Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
336/11.5GBPSR-A.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
ART. 24.º
N.º 5
ALÍNEA A)
DA LEI N.º 34/2004
Data do Acordão: 05/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. Da obrigatoriedade de notificação ao requerente da nomeação de patrono, nos termos do art. 31.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29/07, não decorre a consequência de que, tendo sido interrompido o prazo por efeito da apresentação do pedido de apoio judiciário, esse prazo se reinicie só com aquela notificação.
2. Nesse caso, o reinício do prazo tem por referência o disposto no art. 24.º, n.º 5, alínea a), da mesma Lei – a partir da notificação ao patrono -, tendo-se o legislador afastado, neste âmbito, do paradigma do art. 113.º, n.º 9, do CPP.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 336/11.5GBPSR-A.E1

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No inquérito nº 336/11.5GBPSR, distribuído, para o efeito do exercício das funções jurisdicionais dessa fase processual, ao Tribunal Judicial de Ponte de Sor, pela Exmª Juiz desse Tribunal foi proferido, em 5/12/11, um despacho do seguinte teor:
«Por requerimento de fls. 37, datado de 24 de Novembro de 2011, veio a denunciante e ofendida A, ao abrigo do disposto no artigo 68.º do Código de Processo Penal, requerer a sua constituição como assistente para intervir nos presentes autos.
O Ministério Público nada opôs a tal pretensão, quanto ao crime de ameaça e no que concerne à constituição de assistente quanto ao crime de injúria, requerer que a ofendida seja notificada para dar cumprimento ao disposto no artigo 107º-A do Código de Processo Penal.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificamos que conforme decorre do disposto no artigo 68.º, nº 2 do Código de Processo Penal, “tratando-se de procedimento decorrente de acusação particular, o requerimento (de constituição de assistente) tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º”.
Compulsados os autos verificamos que a ofendida denunciou nos autos factos que subsumidos legalmente configuram a prática de um crime que revestem natureza particular (artigo 188.º, nº 1 do Código Penal) e consequentemente impõem a necessidade da ofendida se constituir assistente porquanto não atribui a lei legitimidade ao Ministério Público para o procedimento criminal.
Por notificação datada e assinada em 04 de Outubro de 2011, foi a ofendida advertida nos termos e para efeitos do disposto no artigo 246.º do Código de Processo Penal, ou seja, da sua obrigatoriedade de se constituir assistente nos autos, advertência da qual ficou ciente, bem como do prazo de que dispunha para o efeito.
Por tal, a partir da data supra indicada iniciou-se o prazo legalmente devido para o efeito, o qual se verificou interrompido em momento de apresentação de requerimento de benefício de apoio judiciário formulado.
O deferimento do pedido de apoio judiciário formulado para dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono foi notificado ao patrono nomeado em 09 de Novembro de 2011 pelo que ao abrigo do disposto no artigo 24.º, nºs 4 e 5, alínea a) da Lei nº 34/2004 (4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação), o prazo interrompido iniciou em tal data, devendo o acto ser praticado até 19 de Novembro de 2011.
Por tal prática ter ocorrido após o terminus dos 10 dias legalmente concedidos, deveria a ofendida ter sido notificada para o pagamento da multa processual consignada no artigo 107.º-A do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.
Assim é porquanto o benefício do apoio judiciário abrange apenas o pagamento de taxas de justiça e de custas mas já não de multas processuais. (nesse sentido se têm pronunciado os tribunais superiores, mormente o Tribunal Constitucional, vide Acórdão datado de 01 de Julho de 1997, nº 96-915)
Nestes termos, antes do mais, notifique a ofendida/requerente para, no prazo de 10 dias, liquidar a multa processual devida pela prática do acto no terceiro dia útil após o termo do prazo, ao abrigo do disposto no n.º 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 107.º-A do Código de Processo Penal».
Do despacho proferido a queixosa e requerente da constituição de assistente A interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
1. Datado de 24 de Novembro de 2011 a denunciante e ofendida Felismina Maria da Silva, ao abrigo do disposto no artigo 68.° do Código de Processo Penal, requereu a sua constituição como assistente para intervir nos autos
2. O deferimento do pedido de apoio judiciário formulado para dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono foi notificado ao patrono nomeado em 09 de Novembro de 2011
3. No entendimento da Mª Juiz a quo plasmado no despacho recorrido ao abrigo do disposto no artigo 24°, n°s 4 e 5. alínea a) da Lei n° 34/2004 interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo e o prazo interrompido iniciou em tal data devendo o acto ser praticado até 19 de Novembro de 2011, sem multa e podendo sê-lo até 24 do mesmo mês com multa… ordenando assim a notificação da queixosa para pagar a multa por o acto ter sido praticado no terceiro dia post prazo.
4. A beneficiária jamais foi notificada da nomeação do patrono nos artº 31º nº1 LAJ .
5. Ora o disposto no art° 24° n°5 al.a) LAJ deve ser interpretado por forma declarativa — restritiva, no seguinte sentido — o prazo interrompido pelo pedido de concessão do benefício do Apoio Judiciário inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, desde que se haja cumprido integralmente o disposto no art° 31° n°1 LAJ, com notificação ao requerente da pessoa do patrono nomeado.
6. Pelo que o requerimento da beneficiária era e é tempestivo, devendo por isso ter sido admitida a sua constituição como assistente sem qualquer multa.
7. Ao decidir como se decidiu no despacho recorrido resultaram violados, entre outros, os artigos art° 24° n°5 al.a) LAJ, artº 31º nº1 LAJ, e artº 25º nº3 als. a) e b) LAJ.
Termos em que deve o douto despacho recorrido ser revogado, e, com o douto suprimento de V.Exas. substituído por outro que admita, por tempestiva, e sem qualquer multa processual, a constituição da queixosa como assistente, como é de Justiça.
O MP respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela improcedência do recurso, mas sem formular conclusões.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata e em separado.
Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
O parecer emitido foi notificado à recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ela exercido o seu direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões da recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de intempestividade que recaiu sobre o requerimento de constituição de assistente, que fez juntar ao processo principal, por efeito do qual a apreciação dessa pretensão foi condicionada ao pagamento pela requerente da multa correspondente ao terceiro dia útil após o termo do prazo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 107º nº 5 e 107º-A do CPP e do art. 145º nºs 5 a 7 do CPC.
Da motivação do recurso e das respectivas conclusões infere-se que a recorrente não põe em causa a generalidade dos fundamentos fácticos e jurídicos do despacho recorrido – nomeadamente, que a ora recorrente foi notificada para requerer a sua constituição como assistente, que a prática desse acto se encontra, no caso, subordinada ao prazo previsto no nº 2 do art. 68º do CPP, que a requerente, durante o prazo desencadeado pela referida notificação, fez prova no processo de ter peticionado a concessão de apoio judiciário com nomeação de patrono, que tal acto fez interromper o prazo então em curso, que o pedido foi deferido pela Segurança Social, que a nomeação de patrono foi notificada ao ilustre advogado nomeado em 9/11/11 e que o requerimento de constituição de assistente deu entrada nos autos em 24/1/11 – a não ser quanto ao facto que faz reiniciar, nos termos das normas legais aplicáveis, o prazo anteriormente interrompido, o qual, no entender da Exmª Juiz «a quo», foi a notificação feita ao ilustre patrono da sua nomeação, por força do disposto no art. 24º nº 4 al. a) da Lei nº 34/04 de 29/7 (Lei do Apoio Judiciário).
A recorrente faz basear a sua pretensão numa interpretação desta última disposição legal diferente daquela que esteve subjacente à decisão impugnada.
Como tal, o sucesso ou insucesso depende, em exclusivo, da resposta que se dê a essa questão jurídica.
Os nºs 4 e 5 do art. 24º da Lei nº 34/04 de 29/7 são do seguinte teor:
4 – Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o praz que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 – O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua nomeação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
A tese interpretativa sustentada pela recorrente traduz-se num entendimento restritivo da disposição do nº 5 al. a), assente na ideia de que o prazo interrompido só deve começar a correr a partir do momento em que esteja integralmente cumprido o disposto no nº 1 do art. 31º do diploma legal a que nos vimos reportando, nomeadamente, a notificação ao patrocinado da nomeação de patrono, o que, no caso concreto, não tinha sido feito, pelo menos até à apresentação do requerimento sobre o qual recaiu o despacho sob recurso .
O nº 1 do art. 31º da Lei nº 34/04 de 29/7 estatui:
A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no nº 4 do artigo 26º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao Tribunal.
O dispositivo legal agora transcrito inequivocamente impõe como obrigatória a notificação da nomeação de patrono ao patrocinado e ao causídico nomeado.
Contudo, dessa obrigatoriedade não se segue como consequência necessária, sob pena de o sistema jurídico incorrer em insanável contradição lógica, que o prazo processual, que tenha sido interrompido com a formulação do pedido de apoio judiciário, só possa reiniciar-se quando estejam completadas as duas notificações, ao patrono e ao patrocinado.
Atente-se que, nesta parte, o legislador do Apoio Judiciário afastou-se decididamente do paradigma da lei processual penal, que, no nº 9 do art. 113º do CPP, estabelece que, nos casos em que é obrigatória a notificação pessoal ao sujeito processual (arguido, assistente ou parte civil) e ao advogado que o represente (mandatário, defensor ou patrono), o prazo que haja de ser desencadeado com esse acto só começa a correr a partir da notificação efectuada em último lugar.
A opção legislativa traduzida na al. a) do nº 5 do art. 24º da Lei do Apoio Judiciário obedece, indubitavelmente, a preocupações de celeridade processual, já que as notificações que tenham de ser feitas aos advogados, quase por definição, são muito mais fáceis de levar a efeito do que aquelas que tenham de realizar-se na pessoa dos sujeitos processuais, partindo do princípio que, a partir do momento em que tenha sido efectuada a notificação da nomeação ao patrono, estarão reunidas as condições mínimas para a prática do acto, a que seja dirigido o prazo interrompido.
É evidente que tal opção, como sucede com a generalidade das escolhas do legislador, é sempre discutível no plano do direito a constituir, mas, a partir do momento em que esteja vertida em letra de lei, é-lhe devida obediência, a menos que esteja ferida de inconstitucionalidade, o que não foi invocado e nós, à partida, não vislumbramos.
Nas suas conclusões, a recorrente alega que o despacho recorrido violou as disposições dos já referenciados arts. 24º nº 5 al. a) e 31º nº 1 da Lei do Apoio Judiciário, bem como o disposto no art. 25º nº 3 als. a) e b) do mesmo diploma legal.
Este último normativo dispõe sobre a tramitação a seguir, nos casos de deferimento do pedido de apoio judiciário, com vista à nomeação do patrono, consoante o pedido tenha sido formulado na pe3ndência de acção ou fora dela.
Ora, tendo a nomeação de patrono tido lugar, antes da prolação do despacho recorrido, não vê de que forma este possa ter colidido com o disposto no normativo em referência.
Em face do que ficou dito, teremos de concluir que o Tribunal «a quo» não podia deixar de aplicar à situação tratada no despacho sob recurso a disposição do art. 24º nº 5 al. a) da Lei do Apoio Judiciário, com o concreto conteúdo normativo que lhe atribuiu, não se descortinando razão válida para lhe preferir a interpretação proposta pela recorrente.
Consequentemente, o prazo para a ora recorrente requerer a sua constituição como assistente, que havia sido interrompido pelo pedido de apoio judiciário, reiniciou-se e esgotou-se nas datas referidas no despacho recorrido.
Como tal, improcede o recurso.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Notifique.
Évora 29/5/12 (processado e revisto pelo relator)
Sérgio Bruno Povoas Corvacho
João Manuel Monteiro Amaro