Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
430/11.2GTABF.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: PENA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 03/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - A lei em vigor não prevê que o tribunal de condenação possa ajustar a proibição de conduzir às circunstâncias concretas do condutor, assim como não prevê a suspensão da sua execução ou o cumprimento descontínuo da pena acessória apenas durante o fim-de-semana.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi sujeito a julgamento C, divorciado, Motorista de Táxi, nascido em 11-02- 1973, de nacionalidade portuguesa, residente em Faro, a quem o MP imputara a prática de um crime de condução em estado de embriaguez previsto e punível pelo art. 292º do C. Penal.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado por sentença de 25.05.2011 proferida oralmente, que o condenou como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punível pelo art. 292º, nº1 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros) e na pena acessória de proibição de conduzir, p. e p. pelo art. 69º, nº 1, al. a) do C. P., pelo período de 4 meses (quatro meses).

3. – Inconformado, recorreu o arguido extraindo da sua motivação seguintes

«C - Conclusões:

1. O Recorrente interpôs o devido e competente recurso por não concordar com a sentença proferida.

2. Embora o Recorrente soubesse que tinha ingerido bebidas alcoólicas, nunca pensou que àquela hora e atendendo à quantidade ingerida, estivesse alcoolizado e, por isso, a cometer qualquer crime.

3. O Recorrente não cometeu o crime pelo que vem acusado de forma livre e consciente.

4. O Recorrente reside em Santa Bárbara de Nexe, no concelho de Faro.

5. O Recorrente é motorista de Táxi, trabalhando em toda a região algarvia e em todos os locais para os quais for solicitado os respectivos serviços de Táxi.

6. O Recorrente tem necessidade de diariamente utilizar o utilizar o veículo ligeiro de aluguer de passageiros - Táxi, de matrícula xxx, para exercer a sua actividade de transportador em automóveis ligeiros de passageiros.

7. A condução do veículo ligeiro de aluguer de passageiros xxx é essencial para a manutenção do emprego do Recorrente e para a sobrevivência do agregado familiar do Recorrente (uma vez que é a sua única fonte de rendimento).

8. Atendendo à grave crise económica e financeira que o nosso país atravessa, bem como às dificuldades de arranjar trabalho, o Recorrente ao ficar inibido de conduzir todos os veículos com motor, corre o risco de ficar sem trabalho, fazendo perigar a sua subsistência económica, uma vez que não tem meios económicos para fazer face às suas despesas.

9. Para que o Recorrente possa continuar a exercer a sua profissão é imprescindível a condução diária do veículo automóvel ligeiro de aluguer de passageiros xxx - Táxi.

10. Por isso a aplicação da proibição de conduzir sem qualquer limitação pode implicar, ainda que reflexamente, a perda do emprego, com prejuízo não só para o Recorrente mas também para aqueles que dele dependem, o que extravasa por completo as finalidades de prevenção da perigosidade do agente inerente à pena acessória.

11. Para além disso, as exigências de prevenção especial não assumem particular relevo no presente caso, já que o Recorrente não regista antecedentes criminais e que se encontra familiar, social e profissionalmente bem integrado.

12. Entende o Recorrente que, aplicando-se ao arguido a inibição de conduzir, a mesma tenha aplicabilidade a todos os veículos com excepção do veículo ligeiro de aluguer de passageiros com a matrícula xxx, veículo de trabalho do Recorrente.

13. Face ao circunstancialismo profissional do Recorrente e face à grave situação económica do país, trata-se de uma situação (de) excepção, e como tal deverá ser equacionada como uma excepção, à aplicação que se faz e à leitura subjacente no art. 69º do C.P..

14. Entende, assim, o Recorrente que o tribunal a quo ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação, violando, o disposto no nº 2 do artigo 69° do C.P.

15. Com efeito, o artigo 69º, nº 2 dispõe que "a proibição produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria".

16. O Recorrente entende que a redacção do referido artigo permite concluir que não é imperativo aplicar a proibição de conduzir a todos os veículos com motor, podendo ser aplicada apenas a alguns. Até porque diz a norma que "pode abranger" e não “deve abranger” todos os veículos com motor de qualquer categoria.

17. Subentende-se que o legislador não quis impedir que a inibição de conduzir fosse aplicada a algumas categorias de veículos com motor, mas sim deixar em aberto essa possibilidade.

18. A aplicação da pena de multa, bem como a proibição de conduzir todos os veículos a motor, com excepção do ligeiro de aluguer de passageiros de matrícula xxx, é medida suficiente para inibir o Recorrente de praticar crimes desta ou de outra natureza.

19. O Recorrente sabe que tem de cumprir a pena acessória, pretendendo, contudo e também, manter o seu emprego e não colocar em risco a subsistência do seu agregado familiar e do agregado do seu funcionário, apresentando-se como adequado ao caso o cumprimento sugerido da pena acessória.

20. Ademais, há a considerar o facto de o Recorrente não ter antecedentes criminais no domínio da circulação estradal e de o título de condução ser imprescindível.

Assim,

21. O Recorrente pretende, a final, que a decisão seja alterada para que possa conduzir o veículo ligeiro de aluguer de passageiros de matrícula xxx – Táxi - para trabalhar - apenas durante o horário laboral (7h30 ás 18h00) durante os dias úteis - e, assim, manter o seu emprego, para poder cumprir com todas as obrigações pecuniárias a que se encontra adstrito.

22. Em alternativa, no caso de proceder a inibição de conduzir todos os veículos automóveis por um período de 4 (quatro) meses, o Recorrente pretende que a pena acessória de inibição de conduzir seja circunscrita somente aos fins-de-semana.

23. Permitindo por via de tal circunstancialismo que o Recorrente possa, nos dias úteis, continuar a exercer a actividade, que vem desenvolvendo, de motorista de Táxi, sob pena da sua situação económico-familiar ficar irremediavelmente perdida.

24. Efectivamente, sempre se prevenirá a perigosidade do Recorrente aplicando uma pena acessória de proibição de conduzir de modo a ser cumprida aos fins-de-semana (v.g., com entrega da carta de condução junto da GNR nas sextas-feiras à noite e recolha da mesma aos domingos à noite), dado que esta acaba por ser actuante porque o Recorrente fica impedido de conduzir em dois dias nos quais o comum dos indivíduos reserva para passeios e diversão.

25. Entende-se, pois, que o cumprimento aos fins-de-semana da pena acessória em questão não colide com qualquer disposição legal e mantém as exigências de prevenção geral e especial que se encontram na origem de semelhante sanção.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, consequentemente,

Deverão V. Exas., por isso revogar a decisão proferida, na parte em que condena o arguido na pena acessória da proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º1 do Código Penal, substituindo-a por outra que condene o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos de todas as categorias pelo período de 4 (quatro) meses, com excepção do veículo ligeiro de aluguer de passageiros de matrícula xxx, apenas durante o horário laboral (7h30 ás 18h00) durante os dias úteis.

Em alternativa, substituindo-a por outra que condene o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos de todas as categorias pelo período de 4 (quatro) meses cumprida somente aos fins de semana.»

4. – Notificado para o efeito, o MP apresentou a sua resposta entendendo ser intempestivo o presente recurso e pugnando, em todo o caso, pela improcedência do recurso.

5. - Nesta Relação, a senhora magistrada do MP pronunciou-se igualmente no sentido da improcedência do recurso.

6. – Regularmente notificado, o arguido nada acrescentou.

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

Questão prévia – Contrariamente ao considerado pelo MP em 1ª instância, o presente recurso não é intempestivo, pois apesar de o carimbo de recebimento da respetiva motivação ter data de 20.06.2011, aquela foi enviada eletronicamente em 17.06.2011, pelas 17h37m, conforme consta do exemplar de fls. 48 a 56, mostrando-se paga a multa devida pela sua apresentação no 3.º dia útil após o termo do prazo, conforme fls 57 a 59 – cfr art. 150º do CP Civil ex vi do art. 4º do CPP.

1. – Delimitação do objeto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Vistas as conclusões do recurso, há que decidir se é legal a pretendida substituição da proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pela proibição de conduzir todas as categorias, com exceção do veículo ligeiro de aluguer de passageiros de matrícula xxx apenas durante o horário laboral e durante os dias úteis ou, em alternativa, pela proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados somente aos fins de semana.

2. Decidindo.

Apesar de entendermos que o nº 2 do art. 69º do C. Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 77/2001 de 13.07, continua a prever a faculdade de o tribunal restringir a proibição de conduzir a certa ou certas categorias de veículos, consideramos, pelas razões que deixámos expostas mais desenvolvidamente no Ac R. Évora de 12.02.2008, que a lei apenas permite a restrição da proibição de conduzir às categorias de veículos motorizados previstas nos arts 121º a 124º do C. Estrada, em função das quais é legalmente definida a habilitação legal para conduzir.

Para além da restrição da proibição a certas categorias de veículos, prevista no art. 69º do C. Penal desde a sua introdução no C. Penal na reforma de 1995, a lei não prevê que o tribunal de condenação possa ajustar a proibição de conduzir às circunstâncias concretas do condutor, assim como não prevê a suspensão da sua execução ou o cumprimento descontínuo da pena acessória apenas durante o fim de semana e é o respeito escrupuloso e estrito do princípio da legalidade nesta matéria que dita este nosso entendimento.

Na verdade, a reserva de lei formal afirmada no art. 165º nº 1 c) da CRP, de acordo com o qual só Lei da AR rege em toda a matéria de crimes e penas, dita que os tribunais não possam introduzir alterações ao regime legalmente fixado em toda a matéria das penas, incluindo o que respeita ao seu âmbito de incidência ou a eventual aplicação de pena substitutiva como seria o caso da suspensão da proibição de conduzir. Isto é, embora se trate de medidas que, em nosso ver, são perfeitamente aceitáveis do ponto de vista dogmático e de política criminal, apenas a AR pode decidir da sua introdução no nosso ordenamento jurídico por via de Lei.

Temos seguido, pois, a afirmação lapidar dos Prof. F. Dias e Costa Andrade de que, “ O princípio em exame [nulla poena sine lege] significa (…) ser completamente vedado ao juiz, seja embora na base da mais esclarecida e avançada consciência político-criminal, criar instrumentos sancionatórios criminais que não se encontrem estritamente previstos em lei anterior.”. – cfr Direito Penal-Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do crime-1996, fascículos em curso de publicação pp. 168 e 169.

Assim, não prevendo a lei penal a restrição da proibição de conduzir a veículos determinados em dias e horas previamente estabelecidos, bem como a proibição de conduzir quaisquer veículos de forma descontínua, nomeadamente em fins de semana, não é legalmente admissível a aplicação daquela pena acessória nestes termos, pelo que se julga totalmente improcedente o recurso, independentemente de outras considerações.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida – cfr arts. 513º nº1 do CPP, na atual versão, introduzida pelo Dec-lei 34/2008 de 26 fevereiro e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito.

Évora, 19.03.2013

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas
Carlos Jorge Berguete