Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE PENAS PRISÃO SUBSIDIÁRIA CONTUMÁCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O tribunal de execução de penas é o competente para a declaração de contumácia relativamente a arguido que, tendo para cumprir pena de prisão subsidiária, ainda não iniciou o seu cumprimento, por ausência em parte incerta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Beja (Moura, Instância Local, Secção de Competência Genérica, J1) corre termos o Proc. Comum Singular n.º 197/05.3PAMRA, no qual foi condenado o arguido MRAG, por sentença transitada em julgado, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 3,50 euros, perfazendo a quantia global de 420,00 euros. Não tendo sido paga a multa nem tendo sido possível a sua cobrança coerciva, foi aquela convertida em 80 dias de prisão subsidiária (despacho de 2.12.2011, de fol.ªs 30 e 31 destes). Não tendo sido possível a detenção do arguido, veio então o Ministério Público promover “a declaração de contumácia de MRAG, nos termos do art.º 97 n.º 2 da Lei 115/2009, de 12 de outubro”, promoção que foi indeferida por despacho de 7.10.2014 (fol.ªs 43 a 45 destes autos), em síntese, pelas seguintes razões: - O instituto da contumácia previsto no art.º 97 n.º 2 do CEPMS “é aplicável quando esteja em causa o cumprimento de pena de prisão aplicada a título de pena principal… só aí, verdadeiramente, se estará perante uma pena de prisão…”; - Na prisão subsidiária estamos em presença de uma sanção penal de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento de multa, funciona sempre como uma pena de substituição na execução da pena (acórdão da RP de 2.11.2011, Proc. 150/708.5GACDR.P1, disponível em www.dgsi.pt), ou seja, se o instituto da contumácia aparece “como uma forma de coagir o condenado ao cumprimento da pena de prisão… a conversão da pena de multa na correspondente prisão subsidiária é já ela própria um mecanismo processual apto a coagir o condenado ao cumprimento da pena de multa”. --- 2. Recorreu o Ministério Público deste despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - O Ministério Público vem recorrer do douto despacho proferido pela Exm.ª Juíza a quo constante de fls. 507 a 509, que, por inadmissibilidade legal, não declarou a contumácia do arguido MRAG. 2 - Com efeito, por sentença proferida a 19.10.2010, transitada em julgado, foi o arguido MRAG condenado, pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a multa de valor global de € € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), convertível numa pena de prisão subsidiária em caso de incumprimento de 80 (oitenta) dias. 3 - Nessa sequência, o Exm.º Juiz a quo decidiu, por despacho de fls.436 a 437, a conversão da pena de multa aplicada ao arguido MRAG em 80 dias de pena de prisão subsidiária. 4 - O arguido foi notificado nos termos do artigo 113 do Código de Processo Penal, na pessoa do seu defensor oficioso, e por carta registada com aviso com receção para a morada constante dos autos, na Suíça. 5 - Foram efetuadas várias diligências, as quais se revelaram sem êxito, com vista ao cumprimento dos mandatos de detenção do arguido para o cumprimento da prisão subsidiária. 6 - Apesar do arguido ter sido regularmente notificado da conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, o mesmo eximiu-se voluntariamente a essa pena, alheando-se ostensivamente do andamento do processo, de que estava ciente, pelo que a conduta do arguido é demonstrativa de que se eximiu dolosamente à execução da prisão subsidiária que sabia da sua aplicação. 7 - A declaração de contumácia, nos termos do artigo 97 n.º 2 da Lei 115/2009, de 12 de outubro, abrange as situações em que o condenado se exime totalmente ao cumprimento da pena de prisão aplicada, isto é, quando não chegou sequer a estar privado da liberdade, por via dessa condenação, e não apenas aos casos em que a execução da pena já teve o seu início, compreendendo a condenação do arguido na pena de prisão a título principal ou em pena de multa convertida em pena de prisão subsidiária. 8 - Além disso, a prisão subsidiária é uma pena privativa da liberdade que, uma vez determinado o seu cumprimento, e resultando demonstrado nos autos que o condenado se eximiu intencionalmente à sua execução, deve ser observado o disposto do artigo 97 n.º 2 da Lei 115/2009, de 12 de outubro. 9 - A declaração de contumácia na fase de execução da pena tem um caráter principalmente funcional e pragmático, procurando que o condenado deixe de se eximir ao cumprimento da pena de prisão ou medida de segurança. 10 - Assim, conclui-se que deve ser aplicado o disposto no artigo 97 n.º 2 da Lei 115/2009, de 12 de outubro, e, em consequência, ser o arguido MRAG declarado contumaz, porquanto, a prisão subsidiária é uma pena privativa da liberdade e resulta que o condenado se furtou intencionalmente à sua execução. 11 - A declaração de contumácia impede a extinção do procedimento criminal por força da prescrição, evitando-se, desse modo, que o condenado relapso, que tudo fez para se esquivar à ação punitiva, seja recompensado com a não aplicação da pena. 12 - Por conseguinte, o douto despacho proferido pela Exm.ª Juiza a quo violou o disposto no artigo 97 n.º 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pelo art.º 1 da citada Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e artigos 335 n.° 3 e 337 do Código de Processo Penal, normativos que, a terem sido observados, imporiam a prolação da declaração de contumácia do arguido. 13 - Pelo exposto, deverá ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que declare a contumácia do arguido MRAG. --- 3. Admitido o recurso, não foi apresentada resposta e o autor do despacho recorrido sustentou o mesmo, invocando em defesa da sua posição o acórdão da RC de 25.03.2015, Proc. 95/11.1GATBU-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (fol.ªs 55 destes autos). 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al. b) do CPP). --- 6. Factos a considerar: 1. O arguido MRAG foi condenado, no âmbito destes autos, por sentença de 19.10.2010, transitada em julgado, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 3,50 euros, perfazendo a quantia global de 420,00 euros. 2. Não tendo sido paga a multa nem tendo sido possível a sua cobrança coerciva, foi aquela convertida em 80 dias de prisão subsidiária (despacho de 2.12.2011, de fol.ªs 30 e 31 destes). 3. Não tendo sido possível a detenção do arguido, veio então o Ministério Público promover “a declaração de contumácia de MRAG, nos termos do art.º 97 n.º 2 da Lei 115/2009, de 12 de outubro”, promoção que foi indeferida por despacho de 7.10.2014 (fol.ªs 43 a 45 destes autos), despacho que é objeto do presente recurso. --- 7. A motivação do recuso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Tais conclusões – porque delimitam o âmbito do recurso, como é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores – devem ser claras e precisas, de modo a que não se suscitem dúvidas, quer quanto às razões da divergência do recorrente relativamente à decisão recorrida, quer quanto às questões que pretende ver apreciadas/conhecidas pelo tribunal superior. Atentas as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo Ministério Público, assim consideradas, uma única questão vem colocada à apreciação deste tribunal, que é a se saber se – tendo a pena de multa sido convertida em prisão subsidiária e não sendo possível localizar o condenado – pode o mesmo ser declarado contumaz, nos termos dos art.ºs 335, 336 e 337 do CPP, ex vi art.º 97 n.º 2 do Código de Execução de Penas e Medidas de Segurança aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12.10. Esta é, pois, a questão a decidir. --- Dispõe o artigo 97 n.º 2 da Lei 115/2009, de 12 de outubro, sob a epígrafe “Evasão ou ausência não autorizada”: “2 - Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes: a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar; b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal de execução das penas”. E dispunha o art.º 476 do CPP, antes da entrada em vigor da Lei 115/2009, de 12.10, sob a epígrafe “(Contumácia)”: “Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º, com as modificações seguintes: a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar; b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no artigo 470 ou do Tribunal de Execução das Penas”. Entende o recorrente que o instituto da contumácia se aplica ao condenado em pena de prisão subsidiária, enquanto pena privativa da liberdade, “procurando que o condenado deixe de se eximir ao cumprimento da pena de prisão…” (invoca neste sentido o acórdão da RE de 22.04.2008, Proc. 545/08-1, disponível em www.dgsi.pt, e a anotação ao art.º 476 n.º 2 do CPP, Comentários e Notas Práticas dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, pág. 1137 – artigo revogado pelo 8 n.º 2 al.ª a) da Lei 115/2009, de 12.10, mas cuja redação é idêntica à que vigora atualmente (art.º 97 n.º 2 da Lei 115/2009, de 12 de outubro) – onde se opina que “o regime da contumácia aplica-se igualmente nas situações em que, apesar do agente ter sido condenado em penas diversas… as mesmas foram convertidas em pena de prisão…”. Por sua vez, na decisão recorrida entendeu-se, por um lado, que o instituto da contumácia previsto no art.º 97 n.º 2 do CEPMS “é aplicável quando esteja em causa o cumprimento de pena de prisão aplicada a título de pena principal… só aí, verdadeiramente, se estará perante uma pena de prisão…”, por outro, que na prisão subsidiária estamos em presença de uma sanção penal de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento de multa, funcionando sempre como uma pena de substituição na execução da pena (acórdão da RP de 2.11.2011, Proc. 150/708.5GACDR.P1, disponível em www.dgsi.pt), ou seja, se o instituto da contumácia aparece “como uma forma de coagir o condenado ao cumprimento da pena de prisão… a conversão da pena de multa na correspondente prisão subsidiária é já ela própria um mecanismo processual apto a coagir o condenado ao cumprimento da pena de multa” (invoca-se ainda, no despacho de sustentação da decisão recorrida, o acórdão da RC de 25.03.2015, Proc. 95/11.1GATBU-A.C1, disponível em www.dgsi.pt, onde, em síntese, se escreve: “… a prisão subsidiária resultante da conversão da pena principal de multa não cabe na previsão do art.º 97 n.º 2 do CEPMS, para efeitos de declaração de contumácia, o qual só abrange a pena de multa aplicada a título principal”). --- Antes de conhecer esta questão, ou seja, saber se a prisão subsidiária resultante da conversão da pena principal de multa cabe (ou não) na previsão do art.º 97 n.º 2 do CEPMS, para efeitos de declaração de contumácia, uma outra questão aqui se coloca e cujo conhecimento se impõe, por ser de conhecimento oficioso e cujo conhecimento prejudica o conhecimento daquela: trata-se da competência do tribunal para decidir tal questão. De facto, de acordo com o art.º 476 do CPP al.ª b) do CPP, a competência para a declaração da contumácia era do tribunal referido no art.º 470 (o tribunal da 1.ª instância onde o processo correu/o competente para a execução) ou o Tribunal de Execução das Penas (nos casos em que o condenado dolosamente se tivesse “eximido parcialmente à execução”, ou seja, quando tivesse iniciado o cumprimento da pena – art.º 91 n.º 2 al.ª g) da Lei 3/99, de 3.01, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). O art.º 476 do CPP foi revogado pelo art.º 8 n.º 2 al.ª a) da Lei 115/2009, de 12.10, passando a vigorar, em tal matéria, o art.º 97 n.º 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado por aquela lei, dele constando, por um lado, que é aplicável o instituto da contumácia ao condenado que dolosamente se tenha eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão (al.ª a)), por outro, que “o despacho de declaração de contumácia” é da competência do Tribunal de Execução das Penas (al.ª b)), o que está em consonância com o disposto no art.º 138 n.ºs 2 e 4 al.ª x) da mencionada lei. Ou seja, a competência do TEP abrange agora as situações em que o condenado se exime totalmente ao cumprimento da pena de prisão aplicada, quando não chegou sequer a estar privado da liberdade, por via da condenação, e não apenas – mas também - os casos em que a execução da pena já teve o seu início. Aliás, que essa foi intenção do legislador resulta da Exposição de Motivos que consta da Proposta de Lei de 21.01.2009, que esteve na génese da Lei 115/2009, de 12.10, e que se encontra reproduzida no Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, de Florbela Almeida, Procuradora Adjunta, Edição DisLivro, 2009, fol.ªs 63 e seguintes, onde se escreve: “… a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas de liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou… a intervenção do tribunal da condenação cessa como o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências que põe termo ao panorama atualmente existente de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas…”. Consequentemente, em face do que se deixa dito, o tribunal que proferiu a decisão recorrida – e independentemente de saber se o instituto da contumácia é aplicável à pena de prisão subsidiária (ou se verificam os seus pressupostos) – não é competente para tal decisão, pois que ela é da competência do TEP. Neste sentido podem ver-se as decisões proferidas nos Processos n.ºs 89/08.4GBALD-B.C1, em 7.03.2012, e 56/04.7TASPS-B, em 21.03.2012, da RC, disponíveis in www.dgsi.pt. A violação das regras de competência do tribunal constitui nulidade insanável, que deve ser declarada oficiosamente em qualquer fase do processo, até ao trânsito em julgado da decisão final (art.º 119 al.ª e) e 32 n.º 1 do CPP) – entendida esta como a decisão que põe termo ao processo - e tem como consequência a nulidade do despacho recorrido (art.º 122 n.º 1 do CPP), devendo ser extraída a competente certidão e remetida ao TEP territorialmente competente para conhecer da contumácia suscitada pelo Ministério Público (art.º 33 n.º 1 do CPP). --- 8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal declarar nula a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que - em face da pretensão deduzida pelo Ministério Público – ordene a extração de certidão das peças processuais pertinentes e a sua remessa ao TEP territorialmente competente para decidir da pretendida declaração de contumácia. Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado) Évora, 22-09-2015 Alberto João Borges Maria Fernanda Pereira Palma |