Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL SEGUNDA PERÍCIA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A realização da segunda perícia tem como objeto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta. II. O pedido de realização de segunda perícia carece de ser fundamentado com as razões da discordância do requerente relativamente ao relatório pericial apresentado. III. Não é de admitir a realização de segunda perícia se, em face dos fundamentos apresentados, os mesmos evidenciam sobretudo uma discordância em relação aos resultados da primeira perícia, e não sérias dúvidas sobre a inexatidão dos resultados alcançados de modo a suscitar no julgador a necessidade da sua realização para o apuramento da verdade. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Na ação declarativa condenatória, sob a forma de processo comum, intentada por AA contra GENERALI- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., cuja causa de pedir se consubstancia num acidente de viação ocorrido no dia 17-10-2016, do qual resultou o atropelamento do Autor, peticionou este a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização pelos danos sofridos. No decurso da tramitação do processo foi realizada perícia forense pelo INML, encontrando-se junto aos autos o respetivo Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, tendo a mesma abrangido as valências de Ortopedia, Estomatologia e Psiquiatria. A Ré seguradora, notificada do referido Relatório, ao abrigo do artigo 487.º e ss do CPC, requereu a realização de segunda perícia. Por despacho proferido em 29-03-2023, foi indeferida a sua realização nos seguintes termos: «Notificada do relatório pericial apresentado pelo INML, veio a ré requerer a realização de segunda perícia, alegando que não encontra justificação médico-legal para as desvalorizações arbitradas nas especialidades de Psiquiatria, Ortopedia e Estomatologia. Respondeu o autor pugnando pela improcedência da pretensão da ré, por inexistirem fundadas razões de discordância com a perícia realizada. Dispõe o n.º 1 do art. 487.º do CPC que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de dez dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. Não é uma qualquer discordância que legitima o recurso à segunda perícia. É necessário que, para usar a terminologia da lei, haja fundadas razões para a sua realização. In casu, a ré limitou-se a alegar que discorda das desvalorizações atribuídas na peritagem médico-legal, o que, salvo melhor juízo, não integra o conceito de fundada razão de discordância . Por esta deve entender-se, não uma discordância em relação ao grau de desvalorização concretamente atribuído (salvo, é claro, os casos de manifesta diferença entre as opiniões médicas que se debruçaram sobre o tema, o que não sucede no nosso caso), mas antes uma discordância em relação ao resultado pericial por, por exemplo, não terem sido considerados elementos clínicos essenciais. O que se surpreende no requerimento da ré é que esta discorda dos graus de desvalorização, por entender que serão exagerados. Ora, o mero desacordo numa área onde não pode deixar de intervir uma ampla margem de “subjectividade científica” não constitui fundada razão para a realização de segunda perícia. Bem sabe a ré que numa área como a determinação do dano corporal em direito civil, em que as tabelas de desvalorização consagram limites mínimos e máximos, haverá sempre campo para diferentes sensibilidades do perito, o que não se pode confundir com erro ou má prática que importe corrigir com a realização de nova perícia. Pelo exposto, indefiro o pedido de realização de segunda perícia.» Inconformada, a Ré interpôs recurso de Apelação apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1 – A Recorrente não se conforma com o despacho recorrido, considerando que ao indeferir a realização da segunda perícia, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 487º do CPC; 2 – Com efeito, no requerimento apresentado, a ora Recorrente não se limitou a discordar dos graus de desvalorização atribuídos, antes referindo que da documentação clínica junta aos autos não se encontrava fundamentação para os mesmos; 3 - Em concreto, referiu que acompanhou o Autor nos seus serviços clínicos nas especialidades de Ortopedia e Estomatologia e constatou, durante o acompanhamento, que o mesmo nunca necessitou de apoio nem de Psicologia, nem de Psiquiatria; 4 - No que respeita à especialidade de Ortopedia, refere que as duas RMN realizadas ao joelho esquerdo não revelaram qualquer rutura do ligamento cruzado anterior, pelo que não encontra justificação para a realização de ligamentoplastia; 5 – A ausência de lesões traumáticas é inclusivamente referida no campo “Dados Documentais” do relatório do INML; 6 – Ora, atendendo a que na perícia médica de Ortopedia, o Exmo. Sr. Perito justificou a desvalorização arbitrada por “sequelas” de ligamentoplastia do cruzado anterior e sendo certo que os exames complementares de diagnóstico não revelaram qualquer ruptura, entende a ora Recorrente que a desvalorização arbitrada além de poder não estar correcta, não está claramente fundamentada e não é coerente com os achados imagiológicos; 7 - Não se limitando, de todo, a discordância apontada ao grau de desvalorização, ao contrário do que foi considerado no despacho recorrido; 8 - No que respeita à especialidade de Estomatologia, a ora Recorrente referiu no requerimento apresentado que tratou o Autor, tendo referido igualmente que o mesmo se encontra curado com muito ligeiras limitações, não existindo justificação para uma desvalorização de 29 pontos; 9 - Para fundamentar o motivo da discordância, referiu ainda a Recorrente que não foi assinalado no relatório do INML a respeito desta especialidade qualquer queixa significativa das ATM, sendo referido “na região da articulação temporo mandibular esquerda, dor ligeira nos últimos graus da abertura bucal, ao mastigar alimentos de consistência endurecida.” 10 - Tendo realçado igualmente que no campo “Exame objectivo”, lê-se: "aparente limitação da abertura bucal; aparente crepitação á palpação de ambas as ATM nos movimentos de abertura bucal --» sem aparente crepitação á palpação de ambas as ATM.” 11 - E tendo referido ainda que nos exames de imagem realizados às ATM após o sinistro não foi observada qualquer alteração compatível com lesão traumática; 12 - Ora, em face destes elementos, devidamente assinalados no requerimento, a ora Recorrente, mais uma vez, fundamentou o motivo da discordância com a avaliação realizada nesta especialidade, tendo ainda referido, para o justificar, que a perda total de dentes sem possibilidade de correção por prótese permite arbitrar um máximo de 28 pts., pelo que jamais se justificaria uma desvalorização de 29 pontos como foi arbitrada; 13- Finalmente, no que respeita à desvalorização arbitrada pela especialidade de Psiquiatria, a ora Recorrente salientou a total falta de fundamentação da mesma, uma vez que, com base na documentação clínica junta aos autos, o Autor nunca necessitou de acompanhamento nessa especialidade, nunca tomou medicação desta especialidade após o acidente e apenas se submeteu a ocasionais consultas por Psicólogo desde janeiro a junho de 2017 14 - Temos em que não se compreende qual a fundamentação médico-legal para uma desvalorização por Psiquiatria por um quadro de perturbação de stress pós-traumático, mais de um ano após o acidente e no contexto supra exposto; 15 - Em face de tudo o exposto, a ora Recorrente fundamentou devidamente o motivo pelo qual considera dever ser realizada uma segunda perícia e por que motivo considera que o resultado deverá ser diferente. 16 - Como se refere no Acórdão da RG de 6/02/2014 (proc. nº. 2847/05.2TBFAF-A, acessível em www.dgsi.pt): “É certo que pode ocorrer, face à fundamentação apresentada para a segunda perícia, que surja um estado de dúvida que se coloca ao juiz, resultante do facto de não ser possível saber se as razões invocadas para pedir a segunda perícia se confirmarão, ou não. Tal só será possível saber conhecendo o resultado da segunda perícia. Deste modo, este estado de dúvida é suficiente para justificar a segunda perícia, pois a existência da dúvida mostra que a perícia já feita não as dissipa. Por outro lado, dada a natureza da matéria, o juiz só poderá considerar a fundamentação insuficiente quando mostrar, sem margem para dúvidas, que o pedido não se justifica”. 17 - Relevante é também o Ac. Rel. Guimarães de 8-5-2012, proferido no Proc. 944/10.1TBVVD-A.G1, em www.gde.mj.pt, nos termos do qual: "a admissibilidade da segunda perícia apenas está condicionada ao facto de a parte manifestar a sua discordância relativamente aos resultados da primeira e de fundamentar a sua discordância (…), [e] tendo sido cumprido esse dever de fundamentação, a 2ª perícia terá que ser ordenada e efectuada" 18 - E no mesmo sentido vide ainda, Ac. Rel. Coimbra de 26-02-2019 e Ac. Rel. Guimarães de 12-01-2017, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 19 - O artigo 487º do CPC apenas exige que o requerente da segunda perícia justifique as razões da sua discordância, relativamente ao relatório pericial apresentado, independentemente de tais razões se virem a confirmar ou não, uma vez que tal, só é possível constatar com a realização da segunda perícia; 20 - Ora, as razões da discordância da ora Recorrente foram devidamente apresentadas no requerimento tempestivamente apresentado; 21 - Termos em que deve ser revogado o despacho proferido, ordenando-se a realização da segunda perícia.» Foi apresentada resposta ao recurso onde o recorrido pugnou pela confirmação da decisão recorrida. II- OBJETO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), a questão a decidir no recurso é a seguinte: Se estão preenchimentos os requisitos do pedido de realização da segunda perícia. III- OS FACTOS A factualidade relevante para apreciação do objeto do recurso resulta do antecedente Relatório. IV- CONHECIMENTO DA QUESTÃO COLOCADA NO RECURSO Está em causa aferir se estão preenchidos os requisitos do pedido de realização da segunda perícia. Nos termos do artigo 341.º do Código Civil, conjugado com o artigo 388.º do CPC, a prova pericial destina-se a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes, tendo por objeto a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não detém. Realizada uma perícia, a lei concede às partes a faculdade de requererem uma segunda perícia. Sucede, contudo, que o legislador em relação à primeira perícia não exige qualquer fundamentação para justificar a realização da diligência podendo a parte limitar-se a indicar o objeto da perícia, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas (artigo 475.º, n.º 1, do CPC), mas em relação à segunda perícia o legislador foi muito mais exigente, por não bastar à parte alegar qual o objeto da perícia por reporte à questão controvertida, pois tendo já havido uma avaliação, é necessário que a parte indique de forma fundamentada a(s) razão(ões) da discordância com o resultado da mesma (cfr. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., p. 554). O artigo 487.º do CPC estabelece os requisitos do requerimento do pedido da segunda perícia, estipulando: «1- Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.» «3. A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.» A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciada pelo tribunal (artigo 489.º do CPC). Donde, a segunda perícia é mais um meio de prova, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos, em livre apreciação (cfr. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES, Os Meios de Prova em Processo Civil, Almedina, março 2015, p.151). O pedido de realização de segunda perícia, no atual regime processual, exige que sejam fundamentadas as razões da discordância, o que resulta de modo preclaro do advérbio de modo «fundamentadamente» expresso no n.º 1 do artigo 487.º do CPC. A ratio legis de tal exigência, é consabido, prende-se com a necessidade de evitar a realização de diligências meramente dilatórias. As razões da discordância, devidamente fundamentadas, ou seja, os pontos de discordância e/ou as inexatidões a corrigir, têm de constar do requerimento onde se requer a realização da segunda perícia. Assim, o requerente tem de indicar qual o motivo/razão por que entende que o resultado da perícia deveria ser diferente, o que afasta a admissão de simples requerimentos onde se pede a realização da segunda perícia (outrora admitidos). A falta absoluta de fundamentação gera, inquestionavelmente, um despacho de rejeição liminar desse requerimento, pois não permite ao juiz uma avaliação do mérito da argumentação apresentada de suporte da divergência. Por outro lado, mesmo tenho sido o pedido fundamentado, o deferimento da segunda perícia deve permitir que o juiz conclua, em face das razões invocadas, que a diligência não tem caráter impertinente ou dilatório, por a fundamentação apresentada suscitar no seu espírito dúvidas sérias sobre a necessidade da mesma em ordem ao apuramento da verdade. Não sendo também essa a situação, impende sobre o juiz o dever de recusar (indeferir) o requerido (artigo 6.º, n.º 1, do CPC). Em face do que vem sendo dito, é inegável que atualmente é condição de deferimento do pedido de segunda perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da primeira perícia e tal alegação especificada é o único requisito legal do requerimento em causa a formular nos termos do artigo 487.º do CPC. No caso em apreço, estamos perante uma perícia médico-legal que abrangeu várias especialidades, pelo que a aferição do preenchimento dos requisitos da realização da segunda perícia têm de ser aferidos em relação a cada uma delas. Quanto à especialidade de Ortopedia, alega a Recorrente que as duas RMN realizadas não revelaram qualquer rutura do ligamento cruzado anterior, pelo que não se encontra justificação para a realização da cirurgia (ligamentoplastia), nem a desvalorização das sequelas que se dizem daí resultantes, concluindo, assim, que a avaliação não pode estar correta. Vejamos. O acidente ocorreu em 17-10-2016. O Autor foi submetido a intervenção cirúrgica ao joelho esquerdo em 30-10-2018. Consta do relatório referente ao exame médico de Ortopedia, datado de 02-03-2022, subscrito pelo Perito Médico, Dr. …, que o quadro clínico do Autor, ainda que a RMN não tivesse detetado a lesão do ligamento cruzado, evidenciava a existência de um nexo de causalidade entre o atropelamento com traumatismo do joelho esquerdo e a necessidade de realização da artroscopia e ligamentoplastia do cruzado anterior. E na justificação dessa evidência em termos de causa-efeito, consta do dito Relatório: «(…) existe adequação entre o tipo de lesão e a etiologia traumática, exclui-se a pré-existência de dano, existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede da lesão, existe adequação temporal e encadeamento anátomo-clínico entre o evento e o aparecimento das lesões (havendo referência suspeita de lesão ligamentar do joelho nas várias observações ortopédicas a que foi submetido), excluindo-se a existência de uma causa estranha». Sendo assim, o exame médico da especialidade de Ortopedia em sede de perícia médica antecipa a dúvida que a ora Apelante suscita no que concerne à necessidade de realização da intervenção cirúrgica a que o Autor foi submetido por a RMN não evidenciar a lesão do ligamento cruzado anterior, dando uma resposta onde se encontram expressas as razões para afastar essa dúvida. Consequentemente, o fundamento que a recorrente invoca para justificar o pedido de segunda perícia encontra-se já explicitado na primeira perícia, pelo que a realização de nova perícia revela-se não essencial e desnecessária, não subsistindo o fundamento invocada pela Ré. No que concerne à especialidade de Estomatologia, a fundamentação apresentada para requerer a segunda perícia resume-se à invocação da discordância da Ré em relação à avaliação feita e que culminou com o arbitramento de uma desvalorização de 29 pontos. A Ré invoca, comparativamente, para questionar o resultado da perícia que a perda total de dentes e a necessidade de correção por prótese só permite arbitrar uma desvalorização de 28 pontos. Na apreciação da fundamentação apresentada pela recorrente, é inquestionável que a mesma não se acomoda aos requisitos do artigo 487.º do CPC, porquanto a discordância prende-se, por um lado, com o grau de desvalorização atribuído (o que não enquadra no conceito de correção de eventuais inexatidões dos resultados, mas sim na margem de discricionariedade técnica do Sr. Perito) e, por outro lado, estabelece comparações entre lesões que não são idênticas (o que justifica a sua inclusão em parâmetros diferenciados da Tabela). Consequentemente, também não foi invocado fundamento que justifique a essencialidade e a necessidade da realização de segunda perícia. Finalmente, quanto à perícia da especialidade de Psiquiatria, a recorrente fundamentou o pedido de realização de segunda perícia por, no seu entender, a primeira padecer de falta de fundamentação por a documentação junta aos autos revelar que o Autor não necessitou de acompanhamento nessa especialidade, nunca tomou medicação específica após o acidente e apenas realizou consultas ocasionais de Psicologia desde janeiro a junho de 2017. Vejamos. O Relatório da Perícia Psiquiátrica encontra-se datado de 13-01-2022 e foi subscrito pelo Sr. Perito Dr. …. Dele consta a avaliação clínica, lendo-se as razões que determinaram o acompanhamento psicológico do Autor em janeiro do ano seguinte ao acidente, sem, contudo, fazer medicação; queixas que se mantêm na atualidade, descritas como: medos, irritabilidade, tristeza, dificuldade em andar de carro, de atravessar na passadeira. Na parte referente ao Parecer Psiquiátrico-Forense consta a avaliação feita nessa perspetiva levando em conta os elementos disponíveis («história pregressa» e os «apurados em exame mental propriamente dito»), sendo mencionado que se dispensaram os «exames psicométricos», «por desnecessários», concluindo o Sr. Perito do seguinte modo: «(…) podemos afirmar que o examinado é portador de um quadro de uma perturbação de stresse pós-traumático», «em grau ligeiro» que é «secundária ao acidente sofrido e determina no examinando a existência de perturbações funcionais persistentes». Mais acrescentando que «(…) as queixas e incapacidades referidas não existiam previamente» englobando-as, por essa razão na Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes em Direito Civil nos termos que concretamente especifica e valoriza de acordo com a referida Tabela. Ora, perante esta fundamentação, não se pode corroborar o entendimento do recorrente quando menciona que o Relatório tem falta de fundamentação e não assenta em elementos clínicos, porquanto o Sr. Perito fundamentou a avaliação em conformidade com a examinação que fez do Autor e a história pregressa relatada pelo mesmo relacionada com esse evento e como tem lidado com tal situação. Acresce que a circunstância do Autor, após o acidente, não ter sido seguido, de forma contínua ou regular, em psiquiatria e nunca ter sido medicado, não significa que o mesmo não sofra de stresse pós traumático, como vem dito e justificado no Relatório Pericial. Em face do exposto, também em relação à perícia Psiquiátrica não logrou a Ré apresentar fundamentação que justifique a essencialidade e a necessidade de realização de uma segunda perícia. Em resumo, não é de admitir a realização de segunda perícia se, em face dos fundamentos apresentados, os mesmos evidenciam sobretudo uma discordância em relação aos resultados da primeira perícia, e não sérias dúvidas sobre a inexatidão dos resultados alcançados de modo a suscitar no julgador a necessidade da sua realização para o apuramento da verdade. Este tem sido o entendimento jurisprudencial que se colhe de vários arestos sobre esta questão, nomeadamente nos seguintes: Ac. STJ, de 25/11/2004, proferido no proc. nº. 04B3648; Ac. RG, de 15-12-2016, proc. n.º 3422/15.9T8GMR-A.G1; Ac. RG, de 25-05-2023, proc. n.º 349/20.6T8CBT-B.G1, em www.dgsi.pt. Nestes termos, improcede a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. V- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas nos termos sobreditos. Évora, 28-09-2023 Maria Adelaide Domingos (Relatora) Albertina Pedroso (1.ª Adjunta) Maria José Cortes (2.ª Adjunta) |