Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO MOTIVAÇÃO FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. Se determinados factos não foram alegados pelas partes, nem constam do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância, nem foi atempadamente suscitada a sua inclusão ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não podem constituir o objeto de impugnação da decisão de facto dirigida a aditá-los à factualidade provada. 2. A pretendida inclusão de factos não alegados apenas em fase de recurso violaria o princípio do contraditório, pois que se estaria a coartar a possibilidade de pronúncia efectiva da parte contrária no sentido de, sobre esses novos factos, ficar impedida de poder produzir prova em sentido contrário. 3. A motivação de uma decisão sobre a matéria de facto feita numa sentença criminal em que o réu não foi parte, onde se discriminam as provas produzidas na respectiva audiência de julgamento, não serve de prova num processo cível e não permite que, com base nela, se modifique a decisão proferida pelo Tribunal a quo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2836/22.2T8STB.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro 2.ª Adjunta: Ana Pessoa * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. AA intentou acção declarativa de condenação contra BB. Após aperfeiçoamento (requerimento de 17/11/2023[1]) fixou o seguinte pedido: “Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e bem assim o Réu condenado ao pagamento de uma indemnização no montante de 11.026,95 (onze mil e vinte e seis euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida da indemnização por danos morais no valor de € 42.000,00 (quarenta e dois mil euros).” Para tanto alegou, muito em suma, que o réu apresentou queixa na Ordem dos Médicos (posteriormente arquivada) e queixa em processo crime (terminado por absolvição) com intenção de caluniar, diminuir e denegrir a honra, imagem e bom nome do autor, tendo sido perseguido pelo réu por motivações políticas, o que lhe causou danos. O réu contestou impugnando a versão apresentada pelo autor. Disse, muito em suma, que as faltas injustificadas do Autor aconteceram, não foram invenção sua, nem resultaram de qualquer atitude persecutória e que ele, réu, mais não fez do que dar a conhecer o sucedido aos departamentos competentes do Centro Hospitalar. Após julgamento foi proferida sentença pelo Juiz o Central Cível de Setúbal - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, que terminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos o tribunal julga: Totalmente improcedente por não provado o pedido do A., de que o R. vai absolvido. Custas a cargo do A. (artº 527º do CPC).” I.B. O autor veio recorrer dessa sentença e apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: “1.ª O autor não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instancia que julgou totalmente improcedente o pedido indemnizatório por si formulado contra o réu, tendo o presente recurso por objeto a apreciação da matéria de facto (incluindo reapreciação da prova gravada), por, com todo o respeito, se entender que o Tribunal fez uma incorreta e valoração da prova produzida; e em consequência alteração da decisão de mérito. Assim, 2.ª Deve ser alterada a resposta aos pontos 22 e 23 dos factos provados, no sentido de se dar como provado: Ponto 22 -O Réu prestou depoimento no inquérito em 02-11-2016; Ponto 23 -Onde assegurou que até essa data, o Autor cingia o seu trabalho as consultas de apoio a oncologia, às sextas-feiras, no Hospital 1 em Cidade 1; atenta a prova documental de fls. 149 (declarações prestadas pelo Reu no inquérito- certidão ap. 26.11.2024, ref.ª citius 8424106); DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CC, registado na gravação digital, do dia 26/03/2025, consignado em ata com inicio às 11:02:15 e fim às 11: 36: 50, Minuto 2:29 a minuto 03:54m, Minuto 5: 53 ao minuto 07:15, Minuto 07:27 ao minuto 08:48 ao minuto 09:48, minuto 10:33 ao minuto 10:53; DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DD, registado na gravação digital, do dia 02/04/2025, consignado em ata com início às 09:59:07 e fim às 10: 28: 10, minuto 02:07 ao minuto 06:15 ao minuto 08:11, minuto 13:58 ao minuto 14:24. 3.ª Deve ser alterada a resposta aos pontos 27 e 68 dos factos provados, no sentido de se dar como provado: Ponto 27. O autor continuou a comparecer no Hospital 1, na Rua 1, de segunda a sexta feira, aí realizando as suas funções como médico psiquiatra; Ponto 68. O autor continuou a efetuar consultas externas ambulatórias no Hospital 1, na Rua 1, em Cidade 1, aí comparecendo de segunda a sexta feira, ai permanecendo onde realiza as funções que lhe são atribuídas; -De acordo com prova documental de fls. 39 a 48 e 54 autos (certidão da sentença do processo crime ap. 20.01.2023, referencia 6994567), designadamente, dos factos provados em « j) O arguido continuava a efetuar consultas externas ambulatórias no Hospital 1, na Rua 1, em Cidade 1.» « n) Neste período, o arguido compareceu de segunda a sexta-feira no Hospital 1, ali exercendo funções como médico psiquiatra.» «t) o arguido não se encontrava em ausência às consultas externas de ambulatório comparecendo de segunda a sexta feira no Hospital 1, ai permanecendo onde realiza funções que lhe foram atribuídas», e aí dado como não provado: «4. Neste período, o arguido bem sabendo que nenhuma função poderia exercer de segunda a quinta-feira no Hospital 1, como não exercia.» e da respetiva motivação onde consta «Da prova que foi produzida, resulta que o arguido, mesmo após a deslocalização das Consultas Externas de Psiquiatria, para a Estrada Nacional Z, continuou a prestar funções como médico psiquiatra, prestando consultas externas não só de oncologia psiquiátrica, mas também psiquiatria de evolução prolongada, a pacientes que ali deslocassem para o efeito. Mostra-se seguro que o arguido nunca se recusou a assistir pacientes no Hospital 1, bem pelo contrário, antes tendo diligenciado e proactivamente para o efeito, designadamente e entre o mais junto da Diretora de Serviço de Oncologia, de modo a que pudesse prestar as consultas de psiquiatria aos doentes oncológicos e também os não oncológicos – situação que foi aceite pelo então Conselho de Administração Centro Hospitalar de Cidade 1 e, posteriormente, oficializada (…) »; DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CC, do dia 26/03/2025, minuto 2: 29 a 03:45; minuto 5:53 ao minuto 07:15; minuto 07:27 a 08:48; DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DD, registado na gravação digital, do dia 02/04/2025, consignado em ata com início às 09:59:07 e fim às 10: 28:10, minuto 02:07 ao minuto 06:15 ao minuto 08:11, minuto 13:58 ao minuto 14:24; DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA EE, registado na gravação digital, do dia 26/03/2025, minuto 01:10 ao minuto 04:08 ao minuto 08:11, minuto 13:58 ao minuto 14:24; 4.ª Deve ser alterada a resposta aos pontos 58 dos factos provados, uma vez que as consultas são marcadas e remarcadas por orientação do médico responsável, neste caso o Autor, e as consultas externas de ambulatório na UDEP, foram marcadas e remarcadas pelos serviços administrativos sem conhecimento do autor. - cf. Declarações de parte do autor, do dia 26/03/2025, minuto 28:05 a 28:53; minuto 50:02 a 50:48, minuto 51:30, minuto 52:00 a 52:16; Depoimento da testemunha CC registado na gravação digital, do dia 26/03/2025, consignado em ata com inicio às 11:02:15 e fim às 11: 36: 50, minuto 24:01 ao minuto 26:43, em que explica que cada médico tem a sua agenda e as consultas são marcadas de acordo com a sua agenda, e com conhecimento deste; prova documental de fls. 39 a 48 e 54 autos ( certidão da sentença do processo crime ap. 20.01.2023, referencia 6994567) Pelo que, relativamente ao ponto 58 deveria ter sido dado como provado que: Os serviços da UDEP procederam a desmarcação de consultas, que não haviam sido previamente agendadas com o autor. 5.ª Por sua vez o ponto 59 dos factos provados deve ser dado como NÃO PROVADO, atento, prova documental, fls. 39 a 48 e 54 autos ( certidão da sentença do processo crime ap. 20.01.2023, referencia 6994567) designadamente, na al. j) e n) e t) dos factos provados , e ponto 1 dos factos não provados « O arguido deixou os doentes que lhe estavam atribuídos sem acompanhamento»; depoimento da testemunha CC registado na gravação digital, do dia 26/03/ 2025, consignado em ata com inicio às 11:02:15 e fim às 11: 36: 50, no minuto 5:53 ao minuto 07:15; depoimento da Testemunha EE, registado na gravação digital, do dia 26/03/2025, consignado em ata com início às 14:07:16 e fim às 14:11:29, minuto 01:10 ao minuto 04:08. depoimento da testemunha FF, registado na gravação digital, do dia 26/03/2025, minuto 04:45 ao minuto 04:52, minuto 1:42 a 2:05, minuto 02:25 a 02:37; depoimento da testemunha GG, do dia 26/03/2025, Minuto 0: 35 ao minuto 0:39; Minuto 1:15 ao minuto 1: 32; 1:58 ao minuto 2:27; 03:21 ao minuto 04:30; Depoimento HH, do dia 26/03/2025, 02:12 ao minuto 02:59; minuto 3: 16 ao minuto 05: 31 ; Dos quais e demonstra que Autor após a deslocação das consultas (psiquiatria ) externas de Ambulatório do Hospital 1, da Rua 1, em Cidade 1, em 2015, para a Estrada Nacional Z, Km 37, que distam cerca de 4 Km do Hospital de Cidade 1, continuou a comparecer no Hospital 1, na Rua 1, em Cidade 1, de segunda a sexta feira, ai realizando as suas funções como médico psiquiatra e a efetuar consultas externas ambulatórias. De onde – tal matéria de facto -devia ter sido aditada aos factos não provados – dando-se ai como não provado que: O autor deixou os doentes que lhe estavam atribuídos sem acompanhamento médico. 6.ª Deve ser alterada a resposta ao pontos 60 e 61 dos factos provados, no sentido de se dar como provado: Ponto 60 – A mãe de II tinha consulta agendada com o autor, marcada mediante convocatória enviada pelo Centro hospital, para o dia 04.06.2015, não se tendo realizado por o autor não ter comparecido nas instalações sitas na Estrada Nacional Z; Ponto 61 – JJ, tinha consulta agendada com o autor, para o dia 19.05.2015, não se tendo realizado por o autor não ter comparecido nas instalações sitas na Estrada Nacional Z., atenta a prova documental existente nos autos fls. 21 vº e 22 ( doc. 5 e 6, junto com a contestação de 04.12.20222 – ref.ª690 0630 ) uma vez que se trata de matéria respeita a reclamações registas no Livro de Reclamações existente no Centro Hospitalar. 7.ª Pontos 62,63, 64 e 65 dos factos provados, em face da prova documental, fls … ( doc. 7,8, 9,11 da contestação ap. 04/12/2022 refª citius 690 0630), emerge que o Réu em 03/08/2015, 04/08/2015, deu a conhecer ao Conselho de Administração e Direção Clinica à data, do Centro Hospitalar de Cidade 1, a falta de comparência do autor às consultas externas de Ambulatório na Estrada Nacional Z, propondo a afetação da Dra. KK às consultas externas de ambulatório a realizar na Estrada Nacional Z; e da impugnação à matéria dada como provada ( 58 a 62), entende-se que, quanto aos pontos 62 a 65, deveria ter sido dado como provado: 62. O Réu deu a conhecer ao Conselho de Administração e à Diretora Clínica, a falta de comparência do autor às consultas externas de ambulatório na Estrada Nacional Z, invocando um grave prejuízo à saúde dos Utentes. 63. Propondo ao Conselho de Administração que fossem tomadas as providencias necessárias. 64. E que consistiram na afetação da Dra. KK, que já havia iniciado funções naquele hospital, às consultas externas de ambulatório de psiquiatria na Estrada Nacional Z. 65. E propiciar assistência naquele local aos doentes da freguesia de Local 2. 8.ª Por seu lado, a matéria de facto provada Ponto 66 devia ter sido aditada aos FACTOS NÃO PROVADOS – dando-se ai como não provado que: A atitude do Autor gerou uma situação de crise no normal funcionamento do acompanhamento médico facultado aos utentes pelo Centro Hospitalar de Cidade 1; isto face, à sentença em 1ª instancia que deu como não provado que : «R) de 18 maio de 2015 a 31 de julho estavam atribuídas ao autor 596 consultas na área das Consultas Externas de Ambulatório»; « S) Das quais 294 não se realizaram por falta de comparência do autor»; T) O autor no período em questão não procedeu à prestação efetiva de qualquer trabalho»; A Prova documental, fls. 39 a 48 e 54 autos ( certidão da sentença do processo crime ap. 20.01.2023, referencia 6994567), proferida em 11.04.2019 ( data próxima da ocorrência dos factos) »(..) não resultou provado que: 1. O arguido deixou os doentes que lhe estavam atribuídos sem acompanhamento. 2. O arguido faltou a 123 consultas no mês de maio, 157 no mês de junho, 139 no mês de julho e 68 no mês de agosto, do ano de 2015, deixando os seus doentes sem acompanhamento médico (…)»; Constando ainda da respetiva motivação, no que respeita ao depoimento das testemunhas LL, KK, e MM, entre o mais, que, o autor comparecia no Hospital 1 de segunda a sexta, onde prestava as aludidas consultas ;as que deveriam ter sido prestadas na Estrada Nacional Z, administrativamente desmarcadas; não tendo sido posta em causa o estado de saúde de nenhum doente; e que nunca foram consideradas quaisquer faltas ao autor. 9.ª O ponto 67 dos factos dado como provados devia ser alterado no sentido de passar a constar que: O Réu apresentou queixa que realizou ao Bastonário da Ordem dos médicos, onde, além do mais refere: (mantendo-se o restante – teor da queixa); isto em face do doc. fls. 27 e al. K) dos factos não provados constantes da sentença de que se recorre. 10.ª No ponto 70 dos factos provados, devia ter sido dado como provado que : O Réu por força das declarações produzidas em inquérito em 26/11/2016, e informações atinentes à prestação de trabalho do autor, comunicadas pelo departamento que o Réu dirige aos autos de inquérito , determinou a acusação proferida.; e isto em i) face da sentença no processo crime que, entre o mais, deu como não provado que :1. O arguido deixou os doentes que lhe estavam atribuídos sem acompanhamento;2. O arguido faltou a 123 consultas no mês de maio, 157 no mês de junho, 139 no mês de julho e 68 no mês de agosto, do ano de 2015, deixando os seus doentes sem acompanhamento médico devido às carências do serviço, que tinha inclusivamente um médico em situação de incapacidade, factos que o arguido bem conhecia.»;ii) Do depoimento prestado pelo réu no inquérito, em 02/11/2016, que perante o Ministério Público, confirmou a ausência do autor, às consultas externas de psiquiatria, até essa data; iii) omitindo que desde março de 20216, o Conselho de Administração, havia validado, a prestação de trabalho que o Autor vinha fazendo desde 2015 no Hospital 1, na Rua 1, em Cidade 1, sem a obrigatoriedade de comparecer nas novas instalações – UDEP -ao pé do Hospital 2, local de trabalho que o autor manteve até à data da reforma – cf. depoimento da testemunha CC, registado na gravação digital, do dia 26/03/2025, consignado em ata com início às 11:02:15 e fim às 11: 36: 50, minuto 02: 29 ao minuto 03: 54, e minuto 05:53 a 07:15, depoimento da testemunha DD, registado na gravação digital, do dia 02/04/2025, consignado em ata com início às 09:59: 07 e fim às 10: 28: 10, minuto 02: 07 ao minuto 06: 15, e minuto 13:38 a 14:24; iv) As informações e documentos atinentes à prestação do trabalho do Autor, foram comunicadas pelo Departamento que o Réu dirige aos autos de inquérito – ponto 21 da matéria dada como provada. 11ª Ponto 73 dos factos provados, em face da impugnação em parte do ponto 22 em que foi dado como provado que o Réu prestou depoimento no inquérito; e do doc. de fls. .. autos (certidão do processo crime ap.20.01.23 – ref.citius 6994567), consta da motivação à matéria de facto que o Réu também prestou declarações enquanto testemunha na(s) audiências de julgamento. O ponto 73, devia ter a seguinte redação: O Réu foi ainda testemunha na audiência de julgamento do processo crime. 12.ª Ponto 19 dos factos provados, dever-se-ia sim – ter dado como provado que : O A. foi objeto de perseguição pelo Réu até à data da sua aposentação; uma vez que nas declarações de parte do autor -minuto 17:08 a 21:55, minuto 12: 25 a 12:35, minuto 28:05 a 28:20, minuto 28:55 a 29: 12, minuto 29:54 a 30:10, minuto 35:53 a 35:59, minuto 41:29 a 42:21, minuto 49:34 a 50:29, minuto 51:10 a 51:37; minuto 51:53 a 51:56; minuto 52:01 a 52:37, minuto 52:45 a 53:10; minuto 20:49 a minuto 21:17, minuto 21:52 a minuto 21:55; depoimento da testemunha CC, de 26/03/2025, minuto 13:40 a 14:25; depoimento da testemunha HH, de 26/03/2025, minuto 03:37 a 01:16, minuto 02:14 a 02:38, minuto 06: 15 a 07:12, minuto 07:06 a 08:19, minuto 09:22 a 09: 41; depoimento da testemunha NN, de 26/03/2025, minuto 06: 35 a 06:45,minuto 08:19 a 10:17, minuto 07:06 a 08:19; foram particularizadas os comportamentos do réu que indicavam retaliação contra o autor. Também, da articulação do depoimento das testemunhas CC de 26/03/25 ao minuto 02:29 a 03:54, minuto 05:53 a 07:15; DD de 02/04/25, minuto 02:17 a 06:15, minuto 13:38 a 14:24; EE de 26/03/25, minuto 01:10 a 04:08, com Prova documental, fls …..( doc. 2 e 3 juntos com o requerimento de 06/01/2023- ref.ª 6963374), não impugnada pelo réu, evidencia-se que apesar do Autor ter consentimento do CA para ter como local de trabalho para as consultas externas de psiquiatria o hospital de Cidade 1, sito na Rua 1, em Cidade 1, os doentes continuavam a ser informados na UDEP e pelo serviço que o réu administra que o autor já não dava consultas de psiquiatria. 13ª Também o ponto 74 dos factos provados deve ser dado como NÃO PROVADO, atenta o doc. fls. 27 ; o doc. fls…( certidão judicial ap.26/11/2024 – decisão da O Médicos); al.K dos factos não provados da decisão que ora se recorre; doc. fls 149 ; depoimento de CC de 26/3/25 minuto 05: 53 a 07:15, depoimento DD de 02/4/25, minuto 13:58 a 14:24; depoimento de EE de 26/3/25, minuto 01:10 ao minuto 04:08; e factos provados al. j), s) e t) da sentença em processo crime fls. .. autos (certidão do processo crime ap. 20.01.23 – ref.citius 6994567) , da qual resulta que a atuação do réu foi motivada, por um comportamento de desforra relativamente às atitudes que o autor assumiu, em defesa dos doentes, e que vieram a ter a validação e aprovação pela Administração do CHS. 14ª Os factos dados como não provados nas als. E), G), H) e O ) deviam ter sido dado como PROVADOS; quanto à al. E), em face do doc. fls. 27 ( doc. 14 da contestação de 04/12/22); doc. fls…( certidão judicial ap.26/11/2024 – decisão da O Médicos); al.K dos factos não provados da decisão que ora se recorre; doc. fls 149 ( declarações ap. pelo réu no inquérito ); depoimento de CC de 26/3/25 minuto 05: 53 a 07:15, depoimento DD de 02/4/25, minuto 13:58 a 14:24; depoimento de EE de 26/3/25, minuto 01:10 ao minuto 04:08; e factos provados al. j), s) e t) da sentença em processo crime fls. .. autos (certidão do processo crime ap. 20.01.23 – ref.citius 6994567) , ditava a recondução da al. E) AOS FACTOS PROVADOS com o seguinte teor -«O Réu ao participar do A. à Ordem dos médicos, fê-lo como intuito de o prejudicar, em virtude das posições defendidas pelo Autor no âmbito da Direção e Gestão do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de Cidade 1»; 15ª E no que respeita às als. G), H), O , a prova infra, ditava a sua recondução AOS FACTOS PROVADOS, a saber: i) A prova indicada no item 5 das alegações ( a propósito dos pontos 22 e 23) mais concretamente, doc. de fls. 149 (declarações prestadas pelo Reu no inquérito- certidão ap. 26.11.2024, ref.ª citius 8424106); DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CC, do dia 26/03/2025, Minuto 2:29 a minuto 03:54m, Minuto 5: 53 ao minuto 07:15, Minuto 07:27 ao minuto 08:48 ao minuto 09:48, minuto 10:33 ao minuto 10:53; DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DD, do dia 02/04/2025, minuto 02:07 ao minuto 06:15, minuto 06: 16 a 08:11, minuto 13:58 a 14:24; ii) A prova aludida no item 15 das alegações ( a propósito do ponto 19), designadamente, pgs. 2 e 3 do doc. de fls. …autos (certidão do processo crime ap. 20.01.23 – ref. citius 6994567); declarações de parte do autor do dia 26/3/25, minuto 17:08 a 21:55, minuto 12:25 a 12:35, minuto 28:05 a 28:20, minuto 28:55 a 29:12, minuto 29:54 a 30:10, minuto 35:53 a 35:39, minuto 41:29 a 42:21, minuto 49:34 a 50:29, minuto 51.10 a 51:37, minuto 51:53 a 51:56, minuto 52:01 a 52:37, minuto 52:45 a 53:10, minuto 20:49 a 21:17, minuto 21.52 a 21.55; iii) A prova assinalada no item 16 das alegações ( com referencia ao ponto 74), mais concretamente, doc. fls. 27 (doc. 14 da contestação ap. 4/12/22); doc. fls. 27 ( certidão judicial ap.26/11/2024 – decisão da O Médicos); al.K dos factos não provados da decisão que ora se recorre; doc. fls 149 ; depoimento de CC de 26/3/25 minuto 05: 53 a 07:15, depoimento DD de 02/4/25, minuto 13:58 a 14:24; depoimento de EE de 26/3/25, minuto 01:10 ao minuto 04:08; e factos provados al. j), s) e t) da sentença em processo crime fls. .. autos (certidão do processo crime ap. 20.01.23 – ref.citius 6994567); 16.ª Quanto ao ponto 8 da matéria dada como provada, devia ter sido dado como provado que: O Autor teve de recorrer a proteção jurídica, com o que despendeu pelo menos a quantia de 11.0000,00 ( onze mil euros); e Eliminada a al. M) dos factos não provados, em face de estar sobejamente provado nos autos que o autor teve de recorrer a proteção jurídica, cf. entre outros, dos factos dados como provados em 15,24,25, 29 a 34, e confirmação da referida quantia despendida, pelo menos, na sua defesa, conforme declarações do Autor no minuto 30:11 a 31:52. 17.ª Perante a matéria facto impugnada, articulada com os factos dados como provados, afigura-se que assiste ao autor o direito a ser indemnizado nos termos previstos nos artigos 70.º, 484.º,496.º, n.1, 484.º, e 334.º do CC). 18.ª Pelo exposto, deve ser alterada a decisão de mérito recorrida ( face ao sucesso da prévia impugnação da matéria de facto feita) sendo proferida nova decisão ( julgando a ação procedente, e condenando o Réu nos pedidos formulados pelo Autor). Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão da qual se recorre substituindo-a por outra que julgue a ação procedente, condenando o Réu nos pedidos formulados pelo Autor.” I.C. Respondeu o réu defendendo a manutenção da matéria de facto provada e não provada e a improcedência do recurso. I.D. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, no caso, impõe-se apreciar: a. Impugnação da matéria de facto; b. Eventual erro de julgamento quanto aos requisitos da responsabilidade civil. * III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Impugnação da matéria de facto: O recorrente cumpriu minimamente os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que se impõe a análise das questões suscitadas na sua impugnação da matéria de facto. Na verdade, como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/02/2024 (processo n.º 2351/21.1T8PDL.L1.S1[2]): “Para o cumprimento do ónus de especificação do art. 640.º, n.º 1, do CPC, os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios e à exigência da decisão alternativa, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação”. Assim, conforme o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, esta Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento impuserem decisão diversa. O Tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve considerar o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4, do artigo 607.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º, ambos do Código de Processo Civil. * No entanto, não bastará que o recorrente cumpra formalmente os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil para que, sem mais, o Tribunal de recurso tenha de conhecer toda a sua impugnação. Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/12/2024 (processo n.º 10508/22.1YIPRT.P1[3]): “A reapreciação da decisão matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente. Logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão da matéria de facto poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a impugnação deduzida, traduzindo-se antes na prática de um ato inútil, por isso ilícito”. De resto, como tem sustentado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, “o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de os recorrentes respeitarem todos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC e de a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/02/2021, processo n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1[4]). No mesmo sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2021 (processo n.º 65/18.9T8EPS.G1.S1[5]), o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/07/2025 (processo n.º 1524/23.7T8EVR.E1[6]) e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/09/2025 (processo n.º 17247/21.9T8PRT.P1[7]). Importa, ainda, reafirmar que se determinados pontos não foram alegados pelas partes, nem constam do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância, nem foi atempadamente suscitada a sua inclusão ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, eles não podem constituir o objeto de impugnação da decisão de facto dirigida a aditá-los à factualidade provada (neste sentido ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, processo n.º 835/15.0T8LRA.C4.S1[8]). Na verdade, a inclusão de factos não alegados apenas em fase de recurso violaria o princípio do contraditório, pois que se estaria a coartar a possibilidade de pronúncia efectiva da parte contrária no sentido de, sobre esses novos factos, ficar impedida de poder produzir prova em sentido contrário – cf. artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Será, por isso, à luz destas considerações que se apreciará a impugnação deduzida. * III.A.1.a) O recorrente impugna (conclusão 2.ª) os pontos 22 e 23 dos factos provados da sentença recorrida. Em primeiro lugar, o recorrente pretende que ao ponto 22 dos factos provados seja aditada uma data. Na verdade, no ponto 22 dos factos provados da sentença recorrida ficou a constar que “O Réu, prestou depoimento no inquérito” e pretende o recorrente que ali passe a constar que “O Réu prestou depoimento no inquérito em 02-11-2016”. Ora, percorrendo os articulados, não se vislumbra que a data em que ocorreu a prestação de depoimento por parte do réu tenha sido alegada pelas partes (ou que tenha sido suscitada, por alguma delas, a necessidade da sua consideração – sendo, ainda, de notar que, por força dos despachos transitados de 20/04/2023[9] e 31/10/2023[10], não se podem considerar os factos alegados nos requerimentos de 6/01/2023[11], 3/05/2023[12] e 10/05/2023[13]), pelo que tal facto não pode ser objecto de impugnação, o que só por si leva ao não conhecimento da pretendida impugnação. Impugna o recorrente, ainda, o ponto 23 dos factos provados da sentença. Nesse ponto 23 ficou a constar que “Onde assegurou a ausência do Autor às consultas externas de ambulatório e o não acompanhamento médico, pelo Autor, desses pacientes em 2015” e pretende o recorrente que passe a ficar com a seguinte redacção: “Onde assegurou que até essa data, o Autor cingia o seu trabalho as consultas de apoio a oncologia, às sextas-feiras, no Hospital 1 em Cidade 1”. Percorrendo os articulados, verifica-se que essa matéria (concretas declarações prestadas) não foi directamente alegada (ver artigo 33.º da contestação). E não se vislumbra, nem o recorrente o diz, qual a relevância em acrescentar essa informação para a procedência do seu pedido, pelo que pela sua inutilidade não se conhece da impugnação deste ponto. Improcede, por isso, a pretendida alteração destes pontos da matéria de facto. III.A.1.b) O recorrente pretende (conclusão 3.ª) que os pontos 27 e 68 dos factos provados tenham uma diferente redacção. No ponto 27 dos factos provados da sentença recorrida ficou a constar que “O R. comparecia no Hospital 1, sem qualquer função atribuída de segunda a quinta-feira” e pretende o recorrente que ali passe a constar que “O autor continuou a comparecer no Hospital 1, na Rua 1, de segunda a sexta feira, aí realizando as suas funções como médico psiquiatra”. E, no ponto 68 da sentença recorrida ficou a constar que “O A continuava a dirigir-se às instalações da Consulta Externa no edifício do Hospital 1” e pretende o recorrente que ali passe a constar que “O autor continuou a efetuar consultas externas ambulatórias no Hospital 1, na Rua 1, em Cidade 1, aí comparecendo de segunda a sexta feira, ai permanecendo onde realiza as funções que lhe são atribuídas”. Em primeiro lugar, importa dizer que o ponto 27 da matéria de facto contém um lapso de escrita (e que se deduz da leitura da sentença recorrida) e, onde ali se lê “O R. comparecia” deve passar a ler-se “o autor comparecia” e, consequentemente, os factos a considerar devem comportar, desde logo, essa alteração. Quanto ao demais, importa ter presente que apenas foi alegado o constante do artigo 38.º da contestação[14], de onde não se retira o que o recorrente agora pretende que fique a constar dos factos provados. Assim, tal matéria não pode constituir objeto de impugnação da decisão de facto para que sejam aditados factos à factualidade provada (ver o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, processo n.º 835/15.0T8LRA.C4.S1). Improcede, por isso, também esta parte da impugnação. III.A.1.c) O recorrente pretende (conclusão 4.ª) que o ponto 58 dos factos provados da sentença recorrida fique com outra redacção. Nesse ponto 58 dos factos provados da sentença recorrida ficou a constar que “Os serviços do Centro Hospitalar viram-se na necessidade de proceder à desmarcação de consultas” e pretende o recorrente que ali passe a constar que “Os serviços da UDEP procederam a desmarcação de consultas, que não haviam sido previamente agendadas com o autor”. Ora, mais uma vez, importa dizer que o ponto 58 dos factos provados reproduz a parte final do artigo 16.º da contestação. E essa parte, dada a posição assumida pelo ora recorrente, não vem questionada. Pretende o recorrente, no entanto, que se acrescentem factos que não foram alegados pelo que, mais uma vez, tendo presente a fundamentação acima exposta, tal não pode ser objecto de impugnação. Improcede, também nesta parte, a pretensão do recorrente. III.A.1.d) O recorrente pretende (conclusão 5.ª) que o ponto 59 dos factos provados da sentença recorrida seja dado como não provado. Na sentença recorrida deu-se como provado, nesse ponto 59, que: “Ficando os doentes que estavam afetos à consulta do autor Dr. AA sem acompanhamento médico”. Fundamentou-se essa resposta nos seguintes termos: “A matéria dos pontos 50 a 55, fundamentou-se na prova documental de fls. 19 a 21 e no depoimento da testemunha LL, médica cardiologista no HS, que, como acima se referiu, foi diretora clínica entre 2013 e 2016, tendo relatado que por decisão do Conselho de Administração houve uma alteração no local das consultas de psiquiatria. Todos os médicos se deslocaram para o novo local, o que não sucedeu com o A., que só manifestou a sua discordância à posteriori. A decisão foi devidamente comunicada e teve várias reuniões com o A, para tentar resolver a situação, sem sucesso. Durante uns meses não fez consultas, depois passou a fazê-las na Oncologia. Também a testemunha OO, médico psiquiatra que foi coordenador do ambulatório de 2010 a 2016, referiu que houve uma mudança dos serviços de ambulatório, que foi transmitida aos médicos, por meio de que já não se recorda. Os médicos continuaram a fazer as suas consultas no novo local. A A. recusou-se a ir. Nunca o viu lá. Os doentes ficaram sem consulta. Entre os demais médicos viam os doentes mais graves, o que gerou muitos incómodos, para os doentes e para eles. Os doentes sem consulta descompensam mais facilmente. Só com a entrada da Drª KK é que a situação estabilizou. Tinha conhecimento das queixas no livro amarelo e também constatavam os doentes a manifestarem-se informalmente, o que conjugado com a prova documental de fls. 21 vº/22, fundamentou também a convicção sobre os pontos 58 a 61, 66 e 68.” Para impugnar essa decisão indica o recorrente o depoimento de PP, EE, FF, GG e HH, além dos factos provados na sentença do processo criminal. Ora, dos depoimentos de PP e de EE nada se retira que possa afastar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo. Dos restantes depoimentos referidos (FF, GG e HH, doentes e familiares de doentes seguidos pelo autor), se aparentemente deles resulta que as consultas continuaram a ser dadas pelo autor, pela visão parcial que apresentaram (no sentido de que apenas falaram da sua experiência pessoal, não sabendo o que aconteceu com os demais doentes do autor), também não permitem que se afaste a demais prova produzida (designadamente o depoimento de LL, que disse que o autor “durante uns meses não fez consultas”), que apresentaram uma visão muito mais abrangente das consequências da actuação do autor. A prova produzida, apreciada no seu conjunto, não permite a alteração pretendida. Improcede, por isso, esta parte da impugnação. III.A.1.e) O recorrente pretende (conclusão 6.ª) que os pontos 60 e 61 dos factos provados da sentença recorrida fiquem com outra redacção. Na sentença recorrida deu-se como provado, no ponto 60, que: “O que originou que alguns utentes afetados com a situação, apresentassem um número não apurado de reclamações registadas no Livro de Reclamações existente no Centro Hospitalar” e, no ponto 61, deu-se como provado que “De entre as quais se destaca as apresentadas por JJ e QQ”. Pretende o recorrente que esses pontos 60 e 61 passem a ter a seguinte redacção: “A mãe de II tinha consulta agendada com o autor, marcada mediante convocatória enviada pelo Centro hospital, para o dia 04.06.2015, não se tendo realizado por o autor não ter comparecido nas instalações sitas na Estrada Nacional Z” e “JJ, tinha consulta agendada com o autor, para o dia 19.05.2015, não se tendo realizado por o autor não ter comparecido nas instalações sitas na Estrada Nacional Z”. Ora, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a matéria de facto que vinha alegada (cf. artigos 18.º e 19.º da contestação) e que, perante os documentos apresentados (que o recorrente reconhece), não poderia merecer outra resposta. Mas, mais uma vez, pretende o recorrente que se acrescentem, em fase de recurso, factos que não foram alegados (nem atempadamente requerida a sua inclusão) e que, por isso, não podem ser objecto de impugnação. Assim, improcede também esta parte da impugnação. III.A.1.f) O recorrente pretende (conclusão 7.ª) que os pontos 62 a 65 dos factos provados fiquem com outra redacção. Na sentença recorrida deu-se como provado, nesses pontos 62 a 65, que: “62. O réu deu a conhecer à direção clínica do Centro Hospitalar toda situação acima referida. 63. Para que fossem tomadas as providências necessárias para ultrapassar a situação gerada pela atitude do autor. 64. E que consistiram na afetação de outro médico aos doentes cujas consultas não foram asseguradas pelo autor. 65. E propiciar assistência aos doentes que se viram privados de assistência médica.” E pretende o recorrente que a esses pontos seja acrescentada alguma matéria, no sentido de se dar como provado o seguinte: “62. O Réu deu a conhecer ao Conselho de Administração e à Diretora Clínica, a falta de comparência do autor às consultas externas de ambulatório na Estrada Nacional Z, invocando um grave prejuízo à saúde dos Utentes. 63. Propondo ao Conselho de Administração que fossem tomadas as providencias necessárias. 64. E que consistiram na afetação da Dra. KK, que já havia iniciado funções naquele hospital, às consultas externas de ambulatório de psiquiatria na Estrada Nacional Z. 65. E propiciar assistência naquele local aos doentes da freguesia de Local 2.”. Também nestes pontos o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a matéria de facto que vinha alegada (cf. artigos 20.º a 23.º da contestação). E, uma vez mais, pretende o recorrente que se acrescentem, em fase de recurso, factos que não foram alegados e que, por isso, não podem ser objecto da impugnação. Assim, improcede também esta parte da impugnação. III.A.1.g) O recorrente pretende (conclusão 8.ª) que o ponto 66 dos factos provados da sentença recorrida seja considerado como não provado e, consequentemente, levado ao elenco dos factos não provados. Na sentença recorrida deu-se como provado, nesse ponto 66, que: “A atitude do A. gerou uma situação de crise no normal funcionamento do acompanhamento médico facultado aos utentes pelo Centro Hospitalar de Cidade 1”. Fundamentou-se essa resposta nos termos já acima transcritos a propósito da impugnação do ponto 59 dos factos provados. Pretende o autor/recorrente alterar a resposta a esse ponto da matéria de facto contrapondo, exclusivamente, com os factos não provados e na fundamentação (onde se discutem os depoimentos prestados) de uma sentença proferida em processo criminal. Ora, em primeiro lugar, não estão preenchidos os requisitos do artigo 421.º do Código de Processo Civil para que os depoimentos prestados no identificado processo criminal, onde não se vislumbra que o ora réu fosse sujeito processual, pudessem ser invocados contra ele neste processo cível. Assim, a motivação de uma decisão sobre a matéria de facto feita numa sentença criminal, onde se discriminam as provas produzidas na respectiva audiência de julgamento, não serve de prova neste processo cível e não permite que, com base nela, se modifique a decisão proferida. Quanto aos factos não provados desse processo criminal (e que foram discriminados na sentença recorrida) haverá que fazer apelo ao regime do artigo 624.º do Código de Processo Civil como fez, de resto, a sentença recorrida (basta ler a primeira parte da fundamentação de facto). Ora, baseando-se a sentença, quanto ao ponto 66 agora impugnado, na conjugação da abundante prova produzida na audiência civil, bem se vê que se ultrapassou a inversão do ónus que tal sentença criminal poderia significar. Improcede, por isso, também esta parte da impugnação. III.A.1.h) O recorrente pretende (conclusão 9.ª) que o ponto 67 dos factos provados passe a ter outra redacção. Consignou-se no ponto 67 dos factos provados da sentença recorrida o seguinte: “O que suscitou a queixa que realizou ao Bastonário da Ordem dos Médicos, onde, além, do mais, se refere: (…)”. Pretende o autor/recorrente que se acrescente, no início desse ponto, que foi o réu que apresentou a queixa e que, em consonância com a alínea K) dos factos não provados, se retire a indicação da motivação para passar a ter a seguinte redacção: “O Réu apresentou queixa que realizou ao Bastonário da Ordem dos médicos, onde, além do mais refere: (mantendo-se o restante – teor da queixa)”. A sentença recorrida assentou a resposta a esse ponto 67 nos seguintes termos: “A matéria do ponto 67 fundamentou-se na prova documental de fls. 27”. Ora, a partir do momento em que se optou por transcrever integralmente o documento no qual se fundou a resposta ao ponto 67, parece que os motivos do seu envio ficam bem expressos pela simples consideração do seu teor, nada mais havendo a acrescentar e, por isso, deverá alterar-se a matéria de facto nesse ponto. De resto, vindo esse ponto na sequência do anterior (onde se fala no autor), para que dúvidas não restem, deve introduzir-se que foi o réu que enviou essa participação (como, de resto, vinha alegado no artigo 26.º da contestação do réu). Procede, nesta parte, a impugnação, devendo o ponto 67 passar a ter a seguinte redacção: O Réu apresentou queixa ao Bastonário da Ordem dos médicos, onde, além do mais refere: (mantendo‑se o restante que corresponde ao teor da queixa). III.A.1.i) O recorrente pretende (conclusão 10.ª) que o ponto 70 dos factos provados da sentença recorrida passe a ter outra redacção. Na sentença recorrida deu-se como provado, nesse ponto 70, que: “O R. nada teve a ver com a instauração do processo crime ao A.”. Pretende o recorrente que esse ponto 70 passe a ter a seguinte redacção: “O Réu por força das declarações produzidas em inquérito em 26/11/2016, e informações atinentes à prestação de trabalho do autor, comunicadas pelo departamento que o Réu dirige aos autos de inquérito, determinou a acusação proferida”. Ora, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre o que estava alegado no artigo 28.º da contestação, mas pretende o autor/recorrente que se acrescente matéria que não estava alegada (basta ver o que, a propósito, o autor havia alegado: artigo 17.º da PI[15]). Ou seja, não se alegou que foi a actuação do réu que “determinou” uma acusação. Mais uma vez, o recorrente visa acrescentar, em fase de recurso, factos que não foram alegados e que, por isso, não podem ser objecto da impugnação. Assim, improcede também esta parte da impugnação. III.A.1.j) O recorrente pretende (conclusão 11.ª) que o ponto 73 dos factos provados da sentença recorrida passe a ter uma nova redacção. Na sentença recorrida deu-se como provado, nesse ponto 73, que: “O R. apenas teve intervenção como testemunha no processo crime”. Pretende o recorrente que esse ponto 73 passe a ter a seguinte redacção: “O Réu foi ainda testemunha na audiência de julgamento do processo crime”. Não se vislumbra que tenha sido alegado que o réu foi inquirido na audiência de julgamento (recorde-se que, nessa matéria, o autor apenas alegou o constante no artigo 17.º da PI; e, no tocante à alegação do réu, apenas se encontra o artigo 32.º). Assim, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre o que estava alegado pelas partes, não podendo proceder a pretensão do autor/recorrente para que se acrescente matéria que não estava alegada e que, por isso, não pode ser objecto da impugnação. Assim, improcede também esta parte da impugnação. III.A.1.k) O recorrente pretende (conclusão 12.ª) que o ponto 19 dos factos provados fique com uma nova redacção. Na sentença recorrida deu-se como provado, nesse ponto 19, que: “O A. sentiu-se objeto de perseguição pelo Réu”. Pretende o recorrente que esse ponto 19 passe a ter a seguinte redacção: “O A. foi objeto de perseguição pelo Réu até à data da sua aposentação” o que, na verdade, comporta um juízo valorativo que apenas se poderia fazer a partir de outros factos. Ora, nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1/10/2019 (processo n.º 109/17.1T8ACB.C1.S1[16]): “São de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial (…). A natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real. No primeiro caso, o facto conclusivo deve ser havido como não escrito. No segundo, a solução depende de um raciocínio de analogia entre o juízo ou conclusão de facto e a questão de direito, devendo ser eliminado o juízo de facto quando traduz uma resposta antecipada à questão de direito”. Assim, ainda que se considerasse que o autor tinha alegado essa matéria (atento o teor do artigo 18.º da PI), a verdade é que a redacção pretendida, puramente conclusiva, nunca poderia ser incluída na matéria de facto. Improcede, por isso, a impugnação também neste ponto. III.A.1.l) O recorrente pretende (conclusão 13.ª) que o ponto 74 dos factos provados seja dado como não provado. Na sentença recorrida deu-se como provado, nesse ponto 74, que: “Toda a atuação do réu em relação ao autor foi assumida enquanto Diretor do Serviço em que este se encontrava profissionalmente integrado, e determinada pelas condutas que aquele profissionalmente assumiu”. Fundamentou-se essa resposta nos seguintes termos: “- LL, que referiu haver um clima de grande litigância no departamento de Psiquiatria, que já existia antes do Dr. BB assumir as suas funções e que ele comunicava o que se passava ao Conselho de Administração. Não achou a intervenção do Dr. BB excessiva e/ou desproporcionada. Houve um processo disciplinar que, tanto quanto saiba, não foi suscitado pelo R., mas pelo Conselho de Administração, porque há uma responsabilidade do Conselho e têm que tomar medidas. Todas as decisões foram do Conselho de Administração. O A. pretendia a direção de serviços que foi assumida pelo R. e havia uma situação de litigância daí decorrente. Certamente que a atuação do R. surgiu no âmbito das suas funções e tem a certeza de que não teve motivações pessoais. Nunca se apercebeu que o R. tivesse problemas com qualquer outro médico, e também não se apercebeu de qualquer animosidade pessoal do R. para com o A. - RR, médico psiquiatra, que trabalhou no HSB de 2009/10 a 2023, sobretudo no internamento, tendo relatado que houve uma altura em que os doentes internados da área do A. aumentaram, porque o A. não ia fazer as consultas. Houve muitas reclamações. Houve uma sobrecarga na urgência e no internamento. Não havia qualquer animosidade pessoa do R. para com o A., que ia fazendo o que queria e o R. teve de reportar porque havia necessidade de substituir o A. Aquilo que o R. queria era uma resposta para aqueles doentes. Há coisas que têm de ser feitas, porque era uma situação grave. Os doentes fazem queixa e o diretor de serviços tem de responder a todas as queixas. - OO, médico psiquiatra no HSB desde 2009, coordenador do ambulatório de 2010 a 2016 e referiu que os médicos do departamento de psiquiatria continuaram a fazer as suas consultas no novo local, mas o A. recusou-se a ir. Nunca o viu lá. Os doentes ficaram sem consulta. Entre os demais médicos viam os doentes mais graves, o que gerou muitos incómodos, para os doentes e para eles, sendo que os doentes sem consulta descompensam mais facilmente. Só com a entrada da Drª KK é que a situação estabilizou. O R. fez comunicações à hierarquia e acha que tentava fazer o melhor dentro daquilo que tinha. Fez o que conseguia e lhe competia como diretor de serviços. Não acha que tenha havido qualquer animosidade por parte do R., que, para além de ter imenso trabalho, não é pessoa de confrontos, nem é uma pessoa que queira envolver-se em conflitos.” E: “Tais depoimentos motivaram igualmente a convicção sobre a matéria dos pontos 71 e 74, salientando-se, ainda que também a testemunha DD referiu que não notou qualquer animosidade pessoal do R. contra o A.; pelo contrário, havia frequentemente notas de agressividade do A., que tentaram evitar e branquear, para evitar o despedimento, não lhe causando estranheza a participação á ordem dos médicos. Se o A não se apresenta no seu local de trabalho e não reconhece a direção, não vê o que poderia ser feito, o que associado à ausência de qualquer outra prova tendente à respetiva confirmação, com exceção declarações do A., que claudicaram no confronto com o depoimento das testemunhas preditas, ditou a recondução das als. D) a H) aos factos não provados.” Face à prova produzida não pode deixar de se concordar com esta fundamentação. Dos elementos probatórios indicados pelo recorrente (e considerados na sentença), após a audição dos depoimentos gravados, conjugados com os documentos juntos aos autos, não é possível afirmar a existência de qualquer erro de apreciação e que permita a este Tribunal de recurso sobrepor-se às impressões recolhidas pelo Tribunal a quo. Na verdade, todas as provas coincidem com a actuação do réu enquanto director de serviço (e cuja ordem não foi obedecida) e nenhum elemento permite afirmar o pretendido pelo autor/recorrente. Por isso, improcede, também nesta parte, a impugnação. III.A.1.m) O recorrente defende (conclusões 14.ª e 15.ª) que as alíneas E), G), H) e O) do elenco dos factos não provados da sentença recorrida deviam ter sido dados como provados. Essas alíneas E), G), H) e O) do elenco dos factos não provados da sentença recorrida têm o seguinte teor: “E) O Réu ao participar do A. à Ordem dos médicos, fê-lo como intuito de o prejudicar, em virtude das posições defendidas pelo Autor no âmbito da Direção e Gestão do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental deCidade 1, junto do Conselho de Administração do CHS – E.P.E. (…) G) Quer na participação à Ordem dos Médicos quer no caso em que o Réu foi testemunha principal de acusação no processo crime, o R. manipulou a doença e doentes para atingir os seus objetivos. H) O R. agiu com a intenção de caluniar, diminuir e denegrir a honra, imagem e bom nome do Autor. (…) O) As motivações do R. em nada estavam relacionadas com o comportamento do Autor para com os doentes.” Em relação às alíneas E), G) e H) fundamentou-se na sentença recorrida nos termos acima descritos quanto à impugnação do ponto 74 dos factos provados. Em relação à alínea O) fundamentou-se nos seguintes termos: “a testemunha DD, médico ortopedista, que foi diretor clinico no Centro Hospitalar entre 1.03.2016 e 29.07.2022 e gestor máximo do funcionamento do Hospital, que integrava o Conselho de Administração, num depoimento ponderado, espontâneo e isento, referiu que quando iniciou funções deparou-se com uma situação de litigância no Departamento de Psiquiatria, que já vinha de trás, e que tinha a ver com a nomeação do Dr. BB para o cargo que desempenhava, com a qual o A. não concordava. O A. tinha-se recusado a comparecer no local de consulta externa que acontecia noutras instalações, embora continuasse a consultar doentes no Hospital de Cidade 1, fosse onde fosse. Havia um processo disciplinar muito avançado em que o desfecho provável seria o seu despedimento, tendo o Conselho de Administração que integrou tentado colmatar essa situação, normalizando a consulta de psiquiatria oncológica que o A. realizava, para evitar males maiores. O Dr. BB era o diretor de Departamento, o Dr. AA era seu subordinado em relação ao que respeitava à sua atividade. Não notou qualquer animosidade pessoal do R. contra o A. e também não lhe causa especial estranheza a participação á ordem dos médicos. Se o A não se apresenta no seu local de trabalho e não reconhecia a direção, não vê o que poderia ser feito. Havia frequentemente notas de agressividade do A., que tentaram evitar e branquear, para evitar o despedimento. Também as demais testemunhas médicos, designadamente a Drª LL, que foi diretora clínica entre 2013 e 2016, referiu que o A. manifestou discordância em relação à mudança do local de consultas, à posteriori. Realizou várias reuniões com o A, para tentar resolver a situação, arranjou várias alternativas, que não foram aceites. A litigância foi difícil de ultrapassar. Havia muitas reclamações formais e informais. Não achou a intervenção do Dr. BB excessiva e/ou desproporcionada. Dizia-lhe que não conseguia resolver o assunto. Mais referiu não ter percecionado qualquer animosidade pessoal do R. para com o A, mas a existência de uma situação objetiva de não realização de consultas no local designado, com prejuízo para os doentes, o que também consta da al. i) dos factos provados no processo crime. Assim se justificando a recondução da al. O) aos factos não provados.” Ora, também nestes pontos se dirá que, após a audição dos depoimentos gravados, conjugados com os documentos juntos aos autos, não é possível afirmar a existência de qualquer erro de apreciação e que permita a este Tribunal de recurso alterar a decisão do Tribunal a quo. Na verdade, nenhum elemento probatório aponta no sentido pretendido pelo autor/recorrente e todas as provas coincidem com a actuação do réu enquanto director de serviço, não se provando a indicada intenção ou motivação. Por isso, improcede, também nesta parte, a impugnação. III.A.1.n) Finalmente, o recorrente pretende (conclusão 16.ª) que o ponto 8 passe a ter outra redacção e que a alínea M) dos factos não provados seja eliminada. Em substância, pretende o autor/recorrente que a alínea M) dos factos não provados passe para a parte final do ponto 8 dos factos provados. Na sentença recorrida deu-se como provado, nesse ponto 8, que: “O Autor teve de recorrer a proteção jurídica, com o que despendeu quantia não apurada”. E, como não provado na alínea M), que: “Com a proteção jurídica a que se alude em 8, o A. despendeu 11.026,95”. Fundamentou-se essas respostas nos seguintes termos: “Quanto ao dispêndio com proteção jurídica, entende-se que o A. se está a reportar às despesas com a sua defesa no âmbito do processo crime e na participação à OM, sendo que o A. declarou que tinha gasto a importância indicada, pelo menos. Acontece que tal importância foi-lhe lida e o A. não apresentou qualquer prova documental de ter despendido essa exata quantia, pelo que ficando dúvidas sobre a realidade desse facto, houve que reconduzir a al. M) aos factos não provados.” Para impugnar a referida resposta o autor/recorrente volta a dizer que teve de recorrer a protecção jurídica (o que é inócuo, já que essa matéria resultou provada) e que a confirmação do valor resultou das suas declarações. Quanto à suficiência desse único elemento de prova (declarações do interessado e, por isso, parciais), sem qualquer outro elemento probatório (documentos, como facturas e/ou recibos que seriam bem fáceis de obter se, efectivamente, tais concretos pagamentos tivessem ocorrido) não há mais nada a acrescentar que não tivesse sido referido, e bem, na sentença recorrida. As declarações do autor, só por si, não poderiam servir para dar como provado esse facto. Improcede, também nesta parte, a impugnação. * Para além das correcções e alterações decididas, apenas se procederá, para sua melhor compreensão, a uma renumeração dos factos provados e não provados (de modo a deles retirar uma inexplicável referência a pontos “eliminados”). * III.A.2. Factos provados: Considera-se, por isso, a seguinte matéria de facto provada: 1. O A. foi médico Psiquiatra do Centro Hospitalar de Cidade 1- E.P.E , com o grau de Assistente Hospitalar Graduado Sénior, fazendo consultas na consulta externa do hospital e serviço de oncologia, até à sua reforma. 2. O Réu é diretor do departamento de psiquiatria do centro hospitalar de Cidade 1. 3. O R. efetuou queixa na Ordem dos Médicos contra o Autor a qual foi arquivada. 4. O R. foi testemunha de acusação do processo crime n.º 3272/15.2... o qual foi arquivado após julgamento. 5. O referido processo começou com a denuncia de um doente a queixar-se ao Ministério Público da ausência do Autor. 6. O doente disse em Tribunal que o documento foi elaborado pela assistente social Drª SS, numa IPSS, a funcionar na junta de freguesia de S. Local 2. 7. O Autor no âmbito da sua atividade política exerceu os seus direitos de cidadania de campanha eleitoral no ano de 2015. 8. O R. imputou ao A., na participação a que se alude em 67, o não acompanhamento médico de pacientes em 2015. 9. O Autor teve de recorrer a proteção jurídica, com o que despendeu quantia não apurada. 10. O Autor sofreu desgaste com o decurso do tempo dos processos. 11. Em 2015 o Autor já contava com uma longa carreira médica como psiquiatra. 12. Sendo cerca de 25 anos exercidos na cidade de Cidade 1 13. O A. estava no topo da carreira médica – Assistente Hospitalar Graduado Sénior. 14. Era um profissional dedicado à sua profissão e doentes. 15. O Autor viu-se forçado a promover a defesa dos factos que lhe eram imputados pelo Réu. 16. A participação à Ordem dos médicos foi arquivada por os factos participados não configurarem a violação por parte do Autor dos deveres deontológicos para com os doentes. 17. O A. sofreu e desgastou-se com e durante o decurso do processo. 18. Sentiu-se triste, revoltado, angustiado, humilhado e injustiçado. 19. O A. sentiu-se objeto de perseguição pelo Réu. 20. E sentiu-se constrangido perante a Ordem dos Médicos - Conselho Disciplinar Regional do Sul, à qual teve de responder. 21. As informações e documentos atinentes à prestação do trabalho do Autor, foram comunicadas pelo Departamento que o Réu dirige aos autos de inquérito. 22. O Réu, prestou depoimento no inquérito. 23. Onde assegurou a ausência do Autor às consultas externas de ambulatório e o não acompanhamento médico, pelo Autor, desses pacientes em 2015. 24. O Autor foi acusado pelo Ministério Público pela prática de um crime de abandono de funções. 25. Foi constituído arguido e submetido a termo de identidade e residência. 26. A acusação reportava-se à sua ausência às consultas externas ambulatórias do CHS – E.P.E. 27. O Autor comparecia no Hospital 1, sem qualquer função atribuída de segunda a quinta-feira. 28. O Autor requereu a abertura de instrução. 29. Tendo sido pronunciado e sujeito a julgamento. 30. Apresentou contestação. 31. Tendo-se visto obrigado a diligenciar pela obtenção de documentos, por si, e através do Tribunal. 32. Bem como, a obter testemunhas – médicos, funcionários, etc. 33. Prestou declarações e esteve presente na audiência julgamento. 34. Os factos pelos quais o A. foi indiciado e sujeito a julgamento tiveram forte eco e foram conhecidos em geral, entre outros, por todo o CHS - E.PE, designadamente, funcionários, médicos e doentes. 35. Bem como, por amigos e familiares dos doentes, e demais médicos da comunidade de Cidade 1. 36. E pela sua ordem profissional. 37. O A. foi alvo de comentários e juízos desfavoráveis a respeito do exercício das suas funções. 38. O Autor sentiu-se assim profundamente magoado, triste e humilhado, no decorrer do processo. 39. E também se sentiu profundamente angustiado, desrespeitado, injustiçado, constrangido e extremamente revoltado. 40. Sentimentos que perduram na atualidade. 41. O A. passou várias noites sem dormir, atento o seu estado de ansiedade, em face das imputações que lhe foram feitas. 42. No âmbito do processo crime acima aludido, foram considerados provados os seguintes factos: a. O arguido é médico psiquiatra e tem com o Centro Hospitalar de Cidade 1, EPE (doravante CHS), um contrato de trabalho em funções públicas, a tempo indeterminado. b. Tem a categoria profissional de assistente graduado sénior. c. No ano de 2005 encontrava-se adstrito ao período normal de trabalho semanal de 37 horas, em regime de jornada contínua, com dedicação exclusiva, período que se reduz em uma hora em cada ano. d. Tinha como local de trabalho o Hospital 1, sito na Rua 1, em Cidade 1, onde exerce funções na Consulta Externa de Psiquiatria/Unidade de Ambulatório, de segunda a quinta-feira, e na Consulta de Psiquiatria de Ligação à Oncologia, às sextas-feiras. e. Em maio de 2015, decidiu o Conselho de Administração do CHS (doravante CA/CHS) que a prestação de trabalho de todos os médicos do Serviço de Psiquiatria, no concernente às Consultas Externas de Ambulatório, passaria a realizar-se na Estrada Nacional Z, km 37, em Cidade 1, onde passaram a estar instaladas e que distam cerca de 4 km do Hospital 1, a partir de 18.05.2015. f. O CA/CHS deu conhecimento desta decisão aos médicos e funcionários através da Circular Informativa nº 76/2015, de 8.5.15, da qual o arguido teve conhecimento. g. O Diretor do Serviço de Psiquiatria divulgou ainda a decisão do CA/CHS a todos os médicos do Serviço, através de mensagem de correio eletrónico enviada em 14.05.2015, da qual o arguido teve conhecimento. h. O CA/CHS garantiu ao arguido o mesmo horário de trabalho e facultaria, se o arguido assim o manifestasse, transporte para o novo local de trabalho. i. O arguido nunca compareceu no novo local de trabalho designado, na Estrada Nacional Z km 37, em Cidade 1, não tendo aí efetuado quaisquer consultas externas ambulatórias, o que motivou a desmarcação de várias consultas. j. O arguido continuava a efetuar consultas externas ambulatórias no Hospital 1, na Rua 1, em Cidade 1. k. Em face da sua ausência na Estrada Nacional Z, km 37, em Cidade 1, o CNCHS notificou o arguido, pessoalmente, para se apresentar no novo local de trabalho, a partir de 03.08.2015, o que o arguido não acatou. l. TT tinha consulta agendada com o arguido, para o dia 20.05.2015, não se tendo realizado por o arguido não ter comparecido nas instalações sitas na Estrada Nacional Z, tendo tal consulta sido administrativamente remarcada, tendo a paciente sido consultada e passado a ser acompanhada por outro médico, cerca de 4 a 5 meses depois. m. UU tinha consulta agendada com o arguido, para o dia 11.06.2015, não se tendo realizado por o arguido não ter comparecido nas instalações sitas na Estrada Nacional Z. n. Neste período, o arguido compareceu de segunda a sexta-feira no Hospital 1, ali exercendo funções como médico psiquiatra. o. O CHS atribuiu os doentes do arguido, que se contavam entre 400 e 600, à médica psiquiatra KK, contratada em 11.08.2015, o que aconteceu a partir de 19.08.2015. p. Caso o arguido comparecesse no local de trabalho que lhe foi designado e aí efetuasse as consultas a que estava obrigado, a médica psiquiatra KK acompanharia outros doentes que não os do arguido, aumentando a capacidade de resposta do Serviço de Psiquiatria, o que era a intenção do CHS quando iniciou o procedimento de contratação desta médica, em data anterior a maio de 2015. q. Ao arguido estavam atribuídos os doentes da freguesia de Local 2 de Cidade 1, freguesia esta com cerca de 60 mil habitantes. r. No ano de 2015, o arguido gozou férias de 9 a 30 de novembro e de 1 a 11 de dezembro e de 28 de dezembro a 31 de dezembro. s. O arguido esteve ainda desvinculado do dever de assiduidade por ter sido candidato à eleição de deputados para a Assembleia da República, desde 08.09.2015 a 04.10.2015, mas tendo, no entanto, comparecido ao serviço, no Hospital 1, sito na Rua 1, em Cidade 1. t. O arguido não se encontra em ausência às consultas externas de ambulatório, comparecendo de segunda a sexta-feira no Hospital 1, ali permanecendo, onde realiza funções que lhe foram atribuídas. 43. E foram considerados não provados os seguintes factos: 1. O arguido deixou os doentes que lhe estavam atribuídos sem acompanhamento. 2. O arguido faltou a 123 consultas no mês de maio, 157 no mês de junho, 139 no mês de julho e 68 no mês de agosto, do ano de 2015, deixando os seus doentes sem acompanhamento médico devido às carências do serviço, que tinha inclusivamente um médico em situação de incapacidade, factos que o arguido bem conhecia. 3. Em consequência de conduta do arguido, UU e VV ficaram sem acompanhamento, este último durante um período entre 3 a 4 meses. 4. Neste período, o arguido bem sabendo que nenhuma função poderia exercer de segunda a quinta-feira no Hospital 1, como não exercia. 5. Quis o arguido faltar indevidamente ao dever de se apresentar ao serviço público que lhe está atribuído, sem qualquer justificação, tendo querido faltar a tal serviço com intenção de o interromper, a fim de forçar o CNCHS a revogar a decisão de deslocalização dos serviços de consulta externa de psiquiatria. 6. Sabia o arguido que tal conduta é proibida por lei. 44. Após, além do mais, a seguinte motivação de direito: “Perante, este quadro fáctico resulta que o arguido sabendo que após o dia 18.05.2015 se devia apresentar nas instalações sitas na Estrada Nacional Z, km 37, em Cidade 1, a fim de, na qualidade de médico psiquiatra, prestar consultas externas de ambulatório, o mesmo nunca aí compareceu, o que motivou a desmarcação das mesmas e ausência de consulta aos pacientes nas datas agendadas. Contudo, igualmente, se apurou que, no período aqui em discussão, o arguido continuava a efetuar consultas externas ambulatórias no Hospital 1, na Rua 1, em Cidade 1, não só às sextas-feiras como estava designado, como também de segunda a quinta-feira, Acresce e como se viu, este tipo de crime, exige o dolo específico, consubstanciado na concreta intenção de impedir ou de interromper serviço público - e tal factualidade não resultou, de todo, provada.”. 45. Concluiu pela absolvição do arguido. 46. Tal sentença transitou em julgado em 20.05.2019. 47. O autor integrou o quadro de pessoal médico do Centro Hospitalar de Cidade 1 EPE, entidade que integra o Serviço Nacional de Saúde com a categoria de Assistente Graduado Sénior de Psiquiatria até à data da sua aposentação por limite de idade que ocorreu em 8/5/2022. 48. O réu integra o mesmo quadro de pessoal médico do Centro Hospitalar de Cidade 1 EPE, aí exercendo as funções de Diretor do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, competindo-lhe a organização da prestação dos cuidados de saúde no serviço e a sua gestão. 49. Até Maio de 2015 o A. exercia a sua atividade profissional no serviço de Psiquiatria, nas instalações do Hospital 1, na área de Consulta Externa de Psiquiatria/Unidade de Ambulatório de 2ª a 5º Feira, e na área de Consulta de Psiquiatria de Ligação à Oncologia às 6ªs Feiras. 50. Nesse mês de Maio de 2015 o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Cidade 1 decidiu que a partir do dia 18, a prestação de trabalho de todo os médicos do Serviço de Psiquiatria na área das Consultas Externas de Ambulatório passaria a realizar-se na extinta UDEP (Unidade de Doentes de Evolução Prolongada) sita na Estrada Nacional Z. 51. Facto que foi dado a conhecer ao autor através da Circular Informativa 76/15; 52. Bem como através de correio eletrónico de 14/5/2015 remetido pelo Director do Departamento. 53. Quer pessoalmente, a 31 de Julho de 2015 pela Diretora clínica do Hospital 1 Drª LL. 54. O A. nunca ali compareceu nem efetuou naquele local qualquer consulta aos doentes que lhe estavam afetos. 55. Os serviços do Centro Hospitalar viram-se na necessidade de proceder à desmarcação de consultas. 56. Ficando os doentes que estavam afetos à consulta do autor Dr. AA sem acompanhamento médico. 57. O que originou que alguns utentes afetados com a situação, apresentassem um número não apurado de reclamações registadas no Livro de Reclamações existente no Centro Hospitalar. 58. De entre as quais se destaca as apresentadas por JJ e QQ. 59. O réu deu a conhecer à direção clínica do Centro Hospitalar toda situação acima referida. 60. Para que fossem tomadas as providências necessárias para ultrapassar a situação gerada pela atitude do autor. 61. E que consistiram na afetação de outro médico aos doentes cujas consultas não foram asseguradas pelo autor. 62. E propiciar assistência aos doentes que se viram privados de assistência médica. 63. A atitude do A. gerou uma situação de crise no normal funcionamento do acompanhamento médico facultado aos utentes pelo Centro Hospitalar de Cidade 1. 64. O Réu apresentou queixa ao Bastonário da Ordem dos médicos, onde, além do mais refere: “BB, médico psiquiatra portador da cédula profissional n" ..., Diretor do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar de Cidade 1 EPE (CHS) desde 16 de Setembro de 2008 vem trazer ao conhecimento de V Exa o seguinte • Desde 18 de Maio último, o Sr Dr AA, médico psiquiatra portador da cédula profissional nº ... não tem realizado consultas nos termos a que eslava obrigado conforme o seu horário de trabalho e distribuição de funções, causando graves prejuízos para a saúde mental dos seus doentes e utentes do CHS, demonstrando com essa atuação um total desrespeito quer pelos doentes quer pelos seus colegas, e, em particular, pela Direção do Departamento • Desde a refenda data foram realizadas diversas diligências no sentido de promover a conciliação de Interesses e posições junto do Dr AA, mas nenhuma logrou colocar o refendo médico de volta ao cumprimento das suas obrigações • Atendendo à verificação continuada da Violação de vários deveres profissionais a Direção do Departamento considerou que, até ao regresso voluntário do Sr Dr AA ao cumprimento do seu horário e à realização de todas as consultas, era necessário promover a atribuição dos doentes que entretanto tinham ficado sem consulta à Sra Dr KK, para evitar que ocorressem mais prejuízos de difícil reparação para os interesses privados dos doentes, o que mereceu o aval do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Cidade 1, conforme despacho de 19 08 2015 • Todas as irregularidades foram transmitidas de imediato ao Conselho de Administração do CHS (verbalmente ou por escrito) no entanto, até à presente data, a Situação mantém-se”. 65. O A continuava a dirigir-se às instalações da Consulta Externa no edifício do Hospital 1. 66. Registando a sua presença através do registo Biométrico. 67. O R. nada teve a ver com a instauração do processo crime ao A. 68. O R. não teve qualquer intenção senão a de dar a conhecer aos departamentos competentes do Centro Hospitalar, os factos e atitudes assumidas pelo autor. 69. O réu não deu qualquer instrução à assistente social Dr.ª SS para apresentação de qualquer denúncia contra o autor. 70. O R. apenas teve intervenção como testemunha no processo crime. 71. Toda a atuação do réu em relação ao autor foi assumida enquanto Diretor do Serviço em que este se encontrava profissionalmente integrado, e determinada pelas condutas que aquele profissionalmente assumiu. * III.A.3. Factos não provados: Do elenco dos factos não provados continuará a constar: A. O R. foi mentor do processo crime nº 3272/15.2... B. No referido processo a testemunha Maria Albertina referiu ter agido por indicação do Réu. C. A Dra. SS elaborou o documento referido em 6, autorizada pelo R. D. O facto referido em 7 foi visto com maus olhos pelo Réu, que não aceitou tal comportamento do A. E. O Réu ao participar do A. à Ordem dos médicos, fê-lo como intuito de o prejudicar, em virtude das posições defendidas pelo Autor no âmbito da Direção e Gestão do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de Cidade 1, junto do Conselho de Administração do CHS – E.P.E. F. O Réu engendrou uma campanha contra o Autor recorrendo à coação para que os doentes efetuassem queixas que deram origem ao processo crime 3272/15.2... G. Quer na participação à Ordem dos Médicos quer no caso em que o Réu foi testemunha principal de acusação no processo crime, o R. manipulou a doença e doentes para atingir os seus objetivos. H. O R. agiu com a intenção de caluniar, diminuir e denegrir a honra, imagem e bom nome do Autor. I. O Réu não podia deixar de comunicar à Ordem dos médicos, a atitude assumida do autor. J. O R. inventou ao A faltas injustificadas. K. Com a proteção jurídica a que se alude em 9, o A. despendeu 11.026,95 (onze mil vinte seis euros e noventa cinco cêntimos). L. A queixa feita pelo R. à Ordem dos Médicos, teve como efeito imediato a instauração de um processo disciplinar contra o Autor. M. As motivações do R. em nada estavam relacionadas com o comportamento do Autor para com os doentes. N. O despacho de acusação foi comunicado ao CHS, EPE. e à Ordem dos Médicos. O. O A. foi alvo de comentários e juízos desfavoráveis a respeito das suas qualidades profissionais. P. De 18 de Maio de 2015 a 31 de Julho estavam atribuídas ao autor 596 consultas na área das Consultas Externas de Ambulatório; Q. Das quais 294 não se realizaram por falta de comparência do autor. R. O A., no período em questão, não procedeu à prestação efetiva de qualquer trabalho. * III.B. Fundamentação jurídica: Mantida, no essencial, a matéria de facto, não se pode afirmar que exista erro de julgamento quanto aos pressupostos da responsabilidade civil. Na verdade, o recurso do apelante, vistas as suas conclusões (conclusão 17.ª), versa apenas sobre o invocado erro da decisão do Tribunal da Primeira Instância relativa à matéria de facto. Não diz o recorrente que, perante os factos que efectivamente resultaram provados, a decisão tenha errado na determinação das normas aplicáveis ao caso ou que tenha interpretado erradamente as normas aplicáveis ao caso. Perante os factos que resultaram provados só pode manter-se a fundamentação jurídica do Tribunal a quo: “no que respeita às queixas que deram origem ao processo crime, não ficou demonstrado que o R. as tenha instigado ou estado por detrás das mesmas. E quanto ao facto de o R. ter intervindo com testemunha no processo crime, tal intervenção decorre da lei, sendo que todos aqueles que são arrolados nessa qualidade, não podem furtar-se à prestação de depoimento/declarações, ao que acresce que não resultou provado que o R. tivesse ali prestado falsas declarações. Desta feita, sem necessidade de maiores considerações, há que concluir que não se verifica a prática pelo R., de qualquer ato lícito ou ilícito, correlacionado com tais queixas, ou ilícito por via do seu depoimento naquele âmbito, logo inexiste qualquer dever de indemnizar, acoplado aos mesmos.” E, quanto à participação à Ordem dos Médicos “verificamos que a participação dá nota de factos que resultaram provados”, que “não resultou provado que o A. tenha agido com o intuito de caluniar, diminuir ou denegrir a imagem ou bom nome do A.” e, ainda, que “nos termos da jurisprudência citada, arreda a figura do abuso do direito”. Concluindo, sem o sucesso da impugnação da matéria de facto, só pode manter‑se a decisão recorrida. Improcede, por isso, o recurso. * As custas do presente recurso deverão ficar a cargo do recorrente, por ter ficado vencido, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirmar a decisão recorrida. Condena-se o autor/apelante nas custas do recurso. Notifique. Évora, 30/10/2025 Filipe Aveiro Marques Maria João Sousa e Faro Ana Pessoa
_________________________________________ 1. REFª: 47165239.↩︎ 2. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1007b672c0f9ed2980258ad6005cfad7.↩︎ 3. Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2024-929647875 e, também, em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/13d0206b8334e20b80258c0a00515e07.↩︎ 4. Acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:26069.18.3T8PRT.P1.S1.7E?search=UKQpaX8OcoLyDe32LjI e, também, em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f97d7f09ad967b128025869c007af801.↩︎ 5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19c3ddcb0fbc504980258714004da030.↩︎ 6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e89842865421d84480258cd20047ad8f.↩︎ 7. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1f664f7210a827fe80258d140035139d.↩︎ 8. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/664e1c191b149d4d80258a6000332c02.↩︎ 9. Referência: 97071762.↩︎ 10. Referência: 98119464.↩︎ 11. REFª: 44322951.↩︎ 12. REFª: 45457162.↩︎ 13. REFª: 45521609.↩︎ 14. E que é do seguinte teor: “Entendendo continuar a dirigir-se às instalações da Consulta Externa no edifício do Hospital 1, bem sabendo que aí nada tinha a fazer”.↩︎ 15. E que é do seguinte teor: “Também o réu engendrou uma campanha contra o Autor recorrendo à coação para efetuar queixas através dos doentes que deram origem a um processo crime 3272/15.2...”.↩︎ 16. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/145403b19257017d80258486004a6c59.↩︎ |