Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE IN ITINERE ACIDENTE DE TRABALHO QUALIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. Na extensão do conceito de acidente de trabalho aos ocorridos no trajecto entre a residência do trabalhador e o seu local de trabalho, não pode considerar-se que as manobras necessárias ao estacionamento da viatura onde o trabalhador é transportado, representem, sequer, um desvio ou interrupção de percurso, em especial porque a viatura carece de local adequado de estacionamento. 2. Logo, não constitui desvio ou interrupção de percurso a circunstância do trabalhador, para estacionar a sua viatura, o tenha de fazer depois da sua casa, ou tenha de dar uma volta ao seu quarteirão à procura de estacionamento, ou tenha de realizar uma manobra de inversão de marcha. 3. Em todas estas situações, o trabalhador está apenas a realizar as manobras necessárias ao estacionamento adequado da viatura, no estrito cumprimento do trajecto razoável ou racional entre a sua residência ou local de trabalho, pelo que nem sequer se coloca em hipótese o alargamento de conceito previsto no n.º 3 do art. 9.º da LAT/2009. 4. E mesmo que se considerasse ter ocorrido um desvio de trajecto, a necessidade de procura de um local adequado de estacionamento da viatura onde o trabalhador é transportado, em devidas condições de segurança e de cumprimento das regras estradais relativas a essa manobra, deve sempre considerar-se uma “necessidade atendível” do trabalhador, permitindo a extensão de conceito prevista no citado n.º 3 do art. 9.º da LAT/2009. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Setúbal, foi efectuada participação de acidente de trabalho sofrido em 06.01.2020 por AA, quando exercia as funções de empregada de quartos sob as ordens e direcção de Hotel (…), Lda., sem que a responsabilidade estivesse transferida para uma seguradora. Infrutífera a fase conciliatória, a sinistrada apresentou petição inicial reclamando créditos por acidente de trabalho, enquanto a Ré alegou que o acidente ocorreu fora do percurso habitual entre o trabalho e a casa da trabalhadora. Aos autos veio o Instituto da Segurança Social, I.P., pedir o reembolso da quantia de € 834,77, por subsídios de doença pagos à trabalhadora no período de incapacidade temporária decorrente do acidente. A sentença, proferida após julgamento, decidiu: “(…) julgo procedente a presente acção e, em consequência: 1. declaro que, em consequência de acidente de trabalho ocorrido a 06/01/2020, ficou a sinistrada AA afectada de IPP de 3%, desde 01/07/2020; 2. fixo à sinistrada AA, o direito ao capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de 205,80 €, acrescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde 01/07/2020, por referência à pensão de 137,20 € e a partir de 12/12/2023, por referência à pensão de 205,80 €, e até integral e efectivo pagamento; 3. fixo à sinistrada AA o direito à indemnização global de 2.473,07 €, por conta da incapacidade temporária, acrescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral e efectivo pagamento; 4. condeno a HOTEL (…), LDA., a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP, a quantia de 834,77 €, acrescida de juros de mora desde a data de notificação do requerimento e até integral e efectivo pagamento; 5. determino que ao valor resultante da soma do capital de remição mencionado em 2), acrescido dos juros legais devidos até 12/04/2022 (data do pagamento feito pela seguradora) e aos 2.473,07 €, a título de indemnização por ITA mencionada em 3), acrescido dos juros legais devidos até 12/04/2022, se deduzam os 3.500,00 €, já recebidos pela A., por conta da reparação paga pelo seguro automóvel, condenando o HOTEL (…), LDA., pagar à A. apenas a diferença, acrescida dos juros vencidos desde 13/04/2022 e até integral e efectivo pagamento, nos termos sobreditos. Recorre a empregadora, e nas suas conclusões coloca as seguintes questões: • Impugnação da matéria de facto; • Não qualificação do acidente como in itinere. Na resposta, a sinistrada sustenta a manutenção do julgado. Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou parecer propondo que ao recurso seja negado provimento. Cumpre-nos decidir. A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. A A. celebrou contrato de trabalho com a R., com início em 01.10.2018 e até 31.03.2020, no âmbito do qual trabalhou por conta, sob a autoridade, ordens, direcção e fiscalização da R., com as funções de Empregada de Andares/quartos nas Instalações desta sita em (…). 2. Com referência a 06.01.2020, a Autora auferia os seguintes montantes: 700,00 € x 14meses / ano, a título de remuneração mensal, a que corresponde a retribuição anual bruta de 9.800.00 €. 3. Em 06.01.2020, a Autora foi vítima de um acidente de viação na EN (…). 4. Quando a A. era transportada pelo veículo matrícula (…) conduzido pelo seu companheiro Sr. BB, na EN (…), este veículo foi embatido, na traseira lado esquerdo, pelo veículo com a matrícula (…), propriedade do (…). 5. A residência da A. situava-se na Rua (…). 6. A R. não tinha transferida a responsabilidade emergente de acidente de trabalho sofridos pela A. para qualquer entidade seguradora. 7. Aos 12.04.2022, a A. recebeu da seguradora Fidelidade, ao abrigo da apólice (…), do ramo automóvel, a quantia global de 3.500,00 €. 8. O ISS, IP, pagou a AA, sua beneficiária, no período compreendido entre 20 de Fevereiro de 2020 a 23 de Abril de 2020, a título de Subsídio de Doença, a quantia de 834,77 €. 9. Existia entre a residência e a EN (…)uma vala e um caminho de terra batida e mato que dificulta o estacionamento automóvel no local, especialmente no Inverno em que o local fica cheio de lama. 10. De forma habitual e recorrente, a Autora estaciona o seu veículo no outro lado da estrada no logradouro de uma vizinha. 11. E no dia do acidente assim sucedeu, o veículo que transportava a Autora não estacionou em frente à residência, mas antes se aproximou do dito Cruzamento para entrar na Estrada (…) e realizar o percurso de volta à EN (…), em sentido contrário ao que até aí tinha sido percorrido, para aparcar o veículo no largo logradouro da habitação da vizinha ali existente. 12. A seguradora do veículo que embateu no veículo em que seguia a A., considerou o condutor do mesmo como responsável por aquele embate, pelo que realizou com a A. um acordo de reparação ao abrigo do qual procedeu ao pagamento da quantia global de 3.500,00 €, mencionada em 7). 13. No sentido de marcha em que seguia o veículo (…) (onde seguia a A.), ao chegar ao referido cruzamento, e para virar à esquerda, existe um sinal de STOP. 14. Nesse mesmo sentido, considerando as condições da faixa e da via, bem como à sinalização existente no local, não é permitido efectuar a inversão de marcha do veículo. 15. Para efectuar uma inversão de marcha legal, o veículo (…) teria que virar à esquerda, entrada na Estrada (…), e manter a marcha nessa via durante alguns metros até ser possível inverter a marcha e regressar ao cruzamento da EN (…), podendo, assim, virar à direita e seguir o sentido de marcha pretendido. 16. Estacionando a Autora o veículo do outro lado da estrada EN (…), para chegar a casa teria, necessariamente, de atravessar a faixa de rodagem da EN (…) a pé, a qual não tem qualquer passagem para peões. 17. A Autora saiu do seu local de trabalho às 17:33 h. 18. O evento lesivo ocorreu entre as 17:33 h e as 17:45 h. 19. A Autora foi admitida na urgência na referida unidade hospitalar às 19:28 h. 20. Em consequência do evento lesivo descrito em 4), a A. sofreu contusão da coluna cervical, que determinou um período de incapacidade temporária absoluta entre 07/01/2020 e 30/06/2020. 21. Após tratamento conservador, a A. teve alta clínica a 30/06/2020. 22. Em consequência do evento descrito em 4), e da lesão a que o mesmo deu causa, ficou a A. afectada de incapacidade permanente parcial de 2%. 23. A A. nasceu a …/…/1973. (…) APLICANDO O DIREITO Da impugnação da matéria de facto: (…) Em resumo, toda a impugnação fáctica é julgada improcedente. Da qualificação do acidente A matéria jurídica discutida pela Recorrente nas suas conclusões baseava-se na pretendida modificação da decisão de facto, e vimos já que essa pretensão não procede. Diremos, porém, que o art. 8.º n.º 1 da LAT/2009 (Lei 98/2009, de 04/09), consagra a teoria do risco económico ou de autoridade, ao considerar acidente de trabalho todo o evento lesivo ocorrido no local e no tempo de trabalho, não exigindo, assim, uma relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho. A lei vai mais longe, ao equiparar a “tempo e lugar de trabalho” outras situações, como as “deslocações de ida e de regresso para e do local de trabalho” e ainda as ocorridas além do período normal de laboração, nomeadamente durante as “interrupções normais ou forçosas de trabalho” – arts. 9.º n.º 1 al. a) e 8.º n.º 2 al. b) da LAT/2009. Adiantando o art. 9.º n.º 2 al. b) da LAT/2009, que se consideram ocorridos no “trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho”, os acidentes que se verifiquem “entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho.” Se o proémio do art. 9.º n.º 2 da LAT/2009 exige que o acidente ocorra nos “trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador”, neste caso entre o local de trabalho e a sua residência, habitual ou ocasional, o n.º 3 acrescenta que “não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.” No caso, está demonstrado que o acidente ocorreu após a trabalhadora sair do seu local de trabalho e quando se dirigia para a sua residência, tendo o condutor da viatura onde esta seguia avançado até um cruzamento, para entrar na estrada de (…), onde poderia realizar em segurança uma manobra de inversão de marcha, e progredir depois até estacionar em segurança no local onde habitualmente o fazia, o logradouro de uma vizinha situado no lado oposto da EN (…). Não pode considerar-se que as manobras necessárias à realização do estacionamento da viatura onde o trabalhador é transportado, representem, sequer, um desvio ou interrupção de percurso, em especial porque a viatura carece de local adequado de estacionamento, circunstância em que o trajecto apenas está concluído depois do trabalhador abandonar a viatura em segurança e ingressar na sua residência. Logo, não constitui desvio ou interrupção de percurso a circunstância do trabalhador, para estacionar a sua viatura, o tenha de fazer depois da sua casa, ou tenha de dar uma volta ao seu quarteirão à procura de estacionamento, ou tenha de realizar uma manobra de inversão de marcha. Em todas estas situações, o trabalhador está apenas a realizar as manobras necessárias ao estacionamento adequado da viatura, no estrito cumprimento do trajecto entre a sua residência ou local de trabalho, pelo que nem sequer se coloca em hipótese o alargamento de conceito previsto no n.º 3 do art. 9.º da LAT/2009. Júlio Gomes, in “O acidente de trabalho – O acidente in itinere e a sua descaracterização”, Coimbra Editora, 2013, págs. 171 a 174, observa a este respeito o seguinte: “…mais do que uma ideia de habitualidade, o que está em jogo é antes o carácter normal do trajecto como um trajecto razoável, racional. Até porque o trabalhador pode (…) não ter local fixo para tomar a sua refeição (…), como também não existirá trajecto habitual nos primeiros dias de trabalho de uma pessoa, sem que, obviamente, tal deva determinar a exclusão de tutela. Parece-nos, depois, na esteira, aliás, da doutrina estrangeira, poder afirmar-se que frequentemente existirão vários trajectos normais ou “normalmente utilizados” entre o local de trabalho e a residência habitual ou ocasional. O trajecto normal não será necessariamente o mais curto e poderá variar em função das condições meteorológicas, da situação do trânsito, do meio de locomoção utilizado, da situação física ou do estado do próprio trabalhador. Para dar apenas alguns exemplos, quem se desloque de bicicleta poderá evitar uma estrada fortemente inclinada, uma trabalhadora grávida poderá tentar evitar uma estrada irregular ou em paralelepípedo. No nosso ordenamento, como na generalidade dos ordenamentos (…) afirma-se a liberdade do trabalhador escolher o meio de transporte, o meio como circula, desde que não seja desrazoável. O trabalhador pode, assim, optar por deslocar-se a pé, de comboio, no seu automóvel particular, sem que essa opção prejudique, em princípio, a tutela a que tem direito por força da lei. Também se tem reconhecido, regra geral, o direito do trabalhador de escolher o local da sua residência, o qual poderá distar significativamente das instalações que constituem o seu local de trabalho sem que, mais uma vez, tal prejudique a tutela legal do trajecto.” Acompanhamos, pois, a sentença quando, utilizando o conceito de trajecto razoável ou racional, observa que, “face a um princípio de liberdade que deve presidir à actuação de uma pessoa num estado de Direito, a escolha do lugar onde a pessoa decide aparcar o seu veículo é irrelevante para estes efeitos, desde que se possa ainda estabelecer aquela relação de habitualidade e a finalidade do percurso do trabalhador de regresso a casa, após saída do trabalho.” Mesmo que assim não se entendesse, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que este dispositivo é aplicável às situações de interrupção do trajecto, “de duração não determinada, motivada pelo almoço com o pai que se encontrava internado em estabelecimento situado naquele percurso”, ou de cumprimento a pé de parte do percurso que era percorrido habitualmente de autocarro, para “paragem numa loja para comprar uma toalha de mãos, onde ficou cerca de 20 minutos a falar ao telemóvel; e entrada num supermercado para fazer compras para o jantar” – Acórdãos do STJ de 25.09.2014 (Proc. 771/12.1TTSTB.E1.S1) e de 02.04.2025 (Proc. 22380/22.7T8LSB.L1.S1), publicados na página da DGSI. Assim, mesmo que se considerasse que teria ocorrido um desvio de trajecto – já vimos que não – a necessidade de procura de um local adequado de estacionamento da viatura onde o trabalhador era transportado, em devidas condições de segurança e de cumprimento das regras estradais relativas a essa manobra, deve sempre considerar-se uma “necessidade atendível” do trabalhador, permitindo a extensão de conceito prevista no citado n.º 3 do art. 9.º da LAT/2009. E visto que nenhuma outra questão é colocada no recurso, resta confirmar a sentença recorrida. DECISÃO Destarte, nega-se provimento ao recurso, com confirmação da sentença recorrida. Custas pela Ré. Évora, 26 de Fevereiro de 2026 Mário Branco Coelho (relator) Emília Ramos Costa Paula do Paço |