Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INQUÉRITO BEM APREENDIDO DESTINO COMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Nos termos do disposto na alínea e), do n.º 1 do art. 268.ºdo CPP, compete, em exclusivo, ao juiz de instrução criminal, declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 180.º e 282.º do Cód. Processo Penal. Não se tratando de medida provisória (como é o caso da apreensão), mas sim da destruição dos laços patrimoniais que ligam a coisa ao proprietário e/ou detentor, definindo nova relação jurídica de propriedade, agora com o Estado, compreende-se a consagração de reserva judicial, por estar em causa a afetação definitiva do direito. Mas a ratio subjacente à consagração desta reserva judicial não se estende à definição do destino a dar aos bens. Competente para determinar este destino, na fase processual que dirige, será o Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão deliberado em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: * I – RELATÓRIO Não concordando com o despacho exarado em 27/01/2025 onde, para além do mais, foi ordenada a imediata destruição da nota falsa apreendida nos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso da decisão. Extraí, da respetiva motivação, as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 27/01/2025, pelo Tribunal a quo, que na sequência do despacho de arquivamento deduzido pelo Ministério Público, nos termos do artigo 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, para além de declarar perdido a favor do Estado o objecto apreendido nos autos, ordena a sua imediata destruição. 2. Salvo melhor e douto entendimento, somos a entender que, na fase de inquérito, a determinação do destino dos bens apreendidos nos autos cabe ao Ministério Público e não ao Juiz de Instrução Criminal, tendo sido violado, por isso, o disposto nos artigos. 109.º,n.º1 do Código Penal e 268.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal. 3. De acordo com o disposto no artigo 263.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, sendo que, nos termos do artigo 262.º do mesmo diploma legal, «o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação.» 4. No entanto, uma vez que, durante a investigação, poderão praticar-se actos processuais que contendem com direitos fundamentais dos sujeitos processuais ou de terceiros, foram previstas algumas excepções à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 262.º. 5. Assim, para o que aqui nos interessa, o artigo 268.º, n.º 1 do Código de Processo Penal dispõe sobre os actos que, durante a fase de inquérito, competem, exclusivamente, ao Juiz de Instrução Criminal. 6. Conforme se poderá observar, a alínea e) do artigo 268.º, n.º1 do Código de Processo Penal não inclui na competência exclusiva do Juiz de Instrução Criminal o destino a dar aos bens apreendidos, na sequência da declaração da sua perda a favor do Estado. 7. E, na esteira do que já foi sendo decidido pela jurisprudência maioritária, bem se compreende a solução adoptada pelo legislador. 8. Isto porque, “a declaração de perda constitui uma competência materialmente jurisdicional, na medida em que está em causa um acto que implica uma real e efectiva quebra do vínculo estabelecido entre o titular originário e os bens e valores, desse modo extinguindo o respectivo direito. Já a determinação do destino final dos bens e valores constitui um acto de natureza administrativa que não contende com direitos, liberdades e garantias que importem acautelar com a intervenção do “Juiz das garantias” – Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Dezembro de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 639/18.8JFLSB.1, disponível em www.dgsi.pt e, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de12deDezembro de 2012, proferido no âmbito do processo n.º 1869/12.1JFLSB.1, disponível em www.dgsi.pt. 9. Aliás, se fosse intenção do legislador conferir ao Juiz de Instrução Criminal competência para decidir sobre o destino dos objectos apreendidos na fase de inquérito, tê-lo-ia feito, à semelhança do que ocorreu com a declaração de perda. 10. E mais, além de configurar um acto de natureza administrativa – porque os objectos apreendidos já foram declarados perdidos a favor do Estado - só o titular da acção penal, no caso do arquivamento do inquérito, saberá, em face dos elementos probatórios carreados, qual o destino adequado a dar ao bem apreendido, sendo certo que, no caso do arquivamento ter lugar nos termos do n.º 2, do artigo 277.º do Código de Processo Penal, poderá o mesmo vir a ser reaberto, importando preservar a prova que se logrou recolher. 11. Assim, cabendo ao Ministério Público a direcção do inquérito, não estando em causa matéria reservada ao Juiz de Instrução, a decisão sobre o destino da nota apreendida nos autos cabe ao Ministério Público. 12. Por tudo o exposto, pugna-se pela revogação do despacho recorrido, na parte em que se pronuncia sobre o destino da nota, ordenando a sua imediata destruição, o qual deverá ser substituído por outro que considere pertencer ao Ministério Público a competência para se pronunciar sobre tal destino.» * O recurso foi admitido por tempestivo e legal, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * Nesta Relação, o Exm. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, acompanhando a argumentação já apresentada na primeira instância. * Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II. QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância (artigos 403.º, 410.º e 412.º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (AUJ de 19/10/1995, D.R. 28/12/1995) pelo que, no presente caso, cumpre apreciar e decidir da competência para determinar o destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado durante a fase de inquérito. * III. FUNDAMENTAÇÃO A) Decisão recorrida (transcrição): «Promoção de 20-11-2024: No âmbito dos presentes autos foi apreendida uma nota com valor facial de 10 euros, conforme resulta do auto de apreensão n.º1 de 11-02-2022 (cf. e-mail de 11-02-2022). Na sequência da decisão de arquivamento do inquérito, cumpre, neste momento, proferir decisão relativamente ao objeto apreendido. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 268º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, 109.º do Código Penal, e 11º da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, declara-se perdida a favor do Estado a nota falsa apreendida à ordem dos presentes autos, e ordena-se a sua imediata destruição. Notifique e DN.» B) Apreciação: Determina, a este propósito, o art. 109.º, n.º 1 do Cód. Penal que são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática. A apreensão constitui uma restrição temporária à propriedade e posse de determinados bens, justificada por necessidades processuais probatórias ou confiscatórias, devendo, pela restrição de direitos fundamentais que aporta, ser aplicada na estrita medida do necessário. Na fase de inquérito, a competência para ordenar/autorizar/validar a apreensão de bens pertence ao Ministério Público, por se tratar da autoridade judiciária competente para a direção da apontada fase processual (arts. 1.º, al. b), 48.º, 53.º, 262.º, 263.º e 178.º, n.º 3 do Cód. Processo Penal). Mas é excecionada a prática de atos que, por suscetíveis de aportar maior compressão dos direitos fundamentais, reclamam a intervenção do juiz de instrução criminal. Estão nestes casos, nomeadamente, os atos enumerados nos arts. 268.º e 269.º do Cód. Processo Penal. Concretamente, para o que nos ocupa, releva a alínea e), do n.º 1 do art. 268.º, que refere competir, em exclusivo, ao juiz de instrução criminal, Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 180.º e 282.º do Cód. Processo Penal. Não se tratando de medida provisória (como é o caso da apreensão), mas sim da destruição dos laços patrimoniais que ligam a coisa ao proprietário e/ou detentor, definindo nova relação jurídica de propriedade, agora com o Estado, compreende-se a consagração de reserva judicial, por estar em causa a afetação definitiva do direito. Mas a ratio subjacente à consagração desta reserva judicial não se estende à definição do destino a dar aos bens. Competente para determinar este destino, na fase processual que dirige, será o Ministério Público ou, se assim se entender, tratando-se de bem a que possa ser dado destino útil, o novo proprietário, no caso o Estado, que o recorrente representa. Neste sentido se pronuncia o Ac. TRG de 5/05/2014, proferido no processo n.º 661/11.5GALSD-A.G1, relator JOÃO LEE FERREIRA, disponível em www.dgsi.pt., referindo que: «Na matéria de perdimento e destruição de bens e objectos, haverá que distinguir: - A declaração de perda prevista no artº 117º da Lei do Jogo assume natureza jurisdicional e exige a intervenção do juiz de instrução criminal “porque fixa com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respectivo dono” sobre o dinheiro, os valores e os móveis referidos no preceito. - A determinação do destino final de bens e valores constitui um acto de natureza administrativa e não contende com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Assim, a destruição das máquinas e utensílios de jogo anteriormente declarados perdidos a favor do Estado, sendo materialmente um acto de decisão do inquérito, compete ao magistrado do Ministério Público titular dessa fase do procedimento. Haverá então de interpretar o termo tribunal do artigo 116.º da Lei do Jogo como significando autoridade judiciária, na definição constante do art.º 1.º, alínea b) do C.P.P..» No mesmo sentido encontramos, entre outros, o Ac. TRP de 14/09/2011, Proc. n.º 271/11.7TASTS-A.P1, relator ARTUR OLIVEIRA, o Ac. TRP de 9/06/2010, Proc. n.º 321/07.1EAPRT-A.P1, relatora MARIA DEOLINDA DIONÍSIO, o acórdão do TRG de 17/12/2018, Proc. n.º 639/18.8JALSB.G1, relatora CÂNDIDA MARTINHO, o Ac. TRG de 6/02/2017, Proc. n.º 243/16.5GCVCT-A.G1, relatora LAURA MAURÍCIO, o Ac. TRC de 12/12/2012, Proc. n.º 1869/12.1JFLSB.A.C1, relator FERNANDO CHAVES, o Ac. do TRL de 27/06/2019, Proc. n.º 323/18.2PDSNT.L1-9, relator JOÃO ABRUNHOSA, todos disponíveis em www.dgsi.pt., e o Ac. R.G. de 4.12.2013, CJ de 2014 T. II, p. 340. Também neste sentido, MAIA COSTA, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 4.ª Ed., p. 920. Pelo exposto, se conclui pela provimento do recurso interposto, não podendo manter-se a decisão recorrida na parte em que determinou o destino da nota apreendida. * IV. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam o segmento do despacho recorrido “e ordena-se a sua imediata destruição”, mantendo-se o mesmo quanto ao demais aí decidido. Sem custas. Notifique. * Évora, 11 de março de 2025 Mafalda Sequinho dos Santos Carla Francisco Artur Vargues |