Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO REPARAÇÃO DO DANO | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | I. O que se visa com o pedido de condenação da Seguradora no custo da reparação do veículo interveniente num acidente é reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo (art.º 562º do Cód. Civil), ou seja, a colocação do veículo em estado idêntico àquele em que estava no momento anterior ao acidente;
II. Este é um direito que assiste ao lesado à luz do disposto naquele normativo que constitui o “princípio geral” da obrigação de indemnização: a da reparação in natura. III. O pedido de reparação ou o seu custo equivalem-se já que a condenação no pagamento daquele custo apesar de ser uma prestação pecuniária não deixa de prosseguir aquele escopo que caracteriza a restauração natural, de remoção do dano real, visando repor a composição e integridade do património do lesado. IV. O que na essência define o dano da privação do uso, é a impossibilidade de usar a coisa por virtude da conduta ilícita do lesante, e enquanto essa impossibilidade subsistir. V. Por conseguinte, o direito à indemnização pela paralisação do veículo perante a omissão voluntária de reparação da viatura sinistrada por parte da Seguradora deve contemplar todo o período em que esta não providenciou por um veículo de substituição. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. AA e BB, casados entre si, demandaram GENERALI SEGUROS, S.A. pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de 17.043,93€ (dezassete mil e quarenta e três euros e noventa e três cêntimos), e nos danos a arbitrar em sede de execução de sentença. Para tanto alegam que no dia 22/11/2023 às 07h00, a viatura marca Renault com a matrícula ..-TF-.. embateu contra o veículo ligeiro de passageiros, marca Volksagem, modelo Polo, com a matrícula ..-..-TV, cuja propriedade lhes pertence, tendo para o efeito invadido a faixa de rodagem contrária indo colidir com o veículo ..-..-TV que se encontrava devidamente estacionado. Fruto de tal embate, o veículo dos Autores ficou destruído, tendo os Autores ficado impossibilitados de utilizar o mesmo para deslocações ao trabalho, e afins, tendo ainda ficado os Autores ficado a viver com ansiedade fruto do acidente em questão. 2. A Ré contestou afirmando que assumiu a responsabilidade do acidente em causa mas que não aceita parte dos danos sofridos pelos Autores, bem como os valores peticionados pelos mesmos. 3. Foi admitida a redução do pedido dos Autores quanto aos danos patrimoniais, operando o desconto de 160 euros ao pedido pelos mesmos efectuado pelo dano da privação do uso do veículo acidentado. 4. Realizada audiência final foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente por provada a acção e, em consequência decido: a) condenar a Ré GENERALI SEGUROS, LDA, a pagar aos Autores AA e BB: a.1) a quantia de 3.703,93 euros acrescida de IVA, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, com a reparação do veículo; a.2) a quantia diária de 10,00 euros (dez euros), a pagar desde 22.11.2023, com excepção do período compreendido entre 28.11.2023 a 05.12.2023, até ao trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, quantia essa que à data de 10.03.2026 se cifra em 8.310,00 euros. b) condenar a Ré GENERALI SEGUROS, LDA, a pagar à Autora AA a quantia de 500,00 euros a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por esta sofridos. c) Condenar ainda a Ré no pagamento de juros, contados à taxa de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento; d) Absolver a Ré do demais peticionado. e) Absolver os Autores do pedido de litigância de má-fé efectuado pela Ré.(…)”. 5. É desta sentença que recorre a Ré Seguradora, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: 1) Não se conformando com o teor da sentença proferida pelo Tribunal a quo, vem a Recorrente, por via do presente recurso, impugnar tal decisão. 2) Com efeito, a Recorrente não se conforma com o teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo, com fundamento na incorrecta análise da prova produzida – reflectida na factualidade dada como provada e não provada –, tal como na inadequada aplicação do direito ao caso sub judice. 3) É do entendimento da Recorrente que o Tribunal a quo jamais a deveria ter condenado ao pagamento de uma indemnização a título de reparação do veículo sinistrado em apreço nos presentes autos e, bem assim, ao pagamento de uma indemnização pelo dano, alegadamente sofrido, de privação do uso dessa viatura. 4) De igual modo, não se conforma a Recorrente com a sua condenação no pagamento da quantia de 500,00€ a título de danos não patrimoniais, entendendo que a mesma não é devida. 5) Também quanto à condenação no pagamento de juros de mora, não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento sufragado na sentença em crise, que determinou que os mesmos deverão ser calculados desde a data da citação, uma vez que há já jurisprudência fixada que dita que os mesmos, a serem devidos, serão de calcular a partir da data da prolação da sentença. 6) Assim, considera a Recorrente que, por um lado, a sentença recorrida procedeu a uma inadequada apreciação e valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC e DD, bem como das declarações de parte da Autora. 7) Mal andou o Tribunal a quo ao julgar como não provado que com o valor indemnizatório proposto pela Recorrente aos Autores (acrescido do salvado que ficou na posse destes) estes não conseguiriam adquirir um veículo de características semelhantes ao veículo sinistrado. 8) Em face da prova produzida (e porque se deu como provado que o valor venal do veículo era de 2.250,00€), sempre deveria ter sido dado igualmente como provado que a reparação do veículo pertencente aos Autores acarretaria uma onerosidade excessiva para a Recorrente, 9) Ora, do depoimento prestado pela testemunha CC, resulta, de forma clara, escorreita, e sem margem para dúvidas que resulta inequívoco que o valor que foi proposto pela Recorrente aos Autores pela perda total do seu veículo (acrescido do montante que foi atribuído ao salvado), cumpre o propósito da satisfação das necessidades dos Autores e permite a estes adquirir, com relativa facilidade, uma viatura de iguais atributos e qualidades ([00:05:10] [00:05:21] [00:05:22] [00:05:27] [00:05:30] [00:05:30] [00:05:31] [00:05:34] [00:05:42][00:05:50] [00:05:50] [00:05:51] [00:05:54] [00:05:56] [00:05:56] [00:06:21] [00:06:28] [00:06:28] Ficheiro de áudio de dia 24.02.2026, com o nome Diligencia_775-24.1T8OLH_2026-02-24_10-35-04.mp3). 10) Também da documentação trazida aos autos resulta que, pelo montante de 2.250,00€ (dois mil duzentos e cinquenta euros) – montante que corresponde à quantia proposta aos Autores pela Recorrente pela perda total da sua viatura – lhes seria possível adquirir um veículo de semelhantes características (cfr. documento n.º 3 da contestação). 11) O critério para se determinar a excessiva onerosidade da reparação natural de um dano não pode assentar no “valor sentimental” que o veículo eventualmente tenha para as partes (como ficou demonstrado pelas declarações prestadas pela Autora), mas sim na utilidade que o mesmo reflecte nas suas vidas, nas necessidades que provém e se, com o valor que é proposto pela Seguradora em situações de perda total, lhes é possível adquirir um veículo que satisfaça e cumpra essas mesmas necessidades. 12) Atendendo à prova produzida no âmbito dos presentes autos, mais concretamente ao depoimento da testemunha CC, em conjugação com a prova documental junta em sede de contestação, o Tribunal a quo sempre deveria ter dado como provado que, com o recebimento da quantia proposta pela Recorrente aos Autores, acrescida do valor atribuído ao salvado, ser-lhes-ia ia possível, nesta data, assim como à data do sinistro, adquirir um veículo com características semelhantes às do seu. 13) Caso os Autores tivessem vendido o salvado pelo montante que lhes foi proposto, e aceitado a proposta de indemnização de 2.110,00€ (dois mil cento e dez euros), poderiam ter adquirido no mercado, pelo valor de 2.250,00€ (dois mil duzentos e cinquenta euros), um outro veículo de semelhantes características, que igualmente lhes satisfizesse as suas necessidades, tal como ficou demonstrado pela prova que se produziu nos autos, resultando inquestionável a excessiva onerosidade que a reparação do veículo sinistrado acarretaria para a Recorrente. 14) “(…) a limitação do montante da indemnização em dinheiro ao abrigo do disposto no artigo 566º n. 1, do Código Civil (excessiva onerosidade), quando o preço da reparação da coisa danificada seja superior ao seu valor venal, supõe que exista a possibilidade de, no mercado, adquirir uma coisa idêntica à danificada (isto é, com idênticas qualidades e valor)” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.12.2007 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 04.07.2013, processo n.º 3643/11.3TBSLX.L1-6; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 28.05.2009, proc. n.º 5871/07.7BSXL.L1-6 – todos disponíveis em www.dgsi.pt) 15) “A reparação do veículo será excessivamente onerosa se se concluir que o valor da reparação é excessivo face ao valor de substituição do veículo sinistrado e que o valor de substituição é mais do que suficiente para repor a situação que existia antes do acidente, o que ocorrerá sempre que, com aquele valor, seja possível adquirir veículo com utilidade e características idênticas. (…) Numa formulação alternativa: se o lesado consegue adquirir no mercado um veículo idêntico ao sinistrado por valor igual ao valor de substituição do veículo, então pode considerar-se excessivamente oneroso impor ao devedor o pagamento do montante da reparação (que seja desproporcionalmente superior ao valor do veículo.” (Cfr. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 27.02.2025, no âmbito do processo n.º 743/22.8T8PFR.P1.Sl, disponível em www.dgsi.pt) 16) Por outro lado, o Tribunal a quo deu como provado que como consequência directa do sinistro e dos danos na viatura em crise, a Autora passou a viver com ansiedade pela guarda dos seus bens, sentindo-se angustiada. 17) A Recorrente não aceita a inclusão de tal facto na matéria dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que a alegada “ansiedade” da Autora não resulta sequer comprovada por qualquer atestado ou documento médico que lhe confira a mínima credibilidade. 18) O Tribunal a quo sustentou a sua decisão de incluir o referido facto na matéria dada como provada nas declarações de parte dos Autores e, bem assim, no depoimento prestado pela testemunha EE. 19) Sucede, porém, que o depoimento da testemunha EE foi confuso, incoerente, apresentando a testemunha um discurso pouco claro e evidenciando até dificuldade em entender e interpretar as questões que lhe foram sendo colocadas pelos vários intervenientes, pelo que jamais poderia ter sido valorado pelo Tribunal a quo nos termos em que foi ([00:10:24] [00:10:35] [00:10:40] [00:10:40] [00:10:43] [00:10:46] [00:10:50] [00:10:54] [00:10:58] [00:11:00] [00:11:01] [00:11:02] [00:11:06] [00:11:07] [00:11:09] [00:11:11] [00:11:12] [00:11:13] [00:11:20] [00:11:24] [00:11:24] [00:11:27] [00:11:30] [00:11:32] [00:11:35] [00:11:39] [00:11:41] [00:11:41] [00:11:44] [00:11:45] [00:11:48] [00:11:48] [00:12:05] [00:12:09] [00:12:10] [00:12:13] [00:12:14] [00:12:15] [00:12:17] [00:12:19] [00:12:24] [00:12:29] [00:12:39] - Ficheiro de áudio de dia 24.02.2026, com o nome Diligencia_775-24.1T8OLH_2026-02-24_10-16- 43.mp3.) 20) As próprias declarações da Autora reflectem uma situação que, em face do que decorre da lei e daquele que tem sido o entendimento dos nossos Tribunais, não constitui dano merecedor de tutela jurídica. 21) Nenhuma demonstração foi feita pelos Autores de que a alegada ansiedade sentida pela Autora é real e decorrente do sinistro relatado nos autos, pelo qual mal andou o Tribunal a quo ao considerar como provado que, fruto do acidente ocorrido, a Autora passou a viver com ansiedade pela guarda dos seus bens, sentindo-se angustiada. 22) Jamais poderia ter o Tribunal a quo ter condenado a aqui Recorrente ao pagamento de uma indemnização a título da reparação do veículo sinistrado e de uma indemnização pelo dano, alegadamente sofrido, da privação do uso dessa mesma viatura, nem tão pouco de uma indemnização por danos não patrimoniais. 23) Termos em que se impõe a alteração da matéria dada como provada e não provada, nos seguintes termos: (a) o facto i. dos factos dados como não provados deverá ser dado como provados; (b) o facto 13. dos factos dados como provados deverá ser dado como não provado. 24) Sem prescindir e no que respeita condenação pelo dano patrimonial com a reparação do veículo, dita o artigo 41.º, n.º 1, al. c) do Decreto- Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto que “entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando, entre outros, se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos”. 25) In casu, o custo estimado para a reparação dos danos sofridos ascende ao valor de 3.703,93€, o valor do salvado corresponde à quantia de 140,00€ e o valor venal do veículo computa-se em 2.250,00€. 26) Determina o artigo 41.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto “[o] valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização”. 27) Razão pela qual, sendo o valor venal do veículo fixado em 2.250,00€ e o valor do salvado em 140,00€, o montante que, eventualmente, seria devido pela Recorrente, in casu, ascende à quantia de 2.110,00€ (dois mil cento e dez euros). 28) Em bom rigor, todavia, cumpre salientar que a possibilidade de peticionar o “custo de reparação”, a título indemnizatório, não se encontra prevista no nosso ordenamento jurídico. “. (…) Não se encontra prevista na nossa ordem jurídica tal forma de indemnização. Com efeito, tomando de empréstimo os valores deste caso concreto para montar uma situação hipotética, se a Ré fosse condenada a pagar à Autora o custo da reparação, por exemplo, os 5.086,63 euros, mais IVA, poder-se-ia dar o caso de a Autora receber tal importância e depois optar por não reparar o veículo (…)”. (cfr. acórdão do TR Coimbra, Processo n.º 5/18.5T8TCS.C1, Relator Alberto Ruço, disponível em www.dgsi.pt) 30) Considerando que não assistia aos Autores o direito de exigir o pagamento de qualquer montante, a título de indemnização pela reparação do veículo sinistrado, sempre andou mal o Tribunal a quo ao condenar a Recorrente nesse sentido. 31) Pois que, a ser a Recorrente responsável pelos danos causados ao veículo do Recorrido, o que apenas por hipótese meramente académica se concebe, apenas poderá aquela ser condenada no pagamento da quantia de 2.110,00€ (dois mil cento e dez euros), a título de indemnização por perda total da viatura, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do referido DL n.º 291/2007. 32) Relativamente ao dano pela privação do uso da viatura, a sentença recorrida condenou a aqui Recorrente ao pagamento da quantia diária de 10,00€ (dez euros), a pagar desde o dia 22.11.2023 até à data do trânsito em julgado da sentença, com excepção do período compreendido entre 28.11.2023 e 05.12.2023, quantia que, à data de 10.03.2026, ascendia ao montante de 8.310,00€. 33) Ora, como já referido, no caso aqui em concreto, estamos perante um caso de perda total do veículo imobilizado, motivo pelo qual a indemnização pelos danos resultantes da privação do uso da viatura corresponde ao período compreendido entre o facto que gerou a privação (em regra, o acidente) e o momento em que o segurador entregou ao lesado um veículo de substituição, ou – se esta última obrigação não foi cumprida – o momento em que colocou à disposição do lesado o montante pecuniário. 34) Por outro lado, de acordo com o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão datado de 23 de Novembro de 2023, proc. n.º 739/21.7T8MTA.L1-6, relatado por Maria de Deus Correia e disponível em www.dgsi.pt) “[A] indemnização pela privação do uso de veículo automóvel tem por finalidade ressarcir o lesado dos prejuízos que, na realidade, sofreu, não podendo conduzir a um gritante desequilíbrio da prestação relativamente ao dano, designadamente não podendo servir para um enriquecimento injusto do lesado à custa do lesante.” 35) A indemnização a título de privação do uso, jamais poderá ser superior ao valor do dano alegadamente sofrido pelos Autores. 36) Acresce que o Tribunal a quo considerou como provado que “…fruto do descrito em 1) e 4), os Autores conseguiram deslocar-se para os respectivos locais de trabalho…” e como não provado que “… fruto do descrito em 1), os Autores não conseguissem deslocar-se para os correspectivos locais de trabalho…”, e que “como consequência do descrito em 4) a Autora tivesse deixado de vender Bimbys ao fim-de-semana”. 37) Pelo que, verificando-se a ausência de prejuízo (ou, no limite, o muito diminuto prejuízo) sofrido pelos Autores com a mobilização da viatura sinistrada, é excessiva, abusiva e manifestamente desequilibrada a condenação da Recorrente no montante indemnizatório aplicado pelo Tribunal a quo a título de ressarcimento pelo dano da privação do uso. 38) Sem prescindir, os Autores têm conhecimento da decisão da aqui Recorrente desde 4 de Dezembro de 2023 e apenas apresentaram a presente acção judicial em 23 de Julho de 2024, razão pela qual não podem agora peticionar a indemnização de um alegado dano provocado ou exponenciado exclusivamente por sua iniciativa, a título de privação do uso. 39) Finalmente, sempre se deverá dizer que os juros de mora, respeitantes às quantias a que Recorrente foi condenada a título de indemnização pela privação do uso do veículo automóvel e pelos alegados danos não patrimoniais, fixadas com fundamento na equidade, apenas poderão ser calculados desde a data da sentença proferida, e nunca desde a citação, nos termos disposto no art. 566º/2 do CC. Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, e, consequentemente: (a) o facto i. dos factos dados como não provados deverá ser dado como provado; (b) o facto 13. dos factos dados como provados deverá ser dado como não provado. Assim como, Deve a Sentença recorrida ser substituída por outra que absolva a Recorrente dos pedidos formulados, a título do custo da reparação da referida viatura, a título da alegada privação do uso desse mesmo veículo e, bem assim, a título de alegados danos não patrimoniais. Caso assim não se entenda, deve a Sentença recorrida ser substituída por outra que condene a Recorrente no pagamento da quantia de €2.110,00 (dois mil cento e dez euros), a título de indemnização por perda total do veículo. Sem prescindir, Sempre deverá o montante arbitrado ao Recorrido, a título de privação do uso do veículo, ser revisto, porquanto se revela manifestamente excessivo e, consequentemente, ser fixada uma condenação num o um valor correspondente a 6 (seis) dias, isto é, o período entre a ocorrência do sinistro (22 de Novembro de 2023) e a data da disponibilização da viatura de substituição (28 de Novembro de 2023). Assim como, sempre deverão os juros de mora, respeitantes às quantias a que Recorrente foi condenada, serem calculados desde a data da sentença proferida, até efectivo e integral pagamento. 6. Contra-alegaram os Autores defendendo a improcedência do recurso. 7. Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões cuja apreciação, pela sua ordem lógica, as mesmas convocam: 1. Impugnação da matéria de facto: Se o facto inserto no ponto 13. dos factos dados como provados deverá ser dado como não provado e se o facto inserto na alínea i. dos factos dados como não provados deverá ser dado como provado. 2. Reapreciação jurídica da causa: a. Se a indemnização atribuída referente ao custo da reparação da viatura dos Autores, a título da privação do uso desse mesmo veículo e, bem assim, a indemnização por danos não patrimoniais da Autora não deveriam ter sido concedidas ou, pelo menos, se deve apenas ser concedida a indemnização de €2.110,00 (dois mil cento e dez euros) por perda total do veículo; b. Em todo o caso, se o montante arbitrado aos Autores, a título de privação do uso do veículo se revela excessivo e, consequentemente, se deve ser fixada uma condenação num valor correspondente a 6 (seis) dias, isto é, no período entre a ocorrência do sinistro (22 de Novembro de 2023) e a data da disponibilização da viatura de substituição (28 de Novembro de 2023). c. E se os juros de mora, respeitantes às quantias a que a Ré foi condenada, devem apenas ser calculados desde a data da sentença proferida, até efectivo e integral pagamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 8. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida: “A. FACTOS PROVADOS. Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 22.11.2023, pelas 07h00, o veículo de ligeiro de passageiros, marca Renault, matrícula ..-TF-.., seguia na Rua 1, em Olhão, quando invadiu a faixa de rodagem contrária, indo embater com o veículo ligeiro de passageiros, marca Volksagem, modelo Polo IV Sedan, versão 1.2, com a matrícula ..-..-TV, que se encontrava estacionado. 2. Aquando o descrito em 1), os Autores encontravam-se deitados, a dormir na sua residência, sito na Rua 1 n.º 27, 1.º esquerdo, freguesia de Quelfes, concelho de Olhão, quando subitamente acordaram quanto ouviram um estrondo, tendo após verificado que o veículo com a matrícula ..-TF-.. tinha embatido no veículo com a matrícula ..-..-TV. 3. À data do descrito em 1) o veículo ligeiro de passageiros, marca Volksagem, modelo Polo IV Sedan, versão 1.2, a gasolina, com a matrícula ..-..-TV, encontrava-se registado em nome do Autor, tendo como data de primeira matrícula 18.07.2002. 4. Fruto do descrito em 1) o veículo com a matrícula ..-..-TV sofreu vários danos na parte frontal e na parte traseira, e ficou sem poder ser utilizado. 5. O condutor do veículo com a matrícula ..-TF-.. conduziu de forma imperita, desatenta e inconsiderada. 6. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., a responsabilidade civil em relação a terceiros decorrente da circulação do veículo de matrícula ..-TF-.., encontrava-se transferida para a Ré à data do embate. 7. Mediante missiva datada de 04.12.2023 a Ré comunicou ao Autor, entre o mais, que “(…) A oficina concluiu a vistoria ao seu veículo e apresentou uma estimativa de reparação de 3.703,93 € que é superior ao valor do mercado antes do sinistro de 2.250,00 €. Por isso, terá direito a uma indemnização em vez da reparação. Vamos pagar-lhe uma indemnização de 2.110,00 €. O veículo fica para si e esta indemnização destina-se a cobrir os danos que teve com o sinistro. (…)”. 8. A Ré colocou à disposição dos Autores um veículo de substituição no período de 28.11.2023 a 05.12.2023. 9. Tendo o Autor solicitado em 05.12.2023 o prorrogação do prazo para entrega da viatura de substituição à Ré. 10. A Autora à data de 23.07.2024 tinha 45 anos de idade, e o Autor tinha 50 anos de idade. 11. Como consequência directa do descrito em 1), os Autores acordaram em sobressalto. 12. Fruto do descrito em 1) e 4), os Autores conseguiram deslocar-se para os correspectivos locais de trabalho, contudo, com grande dificuldade.
14. O valor a despender com a reparação do veículo com a matrícula ..-..-TV ascende a 3.703.93 euros sem iva. 15. A Ré efectuou pesquisas no mercado de veículos usados. 16. O veículo com a matrícula ..-..-TV tinha o valor venal de 2.250,00 euros. 17. O valor do salvado do veículo com a matrícula ..-..-TV era de 140,00 euros. * B. FACTOS NÃO PROVADOS. Com relevância para a boa decisão da causa, não ficou provado que: a. Aquando o descrito no ponto 1), o veículo com a matrícula ..-TF-.. fosse conduzido por FF. b. Aquando o descrito em 1), o veículo com a matrícula ..-TF-.. se encontrasse a circular em excesso de velocidade. c. Fruto do descrito em 1), os Autores não se conseguissem deslocar para os correspectivos locais de trabalho. d. Devido ao descrito em 1), o Autor tivesse passado a viver com ansiedade pela guarda dos seus bens. e. Os Autores tivessem ficado tristes, e tivessem muitas insónias, passando noites em vigília. f. Como consequência do descrito em 4) a Autora tivesse deixado de vender Bimbys ao fim-de-semana. g. Os Autores passassem a padecer de stress pós traumático, não se sentindo seguros nem na sua casa. h. O aluguer de uma viatura similar importasse para os Autores um custo diário não inferior a 20,00 euros. i. Com o recebimento da quantia mencionada no ponto 7) dos factos provados e com o valor atribuído aos salvados que ficaram na sua posse, os Autores pudessem hoje, como o podia à data do acidente, adquirir um veículo de características semelhantes ao veículo com a matrícula ..-..-TV.”. 9. Do mérito do recurso 1. Impugnação da matéria de facto Entende a apelante que o facto inserto no ponto 13. dos factos dados como provados (Como consequência directa do descrito em 1) e 2), Autora passou a viver com ansiedade pela guarda dos seus bens, sentindo-se angustiada) deverá ser dado como não provado já que a prova produzida é inconsistente e a alegada “ansiedade” da Autora não resulta sequer comprovada por qualquer atestado ou documento médico que lhe confira a mínima credibilidade. Vejamos. De facto, o transtorno de ansiedade que é o que aqui está em causa e que é susceptível de merecer a tutela do direito, é uma patologia do foro psíquico e como tal deve ser comprovada através de um competente atestado. De facto, não basta a pessoa se sentir ansiosa para se poder afirmar que padece do transtorno da ansiedade. Tal patologia deve ser objecto de diagnóstico e demonstrada através do competente relatório médico, aliás, como todas as doenças, sejam do foro físico ou psíquico. O mesmo se diga da angústia. A angústia que pode relevar para este efeito é a angústia patológica que compromete gravemente a qualidade de vida e o funcionamento diário do indivíduo e que deve ser diagnosticada e documentada por um profissional de saúde. Ora, não só não se mostra junto aos autos qualquer relatório médico comprovativo de que a Autora passasse a padecer de tais transtornos em consequência do embate de que o seu veículo foi objecto, nem a testemunha inquirida sobre tal facto (EE) revelou ter conhecimentos idóneos para o atestar. Termos em que procede a impugnação deste facto que transita para o elenco dos factos não provados. Insurge-se igualmente o apelante contra a decisão de considerar “não provado” o facto inserto na alínea i. (Com o recebimento da quantia mencionada no ponto 7) dos factos provados e com o valor atribuído aos salvados que ficaram na sua posse, os Autores pudessem hoje, como o podia à data do acidente, adquirir um veículo de características semelhantes ao veículo com a matrícula ..-..-TV.”). Para tanto, invoca o depoimento prestado pela testemunha CC que na sua opinião revela que o valor que foi proposto pela Recorrente aos Autores pela perda total do seu veículo (acrescido do montante que foi atribuído ao salvado), cumpre o propósito da satisfação das necessidades dos Autores e permite a estes adquirir, com relativa facilidade, uma viatura de iguais atributos e qualidades. Também refere que o doc. 3 junto à contestação demonstra que pelo montante de 2.250,00€ seria possível aos Autores adquirir um veículo de semelhantes características. Desde já se diga que o depoimento da testemunha CC que presta serviços em exclusividade para a Ré seguradora, não se revelou um depoimento isento: para além de inicialmente começar por dizer que tinha “ uma vaga ideia “ sobre o processo, afirmou que fez uma avaliação do valor do veículo em 2500 euros através de anúncios. Porém, ficou por esclarecer se os veículos “idênticos” o eram efectivamente, i.e. se tinham o mesmo número de quilómetros, se apresentavam o mesmo estado de conservação etc. O mesmo se diga do documento nº3 junto com a contestação: trata-se de um anúncio de um veículo publicado no OLX no qual é afirmado ter 200 mil quilómetros e estar em bom estado de conservação. Porém, há que convir que este “método” comparativo não é idóneo para avaliar com rigor se se trata de um veículo idêntico ao dos Autores antes da ocorrência do acidente. Por isso, entendemos que inexiste fundamento sério para alterar o decidido relativamente a este facto. 2. Reapreciação jurídica da causa: 1. Como se relatou, na presente acção visavam os Autores ser indemnizados em razão dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do embate do veículo segurado na Ré no seu veículo que se encontrava devidamente estacionado. Na sentença, concluiu-se que, em face da matéria de facto provada, dúvidas não existiam de que o condutor do veículo segurado na Ré havia sido o único responsável pela eclosão do sinistro uma vez que havia invadido a faixa de rodagem contrária e ido embater no veículo dos Autores. Assim, consideraram-se, e bem, verificados os pressupostos da responsabilidade civil previstos no n.º 1 do artigo 487º do Código Civil, o que não é questionado no recurso. Na verdade, a discordância da Seguradora/Ré relaciona-se com a indemnização atribuída na sentença referente ao custo da reparação da referida viatura dos Autores, com a indemnização a título da privação do uso desse mesmo veículo e, bem assim, com a indemnização concedida título de alegados danos não patrimoniais. Começando por apreciar esta última, parece-nos evidente que a quantia atribuída a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora - 500,00 (quinhentos euros) - perante a eliminação do facto que justificava a sua concessão, não se pode manter. Quanto ao custo de reparação da viatura: Resultou provado (cfr.ponto 14) que “[o] valor a despender com a reparação do veículo com a matrícula ..-..-TV ascende a 3.703.93 euros sem iva.”, tendo esse valor sido atribuído na sentença aos Autores, o que no entender da apelante “não se encontra prevista no nosso ordenamento jurídico”. Pois bem. O que se visa com tal condenação é reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo (art.º 562º do Cód. Civil), ou seja, a colocação do veículo em estado idêntico àquele em que estava no momento anterior ao acidente, o que só é possível através da sua reparação. Este é inequivocamente um direito que assiste ao lesado à luz do disposto naquele normativo que constitui o “princípio geral” da obrigação de indemnização: a da reparação in natura. Isto significa que, sempre que possível, ainda que só em parte, a reparação natural deve ser feita, ficando o remanescente satisfeito sobre a forma de indemnização pelo equivalente, em dinheiro, a calcular segundo a teoria da diferença, nos termos do art. 566.º, nº.2, ou pela equidade nos casos dos art.s 494º, 496º ou 566º, n.º3, todos do Cód. Civil. Aliás, e ao contrário do que a apelante advoga, a reparação (ou o seu custo, o que é rigorosamente o mesmo1 , já que apesar de ser uma prestação pecuniária não deixa de prosseguir aquele escopo que caracteriza a restauração natural, de remoção do dano real, visando repor a composição e integridade do património do lesado) está ( também) expressamente prevista no art. 41.º do DL n.º 291/2007, de 21/08 : só no caso de se considerar que o veículo está em situação de perda total é que a obrigação de indemnização tem lugar por sucedâneo pecuniário. De todo o modo, cumpre notar que este art.41.º é relativo à fase do procedimento pré judicial de regularização do sinistro automóvel e não afasta nem impede, na falta de acordo, que o tribunal venha a decidir por diferentes valores de indemnização, em virtude da aplicação das regras gerais de cálculo da indemnização, previstas na lei civil, nos termos dos referidos normativos2. Insiste, porém, a apelante que deve apenas ser concedida a indemnização de €2.110,00 (dois mil cento e dez euros) por perda total do veículo ao invés do custo da reparação. Desde já se diga que não se provou sequer que a reparação seja materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável. Provou-se, sim, que o valor da reparação ascende a € 3.703,93 e que o valor venal do veículo era de €2250,00. Ora, para efeitos de definição de uma situação de perda total de um veículo e de negação da reconstituição natural, a excessiva onerosidade para o devedor, a que se refere o art.º 566º, nº 1, do Código Civil, ocorre quando há manifesta ou flagrante desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável. Como se pode ler no Acórdão do TRP de 29.4.205 (Rodrigues Pires): “Esta última situação verifica-se sempre que exista flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável. A onerosidade deve assim apreciar-se em termos amplos, tendo-se em atenção, inclusive, interesses legítimos de ordem moral ou sentimental. Constata-se, pois, que a lei não se basta com a simples onerosidade da reparação. Exige, para se optar pela indemnização em dinheiro, que a reparação seja excessivamente onerosa para o devedor, que imponha a este um encargo desmedido e inadequado. E na ponderação deste elemento terão que ser considerados fatores subjetivos, respeitantes não só à pessoa do devedor e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também atinentes ao lesado e ao seu interesse na reparação do veículo danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro. Ora, a prova da excessiva onerosidade - que se traduz, conforme já se referiu, na flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o devedor - recai sobre o lesante que é, neste caso, a seguradora ré (…). Cremos que no caso não ocorre tal discrepância, tanto mais que o valor da reparação excede apenas em cerca de 1500 euros o valor venal do veículo, sendo apodíctico que o interesse dos lesados na sua reparação é muito significativo pois esta revela-se como o único modo de voltarem a usufruir das enormes vantagens que a posse de um veículo automóvel acarreta à generalidade das pessoas e, por consequência, aos Autores ( cfr. o ponto 12 do elenco dos factos provados). E, por isso, rejeitamos veementemente que a sua reparação seja de qualificar como excessivamente onerosa. Deverá, pois, a Ré seguradora, como se decidiu na 1ª instância suportar o custo da reparação da viatura dos Autores, o que determina a improcedência do recurso neste segmento. 2. Cuidemos agora de apreciar se o montante atribuído aos Autores a título de privação do uso do veículo se revela excessivo e, consequentemente, se deve ser fixada uma condenação num valor correspondente a 6 (seis) dias, isto é, o período entre a ocorrência do sinistro (22 de Novembro de 2023) e a data da disponibilização da viatura de substituição (28 de Novembro de 2023). Parece-nos evidente que a pretensão da Ré apelante, perante o quadro fáctico enunciado, não tem como singrar já que apenas se provou que colocou à disposição dos Autores um veículo de substituição no período de 28.11.2023 a 05.12.2023 e que se negou, mediante missiva datada de 04.12.2023, a proceder à reparação do veículo sinistrado. Como bem se salienta na sentença recorrida, “(…) torna-se claro que neste caso, como em muitos outros, a privação do uso de veículo reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma «fatia» dos poderes inerentes ao proprietário, representando causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património, pois é incontornável que entre a situação que existiria se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, mediante a atribuição de uma quantia adequada. Com efeito, era à Ré que incumbia ter providenciado pelo não alongar da situação de privação que tinha causado, pois era o mesmo quem estava obrigada a “reconstituir a situação que existiria”, na terminologia do artigo 562.º do Código Civil. A privação de uso, no caso normal da reconstituição natural, ocorrerá até ao momento em que esta se efective, com a entrega ao lesado do veículo reparado3. Já no caso da restituição por equivalente deve entender-se que a privação de uso subsiste até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização correspondente. Contudo, no presente caso, os Autores peticionam que a Ré seja condenada a pagar tal quantia até ao trânsito em julgado da sentença a proferir, estando o tribunal limitado ao pedido efectuado pelos Autores (art. 609.º do C.P.C).”. Como se afirmou no Ac. S.T.J. 3/11/2011 (Nuno Cameira) “o que na essência define o dano da privação do uso, independentemente de outros prejuízos concretos que possam alegar-se e provar-se associados a essa ocorrência (danos emergentes e lucros cessantes), é a impossibilidade de usar a coisa por virtude da conduta ilícita do lesante, e enquanto essa impossibilidade subsistir”. Por conseguinte, o direito à indemnização pela paralisação do veículo no período considerado na sentença não nos merece qualquer reparo uma vez que perante a omissão voluntária de reparação da viatura sinistrada por parte da Ré/ seguradora, os Autores ficaram privados de dela fruírem, o que aquela não podia desconhecer, tendo assumido o risco de suportar a indemnização por tal privação durante o período em que não providenciou por um veículo de substituição. 3. Por último, cuidemos de apreciar se os juros de mora, respeitantes às quantias a que a apelante foi condenada, devem apenas ser calculados desde a data da sentença proferida, até efectivo e integral pagamento, como a mesma defende. Vejamos então. De acordo com o disposto no art.º 804º, nº1 do Cód. Civil, “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, acrescentando o art.º806º nº1 do mesmo código que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”. Por seu turno, no art.º 805º que rege quanto ao “momento da constituição em mora” estabelece-se que: 1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.”. Porém, estando em presença de indemnizações fixadas com actualização, foi no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº4/2002 de 9/5 (DR nº164, Série I-A, de 27/06/2002) estabelecido o seguinte: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação”. Visou-se deste modo impedir a duplicação de valores indemnizatórios, prescrevendo que, se a indemnização for fixada com valores actualizados, só poderá vencer juros a partir da data da sua determinação e não antes, sendo que, quando é fixada por recurso à equidade, se deverá presumir que o montante fixado está actualizado. Em consequência do que fica dito, temos que: - Relativamente, à quantia de €3.703,93 correspondente ao custo de reparação do veículo: Não sendo de aplicar a doutrina do citado AUJ 4/2002, os juros são devidos a contar da citação, de acordo com a regra geral do artigo 805º nº3, segunda parte, do Cód. Civil. - Relativamente à indemnização arbitrada pela privação de uso do veículo: Uma vez que foi fixada com recurso à equidade e de forma actualizada na sentença os juros são devidos desde a prolação da mesma de acordo com a doutrina do mesmo AUJ nº4/002. III.DECISÃO Por todo o exposto se acorda, na procedência parcial da apelação, em: A. Revogar a condenação inserta na alínea b) do dispositivo da sentença de condenação da Ré GENERALI SEGUROS, LDA, a pagar à Autora AA a quantia de 500,00 euros a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por esta sofridos, absolvendo a Ré deste pedido. B. Alterar a condenação inserta na alínea c) do dispositivo condenando a Ré no pagamento de juros, contados à taxa de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento sobre a quantia referida em a.1 do mesmo dispositivo e desde 10.03.2026 (data de prolação da sentença) sobre as quantias referidas em a. 2, também do mesmo dispositivo, e até efectivo e integral pagamento; C. Manter o demais aí decidido. Custas por apelante e apelados na proporção do decaimento. Évora, 30 de Junho de 2026 Maria João Sousa e Faro (relatora) António Fernando Marques da Silva José António Moita
______________________________________________ 1. Sendo certo que no caso concreto ressalta com clareza que a Ré seguradora negou-se a proceder ela própria à reparação do veículo ( cfr. missiva a que se alude no ponto 7) pelo que nada mais restava aos lesados do que pedir em juízo o valor necessário para o efeito. Aliás, o escopo da reparação natural é o de tutelar o património do lesado, não apenas no seu valor, mas também na sua composição e consistência, pelo que é ele quem deve escolher se prefere a condenação do devedor no custeio da reparação, ou se prefere que seja o devedor a proceder a esta a expensas suas - e este nada terá que opor, afora a excepção de excessiva onerosidade e a menos que tenha um interesse especial, digno de protecção, em ser ele próprio a efectuar a reparação – Cfr. neste sentido, Acórdão do TRP de 25.11.2014 ((Vieira e Cunha).↩︎ 2. Neste sentido, Acórdão do TRC de 7.9.2021 (Fonte Ramos).↩︎ 3. Ou do seu custo, diremos nós.↩︎ |