Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||||||||||||||||||||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL RECONVERSÃO FUNCIONAL DO TRABALHADOR RECONVERSÃO NO POSTO DE TRABALHO FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 5 | ||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/16/2023 | ||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||
| Sumário: | 1. As situações de IPATH são casos típicos de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho, pelo que se justifica a atribuição do factor de bonificação da Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI. 2. Este factor compensa a impossibilidade do sinistrado retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente, carecendo assim de adaptação a tarefas diferentes. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Faro, foi efectuada participação de acidente de trabalho sofrido em 28.12.2017 por AA, quando exercia as funções de motorista de pesados sob as ordens e direcção de SulReboques, Lda., cuja responsabilidade se encontrava transferida para Mapfre Seguros de Vida, S.A.. Na tentativa de conciliação, houve acordo quanto à existência e caracterização do acidente, o nexo de causalidade e a retribuição auferida. A discordância ocorreu quanto à incapacidade atribuída, tendo o sinistrado requerido a realização de junta médica e oferecido os seus quesitos. Os peritos médicos responderam aos quesitos pelo seguinte modo: 1.º Quais as sequelas do acidente dos autos sofridas pelo sinistrado? R.: As sequelas são amputação da coxa esquerda e lesão do nervo ciático propileu externo direito. 2.º Sofreu amputação pelo terço médio ou inferior da coxa esquerda? R.: Verifica-se amputação pelo terço médio da coxa esquerda. 3.º Qual o grau de incapacidade permanente daquela amputação, segundo a tabela de incapacidades? R.: O grau de incapacidade é 60% 4.º Sofreu deformação pós traumática na perna, tornozelo ou pé direitos? R.: Sim. 5.º Aquela lesão é ainda susceptível de determinar a sujeição a nova cirurgia de correcção ou estabilização? R.: Não. 6.º Qual o grau de incapacidade permanente daquela lesão, segundo a tabela de incapacidades? R.: O grau de incapacidade é entre 10 e 30%, propondo-se 15%. 7.º Sofreu lesão do nervo ciático poplíteo externo? R.: Sim. 8.º Qual o grau de incapacidade permanente daquela lesão, segundo a tabela de incapacidades? R.: Referido em 6, conjuntamente com esta. 9.º Sofreu perda de dentes? Quantos? R.: Traumatismo facial sem sequelas valorizáveis. 10.º Qual o grau de incapacidade permanente da perda de dentes, segundo a tabela de incapacidades? R.: Prejudicado. 11.º Não obstante a amputação da perna esquerda, o sinistrado carece de ortóteses ou próteses que permitam o equilíbrio vertical e a locomoção autónoma? R.: Na presenta data não. 12.º Qual o tipo de próteses ou ortóteses adequado, atenta a idade e natureza do sinistrado, para assegurar o equilíbrio e a locomoção segura? R.: Prejudicado. 13.º A falta de prótese ou ortótese, desde a data do sinistro, forçou o sinistrado a permanecer acamado e a andar de cadeira de rodas? R.: Não. 14.º O sinistrado foi sujeito a colecistectomia, provocada por cálculos biliares? R.: Se sim, não relacionado com o evento. 15.º Tal colecistectomia é atribuível à amputação e à falta de prótese ou ortótese, por ter o sinistrado permanecido imobilizado desde a data do acidente? R.: Prejudicado. 16.º Qual o grau de incapacidade permanente resultante da perda da vesicula biliar? R.: 0%. 17.º Sofre de perturbações psicológicas (nervosismo exacerbado, insónias, descontrolo emocional, estando sujeito a medicação) como consequência do sinistro? R.: Desvalorizadas conjuntamente com as sequelas de foro ortopédico e neurológico. Os mesmos peritos, fixaram a incapacidade do sinistrado de acordo com o seguinte quadro:
Na sentença, foi decidido atribuir ao sinistrado uma incapacidade de 66% com IPATH, condenando-se a Ré a pagar a pensão anual e vitalícia no valor de € 9.770,53, a quantia de € 5.441,42 a título de subsídio de elevada incapacidade permanente e o montante de € 2.444,11 a título de diferença de indemnização por incapacidades temporárias, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde 21.12.2018 e até efectivo e integral pagamento. Inconformado, o sinistrado recorre, colocando as seguintes questões: 1.ª O sinistrado não é reconvertível ao seu posto de trabalho, pelo que tem direito à bonificação do factor 1.5 vertido na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades. 2.ª A atribuição de IPATH é caso típico e evidente de não reconvertibilidade no posto de trabalho. 3.ª A cumulação dos benefícios da atribuição da IPATH com o factor 1.5 não ofende qualquer norma legal, nem constitucional, antes pretende mitigar o esforço que o sinistrado terá de efectuar na adaptação a um novo posto de trabalho. A Seguradora não respondeu. A Digna Magistrada do Ministério Público junto desta Relação prestou parecer nos autos, propondo o provimento do recurso. Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir. A matéria de facto apurada na sentença recorrida – e não impugnada – é a seguinte: A) No dia 28 de Dezembro de 2017, AA foi vítima de um acidente de trabalho, quando se encontrava ao serviço da entidade empregadora SulReboques, Lda. com sede em Ferreiras. B) Auferia a retribuição anual de € 671,01 x 14 meses acrescido de 99,44€ x 11 meses relativo a subsídio de alimentação, de € 414,31 x 12 meses relativo a outras remunerações, encontrando-se a responsabilidade infortunístico-laboral transferida para a Seguradora. (15.459,70€/ano). C) Exercia a função de motorista de pesados. D) O acidente consistiu em: durante o trabalho foi atropelado. E) Após a alta ocorrida a 20.12.2018 as lesões determinaram-lhe o coeficiente global de uma Incapacidade Permanente Parcial de 66%, com incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual. F) O sinistrado nasceu em …/…/1985. G) A seguradora pagou-lhe todas as indemnizações devidas por IT´s com referência ao salário de € 11.890,66. APLICANDO O DIREITO Da atribuição do factor de bonificação Pretende o Recorrente a atribuição do factor de bonificação previsto na Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI, por não ser reconvertível, argumentando que “a atribuição de IPATH é caso típico e evidente de não reconvertibilidade no posto de trabalho”. Os peritos médicos reconheceram, unanimemente, que o sinistrado estava afectado de uma IPATH, podendo afirmar-se que estes casos são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.[1] O Supremo Tribunal de Justiça também vem declarando que a atribuição de IPATH, representando uma hipótese de não reconversão no posto de trabalho, é cumulável com a aplicação do factor de bonificação.[2] Na verdade, o sinistrado em situação de IPATH deve ser compensado pelo esforço acrescido de adaptação a distintas funções e, obrigatoriamente, a outro concreto posto de trabalho. Nestes casos, o factor de bonificação compensa a impossibilidade do sinistrado retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente, carecendo assim de adaptação a tarefas diferentes. No caso, está demonstrado que o sinistrado exercia a profissão de motorista de pesados, tendo sofrido lesões muito graves, que não iremos aqui repetir. Mas há uma evidência que é relevante: tais lesões impedem efectivamente o exercício daquela profissão, que fisicamente é exigente e demanda o uso dos dois membros inferiores, que agora o sinistrado não pode utilizar. Não podendo o sinistrado retomar as suas funções, estão reunidos os critérios legais para a atribuição do factor de bonificação, pelo que a pensão anual e vitalícia a atribuir, tendo em consideração a incapacidade global de [0,66 + (0,66 x 0,5)] = 0,99, se obtém de acordo com a seguinte fórmula: € 15.459,70 x (0,99 x 0,20 + 0,50) = € 10.790,87. Em consequência, o subsídio por elevada incapacidade permanente a que se refere o art. 67.º n.º 3 da LAT, ascende a: € 428,90 x 1,1 x 12 x (0,99 x 0,30 + 0,70) = € 5.644,50. DECISÃO Destarte, concede-se provimento ao recurso, indo a Seguradora condenada a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir de 21.12.2018, a pensão anual e vitalícia de € 10.790,87, que actualizará anualmente, de forma automática e imediata, e ainda, por uma única vez, o subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 5.644,50, acrescendo juros de mora, como fixados na sentença. Mantém-se a condenação no diferencial devido a título de incapacidades temporárias, igualmente como fixado na sentença. Valor da causa: (€ 10.790,87 x 16,555) + € 5.644,50 + € 2.444,11 = € 186.731,46. Custas pela Seguradora. Évora, 16 de Março de 2023 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa __________________________________________________ [1] Vide, em especial, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2014, de 28.05.2014 (publicado no DR, I Série, de 30.06.2014), chamando-se a atenção para a jurisprudência citada na respectiva nota 12. [2] Assim se decidiu nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2012 (Proc. 383/10.4TTOAZ.P1.S1), de 05.03.2013 (Proc. 270/03.2TTVFX.1.L1.S1), de 28.01.2015 (Proc. 28/12.8TTCBR.C1.S1), de 03.03.2016 (Proc. 447/15.8T8VFX.S1), de 06.02.2019 (Proc. 639/13.4TTVFR.P1.S1) e de 25.11.2020 (Proc. 288/16.5T8OAZ.P1.S1), todos publicados em www.dgsi.pt. | ||||||||||||||||||||