Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Por força do que estatui o art. 1348º, nº 6, do C.P.C., a reclamação por falta de relacionação de bens em processo de inventário pode ser deduzida mais que uma vez e até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | P.1603/08.0TBSTR-B.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…), interessada nos autos de inventário para separação de meações a que estes autos estão apensos e em que é cabeça de casal o seu ex-marido, (…), após ter sido notificada pela Julgadora “a quo” para requerer o que tivesse por conveniente – em face do teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que veio a decidir sobre a titularidade e natureza das acções da Sociedade (…) – Moagem de Cereais S.A., relacionadas em tal processo de Inventário – veio pronunciar-se no sentido de que o cabeça de casal fosse convidado a apresentar nova relação de bens, como também se pronunciou sobre as alterações que a nova relação de bens deveria conter relativamente à anterior, em consequência do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, bem como, no mesmo requerimento, e na sequência da necessidade de apresentação de nova relação de bens, a requerente reclamou a existência de bens comuns que, por esquecimento, não tinha reclamado antes, juntando prova documental, e reclamou ainda a inclusão de uma verba no passivo respeitante ao pagamento que fez em datas posteriores à da anterior reclamação à relação de bens, de dívidas que são comuns do dissolvido casal, ou seja, IMIs referentes aos imóveis em partilha. Com tal requerimento e a inclusão dos bens aí mencionados sustentou a interessada pretender evitar uma partilha adicional e desnecessária, uma vez que ainda nada foi partilhado (cfr. art.º 1348º, nº 6, do C.P.C. aqui aplicável). Posteriormente pela Julgadora “a quo” foi proferido despacho onde se decidiu o seguinte: -Relativamente ao requerimento apresentado pela requerida, na sequência da notificação que lhe foi efectuada em 8 de Janeiro de 2015, o mesmo peca por excesso, ao referir-se (fls. 922) “no que respeita a bens comuns do casal, a ora interessada verificou a falta de verbas que certamente não foram incluídas, e por esquecimento da requerente não foram ainda reclamadas…”. Ora, o prazo para a reclamação já terminou, e não pode a requerida vir agora, como quem não quer a coisa, aproveitar uma notificação efectuada pelo Tribunal, para requerer o que tivesse por conveniente, face à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, reclamar de algo que já está junto ao processo há muito tempo. Assim, não admito o requerimento apresentado pela requerida a partir de fls. 922, 3.º parágrafo a 926, que considero não escrito, assim como não admito os documentos juntos a fls. 927-943 e ordeno o desentranhamento destes após trânsito em julgado deste despacho e sua devolução à apresentante. Inconformada com tal decisão dela apelou a interessada tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1. A recorrente foi notificada para requerer o que tivesse por conveniente em face do teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciou sobre a titularidade e natureza das acções da Sociedade (…) – Moagem de Cereais, S.A., relacionadas neste processo de Inventário para Separação de Meações; 2. A requerente não só requereu que o cabeça-de-casal fosse convidado a apresentar nova relação de bens, como se pronunciou sobre as alterações que a nova relação de bens deveria conter; 3. No mesmo requerimento, e na sequência da necessidade de apresentação de nova relação de bens, a requerente reclamou a existência de bens que não havia reclamado antes e juntou prova documental; 4. Esta reclamação de falta de relacionação de bens na anterior relação apresentada pelo cabeça-de-casal constitui novo articulado e os documentos juntos novos elementos de prova; 5. A requerente além de reclamar a relacionação de bens, reclamou a inclusão de uma verba no passivo respeitante ao pagamento que fez em datas posteriores à da anterior reclamação à relação de bens, de dívidas que são comuns do dissolvido casal, IMIs referentes aos imóveis em partilha; 6. A reclamação agora apresentada está em tempo; 7. Atenta a data de instauração do presente Inventário, Junho de 2011, é-lhe aplicável o regime emergente do Código de Processo Civil na redacção anterior à da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, já que o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março se lhe não aplica (artº 7º); 8. Dispõe o artº 1348º do C.P.C. que as reclamações à relação de bens são apresentadas no prazo de dez dias após a notificação, mas podem ser apresentadas posteriormente; 9. O douto despacho recorrido violou o disposto no artº 1348º do C.P.C. quando deu como não escrito o requerimento da recorrente, designadamente na parte respeitante à reclamação e mandou desentranhar os documentos de prova juntos; 10. Deve por isso ser revogado e substituído por outro que admita a reclamação da recorrente, com o que, e o mui douto suprimento de Vossas Excelências, se fará a costumada Justiça. Pelo cabeça-de-casal foram apresentadas contra alegações de recurso nas quais pugna pela manutenção do despacho recorrido. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela interessada, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se é tempestiva a relacionação no activo de bens que aquela, por esquecimento, não reclamou antes, bem como a inclusão de uma verba no passivo, respeitante ao pagamento que fez em datas posteriores à da anterior reclamação à relação de bens, de dívidas que são comuns do dissolvido casal. Apreciando, de imediato, a questão suscitada importa desde já referir que, ao caso em apreço, não é aplicável o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5/3, mas sim o regime emergente do C.P.C., na redacção anterior à da Lei 41/2013, de 26/6, atendendo a que o processo de inventário foi instaurado em juízo em Junho de 2011 – cfr. art.º 7º da Lei 23/2013. Ora, sobre questão idêntica ou similar à dos presentes autos já se veio a pronunciar, entre outros, o Ac. da R.P. de 27/1/2005, disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte: - (…) A questão a decidir consiste apenas em saber se é de admitir a reclamação apresentada pela interessada, ora recorrente, contra a “segunda” relação de bens, na parte em que requer a exclusão de alguns dos bens e a correcção da descrição de outros – bens esses que já constavam da primeira relação apresentada pelo cabeça-de-casal – e acusa a falta de relacionação de determinados outros bens, que entende deverem ser relacionados. Ora, e salvo o devido respeito, entendemos que a resposta não poderá deixar de ser afirmativa. Vejamos: O prazo normal para deduzir reclamação contra a relação de bens – designadamente para acusar a falta de relacionação ou requerer a exclusão dos indevidamente relacionados – é o prazo de 10 dias fixado no nº 1 do art. 1348º do CPC, prazo esse contado da notificação aos interessados da apresentação daquela relação. Daí não se segue, porém, que fique precludido o direito de os interessados apresentarem a reclamação em momento posterior. Com efeito, o nº 6 do mesmo preceito expressamente estatui que “As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado em multa, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que lhe não é imputável”. Permite, portanto, tal preceito que a acusação seja feita posteriormente, em qualquer altura, até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (vd. Ac. da RP, de 20.03.2003, www.dgsi.pt, proc. 0331255), embora o apresentante fique sujeito à cominação de condenação em multa, salvo se provar que, por facto que lhe não é imputável, não a pôde apresentar no momento próprio, ou seja, no prazo fixado no nº 1 do art. 1348º. E bem se compreende que assim seja, já que de outro modo poderia ficar frustrada a finalidade do inventário, sendo certo que uma tal possibilidade, se tem inconvenientes (v.g. provocar a demora do andamento do inventário, rectificação ou até inutilização de parte do processado), traz também as suas vantagens, p. ex., evitar uma eventual partilha adicional. Já no domínio da legislação anterior ao D.L. nº 227/94, de 8.9, que veio reformular a tramitação do inventário, a doutrina e a jurisprudência admitiam uniformemente a possibilidade de a reclamação ser apresentada posteriormente ao prazo fixado no nº 1 do então art. 1340º do CPC, possibilidade essa expressamente prevista no nº 3 desde preceito, o qual apenas impunha que o arguente procurasse convencer de que só teve conhecimento da existência de bens na altura em que deduzia a arguição. Relativamente ao anterior, o regime actual apenas se diferencia, no fundo, na expressa sanção que comina para o facto de o reclamante não lograr demonstrar que não pôde apresentar a reclamação no momento próprio, por facto que não lhe é imputável. E a circunstância de já haver sido apresentada uma anterior reclamação não deve constituir obstáculo a que se apresente uma nova reclamação, conquanto que esta, como é óbvio (sob pena de litispendência ou caso julgado), não verse sobre os mesmos bens. Como escrevia Abílio Neto, in Código de Processo Civil anotado, 3ª ed. (1979), p. 934, “Nada obsta a que o mesmo interessado deduza mais que uma reclamação de bens, desde que a posterior não incida sobre os mesmos bens que constituíram objecto da anterior”. O que essencialmente releva é que, no inventário, e na medida do possível, se apure toda a verdade sobre a extensão, características e valor do património a partilhar. Não seria curial que, podendo averiguar-se no decurso do inventário a existência de outros bens além dos relacionados, ou que determinados bens relacionados o não deveriam ter sido, os interessados sejam remetidos para uma eventual emenda da partilha ou partilha adicional, quando o inventário não findou e era possível resolver aí tais questões. No mesmo sentido do aresto que acabamos de transcrever podem ver-se o Ac. do STJ de 28/9/1999, in BMJ 489, pág.280, bem como os Acs. desta Relação de 14/7/1998, in BMJ 479, pág.742 e de 7/7/1999, in CJ 1999, Tomo 5º, pág.257 e ainda o Ac. da R.L. de 20/1/2000, in www.dgsi.pt. Assim sendo, atentas as razões e fundamentos supra explanados, com os quais concordamos integralmente, forçoso é concluir que nem a letra, nem o espírito da lei (cfr. nº 6 do citado art.º 1348º do C.P.C.), consentem outra interpretação que não seja a da admissibilidade desta nova reclamação de bens apresentada pela requerente, quando é certo que a primitiva reclamação de bens por aquela apresentada ainda não veio, sequer, a ser objecto de decisão por parte do tribunal “a quo”. Nestes termos, resulta claro que a decisão recorrida não se poderá manter, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, admite-se a reclamação em causa apresentada pela interessada, ora apelante, a qual deverá oportunamente ser apreciada no tribunal “a quo”. Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados. Custas pelo cabeça-de-casal, ora apelado. Évora, 03 de Dezembro de 2015 Rui Machado e Moura Conceição Ferreira Mário Serrano __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |