impõe um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, que, fora dos casos previstos no n.º 3 do artigo 287.º do CPP, não cumpra os requisitos exigidos pelo n.º 2 do mesmo preceito.

Assim é, tanto mais se se considerarem os efeitos que, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º do CPP, decorrem da apresentação do requerimento de abertura de instrução. Por tal apresentação implicar, ipso facto, a constituição de arguido (com todas as consequências que daí resultam para a protecção das garantias de defesa), não é jurídico-constitucionalmente irrelevante o tempo em que ela é feita. Precisamente por esse motivo fixa a lei um prazo – que é de 20 dias a contar da notificação do arquivamento do inquérito (artigo 287.º, n.º 1 do CPP) – para o assistente apresentar o requerimento de abertura de instrução.

A dilação desse prazo, que seria potenciada pela necessidade de formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, viria afectar os direitos de defesa do arguido, porquanto a peremptoriedade do prazo funciona em favor do arguido e dos seus direitos de defesa (v., nesse sentido, acórdão do STJ n.º 7/2005, já citado, pág. 6344). Além disso, o convite à correcção dilataria o termo final do desfecho da instrução. A relevância jurídico-constitucional desses dois aspectos do regime legal relaciona-se não apenas com os direitos de defesa do arguido, tal como constitucionalmente tutelados, mas decorre também de valores constitucionalmente atendíveis tais como o princípio da celeridade processual. Mais outra razão, portanto, para que a opção legislativa pela inexigibilidade da formulação de tal convite seja tida como constitucionalmente legítima».

Também no Acórdão do STJ de 11/01/2017 (p. 236/15.OTRPRT.SI, in ww.dgsi.pt) se sintetizou: «Resultando da jurisprudência fixada no AFJ 7/2005 do STJ que não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução, apresentado nos termos do art. 287.°, n.° 2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, inevitável é concluir que o requerimento de abertura de instrução que não cumpra o disposto naquele preceito deverá ser rejeitado. (...) Sobre o Juiz de Instrução não impende qualquer obrigação de perseguição da infração, antes a de fiscalização dos atos do Ministério Público no inquérito e a de direção da instrução, em que se inclui a verificação dos pressupostos de admissibilidade da mesma.»

Em suma, a não satisfação, pela assistente, das exigências, a que aludem os arts. 287°, n.° 2, e 283°, n.° 3, alínea b), ambos do CPP, não permitiria que o Mmº. J.I.C. diligenciasse pela supressão da omissão da alegação dos factos, que integram os elementos objectivos e subjectivos dos crimes em questão, quer formulando convite para o aperfeiçoamento do RAI, nesse sentido, quer aditando no despacho de pronúncia tais factos, por via da alteração substancial dos descritos no requerimento, proibida pelo disposto nos arts. 303°, n.° 3, e 309°, n.° 1, do CPP, da instrução, e, não tendo assim sucedido, impor-se-ia a rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, tal como bem se decidiu na decisão em apreciação.

A assistente veio, ainda, invocar que o despacho proferido pelo JIC é nulo, nos termos do art. 120º nº 1 al. d) do CPP [deverá, certamente, querer se referir ao nº 2 de tal preceito legal], por, não obstante a rejeição do RAI, se ter procedido à apreciação do mérito, com omissão da prática de actos incontornáveis, ao não ter sido realizado um debate instrutório, que permitisse a apreciação de quaisquer questões atinentes aos autos.

Sucede que tal nulidade, sendo sanável [não é de conhecimento oficioso], fica sujeita à disciplina prevista nos art. 120º e 121º do CPP, sendo dependente de arguição, pelo que, para ser conhecida, teria de ter sido previamente arguida perante o juiz de instrução, o que, no caso, não ocorreu. Não tendo sido arguida, a mesma mostra-se sanada, nos termos do disposto no art. 120º do CPP, nesta parte, improcedendo, por isso, o recurso.

Vem, ainda, a recorrente suscitar a nulidade do despacho recorrido, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 379º nº 1 al. c) do CPP, por o JIC se ter alongado na sua motivação, mesmo depois de ter declarado nulo o RAI.

Em tal preceito legal, tratam-se de nulidades da sentença, não aplicáveis, por isso, ao despacho recorrido, pelo que, igualmente, nesta parte, improcederá o recurso.

A fase de recurso não é, por outro lado, o meio adequado para a recorrente vir invocar a violação do direito ao acesso a um processo justo, equitativo e célere, ao abrigo do nº 4 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, por entender ser inadmissível que se aguarde quase um ano por um despacho, como no caso, por não nos assistir poder de fiscalização do cumprimento, ou não, de prazos para a prática de qualquer acto processual.

Nenhuma censura nos merece, pois, a decisão recorrida, quando entendeu que os factos denunciados, nos presentes autos, não são suscetíveis de integrar a prática de qualquer ilícito criminal, designadamente dos denunciados.

Assim sendo, bem andou o tribunal recorrido, ao indeferir a abertura de instrução, requerida pelo assistente, não se verificando, pelo exposto supra, que tenham sido violados quaisquer imperativos legais, ou constitucionais, o que dita a improcedência do recurso.

*

- Decisão:

Em conformidade, com o exposto, acordam os Juízes Desembargadores, neste Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pela assistente, confirmando-se a douta decisão recorrida.

Condena-se a recorrente em custas, com 4 (quatro) UCs de taxa de justiça.

*

(Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto)

Évora, 11 de Março de 2025

Os Juízes Desembargadores

Anabela Simões Cardoso

Laura Maurício

Carla Oliveira

1 Veja-se, a propósito, o já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07.11.2023, processo:741/22.1GBABF.E1, disponível in www.dgsi.pt., em cujo sumário se pode ler:

“ (…) II - Não cabe ao juiz percorrer o RAI e, cirurgicamente, escolher, de entre a amálgama de alegações que o integram – e que de forma indistinta, misturam conceitos jurídicos, explicações sobre os tipos, considerações e conclusões subjetivas sobre as condutas que se pretende imputar ao arguido – aquelas que contêm os factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um específico crime, compondo uma acusação que não lhe compete formular.

III - A tarefa de acusar cabe ao acusador – in casu à assistente – e não há outra forma de a cumprir sem ser condensando os factos no libelo acusatório, narrando-os, enumerando-os e ordenando-os lógica e cronologicamente, sem outras considerações de permeio que aí não podem ter assento, de forma a que quem lê tal relato compreenda o que se imputa a quem, sem necessidade de realizar qualquer triagem fáctica. Não o fazendo, a suposta peça acusatória está votada ao insucesso e ao juiz não lhe resta senão rejeitá-la.”[sublinhados nossos].