| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:
1. RELATÓRIO
1.1. Neste processo comum, n.º 89/19.9GCPTG, do Tribunal Judicial da Comarca de ZA – Juízo Central Cível e Criminal de ZA – Juiz 2, foi submetido a julgamento, com intervenção do Tribunal Coletivo, o arguido DU melhor identificado nos autos, acusado da prática, em autoria material e em concurso efetivo, de três crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202º, al. d), todos do Código Penal; um crime de furto, na forma tentada (desqualificado pelo valor, nos termos do n.º 4 do artigo 204º do CP), p. e p. pelos artigos 203º, n.ºs 1 e 2, 22º e 23º, todos do Código Penal e de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190º, n.º 1, do Código Penal.
1.2. Realizado o julgamento, foi proferido acórdão, em 22/09/2021 – e que foi depositado nessa mesma data –, com o seguinte dispositivo
«(…), decide-se:
a) Absolver o arguido DU da prática de um crime de violação de domicilio, p. e p. pelo art. 190º do Cód. Penal.
b) Condenar o arguido DU pela prática, como autor material de:
- três crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, respectivamente, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, 3 (três) anos de prisão
- um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, com referência aos arts. 14º, nº 1, 22º, 23º, 26º e 203º, nº 1, do mesmo diploma legal, na pena de 10 (dez) meses de prisão.
c) Operando o cumulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, não se determinando a suspensão da execução da pena.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s, reduzida a metade – art. 344º, nº 2, al. c), do C.P.P.
(…).»
1.3. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação do recurso apresentada as seguintes conclusões:
«I - O aqui recorrente, foi condenado pela prática, como autor material, de três crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, respectivamente nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, 3 (três) anos de prisão, de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, com referência aos arts. 14º, nº 1, 22º, 23º, 26º e 203º, nº 1, do mesmo diploma legal, na pena de 10 (dez) meses de prisão. E, em cúmulo jurídico, das penas parcelares aplicadas, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, não se determinando a suspensão da execução da pena.
II - O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito do Douto Acórdão, bem como com as penas parcelares, e em cúmulo que lhe foram aplicadas.
III - O tribunal a quo deu como provado no Ponto II – Fundamentação - 2.1. da Matéria de facto provada – no ponto 11 que: “No período em que ocorreram os factos acima narrados, o arguido era consumidor regular de heroína e cocaína, tendo praticado os mesmos de modo a obter coisas com valor, que pudesse vender para adquirir estupefacientes.” [Negrito nosso]
E que, como resulta provado no Ponto II – Fundamentação - 2.1. da Matéria de facto provada – no ponto 22. - “Iniciou consumos de estupefacientes e de bebidas alcoólicas com cerca de 15/16 anos, vindo esta problemática a sofrer uma escalada, ficando frequentemente alcoolizado, com impacto ao nível da sua organização pessoal; estes consumos em excesso, ocorriam em contexto de pares, apenas tendo sido sujeito a acompanhamento médico, durante uma medida de acompanhamento em liberdade condicional.” [Negrito nosso]
IV - A confissão do arguido, bem como a prova documental junta aos autos, designadamente o Relatório Social referente ao recorrente, do qual constam os factos acima mencionados e dados como provados, deve fazer prova plena, e salvo o devido respeito, impunha decisão diversa da obtida pelo Tribunal a quo pelas razões a seguir aduzidas:
V - O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados, em primeiro lugar, com base “(...) nas declarações do arguido, o qual admitiu a prática a generalidade dos factos que lhe foram imputados da forma descrita na acusação, com excepção da forma como entrou nalguns dos espaços em causa (afirmando que os mesmos estavam abertos e acessíveis) e quanto a alguns dos factos relativos à situação do Monte ….” e, para além dos depoimentos das testemunhas, com base nas “(...) condições económicas e pessoais do arguido resultam do teor do relatório social realizado, o qual se encontra devidamente fundamentado, com a menção das suas fontes.(...)”.
VI - De realçar que o arguido confessou alguns dos factos de que vinha acusado, os quais consubstanciam a prática de ilícito penal, e aceitou, nessa parte, a matéria de facto dada como provada e vertida na Douta Sentença, no circunstancialismo que a mesma descreve.
VII - O recorrente sofre, e sofria ao tempo da prática dos atos ilícitos em questão, de perturbação relacionada com a adição ao consumo de estupefacientes, e não possuiria certamente o discernimento do homem médio para que pudesse avaliar as consequências da prática dos seus actos, nem para que pudesse, antes de os praticar, tomar consciência da ilicitude dos mesmos.
VIII - A adição a estupefacientes é uma doença crónica e reincidente, que se consubstancia num comportamento compulsivo de procura e toma dessas substâncias. Tal comportamento consubstancia uma doença que não depende da vontade e da motivação da pessoa em questão.
IX - In casu, o arguido, tal como foi dado como provado pelo Tribunal a quo, designadamente no período em que ocorreram os factos, por ser consumidor regular de heroína e cocaína, teria sérias dificuldades na tomada de decisões e na capacidade de avaliar as consequências dos seus atos, tanto mais que, e conforme consta do Douto Acórdão recorrido praticou os factos ilícitos em questão “(...) de modo a obter coisas com valor, que pudesse vender para adquirir estupefacientes.” [Negrito nosso]
Ora, a perturbação aditiva de que padece o recorrente estará na base da prática de todos os ilícitos cometidos e comportamentos anti-sociais do recorrente, bem como no seu poder de tomar decisões e fazer escolhas.
X - Pese embora o facto de o recorrente ser imputável, a realidade é que padece de perturbação aditiva ao álcool e estupefacientes desde a adolescência, que impõe a necessidade de receber acompanhamento clínico. E tal factualidade, embora dada como provada pelo Douto Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, não foi tida em consideração no momento de aplicação da medida concreta da pena. Pois a tê-lo sido, a pena a aplicar passaria pelo tratamento desta perturbação clínica que, no fundo conduz e está na origem de todos os seus actos e comportamentos anti-sociais, manifestando-se nos atos por si perpetrados.
XI - Pelo que a prova feita pelo mencionado relatório social impunha ao Tribunal uma decisão diferente da que resulta do Acórdão recorrido, considerando que o recorrente, se encontra ferido na sua capacidade e imputabilidade, como resultado dos problemas e perturbação aditiva de que padece.
XII - Desta forma o Tribunal a quo, violou os artigos 127º, 164º, 340º e 370º todos do C.P.P.
XIII - Resultando contradição entre a fundamentação e a decisão, a que alude a alínea b) do art.º 410º, n. 2 do C.P.P.
XIV - Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo também deveria ter valorado as declarações do recorrente, que manifestou o seu sincero arrependimento, bem como ao facto de ter contribuído, de forma espontânea e colaborante para a descoberta da verdade, confessando e assumindo parcialmente os factos constantes da Douta Acusação.
XV - Desta forma, o Tribunal a quo não atendeu, salvo o devido respeito, a todas as circunstâncias que embora não fazendo parte do crime, depuseram a favor do agente, não se observando o preceituado no art.º 71º, n.º 2 do C.P.Penal.
XVI - A pena de prisão efectiva a que foi condenado o recorrente inviabilizará o seu acompanhamento clínico, tornando inútil toda a sua evolução e algum equilíbrio emocional já conseguido, e consequente ressocialização, ao contrário do que prevê o art.º 40º do C. Penal.
XVII - No que concerne à suspensão da execução da pena plasmada no art.º 50º do Código Penal, a aplicação do referido instituto ao caso em concreto, a ser tida em conta a saúde psíquica do recorrente ser-lhe-ia muito favorável, ao invés a mudança de ambiente e a falta de acompanhamento clínico do recorrente, que ser-lhe-ão ser muito prejudiciais.
XVIII - Por se tratar de uma pessoa doente, certamente que a pena efectiva de prisão não sortirá no recorrente mesmo efeito punitivo que tal pena visa sortir num qualquer homem médio.
XIX - A prática de ilícitos penais pelo recorrente estará, certamente, relacionada com a sua perturbação psíquica, sendo este apenas uma vítima da sua saúde psíquica e da sociedade em geral e nunca um culpado por tais malefícios.
XX - In casu, salvo o devido respeito, não foi devidamente valorada e apreciada a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, passível e imprescindível para a atenuação da medida concreta da pena.
XXI - Porque resultou provado pelo Tribunal a quo que o recorrente sofre de perturbação relacionada com o consumo aditivo de álcool e estupefacientes, deveria o Tribunal ter valorado tais factos respeitantes à saúde psíquica do recorrente, não só como elementos atenuantes, em termos de medida concreta da pena a aplicar, mas também em sede de ilicitude e culpa, face aos efeitos danosos provocados por tais distúrbios na capacidade de determinação do recorrente, em agir em conformidade com o direito e a sociedade em geral.
XXII - A prisão efetiva vai causar ao recorrente um forte e estigmatizante desequilíbrio, frustrando-se dessa forma qualquer meio de ressocialização relativamente ao mesmo. Até porque, por se tratar de uma pessoa com perturbação, certamente que a pena efectiva de prisão não sortirá nele o mesmo efeito do que aquele que tal pena visa sortir num qualquer homem médio, com boa saúde.
Por efeito da condenação de que foi alvo, o arguido/recorrente é confrontado com uma pena que o privará de muitas das suas rotinas diárias, das quais fazem parte o auxílio e acompanhamento, à sua mãe pessoa de idade, bem como coloca em risco o seu emprego na construção civil e exclui a possibilidade de que este se possa tratar clinicamente.
XXIII - Violaram-se assim, salvo o devido respeito, por errada interpretação, os artigos 40º, 50º, 71º e 72º todos do Código Penal.
XXIV - Será possível suspender a pena de prisão a que o recorrente foi condenado, não só porque a lei não o proíbe, mas também porque se encontram preenchidos os requisitos para a aplicação do instituto da suspensão, previsto no artigo 50º do C.Penal.
XXV - Apesar da douta condenação proferida pelo Tribunal a quo nos merecer, obviamente, o máximo respeito, o recorrente tem esperança que V.ªs Ex.ªs Venerandos Juízes Desembargadores, tenham em conta as suas condições familiares e pessoais. Na verdade, o Recorrente, tudo fará para se reabilitar, o que o leva a invocar benevolência.
XXVI - Assim face ao exposto, deverá ser tida em consideração a saúde psíquica do recorrente, devendo ser revistas e reduzidas, porque atenuadas, todas as medidas das penas, quer individualmente, quer em cumulo jurídico (de 4 anos e 6 meses de prisão), que lhe foram aplicadas, e a pena de prisão efetiva que lhe vier a ser aplicada ser suspensa na sua execução, por igual período, ainda que, se sujeite o arguido a acompanhamento médico, para o dissuadir do consumo de estupefacientes e álcool, e a regime de prova.
Termos em que, e nos demais de direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser revogado o Douto Acórdão recorrido, e substituído por outro, que reveja, atenue e reduza todas as medidas das penas concretamente aplicadas ao arguido, quer individualmente, quer em cumulo jurídico (de 4 anos e 6 meses de prisão), e, ser decretada suspensa na sua execução, por igual período de tempo, a pena de prisão efetiva que lhe vier a ser aplicada, ainda que, se sujeite o arguido a acompanhamento médico, para o dissuadir do consumo de estupefacientes e álcool, e a regime de prova.
Assim, Vossas Excelências farão a habitual e necessária JUSTIÇA!»
1.4. O recurso foi regularmente admitido.
1.5. O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«1. A decisão do Tribunal “a quo” não violou qualquer norma legal e foi correctamente aplicada face à prova existente.
2. O Tribunal “a quo” apreciou e ponderou toda a prova relevante carreada aos autos, enumerando os factos provados e não provados, expondo, de forma completa, os motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão e indicando e examinando criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, cumprindo, assim, o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
3. Revela a douta decisão ora recorrida cuidadosa fundamentação, quer quanto à matéria de facto quer no que concerne à matéria de direito.
4. Expressando uma acertada subsunção dos factos à lei e uma correcta determinação da pena aplicável.
5. Não se verificando, pois, a alegada violação do disposto nos artigos 127.º, 164.º, 340.º, 370.º e 410.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P nem no preceituado nos artigos 40.º, 50.º, 71.º e 72.º do CP.
6. Optou o Tribunal por penas que se julgam justas e adequadas face aos critérios consignados nos artigos 40.º, 70.º, 71.º, 72.º e 77.º do Código Penal e atendendo a que os crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, são punidos com pena de prisão de 2 a 8 anos e o crime de furto qualificado, na forma tentada praticado pelo arguido é punível com pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses.
7. Sendo certo que a pena única a aplicar ao arguido tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, pelo que pena única de prisão aplicável ao arguido deverá ser fixada entre 3 e 9 anos de prisão (artigo 77.º, nº 2, do Código Penal).
8. Pelo que bem andou o Tribunal Colectivo ao aplicar ao arguido a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, aliás próxima do limite mínimo aplicável, e que não ultrapassa a culpa do recorrente e está de acordo com os interesses da prevenção, geral e especial.
9. Contrariamente ao defendido pelo recorrente, a sua adição ao consumo de estupefacientes e álcool não pode funcionar como circunstância atenuante, sendo certo que o tribunal considerou devidamente as condições pessoais, sociais e familiares do arguido.
10. A aplicação do instituto jurídico da suspensão da execução da pena de prisão está dependente, por um lado, das exigências de prevenção geral positiva, e, por outro lado, de um (concreto e circunstanciado) juízo de prognose, polarizado nas necessidades de prevenção especial positiva que, no caso concreto, se façam sentir.
11. Ora, no caso concreto do arguido, entende-se que a ameaça da pena de prisão não é suficiente para assegurar as finalidades da punição, pois que, “in casu”, são elevadas as necessidades/exigências de prevenção geral e as de prevenção especial.
12. Conforme se expressa na douta decisão recorrida: “Pese embora a prática dos factos em causa esteja associada ao consumo de estupefacientes pelo arguido, verificamos que esse consumo se verifica desde que o mesmo era muito jovem, sem que tenha encetado esforços sérios e visíveis de por fim aos mesmos. O arguido vem reiterando os comportamentos desconformes ao direito, não mostrando nenhum comportamento que convença o tribunal de que pretende mudar a sua conduta.
Por conseguinte, entendemos que a censura do facto e a ameaça de prisão não são suficientes para assegurar as finalidades da punição, pelo que não determinamos a suspensão da execução da pena de prisão.”
13. Nenhuma censura nos merece, pois, quer a medida das penas parcelares aplicadas ao recorrente quer a medida da pena única respectiva e a sua não suspensão na respectiva execução.
14. Louvando-nos, pois, no bem fundado do douto acórdão recorrido somos de parecer que o recurso dele interposto pelo arguido não merece provimento.
V. Ex.as, porém, com superior apreciação e critério, farão, certamente, Justiça.»
1.6. Neste Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente.
1.7. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não houve resposta.
1.8. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre agora apreciar e decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
Em matéria de recursos, que ora nos ocupa, importa ter presente as seguintes linhas gerais:
O Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito – cfr. artigo 428º do CPP.
As conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cfr. artºs. 402º, 403º e 412º, todos do CPP.
Tal não preclude o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas als. a), b) e c), do n.º 2 do artigo 410º do CPP, mas tão somente quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cfr. Ac. do STJ n.º 7/95 – in DR I-Série, de 28/12/1995, ainda hoje atual), bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei.
Considerando os fundamentos do recurso são as seguintes as questões suscitadas:
- Contradição entre a fundamentação e decisão, no acórdão recorrido;
- Falta de valoração, pelo Tribunal a quo, do arrependimento do arguido;
- Excessividade da medida das penas, parcelares e única;
- Suspensão da execução da pena.
2.2. Acórdão recorrido
O acórdão recorrido é do seguinte teor:
«(…)
II - Fundamentação
2.1. Os factos provados
Discutida a causa e produzida a prova, resultam assentes os seguintes factos:
1. No período compreendido entre as 00:00 h do dia 07.11.2019 e as 08:00 h do dia 09.11.2019, o arguido DU dirigiu-se à Quinta …., pertencente a MI, saltou um muro de pedra que veda a propriedade e abeirou-se de um barracão ali existente com o intuito de se apoderar dos objectos e valores que ali encontrasse.
2. Animado desse propósito, o arguido quebrou a fechadura, fechada à chave, da porta de madeira do dito barracão de forma a lograr introduzir-se no mesmo, o que conseguiu.
3. Uma vez no seu interior, o arguido pegou numa roçadora de marca “Topsun Pro”, que ali se encontrava, com o valor aproximado de 290,00 €, pertencente à referida MI e a RU e de seguida ausentou-se do local, levando consigo o referido objecto, que fez seu.
4. No dia 07.11.2019, em hora não concretamente apurada, o arguido dirigiu-se ao Monte …., abriu o portão que dá acesso à propriedade pertencente a AD, o qual se encontrava fechado apenas no trinco e de seguida dirigiu-se a um armazém ali existente.
5. De seguida, com o uso de um objecto de ferro, o arguido partiu a fechadura da porta que dá acesso ao mesmo, tendo retirado do seu interior: 2 moto-serras de marca Stihl, de cor laranja; 1 rebarbadora de cor verde; 1 garrafão com cerca de 3 L de combustível e 1 garrafão com cerca de 3 L de óleo; no valor global de 600, 00 €, objectos que levou consigo fazendo-os seus.
6. No período compreendido entre a 01:00 h do dia 25.11.2019 e as 15: 00 h do dia 27.11.2019, o arguido dirigiu-se à herdade MZ, em …., pertencente a EZ, saltou um muro que delimita a propriedade, dirigiu-se a um armazém ali existente e fazendo uso de um instrumento não concretamente apurado logrou forçar a abertura do portão que dá acesso ao mesmo.
7. Seguidamente, o arguido retirou do seu interior 20 garrafões de azeite, de 5L cada, os quais levou consigo, fazendo-os seus.
8. Com a sua conduta o arguido causou um prejuízo patrimonial ao Ofendido no valor aproximado de 1.500,00 € correspondente ao azeite furtado e aos danos no portão do armazém.
9. No período compreendido entre as 00:00 h do dia 06.11.2019 e as 10: 00 h do dia 02.12.2019, o arguido dirigiu-se ao Monte …, em …, e de forma não concretamente apurada, introduziu-se através de uma janela numa habitação ali existente, pertencente a AL, conseguindo assim aceder ao seu interior.
10. De seguida, o arguido percorreu as diversas divisões do interior da habitação à procura de objectos de valor que pudesse levar consigo, não tendo, contudo, encontrado nenhum objecto de valor.
11. No período em que ocorreram os factos acima narrados, o arguido era consumidor regular de heroína e cocaína, tendo praticado os mesmos de modo a obter coisas com valor, que pudesse vender para adquirir estupefacientes.
12. Em todas as situações descritas o arguido actuou com o propósito de fazer seus os supra referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos donos.
13. Estava, igualmente, ciente de que os espaços onde entrou estavam fechados e/ou vedados, não sendo de acesso livre e bem assim que não possuía autorização dos respectivos donos para aceder aos mesmos da forma como o fez.
14. Ao agir do modo descrito nos pontos 9 e 10, o arguido previu e quis ainda, entrar no interior da referida habitação, forçando a abertura de uma janela, o que fez, pese embora soubesse que aquela habitação não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização do dono.
15. Só não tendo subtraído nenhum objecto na situação referida por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente porque não encontrou objectos de valor que pudesse levar consigo.
16. Em todas as situações descritas actuou o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. *** 17. O arguido foi condenado:
- no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º xxx, em xxx, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1 do CP, praticado em xxx, na pena de 50 dias de multa;
- no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º xxxx, em xxx, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, praticado em xxxx, na pena de 120 dias de multa;
- no Processo Sumário (Tribunal Singular) n.º xxx, em xxxx, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez e um crime de desobediência, praticado em xxxx, na pena única de 90 dias de multa;
- no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º xxx, em xxxx, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, praticado em 04/06/1999, na pena de 30 dias de multa;
- no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º xxx, em xxxx, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e três crimes de desobediência, praticado em xxxx, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano;
- no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º xxx, em xxxx, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de falsas declarações, praticados em xxxx, na pena de 150 dias de multa;
- no Processo Sumário (Tribunal Singular) n.º xxxx, em xxx, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em xxxx, na pena de prisão, substituída por multa;
- no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º xxxx, em xxxx, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em xxxx, na pena de 260 dias de multa;
- no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º xxxx, em xxxx, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em xxxxx, na pena de 1 ano de prisão suspensa com regime de prova;
- no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º xxx em xxx, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em xxxx, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa;
- no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º xxxxx, em xxxxx, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em xxxxx, na pena de 5 meses de prisão;
- no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º xxxx, em xxxxx, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, praticado em xxxx, na pena de 4 meses de prisão;
- no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º xxxx, em xxxx, pela prática de um crime de furto simples, praticado em xxxx, na pena de 1 ano de prisão, suspensa;
- no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º xxxxx, em xxxxx, pela prática de um crime de furto simples, praticado em xxxx, na pena de 1 ano de prisão;
- no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º xxxx, em xxx, pela prática de um crime de furto qualificado e um crime de detenção de arma proibida, praticados em xxxx, na pena única de 1 ano e 4 meses;
- no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º xxxxx, em 22/05/2012, pela prática de um crime de furto simples e um crime de desobediência, praticados em xxxx e xxxx, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
- no Processo Sumário n.º xxxxx, em xxxx, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em xxxx, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
- no Processo Abreviado n.º xxxx, em xxxx, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições e de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, praticados em xxxx, na pena única de 6 meses de prisão.
- no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º xxxxxx, em xxxxx, pela prática de um crime de furto simples, praticado em xxxx, na pena de 6 meses de prisão. * 18. DU é o mais novo de quatro irmãos, oriundo de uma família com fracos recursos socioeconómicos, com grandes dificuldades em suprir as necessidades básicas do agregado.
19. Cresceu num ambiente de conflituosidade familiar, potenciada pelo excessivo consumo de bebidas alcoólicas, pelo progenitor, com quem manteve um relacionamento difícil.
20. DU integrou a escola em idade própria e completou o 6º ano de escolaridade, após três retenções, vindo a abandonar a escola, por vontade própria, com intuito de se automatizar economicamente.
21. O percurso laboral do aqui arguido, pautou-se por grande instabilidade, realizando tarefas na área da construção civil, como servente de pedreiro e pintor, sem que tenha efectivado qualquer tipo de vínculo.
22. Iniciou consumos de estupefacientes e de bebidas alcoólicas com cerca de 15/16 anos, vindo esta problemática a sofrer uma escalada, ficando frequentemente alcoolizado, com impacto ao nível da sua organização pessoal; estes consumos em excesso, ocorriam em contexto de pares, apenas tendo sido sujeito a acompanhamento médico, durante uma medida de acompanhamento em liberdade condicional.
23. Contraiu matrimónio aos 27 anos, tendo dois filhos deste relacionamento, com 18 e 16 anos de idade.
24. Este relacionamento veio a terminar passado cerca de 10/11 anos. Voltou a constituir família com 40 anos, relacionamento que também veio a terminar, passados 4 anos.
25. DU encontra-se no Estabelecimento Prisional de Elvas, desde 03.05.2021, a cumprir pena de 10 meses de prisão, no âmbito do processo 17/18.9GCPTG.
26. À data dos alegados factos e da prisão, residia com a progenitora e um irmão, em habitação de antiga construção, com condições básicas de habitabilidade.
27. A relação com a progenitora parece ser de proximidade e cumplicidade, a qual mantém uma atitude de desculpabilização, face ao arguido, e conta ainda com o apoio dos irmãos.
28. DU encontrava-se a trabalhar na área da construção civil, porém, num processo com alguma desorganização pessoal, com consumos excessivos de bebidas alcoólicas, e voltará a integrar a equipa de trabalho, em construção civil, onde se encontrava, “Fortios Constroi”.
29. A situação económica do agregado é difícil, a progenitora encontra-se reformada, auferindo o valor de 450€ mensais e o irmão vai desenvolvendo algum trabalho na construção civil.
30. Tem dificuldades ao nível da gestão de conflitos, quando é contrariado e sobretudo quando está alcoolizado, sendo uma pessoa impulsiva e com fraca capacidade de resistência à frustração.
31. No Estabelecimento Prisional mantém um comportamento ajustado, com relacionamento normativo com restantes reclusos e funcionários da DGRSP.
32. Frequenta o RVCC, a fim de obter o equivalente ao 9º ano de escolaridade.
33. Recebe visitas da mãe e dos irmãos.
34. No meio de residência e na comunidade em geral, continua a ser apontado com desenquadramento social, com imagem negativa, verificando-se estigmatização e isolamento, sendo conotado com comportamentos desajustados.
2.2. Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, não se provou que:
- Que nas circunstâncias referidas em 2 dos factos provados o arguido quebrou a corrente e o cadeado que trancavam a porta de madeira do dito barracão.
- Que os objectos referidos em 5 tivessem o valor de € 800.
- Que nas circunstâncias referidas em 9 dos factos provados o arguido logrou forçar a abertura da habitação.
- Já no exterior da residência referida em 9, o arguido dirigiu-se a um anexo que se encontrava apenas fechado no trinco, abriu a porta e acedeu ao seu interior, não tendo também dali retirado nada, por nada ter encontrado de valor.
- Com a conduta referida em 9, o arguido causou à ofendida um prejuízo patrimonial de valor não concretamente apurado mas superior a 50,00 €.
2.3. Motivação da decisão de facto
A convicção do Tribunal quanto à factualidade provada baseou-se em primeiro lugar nas declarações do arguido, o qual admitiu a prática a generalidade dos factos que lhe foram imputados da forma descrita na acusação, com excepção da forma como entrou nalguns dos espaços em causa (afirmando que os mesmos estavam abertos e acessíveis) e quanto a alguns dos factos relativos à situação do Monte da Tojeira.
Afigura-se-nos, da experiência, que tal actuação do arguido em audiência se deve sobretudo a uma vontade em atribuir menor gravidade à sua conduta, tendo sido contrariado pelos depoimentos de cada um dos ofendidos, como infra referiremos, que depuseram de forma segura, circunstanciada, honesta e, por isso, digna de credibilidade.
Assim, quando aos factos vertidos nos pontos 1 a 3, esclareceram MI e RU que nas circunstâncias em causa, foi a fechadura do barracão partida, e não uma corrente e cadeado. Confirmaram igualmente o valor da roçadora confrontados com o documento de fls. 69 dos autos.
Relativamente aos factos contantes em 4 e 5 dos factos provados, esclareceu AD, que nas circunstâncias descritas a fechadura do armazém, que se encontrava fechada, estava desfeita e confirmou o valor dos objectos furtados como resultou provado.
No que diz respeito aos factos descritos em 6 e 7, EZ descreveu a forma como o portão foi forçado e confirmou o valor dos prejuízos.
Quando aos factos constantes em 9 e 10, a ofendida AL, porventura devido à circunstância por si referida de que o espaço terá sido assaltado diversas vezes, não foi capaz de os esclarecer cabalmente, resultando os mesmos em conformidade com as declarações do próprio arguido, o qual os admitiu.
Assim, resultaram igualmente provados os factos constantes em 11 a 16, admitidos pelo arguido.
Os antecedentes criminais resultam do teor do CRC junto aos autos.
As condições económicas e pessoais do arguido resultam do teor do relatório social realizado, o qual se encontra devidamente fundamentado, com a menção das suas fontes. * Relativamente à matéria de facto não provada, a mesma resulta da ausência de prova quanto à mesma ou por se ter produzido prova diversa, nomeadamente com fundamento nos esclarecimentos prestados por MI e RU, e no depoimento de AL, da forma como se escreveu na fundamentação da matéria de facto provada.
2.4. O direito
2.4.1. Enquadramento jurídico-penal dos factos provados
Ao arguido é imputada a prática, como autor material, de um crime de três crimes de furto qualificado, na forma consumada, nos termos do disposto nos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, e de um crime de furto qualificado, na forma tentada, nos termos do disposto nos arts. 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, com referência aos arts. 14º, nº 1, 22º, 23º, 26º e 203º, do mesmo diploma legal.
São elementos do tipo objectivo do crime de furto:
a) a subtracção;
b) de uma coisa móvel;
c) que a coisa seja alheia.
Relativamente ao tipo subjectivo do furto, o mesmo preenche-se quando o agente actua com ilegítima intenção de apropriação, traduzida no conhecimento de que a coisa é alheia e de que age contra a vontade do seu proprietário ou detentor, e na vontade de a haver, para si ou para outrem, integrando-a na respectiva esfera patrimonial (…).
Suscitou grande controvérsia na doutrina e na jurisprudência a questão de saber em que momento se preenche o elemento objectivo da subtracção defendendo uns que ela ocorre no preciso momento em que o agente passa a dispor da coisa, permanecendo esta, por algum tempo (ainda que curto) em poder material do mesmo e fora da disposição do proprietário - teoria da apreensão - (…) -, sustentando outros, que para que se verifique a subtracção é necessário que a coisa seja retirada do local de domínio do anterior detentor, ou seja, que haja uma deslocação espacial do local de domínio do anterior proprietário - teoria da ablacção - (…), e entendendo, ainda, outros que a verificação da subtracção exige que a coisa seja transferida ou recolhida na esfera de domínio do novo detentor, que este fique, portanto, na posse pacífica da coisa - teoria da ilacção - (…) .
Acolhemos a teoria que vem sendo sufragada pela jurisprudência, que se crê maioritária, dos nossos tribunais superiores, entendendo-se que a subtracção se verifica com a violação do poder de facto que o detentor tem de guardar o objecto ou de dele dispor, e a sua substituição pela do agente, ou por outras palavras, "no momento em que a coisa deixe de estar sob o poder de detenção ou guarda do sujeito passivo (o ofendido) e se transfira para a esfera jurídica do agente, ou por acção deste, para a de terceira pessoa" (…).
Por fim, o art. 204º, nº 1 e 2, prevê circunstâncias que qualificam o crime em causa, elevando a moldura das penas respectivamente aplicáveis, entre as quais, a da al. e) do nº 2, “penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas.
Define-se na al. c) do art. 202º do Cód. Penal arrombamento como “o rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente.
A al. e) do mesmo artigo define escalamento como “a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado à entrada, nomeadamente por telhados, portas ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem.
Tendo em consideração a factualidade provada, e as definições de arrombamento e escalamento referidas, resulta evidente, pela forma que o arguido se introduziu nos espaços em causa, sitos em …o arguido praticou os crimes de furto pelos quais vem acusado.
Especificamente quanto aos factos ocorridos no Monte …., não se tendo provado que o arguido tenha forçado a abertura da janela da habitação, provou-se que o arguido introduziu-se dentro da habitação através da janela, local que a isso não se destina. Assim, pese embora o arguido tenha praticado o crime por escalamento e não arrombamento, são as mesmas iguais circunstâncias qualificativas do crime, que resultaram das declarações do arguido, não havendo alteração da qualificação jurídica do crime em causa.
Não tendo logrado dali retirar qualquer objecto, tal deveu-se a não os ter encontrado, facto alheio à sua vontade, não havendo dúvidas que os actos praticados já são actos de execução do crime em causa, pelo que praticou o arguido este crime, na forma tentada.
Não se vislumbram causa de justificação ou de exclusão da culpa.
(…).
2.4.2. Da pena a aplicar ao arguido
Os crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al.e), do Cód. Penal, são punidos com pena de prisão de 2 a 8 anos
O crime de furto qualificado, na forma tentada praticado pelo arguido é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, especialmente atenuada, nos termos do disposto nos arts. 204º, nº 2, e 72º e 73º, do Cód. Penal, sendo o limite máximo reduzido de um terço e o limite mínimo ao mínimo legal. Ou seja, de 1 mês a 5 anos e 4 meses.
Importa determinar a medida concreta da pena a aplicar, pena essa que é limitada pela sua culpa revelada nos factos (cfr. art. 40º, n.º 2 do C.P.), e terá de se mostrar adequada a assegurar exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artºs. 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1, ambos do C.P., havendo que ponderar na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra os arguidos, nomeadamente, as enumeradas no citado artº. 71º, nº 2.
Assim, há que ponderar:
O grau de ilicitude do facto, que se nos afigura elevado, tendo em consideração a natureza dos objectos furtados, os quais são notoriamente meios de trabalho ou fruto do trabalho agrícola a que, como é do conhecimento comum, as pessoas da região se dedicam, muitas vezes para complementar a económica doméstica.
O dolo do arguido, que reveste a modalidade de dolo directo, cuja intensidade se revela elevada, tendo em consideração o esforço que o mesmo fez, em deslocar-se a diversos pontos distantes do seu local de residência.
Os fins que determinaram o arguido cometer o crime, que no caso foi a obtenção de meios para a aquisição de estupefacientes.
Em desfavor do arguido a circunstância de o mesmo já apresentar antecedentes criminais pela prática de factos idênticos, pese embora presumivelmente de baixa gravidade, tendo em consideração as penas aplicadas.
A favor do arguido o facto de ter admitido, em grande parte, a prática dos factos, contribuindo para a descoberta da verdade
Deve ainda ser ponderada a seu favor a circunstância de os diversos crimes em causa terem sido praticado no mesmo espaço temporal.
Há, ainda, que ponderar as exigências de prevenção, sendo elevadas as de prevenção geral, face ao número crescente de furtos a que se vem assistindo e sendo as de prevenção especial, atendendo ao já supra referido, igualmente elevadas.
Ponderando todos estes elementos, julgamos adequada a aplicação ao arguido das seguintes penas, justificando-se a sua distinção sobretudo pelo diferente valor do prejuízo causado:
- 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de furto descrito nos pontos 1 a 3 dos factos provados
- 2 anos e 8 meses de prisão pelo crime de furto descrito nos pontos 4 e 5 dos factos provados
- 3 anos de prisão pela prática do crime de furto descrito nos pontos 6 e 7 dos factos provados
- 10 meses de prisão pela prática do crime de furto na forma tentada.
Dispõe o artigo 72º, nº 1, do Código Penal que “quando alguém tenha praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Impõe-se, assim, encontrar a pena única a aplicar ao arguido, a qual tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, nº 2, do Cód. Penal).
Assim, a pena única de prisão aplicada ao arguido deverá ser fixada entre 3 e 9 anos de prisão.
Ora, considerando tudo o que acima se deixou dito sobre a factualidade em apreço, designadamente os antecedentes criminais do arguido, os fins que o determinaram a agir, e a contemporaneidade da prática dos factos entendemos adequada a aplicação ao arguido da pena unitária de 4 anos e 6 meses de prisão.
Nos termos do art. 50º, nº 1, do Cód. Penal, o Tribunal se entender que a censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, suspende a execução da pena de prisão.
Pese embora a prática dos factos em causa esteja associada ao consumo de estupefacientes pelo arguido, verificamos que esse consumo se verifica desde que o mesmo era muito jovem, sem que tenha encetado esforços sérios e visíveis de por fim aos mesmos. O arguido vem reiterando os comportamentos desconformes ao direito, não mostrando nenhum comportamento que convença o tribunal de que pretende mudar a sua conduta.
Por conseguinte, entendemos que a censura do facto e a ameaça de prisão não são suficientes para assegurar as finalidades da punição, pelo que não determinamos a suspensão da execução da pena de prisão.
(…).»
2.3. Conhecimento do recurso
2.3.1. Invoca o arguido/ recorrente que o acórdão recorrido enferma do vício da contradição entre a fundamentação e a decisão, ao dar-se como provada a matéria factual vertida nos pontos 11. e 22., sem que dela se retirasse a consequente conclusão, que, na ótica do recorrente, se impunha, em face da prova produzida e considerando o teor do relatório social, de que a perturbação aditiva de que o arguido/recorrente padece, carecendo de acompanhamento médico, lhe acarreta uma diminuição da sua capacidade de avaliação da consciência da ilicitude dos seus atos e das consequências dos mesmos.
Entende o recorrente que ao não decidir nessa conformidade, o Tribunal a quo violou os artigos 127º, 164º, 340º e 370º, todos do CPP e incorreu no vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. b), do CPP.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de não assistir razão ao recorrente, tendo o Tribunal a quo procedido a uma correta apreciação e valoração de toda a prova relevante carreada aos autos, não tendo sido violada qualquer norma legal.
Apreciando:
Como é sabido, a impugnação da matéria de facto pode ser feita por duas vias, uma de âmbito mais restrito, invocando os vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP – a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) O erro notório na apreciação da prova –; e a outra através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP.
Os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do CPP só relevam se decorrerem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer outros elementos estranhos à sentença/acórdão, «como declarações, depoimentos ou documentos colhidos ao longo do processo, ou até produzidos em julgamento (salvo se os factos forem contraditados por documentos que fazem prova plena, não arguidos de falsidade). Cfr. Ac. do STJ de 14/03/2013, proc. 1759/07.0TALRA.C1.S1, acessível in www.dgsi.pt.».
Já a impugnação ampla da matéria de facto a que alude o artigo 412º, n.º 3, do CPP, visa a correção do erro de julgamento, que ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Diversamente do que sucede quando são invocados os vícios do artigo 410º, n.º 2, do CPP, essa reapreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada/gravada) produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, sem prejuízo de o tribunal de recurso poder ouvir outras passagens que não as indicadas pelo recorrente (n.º 6 do artigo 412º do CPP).
Todavia, conforme jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores, a ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem (cf. al. b) do n.º 3 do referenciado artigo 412º)
É que a decisão do recurso sobre a matéria de facto não pode ignorar, antes tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal e a sua relação com os princípios da imediação e a oralidade, sobretudo quando tem de se debruçar sobre a valoração efetuada na 1ª instância da prova testemunhal.
O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do CPP, estabelece que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A livre apreciação da prova, deve ser entendida, como bem refere o Prof. Germano Marques da Silva In Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Verbo, 1993, pág. 111. a «valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão».
Existirá violação do princípio da livre apreciação da prova se, na apreciação da prova e nas ilações extraídas, o julgador não respeitar os princípios em que se consubstancia o direito probatório e as regras da experiência comum, da lógica e de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório Cfr. Ac. da RC de 01/10/2008, proc. 3/07.4GAVGS.C2, acessível in www.dgsi.pt..
Tendo presentes as considerações que se deixam expendidas e baixando ao caso concreto:
O recorrente invoca a existência, no acórdão recorrido, de contradição entre a fundamentação e a decisão, reportando-se ao vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. b), do CPP.
Para fundamentar o apontado vício, sustenta que, em face da matéria factual dada como provada nos pontos 11. e 22. e atento o teor do relatório social junto aos autos – que o recorrente considera não ter sido devidamente valorado, em violação do disposto nos artigos 127º, 164º, 340º e 370º, todos do CPP –, impunha-se que o Tribunal a quo decidisse que a perturbação aditiva de que o arguido/recorrente padece lhe acarreta uma diminuição da sua capacidade de avaliação da consciência da ilicitude dos seus atos e das consequências dos mesmos.
Salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente, pelas razões que se passam a explicitar:
Constitui entendimento pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, o de que há contradição insanável da fundamentação da sentença, quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; e há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada Cfr., entre outros, na doutrina, Cons. Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 5ª edição, Rei dos Livros, págs. 63 e 64 e, na jurisprudência, Ac.s do STJ de 14/03/2013, proc. 1759/07.0TALRA.C1.S1e de 24/02/2016, proc. 502/08.0GEALR.E1.S1, acessíveis in www.dgsi.pt..
No presente caso, tendo em conta os contornos do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão que se deixam definidos, lendo o acórdão recorrido, entendemos ser isento de dúvida não existir qualquer contradição, muito menos insanável, entre os segmentos da fundamentação indicados pelo recorrente e a decisão proferida.
Relativamente à alegação do recorrente de que não foi devidamente valorado, pelo Tribunal a quo, o teor relatório social e de que com base no mesmo devia ter sido considerado que a perturbação aditiva de que o arguido/recorrente padece lhe acarreta uma diminuição da sua capacidade de avaliação da consciência da ilicitude dos seus atos e das consequências dos mesmos, importa referir o seguinte:
Atentando-se na definição legal, que consta da al. g) do n.º 1 do artigo 1º do CPP, o relatório social é a «a informação sobre a inserção familiar e socio-profissional do arguido (…), elaborado por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei.»
O relatório social é, assim, um meio de prova que tem como finalidade habilitar o tribunal a conhecer da personalidade do arguido, não tendo o valor de prova pericial, estando sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos previstos no artigo 127º do CPP Este entendimento vem sendo unânime na jurisprudência – cfr., v.g., Ac. da RL de 18/05/2021, proc. 454/19.1PEAMD.L1-5 e Ac. da RG de 10/07/2029, proc. 55/17.9PBGMR.G1, in www.dgsi.pt. .
A circunstância de o arguido ter um problema de adição de estupefacientes e de a motivação para a prática dos crimes de furto que cometeu ter sido a de conseguir meios económicos para satisfazer esse seu vício aditivo, não implica, sem mais, na ausência de exame pericial que o demonstre, que o quadro de adição em que praticou os crimes lhe haja diminuído a capacidade de avaliar a ilicitude dos seus atos e de se determinar de acordo com essa avaliação, acarretando-lhe uma imputabilidade diminuída Neste sentido, vide, entre outros, Ac. da RG de 11/04/2012, proc. 328/11.4PBRG.G1, in www.dgsi.pt..
Por outro lado, como se refere no Ac. do STJ de 03/03/2010 Proferido no proc. 242/08.0GHSTC.S1, in www.dgsi.pt : «A toxicodependência como regra não funciona como atenuante, a menos que, comprovadamente, exclua o juízo de censura a dirigir ou o mitigue de forma comprovada e só em condições especiais operando.»
Neste contexto, no caso dos autos, o teor do relatório social do arguido/recorrente, que foi valorado pelo Tribunal a quo, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, para dar como provados os factos vertidos nos pontos 18. a 34., nunca poderia levar a que ficasse demonstrado que o problema de adição de que o arguido padece, desde há anos, lhe determinou uma imputabilidade diminuída e que os factos/crimes que estão em causa nos autos, foram praticados nesse quadro.
E na ausência de quaisquer elementos que tivessem sido trazidos aos autos, em termos de poder ter levado a que, na audiência, fundadamente, se suscitasse a questão da imputabilidade diminuída do arguido, ora recorrente, não existia qualquer fundamento para que o tribunal a quo indagasse sobre essa matéria, em observância do principio da investigação e da descoberta da verdade material (cfr. artigo 340º, n.º 1, do CPP), designadamente, determinando a realização de perícia sobre o estado psíquico do arguido (cfr. artigo 351º, n.º 2 e 3, do CPP).
Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, forçoso é concluir não terem sido violadas, pelo Tribunal a quo, as normas dos artigos 127º, 164º, 340º e 370º, do CPP.
Improcede, assim, este fundamento do recurso.
2.3.2. Alega o arguido/recorrente que o Tribunal a quo devia ter valorado as suas declarações e considerado que manifestou sincero arrependimento, contribuindo de forma espontânea e colaborante para a descoberta da verdade, confessando e assumindo os factos constantes da acusação.
Este segmento do recurso deixa implícito que o arguido/recorrente se insurge quanto à circunstância de o Tribunal a quo não ter feito constar da matéria factual provada que o arguido «manifestou sincero arrependimento» e que «contribuiu de forma espontânea e colaborante para a descoberta da verdade.»
Vejamos:
Constitui entendimento consolidado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, que quando se tratam de factos que resultem da discussão da causa, mas que não constem do elenco daqueles que foram considerados como provados ou não provados, a reação, em sede recursiva, contra tal omissão não pode fazer-se por via da impugnação da matéria de facto, pois que, esta só pode ter por objeto a matéria fatual dada como provada e não provada na sentença recorrida O Tribunal Constitucional, no Ac. nº 312/2012, de 20/06/2012, publicado no Diário da República n.º 4/2013, Série II de 07/01/2013, decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 3, e 428.º, conjugados com os artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objeto da prova produzida na 1.ª instância, que o recorrente-arguido sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida..
A forma de reagir contra uma tal omissão poderá ser, dependendo da concreta situação, nuns casos, por via da invocação do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício esse que também é de conhecimento oficioso – cfr. artigo 410º, n.º 2, do CPP), desde que verificados os respetivos pressupostos, ou seja, quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, resulte que os factos provados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou de dispensa da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. –, isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes, resultantes da discussão da causa ou porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência; e, noutros casos, através da arguição de nulidade da sentença (que também pode ser oficiosamente conhecida, cfr. n.º 2 do artigo 379º do CPP), nos termos previstos no artigo 379º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 374º, n.º 2, ambos do CPP, sendo que, entre as menções que devem constar da sentença referidas nesta última disposição legal, está a enumeração dos factos provados e não provados, o que inclui aqueles que resultaram da discussão da causa (artigo 368.º, n.º 2 do CPP) cfr. Ac. TC nº 312/2012, de 20/06/2012, publicado no Diário da República n.º 4/2013, Série II de 07/01/2013, que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 3, e 428.º, conjugados com os artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objeto da prova produzida na 1.ª instância, que o recorrente-arguido sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida..
No caso dos autos, o arguido/recorrente, ao convocar, nesta sede, as declarações que prestou, na audiência de julgamento, defendendo que deviam ter sido valoradas levando a que se desse como provado «o seu sincero arrependimento» e que «contribuiu forma espontânea e colaborante para a descoberta da verdade», parece pretender lançar mão da impugnação da matéria de facto, não sendo, como se referiu, esse o meio próprio e adequado para reagir contra a omissão na matéria de facto dada como provada ou não provada, no acórdão recorrido.
E, nesta concreta situação, a assinalada omissão, não constitui insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem constitui causa de nulidade do acórdão recorrido, nos termos sobreditos.
Ainda assim, sempre se dirá o seguinte:
É pacificamente aceite que a existência de arrependimento é «uma questão de facto relevante porque, a verificar-se, constitui circunstância atenuante, a ponderar, mormente, na determinação da medida da pena, enquanto atitude posterior à prática do facto e indicador de menor probabilidade de reiteração criminosa no futuro.» Cfr. Ac. da RE de 14/01/2014, proc. 7/11.2GBPTM.1, in www.dgsi.pt..
No entanto, conforme vem sendo entendimento consolidado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a confissão dos factos, mesmo que integral e sem reservas, não representa, em si mesma considerada, qualquer arrependimento, sendo que muitas vezes essa atitude processual não passa de uma mera estratégia de defesa Cfr. entre outros, Ac. da RE de 14/01/2014, proc. 7/11.2GBPTM.1, Ac. da RP de 08/09/2021, proc. 1549/20.4JAPRT.P1, in www.dgsi.pt..
Como se decidiu no Ac. STJ de 06/06/2007 Proferido no proc. 07P1603, disponível in www.dgsi.pt., «“manifestar arrependimento” não é o mesmo que praticar actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente que pressupõe que interiorize o desvalor da sua conduta.»
E como se refere no Ac. desta Relação, de 14/01/2014 Proferido no já referenciado proc. 7/11.2GBPTM.1. , «o arrependimento, como circunstância atenuante a ser ponderada a favor do arguido, não se demonstra em regra através de meras palavras de contrição, mas sim de atos que evidenciem que interiorizou o desvalor da sua conduta, lamenta tê-la praticado, pretende atenuar na medida do possível as suas consequências nefastas e está resolvido a não tornar a delinquir.»
Ora, no caso vertente, decorre da motivação da decisão de facto, que o arguido/recorrente, ainda que tivesse confessado parcialmente os factos, a versão que apresentou, em relação à forma como entrou em alguns dos espaços em causa, foi infirmada pelos depoimentos dos ofendidos, considerando o tribunal a quo que a atuação do arguido, ao referir que os espaços em causa estavam abertos e acessíveis, “se deve sobretudo a uma vontade em atribuir menor gravidade à sua conduta”.
Nessa situação, ainda que o arguido, ora recorrente, possa ter verbalizado estar arrependido e apesar de ter confessado parcialmente os factos, não existindo outros elementos que revelem a exteriorização, por parte do arguido, de qualquer gesto ou atitude, demonstrativo de que interiorizou o desvalor e a censurabilidade da sua conduta, não se vislumbra como poderia o Tribunal a quo ter concluído que o arguido se encontra sinceramente arrependido e que devesse dar como provado esse facto.
E quanto à colaboração do arguido, na descoberta da verdade material, se é certo que assumiu alguma relevância, ao admitir a autoria dos factos, tratou-se de uma colaboração restrita e, por assim dizer, contida, procurando o arguido minorar a sua responsabilidade, negando que tivesse entrado nos locais onde praticou os factos, do modo que, como base nos depoimentos das testemunhas, resultou provado ter acontecido.
Improcede, assim, também este fundamento do recurso.
2.3.3. Relativamente à qualificação jurídica dos factos, pese embora, o recorrente não suscite a questão, o tribunal de recurso pode oficiosamente alterar a qualificação jurídico-penal dos factos feita pelo tribunal recorrido, observando-se, quando exista fundamento para tal, o disposto no artigo 424º, n.º 3, do CPP e, sempre com respeito pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no artigo 409º do CPP.
Assim e, salvo o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que a qualificação jurídica dos factos que foi efetuada pelo Tribunal a quo, no acórdão recorrido – em termos de integrarem a prática de três crimes de furto qualificado, na forma consumada e de um crime de furto qualificado, na forma tentada, concluindo-se pelo preenchimento, em qualquer das situações, da qualificativa prevista na al. e) do n.º 2 do artigo 204º do CP – não se mostra correta.
Com efeito, em nosso entender, a matéria factual dada como provada, respeitante às condutas assumidas pelo arguido, ora recorrente, integra a prática, em concurso real, de três crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. f), do CP e de um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, n.ºs 1 e 2, 22º e 23º, n.º 2, todos do CP.
Passando a explicitar:
Relativamente ao crime de furto, na forma tentada, tendo como ofendida AL - factos descritos nos pontos 9. e 10. -:
Em nosso entender, tal como consta da acusação deduzida pelo Ministério Público, há que julgar verificada a circunstância desqualificativa do furto, prevista no n.º 4 do artigo 204º do CP, que estabelece que não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor, ou seja, de valor que não exceda uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto (cfr. al. c), do artigo 202º do CP).
Neste domínio, perfilhamos o entendimento que vem sendo acolhido pela jurisprudência, que, ao que se crê, é maioritária, no sentido de que, desconhecendo-se o valor dos bens objeto de tentativa de furto, a dúvida sobre se o valor de tais bens é ou não diminuto, porque se refere a um elemento de facto, tem de solucionar-se a favor do arguido, em obediência ao princípio in dubio pro reo, considerando-se ser esse valor diminuto e, em consequência, estando excluída a qualificação do furto, nos termos do disposto nos artigos 204 n.º 4 e 202 alínea c) do CP, estaremos perante uma tentativa de furto simples Neste sentido, cfr., entre outros, Ac. do STJ de 23/06/2021, proc. 42/20.0JAGRD.C1.S1, Ac. da RL de 28/2/2012, proc. 318/10.4PAAMD.L1-5 e Ac. da RE de 12/06/2012, proc. 330/10,3GDPTM.E1, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
Em conformidade com este entendimento, no caso dos autos, com referência à conduta do arguido descrita nos pontos 9. e 10., estando provado que se introduziu, através de uma janela, na habitação pertencente a AL e que uma vez no seu interior percorreu as diversas divisões à procura de objetos de valor que pudesse levar consigo, não tendo contudo, encontrado nenhum objeto de valor e, por esse motivo, nada subtraiu desse local, não constando da matéria de facto provada, se, na referida habitação, existiam bens passíveis de poderem ser subtraídos pelo arguido e, na afirmativa, qual o respetivo valor, haverá que considerar este como diminuto, afastando-se a qualificação do furto, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 204º.
Conclui-se, assim, que o crime de furto tentado praticado pelo arguido, é desqualificado, integrando o crime de furto simples.
A ofendida AL exerceu, tempestivamente, o direito de queixa (cfr. fls. 59), pelo que, não se coloca qualquer questão, em relação à legitimidade do Ministério Público para a prossecução do procedimento criminal.
No respeitante aos três crimes de furto, na forma consumada, perpetrados pelo arguido, tendo como ofendidos, respetivamente, MI (factos descritos nos pontos 1. a 3.), AD (factos descritos nos pontos 4. e 5.) e EZ (factos descritos nos pontos 6. a 8.):
O Tribunal a quo considerou estar preenchida, em todas essas situações, a circunstância qualificativa do furto, referente ao arrombamento.
Salvo o devido respeito por diferente opinião, entendemos não se poder concluir, em qualquer dessas concretas situações e atenta a matéria factual dada como provada, pelo preenchimento do conceito jurídico-penal de «arrobamento», previsto no artigo 202º, al. d) do Código Penal.
Vejamos:
De harmonia com o disposto no artigo 204º do CP, na parte que no caso dos autos nos importa considerar, o furto será qualificado se o agente furtar a coisa móvel alheia, penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas (cfr. al e) do n.º 2).
A definição legal de arrombamento encontra-se plasmada no artigo 202º al. d), consistindo, no rompimento, fratura, destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente.
Vem sendo entendimento consolidado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, que a expressão “casa”, integrante da noção de “arrombamento”, que nos é dada pelo artigo 202º, al. d), do Código Penal, abrange o estabelecimento comercial ou industrial.
E vem sendo maioritariamente defendido, na jurisprudência Vide, entre outros, Ac. do STJ de 15/12/1998, proc. 98P1044, Ac. da RC de 14/05/2008, proc. 140/06.2GCLRA.C1 e o Ac. da RP de 01/07/2015, proc. 5159/13.4TAMTS.P1, in www.dgsi.pt e também na doutrina Cf., entre outros, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal …, 3ª edição, 2015, UCE, anotação 32 ao artigo 204º, pág. 806, Joana Patrícia de Sousa Couto “A definição legal de arrombamento e a interpretação da al. e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal”, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 2016, disponível in https://www.porto.ucp.pt, pág. 22, que a expressão “lugar fechado dela dependente” que consta das alíneas d) e e) do artigo 202º do Código Penal – nas quais estão plasmadas as definições de “arrombamento” e de “escalamento” –, tem, forçosamente, de ser entendida com o restrito sentido de lugar fechado dependente de uma “casa”, devendo englobar-se no conceito de “casa”, para efeito do disposto nesta norma, não só as que se destinem a habitação, como as que se destinem a atividades de utilização comunitária – v.g. estabelecimentos de ensino, hospitais, tribunais, etc. – e os estabelecimentos comerciais ou industriais.
Como se refere no AFJ do STJ n.º 7/2000, de 19/01/2000 Publicado no DR n.º 56/2000, Série I-A, de 07/03/2000. «o legislador reservou a qualificativa agravativa decorrente da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal para os condicionalismos em que é posto em causa o valor jurídico «casa» ou realidades congéneres ou aproximadas (valor que, directa ou indirectamente, se prende ou se liga com ou a ideia de respeito pela privacidade e pela segurança especial que a deve envolver), concedendo-lhes, assim, uma específica coloração rigorizadora da sua violação …».
Deste modo, o conceito de “outro espaço fechado” a que alude a al. e) do n.º 2 do artigo 204º do CP, tem de ser sempre conjugado com a definição legal de arrombamento ou de escalamento, que consta, respetivamente, das alíneas d) e e) do artigo 202º, pelo que, constituirá “outro espaço fechado”, aquele que está dependente de uma casa - seja esta destinada a habitação, seja a atividades de utilização comunitária, seja um estabelecimento comercial ou industrial - «dependência de que não pode abdicar-se porque a tutela penal pressuposta no tipo qualificado do furto, nos termos do artigo 204º, n.º 2, al. e), do CP, não pode desprender-se daquela acessoriedade. Cfr. Ac. do STJ de 23/02/2005, proc. 3496/04, cujo sumário está publicado in http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj e na doutrina, vide, Joana Patrícia de Sousa Couto, in ob. cit. pág. 40.»
Como se refere no Ac. da RP de 11/07/2012 Proferido no proc. n.º 774/11.3 GAVNF.P1, in www.dgsi.pt., o que justifica a agravante qualificativa do crime de furto prevista na al. e) do n.º 2, do artigo 204º do CPP, «não é o facto de o agente se introduzir num espaço fechado, mas sim, a circunstância de o espaço fechado estar conexionado com a habitação ou com o estabelecimento comercial ou industrial. Há um reduto de mais-valias ligado ao espaço físico dedicado à habitação e ao estabelecimento comercial ou industrial e suas dependências contíguas e fechadas que o legislador entendeu ser merecedor de uma tutela acrescida do bem jurídico.»
Assim, não integram o conceito de “outro espaço fechado”, aludido na alínea e) do n.º 2 do artigo 204º, v.g. os anexos, os barracões No sentido de que «um “barracão de campo”, embora fechado à chave, não preenche o conceito “espaço fechado” constante da al. e) do n.º 2 do artigo 204º do CP, decidiu-se no Ac. da RC de 30/10/2013, proc. 11/10.8GCCTB.C1, in www.dgsi.pt.
ou os espaços vedados, que não tenham nenhuma conexão com uma casa, seja ela de habitação ou destinada a atividades de utilização comunitária, ou com qualquer estabelecimento comercial ou industrial.
Sufragando-se o enunciado entendimento e transpondo os considerandos expendidos para o caso concreto:
Decorre dos factos provados que:
- Com referência à situação em que é ofendida MI, o arguido dirigiu-se à Quinta da Cecília, pertencente à ofendida, saltou o muro em pedra que veda a propriedade e introduziu-se num barracão ali existente, tendo, para o efeito, quebrado a fechadura da respetiva porta, de onde subtraiu uma roçadora, no valor aproximado de €290,00;
- Com referência à situação em que é ofendido AD, o arguido dirigiu-se ao Monte …, pertencente ao ofendido, abriu o portão que dá acesso à propriedade, o qual se encontrava fechado, apenas no trinco e introduziu-se num armazém ali existente, tendo, para o efeito, utilizado um objeto de ferro, com o que partiu a fechadura da porta de acesso ao mesmo armazém, de onde subtraiu os objetos descritos no ponto 5., no valor global de €600,00;
- Com referência à situação, em que é ofendido EZ, o arguido dirigiu-se à herdade …., pertencente ao ofendido, saltou o muro que delimita a propriedade e introduziu-se num armazém ali existente, tendo, para o efeito, utilizado um instrumento não concretamente apurado, com o que forçou a abertura do portão que dá acesso ao mesmo, de onde subtraiu 20 garrafões de azeite, de 5 litros cada, causando um prejuízo ao ofendido, no valor aproximado de €1.500,00.
Da matéria factual provada não resultam quaisquer elementos que permitam levar a concluir que o barracão ou qualquer dos armazéns, em que o arguido, ilegitimamente, se introduziu, do modo descrito, para de lá subtrair os objetos de que se apropriou, apresentem caraterísticas que permitam classificá-los como como «casa» ou como «lugar fechado dela dependente», com o sentido e alcance que se deixou supra referido, em termos de poder integrar o conceito de “outro espaço fechado” previsto na al. e) do n.º 2 do artigo 204º do CP, com referência ao conceito de “arrombamento” ou de “escalamento”, nos termos sobreditos.
Com efeito, perante os factos provados não resulta esclarecido a que se destinavam o dito barracão e os aludidos armazéns, nem se existia, ou não, alguma conexão de qualquer deles, com uma casa ou com um estabelecimento comercial ou industrial.
E assim sendo, há que concluir não estar preenchida, em qualquer dos casos, a circunstância qualificativa prevista na al. e) do n.º 2 do artigo 204º do Código Penal.
Em qualquer dessas três situações, entendemos estar preenchida a circunstância qualificativa prevista na al. f) do n.º 1 do artigo 204º do Código Penal, tendo o arguido se introduzido, ilegitimamente, em espaço fechado.
O conceito de “espaço fechado” empregue na al. f) do n.º 1 do artigo 204º do CP, tem gerado controvérsia na doutrina e na jurisprudência, discutindo-se se é ou não equivalente ao que corresponde a essa expressão que consta da al. e) do n.º 2 do mesmo artigo 204º. Para os que defendem a equivalência do conceito, numa e noutras das referenciadas alíneas, o elemento que as diferencia é a forma como se dá a introdução do agente nesse “espaço fechado”, se ocorrer por arrombamento ou por escalamento, estará preenchida a al. e) do n.º 2 do artigo 204º, se não ocorrer por qualquer dessas formas, a qualificativa a aplicar será a da al. f) do n.º 1 do artigo 204º.
Perfilhamos o entendimento de que o conceito de “espaço fechado”, empregue na al. f) do n.º 1 do artigo 204º do CP, não é equivalente ao que corresponde a essa mesma constante da al. e) do n.º 2 do mesmo artigo 204º, uma vez que, enquanto na alínea e) do n.º 2, esse conceito tem de ser interpretado e conjugado com as definições legais de arrombamento e de escalamento que constam das alíneas e) e d) do artigo 202º do CP, enquanto que na al. f) do n.º 1, tal não acontece.
Secundamos, por isso, a orientação defendida no Acórdão desta Relação de Évora, de 14/04/2020 Proferido no proc. n.º 1258/16.9T9LSB.E1, in www.dgsi.pt. , no sentido de que para aplicação da qualificativa do artigo 204º, n.º 1, al. f), do CP não é imprescindível que o “espaço fechado” esteja em conexão com uma habitação ou um estabelecimento comercial ou industrial, pois estes elementos agravantes típicos não são cumulativos.
O “espaço fechado”, tipicamente agravante, para efeitos da al. f) do n.º 1 do artigo 204º, identifica-se com a noção de “espaço vedado ao público” do artigo 191º do CP, sendo assim fechado todo o espaço que se encontra vedado ou cercado e que não é de acesso livre No mesmo sentido, cfr., entre outros, Ac. da RE de 06/11/2018, proc. 39/14.9GDSTC.E1 e de 10/12/2009, proc. 43/07.3GEELV.E1; Ac. da RP de 20/11/2013, proc.1308/11.5GAMAI.P1, in www.dgsi.pt..
Assim sendo, no caso vertente, considerando que os espaços físicos onde o arguido ilegitimamente se introduziu, com a intenção concretizada de subtrair e se apropriar de bens neles existentes, estavam murados e o respetivo acesso fechado, entendemos estar preenchida, em qualquer das três situações – com referência, respetivamente, aos factos 1. a 3, 4. e 5. e 6. a 8. –, a qualificativa agravante do furto, prevista na al. f) do n.º 1 do artigo 204º do CP.
Por todo o exposto e em conformidade, deve o arguido ser condenado pela prática, como autor material e em concurso efetivo, de três crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. f), ambos do Código Penal e de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, 22º e 23º, todos do Código Penal, o que se decide.
A alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos sobreditos, sendo que em relação ao crime de furto tentado, desqualificado pelo valor diminuto, o arguido já vinha acusado por esse crime (tendo sido condenado em 1ª instância por crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204º, n.º 2, al. e), do CP, tentado) e no tocante aos crimes de furto qualificado, consumado por que agora é condenado, tratando-se do mesmo tipo legal de crime, mas atenta a moldura penal aplicável, de menor gravidade, do que aqueles por que vinha acusado (e foi condenado em 1ª instância), não há que proceder à comunicação ao arguido/recorrente da alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos e para efeitos disposto no n.º 3 do artigo 424º do CPP.
2.3.4. Da medida das penas
Neste âmbito, atenta a alteração da qualificação jurídica dos crimes de furto praticados pelo arguido, a que procedemos, nos termos sobreditos, cumpre proceder à determinação da medida concreta das penas parcelares a aplicar-lhe, por cada um dos crimes perpetrados e, após, reformular o cúmulo jurídico, em ordem a determinar a pena única.
Assim:
Quanto às penas parcelares:
A moldura penal abstrata correspondente aos crimes de furto qualificado, na forma consumada, por cuja prática o arguido/recorrente, é condenado, é de 1 (um) mês até 5 (cinco) anos de prisão ou multa de 10 (dez) até 600 (seiscentos) dias (cf. artigos 41º, n.º 1, 47º, n.º 1 e 204º, n.º 1, todos do Código Penal).
E a moldura penal abstrata aplicável ao crime de furto simples, tentado, por cuja prática o arguido é igualmente condenado, é a de multa de 10 a 120 dias ou de prisão de 1 mês a 2 anos (cf. artigos 23º, n.º 2, 73º, n.º 1, als. a), b) e c), 41º, n.º 1, 47º, n.º 1 e 203º, n.º 1, todos do Código Penal).
Sendo tais crimes abstratamente puníveis com pena de prisão ou, em alternativa, com pena de multa, coloca-se-nos o problema de ter de optar entre a aplicação de uma ou de outra das penas.
De harmonia com o disposto no artigo 70º do C.P., o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de reprovação e de prevenção do crime).
A propósito das finalidades da pena, escreveu o Prof. Figueiredo Dias In Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, pág. 815.: «prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida».
Significa isso que, uma pena alternativa ou de substituição, ainda que, no caso, possa satisfazer plenamente as necessidades de prevenção especial de ressocialização, não poderá ser aplicada se com ela sofrer inapelavelmente, “o sentimento de reprovação social do crime” Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direto Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas - Editorial notícia, 1993, pág. 334., ou a confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada.
No caso dos autos, atendendo às condenações criminais que o arguido/recorrente regista, ao longo de mais de duas décadas, entre as quais se contam, várias condenações por crimes de furto qualificado e simples, tendo já cumprido diversas penas de prisão e não se abstendo, ainda, assim, de reiterar a prática de crimes, somos levados a considerar que a pena de multa não se revela adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição e, nessa medida, decidimo-nos pela aplicação de pena de prisão.
Posto isto, determinar a medida concreta das penas parcelares a aplicar ao arguido/recorrente.
É consabido que a medida concreta da pena tem de encontrar-se dentro dos parâmetros estabelecidos nos artigos 40º e 71º, ambos do Código Penal.
Assim, a medida concreta da pena é limitada pela culpa do arguido, revelada nos factos (cf. artigo 40º, n.º 2 do C.P.), e terá de se mostrar adequada a assegurar exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artigos 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1, ambos do Código Penal.
Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio do qual se há-de construir a medida da pena.
A culpa jurídico-penal vem traduzir-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português cit., pág. 215. , sendo tal principio expressamente afirmado no n.º 2 do artigo 40º do C.P.
Com recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respetivos bens jurídicos.
Com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade.
Dando concretização aos mencionados vetores, o n.º 2 do artigo 71º enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação da pena, que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o dever de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
E ponderando as enunciadas circunstâncias, designadamente:
O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura ser reduzido, no respeitante ao crime de furto tentado, tendo em conta que não resultou apurado que o arguido provocasse estragos ao introduzir-se na habitação, do modo como o fez, nem se tendo apurado o valor de bens que aí pudessem existir e de que o arguido se pudesse apropriar; e medianamente acentuado, no referente aos três crimes de furto qualificado, consumados, considerando, o modo de execução dos factos e o valor dos objetos subtraídos e de o arguido se apropriou e o prejuízo causado aos seus legítimos donos, que ascendeu, com referência aos factos 1. a 3, ao valor aproximado de €290,00; com referência aos factos 4. e 5., ao valor de €600,00 e com referência aos factos 6. a 8., ao valor aproximado de €1.500,00 (correspondente ao valor do azeite subtraído e aos danos no portão do armazém), tendo essa diferença de valores reflexo no maior ou menor grau de ilicitude dos factos;
O dolo do arguido, que, em qualquer das situações, reveste a modalidade de dolo direto, intenso, sendo a motivação do arguido ao praticar os factos, a de conseguir coisas com valor que pudesse vender para adquirir estupefacientes, de que era dependente.
As condições pessoais do arguido e a sua situação económica que resultaram provadas e que aqui se dão por reproduzidas, apresentando o arguido, que conta 46 anos de idade, um percurso de vida, marcado pelo consumo de estupefacientes e pela ingestão excessiva de bebidas alcoólicas, que iniciou com 15/16 anos de idade e que ao longo dos anos evoluiu em escalada crescente e que se mantinha à época em que forma praticados os factos por que agora é condenado, o que condicionou, negativamente, o seu percurso de vida, em termos de desempenho social, familiar e profissional, tendo o arguido uma imagem negativa, no meio em que residia, verificando-se estigmatização e isolamento, sendo conotado com comportamentos desajustados.
Contra o arguido militam os seus antecedentes criminais e que acima se deixaram referidos, sendo que já cumpriu penas de prisão efetiva pela prática, entre outros, de crimes de furto e estando à data da prolação do acórdão recorrido, em cumprimento de uma pena prisão, em que foi condenado, no âmbito do proc. 17/18.9GCPTG, pelo cometimento do mesmo tipo de crime.
A favor do arguido milita apenas o ter confessado parcialmente os factos.
Relativamente ao arrependimento, circunstância que é convocada pelo arguido/recorrente, em face do que se deixou exposto supra, não tendo resultado provados quaisquer factos, que demonstrem a sua existência, em termos de se poder fundar um juízo de que o arguido procedeu a uma reavaliação da sua conduta, tendo interiorizado o desvalor da mesma Neste sentido, cfr., entre outros, Ac. do STJ de 21/04/2021, proc. 269/20.4JELSB.L1, in www.dgsi.pt., fica arredada a possibilidade da sua ponderação, em sede de determinação da medida da pena.
As exigências de prevenção geral que se fazem sentir relativamente ao crime de furto, são muito elevadas, atenta a frequência com que vêm sendo cometidos e a necessidade de defesa da sociedade perante este tipo de ilícito, gerador de alarme social, criando insegurança e intranquilidade na comunidade, a exigirem o restabelecimento da confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada.
E as exigências de prevenção especial, são muito elevadas, atento o passado criminal do arguido e o seu percurso de vida, desestruturado e fortemente condicionado pelo consumo de estupefacientes e pela ingestão excessiva de bebidas alcoólicas, sendo uma pessoa impulsiva e com fraca capacidade de resistência à frustração, não tendo conseguido, nem tendo envidado grandes esforços nesse sentido – já que apenas foi sujeito a acompanhamento médico, durante a liberdade condicional – superar o problema de adição que apresenta há mais de três décadas, o que constitui um acentuado fator de risco, de reiteração de crimes contra o património, como forma de adquirir meios económicos que lhe permitam sustentar o vício.
De referir que a problemática aditiva do arguido, se, por um lado, atenua a sua culpa, por outro lado, incrementa as necessidades de prevenção especial, as quais, são muito elevadas, conforme se concluiu.
Como se faz notar no Ac. do STJ de 28/11/2019 Proferido no proc. n.º 23/13.0PEVIS.C2.S1, cujo sumário se encontra acessível in Boletim - Anual, 2019, págs. 891 a 893. «A toxicodependência é um factor ambivalente uma vez que, diminuindo a culpa, porque torna menos exigível comportamento diferente, incrementa, mesmo quando existe algum acompanhamento terapêutico, a necessidade de pena para satisfazer a finalidade de prevenção especial uma vez que aumenta a probabilidade de reiteração criminosa.»
Ponderando todos estes elementos julgamos adequadas a aplicar ao arguido/recorrente, as seguintes parcelares:
- Pelo crime de furto tentado – com referência aos factos 9. e 10. –, 6 (seis) meses de prisão;
- Pelo crime de furto qualificado – com referência aos factos 1. e 3. –, 1 (um) ano de prisão;
- Pelo crime de furto qualificado – com referência aos factos 4. e 5. –, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Pelo crime de furto qualificado – com referência aos factos 6. a 8. –, 2 (dois) anos de prisão.
No atinente à pena única:
O artigo 77º do Código Penal, estabelecendo as regras da punição do concurso de crimes, dispõe, que:
«1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se depena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.»
Sobre o modo como devem operar os critérios definidos no citado n.º 1 do artigo 77º do Código Penal, diz o Prof. Figueiredo Dias In Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Parte Geral, 1993, Aequitas-Editorial Notícias, páginas 291 e 292: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».
Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão ou o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização ou de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado Cfr. Ac. do STJ de 09/01/2008, proc. 3177/07, in www.dgsi.pt..
A moldura penal abstrata correspondente ao concurso de crimes é a de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos de prisão.
Na ponderação, em conjunto, dos factos e personalidade do arguido/recorrente neles revelada, sendo medianamente acentuada a ilicitude global dos factos (tendo em conta, nomeadamente, o modo de execução dos ilícitos) e refletindo os factos praticados, uma personalidade desconforme aos valores sociais que o direito tutela, reveladora de um total desrespeito pela propriedade alheia (tendo o recorrente já sofrido várias condenações, algumas delas em penas de prisão, que cumpriu, que não serviram para o fidelizar ao direito) e sem deixar de ponderar os elementos conexionados com as condições de vida do ora recorrente, tem-se como adequada a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, a aplicar-lhe.
O recurso é, pois, nesta vertente, ainda que por fundamentos diversos dos invocados, parcialmente procedente.
2.3.5. Da suspensão da execução da pena
Pugna o recorrente para que a pena de prisão aplicada seja suspensa na sua execução, com a sujeição a acompanhamento médico, para o dissuadir do consumo de estupefacientes e álcool e a regime de prova.
Fundamentando a sua pretensão, alega o recorrente que a aplicação de pena de prisão efetiva inviabiliza o seu acompanhamento clínico, tornando inútil toda a sua evolução e algum equilíbrio emocional já conseguido e consequente ressocialização, sendo a aplicação da suspensão da execução da pena mais favorável e ajustada, no caso, tendo em conta a saúde psíquica do recorrente e as suas condições familiares e pessoais.
Apreciando:
Sobre os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, dispõe o artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, que: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão em medida não superior a cinco anos, se atendendo à personalidade do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
Este preceito consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos Cf. Cons. Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado, 14ª edição, pág. 191 e Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pág. 341..
A primeira finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes Cf. Prof. Figueiredo Dias, in ob. cit., pág. 343..
O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido deve assentar numa expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização do arguido, afastando-o da prática de futuros crimes.
Ou dito de outro modo: a suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime Cf. Ac. do STJ de 23/11/2011, proc. nº. 127/09.3PEFUN.S1, acessível in www.dgsi.pt..
«Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Cf. Prof. Figueiredo Dias, in ob. cit., pág. 343.»
«Esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se, pois, de uma convicção subjetiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso. Ibidem, pág. 344.»
Acresce que, para que possa decidir-se pela aplicação de tal pena de substituição é necessário que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a tutela da confiança e das expetativas da comunidade na validade da norma jurídica violada.
Como elucidativamente se escreve no Acórdão do STJ de 18/06/2015 Proferido no proc. 270/09.9GBVVD, acessível in www.dgsi.pt.:
«A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.
(…)
De um lado, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspetiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado.
Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. (…)»
A pena, «em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.»
Se estes fins de defesa do ordenamento jurídico forem postos em causa pela suspensão da execução da prisão, ela não deverá ser decretada, ainda que o tribunal conclua por um prognóstico favorável ao arguido, no que concerne à eficácia desta pena de substituição para o afastar da prática de novos crimes. «A suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Estão aqui em questão «exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da sociabilização em liberdade que ilumina o instituto em análise. Cf. Prof. Figueiredo Dias, in ob. cit., pág. 344.»
Tendo presentes as considerações que se deixam expendidas e baixando ao caso dos autos:
Desde já se diga que a decisão do Tribunal a quo de não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, merece-nos concordância.
Com efeito:
- O arguido tem atualmente 46 anos de idade;
- Regista várias condenações pela prática, entre outros, de crimes de furto, simples e qualificado, tendo já cumprido penas de prisão efetiva e não se absteve de voltar a delinquir, reiterando o cometimento de crimes, encontrando-se, à data em que foi proferido o acórdão recorrido, em cumprimento de pena de prisão efetiva, pelo cometimento de crime de furto simples;
- Iniciou-se no consumo de produtos estupefacientes, com 15/16 anos de idade e manteve, ao longo do seu percurso de vida, o consumo de tal tipo de produtos, bem como a ingestão excessiva de bebidas alcoólicas, o que condicionou, negativamente, o seu percurso de vida, em termos de desempenho social, familiar e profissional, tendo o arguido uma imagem negativa, no meio em que residia, verificando-se estigmatização e isolamento, sendo conotado com comportamentos desajustados.
- O arguido não denota ter envidado esforços ou revelado empenho em tentar superar o seu problema de adição com que se vem debatendo há mais de três décadas, sendo que apenas foi sujeito a acompanhamento médico, durante a liberdade condicional e estando a sua problemática aditiva na génese do cometimento dos crimes por que foi condenado,
entendemos que não é possível fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastará para o afastar da criminalidade.
Por outro lado, ante as prementes exigências de prevenção geral que se fazem sentir relativamente ao tipo de crime que está em causa, sendo essa criminalidade geradora de fortes sentimentos de insegurança na comunidade, afigurando-se-nos que o conteúdo mínimo destas últimas exigências, para que não fiquem defraudadas as expectativas comunitárias relativamente à tutela dos bens jurídicos e a confiança comunitária na validade da norma jurídica violada, só ficará assegurado com a efetiva execução da pena de prisão aplicada.
Consideramos, assim, não estarem reunidos os pressupostos para que seja determinada a suspensão da execução da pena de prisão agora aplicada ao arguido/recorrente, pelo que, nenhuma censura merece o acórdão recorrido, que assim decidiu.
O recurso é, pois, ainda que por fundamentos não coincidentes com os invocados, parcialmente procedente.
3. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Penal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
a) - Revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido DU, pela prática de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 204º, n.º 2, al. e), com referência aos artigos 22º, 23º, 26º e 203º, nº 1, todos do Código Penal e pela prática de três crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal – nas penas de prisão de 10 meses, 2 anos e 6 meses, 2 anos e 8 meses e 3 anos, respetivamente –.
b) - Em substituição, condenar o arguido DU, pela prática, em autoria material e em concurso efetivo de um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, 22º, 23º, 73º, n.º 1, als. a), b) e c), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão e de três crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea f), ambos do CP, respetivamente, nas penas de 1 (um) ano de prisão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 2 (dois) anos de prisão.
c) - Em cúmulo jurídico das penas parcelares enunciadas em b), condena-se o arguido DU, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
d) - No mais, confirmar o acórdão recorrido
Sem tributação em custas, dada a procedência parcial do recurso.
Notifique.
Évora, 25 de janeiro de 2022 Fátima Bernardes (relatora)
Fernando Pina |