Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA CASO JULGADO MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO E NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | - Por força do caso julgado, os sujeitos processuais, são obrigados a respeitar a decisão proferida nesse processo, definitivamente, quer quanto ao direito abrangido quer quanto aos efeitos decorrentes do mesmo. Inexiste fundamento legal e, constitucional, que confira ao caso julgado material carácter temporário. APHG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Relação de Évora Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº…, do … Juízo da comarca de …, foi proferida sentença em 4 de Maio de 2005, que condenou o arguido …, pela prática, em autoria material sob a forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido, nos termos do artº 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro) euros, o que perfaz o montante global de € 240,00 (duzentos e quarenta) euros. Mais foi condenado o arguido nas custas. E, ordenado o demais de lei. ** Não se procedeu à operação de cúmulo jurídico com a pena de multa aplicada no Processo Sumaríssimo nº …, que correu termos, no mesmo Tribunal e Juízo, por ser do conhecimento oficioso que o arguido já cumpriu integralmente a pena naquele processo, tendo a mesma sido julgada extinta, juntando-se oportunamente a respectiva certidão. * Inconformado, recorreu o arguido, concluindo: A) O arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido, nos termos do artº 348º, nº1, alínea b) do Código Penal BI A sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação da norma jurídica incriminadora referida, consoante se explanou na presente motivação, concretamente: B.1.) a douta sentença recorrida considerou, que arguido praticou, em autoria material o crime de desobediência, previsto e punido, no artigo 348. nº1 alínea b) do Código Penal, por não acatar a ordem emanada por autoridade competente, em processo cível de reconhecer e respeitar o direito de Propriedade da … sob o prédio misto denominado … . B.2) Na verdade, verifica-se que face ao auto de entrega judicial, assinado por todas as Partes em sede de execução cível o recorrente obedeceu à ordem emanada por autoridade competente, reconhecendo e respeitando o direito de propriedade da … sob o prédio misto denominado …. B.3.) Aliás, se assim não o fosse, o recorrente teria naquele momento cometido um crime de desobediência, situação que não se verificou, e que se saiba, o funcionário emitente da ordem, em momento algum relatou, que o ora recorrente, não tenha acatado a mesma, verificando-se que no auto de entrega judicial, consta a assinatura do legal representante da …, o que causa estranheza, caso o recorrente não tivesse acatado a ordem. B.4) O que aconteceu, foi que o arguido voltou a ocupar o prédio, após ter obedecido à ordem, situação esta, que apenas poderia conferir à … a legitimidade para interpor nova acção de reivindicação de propriedade ou posse, o que não fez. B.5) Verificando-se que a ofendida, não esgotou todos os meios jurídicos que dispunha, para reagir contra a conduta do arguido, não se justificando a intervenção do ordenamento jurídico-penal ; consoante se afirma no Acórdão de 21 de Dezembro de l998 do Tribunal da Relação do Porto, in Col. Jur., Tomo V pág. 235 «A desobediência a decisão cível, não reúne os requisitos necessários para a integração desse tipo legal de crime, quando a lei faculta meios suficientes para se reagir contra o não acatamento do decidido". B.6) Pelo que, o tribunal recorrido, nem sequer deveria ter pronunciado o arguido, porque ficou demonstrado que o arguido, cumpriu a ordem emanada pelo tribunal, em virtude de tal, mesmo que a ofendida se sentisse lesada com a conduta do arguido, tinha tido outros meios de reagir. consoante se lê no Acórdão de 18 de Setembro de 2002 do Tribunal da Relação de Coimbra, in Col. Jur. tomo IV, pág. 43. "Tendo o direito penal como característica essencial constituir a «ultima ratio» do ordenamento jurídico, a sua intervenção. só se justifica quando o restante sistema jurídico não dá cabal satisfação aos legítimos interesses em causa, e uma vez ponderada a relevância de tais interesses". B.7) Pretende a douta sentença recorrida, que a ordem emanada pela acção executiva, apensa à acção n° 44/97, tenha um alcance temporal indeterminado? A sua decisão, assim o dá a entender, pois só, passados mais de quatro anos após a emanação da ordem, é que acusa e vem a condenar o recorrente. Com o devido respeito, tal decisão, colide e fere a figura jurídica do Usucapião da má fé, prevista nos art°s 1287. e 1294. al. b) do Código Civil, não interpretando a lei sistemáticamente ; B.8 ) O comportamento do recorrente, apenas se traduz na intenção de posse de má fé como proprietário do Prédio, posterior à ordem do tribunal, e que é possível pelo Código Civil. A douta sentença recorrida, faz uma interpretação extensiva da lei, que extravasa largamente o seu alcance e não é permitida em direito penal ; B.9) Em direito Penal, designadamente em matéria de incriminação, o limite máximo da interpretação da lei é o sentido literal possível dos termos linguísticos utilizados na redacção do texto legal, pelo que toda a interpretação que exceda o sentido literal possível deixa de ser interpretação para se converter em criação de direito por via judicial ou doutrinal, actividade que viola o Princípio da legalidade constitucionalmente consagrado (artº 29. Nº1 da Constituição da República Portuguesa) - Acórdão de 10 de Outubro de 2001 do tribunal da Relação de Coimbra, C I 2001, tomo IV, pág - 60. B.10) Houve uma ordem emitida pelo tribunal, que não é eterna sob pena de colidir com outras figuras jurídicas e de ser inconstitucional, que foi devidamente cumprida pelo recorrente, respeitou e reconheceu o direito da exequente "…" sobre o mencionado Prédio, voltou a ocupar o prédio, após ter obedecido à ordem, situação esta que apenas poderia conferir à … a legitimidade para interpor nova acção de reivindicação de propriedade ou posse, o que não fez. não havendo assim uma nova ordem. B.11) A que ordem desobedeceu o recorrente? A nenhuma, porque não havia nenhuma ordem para obedecer. C) Assim, deve o arguido ser absolvido da acusação criminal, com todas as legais consequências. revogando-se a douta sentença recorrida. D) No caso de assim não entender-se, o que apenas por absurdo e cautela de patrocínio se pode admitir, deve julgar-se excessiva a aplicação da pena de multa de e € 240 (duzentos e quarenta euros), porquanto. o arguido esta inserido socialmente, trata-se de uma Pessoa pacífica, ordeira, Idosa, reformada, sendo que o valor da multa ultrapassa a sua reforma mensal no valor de € 215 (duzentos e quinze euros) devendo pois, a pena de multa ser reduzida ao mínimo da moldura aplicável, como parece do mais elementar bom senso e justiça. * Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso. concluindo: 1- Os factos dados como provados preenchem todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de desobediência, previsto e punido, no artigo 348°, n° 1, alínea b) do Cód. Penal 2- Com efeito, tendo o ora recorrente sido advertido por um funcionário Judicial, no exercício das suas funções, de que incorreria na prática de um crime desobediência se não respeitasse o direito de propriedade, ao entrar e ceifar feno, no interior da referida propriedade, incorreu na prática do crime de desobediência. 3-Tal crime ocorre com o não acatamento de uma ordem, regularmente transmitida, verificados os restantes requisitos. 4- O procedimento criminal por tal ilicito perdura no tempo, extinto enquanto não se mostrar extinto por prescrição. 5- Ora não se verificando quaisquer causas de exclusão da ilicitude e tendo sido dado como provado que o arguido não respeitou o direito de propriedade sobre um imóvel, actuando com intenção de não acatar uma decisão judicial e tendo sido advertido que se violasse o direito de propriedade incorria em desobediência, tal comportamento integra o crime de desobediência. 6- Ao recorrente não assiste razão, quando entende que a sua conduta não assume natureza criminal sendo apenas uma desobediência a uma decisão cível, dado que o lesado podia socorrer-se de nova acção de reivindicação da propriedade. 7- Não houve qualquer erro de aplicação ou interpretação da norma do artigo 348° n° 1 al b) do Cód. Penal, tendo o M. Juiz feito uma correcta aplicação e interpretação do mesmo. 8- A medida da pena aplicada e a taxa mostra-se adequada ao arguido e aos factos que o mesmo praticou, devendo manter-se a multa aplicada. 9- A sentença recorrida não merece qualquer reparo. Deverá pois negar-se provimento ao presente recurso e em consequência manter-se a decisão recorrida. * Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de ser de rejeitar o recurso quanto à questão da “pena excessiva”, por tal questão só ter sido suscitada nas conclusões da motivação, sendo omisso o texto desta. No mais deve o recurso ser julgado improcedente. * Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP. * Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal. * Consta da sentença: “II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: FACTOS PROVADOS: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No âmbito da acção sumária n.° …, do … Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, em que era autora … e réu, o aqui arguido, foi proferida sentença em 23/04/1997, devidamente transitada em julgado, a qual condenou o arguido … a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio misto denominado …, sito … e a restituir à autora o mesmo prédio livre e desocupado. 2. O imóvel encontra-se registado na conservatória do registo predial de … sob o n.° …. 3. O arguido foi notificado dessa decisão. 4. No dia 08/01/1999, no âmbito da acção executiva, apensa àquela, procedeu-se à entrega judicial daquele imóvel, sendo que o arguido foi notificado para respeitar e reconhecer o direito de propriedade da …, Lda sobre o mencionado prédio, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. 5. O arguido, não obstante essa notificação, no dia …, cerca das 12 horas, fazendo uso do tractor de matrícula …, o arguido encontrava-se a ceifar feno no interior daquela propriedade. 6. Embora soubesse que a ordem de respeitar o direito de propriedade sob aquele imóvel foi emanada por autoridade competente, quis, mesmo assim, não acatar tal decisão. Determinou-se livre e conscientemente embora soubesse que tal conduta era proibida e punida por lei criminal. 7. O arguido foi condenado no Tribunal Judicial da Comarca de …, no âmbito do Processo Sumaríssimo, nº …, … Juízo, por sentença transitada em julgado de 20-10-2004, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292º, nº 1 do Código Penal, em 50 dias de multa à taxa diária de 4,00 e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. 8. O arguido é reformado, aufere cerca de € 215,00 euros mensais, a título de reforma. 9. O arguido é casado, mas vive maritalmente com outra mulher, sendo que esta é também reformada, recebendo cerca de € 215,00 euros mensais de reforma. 10. Vive em casa pertença de outrem não pagando qualquer renda. 11. Paga pela utilização de terreno de pastagem € 12,00 euros anuais. 12. O arguido não foi à escola, embora saiba assinar o seu nome. Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa. Motivação da matéria de facto: O Tribunal para alicerçar a sua convicção, atento o princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, teve em consideração o depoimento das testemunha …, gerente comercial da “…, Lda”, proprietária do terreno em causa nos autos, que demonstrou conhecimento directo dos factos, confirmando globalmente que viu o arguido no dia 23/05/2003 a ceifar feno no interior da propriedade da referida sociedade, que deu meia-volta e foi à G.N.R. participar o facto; que o terreno está vedado por arame, salientando que há zonas do mesmo que se encontram cultivadas, conjugado com o depoimento da testemunha …, militar da GNR, refere que após participação efectuada pela testemunha antecedente se deslocou ao local, nesse mesmo dia (23/05/2003), tendo visto o arguido a ceifar feno dentro da propriedade em questão, conjugado com o depoimento da testemunha …, irmã do arguido, que denotou conhecimento directo dos factos, particularmente no que concerne às várias transmissões de que foi objecto o prédio em discussão, referindo que o mesmo foi partilhado por óbito dos pais, em processo de inventário que seguiu termos neste Tribunal Judicial de …, tendo a testemunha e o arguido intervindo no mesmo; que o referido bem foi licitado em conferência de interessados, sendo que os herdeiros, incluindo o arguido, que não ficaram com a propriedade, foram pagos em tornas, dinheiro esse que foi depositado. Mais refere que à data o arguido ficou aborrecido por não ter ficado com o terreno, nunca se tendo conformado com tal facto, dizendo que o terreno é dele. Tal depoimento infirma, assim, a tese do arguido urdida em audiência de julgamento de que estava convencido que o terreno que era de seus pais e, portanto, era agora dele (arguido), tanto mais que tinha trabalhado nele desde os 14 anos de idade. Com efeito, como decorre do depoimento da testemunha …, o arguido participou no processo de inventário por óbito de seus pais – incluindo na fase da conferência de interessados e licitações – e foi posteriormente demandado judicialmente pela proprietária do terreno com vista a reconhecer o seu direito de propriedade e subsequente restituição, daí que não podia ignorar que o bem já tinha deixado de pertencer à herança de seus pais. Ou seja, o arguido tinha consciência e conhecimento do que lhe era exigido pelo Sr. Funcionário Judicial quando este cumpriu a diligência de entrega judicial da coisa e lhe transmitiu que tinha que reconhecer e respeitar o direito de propriedade da adquirente, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. As testemunhas acima referidas depuseram com isenção, imparcialidade e de forma que nos pareceu sincera, merecendo credibilidade por parte do Tribunal. O Tribunal teve ainda em consideração o exame da prova documental dos autos, designadamente os documentos de fls. 8 a 19; certidão de fls. 37 a 43. Quanto às condições sócio-económicas do arguido, nas suas próprias declarações que não foram infirmadas por nenhum outro meio de prova. Quanto aos antecedentes criminais do arguido, fls. 134/135/135-A dos autos. * Cumpre apreciar e decidir. Não houve recurso em matéria de facto, pois que os intervenientes processuais prescindiram da documentação dos actos de audiência. O recurso é pois restrito a matéria de direito, nos termos do artigo 428º nº 2 do CPP, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal. Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artigo 410º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal. A matéria fáctica nos termos apurados pela decisão recorrida torna-se, pois, definitiva. * Relativamente à medida concreta da pena, que o recorrente apenas aflora na conclusões, não pode conhecer-se da mesma, uma vez que as conclusões são um resumo dos fundamentos do pedido, devendo por isso, todas as questões objecto de recurso, serem tratadas no texto da motivação,- v. artº 412º nº 1 do CPP. e, o recorrente não questionou tal matéria no texto da motivação.Como refere a Exma Procuradora-Geral Adjunta em seu douto Parecer, citando vária jurisprudência, “O recorrente não pode alargar o objecto do recurso à matéria não tratada no texto da motivação, inserindo-a nas conclusões, já que estas têm de reflectir o que se tratou no texto da motivação.”, pelo que “a matéria tratada apenas nas conclusões, “é totalmente irrelevante, tudo se passando como se ela não existisse, não havendo, pois, nessa parte, motivação.”, o que implica, quanto a tal aspecto, a rejeição do recurso, -artsº 414º nº 2 in fine e 420º nº 1 do CPP. * Entende o recorrente que devia ter sido absolvido por não ter desobedecido a nenhuma ordem, por não haver nenhuma ordem para obedecer, alegando que houve uma ordem emitida pelo tribunal, que não é eterna sob pena de colidir com outras figuras jurídicas e de ser inconstitucional, que foi devidamente cumprida pelo recorrente, respeitou e reconheceu o direito da exequente "… Lda" sobre o mencionado Prédio, voltou a ocupar o prédio situação esta, que apenas poderia conferir à …, Lda, a legitimidade para interpor nova acção de reivindicação de propriedade ou posse, o que não fez.Estranha-se tal argumentação jurídica, pois desconhece o instituto do caso julgado, cujos efeitos se impõem imediata e definitivamente às partes, quanto aos termos decisórios. Assim, se no âmbito da acção sumária n.° …, do … Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, em que era autora …, Lda e réu, o aqui arguido, foi proferida sentença em 23/04/1997, devidamente transitada em julgado, a qual condenou o arguido … a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio misto denominado …, sito no lugar do …, na freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo 10, da Secção D (parte rústica) e sob o artigo 1820 (parte urbana) e a restituir à autora o mesmo prédio livre e desocupado., era o arguido obrigado, por força do caso julgado a respeitar tal decisão definitivamente, quanto ao direito abrangido e efeitos decorrentes do mesmo. Que seria do direito, e qual o interesse em recorrer aos Tribunais, e, para que serviriam estes, se o caso julgado não produzisse efeitos de segurança jurídica?! Não se percebe qual o fundamento legal e constitucional que confira ao caso julgado material carácter temporário. O arguido foi notificado dessa decisão e, no dia 08/01/1999, no âmbito da acção executiva, apensa àquela, procedeu-se à entrega judicial daquele imóvel, sendo que o arguido foi notificado para respeitar e reconhecer o direito de propriedade da …, Lda sobre o mencionado prédio, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. Mas, o arguido, não obstante essa notificação, no dia 23/05/2003, cerca das 12 horas, fazendo uso do tractor de matrícula …, o arguido encontrava-se a ceifar feno no interior daquela propriedade, embora soubesse que a ordem de respeitar o direito de propriedade sob aquele imóvel foi emanada por autoridade competente, quis, mesmo assim, não acatar tal decisão. Determinou-se livre e conscientemente embora soubesse que tal conduta era proibida e punida por lei criminal. Ora, conforme artigo 348º, do Código Penal que: «1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandato legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a)Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação». É pois evidente a conclusão a que chegou a sentença: “Conclui-se, assim que, para além da comunicação ao arguido da ordem declarada na sentença proferida na acção sumária – condenado a respeitar e reconhecer o direito da propriedade da …, Lda – o Sr. Funcionário Judicial, no exercício das suas funções – cumprimento de uma diligência judicial no âmbito de uma acção executiva - fez também ao arguido a cominação expressa e concreta: «sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência». Estamos, deste modo, perante uma desobediência não tipificada na lei, a ficar dependente, para a sua relevância jurídico-criminal, de uma simples cominação funcional, a qual não prescinde da punição por desobediência. Destarte, significa isto que, ao abrigo da alínea b), a conduta do arguido integra o crime de desobediência, pois mostra-se preenchido o elemento objectivo típico que nessa alínea se exige: a autoridade ou funcionário têm que cominar, em concreto, a punição da desobediência. Acresce que, o arguido embora soubesse que a ordem de respeitar o direito de propriedade sob aquele imóvel foi emanada por autoridade competente, quis, mesmo assim, não acatar tal decisão. Determinou-se livre e conscientemente embora soubesse que tal conduta eram proibida e punida por lei criminal.” Se o arguido, face ao tempo decorrido, quisesse exercer actos no referido prédio, correspondentes ao direito que fora condenado a reconhecer, deveria previamente ter adquirido validamente tal direito, ainda que com fundamento na usucapião por má fé, se fosse caso disso, que porém sempre pressuporia uma sentença transitada a declará-la, o que não é o caso dos autos. * Termos em queRejeitam o recurso quanto à questão da pena aplicada. Quanto ao demais, negam provimento ao recurso. Tributam o recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça, sem prejuízo, porém, do apoio judiciário concedido. * ÉVORA,29 de Novembro de 2005Elaborado e revisto pelo Relator António Pires Henriques da Graça Rui Hilário Maurício Sérgio Gonçalves Poças. |