| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:
1. RELATÓRIO
1.1. Nestes autos de processo sumário, n.º 1570/21.5PAOLH, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento o arguido AAA, melhor identificado nos autos, tendo sido proferida sentença oral, nos termos do disposto no artigo 389º-A, n.ºs 1 e 2, do CPP, em 16/12/2021, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo ditado para a ata:
«Por todo o exposto, em sede de sentença proferida oralmente, o Tribunal julga a acusação pública totalmente procedente, por provada e, em consequência:
1) - Condeno o arguido AAA, como autor material na forma consumada de 1 CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal em conjugação com o artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) do Código da Estrada, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros) assim perfazendo o montante total de € 300 (trezentos euros).
2) - Condeno o arguido AAA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados a que se refere o artigo 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, pelo período de 6 (seis) meses.
3) - Condeno o arguido AAA no pagamento das custas do processo, as quais se fixam em 1 (uma) unidade de conta [€102] e nos encargos do processo, incluindo os honorários do defensor oficioso, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar e que venha a pedir à Segurança Social.
(…).»
1.2. Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público para este Tribunal da Relação, extraindo da respetiva motivação do recurso apresentada as seguintes conclusões:
«1. Por sentença proferida nos presentes autos foi o arguido AAA condenado pela prática, como autor material, e sob a forma consumada, de um CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal em conjugação com o artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) do Código da Estrada:
a. Na pena de 60 dias de multa; e
b. Na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 meses
2. Ao condenar o arguido em pena de multa, não respeitou a Mm.ª Juiz a quo o determinado nos artigos 40.º e 70.º do Código Penal, desconsiderando o conteúdo do certificado de registo criminal do arguido.
3. Resulta da sentença que a Mm.ª Juiz optou pela pena de multa por entender que o crime de desobediência pelo qual o arguido foi condenado tem natureza jurídica distinta do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual o arguido foi condenado nas duas últimas situações.
4. Ora, tal entendimento não pode colher, porquanto o crime de desobediência, aplicável pelas disposições conjugadas do art.º 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e artigo 152.º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada também visa a protecção da segurança da circulação rodoviária.
5. As condenações averbadas no certificado de registo criminal do arguido impõem que se opte pela aplicação de pena de prisão: duas condenações em pena de multa, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez e, ainda, uma condenação em pena de multa pela prática de crime de condução sem habilitação legal, sem esquecer a condenação empena de prisão efectiva que o arguido sofreu pela prática de crime de resistência e coacção, previsto no art.º 347.º do Código Penal.
6. Ademais, o arguido não confessou os factos constantes da acusação, insistindo na tese de que não deveria ser submetido a teste de despiste de álcool no sangue.
7. Nos termos do disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, deverá o arguido ser condenado na pena concreta de 3 meses de prisão, considerando o dolo directo, o facto de não ter confessado, o ter sido interveniente em acidente de viação (embora com danos reduzidos) e as condenações sofridas pelo mesmo, não podendo deixar de salientar a favor do arguido o facto de se encontrar familiar e socialmente integrado e, ainda, o espaço de tempo algo longo que passou entre cada condenação.
8. Entendemos que deverá a pena de prisão ser substituída por pagamento de multa, nos termos do art.º 45.º do Código Penal, por se entender que as penas de multa pelas quais o arguido foi condenado surtiram algum efeito no arguido, considerado o já referido quanto ao lapso de tempo decorrido entre cada condenação.
Termos em que, e nos mais que V. Excelências doutamente suprirão, dever-se-á dar provimento ao recurso ora apresentando, fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA!»
1.3. O recurso foi regularmente admitido.
1.4. O arguido apresentou resposta ao recurso, pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.
1.5. Neste Tribunal, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso.
1.6. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo sido exercido o direito de resposta.
1.7. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
Em matéria de recursos, que ora nos ocupa, importa ter presente as seguintes linhas gerais:
O Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito – cfr. artigo 428º do CPP.
As conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cfr. artºs. 402º, 403º e 412º, todos do CPP.
Tal não preclude o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados no n.º 2 do artigo 410º do CPP, bem como das causas de nulidade da sentença, a que se refere o artigo 379º, n.º 1, do CPP e de outras nulidades insanáveis, como tal tipificadas por lei.
Tendo presentes as considerações que se deixam enunciadas e atentas as conclusões extraídas pelo Ministério Público/recorrente da motivação de recurso apresentada, a única questão suscitada é a escolha da pena principal, que o recorrente entende dever ser de prisão, substituída por multa.
2.2. Sentença recorrida
Por relevar para a apreciação da questão suscitada transcreve-se o teor da sentença recorrida, nos segmentos relevantes:
«(…)
Resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 3 de dezembro de 2021, pelas 01h00, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula XXX, na Avenida …, em Olhão, sendo que, ao chegar perto do prédio com o n.º …, reduziu a marcha e entrou na zona de estacionamento aí existente e, ao tentar estacionar o seu veículo, veio a embater com a lateral direita frontal do seu veículo no veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ZZZ que ali se encontrava estacionado.
2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, pelo agente da PSP, CCCC, devidamente uniformizado, foi ordenado ao arguido, além do mais, que efetuasse o teste de pesquisa de álcool no sangue, através do respetivo aparelho qualitativo, tendo o arguido se recusado a realizar qualquer teste.
3. Novamente, pelo referido agente da PSP, foi-lhe solicitado que efectuasse o teste de pesquisa de álcool, tendo o arguido respondido negativamente, recusando-se a fazer qualquer tipo de teste, pese embora tenha sido advertido que essa recusa o fazia incorrer na prática de um crime de desobediência.
4. Ademais, o arguido manteve tal recusa, mesmo sabendo que resulta do código da Estrada que os condutores de veículos que se recusassem submeter às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool incorriam na prática de crime de desobediência.
5. O agente da PSP encontrava-se devidamente uniformizado com as vestes da sua corporação policial e fazia-se deslocar em veículo automóvel identificado como pertencendo à PSP.
6. O arguido agiu com o propósito de não ser sujeito a pesquisa de álcool no sangue.
7. O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, sabedor de que a sua conduta era proibida e punida por lei e que o não cumprimento do acto que lhe foi imposto o fazia incorrer na prática do crime de desobediência.
Mais resultou provado que:
- O arguido vive com a esposa, tem 4 filhos, todos menores de idade, recebe o equivalente ao salário mínimo nacional, a sua mulher está desempregada, tem a 4.ª classe, trabalha na agricultura e tem um horário compatível com a sua atividade; que este carro que conduzia é da sua mulher e precisa dele para ir para o trabalho.
- Nesse dia, tinha havido uma altercação com a sua esposa e com outra pessoa e o arguido estava, por essa razão, transtornado.
- O arguido regista as condenações que constam do CRC junto aos autos, cujo se dá por reproduzido, sendo a condenação mais recente, referente ao processo …ABF, a qual transitou em julgado em 10-09-2018, e na qual o arguido foi condenado pela prática em 17-06-2017 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no art.º 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo prazo de 4 meses.
(…) ** O arguido praticou o crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, al. a), do CP e artigo 152º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do Código da Estrada.
(…).** Relativamente à pena:
Este crime prevê uma pena que pode ser de prisão ou de multa.
E naturalmente que a lei prefere sempre a multa à prisão. (…)
A pena de multa só pode ser escolhida se estiverem alinhadas algumas circunstâncias que permitam que permitam que o tribunal escolha essa pena.
E no caso as exigências de prevenção geral são muito elevadas, tendo em conta a frequência com que estes crimes de perpetram e, mais ainda, o facto de o arguido já ter aqui algumas circunstâncias que denotam que tem algum desrespeito à autoridade e que tem alguma dificuldade em aqui acatar as ordens.
Em termos de prevenção especial, por outro lado, as exigências são baixas, porque o arguido está inserido na sociedade e, embora tenha crimes do mundo rodoviário, não foi aqui nunca condenado pelo crime de desobediência e o bem jurídico está interligado, mas é diferente e, portanto, o tribunal entende que, no caso, ainda é possível, aplicar uma pena de multa e com isso não ofender a sociedade por este crime ter sido praticado e o arguido levar uma pena de multa e não uma pena de prisão.
E, portanto, a pena escolhida é a pena de multa.
(…).»
2.3. Conhecimento do mérito recurso
2.3.1. Da escolha da pena principal
O arguido foi condenado nos autos, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, em conjugação com o artigo 152º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada, na pena de 60 (sessenta) dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 6 (seis) meses.
O Ministério Público/recorrente insurge-se contra a escolha da pena principal, efetuada pelo tribunal a quo, que recaiu sobre a multa, defendendo que a opção devia ter sido pela pena de prisão.
Sustenta o recorrente que a pena de multa não se revela adequada a assegurar as finalidades da punição, nos termos do disposto nos artigos 40º e 70º, do Código Penal e que não pode ser acolhido o entendimento do tribunal a quo, para optar pela pena multa e que se prende com a diferente natureza jurídica do crime de desobediência cometido pelo arguido e que está em causa nos presentes autos e o crime de condução de veículo em estado de embriaguez por cuja prática regista duas condenações, já que o crime de desobediência de que aqui se trata também visa a proteção da segurança rodoviária, isto sem esquecer que o arguido já sofreu uma condenação, em pena de prisão efetiva, pela prática de crime de resistência e coação sobre funcionário, tratando-se este de um crime contra a autoridade pública, tal como o é o crime de desobediência.
Vejamos:
Para a apreciação da questão suscitada é relevante atentar nas condenações já sofridas pelo arguido, que constam do seu CRC, junto aos autos e cujo teor foi dado como reproduzido, na sentença recorrida.
Assim, do teor do CRC junto a fls. 26 a 29 dos autos, resulta que o arguido sofreu as seguintes condenações:
1ª - No âmbito do processo sumário n.º …LLE, do Tribunal Judicial de Loulé, 2º Juízo de Competência Criminal, por sentença proferida em 23/08/2001, transitada em julgado em 29/09/2001, foi o arguido condenado pela prática, em 23/08/2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 75 dias de multa.
Tal pena foi declarada extinta, por prescrição, em 12/09/2006.
2ª - No âmbito do processo comum n.º …SLV, do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, 2º Juízo, por acórdão proferido em 30/04/2003, transitado em julgado em 21/04/2003, foi o arguido condenado pela prática, em 23/05/2002, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do CP e de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º e 22º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena única de dois anos e seis meses de prisão.
Ao arguido/condenado/recluso foi concedida a liberdade condicional, por decisão de 30/10/2003, pelo tempo da pena que lhe faltava cumprir, até 23/11/2004.
3ª - No âmbito do processo sumário n.º …OLH, do Tribunal Judicial de Olhão, 1º Juízo, por sentença proferida em 30/05/2011, transitada em julgado em 27/03/2012, foi o arguido condenado pela prática, em 20/03/2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do CP, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €7,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de cinco meses.
A pena acessória foi declarada extinta, em 10/10/2012 e a pena de multa, em 31/01/2013.
4ª - No âmbito do processo sumário n.º …ABF, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Faro, Juiz 1, foi o arguido condenado por sentença proferida em 25/06/2018, transitada em julgado em 10/09/2018, pela prática, em 17/06/2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €7,25 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 4 meses.
A pena acessória foi declarada extinta, em 12/01/2019 e a pena de multa, em 05/12/2018.
Em face das condenações inscritas no CRC do arguido e que se deixam enunciadas, impõe-se referir o seguinte:
Em relação à condenação sofrida pelo arguido, no âmbito do processo n.º …SLV, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do CP e de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º e 22º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, verifica-se não ter sido averbada no CRC a data da extinção da pena. Porém, tendo o arguido estado em cumprimento dessa pena, sendo-lhe concedida a liberdade condicional, em 30/10/2003, pelo tempo da pena que lhe faltava cumprir, até 23/11/2004, é de admitir que tal pena possa ter sido cumprida e que possa estar extinta.
Considerando o disposto no artigo 15º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto – que aprovou o Regime Jurídico da Identificação Criminal e de Contumazes – e, posteriormente, após a revogação desse diploma legal, no artigo 11º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio, nos termos do qual, na parte que aqui importa considerar, são canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal, as decisões que tenham aplicado pena de prisão, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime, poderia colocar-se a questão da necessidade de indagar sobre a data da extinção dessa pena, em termos de se poder aquilatar se essa condenação podia, ou não, ser considerada no caso dos autos.
Com efeito, perfilhamos o entendimento que se deixou expresso no Acórdão desta Relação de Évora, de 23/03/2021 Proferido no proc. n.º 617/19.0GFSTB.E1, acessível in www.dgsi.pt., de que sendo o cancelamento definitivo da inscrição das decisões condenatórias no registo criminal, pelo decurso dos prazos previstos no artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio Ou anteriormente no artigo 15º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto., sobre a data da extinção da pena, sem que o arguido volte a delinquir, uma imposição legal, verificados que sejam esses pressupostos e ainda que não tenha havido lugar ao efetivo cancelamento daquelas decisões condenatórias, continuando as mesmas a constar, indevidamente, do CRC, tal acarreta uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao Tribunal ter em conta tais decisões condenatórias.
O tribunal a quo ainda que tivesse considerado essa condenação, ao ponderar os antecedentes criminais do arguido, não lhe atribuiu especial valoração, na escolha e determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido.
Assim e ainda que na motivação de recurso, o Ministério Público/recorrente invoque essa condenação, no referente ao crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do CP, para sustentar a pretensão que formula no sentido de a escolha da pena principal dever recair sobre a pena de prisão, entendemos que a matéria factual provada e atendendo-se às demais condenações sofridas pelo arguido, mesmo que se desconsidere a condenação pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, permite decidir, fundada e justamente, sobre a questão suscitada no recurso, pelo que, não há necessidade de indagação da data da extinção da pena em questão.
Posto isto, passamos a apreciar a questão suscitada no recurso.
O crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 152º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada, praticado pelo arguido é punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Na escolha da pena, de harmonia com o disposto no artigo 70º do Código Penal, o tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de prevenção e reintegração do agente na sociedade – cf. art.º 40º, n.º 1, do CP).
Na opção entre a aplicação de pena de multa e de pena de prisão, enquanto penas principais e em alternativa, o julgador deve optar pela pena de multa, sempre que a julgue adequada a assegurar as exigências de prevenção geral e especial e de ressocialização do agente.
Nas palavras do Prof. Figueiredo Dias In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2003, págs. 497 e 498., o critério geral de escolha e de substituição da pena, é o seguinte: «o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.»
E sobre a forma como se comportam mutuamente, neste âmbito, a as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, escreve o Prof. Figueiredo Dias In ob. cit., págs. 332 e 333., a «Prevalência (…) não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. E prevalência, anote-se, a dois níveis diferentes:
Em primeiro lugar, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas (…);
Em segundo lugar sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v.g. multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser eleita. (…).
A prevenção geral «deve surgir aqui unicamente sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico (…), como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expetativas comunitárias.»
Como se refere no Ac. da RC de 13/12/2017 Proferido no proc. n.º 357/14.6 TAMGR.C1, acessível in www.dgsi.pt. «Prevendo os crimes a aplicação em alternativa de uma pena de prisão ou de multa importa atender ao disposto no art.70.º do CP que estatui como critério de orientação geral para a escolha da pena.
O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais.
Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).
A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.»
E como se faz notar no Ac. deste Tribunal da Relação de Évora, de 10/02/2009 Proferido no proc. n.º 711/08.2GCPTM.E1, acessível in www.dgsi.pt., «na sua concreta formulação, o art.º 70º deixa claro que no momento de escolha da pena principal, o que o julgador terá que avaliar é se a pena de multa prevista no tipo legal realiza suficientemente as finalidades preventivas das penas, sem cuidar de contrapor-lhe, nesse momento, a eventual necessidade de impor o cumprimento da pena privativa de liberdade prevista, em alternativa, no tipo.
Isto é, a opção neste momento - nesta fase de escolha da pena principal - pela pena de prisão, não é sinónimo de opção pela execução ou cumprimento da pena privativa de liberdade, pois no nosso sistema de escolha e determinação da pena, as restantes penas alternativas à prisão são penas de substituição, o que significa que as mesmas apenas são aplicáveis depois de escolhida e concretamente determinada a medida da pena principal privativa de liberdade.
Só nessa altura terá de avaliar-se da necessidade de sujeitar o condenado ao efectivo cumprimento da pena de prisão pela qual se optou inicialmente (…).»
Neste quadro normativo e baixando ao caso dos autos, temos que:
- As exigências de prevenção geral mostram-se muito elevadas, dada a frequência com que se verifica o cometimento do crime de desobediência de que aqui se trata e considerando a elevadíssima taxa de sinistralidade rodoviária que Portugal regista, para a qual muito contribuem os acidentes causados por indivíduos que exercem a condução sob a influência do álcool, reclamando a prevenção deste tipo de ilícito, que a fiscalização da deteção da pesquisa de álcool no sangue dos condutores, possa ser realizada, pelas autoridades competentes, inviabilizando a recusa em realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue, a verificação de uma potencial situação de perigo, qual seja a da condução sob o efeito de álcool ou em estado de embriaguez, com o risco inerente para os utentes das vias públicas, e colocando em causa a própria autonomia do Estado no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito;
- As exigências de prevenção especial revelam-se medianamente acentuadas, atentas as condenações que o arguido/recorrente já sofreu, entre as quais se contam, duas condenações por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, cometidos, respetivamente, em 20/03/2011 e em 17/06/2017, tendo sido cominado, em qualquer delas, em pena de multa e vindo a praticar o crime de desobediência que está em causa nos presentes autos, em 03/12/2021.
É certo que, como faz notar o Ministério Público/recorrente, o crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 152º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada, por cuja prática o arguido é condenado nos presentes autos, ainda que apresente natureza distinta da do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º do CP, sendo o interesse jurídico especialmente protegido pelo crime de desobediência a proteção da função de autoridade pública, a incriminação visa também, tal como o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a tutela da segurança rodoviária.
Porém e ainda que se reconheça tratar-se de uma situação limite, considerando o lapso de tempo decorrido sobre as condenações anteriormente sofridas pelo arguido – sendo as duas últimas, por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, reportando-se a factos praticados em 20/03/2011 e em 17/06/2017 – e tendo em conta que o arguido se mostra familiar e profissionalmente inserido e sem perder de vista as elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir, relativamente ao crime em apreço, entendemos não merecer reparo a opção do Tribunal a quo, pela aplicação da pena de multa, por esta se mostrar suficiente e adequada a assegurar as finalidades da punição, promovendo a ressocialização do arguido e sem que sejam postas em causa, de forma inabalável, a confiança da comunidade na validade e eficácia material da norma jurídica violada pelo arguido.
É, pois, de manter a sentença recorrida, pelo que, o recurso tem de improceder.
3. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Sem tributação.
Notifique. Évora, 10 de maio de 2022 Fátima Bernardes (relatora)
Fernando Pina (adjunto)
Gilberto da Cunha (presidente) |