Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | CUSTAS APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | As custas processuais, incluindo as taxas de justiça pagas pelo exequente e os honorários e despesas devidas ao agente de execução, saem precípuas do produto dos bens penhorados nos autos ou dos valores depositados pelo executado decorrentes do pagamento voluntário ainda que o executado beneficie de apoio judiciário. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1390/12.8TBSTB-B.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. Banco (…), SA, exequente na ação executiva para pagamento de quantia certa movida contra (…), (…) e (…), Lda. interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal judicial da Comarca de Setúbal, o qual deferiu a reclamação do executado (…) relativa à nota discriminativa provisória apresentada pelo agente de execução e, em conformidade, ordenou a este último que procedesse à correção da mesma em conformidade com o decidido no despacho, devolvendo ao executado (…) a quantia em excesso entregue à ordem dos autos. A decisão sob recurso tem o seguinte teor: «Em face da nota discriminativa elaborada pelo Sr. Agente de execução, veio o executado (…) apresentar reclamação da mesma. Alega em síntese que a nota é ininteligível no que diz respeito ao cálculo dos juros, não sendo percetível qual o montante a partir do qual foram os juros calculados, qual a taxa de juro aplicada no cálculo e a que período temporal respeita o sobredito cálculo. Mais alega que são contabilizados na nota discriminativa os montantes de € 3.201,00 a título de custas de parte, o montante de 38,25€ a título de taxa de justiça paga e € 2.811,36 a título de honorários com o agente de execução (quantias esta constantes da nota discriminativa já retificada), mas que, uma vez que o executado beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo tais montantes deverão ser pagos pelo IGFEJ e não pelo executado ora reclamante. Notificado para se pronunciar, no exercício do contraditório, veio o exequente manifestar-se no sentido da improcedência da reclamação, na medida em que entende que o executado é titular de bens suscetíveis de penhora, pelo que deverão ser os mesmos vendidos a fim de liquidar os montantes em dívida de custas e honorários através do resultado da venda de tais bens, só sendo o IGFEJ responsável pelo pagamento de tais quantias quando o produto da venda for insuficiente para o pagamento das mesmas, nos termos do artigo 541.º do CPC. Cumpre apreciar e decidir. Com efeito, em 07-02-2020, veio o Sr. Agente de Execução proceder à junção da nota discriminativa provisória da qual consta uma rubrica com o Título “Responsabilidade do Executado” onde são descritas as quantias de € 3.201,00 a título de custas de parte, o montante de € 38,25 a título de taxa de justiça paga e € 2.811,36 a título de honorários com o agente de execução, cuja responsabilidade de pagamento cabe ao executado, no entendimento do Sr. Agente de Execução. Mais consta da referida rubrica a quantia contabilizada de juros vincendos de € 7.627,53 e a quantia de € 305,10 de imposto de selo. Ora, insurge-se o executado relativamente ao modo de cálculo de juros, mas a verdade é que a taxa de juro a ser aplicada ao cálculo já foi decidida por este Tribunal, em decisão proferida em 12-12-2014, tendo-se aí decidido que a taxa a aplicar ao cálculo era a taxa de juro comercial, sendo certo que foi a taxa de juro comercial a que serviu de base para o cálculo dos juros realizada pelo Sr. Agente de Execução, conforme informação junta aos autos em 13-03-2020 (referência citius 4936250). Assim, sobre o cálculo dos juros nada mais há a determinar ou a decidir. Importa ainda referir que no tocante à diferença entre o montante constante dos comprovativos de pagamento efetuados pelo executado e por ele juntos aos autos em 23-08-2019 e 15-12-2019 (referências citius 33223394 e 4811765) – € 16.827,89 e € 6.036,76, e o montante contabilizado pelo Sr. Agente de Execução – € 16.819,69 e € 6.032,66, considerando a explicação adiantada pelo Sr. Agente de Execução em 31-03-2020, verifica-se que a disparidade das quantias se justificará pela diferente taxa de câmbio aplicada no momento em que o executado efetuou a operação bancária e o momento em que as quantias foram rececionadas à ordem da execução, na conta bancária respeitante. Assim, no que diz respeita a esta disparidade nas sobreditas quantias nada mais haverá a decidir. No que tange aos valores constantes da nota discriminativa reclamada, atinentes aos montantes devidos pelo executado a título de taxa de justiça, custas de parte e, honorários e despesas suportadas com o Agente de Execução, adianta-se desde já que entendemos assistir razão ao executado. Com efeito, o executado (…) beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Em relação às custas de parte, sendo que nestas se deverão englobar ainda qualquer taxa de justiça paga pelo exequente, dispõe o artigo 26º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, a respeito do pagamento das custas de parte que, “se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P”. Escrutinada a referida disposição legal dúvidas não restam de que, gozando o executado do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo como goza, não é o mesmo responsável pelo pagamento de custas de parte ao exequente, ficando o reembolso de tais montantes a cargo do IGFEJ. Por outro lado, no que concerne ao pagamento pelo executado das quantias atinentes aos honorários e despesas suportadas com o Agente de Execução, o mesmo raciocínio se aplica, ou seja, também aqui é o IGFEJ responsável pelo pagamento de tais quantias, em face do apoio judiciário de que beneficia o executado. De facto, é neste sentido que tem vindo a jurisprudência a pronunciar-se nesta matéria. Veja-se a título de exemplo o que se escreveu em aresto do Tribunal da Relação do Porto de 10-02-2020 no processo n.º 14416/19.5T8PRT-C.P1: “Há, assim, que averiguar, se a interpretação das normas processuais em causa (artigos 721.º, n.º 1 e 541.º do CPC) não inviabiliza a sua vocação, nomeadamente no que concerne à realização do direito fundamental de acesso à Justiça – princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva – consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP. Cremos que a resposta não poderá deixar de ser positiva, face aos critérios enunciados pelo legislador na Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais – Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho – onde se prevê que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais se destina a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (artigo 1.º, n.º 1) e que o acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado (artigo 2.º, n.º 1). Do confronto das normas e princípios citados decorre a prevalência da realização do direito constitucional, devendo as normas procedimentais ser objeto de uma interpretação que não colida com tal realização (relativamente à qual têm natureza instrumental). Por tal razão, tem sido pacificamente aceite pela jurisprudência dos tribunais superiores a tese que contraria frontalmente o sentido do despacho recorrido. No acórdão que no despacho recorrido (em nota de rodapé) se invoca como suporte da decisão [RL, 7.02.2019 (processo n.º 2702.13.2.YYLSB-B.L1-8)], conclui-se, exatamente, no sentido contrário à mesma, encontrando-se sumariado nestes termos: «No pagamento dos honorários ao agente de execução a primeira regra é a precipuidade dos honorários (artigo 541.º); a segunda regra, ou seja, na falta de produto da venda, é a que resulta do artigo 45.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013. Se o executado responsável pelo pagamento gozar de apoio judiciário, na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos está isento deste pagamento, sem mais. Pelo que tem de aplicar-se a regra n.º 2, sendo que o exequente recupera os honorários e provisões pagas por via do reembolso das custas de parte, que será junto do IGFEJ porque o executado beneficia de apoio judiciário (artigos 26.º, n.º 3 e 19.º, n.º 1, do RCP e 45.º da Portaria n.º 282/2013, de 29.08». O entendimento expresso no aresto citado fora anteriormente seguido no acórdão da Relação de Lisboa, de 18.02.2016 (processo 2052-09.9TBPDL-C.L1-6), no qual se abordou uma questão em tudo semelhante à que se debate nos autos, tendo sido a decisão sumariada nestes termos: «Numa execução em que é efetuado o pagamento voluntário da quantia exequenda pela executada a quem foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo, bem como dos honorários com patrono e solicitador de execução, não devem ser liquidadas as quantias devidas com honorários e despesas ao agente de execução, a seu cargo, sendo o respetivo reembolso à exequente a cargo do IGFEJ». Ao aresto citado sucederam-se muitos mais, todos no mesmo sentido (desconhecemos um único em sentido contrário), como, salvo o devido respeito, não poderia deixar de ser. Com efeito, tendo sido reconhecida ao executado uma situação de carência económica, com a consequente atribuição do benefício de apoio judiciário, não se vislumbra como, sem violação do princípio constitucional enunciado, se lhe possa impor um encargo (que não tem condições para pagar), com base no princípio da precipuidade - ou seja, de que em primeiro lugar seriam descontadas à quantia exequenda voluntariamente paga, as custas da execução, nelas se incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução. (…) A questão em debate nos autos tem sido jurisdicionalmente apreciada de modo uniforme e reiterado pela jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de que, beneficiando o executado do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não terá de pagar custas, aí se incluindo os valores pagos, ou a pagar, a título de honorários de agente de execução. Aderimos a esta posição, face às razões que se invocaram supra e à jurisprudência uniforme referida, aduzindo-se, por acréscimo, os fundamentos que se seguem. Resulta do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.02), que os valores pagos a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução, são legalmente considerados “custas de parte”. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto [Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis], quando o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado. Finalmente, face ao disposto no n.º 6 do artigo 26.º do citado RCP, se a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo IGFEJ. Ora, gozando o recorrente (executado) do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não podem restar dúvidas de que não terá de pagar quaisquer “custas de parte”, nomeadamente aquelas a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP – valores devidos ao AE. Já no que respeita à entidade responsável pelo pagamento dos honorários na situação em que o executado beneficia da referida modalidade de apoio judiciário – exequente ou IGFEJ – não se verifica uniformidade no critério jurisprudencial, havendo quem afirme que será responsável pelo reembolso ao exequente, o IGFEJ [RL, 7.02.2019 (processo n.º 2702.13.2.YYLSB-B.L1-8) e RL, 18.02.2016 (processo 2052-09.9TBPDL-C.L1-6)], logrando a posição contrária – responsabilidade do exequente – algum apoio na jurisprudência [RG, 10.07.2019 (processo n.º 1034/14.3TJVNF-C.G1; RG, 17/11/2016 (1033/14.5TBBCL.G1); e RC, Coimbra de 23.10.2018 (processo n.º 3898/13.9TJCBRC.C1)]”. Ora, concordamos com a posição sufraga pelo aresto supra referido, posição que subscrevemos na íntegra. Isto significa que o executado, na medida em que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo se encontra isento do pagamento de qualquer valor a título de custas de parte e honorários do agente de execução. No que diz respeito à questão já enunciada de saber a quem cabe o pagamento de tais quantias, se ao exequente se ao IGFEJ, o nosso entendimento vai no sentido de considerar que tal liquidação caberá ao IGFEJ. Com efeito, neste tocante defendemos a seguinte jurisprudência: “o pagamento ao agente de execução é um custo inerente ao processo executivo, integrando o conceito de custas processuais, particularmente o conceito de custas de parte. Nos termos do artigo 527.º a decisão que julgue a ação condena em custas a parte que a elas houver dado causa. Essa disposição inclui forçosamente as custas da execução, as quais, nos termos do artigo 541.º do mesmo diploma, incluem os honorários e despesas devidas ao AE. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 529.º), sendo que estas últimas compreendem entre outras despesas, as remunerações pagas ao A.E. e as despesas por este efetuadas (artigo 533.º). (…) Daqui que, os valores pagos a título de honorários e despesas com o agente de execução é reclamado ao executado quando não tiverem obtido pagamento precípuo pelo produto dos bens penhorados (artigos 721.º, n.º 1 e 541.º), exceto se os executados beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, caso em que nem sequer há lugar à elaboração da conta (artigo 29.º, n.º 1/d, do RCP), tendo o exequente de suportar esses encargos, ficando com o direito a ser reembolsado das taxas de justiça pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça nos termos previstos pelo n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais. Atento à posição que sufragamos, não caberá então ao executado o pagamento das quantias atinentes às custas de parte, as quais incluem qualquer taxa de justiça a considerar, nem à quantia devida a título de honorários e despesas suportadas com o Agente de Execução, cabendo o reembolso de tais montantes ao IGFEJ”. Em face do excerto ora transcrito e concordando-se com o mesmo, entendemos que deverá ser o exequente a suportar tais encargos com o Agente de Execução, podendo posteriormente solicitar ao IGFEJ o montante de custas de parte onde se incluem as quantias despendidas com os honorários e despesas suportadas com o agente de execução. Assim concluímos que, em vez de se verificar que falta ao executado pagar a quantia de € 3.800,17, o que mostram os autos é que o mesmo já procedeu ao pagamento da quantia de € 2.250,44 em excesso, quantia esta que deverá ser devolvida ao executado pelo Sr. Agente de Execução, o que desde já se determina. Pelo exposto, e atentos os argumentos supra aduzidos, defere-se a reclamação do executado da nota discriminativa provisória apresentada pelo Sr. Agente de Execução. Deverá o Sr. Agente de Execução proceder à correção da nota discriminativa em conformidade com o agora decidido, e devolver ao executado a quantia em excesso entregue à ordem dos presentes autos». I.2. O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1.Em 07.02.2020 o Agente de Execução notificou as Partes da nota discriminativa onde resultava um valor em dívida de € 3.800,17. 2. A 09.02.2020, o Executado sem impugnar quaisquer montantes, reclamou do ato do Agente de Execução opondo-se à liquidação das custas judiciais, por beneficiar de apoio judiciário. 3. Não conformado o Exequente exerceu contraditório, alegando em síntese que, pela aplicação do disposto artigo 541.º do CPC, em virtude de existirem penhorados, e direitos suscetíveis de penhora, devendo as custas judiciais saírem precípuas do produto dos bens penhorados. 4. Concretamente, o Executado é proprietário de um imóvel urbano sito na Praceta das (…), n.º 140 e 140-A, correspondente à fração L, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º (…) da Freguesia de Parede, inscrito no Serviço de Finanças de Cascais 2 sob o artigo matricial … [o qual reverteu à esfera patrimonial do executado após procedência de uma ação de impugnação pauliana] e consta como Herdeiro nas heranças jacentes abertas por óbito dos seus progenitores, (…) – NIFH (…) em 28.05.2009 e (…) – NIFH (…) em 27.08.2004, compostas 16 imóveis. 5. Sobre a Herança mais recente – NIFH (…), o Recorrido detém 1/5. 6. Nos presentes autos foi penhorado o imóvel do qual o Executado é proprietário. 7. Considerando o apoio judiciário concedido ao Executado, por despacho datado de 17.07.2020 foi o requerido pelo Exequente / Recorrente indeferido, tendo o mesmo sido responsabilizado pelo pagamento, devendo posteriormente solicitar o reembolso ao IGFEJ. 8. Ora, havendo bens penhorados, na matéria relativa ao pagamento das custas judiciais aplica-se o disposto no artigo 541.º do Código de Processo Civil, saindo aquelas precípuas do produto dos bens penhorados. 9. Ora, não pode o Exequente/Recorrente conformar-se com o teor do despacho proferido pelo douto Tribunal a quo, porquanto a Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais visa garantir, em casos de insuficiência de meios económicos, a igualdade dos cidadãos no acesso ao direito e aos tribunais, quer no direito ao patrocínio judiciário quer na tutela jurisdicional efetiva, ou seja, o apoio judiciário visa garantir que as pessoas economicamente carenciadas possam ter acesso ao Direito e possam discutir, defender os seus direitos. 10. Nos termos do disposto no artigo 541.º do Código de Processo Civil, as custas judiciais saem precípuas do produto dos bens penhorados. 11. Assim, verificando-se a existência de bens penhorados deverão as custas judiciais sair precípuas do produto dos referidos bens/direitos e apurado que o mesmo seja insuficiente, ou que o Executado não disponha de bens/direitos suficientes para tal, aí sim, imputar o pagamento ao Exequente e este ir solicitar o reembolso ao IGFEJ nos casos em que os Executados beneficiem de apoio judiciário. 12. O apoio judiciário concedido ao Executado foi para o exercício dos seus Direito(s), in casu, deduzir Embargos à Execução, à Penhora, enfim a todos os atos no processo para defender os seus Direitos. 13. O apoio judiciário concedido ao Executado não o foi a título de subsídio ou subvenção. 14. O Estado de Direito Português rege a sua atuação tendo em conta os princípios e valores constitucionais consagrados, nomeadamente o Princípio da Proporcionalidade, também designado de “Principio da proibição do excesso” e o Acesso ao Direito, artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, respetivamente. 15. O Princípio da Proporcionalidade é o corolário do princípio da confiança inerente à ideia do Estado de Direito Democrático, enquanto pressuposto material para a restrição legítima de direito, liberdades e garantias – tal como consagrada no disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 16. O apoio judiciário concedido aos Executados não o foi a título de subsídio ou subvenção. 17. Existindo bens/direitos suscetíveis per si, após a venda judicial dos mesmos, de garantir as custas judiciais, afigura-se Inconstitucional a Interpretação do artigo 1.º, n.º 1, da Lei 34/2004, de 29/07, por violação do princípio da proporcionalidade e adequação processual, quando se entende o mesmo aplicável aos casos em que o produto da venda dos bens penhorados seja suficiente e bastante para suportar e garantir as custas e encargos judiciais à luz do disposto no artigo 541.º da Lei Adjetiva. 18. Cumulativamente, a aplicação abstrata do Apoio Judiciário ao regime da responsabilidade das custas e encargos processuais, sem ter em conta a exigibilidade do caso concreto, isto é, a existência ou não de produto da venda dos bens penhorados, colide frontalmente com o princípio da igualdade e de direito a um processo equitativo pelas Partes, por violação do disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, ao onerar sem causa e sem justificação o Exequente, o qual teria que suportar, por acréscimo, os custos do processo a que o Executado deu causa, apesar da existência de produto da venda judicial suficiente para liquidar tais encargos. *** Pelo exposto, pois, e conforme mais dos autos ex max. ex. supl., deve à Apelação ser dado provimento e, consequentemente, ser revogado o despacho proferido, devendo o pagamento das custas, judiciais sair precípuo do produto dos bens/direitos penhorados por assim de julgar ser conformeA Lei e o Direito». I.3. Não houve resposta às alegações de recurso. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, nº 2 e artigo 663.º, nº 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC). II.2. Factos provados Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos descritos na decisão sob recurso. II.3. Mérito do recurso Na ação executiva que foi movida pelo Banco (…), SA também contra (…), o agente de execução notificou aquele executado da nota discriminativa e justificativa de honorários e despesas do agente de execução e da qual resulta existir em dívida o montante de € 3.800,17 a suportar pelo referido executado. (…) apresentou reclamação da referida nota, alegando, designadamente, que por beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça de demais encargos com o processo está dispensado de pagar os honorários do agente de execução, as custas de parte e as taxas de justiça, tendo requerido, a final, que lhe fosse devolvida o montante de € 2.250,44 que diz ter pago em excesso. O tribunal de primeira instância deferiu parcialmente a reclamação por considerar que as taxas de justiça pagas, os honorários e os encargos com o agente de execução devem ser pagos pelo exequente, o qual pode solicitar, posteriormente, o seu reembolso ao IGFEJ. É contra esta decisão que a apelante se insurge. Quid juris? As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cfr. artigo 529.º, n.º 1, do CPC). As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (cfr. artigo 529.º, n.º 3, do CPC). O artigo 533.º, n.º 1, do mesmo diploma normativo dispõe que «Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Judiciais»[1]. Este normativo remete para o disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Judiciais. O artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do RCJ, inserido no capítulo Custas de Parte e sob a epígrafe Nota justificativa, dispõe o seguinte: «1 – Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas. 2 – (…) 3 – (…) 4 – Na ação executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior». Assim, face ao disposto no art.º 25.º, n.º 4, a responsabilidade do executado a liquidar abrange a quantia paga pelo exequente a título de encargos, de taxa de justiça, de despesas previamente suportadas pelo agente de execução, os honorários deste e os do mandatário. No n.º 2 do artigo 533.º estão elencadas, a título meramente exemplificativo, as despesas compreendidas nas custas de parte, entre elas, os encargos efetivamente suportados pela parte e as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas. Sobre a garantia de pagamento de custas, dispõe o artigo 541.º do CPC que: «As custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados». No normativo citado está consagrado o princípio da precipuidade, o qual significa que, penhorados bens ao executado, sai do seu produto, em primeiro lugar, o valor necessário ao pagamento das custas relativas à execução. Ou seja, o património do executado garante em primeiro lugar, o crédito do Estado (ou seja, as custas processuais) e o crédito da parte com direito a reembolso de custas de parte. «O que constitui um verdadeiro privilégio creditório» – neste sentido, vd. Ac. RP de 11.05.2020, processo n.º 2835/13.5TBGDM-D.P1[2]. Por sua vez, dispõe o artigo 721.º, n.º 1, do CPC que: «Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º» (negrito nosso). Ou seja, o exequente pode reclamar do executado o reembolso das despesas que suportou quando não hajam sido penhorados quaisquer bens ao(s) executado(s) ou estes não sejam suficientes para cobrir tais despesas. Também o artigo 45.º, n.º 2, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto – diploma que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis – dispõe que: «Nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado». Resulta do cotejo das normas supra citadas que no pagamento dos honorários e despesas ao agente de execução a primeira regra é a da sua precipuidade (artigo 541º) e no caso de aqueles encargos não puderem ser satisfeitos com o produto dos bens penhorados ou com os valores depositados decorrentes do pagamento voluntário, serão suportados pelo exequente (o qual, refira-se tem sempre de adiantar aqueles valores sob pena de a execução não prosseguir), podendo este, depois, reclamá-los do executado. E se o executado beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo? Deverá, ainda assim, o executado responder pela satisfação dos honorários e despesas do agente de execução através da afetação do produto da venda dos bens penhorados ao seu pagamento? É a questão que se coloca no presente recurso e cuja resposta não se mostra pacífica na jurisprudência, desde já adiantando que quanto a nós a resposta é afirmativa, posição que já sufragámos no nosso acórdão de 14.01.2021, proferido no âmbito da apelação n.º 2004/16.2T8LLE-C.E1. A posição que julgamos ser maioritária e que encontra expressão, designadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.11.2020[3], o executado a quem foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo não terá de pagar custas, não lhe podendo ser cobradas as quantias devidas a título de honorários e despesas com o agente de execução, seja pela via do seu pagamento prioritário pelo produto dos bens penhorados (artigo 541.º do CPC), seja por reclamação do exequente a título de custas de parte (artigo 721.º), não devendo ser incluídas na liquidação da responsabilidade do executado no caso de pagamento voluntário da quantia exequenda (artigo 847.º). Já em outros arestos, designadamente no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.05.2020[4] se entendeu que numa execução em que é realizado o montante da quantia exequenda pelo produto dos bens penhorados ao executado, as custas, onde se incluem os honorários e as despesas suportadas pelo agente de execução, saem precípuas desse produto, ainda que o executado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Como assinalámos, sufragamos a posição minoritária. Reproduzindo o que defendemos no acórdão proferido no processo n.º 2004/16.2T8LLE-C.E1: «O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido por força da sua condição social ou cultural ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (artigo 1º da Lei n.º 34/2004, de 29.07). O apoio judiciário constitui uma das vertentes em que se desdobra a proteção jurídica – a qual visa precisamente a concretização do direito de acesso ao direito e aos tribunais o qual tem consagração constitucional – artigo 12.º da CR –, abrangendo o patrocínio judiciário e a assistência judiciária. Esta última pode traduzir-se na dispensa de taxa de justiça de demais encargos com o processo. O princípio da precipuidade previsto no artigo 541.º do CPC em nada contende com o direito de acesso ao direito e aos tribunais. Com efeito, quando se chega à venda executiva é porque não houve oposição à execução ou esta foi julgada improcedente, pelo que nesta fase do processo executivo já se sabe que o executado é o responsável final pelas custas do processo, pelo que o seu direito a defender-se no processo não é afetado pelo facto de o seu património responder pelas custas do processo executivo. Por conseguinte, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, que o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo visa garantir, já não será postergado pelo facto de se retirar do produto da venda dos bens penhorados os valores necessários ao pagamento das custas do processo. Como se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto acima citado, «se o direito do credor comum é satisfeito sem que tal inculque a ideia de que o devedor fica afetado na satisfação das suas necessidades básicas – o que é obviado através da regra da impenhorabilidade – artigos 737.º e 738.º do CPCivil –, não faria sentido que o crédito do Estado, contrapartida da prestação de um serviço comunitário essencial, eivado de cariz eminentemente social, qual seja a administração da justiça, ficasse por satisfazer. É que o artigo 541.º do CPCivil acaba por ser um mero reflexo do disposto nos artigos 738.º, nº 1 e 746.º do C. Civil, que estabelecem um privilégio creditório por despesas de justiça feitas para conservação, execução ou liquidação desses bens diretamente no interesse comum dos credores, como aqui acontece, o qual tem preferência sobre os demais privilégios ou outras garantias que onerem esses bens». Por conseguinte, mesmo que o executado beneficie de apoio judiciário na modalidade acima mencionada, o produto da venda dos bens que lhe foram penhorados no âmbito da execução não deixarão de responder pelas custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução». Volvendo ao caso concreto, resulta dos autos que o executado (…) deduziu, com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, oposição à presente execução, a qual foi julgada totalmente improcedente por sentença transitada em julgado. Resulta igualmente dos autos que aquele executado procedeu voluntariamente ao pagamento das quantias de € 16.819,69 e de € 6.036,76 e que se encontra penhorada nos autos a fração autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao Bloco B-1.º, Dto., para habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º (…), da freguesia da Parede, a qual se encontra registada em nome do executado (…). As custas processuais, incluindo as taxas de justiça pagas pelo exequente e os honorários e despesas devidas ao agente de execução, saem precípuas do produto dos bens penhorados ou dos valores depositados decorrentes do pagamento voluntário, ainda que o executado beneficie de apoio judiciário. Por conseguinte, não só o executado (…) não tinha direito ao reembolso do valor de € 2.250,44 que já depositara se o mesmo fosse necessário para pagamento de custas de parte ao exequente (as quais incluem os honorários e encargos com o agente de execução) como a execução deverá prosseguir com a venda do imóvel penhorado nos autos para pagar as custas de parte que são devidas ao exequente. Procede, por conseguinte, a apelação, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene que o pagamento das custas judiciais devidas saia precípuo do produto do(s) bem penhorado(s). Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em julgar procedente o recurso, revogando, em conformidade, a decisão recorrida, ordenando-se que o pagamento das custas judiciais saia precípuo do produto do(s) bem penhorado(s). Sem custas de parte. Notifique. Évora, 25 de fevereiro de 2021 (Cristina Dá Mesquita) José António Moita (1.º adjunto) (Votou favoravelmente o acórdão por meios de comunicação à distância) Silva Rato (2.º adjunto) (Votou favoravelmente o acórdão por meios de comunicação à distância) __________________________________________________ [1] A salvaguarda do disposto no n.º 4 prende-se com a exceção derivada da falta de recurso injustificada aos meios de resolução alternativa de recursos, por banda da parte vencedora. [2] Consultável em www.dgsi.pt. [3] Processo n.º 500/09.7TBSRT.1.C1, consultável em www.dgsi.pt. [4] Processo n.º 2835/13.5TBGDM-D.P1, consultável em www.dgsi.pt. |