Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
442/09.6TBLGS.E1
Relator: ANTÓNIO LATAS
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
ARGUIDO
MODO DE VIDA
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
Data do Acordão: 10/20/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Perante o desconhecimento da localização e do centro de vida do arguido, que nunca compareceu em audiência apesar de se encontrar notificado para o efeito, bem como a extrema dificuldade em lograr tal localização, conforme objetivamente demonstrado nos autos, não pode deixar de concluir-se não ter sido possível, e, portanto, exigível ao tribunal a quo que ordenasse a realização de quaisquer outras diligências para apurar mais elementos sobre a situação pessoal do arguido, pelo que, no caso concreto, não se verifica o invocado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
II - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada aos condutores que pratiquem algum dos crimes previstos no nº 1 do artigo 69º do Código Penal, incluindo, portanto, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do mesmo diploma legal, mesmo que o condutor não se encontre habilitado com título de condução.
Decisão Texto Integral:

Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


I. Relatório

1. – Nos presentes autos, que correm termos na Secção de Competência Genérica (J1) da Instância Local de Lagos da Comarca de Faro, foi inicialmente acusado em processo sumário, JASS (….), a quem o MP imputara a prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Dec.-Lei 2/98 de 3 de janeiro, conjugado com o disposto no número 1 do art. 121º e no nº2 do art. 122º, ambos do C. Estrada, em concurso ideal, efetivo, com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 69º e 292º do C. Penal e, ainda, uma contraordenação p. e p. pelo art. 82º nº6, do C. Estrada.

2. – Reenviado o processo para a forma comum, com intervenção do tribunal singular, teve lugar a Audiência de discussão e julgamento na ausência do arguido, que fora notificado da data designada, decidindo o tribunal:
- a) Condenar o arguido, JASS, como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, números 1 e 2, do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos artigos 121.°, número 1, e 122.°, número 2, do Código da Estrada, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- b) Condenar o mesmo arguido, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês, p. e p. pelo artigo 292.° do Código da Estrada, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- c) Proceder ao cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, condenando o arguido na pena única de 1 (um) ano de prisão;
- d) Condenar o arguido como autor material de uma contra-ordenação prevista e punível no artigo 82.°, número 6, do Código da Estrada, na coima de € 150 (cento e cinquenta euros).

3. – Inconformados com a sentença, recorreram o arguido e o MP.

3.1. O MP extrai da sua motivação as seguintes conclusões:

«l . Nada impede a aplicação da pena acessória de proibirão de conduzir ao agente que não seja titular de carta de condução e que tenha sido condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez em primeiro lugar, porque o legislador, no artigo 69º nº1 alínea a), do Código Penal, não estabelece qualquer distinção entre condutores habilitados ou não habilitados; em segundo lugar, porque a lei actualmente admite a possibilidade de aplicação de tal medida a quem esteja a cumprir a inibição de conduzir; em terceiro lugar, porque a não aplicação da dita pena a quem fosse titular de licença/carta de condução constituiria um privilégio injustificado a quem tenha praticado um comportamento mais grave.
2. A aplicarão da dita pena acessória a agente que não seja titular de carta/licença de condução e que tenha sido condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez não será inócua ou inútil, já que ficando a constar do seu registo criminal, poderá, se vier a habilitar-se no respetivo período, ser-lhe efetivamente aplicável, isto sem prejuízo de ser nosso entendimento de que o cumprimento de tal pena deverá iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a tiver aplicado.
3. Da violação da dita proibição, não sendo o condenado titular de licença/ carta de condução, pode derivar a prática, em concurso efectivo, ideal e heterogéneo, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3. o do Decreto-Lei n. o 2198, de 3 de Janeiro e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal, com o qual se visa a tutela da autoridade pública e não a segurança rodoviária.
***
Termos em que entendemos que a sentença proferida pela Mma. Juiz a quo deverá ser parcialmente revogada e, consequentemente, ser proferida decisão que condene JASS na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.°, n.º 1, do Código Penal.»

3.2. Por sua vez, o arguido, extrai da sua motivação as seguintes

« Conclusões :

Em conclusão e face a tudo o exposto, o tribunal “ a quo” violou o previsto nos artº 410º,nº2 do CPP, conforme acima exposto, ao ter condenado o arguido, numa pena de prisão efectiva, sem ter averiguado de forma cabal, todas as circunstâncias a favor do agente, nomeadamente as condições pessoais do agente e situação económica, ao não ter requerido o relatório social do arguido.
Só na posse de todos os elementos relativos ao arguido, poderia o tribunal concluir, se era ou não merecedor de um juízo de prognose favorável.
Assim, Nestes termos e nos demais de direito:
Deve a sentença recorrida ser revogada e deverá o tribunal “a quo” solicitar o relatório social do arguido, bem como o reenvio parcial para nova audiência de julgamento com a audição do arguido, com vista a avaliar de forma rigorosa se, mostra confirmado o juízo de prognose negativa que esteve na base da condenação do arguido, numa pena de 1 ano de de prisão efectiva .




4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta ao recurso interposto pelo arguido concluindo pela total improcedência.

5. Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer nos termos do artigo 416º do CPP, concluindo no sentido da procedência do recurso interposto pelo MP e da improcedência do recurso interposto pelo arguido.

6. – Notificados da junção daquele parecer nos termos do art. 417º nº2 do CPP, o arguido nada acrescentou.

7. – A decisão recorrida (transcrição parcial):

«2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Matéria de Facto Provada
Discutida e instruída a causa, com relevo para a decisão da mesma, resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. No dia 28 de Abril de 2009, pelas 2 horas e 10 minutos, o arguido, JASS, conduziu o veículo automóvel de matrícula (….);
2. Isso fez na Rua General Alberto da Silveira, em Lagos;
3. Mas não fazia uso de cinto de segurança;
4. O arguido, JASS, apresentava, então, uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,34 gramas de álcool por litro de sangue;
5. À data da prática dos factos, o arguido, JASS, não era titular de licença de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir o veículo automóvel identificado em 1;
6. Ao conduzir o veículo identificado em 1, da forma descrita, o arguido, JASS, sabia que não estava legalmente habilitado a fazê-lo;
7. Agiu ciente de que não podia fazê-lo, mas não se absteve de o fazer;
8. Mas - também - actuou ciente de que a ingestão de bebidas alcoólicas poderia afectar negativamente a sua condução e de que a sua conduta é proibida e punida por lei;
9. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo, ainda, que era portador de uma taxa de alcoolemia no sangue igual ou superior a 1,2 g/I;
10. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
11.O arguido, JASS, encontrava-se, então, desempregado;
12. Mantivera - ao longo da semana pretérita - um relacionamento fortuito com a filha da proprietária do veículo automóvel identificado em 1, para quem trabalhara e em casa de quem pernoitara;
13. Já sem o consentimento desta - e alguns dias antes - trouxera consigo alguns dos pertences da mesma e o veículo automóvel da sua mãe;
14. O dito veículo automóvel já foi entregue à respetiva proprietária, AC, por agente da Polícia de Segurança Pública;
15. O arguido, JASS, havia sido detido em situação idêntica, em 8 de Agosto de 2007;
16. Já regista as seguintes condenações:
1 (uma) condenação em penas de 10 (dez) semanas de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com sujeição a regime de prova, e multa de 400 (quatrocentos) francos suiços, pela prática, em 25 de Setembro de 2002 e 9 de Outubro de 2002, de crimes de furto, burla informática e condução sem habilitação legal;
1 (uma) condenação em pena de 21 (vinte e um) meses de prisão pela prática, entre 11 de Abril de 2003 e 29 de Setembro de 2005, dos crimes de abuso de confiança, subtracção de coisa móvel, fraude, burla informática, furto de uso, ofensas à integridade física por negligência, omissão de auxílio, condução de veículo em estado de embriaguês, condução sem habilitação legal e de detenção de estupefacientes;
1 (uma) condenação em pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 20 (vinte euros), pela prática, em 16 de Outubro de 2003, de um crime de burla;
1 (uma) condenação em pena de 5 (cinco) meses de prisão pela prática, em 15 e 19 de Dezembro de 2006, dos crimes de fraude, furto e condução sem habilitação;
1 (uma) condenação em pena de 8 (oito) meses de prisão pela prática, em 10 de Maio de 2007, do crime de falsificação;
1 (uma) condenação em pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de 30 (trinta) francos suíços, pela prática, em 22 de Junho de 2007, de um crime de violação de proibição de entrada e condução sem habilitação legal.
*
2.2 Matéria de Facto Não Provada
Inversamente, da discussão, e com interesse para a boa decisão da causa, não resultaram por provar quaisquer outros factos.
*
2.3. Motivação da Decisão de Facto
A convicção do tribunal, quanto à matéria de facto provada teve por base a análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, segundo juízos de experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação, nos termos do disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal.
Vejamos, então, em que termos é que isso aconteceu.
*
Importantes (e até essenciais) para a convicção do tribunal foram:
• o depoimento da única testemunha arrolada pelo Ministério Público, SMG, a saber, o agente da Polícia de Segurança Pública que procedeu à operação de fiscalização que esteve na origem dos presentes autos:
e
• o depoimento da testemunha que o tribunal - oficiosamente - decidiu inquirir, CSM, filha da proprietária do veículo automóvel que o arguido conduzia.
As ditas testemunhas esclareceram ao tribunal - com rigor, objectividade e isenção - o que percepcionaram e que, por esse motivo, são do seu conhecimento, isto é:
o primeiro, SMG, a actuação policial que levou a cabo e o que a motivou, a saber, o exercício - pelo aqui arguido - de um veículo automóvel nos exactos moldes que se deixaram descritos na acusação pública deduzida:
a segunda, CSM, a situação pessoal do arguido e as circunstãncias em que o mesmo se apossou do veículo automóvel de sua mãe.
Posto isto.
*
A convicção do tribunal alicerçou-se, ainda, no teor dos documentos juntos a fls. 3 a 6, 10,19,39,44,45,63 e 101 dos autos, a saber:
o talão do alcoolímetro. dando conta da taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido que - juntamente com o agente da Polícia de Segurança Pública que foi ouvido - o assinou;
os autos de notícia e apreensão lavrados e seus aditamentos elaborados pelo mesmo agente da Polícia de Segurança Pública que foi inquirido em juízo (e onde se descrevem a operação de fiscalização em causa. os procedimentos adoptados com vista à identificação do detido e o resultado das pesquisas efectuadas no sistema informático dessa polícia);
as fotografias do arguido. captadas no momento da sua detenção;
o termo de entrega lavrado. onde ficou documentada a entrega do veículo automóvel a que se vem fazendo referência a AC. sua proprietária;
as informações prestadas pela Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária e pelo Instituto da Mobilidades e dos Transportes Terrestres e as recolhidas na base de dados da. outrora, "dgv".
com referência à (in)existência de carta ou licença de condução de que o arguido seja titular;
os esclarecimentos prestados pelo Departamento de Investigação Criminal de Portimão, dando conta de que (1) as impressões digitais e palmares constantes das fichas que compõem a resenha do detido foram remetidas à base de dados nacional ("Omnitrak"), (2) comparadas com a fotocópia do último pedido de bilhete de identidade apresentado por JASS, a qual foi fornecida pelo Instituto dos Registos e do Notariado (e que deveria ter sido solicitada - em impresso de modelo 37 (e não por meio de oficio) - ao Departamento do Cartão de Cidadão) e (3) objecto de identificação lofoscópica, tendo-se concluído que pertencem, efectivamente, ao mesmo indivíduo, a saber, o aqui arguido.
*
A isto acresce que a taxa de álcool que o arguido, JASS, apresentava - 2,34 g/I - que era já muito distante do limite legal.
Isso - em conjugação com as regras da experiência comum - permite concluir, por seu turno, que o mesmo não poderia deixar de estar ciente de que não podia encetar a condução de qualquer veículo a motor, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
A final, e no ãmbito destes autos, há notícia de que não foi esta a primeira ou - sequer - a segunda ou - sequer - a quarta vez que foi detido nestas circunstãncias e também é sabido que estamos perante um indivíduo adulto que já viveu em diferentes países (e, consequentemente, que não esteve privado do convívio com terceiros e de se aperceber do efeito nocivo do álcool no ser humano e, especificamente, no exercício da condução),
*
Já a prova dos factos atinentes à situação pessoal do arguido, JASS, foi feita com base:
• nos esclarecimentos prestados pela segunda testemunha que foi ouvida, CSM, a qual conviveu consigo nos dias que antecederam a sua detenção:
e
• nas declarações prestadas pelo próprio arguido no momento que prestou termo de identidade e residência, as quais - também - não levantaram reservas.
*
Mais atendeu, por outro lado, o tribunal, e no que concerne ao passado criminal do arguido, JASS, ao certificado de registo criminal junto aos autos.
Posto isto.
*
2.4. Subsunção dos Factos ao Direito
Vejamos - fixados que estão os factos - o direito aplicável.
*
Do Crime de Condução de Veículo a Motor sem Habilitação Legal
Imputa-se, entre o mais, ao aqui arguido, JASS, a prática, como autor material, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.°, números 1 e 2, do Decreto-Lei n.? 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos artigos 121.°, número 1, e 122.°, número 2, ambos do
Código da Estrada.
Prevê o artigo 3.° do Decreto-Lei n." 2/98, de 3 de Janeiro, que:
1 _ Quem conduzir veiculo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 _ Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é a de prisão até 2
(seiscentos euros) - o condutor/passageiros que não utilize (ou utilize, de forma incorrecta) tal acessório.
A dita infracção é qualificada como infracção leve, sendo certo que responsável pela mesma é - de acordo com a lei vigente - o agente que pratique os factos constitutivos da mesma (efr. o disposto nos artigos 135.°, número 3, alínea b), 136.° e 145.°, número 2, do Código da Estrada) .
Pois bem.
Logrou-se provar, em juízo, que o arguido, JASS, pós em circulação um veículo automóvel e que o conduziu sem que fizesse uso do cinto de segurança.
Isso - em face do que ficou dito - permite - sem mais delongas - concluir que deve ser responsabilizado pela prática desta infracção.
*
A tarefa que se impõe agora é, pois, a de proceder à determinação das sanções a aplicar ao arguido.
*
2.5. Da Escolha e Determinação da Medida das Penas e Coima a Aplicar
Determinada que está a existência dos ilícitos criminais e contra-ordenacional a que faz referência a acusação pública deduzida e, bem assim, a sua autoria, há que apurar qual a reacção criminal adequada.
Pois bem.
Do Concurso de Infracções
Uma vez que se constata a exxistência, no caso concreto, de uma acumulação ou concurso de infracções, ou seja, uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo agente antes de qualquer delas ter sido objecto de uma sentença transitada em julgado, o referido agente deve ser condenado numa só pena, em conformidade com o que dispõe o artigo 77.0 do Código Penal, nos termos do qual há que determinar a pena que, em concreto, cabe a cada um dos crimes em concurso e, em seguida, proceder à determinação da medida da pena única do concurso, considerando os factos e a personalidade do arguido e, bem assim, os limites ali fixados.
Vejamos.
Das Penas Parcelares a Aplicar
As molduras penais abstractas que correspondem a estes crimes de condução sem habilitação legal e em estado de embriaguês são, respectivamente, de:
• um máximo de 2 (dois) anos e 1 (um) ano de prisão ou multa até 240 (duzentos e quarenta) e 120 (cento e vinte) dias;
e
• um mínimo de 1 (um) mês de prisão ou 10 (dez) dias de multa.
Isto é o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 3.°, números 1 e 2, do Decreto-lei n. 2/98, de 3 de Janeiro e 41.°,47.° e 292.° do Código Penal.
A primeira tarefa é, pois, a de determinar a natureza das penas a aplicar - de prisão ou multa - e a seguinte a de fixar a respectiva medida concreta dentro da moldura penal abstracta e fazendo apelo aos critérios dos artigos 40.°,70.° e 71.° do Código Penal.
A este propósito, e, desde logo, dispõe o artigo 40° do Código Penal que a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Por sua vez, prescreve o artigo 70° do Código Penal que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dará preferência à segunda sempre que esta realizar, de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção, ou seja, se mostre suficiente para promover a reintegração social do agente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.
A opção por uma pena de prisão só pode, assim, ter lugar quando estejam presentes razões de prevenção que não fiquem suficientemente salvaguardadas com uma pena não detentiva, ou seja, quando as sanções não detentivas não se mostrem adequadas à satisfação das exigências de prevenção.
Importa - a este passo (e para o dito efeito) - ter presente que são elevadíssimas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir no domínio dos crimes rodoviários, porquanto - se a condução é, por si própria, uma actividade perigosa para a vida e para a integridade física dos cidadãos e, nessa medida, potencialmente lesiva de uma multiplicidade de bens jurídicos pessoais e patrimoniais, não é menos verdade que - os níveis de sinistralidade que se registam no nosso país e, em especial, os casos de acidentes causados por inépcia ou temeridade dos condutores têm gerado, na comunidade, um sentimento de intranquilidade e impotência que urge apaziguar.
As necessidades de prevenção especial do caso são, igualmente, muito elevadas.
Isto porque é certo que não terá sido (esta) a primeira vez que o arguido, JASS, foi detido por ter protagonizado situação desta natureza no nosso país e o mesmo não está inserido familiar ou profissionalmente, mas não é menos verdade que há notícia de que o mesmo já regista antecedentes criminais (e, entre o mais, 4 (quatro) condenações em penas de multa e prisão derivadas da prática de crimes rodoviários), que é bem elucidativo da ausência de eficácia disuasória das penas que lhe foram aplicadas na motivação do arguido.
A verdade é que o arguido, Joaquim Artur, vem demonstrando - desde há muito (in casu, desde há mais de 7 (sete) anos) - uma postura de profundo desrespeito pelo ordenamento jurídico vigente e voltou a evidenciar a dificuldade que tem em interiorizar as normas que devem reger a vida em sociedade e, bem assim, o desrespeito que mantém para com a autoridade pública, o património alheio e a segurança daqueles que o rodeiam.
Assim sendo, e uma vez que a postura do arguido - que se traduz, concretamente, no cometimento sucessivo de ilícitos desta natureza - é reveladora de que o mesmo persiste em não conformar a sua personalidade com os comandos jurídicos, entende o tribunal que a pena de multa não realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades de prevenção geral e especial que, em concreto, se fazem sentir.
Posto isto.
A medida concreta da pena apura-se, ainda, de acordo com o preceituado no artigo 71.º do Código Penal "em função da culpa do agente e das exigências de prevenção", atendendo " a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele".
Importa - em face das considerações expostas e a este passo - considerar o dolo com que agiu que é intenso, porquanto existiu na modalidade de dolo directo, o grau de culpa é elevado, já que as plurímas condenações anteriores - em especial, pela prática de crimes rodoviários - não impediram o arguido de voltar a praticar ilícitos de idêntica natureza e a taxa de álcool no sangue que apresentava, já muito distante do limite legal.
A favor do arguido, JASS, nada se divisa, sendo certo que não deixará de se valorar o facto de não terem resultado consequências nefastas das condutas que são objecto destes autos.
Assim, e ponderando todos os factores supra referidos, entendo adequada a aplicação ao arguido, JASS, de uma pena de:
9 (nove) meses de prisão, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação;
6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguês.
Posto isto.
Da Pena Unitária a Aplicar ao Arguido
Aqui chegados, importará proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas.
A pena única a aplicar ao arguido - cfr. o disposto no artigo 77.°, n." 2, do Código Penal - apresenta o limite mínimo de 9 (nove) meses de prisão, correspondente à pena parcelar de prisão mais elevada, e o limite máximo de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, correspondente ao somatório das penas parcelares de prisão aplicadas a cada um dos crimes.
Assim sendo, e tomando em consideração o conjunto dos factos (e a gravidade dos mesmos), a personalidade do arguido e, finalmente, a sua condição pessoal, reputa-se adequada para a punição destes crimes a pena única de 1 (um) ano de prisão.
Importa, por último, esclarecer - em face de tudo quanto ficou dito - que não vislumbro que deva ser aplicada ao arguido, JASS, uma pena de prisão suspensa na sua execução (ou - sequer - que deva haver lugar à substituição da pena de prisão por multa), porquanto as exigências de prevenção geral são muito elevadas neste tipo de criminalidade, designadamente, em área desta comarca de Lagos, onde, diariamente, são julgados e condenados indivídúos pela prática deste crime e a taxa de sinistralidade rodoviária, ainda, reflecte essa realidade e - ao nível da prevenção especial - a conduta do arguido (e a sua personalidade ali reflectida de profundo desrespeito pelas normas jurídicas que devem nortear a sua vida em sociedade) exige, em meu entender, uma pena de efectivo cumprimento, o que - infelizmente - não é situação inédita na sua vida.
*
Inexiste - em nosso entender -lugar à aplicação de sanção acessória (cfr. o artigo 69.° do Código Penal), já que o arguido não é titular de carta (ou licença) de condução e, consequentemente, o "cumprimento" da mesma não passaria de uma ficção de duvidoso efeito útil.
Posto isto.
Da Coima a Aplicar
(…)
(…) »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto dos recursos e poderes de cognição do tribunal ad quem.
Conforme é jurisprudência assente, os poderes de cognição do tribunal ad quem são limitados pelas conclusões da motivação de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Através do seu recurso, o MP pretende ver aplicada ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir pela prática do crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292º do C. Penal, apesar de aquele não ser titular de carta de condução, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido.
Por sua vez, o arguido considera verificar-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artº 410, nº2 al. a) do CPP, com as consequências previstas no artº 426º, n.1 do CPP, em virtude de o tribunal “a quo” ter proferido decisão condenatória sem ter requerido o relatório social do arguido ou, por outra via, ter apurado factos relativos à personalidade do arguido, às condições pessoais e à sua situação económica, relevantes para a determinação da sanção.
São, pois, estas as questões a decidir, começando por esta última dado poder estar em causa a “validade” da decisão.
2. Decidindo
2.1. – O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada invocado pelo arguido.
Tal como vimos entendendo repetidamente, a par de muitos outros acórdãos dos tribunais superiores, a relevância que o C. Penal e o C.P.P. (cfr art. 71º do C.Penal e arts 369º nº1, 370º e 371º, do CPP), atribuem ao conhecimento dos factos relativos à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e situação económica, resulta, em larga medida, da consideração de que “… é indispensável o conhecimento completo da personalidade dos delinquentes, com vista à correcta determinação da pena, conforme aos postulados da prevenção especial e da ressocialização dos criminosos[1]. Assim sendo, a falta de apuramento daqueles factos é reconduzível ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois o seu apuramento, para além de resultar de iniciativas da defesa e do MP, é imposto oficiosamente ao tribunal, na medida em que são factos essenciais à determinação da sanção, conforme ver-se, por todos, no sumário do Ac STJ de 4.10.06, proc. nº 2678/06 – 3ª secção criminal e acessível em www.stj.pt - Sumários Boletim Interno nº 106-06)[2].
A verificação daquele vício pressupõe, porém, que seja possível ao tribunal averiguar os factos de ordem pessoal importantes para a determinação da sanção, através de quaisquer diligências adequadas, nomeadamente ordenando a realização de relatório social, instrumento este que, tal como a informação dos serviços do IRS (cfr art. 370º do CPP), é um meio de a atual Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) levar ao processo factos relevantes sobre a inserção familiar e sócio profissional do arguido, a sua situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social, tendo em vista auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, designadamente para efeitos de escolha e determinação da pena (cfr art. 1º g) e h), do CPP).
Todavia, a realização do relatório social e a realização de quaisquer outras diligências com a apontada finalidade, sem a colaboração do arguido ou pessoa próxima, dependem de ser conhecida a morada ou paradeiro do arguido, ou, pelo menos, do domicílio do agregado familiar onde se encontre efetivamente inserido o arguido ou, conforme o caso, onde o arguido tenha o seu centro de vida, para que, mesmo sem a participação do arguido, possam recolher-se dados relevantes sobre a sua situação pessoal, tanto do ponto de vista familiar como profissional.
Ora, no caso presente, o arguido não compareceu na primeira data designada para a audiência de discussão e julgamento (28.04.2009), apesar de ter sido notificado na madrugada desse mesmo dia após ser detido em flagrante delito pelos crimes ora em causa, nem em qualquer das sessões seguintes, incluindo o dia da leitura da sentença (25.06.2009, 20.07.2009 e 27.09.2009), não constando de qualquer das datas que através do seu defensor ou por outra forma, tenham sido prestadas nos autos quaisquer informações sobre o paradeiro do arguido, o domicílio do seu agregado familiar ou, em todo o caso, sobre o local onde tivesse o seu centro de vida.
Por outro lado, logo após a realização da audiência de julgamento foram realizadas inúmeras diligências com vista à localização do arguido, para que lhe fosse notificada a sentença, junto de diversas entidades e instituições, públicas e privadas, conforme documentado nos autos, v.g. a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, Gabinete Nacional de SIRENE, Direção dos Serviços Prisionais, I.S.S.S., Serviços Centrais e empresas de telecomunicações (cfr fls 311), sem qualquer resultado, acabando o arguido por ser localizado e notificado em 29.04.2014 (cfr fls 358).
Por último, o tribunal ouviu numa das sessões da audiência de julgamento CSM (cfr fls 118), com quem mantivera uma relação fortuita poucos dias antes da detenção, que se pronunciou sobre a situação pessoal do arguido e as circunstâncias em que o mesmo se apossou do veículo automóvel de sua mãe, conforme se refere na apreciação crítica da prova, as quais foram vertidas para a matéria de facto provada sob os nºs 12 a 14, sendo certo que sob o nº 11 respetivo menciona-se que o mesmo se encontrava desempregado, conforme consta do auto de detenção.
Assim, perante o desconhecimento da localização do arguido e do seu centro de vida, bem como a estrema dificuldade em lograr tal localização, conforme objetivamente demonstrado nos autos, não pode deixar de concluir-se não ter sido objetivamente possível e, portanto, exigível, ao tribunal a quo, que ordenasse a realização de quaisquer outras diligências para apurar mais elementos sobre a situação pessoal do arguido, pelo que concluímos não se verificar o invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Improcede, pois, o recurso interposto pelo arguido, porquanto foi esta a única questão suscitada nas conclusões extraídas da sua motivação, como vimos.
2.2. O recurso do MP: a questão da aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir pela prática do crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292º do C. Penal a condutor que não seja titular de carta de condução.
Pelas razões criteriosamente expendidas na sua motivação de recurso, o MP considera haver lugar à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir nestas hipóteses, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo que não aplicou aquela pena acessória por entender que “ Inexiste - em nosso entender -lugar à aplicação de sanção acessória (cfr. o artigo 69.° do Código Penal), já que o arguido não é titular de carta (ou licença) de condução e, consequentemente, o "cumprimento" da mesma não passaria de uma ficção de duvidoso efeito útil”.
Vejamos.
2.2.1.Para além de poder dizer-se que, na literalidade da sua fundamentação, a decisão recorrida carece de fundamento legal, porquanto as opiniões do juiz em matéria de política legislativa não podem pôr em causa o resultado interpretativo a que se chegue por via dos chamados elementos da interpretação da lei, a verdade é que estes mesmos elementos, que a senhora juíza a quo se dispensou de analisar, impõem conclusão contrária àquela que enuncia, tal como entende o MP recorrente.
Na verdade, a questão da aplicabilidade da proibição de conduzir a condutor não titular de licença ou carta de condução colocou-se logo perante a versão originária do atual art. 69º do C. Penal, introduzida pelo Dec.-lei 48/95 de 15 de março, por razões de ordem histórica e lógica, decorrentes de, entre nós, a inibição de conduzir por contraordenação ser tradicionalmente aplicável apenas a quem se encontrasse habilitado para conduzir, na falta de solução expressa do Código da Estrada e de, numa primeira abordagem, parecer falecer alguma lógica à aplicação da proibição de conduzir a quem já não o podia fazer legalmente por não se encontrar administrativamente habilitado para conduzir.
Dificuldade lógica que no seio da Comissão de Revisão do Código penal fora referida pelo então P.G. República, Cunha Rodrigues, e aí discutida, levando à pronúncia clara daquela Comissão no sentido da aplicação da proibição de conduzir mesmo a quem não fosse titular de carta ou licença de condução (C. Penal, Atas e Projeto da Comissão de Revisão, M. Justiça, 1993, pp. 75-6). Nas palavras então proferidas pelo Prof. F. Dias, esta solução justificava-se como forma de “… obviar a um tratamento desigual que adviria da não punição …”.
Por outro lado, quanto ao argumento da aparente falta de lógica resultante da aplicação da pena de proibição de conduzir a quem não está legalmente habilitado para o fazer, a aplicação da pena acessória implica para o condutor específicas consequências jurídicas, incluindo jurídico-penais, que sempre justificam a sua aplicação a quem não se encontre habilitado para a condução.
Em primeiro lugar, sempre a pena acessória pode proibir efetivamente a condução a quem, na falta da proibição, poderia exercê-la, tanto nas hipóteses em que o condutor se habilite para conduzir depois da prática do facto ilícito, como naquelas em que o condutor se encontre habilitado para conduzir categoria de veículo diferente daquele com que cometeu o crime.
Em segundo lugar, a proibição de conduzir pode implicar, por si só e independentemente da medida de segurança de interdição, a impossibilidade legal de o condutor não habilitado obter título de condução durante o período de proibição de conduzir, solução legal que se manteve no art. 126º do CE desde a versão introduzida pelo Dec.-lei 2/98 e que se encontra atualmente acolhida no art. 18º nº1 e) do Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir aprovado pelo Dec.-lei 138/2012 de 5 de julho. Ora, independentemente de a proibição legal sempre valer para os casos em “… que o agente (habilitado com determinado título de condução) esteja inibido ou proibido de conduzir e pretenda obter outro título, para outra categoria de veículo, diferente daquele,…”, conforme se refere no Ac RE de 03.02.2004, relator A. Borges, a verdade é que, em atenção à sua letra e a argumentos de igualdade de razões (no mínimo), sempre aquela proibição abrangerá os casos em que o condutor não é titular de qualquer título de condução (desde que se entenda ser-lhe aplicável a proibição de conduzir, claro), o que constitui mais uma razão para negar valia às razões de ordem lógica supra aludidas e que parecem encontrar-se subjacentes à decisão recorrida, quando aí se afirma que o "cumprimento" da pena acessória por quem não tem habilitação legal para conduzir não passaria de uma ficção de duvidoso efeito útil”.
Por último e independentemente de outras razões, a violação da proibição de conduzir por condutor não habilitado sempre é punível pelo tipo legal de Violação de imposições, proibições ou interdições previsto no artigo 353º do C. Penal, quer o condutor se tenha habilitado entretanto para a condução, quer continue a conduzir sem habilitação legal, caso este em que seria punido em concurso efetivo ideal com um crime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, sendo certo que com aquela primeira incriminação se tutela a autoridade pública e não, especificamente, a segurança rodoviária, protegida pela criminalização da condução sem habilitação legal, como bem diz o MP recorrente.
Posto isto, parece-nos estar em condições de concluir que, em atenção a razões de ordem histórica e teleológica, o artigo 69º do C. Penal, que não o exclui expressamente na sua letra, é aplicável a quem cometa algum dos crimes previstos nos nºs 1 e 2, mesmo que não se encontre habilitado por título de condução, conforme entendimento que se foi tornando consensual, não obstante dúvidas verificadas nos primeiros anos depois da introdução daquela pena acessória no C. Penal pelo Dec-lei 45/98 de 15 de março.
2.2.2. Poderá dizer-se, porém, com o citado Ac. RE de 3.02.2004, que a alteração introduzida no nº3 do artigo 69º do C. Penal pela Lei 77/2001 de 13.07 veio afastar a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a quem não se encontre habilitado com título de condução? – A anterior redação daquele nº3, que fora introduzida pelo DL 48/95 de 15 março, era do seguinte teor:
- “ 3. A proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela. Tratando-se de licença emitida em país estrangeiro, com valor internacional, a entrega é substituída por anotação, naquela licença, da proibição decretada”.
A redação introduzida pela Lei 77/2001 de 13.07, que se mantém, é a seguinte:
- “ 3. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”.
Do teor literal do nº3 do art. 69º, na versão originária de 1995, retirava-se um argumento a favor da interpretação que já resultava dos trabalhos preparatórios da revisão do C. Penal de 1995, na medida em que ao referir-se ao condenado titular de licença de condenação, pressupunha-se que o condenado em proibição de conduzir podia não ter título de condenação.
Questiona-se agora se ao substituir aquela locução pela menção enxuta à entrega do título de condenação pelo condenado, o legislador pretendeu afirmar que apenas o habilitado com título de condução podia ser condenado em proibição de conduzir, tanto mais que da alteração introduzida no nº1 do artigo 69º resultava claro que o legislador não quis incluir o crime de condução sem habilitação legal entre os crimes punidos com aquela pena acessória.
Embora a alteração da letra da lei pudesse ter aquele alcance, não é esse o resultado interpretativo a que chegamos, essencialmente por duas ordens de razões, que acrescem aos argumentos que já anteriormente suportavam a interpretação contrária, que sempre seguimos.
Por um lado, não nos parece que o legislador tivesse exprimido o seu pensamento em termos adequados, caso tivesse pretendido limitar o âmbito pessoal de aplicação da proibição de conduzir, excluindo os condutores não habilitados, ao fazê-lo de forma indireta, através do enunciado relativo à obrigação acessória de entrega do título de condução e, ainda assim, por meio da supressão de uma parte do texto anterior que sempre poderá explicar-se por outras razões. Desde logo, para eliminar a redundância presente no texto anterior, uma vez que apenas quem seja detentor de título de condução pode entregá-lo.
Numa outra linha de razões, mais decisiva em nosso ver, parece-nos que a aplicação da sanção acessória de apreensão de veículo a pessoa não habilitada com título de condução em substituição da sanção acessória de inibição de conduzir, introduzida no nº4 do art. 152º do C. Estrada, então vigente, pelo Dec.-lei 265-A/2001 de 28 de setembro, constituiria uma flagrante incongruência legislativa com a exclusão da aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir àquela mesma classe de pessoas (que teria sido operada poucos meses pela Lei 77/2001 de 15 de março) sem que se previsse, pelo menos, a aplicação de sanção de idêntico conteúdo aos que praticassem algum dos crimes previstos no art. 69º do C. Penal, sem ter habilitação legal para conduzir .
Igualmente incongruente seria que tal status quo se mantivesse não obstante o legislador ter voltado a introduzir alterações naquela matéria, embora apenas de ordem sistemática, ao transferir para o artigo 147º nº 3 do C. Estrada o teor do nº4 do art. 152º agora referido, onde ainda se encontra, prevendo-se a aplicação da sanção acessória de apreensão de veículo a quem cometesse contraordenação sem se encontrar habilitado com título de condução, mas deixando sem punição acessória autónoma, o comportamento mais grave de quem praticasse algum dos crimes previstos no nº1 do art. 69º do C. Penal sem se encontrar legalmente habilitado para conduzir.
Continuamos, pois, a entender, com muitos outros acórdãos no mesmo sentido (v.g. Ac RE de 26.05.2009, relator Fernando Ribeiro Cardoso, de 10.12.2009, relator, Correia Pinto, de 7.04.2015, rel. Sérvio Corvacho, Ac RC de 3.07.2012, relator Alberto Mira, Ac RG de 11.06.2012, rel. António Condesso) que a pena de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada aos condutores que pratiquem algum dos crimes previstos no nº1 do artigo 69º do C. Estrada, incluindo, portanto, o crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, mesmo que não se encontrem habilitados com título de condução.
Quanto ao crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Dec.-lei 2/98, entende-se pacificamente não haver lugar à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir pela prática deste tipo penal, visto que a Lei 77/2001 de 13 de julho, ao substituir a opção do legislador originário de 1995 por uma cláusula indeterminada na alínea a) do nº1 do art. 69º pela enumeração taxativa dos tipos de crime a que é aplicável aquela pena acessória, não incluiu aquele tipo penal no catálogo respetivo.
Assim e tendo ainda em conta que o art. 77º nº3 do CP prevê expressamente que no caso de cúmulo jurídico as penas acessórias são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis, impõe-se determinar a medida da pena acessória a aplicar pelo crime de condução em estado de embriaguez, a qual se aplica cumulativa e necessariamente[3] com a pena principal única de 1 ano de prisão fixada pelo tribunal a quo, cuja medida, por não integrar o objeto do presente recurso, se considera definitivamente decidida.
2.2.3. No que concerne à determinação da medida concreta da pena acessória proibição de conduzir, cuja moldura se encontra estabelecida entre três meses e três anos no nº1 do art. 69º do C.Penal, obedece a mesma, no essencial, às regras gerais de determinação concreta da pena, fixando-se o seu quantum de acordo com os critérios genericamente acolhidos no actual art. 71º do C. Penal, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Ora, de acordo com o chamado modelo de prevenção seguido entre nós, na esteira do Prof. F.Dias, respeitado que seja o limite máximo que é dado pela culpa do agente, a determinação da medida concreta da pena tem como limite inferior da moldura de prevenção geral positiva as exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Ou seja, a pena concreta não deve ser em caso algum inferior à medida necessária para que se cumpra a função de restabelecimento, contrafáctico, da confiança da comunidade na validade e eficácia da norma penal violada e da tutela de bens jurídicos nela traduzida.
Esta função contrafáctica da pena implica que a medida da pena necessária para a satisfazer seja tanto mais elevada quanto sejam maiores as exigências de prevenção geral positiva implicadas no caso concreto, o que depende, desde logo, da gravidade do ilícito perpetrado, nomeadamente do grau de lesão (ou perigo de lesão) do bem jurídico protegido.
A este nível assume particular relevância, desde logo, a elevada taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido, que foi de 2,34 gramas de álcool por litro de sangue, mas também a circunstância de o arguido conduzir sem ser titular de carta de condução (crime a que não corresponde proibição de conduzir), circunstâncias que, em conjunto, potenciam de forma apreciável o perigo de lesão efetiva dos bens jurídicos protegidos com o crime de condução em estado de embriaguez.
Também as necessidades de prevenção especial são elevadas, pois, como se diz na fundamentação da sentença recorrida, a factualidade provada revela personalidade com alguma inclinação para a violação ilícita de bens jurídico-penais e outros comportamentos desrespeitadores de regras importantes para a vivência em comunidade, como decorre de conduzir veículo automóvel sem autorização do seu legítimo detentor e, sobretudo, dos seus antecedentes criminais que, para além de crimes contra a propriedade, incluem outros crimes contra a segurança rodoviária, para além dos bens jurídicos de natureza de natureza pessoal, reflexamente protegidos pelos respetivos tipos penais, maxime a condução pretérita de veículo sem habilitação legal e em estado de embriaguez.
Tudo ponderado e considerando a referida moldura legal de três meses a três anos, concluímos ser a medida de um ano de proibição de conduzir adequada para punir, acessoriamente, o arguido pela prática do crime de condução em estado de embriaguez.
Procede, pois, o recurso interposto pelo MP.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido e conceder total provimento ao recurso interposto pelo MP, revogando a sentença recorrida na parte em que decidiu não aplicar a pena acessória de proibição de conduzir pela prática do crime de condução em estado de embriaguez e, consequentemente:
- Decidem, em substituição, condenar o arguido, JASS, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de um ano, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292º e 69º nº1, do do C.Penal, que acompanhará a pena única de um ano de prisão por que vem condenado, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – cfr arts. 513º nº1 do CPP e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito.

Évora, 20 de outubro de 2015
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)


António João Latas

Carlos Jorge Berguete

__________________________________________________
[1] A. M. Almeida Costa, O Registo Criminal, Separata do vol XXVII do Suplemento do BFDUC, p. 324.
[2] Sumário, cujo teor é o seguinte:
- “ É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena.».
[3] Podem ver-se algumas das questões suscitadas pela aplicação desta pena acessória nos casos de concurso de crimes e de penas em texto da autoria do ora relator, com o título As alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei nº 19/2013 de 21 de fevereiro in Revista do CEJ, 2014-I, pp 61-64.